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Juiz manda restabelecer pensão de filha solteira maior de 21 anos cancelada por determinação do TCU

Juiz manda restabelecer pensão de filha solteira maior de 21 anos cancelada por determinação do TCU

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Juiz manda restabelecer o pagamento de pensão de filha solteira maior de 21 anos cancelada pelo acórdão n. 2780/2016 do TCU que mandou revisar e cancelar milhares de pensões ao longo da esfera federal.

O Juiz da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar para restabelecer a pensão da autora, filha solteira maior de 21 anos, cancelada por ato da Câmara dos Deputados que seguiu a orientação do TCU firmada no acórdão 2.780/2016, considerando a plausibilidade do direito alegado e perigo na demora da concessão da tutela.

Segundo o magistrado, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o benefício da pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão. Assim, uma vez que a pensão foi concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373 de 1958, as únicas hipóteses cabíveis para cancelamento da pensão seriam (i) o matrimonio e (ii) a ocupação de cargo público permanente.

Com a determinação, o TCU teria ainda extrapolado o princípio da legalidade e da separação dos poderes ao criar hipóteses de cessação do benefício não contidas no texto legal, tais como a obtenção de renda na iniciativa privada, advinda de relação de emprego, atividade empresarial, de benefício do INSS, entre outras, conforme consta na ementa do acórdão 2.780/2016-TCU-Plenário.

Ademais, o novo entendimento do TCU não poderia atingir as pensões recebidas com fundamento no artigo 5º da Lei nº 3.373/58, uma vez que, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da lei nº 9.784/99, é vedada aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas.

Para o advogado que acompanha a causa, o Dr. Fernando Macedo de Oliveira, do escritório Vieira, Machado & Guimarães Advocacia, a decisão é acertada, uma vez que prestigia o princípio da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, da legalidade e da boa-fé objetiva.

Segundo ele, "o TCU teve uma alteração abrupta de sua jurisprudência consolidada há décadas, passando a entender que esta modalidade de pensão - da filha solteira maior de 21 anos - exige a comprovação da dependência econômica com o instituidor da pensão, ficando vedada a percepção de qualquer fonte de renda, uma vez que a posição da mulher no cenário econômico e social atual não justifica a manutenção desta modalidade de pensão.

Vale lembrar, no entanto, que a pensão paga às filhas solteiras maior de 21 anos dos servidores da União falecidos, foi extinta em 1990 com a criação da Lei. 8112/90, não existindo mais esse tipo de benefício no direito brasileiro. Estas mulheres recebem o benefício há ao menos 27 anos. Há época da instituição da pensão, elas não possuíam o mesmo grau de ingerência social e econômico na sociedade brasileira, não podendo serem equiparadas, agora com seus 50, 60 ou mais anos de idade, às jovens mulheres, porquanto não tiveram as mesmas oportunidades e direitos."

Com a decisão, a autora passa a receber novamente a pensão por morte até que seja finalizado o processo.

Contato: [email protected]


Autor

  • Fernando Macedo

    Advogado, consultor e empresário Advogado corporativo, graduado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP, e pós graduando pela Fundação Getúlio Vargas - Escola de Direito de São Paulo - FGV/SP.

    Lotado em Brasília-DF, com parceiros nas maiores capitais do Brasil, é especialista em demandas especializadas no direito empresarial e no direito público, atuando no aconselhamento voltado para gestão e prevenção eficiente dos riscos e impactos jurídicos nas relações, bem como nos litígios eventualmente surgidos.

    Contato: [email protected] ou pelo Celular: (61) 9 8301-0358

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