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A problemática das demandas massificadas frente a uma Justiça artesanal

A problemática das demandas massificadas frente a uma Justiça artesanal

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As demandas em massa implicam em disputas massificadas, exigindo uma atuação mais enérgica e, sobretudo, efetiva do Poder Público para solucioná-las.

Hodiernamente é possível perceber, de forma nítida, o considerável aumento da massa litigiosa, muito embora tenha havido nos últimos anos um esforço legislativo (e judiciário) considerável a fim de agilizar o trâmite processual[1].

A despeito da evolução e consequente complexidade da tecnologia, bem como das relações socioeconômicas, ironicamente este cenário também propiciou um aumento irrazoável na quantidade de demandas judiciais, na medida em que, por um lado, o cidadão médio passou a ter mais consciência dos seus direitos, consequência esta também advinda pela promulgação do Código de Defesa do Consumidor[2] e, por outro, interesses de determinada parcela de advogados que, com o passar dos tempos, percebeu a efetiva possibilidade de artificializar (ou mesmo repetir com ligeiras sutilezas pseudo-diferenciadoras) diversas demandas, elevando a sua própria empregabilidade (e lucratividade).

Ainda nesta seara, podemos (também) citar, outrossim, a transmudação de determinados serviços públicos em concessões, - e a reconhecida ausência de sinérgica atuação das agências regulamentadoras -, como fator para a massificação processual.

Anteriormente, a telefonia, assim como a energia elétrica, apenas para citar alguns exemplos, eram de monopólio do Estado. No entanto, a privatização ensejou a universalização  desses sistemas, que passaram a alcançar uma boa parte da população. Com isso, ampliou-se a relação entre o consumidor e o fornecedor, agravando-se (ou evidenciando-se) a hipossuficiência do primeiro.

O Estado como vilão do processo de massificação é destacado por GUILHERME RIZZO AMARAL:

"O Estado é responsável direto e indireto pelo problema. Diretamente, é massivamente demandado por não honrar as suas próprias dívidas – amparado pelo calote oficial dos precatórios -, por prestar um serviço público de má qualidade ou por nem sequer prestá-lo, bem como por manifestar a sua sanha arrecadatória instituindo tributos contrários à Constituição Federal de 1988, valendo-se de todo e qualquer recurso cabível para dar uma sobrevida às ilegalidades cometidas. Indiretamente, seus planos econômicos mal fadados geraram reflexos até hoje sentidos, a exemplo das milhares de demandas relacionadas aos expurgos inflacionários."[3]

Em que pesem as alterações legais promovidas para abreviar as etapas processuais, é importante pontuar que a preocupação do Estado não deve se limitar (unicamente) a desenvolver estratégias destinadas a reduzir a quantidade de processos. Um novo modelo de Justiça se apresenta como realidade imperativa e passa necessariamente pela reestruturação do Judiciário.

As demandas em massa implicam em disputas massificadas, exigindo uma atuação mais enérgica e, sobretudo, efetiva do Poder Público para solucioná-las. Torna-se inevitável que a essência do Judiciário seja compatível com a nova realidade dos processos de massa.

Como já foi dito alhures, embora o Poder Judiciário Brasileiro seja um dos mais onerosos do mundo, a prestação da tutela jurisdicional permanece, em absurdo contrassenso, como uma das mais morosas e inefetivas.

É evidente que não se pode (nem de longe) atribuir esta situação unicamente ao aumento do número de feitos judiciais. O sistema processual (e esta é a verdadeira origem do problema) ainda é excessivamente - e desnecessariamente - burocrático e superfaturado, e a própria atuação do Poder Judiciário ainda é comprovada e consideradamente arcaica e desprovida de modernização, sobretudo, nos trâmites de gestão administrativa.

De fato, mormente em se tratando de causas repetitivas, a justiça realizada de forma artesanal chegou ao limite, razão pela qual se torna primordial que este modelo obsoleto seja abandonado, em prol da eficácia, eficiência e efetividade que devem nortear a Atividade Pública.[4]

Exatamente por isso é fundamental que não apenas o Poder Judiciário, como também o estudo do Direito, se combine com as demais ciências, a fim de que possa se adequar aos novos tempos, dando lugar à inserção de novas tecnologias em que se busque, em última análise, a eficiência operacional e a plena efetividade[5] da máquina judiciária.

Essa celeuma já há muito é debatida, tendo sido inclusive apontada pela Ministra aposentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ex-Corregedora Nacional de Justiça ELIANA CALMON, ao afirmar que é preciso abandonar "o modelo de ser uma Justiça artesanal, de fazer julgamentos longos, com discussões intermináveis sobre decisões que já estão pacificadas com jurisprudência ou súmulas vinculantes"[6]. Entende a Magistrada, ainda, que há um atraso de, pelo menos, cem anos no modelo de julgamento da Justiça brasileira. 

