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Insegurança Jurídica dos efeitos da condenação

Insegurança Jurídica dos efeitos da condenação

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Efeitos da condenação. O modelo atual atende ao princípio da segurança jurídica? O juiz conhece todo o direito? Os efeitos penais e extrapenais dispostos em leis esparsas comprometem a tão sonhada segurança jurídica?

“É muito melhor lançar-se em busca de conquistas grandiosas, mesmo expondo-se ao fracasso, do que alinhar-se com os pobres de espírito, que nem gozam muito nem sofrem muito, porque vivem numa penumbra cinzenta, onde não conhecem nem vitória, nem derrota.” (Theodore Roosevelt)

RESUMO:  O presente trabalho tem por finalidade precípua analisar em termos não exaurientes os efeitos penais e extrapenais da sentença penal condenatória, e sua consequente insegurança jurídica considerando a existência de multiplicidade de normas de comando em leis esparsas, em detrimento de seu conhecimento e de sua efetiva aplicabilidade, provocando insegurança jurídica nas relações do direito.

Palavras-Chave. Direito Penal. Sentença Penal Condenatória. Trânsito em julgado. Efeitos da condenação. Efeitos genéricos. Automáticos. Efeitos específicos. Não automáticos. Leis esparsas. Insegurança Jurídica.

Abstract: this work aims to analyse in terms exaurientes not considered the effects extrapenais of criminal and penal sentence voided and your consequent legal uncertainty considering the existence of multiplicity of standards in sparse laws, to the detriment of your knowledge and your effective applicability, causing legal insecurity in relationships.

Keywords. Criminal Law. Criminal Custodial Sentence. Traffic. Effects of conviction. Generic effects. Automatic. Specific effects. Not automatic. Sparse laws. Legal Uncertainty.

SUMÁRIO:  1. INRODUÇÃO.  2. CONSTRUÇÃO CONCEITUAL. 3. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. 3.1. Efeito principal. 3.2. Efeitos secundários. 3.2.1. Efeitos secundários penais. 3.2.2. Efeitos secundários extrapenais. 3.2.2.1. Efeitos genéricos e automáticos da sentença penal condenatória.3.2.2.1. Efeitos específicos e não automáticos da sentença penal condenatória. 4. EFEITOS EXTRAPENAIS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. 4.1. Efeitos políticos. 4.2. Efeitos administrativos. 4.3. Efeitos extrapenais na Lei de Tortura. 4.4. Efeitos extrapenais na Lei de Racismo. 4.5. Efeitos extrapenais na Lei Falimentar. 4.6. Efeitos extrapenais na Lei de Propriedade material. 4.7. Efeitos extrapenais trabalhistas na CLT. 4.8. Efeitos extrapenais na Lei sobre Drogas. 4.9. Efeitos extrapenais na Lei de Lavagem de dinheiro. 5. LEIS ESPARSAS E INSEGURANÇA JURÍDICA. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

1. INRODUÇÃO

É por demais sabido que a sentença penal condenatória com trânsito em julgado produz diversos efeitos, penais e extrapenais para o condenado podendo alcançar até mesmo os seus herdeiros em certas hipóteses.

Acontece que o Código Penal e o Código de Processo Penal não possuem tratamento uníssono acerca da questão, havendo diversas normas esparsas dando tratamento a estes efeitos, que podem ser de ordem penal, cível, administrativo, político e trabalhista. 

Torna-se inevitável a possibilidade de prejuízo jurídico, diante da diversidade de efeitos tratados em normas diferentes, sendo inaplicáveis os brocardos latinos "narra mihi factum dabo tibi jus" e o "iura novit cúria", ou seja, narra-me o fato dar-te-ei o direito e o princípio pelo qual o juiz conhece a lei, mesmo porque não adianta tão somente o postulante fornecer o fato concreto, e tão só, porque nem sempre o juiz conhece todo o direito.

E assim, pretende-se construir uma sinopse consolidada de todos os efeitos penais e extrapenais, da sentença penal condenatória, porventura, existentes no ordenamento jurídico, sem a pretensão de esgotar todo o conteúdo em face da grandeza da matéria proposta para o presente ensaio.

