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Direitos e deveres em manifestações públicas

Direitos e deveres em manifestações públicas

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É um estudo sobre a atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo no que tange aos “direitos a manifestação em contraposição ao direito a livre circulação”.

INTRODUÇÃO

1.1 PROBLEMA

O direito de locomoção é parte complementar do direito à liberdade individual. É um direito fundamental inerente às características essenciais do homem e incide na capacidade de um indivíduo adentrar e sair do território nacional e, dentro do país, de deslocar-se nas vias públicas.

No Brasil, a Constituição Federal institui a liberdade de locomoção no inciso XV do artigo 5º: "É livre a locomoção no Território Nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". A Constituição Federal também aprova no país o direito a manifestação, em seu inciso XVI do artigo 5º: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais aberto ao público, independentemente de autorização”.

Neste sentido, este trabalho irá discutir sobre o uso do efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo em manifestações com o intuito de garantir ambos os direitos constitucionais, de forma a preservar a ordem e o patrimônio público, reprimindo atos de vandalismo e de violência, mostrando-se de forma neutra a qualquer tipo de tema a ser protestado garantindo que a população tenha seu direito de manifestação, mas também garantindo que esse direito não ultrapasse, ou interfira no direito de outras pessoas que não estão fazendo parte de tal protesto, ou seja, a PMESP mantém a ordem e a preservação do local e da via, ao mesmo tempo, que defende os direitos constitucionais da população brasileira.

Para discutir sobre o tema proposto é importante realizarmos um retrospecto de como as manifestações vem ocorrendo ao longo do tempo, suas finalidades, seus objetivos e as características dos manifestantes.

1.2 Justificativa

A realização de manifestações populares no Brasil que originou um debate político-jurídico a cerca da legitimidade de atos praticados em protestos de rua. O estudo aborda principalmente a relação do Estado, através da força policial, para controlar os manifestos. Neste âmbito, uma manifestação pode deixar de ser legítima se atrapalhar o direito de locomoção, bloqueando todo trânsito de uma via pública não permitindo assim que pessoas alheias à manifestação exerçam seu direito constitucional de ir e vir, como também as pessoas usarem do anonimato para que não pudesse ser identificado, o que fere a legislação segundo o artigo 5°, inciso IV que diz: “é livre a manifestação do pensamento, sendo o vedado o anonimato” da Constituição Federal. Eles usavam desse anonimato para realizar ações de vandalismo aos bens públicos.

Por se tratar de um tema muito polêmico e gerar muitas críticas por parte da sociedade e também inquietação na própria Instituição, de grande veiculação na mídia, merece atenção em âmbito geral da Polícia Militar, reforçando assim as deficiências e fragilidades ocasionadas por falhas nos processos que visam dar enfoque no aperfeiçoamento dos meios de veiculação institucional da imagem interna e externa da PMESP.

Assim, a Polícia Militar torna-se extremamente atuante ligada diretamente na preservação das garantias individuais, com sua atuação marcada pela busca de controle das manifestações, com o uso de técnicas de menor potencial ofensivo como gás de pimenta, balas de borracha e bombas de efeito moral.

A presença da PMESP em toda manifestação com o policiamento ostensivo marcado pela presença do policial militar lado a lado com a população mostra a importância do policial militar na segurança do direito constitucional da população, deslumbrando uma sensação de segurança, bem estar, apoio, organização e maior legitimidade para o movimento.

A tropa bem treinada para atuar nesse tipo de evento que é considerado problemático por ser um ato que envolve aglomerações de pessoas de diferentes classes sociais, demonstra para a população a legitimidade da ação policial, a confiança por parte do cidadão e o respeito pelo trabalho do policial que esta efetuando o policiamento. Assim com sua presença de forma ostensiva é possível demonstrar o preparo e pronto emprego de meios de atuação policial militar, inibindo de diversas formas um “choque” social, entre o manifestante que esta exercendo seu direito de se manifestar e o cidadão que esta apenas querendo exercer seu direito de livre circulação pela via.

 1.3 Objetivo Geral

Estabelecer uma “linha de estudo” com planejamento operacional com um prévio conhecimento científico sobre as manifestações em contraposição ao direito de ir e vir da população visando garantir por meio da atuação do efetivo Policial Militar do Estado de São Paulo o direito da população se manifestar livremente de modo que não interfira, iniba ou atrapalhe de alguma outra forma o direito a livre circulação de outras pessoas objetivando a melhorar a imagem da instituição valorizando assim a própria imagem do policial militar aumentando a credibilidade do serviço oferecido pelo mesmo, de forma a aproximar cada vez mais o policial militar da população. Essa aproximação beneficia os dois lados, pois a união do cidadão de bem afirma e ajuda na atuação do ato policial que é advindo de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Há também que seja proposto um modelo de tratativas com a imprensa para que o policial esteja preparado para expor de forma segura e com dados reais e efetivos do acontecimento para não ser contestado de surpresa pelo repórter com perguntas infundadas ou perguntas de dados que o policial que esta sendo entrevistado não sabe responder ou não tem o preparo adequado para representar de maneira eficaz e com propriedade sobre o assunto a “linha de pensamento” da instituição, lembrando que mesmo a ação ou técnica policial estejam nos conformes previsto pelo manual de Procedimento Operacional da Polícia Militar, esta é por vezes classificada pela mídia como uma ação efetivamente truculenta e que não representa a defesa dos Direitos Humanos.

