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O sindicato funcional no Brasil e seu poder nas negociações, acordos, convenções e dissídios coletivos

O PODER DOS SINDICATOS NAS NEGOCIAÇÕES, ACORDOS, CONVENÇÕES E DISSÍDIOS COLETIVOS

O sindicato funcional no Brasil e seu poder nas negociações, acordos, convenções e dissídios coletivos. O PODER DOS SINDICATOS NAS NEGOCIAÇÕES, ACORDOS, CONVENÇÕES E DISSÍDIOS COLETIVOS

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No Brasil, já na primeira metade do século XX existiam diversos setores como associações de luta classista, buscando melhores condições e garantias empregatícias, assim já no estado novo o sindicato ganhou corpo e normificação.

1.1 O nascimento sindical à partir do fim da escravidão e seu desenvolvimento no país.

O sindicalismo como luta pelo coletivo e direitos sociais trabalhistas começou a se evidenciar à partir da revolução industrial. No entanto há diversos autores pelo mundo que apontam muitas outras datas, antes e depois de Cristo, embora tais indagações, não há como se ter certeza ou ainda provar tais afirmativas, dada divergência doutrinária.

No entanto, no Brasil, os sindicatos surgiram primeiro como associações de classes, raça ou até religião. Contudo, é correto afirmar também que ganhou corpo ou surgiu para o direito pátrio somente com o reconhecimento sindical pelo estado, desde a criação das primeiras leis que osinstituíam em 1931, 1934 e 1937 e com o Estado Novo da era Getuliana (AROUCA, 2016, pag. 20).

O autor aponta ainda que as sociedades quilombolas foi um marco na luta coletiva por melhores condições, aí não só de trabalho, por ocorrer em período de escravidão, mas sim pela vida, pelos direitos humanos, a partir da chamada “Republica de Palmares” como sendo primeira organização de trabalhadores do Brasil (AROUCA, 2016, pag. 17).

Ao longo do século XX, o sindicalismo veio ganhando corpo e poder, mas, sobretudo foi na Carta de 1988 que efetivamente sua previsão constitucional foi regulamentada, porém não se pode dizer que foi essa a maior época de luta (grifo nosso)

Amorim (2015, pags. 5,6, 7,8) aponta que efetivamente a atuação nas rodadas de negociações, greves onde ganhou corpo o poder sindical, no fim dos anos de 1970 e início dos anos de 1980, houve a maior visibilidade do poder sindical, inclusive como ferramenta política. Época essa do regime militar no país, com a indústria automobilística e suas montadoras, principalmente no grande ABC de São Paulo, surgindo aí grandes líderes que mais tarde passaram a galgar cargos públicos e legislativo pelo Brasil afora.

Hoje, com as maiores centrais sindicais como CUT, CGT, Força Sindical, dentre outras, o sindicalismo passou a ditar uma guerra particular. As centrais sindicais passaram a concentrar sindicatos de diversos segmentos e territórios, barganhando como isso uma grande parcela de votos em cargos políticos como poder quase ilimitado. (Grifo nosso)

De tudo não se pode dizer que seja ou não benéfico ao trabalhador, pois se vale a máxima que a união faz a força, sendo assim, as centrais sindicais têm mais poder de barganha em um contexto geral maior que um sindicato isolado.

Seja esse poder de luta, no sentido previdenciário ou trabalhista, seja pela pressão pela aprovação de leis ou contra a aprovação delas.

Uma grande parcela de diretores das centrais mais importantes galgam e são eleitos em cargos no Congresso Federal, Câmaras Municipais e Assembléias Estaduais, chegando inclusive a cargos notórios como Ministro de Estado ou até Presidente da República, como muito se vê em noticiário pátrio.

Outro ponto fora da curva, que deve ser discutido em um futuro próximo é a questão da vitaliciedade dos dirigentes, haja vista, haver sindicatos que tem o mesmo presidente há mais de vinte anos, como se fosse proprietário.

Também, no mesmo sentido, as guerras de chapas que por vezes acabam em óbito de algum oponente, contrário àqueles que ali estão no poder há anos.