2. CONSTRUÇÃO CONCEITUAL

Trata-se de um ato exclusivo do Poder Judiciário exarado por um juiz, desembargador ou ministro, depois de haver observado rigorosamente o princípio do devido processo legal, aplica-se uma decisão consistente numa sentença ou acórdão, a quem tenha sido reconhecido como autor de um fato típico, ilícito e culpável.

Segundo ensinamento do festejado professor Cleber Masson, condenado é o ato exclusivo do Poder Judiciário que representado por um de seus membros, e depois de obedecido o devido processo legal, aplica em sentença uma pena ao agente culpável, reconhecido como responsável por um fato típico e ilícito.                                                                      

3. EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Efeitos são aqueles que direta ou indiretamente, atingem a vida do condenado por sentença penal condenatória.

Não se cingem à esfera penal, incidindo, conforme o caso, no âmbito extrapenal ( Civil, administrativo, político e trabalhista).

Seguindo moderna tendência de volver os olhos também para vitima da relação material, nascendo o movimento do Direito Penal de Terceira Via, o Código de Processo Penal, recentemente inseriu dispositivo cogente na prolação da sentença, onde o juiz deve fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, com nova redação determinada pela Lei nº  11.719, de 2008, segundo o qual o juiz aplicará as penas de acordo com as conclusões de sua convicção, e que deverá fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: 

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

3.1. Efeito principal

O efeito principal da sentença penal condenatória é a imposição de pena, como manifestação do poder de império do Estado.

Assim, sanção penal é a consequência jurídica direta e imediata da sentença penal condenatória.

A imposição de pena pode ser em torno de uma pena privativa de liberdade, ou restritiva de direito, em substituição, ou ainda, pena de multa, segundo inteligência do artigo 32 e seguintes do Código Penal.

Art. 32 - As penas são:

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.

3.2. Efeitos secundários

A sentença penal condenatória também acarreta efeitos secundários de natureza penal e também de natureza extrapenal.

3.2.1. Efeitos secundários penais

Os efeitos secundários de repercussão na esfera penal são por exemplo, a indução da reincidência, impede em regra a concessão do benefício do sursis, causa a revogação do livramento condicional, aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória, leva à inscrição do nome do condenado no rol de culpados, além de outros.

1. Obrigação obrigatória ou facultativa da suspensão condicional da pena - artigo 81 do Código Penal.

Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

2. Revogação obrigatória ou facultativa do Livramento Condicional - artigos 86 e 87 do CP;

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

3. Aumento ou interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva executória em caso de reincidência - Artigo 110 do CP;

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

4. Caracterização da reincidência por crime posterior. Artigo 63 do CP.

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

5. Revogação da reabilitação se comprovada a reincidência - artigo 95 do CP.

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 

6. Impedimento da concessão de diversos privilégios em relação ao segundo crime.

6.1. Artigo 155, § 2º, do Código Penal

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

6.2. Artigo 170, do Código Penal

Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

6.3. Artigo 171, § 1º, do Código Penal

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

6.4. Artigo 180, § 5º, do Código Penal

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

7. Caracterização da contravenção penal do artigo 25 da LCP, possuindo o réu gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto.

Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

8. Impossibilidade de eventual concessão de suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de frequentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

9. Lançamento do nome do réu no rol dos culpados.

A inscrição do nome do réu no rol dos culpados era outro efeito secundário penal, tratado no art. 393, II, do CPP, mas que foi revogado pela Lei nº 12.403, de 2011.  

Mesmo antes de sua expressa revogação, a doutrina pátria já inclinava pela exclusão deste efeito da legislação penal, porque não havia mais espaço para a sua existência diante do Estado Democrático de Direito, que possui como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, artigo 1º, II e III, da Constituição da República, respectivamente. 

Desta feita, em 2011 este final foi solenemente sepultado em cova funda sem direitos a missa de um ano, sem lembranças no dia 02 de novembro de todos os anos.

3.2.2. Efeitos secundários extrapenais

São dois os efeitos da sentença penal condenatória previstos no Código Penal brasileiro. Os efeitos genéricos e automáticos previstos no artigo 91 e efeitos específicos e não automáticos previstos no art, 92 do Código Penal.