 1.4 Objetivo Específico

É proporcionar a toda população a sensação do cumprimento de seu direito constitucional, valendo–se pela atuação de técnicas policias que demonstram segurança e bem estar a todo cidadão do seu exercício de livre direito de manifestar-se respeitando também o direito de livre circulação, pretendendo também criar programas que promovam a imagem da instituição, como, ministrar instruções à tropa, estudo de caso, vídeos, imagens de outras manifestações, estudo de características e fotos de pessoas símbolos (líder do movimento e que possui o poder de incitar algum tipo de quebra da Ordem Pública), estudo de características das pessoas que comparecerão em determina manifestação, dependendo causa que por ela é defendida há diferentes comportamentos e treinamento durante o serviço (TDS), Instrução Continuada de Comando (ICC) e em Pleno Serviço de CDC; sobre a melhor forma de agir, qual melhor equipamentos (elastômeros e bombas) a serem utilizados em determinadas situações-problema e o modo de serem utilizadas, as condutas realizadas pela tropa perante situações diversas, com públicos diversos, situações críticas que possam ocorrer nas manifestações populares estando sempre as ações realizadas pela Polícia Militar em conformidade com a garantia dos Direitos Humanos.

Há também necessidade de haver uma sala de situação para que juntamente com a Agência de inteligência seja supervisionado e identificado qualquer ação que esteja sendo elaborada por meio de redes sociais em “Sites”, “Blogs” ou “Facebook”. Realizando reuniões com todo o efetivo para coleta de informações essenciais para elaboração de uma contra resposta e um plano operacional, como também, para terem o conhecimento sobre as menções da manifestação e por onde estão sendo criadas e difundidas as ideias de manifestações.

Muitas vezes as manifestações sociais acabam por terminarem em confronto com a polícia militar, pois os integrantes de tal movimento depredam lojas, comércios, patrimônio público e privado e invadem empresas, e assim prejudicando a população de exercer o livre direito de manifestar-se, como também entram em confronto entre a própria população que esta passando pela via, ou local que esta ocorrendo as manifestações, e que querem chegar em seu serviço, sua casa, sua escola, meio de locomoção, como metros, ônibus e se depara com uma manifestação que priva o seu direito de ir e vir.

É importante estabelecer e aperfeiçoar procedimentos para que as autoridades consigam transmitir dados e informações da forma mais rápida possível ao comandante da Operação, sendo ele o Comandante de Companhia de Polícia Militar, para que ele com as informações importantes e precisas iniciem um planejamento adequado para realização da Operação e consiga mobilizar o numero de efetivo correto para determinado tipo de ação policial, bem como, elaborar uma estratégia de logística que consiga com eficiência realizar o deslocamento da tropa, até o local da Operação, alimentação suficiente para toda a tropa e materiais bélicos.

1.5  Hipótese

Depois de concluída a parte expositiva do problema, resta agora propor sua solução, a qual se dará por meio de tipificações legais e analise da importância da qualificação especifica da tropa para as necessidades do cenário atual face às necessidades existentes na Instituição.

Dessa forma, primeiramente deverá ser feito um estudo a certa da legislação que regulariza as manifestações populares, de modo a identificar os limites e garantias. Assim, a Polícia Militar deve permanecer presente em manifestações populares, não para conter um direito assegurado do cidadão e sim para impedir o exercício de crimes por aqueles que prevalecem da situação e oportunidade para praticar atos contrários à democracia.

Definido os limites da lei, faz-se necessário elaborar um plano de ensino e treinamento para o efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo que atuará diretamente no acompanhamento das manifestações populares. Neste sentido, temos a experiência da criação e utilização da “Tropa do Braço”, aonde o objetivo é revistar e retirar de manifestações pacíficas indivíduos que evidenciem intenção da pratica de vandalismo, os abordados que estivessem com materiais que possam ser usados em depredações, como pedras, paus, coquetéis molotov e estiletes foram detidos e levados a uma delegacia para averiguação.

Dessa forma, tem-se a criação de programas para promover de maneira positiva a imagem da Instituição, aproximá-la da sociedade, para que a mesma perceba a importância da Polícia Militar. Em conjunto deve-se orientar constantemente a tropa em relação à maneira como lidar com a coletividade, principalmente em situações que fujam à normalidade e que exijam maior cuidado.

1.6  Metodologia

A proposta apresentada é um projeto cuja pesquisa será alicerçada na coleta de dados qualitativos, mediante o emprego de leitura bibliográfica e estudo do emprego do efetivo da Polícia Militar nas manifestações, além ainda de visitas ao 7°BPM/M com o intuito de verificar a prática da ação policial.

Ao final dos trabalhos, concluída a pesquisa de campo, bem como a análise da literatura pertinente ao objeto em estudo, será utilizado o método hipotético-dedutivo, no escopo de se obter a devida consideração final a respeito do problema apresentado.

No item dois deste trabalho será analisada algumas manifestações que ocorreram no século XX, as quais possuíam um caráter mais comprometido com a causa que eles reivindicavam como a revolução constituinte de 1932, as Diretas Já em 1984, em 1992 contra o presidente Fernando Collor de Melo.