Igualmente a Ministra CÁRMEN LÚCIA, ao ser empossada como presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2012, declarou com maestria que a “Justiça artesanal numa sociedade de massas é um desafio que se impõe sem solução mágica, mas mudar esse quadro é o desafio que se impõe e para o qual nós nos propomos. O desafio de não apenas reformar, mas transformar a Justiça a fim de que ela corresponda aos anseios do cidadão”[7]. 

O caminho, na verdade, vai ao encontro da isonomia e da segurança jurídica: além de ser ilógico que sobre a mesma regra ou contexto jurídico haja interpretações diversas, e até mesmo contraditórias (o que gera uma desconfiança e descrédito por parte de toda a sociedade); é salutar otimizar o acesso à justiça, eis que o tempo utilizado para resolver as demandas massificadas poderá ser direcionado para outras ações de natureza singular.

Não se trata de engessar a Magistratura, comprometendo a livre convicção racional; entretanto, é preciso ter em mente que "assim como não se poderá dar soluções de varejo a problemas de atacado, igualmente não será possível resolver individual e artesanalmente conflitos idênticos que se repetem em milhares ou milhões de ações levadas à Justiça"[8] e que, igualmente, é fundamental que novos instrumentos de reunião de processos em um mesmo Juízo (além da conexão e da continência), como a afinidade (fatos motivadores do pedido idênticos) sejam imediatamente implantados, em adição ao novel instituto processual, previsto no CPC/2015, de "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas" (IRDR)[9].

O grande desafio proposto é modernizar o atual pensamento vigente, sendo intuitivo que, na medida em que for prestado um serviço igualitário às partes de causas repetitivas, por via de consequência conceder-se-á celeridade aos litigantes de causas inéditas e únicas.

Já foram dados alguns pequenos passos para a mudança dessa realidade, como a delegação de determinadas funções jurídicas a cargos menos dispendiosos, o que poderá no futuro diminuir, assim, a proporção necessária do número de Juízes por habitante (que, no Brasil, de forma diversa do senso comum, é bastante elevada, ainda que inferior a alguns poucos países que são constantemente citados como paradigmas comparativos, como é o caso da Alemanha)

Podemos citar outros exemplos: Atendimento ao público em casos corriqueiros;  Audiências de conciliação; Confecção de relatórios das peças processuais; Conferência de documentação; Digitação de alguns textos; Homologação de acordos trabalhistas extrajudiciais; Jurisdição voluntária; despachos de mero expediente; Pesquisa de doutrina, jurisprudência e legislação.

Destarte, devemos pensar em mecanismos que elevem o padrão e a qualidade dos serviços prestados pelo Judiciário, observando os custos envolvidos e medindo a produtividade gerada, ou seja: evoluirmos de uma justiça artesanal para uma justiça gerencial, na qual Magistrados, Promotores, Servidores, Advogados, e demais operadores do direito concorram para a melhoria da prestação jurisdicional.

Também, resta absolutamente imperativo (e, consequentemente urgente) que seja retirado da esfera judicial (e da tutela do Estado) as inúmeras questões que a Lei determina (sem qualquer argumentação lógica) a chancela do Judiciário, embora não haja propriamente um conflito a ser resolvido pelo Estado-Juiz (v.g. adoção de maiores de idade).

É evidente que a existência do formalismo nos procedimentos do processo, se revela necessária como meio de organização dos atos processuais, assegurando a segurança jurídica. No entanto, o excesso pode justamente ter um efeito contrário, trazendo insegurança e restringindo o acesso ao Judiciário.

Cabe lembrar que muitas vezes as próprias partes, por intermédio de seus advogados, se aproveitam do formalismo peculiar ao universo jurídico, protelando desnecessariamente o feito. Ao Magistrado cabe detectar, intervir, coibir e eventualmente até mesmo punir (com necessário rigor) esses abusos.

O fato é que a existência de regras para a elaboração dos atos judiciais, não pode tornar-se um fim em si mesma, conforme preconizado no princípio da instrumentalidade das formas, sob pena de, ao final, desnaturar a própria essência do conceito de justiça.

De fato, "o que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa".[10]

O caminho mais seguro é a simplificação do procedimento, com a flexibilização das exigências formais, a fim de que possam ser adequadas aos fins pretendidos ou até ignoradas, quando não se revelarem imprescindíveis em determinadas situações. O sistema jurídico não pode, em última análise, retirar do Magistrado a ampla possibilidade (criativa) de adoção de soluções compatíveis com as especificidades de cada processo, sob pena de, em curto espaço de tempo, inviabilizarmos a própria prestação jurídica tão necessária e reclamada pelo povo brasileiro.