3.2.2.1. Efeitos genéricos e automáticos da sentença penal condenatória.

Assim são efeitos genéricos e automáticos da sentença penal condenatória.

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

O Código Civil, Lei nº 10.402/2002, prevê os atos ilícitos os artigos 186 usque 188, da  obrigação de indenizar, nos artigos  927 usque 943 e da indenização nos artigos 944 usque 954.

As Súmulas 221 e 227 do Superior Tribunal de Justiça também tratam de matéria importante para a questão de obrigação de reparar o dano.

Súmula 221 – STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.

Súmula 227 – STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

É importante frisar que exatamente no dia 16 de março de 2015, foi sancionado o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.106/2015.

O novo Código de Processo Civil entrou em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial, conforme previsto no artigo 1.045.

Lembrando que o NCPC foi publicado no Diário Oficial da União do dia 17 de março de 2015.

Agora em pleno vigor, a sentença penal condenatória permaneceu tratada como sendo título executivo judicial, agora com previsão no artigo 515 e ss do NCPC.

Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

O Código de Processo Penal também nos trás comandos importantes no tocante ao assunto em tela.

Assim, faz coisa julgada no cível a sentença penal que conhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever lega ou exercício regular de direito, conforme artigo 65 do CPP.

Outrossim, o mesmo estatuto prescreve que não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato, consoante artigo 66 do Código de Processo Penal.

Reparação ex delicto

Se o ofendido ou seu representante legal preferirem, não será necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença, podendo ser ajuizada desde logo a actio civilis ex delicto.

Nesse caso, a ação deverá ser promovida em face da pessoa jurídica de direito público em nome da qual a função era exercida (CF, art. 37, § 6º), ficando dispensada a prova do dolo e da culpa (basta provar o nexo causal entre o abuso e o dano)

Cumpre consignar que, com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.719/2008, passou-se a autorizar que o juiz, na sentença condenatória, independentemente do pedido das partes, fixe um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (CPP, art. 387, IV), e o art. 63, parágrafo único, passou a permitir a execução desse valor sem comprometi- mento da liquidação para a apuração do dano efetivamente experimentado.

Segundo preceitua o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

As ações mais comuns na esfera forense, em se tratando de responsabilidade civil são as abaixo relacionadas:

I -  Homicídios - Código Civil - artigo 948 - despesas médicas, funeral, luto da família e alimentos.

II -  Lesão Corporal - Código Civil artigo 949 - despesas médicas, lucros cessantes.

III - Usucapião ou esbulho - Código Civil  artigo 952.

IV - Ofensa a Liberdade pessoal - Código Civil - art. 954.

V -  Por injúria, Calúnia ou Difamação - Código Civil art. 953.

O Título IX, do Código Civil, a partir do art. 927 prevê normas de responsabilidade civil, no tocante à obrigação de indenizar.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

As ações de indenizações mais comuns nos meios forenses são:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I - o cárcere privado;

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III - a prisão ilegal.

O segundo efeito genérico e automático da condenação penal irrecorrível está previsto no artigo 91, II, a) e b), do Código Penal, a saber:

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou  de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo  fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Pode entender que o confisco seria uma variável da modalidade de pena "perda de bens", prevista na Constituição da República de 1988.

Sua aplicação restringe-se às infrações que constituem crimes, sendo inadmissível interpretação extensiva para abranger as contravenções penais.

Desta feita, como efeito genérico e automático de toda condenação penal irrecorrível, está a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

Um exemplo é quando o autor utiliza-se de uma de fogo no cometimento de um crime, e sendo um instrumento de uso restrito das forças de segurança pública, de acordo com o calibre, nos termos do Decreto nº 3665, de 20 de novembro de 2000, ou na utilização de uma arma raspada, é certo que esta arma não será devolvida, ressalvado o lesado de boa-fé.

Importante ressaltar que as armas apreendidas pela Polícia e constantes de processo criminal têm destino regulado pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2014, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

Assim, as armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.  