A partir do século XXI, a análise de manifestações foi feita a partir do ano de 2013 quais as passeatas cujo objetivo era mostrar a indignação com o aumento do transporte público. Já em 2014, 2015 e 2016 o foco era outro, a população foi às ruas para manifestar-se contra a presidente Dilma Rousseff, bem como usavam dessa oportunidade de estarem no local de manifestação para também protestaram contra as despesas usadas para construírem os Estádios para a Copa do Mundo. A população aproveitava do momento e iam para as ruas para protestarem por diversos temas, o que perdia a credibilidade em algumas manifestações, pois cada pessoa manifestava-se contra alguma insatisfação diferente.

No item três, será analisando sobre os tipos de ilícitos penais cometidos pela população durante as manifestações, seus artigos e tipificação.

No item quatro, será exposta sobre o Direito a manifestação, artigos, legalização, direitos fundamentais do cidadão.

No item cinco, será exposta sobre o Direito a livre circulação, artigos, legalização, direitos fundamentais da população.

No item seis, será feito uma análise sobre a atuação pratica da polícia militar nas manifestações. No item 6.1. Será explicado a atuação do CAEP na atividade operacional, especificamente na atuação em manifestação, diretriz própria, Boletim Geral de criação, qual proposito de serem criadas, técnicas próprias, modernas e mais adequadas para atuação especifica em manifestações.

Já no item 6.2 será feita a analise sobre o efetivo de policiais militares do 7°BPM/M e a importância da sua atuação e conhecimento de técnicas para melhor atuação nas diversas características de manifestações encontradas.


HISTÓRICO DAS MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS

Para se falar a respeito do direito de ir e vir assegurado pela Constituição de 1988 é preciso tratar antes das principais luta pelos direitos dos homens. Em 1212 foi elaborada a Magna Carta, com 63 artigos ou cláusulas escrita em latim, limitando os poderes do monarca que deveria renunciar a certas prerrogativas e reconhecer que a autonomia do soberano estaria submetida à lei. Foi uma das primeiras manifestações de uma população insatisfeita com seu governante. No contexto da Inglaterra vivenciado na época, o rei João (vulgo João sem Terra) da dinastia Plantageneta, assumiu a coroa real logo após a morte do irmão, o rei Ricardo (vulgo Coração de Leão). João perdeu logo, ou nunca teve, o carisma do povo. Após a morte de Ricardo, João mandou matar seu próprio sobrinho, herdeiro do trono, bem como entrou em controvérsias com a Igreja Católica, perdeu territórios ingleses para o rei Felipe da França, gerando descontentamento, usava também de seus poderes absolutos, para fazer todas as suas vontades e manter suas regalias no país, nesse ínterim o povo passava fome, morria nas guerras (cruzadas) e não tinha nenhum direito assegurado.

Outro fato marcante foi a Revolução Francesa, 1789. Na época, acreditava-se que os reis eram ligados a Deus, portanto todas as suas decisões tinham o aval divino, e no temor de contrariar uma ordem divina todas as regras impostas eram fielmente seguidas, mesmo que ferissem aos homens ou lhes causasse a morte. Deflagrada a revolução, o povo foi atrás de seus direitos, cansados de sustentar uma família real decadente, que usava o dinheiro da população para manter o seu luxo enquanto o povo passava fome, surgiram então pensadores que defendiam a população da tirania dos monarcas. Os representantes do povo francês, reunidos em Assembleia Nacional discutindo a este respeito, chegaram a uma única decisão: elaborar uma carta para dar ao homem os seus direitos naturais, inalienáveis e sagrados, que recebe o nome de Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que defende prerrogativas básicas e universais como liberdade, igualdade e fraternidade humanas, acima dos interesses de qualquer tirano ou grupo dominante. A revolução por si só mudou todo o contexto vivdo pelo povo francês, passando de um regime totalitarista e absolutista, regido por um monarca, para um regime guiado pela burguesia. Neste novo contexto, o povo deixa então de servir a um monarca ligado diretamente a Deus, e passa então a ser guiado por um governo que atende aos próprios interesses da população, assegurando os seus direitos e deveres, sempre pautados nos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade.

Esse documento inspirou também outro documento histórico que tem um alcance ainda maior, a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948, embora decretada em um outro contexto social, tem o mesmo objetivo: defender os direitos dos homens.

 No Brasil, o inicio que será baseado esse histórico será a partir da Revolução Constitucionalista de 1932. Nesta manifestação apesar da derrota houve uma grande mudança na histórica, pois dois anos depois em 1934 um novo texto pra Constituição foi formulando e assim garantindo direitos que mudou o contexto histórico na política brasileira como o direito do cidadão de escolher o secretamente o seu candidato nas urnas e permitiu que as mulheres pudessem votar. É possível identificar que nesta manifestação os militares da Força Pública participaram de forma efetiva juntamente com estudantes universitários, comerciantes, profissionais liberais e os mais insatisfeitos, os grandes fazendeiros paulistas apoiando a ideia de um novo contexto político, pois desde o golpe de Getúlio Vargas em 1930 não foram convocadas eleições e o governo provisório se mantinha.

