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Da intervenção de terceiros no procedimento sumário

exegese do art. 280 do CPC após a Lei nº 10.444/02

Da intervenção de terceiros no procedimento sumário: exegese do art. 280 do CPC após a Lei nº 10.444/02

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Intróito

De extrema importância forense urge o estudo do procedimento sumário e a proibição legal da intervenção de terceiros no mesmo, principalmente após a mini-reforma produzida pela Lei 10.444/02 ao Código de Processo Civil pátrio.

Tal estudo possui caráter eminentemente prático, vez que dita proibição legal tem obstado aos demandados em processos que seguem o rito sumário, poderem fazer uso de institutos que a legislação pátria proclama serem obrigatórios em alguns casos para integração da lide, os denominados institutos da intervenção de terceiros, quais sejam, assistência, oposição, chamamento ao processo e nomeação à autoria, dos quais a denunciação da lide e nomeação à autoria são institutos que obrigatoriamente devem ser opostos sob pena de se perderem alguns direitos como será aprofundado neste trabalho.

O interesse a que se move pela presente temática foi despertado na cátedra de Teoria Geral do Processo da Faculdade Maurício de Nassau, curso de Pós-graduação lato sensu em Direito Processual (Civil, Penal e Trabalhista) ministrada pelo ilustre professor Alexandre Pimentel, em virtude de questão proposta pelo mesmo versando acerca dessa matéria. Assim se proclamava: "considerando que o Novo Código Civil mantém a obrigatoriedade da denunciação da lide no caso de evicção. Na hipótese de o adquirente de boa-fé ter sido demandado por uma causa cujo valor é de R$ 8.000,00 (oito mil reais); considerando que se tratava de hipótese manifesta da evicção. Pergunta-se: na condição de advogado do adquirente o que você proporia? Fundamente no Código Civil e no Código de Processo Civil".

Assim se inicia o presente estudo como complementar do outrora iniciado naquela ocasião, procurando, sobremaneira, discutir, pensar, repensar e propor uma alternativa como solução justa e equânime ao direito pátrio. Para tal, são propostos estudos de hermenêutica jurídica, em especial no que tange aos métodos de integração das normas de direito de crucial importância para que se busque uma alternativa ao caso.

Procurar-se-á assim entender primeiramente toda a sistemática que abarca o procedimento sumário, bem como a intervenção de terceiros, com ênfase ao problema da denunciação da lide e nomeação à autoria como formas obrigatórias desta e sua proibição legal no procedimento sumário, tudo em busca de verdadeira exegese dessa temática, por meio dos estudos traçados sejam legais, doutrinários e jurisprudenciais, sempre visando responder tão importante questão para o direito pátrio.

Espera-se assim que com essa obra possa-se haver uma efetiva contribuição ao tema no intuito de trazer uma vertente de discussão a fim de que se possa dar aos aplicadores de direito um embasamento visando a abertura de um fórum de discussão em busca de soluções para a temática exposta.


Capítulo I – Do Procedimento Sumário no Direito Brasileiro

Para que possam ser compostos os conflitos de interesse judicialmente, a legislação, com sabedoria, elenca uma gama de procedimentos consistentes em uma cadeia de atos que culminam com o desfecho por meio de sentença que julga ou não o mérito da causa proposta ao Judiciário.

Como leciona o insigne Humberto Theodoro Jr (2003: 298) "enquanto o processo é uma unidade, como relação processual em busca da prestação jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação, e, por isso pode assumir diversas feições ou modos de ser".

Assim é que se tem uma série de procedimentos ou ritos estabelecidos pela lei visando solucionar os litígios levados ao Judiciário.

1.1 Das Formas Procedimentais

Várias são as lides que se compõem perante o magistrado, cada qual procurando atingir um determinado objetivo. Assim, por exemplo, quando Paulo pretende pleitear de Ulisses determinada indenização por danos materiais, temos um conflito de interesses em que o autor alega possuir um direito frente à resistência do réu. Bem diferente é a hipótese daquele que, como Matheus, pretende corrigir um erro em sua certidão de nascimento.

O que se pode concluir diante dessas assertivas é a necessidade de se averiguar a natureza da lide para se firmar os diferentes tipos de provimentos judiciais.