Os órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão manifestarão interesse pelas armas de fogo respectivamente, ao Ministério da Justiça e Cidadania ou ao Comando do Exército, no prazo de até dez dias. 

Também, se decreta a perda a favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Desta feita, em havendo apreensão de drogas ilícitas, estas serão incineradas de acordo com a Lei sobre Drogas, Lei nº 11.343/2006.

A Lei sobre drogas ainda possui disposições especiais sobre bens móveis e imóveis, no artigo 60, segundo o qual, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma do artigo 125 a 144 do Código de Processo Penal.

Nesta mesma toada, os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei sobre drogas, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

3.2.2.1. Efeitos específicos e não automáticos da sentença penal condenatória.

Já os efeitos específicos e não automáticos da sentença pena condenatória, estão previstos no artigo 92, I, II e III do Código Penal, o que passaremos a discorrer sobre eles.

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II - a incapacidade para  o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando  utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

4. EFEITOS EXTRAPENAIS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE

4.1. Efeitos políticos

Quanto aos efeitos políticos da sentença penal condenatória, a norma de comando é o artigo 15 da Constituição da República de 1988.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

A Lei nº 8.429/92, de dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional prevê a suspensão dos direitos políticos cujo prazo é estipulado de acordo com o enquadramento legal.

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         

        I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

        II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

        III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

4.2. Efeitos administrativos

O artigo 6º da Lei de Abuso de Autoridade, Lei 4898/65, assim, preceitua:

Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

d) destituição de função;

e) demissão;

f) demissão, a bem do serviço público.

Na esfera administrativa, havendo notícia do crime supostamente praticado pelo agente público, a própria Administração Pública, de ofício, instaura o competente procedimento administrativo, sindicância administrativa ou processo administrativo, de acordo com a natureza da infração penal, já que as instâncias administrativas, civil e penal não se comunicam, são independentes e autônomas.

Todo órgão administrativo possui o seu Estatuto Disciplinar.

Na esfera federal existe a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, inclusive com destinação do Título IV, a partir do artigo 116, para estabelecer o regime disciplinar dos servidores.

A Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, contém normas regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Em Minas Gerais, existe o Estatuto do Servidor Público, Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, que contém normas diretivas.

Na Polícia Civil de Minas Gerais, existe a Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, que contém normas gerais de aplicabilidade.

4.3. Efeitos extrapenais na Lei de Tortura

A Lei de Tortura - Lei nº 9.455/97, em seu artigo 1º, § 5º , prevê efeito automático segundo doutrina mais autorizada para condenado.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

4.4. Efeitos extrapenais na Lei de Racismo

Por sua vez, a Lei de Preconceito Racial - Lei nº 7.71689, no seu artigo 16, prevê efeito não automático ( art. 18), para o condenado nesta modalidade de infração penal.

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

4.5. Efeitos extrapenais na Lei Falimentar

Já a Lei de Falência - Lei nº 11.101/2005, prevê no artigo 181 os efeitos da condenação para os crimes falimentares.

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

4.6. Efeitos extrapenais na Lei de Propriedade material

A Lei nº 10.696/2003 acrescentou o artigo 530-G do Código de Processo Penal, contendo normas para efeitos da condenação.

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio. 

4.7. Efeitos extrapenais trabalhistas na CLT

O Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, prevê o direito comum como fonte do Direito do Trabalho.

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Se a justa causa depender de a ser apurado em Juízo Criminal, poderá haver influência na coisa julgada criminal no processo trabalhista.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê 12(doze) motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, conforme inteligência do artigo 482, sendo certo que a alínea d) traz a condenação criminal do empregado, com trânsito em julgado.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

4.8. Efeitos extrapenais na Lei sobre Drogas

A Constituição da República, regula a individualização da pena no artigo 5º, inciso XLVI, com expressa previsão de perda de bens como uma das modalidades de penas.

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras as seguintes:

b)perda de bens;

A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 63 prevê também sequestro e indisponibilidade de bens e valores apreendidos e destinados ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.

Art. 63.  Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível.

§ 1o  Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.

§ 2o  Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.