Em 1984 ocorreram os comícios das “Diretas já” por todo o Brasil em um contexto social de opressão e direitos restringido governado pelo regimento regime militar. Em São Paulo no Vale do Anhangabaú o numero estimado de um milhão e quinhentos mil pessoas no dia 16 de abril de 1984. Antes desse evento um outro comício na Praça da Sé reuniu mais entre trezentos a quatrocentos mil pessoas. O objetivo desses comícios era poder protestar contra o regime ditatorial, como escreveu Lidiane Duarte:

Em 1984, haveria eleição para a presidência, mas seria realizada de modo indireto, através do Colégio Eleitoral. Para que tal eleição transcorresse pelo voto popular, ou seja, de forma direta, era necessária a aprovação da emenda constitucional proposta pelo deputado Dante de Oliveira (PMDB – Mato Grosso). A cor amarela era o símbolo da campanha. Depois de duas décadas intimidada pela repressão, o movimento das Diretas Já ressuscitou a esperança e a coragem da população. Além de poder eleger um representante, a eleição direta sinalizava mudanças também econômicas e sociais. Lideranças estudantis, como a UNE (União Nacional dos Estudantes), sindicatos, como a CUT (Central Única dos Trabalhadores), intelectuais, artistas e religiosos reforçaram o coro pelas Diretas Já.

Em 18 de setembro de 1992 houve uma passeata em São Paulo reunindo aproximadamente setecentos e cinquenta mil pessoas conhecidos como Caras-Pintadas contando cm jovens e adultos apartidários e incomodados com a situação do país devido às ações realizadas pelo então presidente Fernando Collor de Melo envolvido comprovadamente em um esquema de corrupção.

No século XXI analisando os anos de 2013 até os dias atuais as manifestações foram ganhando formas diferentes das que aconteciam no século XX. Os ideais, a forma de se expressar, o tipo de manifestantes, os objetivos, o envolvimento dos manifestantes com a causa proposta pela manifestação a legitimidade de ação que atualmente é uma problemática devido ao desrespeito que afeta o direito de outras pessoas.

No ano de 2013 ocorreu o Movimento Passe Livre conforme o redator do Site G1 explica:

Na capital paulista, os envolvidos nos atos já têm histórico de protestos contra reajustes nas passagens desde a década passada. Entre os grupos mais conhecidos está o Movimento Passe Livre (MPL), que tem organizado os protestos recentes recrutando pessoas, inclusive, pelas redes sociais. O movimento foi fundado em uma plenária no Fórum Social Mundial em 2005, em Porto Alegre. No entanto, as primeiras ações pelo transporte gratuito em São Paulo começaram ainda em 2004, inspiradas em iniciativas ocorridas em Salvador (Revolta do Buzú, em 2003) e Florianópolis (Revolta da Catraca, em 2004). Inicialmente, discussões do MPL feitas em escolas públicas da Zona Sul e da região de Pirituba defendiam o passe livre apenas para estudantes. Com o tempo, o movimento ganhou o apoio de universitários, movimentos comunitários, de moradia e de saúde. Atualmente, o MPL defende que a passagem seja gratuita para todos. A organização do movimento, que se diz apartidário, não divulga uma estimativa do número de integrantes e diz contar com apoio de doações voluntárias para financiar panfletos e o material utilizado nas discussões. Outro grupo que também convocou seus seguidores a participar das manifestações no início da semana foi o Movimento Mudança Já, que se define em sua página no Facebook como apartidário. O movimento se diz defensor de “uma gestão pública eficiente, da educação e da cidadania”. No sábado (8), grupo organizou protesto relâmpago na Marginal Pinheiros, na Zona Oeste de São Paulo.

Com o advento da internet as manifestações são muitas vezes organizadas por meio sociais o que garante maior número de manifestantes e participantes seguidores dos movimentos devido à expansão da revolução tecnológica a qual o Mundo “todo” se encontra conectado por meios eletrônicos especialmente celulares. Os organizadores das manifestações divulgam em comunidades do Facebook, grupos de Whatsapp, ou criam sites para divulgarem sua ideias e assim qualquer pessoa conectada a internet consegue acesso a essas informações.

As manifestações muitas vezes são marcadas o dia, hora e local por esses meios, assim qualquer pessoa que procure saber se vai ter manifestação em algum lugar, por exemplo, em São Paulo, pode ir ate o local e manifestar-se. Algumas vezes a pessoa não tem ideia do objetivo daquela manifestação e por gosta de se reunir pelo simples fato de manifestar-se por alguma causa comparece na manifestação. Existe também a falta de um objetivo central nessas manifestações, muitas vezes elas não busca um objetivo, aproveitam que estão no local da manifestação para exigir diferentes temas do qual a manifestação a principio foi designada. Um exemplo desses “múltiplos objetivos” foi essa Manifestação Passe Livre, a qual havia o objetivo principal é o transporte público gratuito e acessível para todas as camadas da população, mas o que incitou esse movimento foi o aumento da taxa do transporte público de R$ 3,00 para R$ 3,20. Entretanto foi possível identificar entre os manifestantes outros objetivos, como pessoas com cartazes “Fora Dilma”, “Fora PT”, entre outros.