2 A função social do sindicato funcional

2.1 A representatividade sindical com a criação de vinculo social básico e busca pelo bem estar da categoria.

O sindicato na visão de Gomes e Gottschalk (2002), parte das relações jurídicas que se estabelece como grupo profissional, partindo de uma cultura, arte, espiritual, política, com vinculo de solidariedade e espiritual que os aproximam e unem em unidades sociais. Assim dessa análise formam-se os grupos ligados à sociedade econômica, com repercussão na sociedade em geral. (pag. 544).

Na análise de algumas convenções coletivas atuais, constata-se que os sindicatos em sua maioriadisponibilizama categoria a qual representam, alguns benefícios no sentido de inclusão, auxilio e busca de melhorias sociais, como o bem estar daqueles associados. Como exemplo o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, que tem parcerias com clubes, hotéis, colônias de férias, faculdades, oferecendo em suas sedes regionais, tratamentos médicos, odontológicos, com desconto ou de graça.(Disponível em: http://metalurgicos.org.br/centro-de-lazer/ )

2.2 O sindicato na política

O sindicato está presente na política, por intermédio de seus líderes, influenciando na criação ou derrubada de leis, oferecendo a seus filiados e categoria a qual representa e seus dependentes e também a população quando possível, o atendimento e assistência, não apenas no que diz respeito à parte trabalhista, mas sim uma assessoria em assuntos fiscais, nocuidado com a saúde, seja ocupacional ou não.

Gomes (2002) aponta que o “conceito de liberdade sindical não pode deixar de estar compreendida o de liberdade política, não deixando o sindicato de se preocupar com o problema político, haja vista, a política geral poder influir na vida da classe trabalhadora, com medidas de ordem econômico-financeira ou outra que repercutem forçosamente no sindicalismo”(p.546).

Neste sendo, o autor ainda aponta que o sindicato não pode é servir-se da política como fim em si mesmo. Por isso são proibidas outras atividades como a mercantilista, a acumulação remunerada de cargos, a cessão do prédio de sua sede para comícios eleitorais, o engajamento partidário etc. (GOMES, GOTTSCHALK; p. 546).

No cenário atual a mídia vem noticiando a possibilidade de fusão de duas centrais sindicais[1], da qual tende a favorecer um determinado partido político que vem ganhando força já se posicionando como o terceiro em número de prefeitos eleitos pelo país.

Conforme relatado pelo autos do artigo Fernando Rodrigues, publicado no portal UOL, a união dessas duas centrais sindicais, UGT e NCST passará essa nova com a união das duas a ser a 2ª (segunda) maior central sindical do país. Ratificando a força política dos sindicatos como relata abaixo:

Se efetivada a aliança, UGT e NCST passariam juntas a representar 2.390.361 trabalhadores, ou 18,7% do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. Seria a 2ª maior central do país.

Demonstra o autor ainda a por no cenário político nas eleições de 2018:

Esse movimento entre UGT e NCST terá forte impacto nas eleições de 2018. A UGT é próxima do PSD (Partido Social Democrático), cujo principal líder é Gilberto Kassab, ex-prefeito de São Paulo e hoje ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Neste caso, o autor do artigo leva a crer que força sindical esta cada vez mais presente na vida política nacional com vinculação indireta a partidos políticos.

2.3 As conquistas dos direitos sociais trabalhistas, a categoria dos funcionários domésticos e a impossibilidade de formação de sindicato patronal.

Com as novas normas trabalhistas e adequação de direitos após a Carta Maior, algumas categorias de trabalhadores foram contempladas, como é o caso dos domésticos. (Aroura, pag. 122).

Aponta que essa categoria de profissionais, sempre foram desprotegida, à margem da previdência e legislação trabalhistas. Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, no seu artigo , exclui-os de seu alcance, conceituando-os, na alínea a, com “ os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.

O autor aponta ainda, que na Carta Maior de 1988, alguns direitos foram conquistados pela categoria, conforme previsto no artigo  em seu parágrafo único, nos incisos IV, VI, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração a previdência.

Tais direitos como salário mínimo, irredutibilidade salarial, 13º salário, Repouso Semanal Remunerado, férias anuais, licença gestante, licença paternidade, aviso-prévio e aposentadoria. (AROUCA, p. 122).

Ainda assim, em se falando de direitos coletivos e formação de sindicatos desta categoria especifica de empregos domésticos, aponta Arouca, p.123, que os trabalhadores domésticos, por falta de possibilidade jurídica, hajavista, a constituição de 1988 não ter assegurado o direito ao reconhecimento de normas coletivas, não existindo categoria econômica correspondente, pois o empregador doméstico, não foi, não é e nunca será uma categoria econômica nem por ficção jurídica, conforme aponta a decisão do TRT/SP nº 150./90-A, Acórdão 359/1991, rel. Rubens Tavares Aidar.