Notas

[1] Dentre as alterações promovidas no Código de Processo Civil ao longo dos últimos anos, podemos destacar: 1) A extinção do processo autônomo de execução de título judicial (Lei nº 11.232/2005): A satisfação definitiva do crédito transformou-se na fase final do processo de conhecimento, denominada cumprimento de sentença (exceto nos casos em que a execução for de sentença arbitral, penal condenatória, estrangeira ou contra a Fazenda Pública); 2) A obrigatoriedade da realização de uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu; 3) A abolição dos incidentes de incompetência e concentração de todas as matérias de defesa na própria contestação, simplificando e dinamizando a defesa do Demandado; 4) a supressão de alguns Recursos, como os Embargos Infringentes e o Agravo Retido, bem como restrição à interposição do agravo de instrumento; 5) A criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas similar ao sistema dos Recursos Especiais repetitivos; dentre outras alterações.

[2] Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. A criação do CDC decorreu de uma expressa determinação constitucional (artigo 5º, inciso XXXII CRFB/88: "O Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor.").

[3] Citado em: < http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/258-artigos-dez-2013/6384-as-acoes-coletivas-e-a-massificacao-processual-class-actions-and-processual-massification >. Acesso em 17 abr. 2017.

[4] É importante consignar que, não se pode olvidar, a este especial propósito, que "muito embora alguns acreditem de forma diversa, a expressão eficiência não é exatamente sinônima do termo eficácia, guardando em relação a este apenas um sentido restrito qualificativo de especialidade. Eficiência, do latim efficientia, portanto deve ser entendida restritivamente como a ação, força ou virtude de produzir um determinado efeito (eficácia), ao menor custo lato sensu possível. Por consequência, o parâmetro da eficiência só pode ser medida pelo correto cálculo do custo necessário para a produção do efeito desejado e jamais pela simples produção de resultado final (eficácia). Por efeito conclusivo, a eficiência - e não a simples eficácia - deve ser o valor a ser buscado pelo Poder Judiciário, de forma contínua e permanente, objetivando, em última análise, a excelência (traduzida pela qualidade e rapidez) da prestação jurisdicional." (cf. REIS FRIEDE; Eficiência: Um Imperativo para o Poder Judiciário, Folha de São Paulo, 26.05.91, p. 4-6; Jornal da Manhã, 25.04.91, p. 3; Jornal do Comércio, 26.04.91, p. 21; O Globo, 02.06.91, p. 6; Revista do IAP, Nº 17, p. 195 - 198.)

[5] É importante esclarecer a diferença entre os termos Eficácia, Eficiência e Efetividade. Eficácia é a obtenção de resultados através da ênfase nos próprios objetivos a serem alcançados, ou seja, a busca pelo resultado planejado. É um conceito que tem um cunho “digital” (verificável), o que significa que simplesmente constata-se haver ou não eficácia. Já a Eficiência é a obtenção de resultados através da ênfase na economicidade (incluindo a relação de salvaguarda entre os recursos disponíveis e o cumprimento das tarefas e obrigações). Significa realizar bem as tarefas, administrar os custos, reduzir as perdas e o desperdício. É um conceito que tem um cunho “analógico” (quantificável), o que significa que pode haver mais ou menos eficiência. Por fim, a Efetividade é a obtenção de resultados através da ênfase na percepção do idealizador (ou responsável) do objetivo. Significa que há preenchimento das expectativas, através de uma ação programada e planejada para satisfazer às mesmas. Trata-se de um conceito que tem um cunho “sensitivo” (qualificável), o que significa que há comprovação pelo idealizador da missão, quanto aos resultados alcançados e da adequação dos meios empregados. (in Guerra Assimétrica Reversa, palestra proferida no Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx) da ECEME em 8 de junho de 2016.).

[6] Citado em: < https://apamagis.jusbrasil.com.br/noticias/2383633/forma-de-julgar-esta-atrasada-em-um-seculo-diz-corregedora-do-cnj >. Acesso em 17 abr. 2017.

[7] Citado em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:_0Ah3iN_dx0J:equipe-arca-cf.blogspot.com/2012_07_01_archive.html+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br >. Acesso em 20 abr. 2017.

[8] Citado em: < http://www.conjur.com.br/2013-jul-11/codigo-processo-civil-dara-maior-racionalidade-sistema-justica >. Acesso em 20 abr. 2017.

[9] Artigos 976 a 987 do Novo Código de Processo Civil.

[10] Citado em: < https://www.jurisway.org.br/concursos/dicas/dica.asp?id_dh=8945 >. Acesso em 18 mai. 2017.


Autor

  • Reis Friede

    Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

    Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF/2), Mestre e Doutor em Direito.

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FRIEDE, Reis. A problemática das demandas massificadas frente a uma Justiça artesanal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5089, 7 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58228. Acesso em: 28 mar. 2024.