É importante analisar que as legitimidades desses atos acabam se perdendo por desvio de objetivos, há também o problema do vandalismo como ocorreu na primeira manifestação do ano de 2013, como também o direito de manifestar acaba interferindo no direito de livre locomoção pela via pelas outras pessoas, é nesse contexto que a PMESP atua, desbloqueio da via e protegendo a vida e o patrimônio público e particular, como conta o G1:

Neste ano, o primeiro protesto em São Paulo foi registrado na quinta- feira (6). Ao menos 15 pessoas foram detidas. Na Avenida Paulista, estações de Metrô, bancas de jornais e foram depredados. Ônibus foram pichados. O MPL afirmou que não é responsável pelos atos de vandalismo e que os protestos do grupo foram reprimidos com truculência pela Polícia Militar. A PM disse que usa a força apenas para liberar o tráfego em vias importantes da cidade bloqueadas pelos manifestantes. [...] Para o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, interromper o trânsito em vias importantes é “caso de polícia”. A afirmação foi dada em entrevista à Rádio França Internacional (RFI), em Paris. “Uma coisa é movimento, tem que ser respeitado, ouvido, dialogado. Isso é normal e é nosso dever fazê-lo. Outra coisa é vandalismo, é você interromper artérias importantes da cidade, tirar o direito de ir e vir das pessoas, depredar o patrimônio público que é de todos. Isso não é possível, aí é caso de polícia e a polícia tem o dever de garantir a segurança das pessoas." O Ministério Público de São Paulo informou que irá instaurar inquérito civil público contra os responsáveis pelo quebra-quebra na capital durante protestos contra o aumento das passagens do transporte público. A Promotoria pretende identificar e responsabilizar legalmente os manifestantes que depredaram patrimônios públicos e privados e causaram congestionamentos.

Em 15 de março de 2014 uma multidão foi às ruas em protesto contra a Presidente Dilma Rousseff, após dois meses e meio que ela assumiu o mandato. Os manifestantes foram exigir o fim da corrupção e reclamar dos problemas econômicos do país. Como explica o Jornal O Estado de São Paulo:

Segundo o instituto Datafolha, essa foi a maior manifestação política registrada no Brasil desde o movimento das Diretas-Já, em 1984. Em São Paulo, a Avenida Paulista foi praticamente toda tomada. Grupos organizados discursaram de carros de som para um público predominantemente vestido de verde e amarelo. Políticos de oposição até participaram dos protestos, mas preferiram ficar à margem, sem comandar palavras de ordem.

Houve também o movimento Não vai ter Copa que tinha como protesto o excesso de gastos públicos dispendidos pelo governo, enquanto a despesas com educação e saúde não tiveram esses investimentos. Esse protestos foram a maioria organizados por meios sociais, como exemplo a pagina criada no Facebook chama de, Movimento Anti- Copa de Decoração de Ruas, atingiu mais de 15 mil curtidas em aproximadamente um mês. Como participantes houve diferentes adeptos sendo eles professores, sem tetos, índios, jovens, adultos, comerciantes, entre outros.

Em 15 de março de 2015 o Jornal Epoch Times publicou a seguinte matéria:

As manifestações ocorridas hoje (15) em todo o país superaram o auge das manifestações de 2013. Somente na Avenida Paulista compareceram 1 milhão de pessoas e, em todo Brasil, cerca de 2 milhões, segundo a Polícia Militar. As manifestações foram pacíficas e sem incidentes. Com viés apartidário, estavam presente todas as classes sociais e faixas etárias (incluindo idosos, crianças e famílias). Embora houvessem grupos mais engajados na organização, como o Movimento Brasil Livre e o Vem Pra Rua, não havia lideranças definidas. Vestidos com as cores do Brasil, e levantando faixas e cartazes, o povo se manifestava contra o governo PT e a corrupção. Carros apoiaram com buzinaço e moradores acenaram e hastearam bandeiras das janelas.

Nessa matéria é possível identificar os diversos temas dos movimentos atuais, diferente dos movimentos ocorridos ao longo do século XX os quais as pessoas iam para as ruas com temas claros de manifestação. A disposição da internet para a maioria da população prova esse tipo de diversidade de objetivo pois cada pessoa aproveita um certo movimento para reclamar do que acha que esta em desacordo com suas convicções. Esta manifestação apesar dos múltiplos objetivos foi considerada um sucesso pela PMESP, pois foram manifestações pacíficas e controladas pelo excelente trabalho realizado pelos polícias militares.

Em 2016 houve mais manifestação contra presidente Dilma Roussseff como escreve o Jornal O Estado de São Paulo:

Impulsionada pelas investigações da Operação Lava Jato, a primeira manifestação contra o governo Dilma Rousseff em 2016 reuniu ao menos 3 milhões de pessoas em atos pelos 26 estados e Distrito Federal, neste domingo (13), de acordo com estimativas das Polícias Militares. Essa foi a maior manifestação da história do País, superando os atos pelas Diretas Já, no início dos anos 80, e os protestos de março de 2015. [..] A maior concentração de público foi novamente na Av. Paulista, na capital de São Paulo: 1,4 milhão de pessoas, segundo Secretria de Segurança Pública do Estado. Estações de metrô ficaram lotadas e precisaram ser fechadas, a polícia militar também precisou controlar o acesso à avenida por volta das 16h, horário de maior pico.


3. ILÍCITOS PENAIS EM MANIFESTAÇÕES POPULARES

No Brasil, os manifestantes durante os mais variados protestos, em resposta à repressão policial, realizam atos de vandalismo, atingindo a patrimônios públicos e privados. Pedras quebraram fachadas, prédios são pichados, lojas são saqueadas. Neste cenário o crime de dano qualificado é cometido e merece a devida punição.

O artigo 163 do Código Penal ordena:

Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”

As ações típicas incriminadoras incidem em: destruir, arruinar, inutilizar, tornar inútil, imprestável, deteriorar, estragar e corromper.