Neste sentido, há de se reconhecer que houve grandes conquistas a muito requerida por essa classe trabalhadora, com a facilidade de acesso e orientação pelo site do e-social passou a orientar tanto os trabalhadores, quanto aos patrões a acessibilidade e orientação de dúvidas a perguntas sobre o acesso ao sistema.[2]

Com o advento da Lei Complementar 150/2015, ratificou-se os direitos antes não alcançados pela legislação constitucional e infraconstitucional, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS por exemplo, a carga horária de 44 horas semanais etc.

2.4A legitimidade de representação do sindicato profissional em dissídios e seu poder decisório

Muito se discute acerca do poder sindical, em regra à legislação por meio de leis é que dita as regras de conduta estipula, aumenta e diminui direitos. Contudo os sindicatos através de normas coletivas, com alcance naquela determinada categoria e região ditam o regramento, o que se sobrepõe a lei propriamente dita, assim sendo, a legitimidade ad causam é da categoria e tem como órgão de representação em juízo o sindicato, conforme previsto artigo 8º, artigo 513, a CLT. (CAVALCANTE, 2015, p. 514)

Neste sentido, conforme relata o autor, (2015, p. 515) a atuação do sindicato sempre depende de autorização da assembleia geral dos associados, (CLT 859) e deve haver correspondência entre atividade exercida pelos setores profissional e econômico envolvidos no conflito (OJ 22, SDC).

2.5 As negociações coletivas o poder de barganha dos sindicatos

Uma das funções principais dos sindicatos é a representação do coletivo de uma determinada categoria em sua zona territorial, conforme artigo 611 da CLT. Nesse sentido deve o sindicato prezar pelos princípios balizadores do direito coletivo como o princípio da negociação coletiva, princípio da norma mais favorável artigo 619 da CLT, princípio da lealdade e boa-fé, princípio da informação, conforme elenca Arouca, p. 209, 210.

Assim, o sindicato por meio das negociações cria, modifica ou mantem condições e trabalho, visa a melhoria nas relações de trabalhistas, na busca por melhores condições de trabalho e atendimento de reivindicações comuns (AROUCA, 2016, p. 209.)

Amorim, (2015 p. 51) aponta neste contexto que o poder de barganha dos sindicatos continua se evidenciando, mesmo após o crescimento econômico interrompido após 2011 com a crise mundial, sendo que, houve muitos acordos coletivos firmados e com obtenção de ganho real acima da inflação.

Neste contexto mostra-se que os acordos e convenções não visam apenas a reposição de perdas inflacionárias e sim, um ganho real do salário.

2.6 As negociações coletivas, a diminuição de direitos dos trabalhadores para garantia de emprego

Ao longo dos anos, principalmente após a Constituição de 1988 o país vem sofrendo grandes transformações, principalmente em termos econômicos, com a entrada no grupo das maiores potencias do mundo, passando a estar exposto quando há crises internacionais, assim afetando a economia em diversos setores, seja no ramo automobilístico, seja no bancário, construção etc.

O chamado princípio da adequação setorial negociada que vem sendo usualmente praticado por sindicatos principalmente sob o argumento de mantença e garantia do emprego, encontra resistência de alguns doutrinadores que posicionam-se contra essa liberdade sindical acerca do princípio da adequação setorial negociada como é o caso de Mauricio Godinho Delgado, que posicionar-se contrário a essa liberdade.

Amorim, (2015 p. 45), aponta que o período de 1970 a 1990, os acordos coletivos, desenvolveram-se com uma legião de negociadores sindicais ou patronais, desenvolveu uma cultura de negociação com processos negociais pautados por regras salariais obscuras e, não raro, marcados por greves.

