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Repercussões jurídicas para os candidatos aprovados em concursos públicos investigados pela "Operação Gabarito"

Repercussões jurídicas para os candidatos aprovados em concursos públicos investigados pela "Operação Gabarito"

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A Operação Gabarito, repercutida nacionalmente, envolve, de início, centenas de envolvidos em fraudes em concursos públicos por todo o Nordeste e muitos milhões de reais. Diante do exposto, quais as consequências jurídicas para os candidatos nestes concursos?

A Operação Gabarito, repercutida nacionalmente, envolve, de início, centenas de envolvidos em fraudes em concursos públicos por todo o Nordeste e muitos milhões de reais pagos pela “compra” de cargos públicos. Mas quais as consequências e aspectos jurídicos que atingem os candidatos envolvidos nas fraudes, bem como aqueles que foram aprovados sem qualquer participação nos crimes praticados?

Desencadeada pela Delegacia de Defraudações da Polícia Civil da Paraíba no mês de Maio deste ano, sob o comando do Delegado Lucas Sá, a referida Operação estima a participação de milhares de pessoas, nos mais diversos concursos públicos realizados por todo o Nordeste, realizados nos últimos 12 anos.

Quanto aos aspectos jurídicos em relação aos candidatos participantes, primeiro faz-se imprescindível distinguir se houve ou não participação direta do candidato em alguma fraude no decorrer do certame.

É prudente, na apuraçao de cada crime, investigar se houve, de igual forma, participação da entidade responsável pelo planejamento e realização do concurso público. Em caso positivo, é possível realmente que seja maculado todo o certame, por vícios desde seu nascedouro. Por outro lado, caso não seja constatado o envolvimento das empresas organizadoras, estar-se-ia diante de fatos criminosos pontuais naquele concurso público, não estando manchado todo o processo.

No caso dos candidatos nomeados mediante fraude na aprovação, bem como os terceiros envolvidos no referido crime, não resta dúvidas de que devem responder criminalmente pelo crime cometido, qual seja, fraudes em certames de interesse público, assim tipificado no nosso Código Penal:

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I - concurso público;

II - avaliação ou exame públicos;

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

O referido artigo foi incorporado ao Código Penal pela Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011. A referida lei alterou, de igual forma, o art. 47 do mesmo Código, que trata da restrição temporária de direitos, com o acréscimo do inciso V, que institui a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Podem os integrantes da quadrilha responder ainda pelo crime de organização criminosa, previsto na Lei 12.850/2013.

Importante ressaltar que o STF que não tem aceitado a aplicação do princípio da insignificância quando o objeto jurídico atingido é a fé pública.

Os servidores nomeados mediante fraude deverão, após a instauração de processo administrativo em que sejam-lhe garantidas a ampla defesa e o contraditório, direitos constitucionalmente assegurados, ser demitidos dos referidos cargos, em virtude dos crimes praticados, demissões justificadas e previstas nos referidos estatutos ou outros diplomas legais aplicáveis.

É dever da pessoa jurídica onde estavam lotados tais servidores processá-los administrativa e judicialmente a fim de que sejam responsabilizados civilmente e condenados a ressarcir o Erário em quantia correspondente aos valores recebidos à título de remuneração pelos “serviços prestados”, se é que pode-se assim dizer.

No tocante aos candidatos aprovados que não tenham tido participação direta em quaisquer fraudes, não poderão estes serem responsabilizados civil, administrativa ou penalmente, dada à isenção dos mesmos relativamente a tais práticas, salvo se constatado que as fraudes tenham sido praticadas de forma a macular todo o certame, devendo ser assegurado, em todo o caso, o direito à ampla defesa e ao contraditório por parte dos candidatos que tenham seus direitos atingidos.

Situação peculiar é a do candidato que fora aprovado inicialmente fora das vagas previstas no Edital de Abertura, mas que teve, entre aqueles aprovados dentro do número de vagas, candidatos envolvidos nas referidas fraudes. Diante das vacâncias surgidas devido às demissões efetuadas, em punição aos aprovados mediante os crimes por ele praticados, revela-se da mais límpida justiça que sejam os aprovados nas posições seguintes, alcançadas pelas vacâncias ocorridas, nomeados para os referidos cargos, ainda que expirado o prazo de validade do certame, através da via judicial, observado o prazo prescricional de cinco anos em face da Fazenda Pública, a contar do término do prazo de validade do concurso.


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