No princípio de Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, volume V, pág. 105 e 106), na destruição, a coisa descontinua de existir na sua individualidade anterior, ainda que não esvaeça a matéria de que se arranja; na inutilização, a coisa não se perde particularmente, na sua individualidade, mas é amortizada, ainda que provisoriamente, à discordância ao fim a que se destina; com a degradação, a coisa sofre um estrago substancial, mas sem desintegrar-se totalmente, ficando apenas atenuada na sua utilidade ou reduzida em seu valor econômico. Só existe crime de dano quando o fato constituir terminação em si mesmo; desde que é meio para o outro crime, perde a sua autonomia e passa a ser elemento de crime complexo ou progressivo.

Mas não haverá crime de dano se não existir lesão significativa ao bem jurídico alheio, devendo ser excluída a tipicidade penal pela aplicação do princípio da insignificância. Por vez, o parágrafo único do artigo 163 estabelece tipo qualificado, se o crime é cometido:

a) com violência à pessoa ou grave ameaça;

b) com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

c) contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

D) por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

A pena é de detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

O objeto específico da tutela penal, em analogia ao crime de dano, é o interesse público cominado com a proteção do patrimônio mobiliário ou imobiliário, que é ofendido por fato que suprime ou diminui o emprego ou o preço da coisa alheia. O objeto jurídico do crime é a propriedade ou a posse, pois o termo "alheia", colocado no artigo 163, tanto denota a coisa que é de propriedade de outro, como a que se acha na posse de terceiro, não embaraçando que o detentor possa cometer o crime de dano, seja lesando o direito de propriedade de terceiro, ou seja, a posse indireta que a vítima conserva sobre a coisa, ao contrário do que se dá no furto.

O sujeito ativo é quem destrói, inutiliza ou deteriora a coisa alheia. Sujeito passivo é o dono ou proprietário do objeto danificado, ou que possui o bem. O dano pode ser crime comissivo como omissivo, quando se deixa exposta a intempéries uma coisa, bem, que vem a ser danificada.

Nota-se que o núcleo verbal do crime é: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Destruir é desfazer, desmanchar, demolir, exterminar. Inutilizar é tornar inútil, estéreo, improfícuo. Deteriorar é alterar, adulterar, estragar, arruinar.

Nos casos em que ocorre a prisão em flagrante, abrem-se múltiplas probabilidades, a conteúdo do artigo 310 do CPP:

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

O juiz pode converter a prisão em flagrante delito em:

A) prisão preventiva,

b) relaxar a prisão em flagrante caso entenda que existiu uma prisão ilegal

c) conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.

Para isso, em 24 horas, o juiz precisa submeter o preso à audiência de custódia para averiguar se há necessidade da conservação da prisão.

A prisão preventiva, que é um dos modelos de prisão provisória, anteriormente do trânsito em julgado da sentença, só poderá ser decretada quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, como se lê do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Há de se comprovar a materialidade do crime, a existência do corpo de delito, que prova a ocorrência do fato criminoso, seja por laudos, documentos ou prova testemunhal.

A isso se integra como requisito a existência de indícios suficientes de autoria, que deve ser apurada. Quando se decretar a prisão preventiva, deve-se observar o teor do seguinte artigo do Código de Processo Penal: “Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.”

Discute-se a questão da prisão preventiva para os que incumbiram em tal crime além de outros da mesma espécie durante as manifestações. Prevê a Lei 12.403/11, que cabe a decretação de prisão preventiva quando:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I docaputdo art. 64 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Quando é o episódio do réu reincidente em crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no artigo 63 e 64 do Código Penal.

Reincidência

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

O réu reincidente em crime doloso é aquele que, condenado primeiramente por delito doloso, torna a ser punido por outro crime doloso, desde que a anterior condenação não tenha ocorrido o período de caducidade de cinco anos, conforme artigo 64, I, do Código Penal. Não se pode acolher a reincidência para fins de preventiva se o crime anterior é culposo. O parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal acolhe a prisão preventiva quando existir dúvida com relação a identidade civil da pessoa ou quando esta não prover elementos aceitáveis para explicitar, sendo o caso de colocar o preso em liberdade, após a sua identificação, salvo hipótese que permita a manutenção da custódia cautelar.

Neste contexto têm-se várias jurisprudências que defendem a livre manifestação integrada com a ordem e a segurança pública. A seguir incluímos uma decisão de negativa de recurso aonde é aplicada uma multa de R$50.000,00 a administração do Sistema Rodoviário concedido e possuidora da Praça do Pedágio situada no Km 76 da Rodovia SP-300, Dom Gabriel Paulino Bueno Couto.

Portanto, faz-se possível um ressarcimento civil em caso de não obediência a natureza pacífica e desarmada exigida pela Constituição Federal, ocasionando desordem, violência e depredação com risco para a vida, liberdade, segurança e propriedade pública e privada, bens jurídicos que gozam de igual nível de proteção constitucional.