Fato esse, mudados após esse período, segundo o próprio autor, o poder de barganha sindical aumentou e nas negociações passou-se a discutir-se o aumento real do salário acima da inflação. (AMORIM, 2015, p. 46)

É notório os telejornais noticiarem, negociações, com férias forçadas, remunerações reduzidas, principalmente das montadoras de veículos. Tal fato é temerário devido a frequência com que ocorre em tempos de crise, passando a ser um saída para as grandes indústrias, como a automobilística, que param a produção por estar com seu pátio cheio de veículos a espera de compradores, o que diminui em tempos de crise, e desacelera a produção para não haver grandes perdas, colocando os operários em férias coletivas, ou executando demissão em massa, ou ainda, delimitando a demissão voluntária.

Conforme publicação[3] na Rev. TST, Brasília, vol. 67, nº 2, abr/jun.2001, há certos limites nessas negociais coletivas, embarcadas no principio da negociação setorial negociada que devem se sobrepor as normas autônomas, respeitando um patamar civilizatório mínimo, a dignidade da pessoa humana, como os elencados nos artigos 1º, III, e 170 caput da Carta de 1988.

Assim, também exclui-se dessas negociações, redução de salários abaixo do salário mínimo, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e normas de medicina e segurança do trabalho. Desta forma, respeitando-se tais limites, as negociações dentro do principio da criatividade das negociações, submetendo a assembleia especialmente convocada para aquele fim podia diminuir direitos coletivos.

Neste sentido, em recente decisão do pleno do Tribunal Superior do Trabalho - TST, demonstrou-se que nem toda negociação se sobrepõe a CLT[4]:

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu na segunda-feira (26) que nem todo acordo coletivo pode se sobrepor à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O pleno reafirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a natureza salarial das chamadas horas in itinere, ou de deslocamento, não pode ser afastada por meio de acordo coletivo.

A referida decisão vem de encontro com alguns pontos da referida negociação setorial, apontando que nem todos os direitos celetistas podem estar disponíveis a negociações desfavoráveis.

CONCLUSÃO

O sindicalismo brasileiro é uma vertente com braço político que em muito influência nas decisões nacionais, sejam elas de cunho regional ou até mesmo nacional, desde seu início com as primeiras uniões coletivas como os quilombolas citados por Arouca, até a criação das centrais sindicais, chegando aos dias atuais.

Nem sempre foi desta forma, ou seja, o sindicalismo foi perseguido em dados momentos na história pátria, mas com o passar das décadas foi ganhando força e corpo no cenário nacional, passando a ter grande influência e importância não só na vida do trabalhador, como também, nas decisões e política, principalmente nos grandes centros.

A função vital dos sindicatos é buscar melhorias de vida ao trabalhador e para isso busca nos acordos, convenções e dissídios coletivos tais melhorias e conquistas como salários com rejuste acima da inflação com ganho real, aumento dos benefícios e garantias de emprego etc.

No entanto, nem sempre é possível somente aumentar, pois em alguns acordoscomo os das negociações com base no principio da adequação setorial negociada o que se busca é manutenção do emprego diante de cenário adverso de crise financeira legalmente comprovada pela empresa contratante de mão de obra assalariada. Assim, sindicato e empresa negociando diretamente em acordo coletivo, definindo em assembleia, evitando demissão em massa, debatem e liberação a subtração de alguns direitos pelo dado período de tempo, com validade apenas aquela determinada empresa.

O que se discute é a legalidade desses acordos, mesmo em momentos de crise, como é atualmente em 2016, o que ocorre pela adequação setorial negociada, que faz-se em acordos coletivos. A esse ponto em recente decisão do TST tais negociações não podem suprir direitos previsto na CLT, o que de certa forma colocam um entrave nos futuros acordos mesmo em tempos de crise, limitando os sindicatos até onde eles podem acordarem, usando tal principio.

Entendo ser acertada a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista, tal garantia de emprego valida tão somente por curto período, gera insegurança, logo, após esse prazo, nada impede o empresariado beneficiário das supressões de direitos trabalhistas, a voltarem a dispensar seus funcionários.

Sendo assim, há de se acreditar que havendo consenso entre patrão e funcionário tudo pode ser possível, desde que respeitados os direitos adquiridos e os princípios basilares do direito trabalhista, sempre com o amparo sindical pela coletividade.

Essa era a lógica até aqui, no entanto, a nova reforma trabalhista tramitando no Congresso Nacional a ser aprovada até o fim deste ano de 2017, tende a causar uma revolução no direito do trabalho e em sendo aprovada na forma do texto base haverá um enfraquecimento dos sindicatos. O que será discutido em artigo a ser publicado mais a frente.


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