A Constituição da República em seu art. 243 previu os casos de localização de culturas ilegais de plantas psicotrópicas, em propriedades rurais e urbanas em qualquer região do País, com a consequente expropriação e destinação.

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 

4.9. Efeitos extrapenais na Lei de Lavagem de dinheiro

A Lei de Lavagem de dinheiro, também conhecida por Lei de Lavagem de Capitais - Lei nº 9.613/98 prevê dispositivos acerca dos efeitos da condenação.

Art. 4ª - A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

§ 10.  Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado: 

I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; 

II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e  

III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.  

5. LEIS ESPARSAS E INSEGURANÇA JURÍDICA

Como se percebe, os efeitos penais e extrapenais da sentença penal condenatória não possuem uma regra uniforme e condensada de fácil consulta dos profissionais de direito.

Apenas os artigos 91 e 92 do Código Penal tratam de forma mais ou menos condensada dos efeitos extrapenais, genéricos e automáticos, específicos e não automáticos da sentença penal condenatória irrecorrível.

Fica claro que a sentença penal condenatória possui inúmeros outros efeitos extrapenais, distribuídos em todo o ordenamento jurídico, seja de ordem penal, cível, administrativo, político e trabalhista, o que sem dúvidas tem trazido prejuízo para a aplicação da lei em diversos casos imagináveis.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

“Por vezes sentimos que aquilo que fazemos não é senão uma gota de água no mar. Mas o mar seria menor se lhe faltasse uma gota”. (Madre Teresa de Calcuta)

Reafirma-se aqui a relevância do tema "efeitos da condenação" para a Ciência Jurídica em razão das diversas possibilidades que tem o Juiz de Direito em sentido amplo de aplicar as normas decorrentes da sentença penal condenatória,  após o seu trânsito em julgado.

Diante de toda explanação, chega-se a conclusão de que não existe efeito extrapenal, artigos 91 e 92 do Código Penal, se não houver sentença penal condenatória irrecorrível.

Podem surgir alguns efeitos penais numa sentença penal condenatória sem o trânsito em julgado, mas em especial, os efeitos do artigo 91 e 92 do Código Penal exigem trânsito em julgado.

Outra consideração viável é no sentido de existir inúmeros efeitos penais e extrapenais da sentença penal condenatória dispostos em normas da própria legislação codificada e noutras normas esparsas, o que tem trazido sérias dificuldades para conhecimento, consulta e aplicação dos profissionais do direito.

Conhecer todo o direito é somente coisa da imaginação de algumas pessoas e também para fins do princípio do iura novit curia. Exigir que todos conheçam o direito brasileiro é quase que impraticável, é fugir do imponderável.

Numa tênue amostra textual podemos enumerar efeitos secundários penais que estão soltos no próprio Código Penal, muitas das vezes de difícil conhecimento.

Quando se tratam de efeitos secundários extrapenais aí é que se deparam com variadas possibilidades de aplicação de leis diferentes, e disposições específicas, como variáveis previstas na lei sobre drogas, estatuto do desarmamento, lei de tortura, racismo, lei falimentar, lavagem de dinheiro, legislação trabalhista, além de outras.

Assim, a melhor solução para conter a insegurança jurídica provocada pela existência de normas soltas e esparsas no nosso ordenamento jurídico seria a consolidação de todos os efeitos numa norma específica a fim de facilitar a sua consulta pelos profissionais do direito em nome da segurança jurídica.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOTELHO, Jeferson. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves,  Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.

BOTELHO, Jeferson. Elementos do Direito Penal. Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, Belo Horizonte. Minas Gerais. 2016.

BOTELHO, Jeferson Pereira. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. 1ª edição. Editora JHMizuno. SP.

BOTELHO, Jeferson Pereira. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. 2ª edição. Editora DPlacido. Belo Horizonte. 2017

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 28/05/2017, às 19h13min;

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 28/05/2017, às 19h15min.

BRASIL. Código Penal: lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, parte geral, arts. 1º ao 120, Volume único, 2ª edição, Editora JusPodivm;

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 14. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 1ª edição. 2000. São Paulo.


Autor

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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