A seguir tem-se o julgamento de um recurso contra a Fazenda do Estado de São Paulo que defini improcedente a ação de reparação de danos morais e materiais, decorrentes de ação policial que, por meio de lançamento de artefatos de “efeito moral” contra manifestantes, teriam causado grave ferimento em no olho direito de uma popular que estava presente em uma manifestação pública, do qual ficou permanentemente cega, salientando a popular que apenas comprava pastel no local dos fatos, não participando da manifestação pública. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$2.900,00.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por NADIA MARIA DE SOUZA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. Sentença de fls. 140/143 que julgou improcedente a ação de reparação de danos ajuizada pela apelante objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais por ela suportados, decorrentes de ação policial que, por meio de lançamento de artefatos de “efeito moral” contra manifestantes, teriam causado grave ferimento em seu olho direito, do qual ficou permanentemente cega, salientando a autora que apenas comprava pastel no local dos fatos, não participando da manifestação pública. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$2.900,00, suspensa, todavia, a execução, face aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inconformada, recorre a autora (fls. 147/155), sustentando, em breve síntese, a ausência de controvérsia quanto ao fato de que no dia dos fatos sofreu lesão em seu olho direito, fazendo com que ficasse totalmente cega; a errada suposição da apelada de que ela, apelante, participava do grupo de manifestantes; a não confirmação pelo soldado Celso Acyr Alves de que a apelante era a mulher a que se referiu que participava da manifestação e estava ferida; a inexistência de relato, a respeito de participação da apelante no protesto público, nos depoimentos do Sr. Edmário (fls. 52), Sr. José Luiz (fls. 58), Sra. Jamile e Sr. Robyson (fls. 59); a necessidade da Polícia Militar proteger os cidadãos, sem machucálos, para o que são devidamente treinados; a ausência de juntada pela apelada dos laudos referidos no item 1.8 do relatório apresentado; o risco colocado pela ação policial a toda a população, atingindo a em seu olho direito sem que estivesse participando da manifestação pública, ficando cega permanentemente, conforme comprovado na perícia médica; a imprudência dos policiais; a ausência de negação da apelada quanto ao fato de que foi atingida pelos estilhaços da munição utilizada por seus prepostos; a caracterização dos danos morais e materiais. Contrarrazões às fls. 159/164. (TJ-SP - APL: 00149643320078260590 SP 0014964-33.2007.8.26.0590, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 30/01/2013, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2013)

A PMESP em virtude de ser uma instituição legalista, viabiliza um conjunto de normas internas que norteiam a ação prática, os procedimentos operacionais padrão (POPs). Assim, nota-se que a conduta dos policiais citados acima agiram de acordo com o POP 2.06.00 que trata sobre ocorrência de dano e depredação, POP 5.09.00 sobre o uso do espagidor de gás de pimenta, POP 5.10.00 sobre o uso do bastão tonfa e o POP 5.12.00 sobre o emprego de munição elastômero. Neste sentido, faz-se notório a necessidade de um treinamento prévio dos policiais militares para que em uma atuação, todos os parâmetros legais sejam seguidos.

Assim, a Polícia Militar torna-se extremamente atuante ligada diretamente na preservação das garantias individuais, com sua atuação marcada pela busca de controle das manifestações, com o uso de técnicas de menor potencial ofensivo como gás de pimenta, balas de borracha e bombas de efeito moral.

A presença da PMESP em toda manifestação com o policiamento ostensivo marcado pela presença do policial militar lado a lado com a população mostra a importância do policial militar na segurança do direito constitucional da população, deslumbrando uma sensação de segurança, bem estar, apoio, organização e maior legitimidade para o movimento.

A tropa bem treinada para atuar nesse tipo de evento, que é considerado problemático por ser um ato que envolve aglomerações de pessoas de diferentes classes sociais, demonstra para a população a legitimidade da ação policial, a confiança por parte do cidadão e o respeito pelo trabalho do policial que esta efetuando o policiamento. Assim com sua presença de forma ostensiva é possível demonstrar o preparo e pronto emprego de meios de atuação policial militar, inibindo de diversas formas um “choque” social, entre o manifestante que esta exercendo seu direito de se manifestar e o cidadão que esta apenas querendo exercer seu direito de livre circulação pela via.


4. O Direito a Manifestação

Internacionalmente, o Brasil segue a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que é marco na história dos direitos humanos. Essa carta magna foi elaborada por representantes de diferentes países. Esta legislação foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em Paris, em 10 de Dezembro de 1948. Com este documento, foi estabelecida pela primeira vez a proteção universal dos direitos humanos. Nesta declaração temos a proteção do direito a reunião e a liberdade de expressão, como segue:

[...]Artigo XIX

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.[...]

Desde sua adoção, em 1948, a DUDH foi traduzida por todo e mundo, inspirando a Estados e democracias recentes, inclusive a Constituição Federal do Brasil de 1988, chamada de Constituição Cidadã.

O Brasil também é signatário do Pacto de San José da Costa Rica. Este tratado é uma convenção internacional entre os estado pertencentes a Organização de Estados Americanos (OEA). Este foi assinado em 22 de novembro de 1969 e proclamado no Brasil através do decreto n° 678, em 6 de novembro de 1992.

Este tratado foi baseado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e é constituído artigos que visam defender os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação. O texto da lei proíbe a escravidão e assegura as garantias à liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção à família. O direito a reunião pacífica está regulamentado neste tratado no seguinte artigo:

Artigo 15. Direito de reunião

É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

Na legislação brasileira, o direito a manifestação está garantido na Constituição Federal de 1988, conforme o artigo seguinte:

[...]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;[...]

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;[...]

Como disse Beatriz Bastide Horbach na coluna do site Consultor Jurídico:

[...] Destes dois incisos é possível depreender que a liberdade de reunião e de manifestação não são direitos absolutos, mas possuem restrições impostas pelo constituinte, além das que resultam da colisão com outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos.

Assim, nos últimos anos existe uma enorme discussão sobre a ação da Polícia Militar nas manifestações, colocando em cheque os métodos utilizados e se indagando se estes estão de acordo com a norma jurídica.

Nos países democráticos, um direito fundamental é a liberdade, aonde as pessoas são livres para irem às ruas protestar pacificamente e expressar suas opiniões. Porém não existe um direito absoluto e através de um pacto social, cada indivíduo limita-se no exercício de seus direitos para a sociedade se estruturar e ter um convívio pacífico entre seus cidadãos. No livro "Contrato social" de Rousseau, considera-se que todos os homens nascem livres e iguais e então entra em contato com o Estado e seu “contrato”, no qual os indivíduos não renunciam a seus direitos naturais, mas sim o oposto, entram em acordo para a proteção dos direitos fundamentais, aonde o Estado é o ente que foi criado para formalizar o acordo social. O Estado portanto, representa a vontade da sociedade e não a vontade exclusivamente de um único indivíduo. Uma norma garantidora para isso está na Declaração Universal dos Direitos Humanos, conforme o seguinte artigo:

[...]Artigo 29°

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.[...]

Como se pode perceber, o equilíbrio da sociedade encontra-se na limitação de cada direito, correspondendo-o a uma obrigação conectada aos deveres dos cidadãos para com a sociedade.

Em manifestações e grandes aglomerações de pessoas podem ocorrer situações que coloquem em risco a ordem pública, como conflitos, distúrbios civis e atentados. Nesse âmbito, a Polícia Militar atua como a instituição estatal que tem o dever de agir para garantir o exercício da cidadania. Esta, portanto, configura a primeira defesa dos direitos fundamentais da pessoa, agindo na manutenção do Estado Democrático de Direito.

A participação popular manifestações requer da Polícia Militar a concepção das responsabilidades legais a cerca da segurança e o estudo de direitos, obrigações e liberdades inerente aos cidadãos. Assim, a Polícia Militar deve proteger a reunião pacífica de pessoas contra de qualquer ação que possa violar seus direitos.


5. O Direito a Circulação.

A liberdade de locomoção é um marco forte, é considerado um direito fundamental de primeira prole, e reserva o direito de entrar e permanecer no território nacional brasileiro.

Internacionalmente, este direito está garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), no seguinte artigo:

Artigo XIII

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

O Pacto de San José da Costa Rica, na qual o Brasil é signatário, expressa a garantia do direito de circulação no seguinte artigo:

Artigo 22 - Direito de circulação e de residência

1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.

2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.

No Brasil, a primeira Constituição Federal que foi outorgada em 1824, dedicou um título para resguardar os direitos civis políticos, porém não trouxe de forma expressa o direito de locomoção.

O direito de locomoção foi primeiramente garantido na Constituição Republicana de 1891, pelo seguinte dispositivo legal:

Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:

§ 10. Em tempo de paz, qualquer pessoa póde entrar no territorio nacional ou delle sahir, com a sua fortuna e seus bens.

Atualmente, a Constituição Federal de 1988, legisla sobre o direito de locomoção no artigo 5:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Porém, este direito de ir e vir pode ser limitado em alguns casos, e sempre que o direito de ir e vir de alguém, cercear algum outro direito de outrem, há de ser revisto. Tendo como exemplo uma manifestação popular que invade algum espaço alheio como uma propriedade rural, no caso do Movimento dos sem terra (MST), ferindo o direito de propriedade do dono das terras. Uma vez que um direito obstrua o direito de outrem, estará portando sujeito a medidas repressivas, como as ações policiais.


6. ATUAÇÃO PRÁTICA

6.1  CAEP

No contexto histórico atual o qual a população em pouco tempo consegue agrupar milhares de pessoas em um determinado local para reivindicar algo que as deixam descontentes por meio de celulares, meios sociais como Facebook, e Whatsapp foi necessário a atualização de técnicas empregadas pela Polícia Militar para a preservação da ordem publicada.

Em 26MAI14 com o Boletim Geral PM 97 foi criada a Companhia de Ações Especiais de Polícia (CAEP), subordinada ao CPA/M-1, que ficou” responsável pela execução de operações especiais de polícia, pelas ações de controle de distúrbios civis e, supletivamente, pela execução da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, na região sob responsabilidade daquele Comando de Policiamento...” segundo Manual Técnico 001/30.3/16.

A finalidade do CAEP é “regular a atuação e o treinamento de Técnicas Policiais, CDC (Controle de Distúrbios Civis), Gestão de Multidões e Controle de Tumultos para o efetivo da Companhia de Ações Especiais de Policia - CAEP, a fim de que possam agir de forma matricial e doutrinária, na área do CPA/M-1, elevando a qualidade técnico-profissional do seu efetivo” segundo Manual Técnico 001/30.3/16.

As técnicas de atuação do efetivo do CAEP tais como: as mesmas utilizadas pelo Policiamento de Choque em ações de CDC, a AKRA ( accompaniment, Kettling, retention and Arrest”, que significa a técnica de acompanhar, Kettling, reter e prender a aglomeração, defesa pessoal, técnicas de menor potencial ofensivo como uso do cassetete, bastão tonfa, acompanhamento da manifestação, são as melhores ações atualmente utilizadas, pois conseguem conter a população, manter a segurança e a ordem pública e assegurar o direito da população de manifestar-se bem como o direito de livre circulação e respeitar os padrões de direitos humanos.



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