Mais uma vez urge como necessário os ensinamentos do ilustre Humberto Theodoro Jr (2003: 297): "se a lide é de pretensão contestada e há necessidade de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, o processo aplicável é de conhecimento ou cognição (...)

(...)

Se a lide é apenas insatisfeita (por já estar o direito do autor previamente definido pela própria lei, como líquido, certo e exigível), sua solução será encontrada através do processo de execução (...).

A tutela cautelar incide quando, antes da solução definitiva da lide, seja no processo de cognição, seja no de execução, haja, em razão da duração do processo, o risco de alteração no equilíbrio das partes diante da lide. Sua função é, pois, apenas conservar o estado de fato e de direito, em caráter provisório e preventivo, para que a prestação jurisdicional não venha a se tornar inútil quando prestada em caráter definitivo (...)".

Assim, é que se pode verificar, que no direito brasileiro, três são as espécies de processo existentes: conhecimento ou cognição, execução e cautelar.

Porém, o processo é apenas uma das faces da moeda, vez que para que esse processo tenha vida própria, o legislador institui uma gama de atos denominados de procedimentos que procuram dar a cada tipo processual uma roupagem que lhe é inerente.

É como no empreendimento de uma viagem: vários atos devem ser tomados para que se chegue ao destino final, inclusive o meio pelo qual se utilizará para cumprir o percurso dessa viagem: trem, carro, avião. Assim é o processo cujo ponto de chegada é a sentença; porém, o meio de transporte é indicado não pela vontade do empreendedor dessa viagem judicial, ao revés, este é indicado pela lei através dos diversos procedimentos.

Assim é que o CPC pátrio elenca em matéria de processo de conhecimento a existência de dois procedimentos, a saber: comum e especiais.

Para determinar quais as causas estão afetas ao procedimento comum basta, primeiramente, verificar se o CPC não instituiu procedimento próprio tido como especial seja de jurisdição contenciosa ou voluntária, como por exemplo, a ação de consignação em pagamento, herança jacente, interditos proibitórios, separação consensual, entre outros.

E assim o determina o CPC no artigo 271, in verbis:

"Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste código ou de lei especial".

Desse modo, se a causa não está afeta a nenhum procedimento especial elencado pelo CPC pátrio ou outra lei extravagante, estará afeta ao procedimento comum sumário ou ordinário.

1.2 Do Procedimento Sumário

Assim proclama o art. 272, CPC:

"O procedimento comum é ordinário ou sumário".

Pois bem, verificada a hipótese de a causa não ser apreciada no procedimento especial, urge agora proceder com a verificação de que se a mesma é afeta ao procedimento comum sumário. Em não sendo, por exclusão, seguirá o rito comum ordinário.

O CPC, elenca nos artigos 275 usque 281 toda a sistemática do procedimento sumário a iniciar-se pelas causas que lhe são afetas, ora em razão do valor (art. 275, I), ora em razão da matéria (art. 275, II). Senão vejamos.

"Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

I – nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

II – nas causas qualquer que seja o valor:

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) nos demais casos previstos em lei".

Cumpre ressaltar que o art. 275, I, CPC com a nova redação que lhe empregou a Lei nº 10.444/02 ampliou o valor da causa para o procedimento sumário de 20 (vinte) para 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo.

Podem ser elencadas como causas que seguem o procedimento sumário para os fins do inciso g do art. 275, II, CPC: ação de adjudicação compulsória (Lei 6.014/73), ação de cobrança de indenização coberta pelo seguro obrigatório de veículos (Lei 6194/74); acidentes de trabalho (Lei 6367/76), revisional de aluguel (Lei 8245/91, art. 68), usucapião especial rural ou urbano (Lei 6969/81 e Lei 10.257/01), entre outras.

O procedimento sumário tem como objetivo a celeridade processual, vez ser mais simplificado que o ordinário, objetivando que se realizem, no máximo, duas audiências – conciliação e instrução. Ademais, as causas afetas ao procedimento sumário processam-se durante as férias forenses sem que se suspendam os processos em tramitação. Veja-se a seguinte decisão:

"A superveniência de férias ou feriados é irrelevante para a contagem do prazo do art. 277 (JTA 55/195), mesmo porque as ações de procedimento sumário correm durante as férias (art. 174, II)".

E assim determina o art. 174, II, CPC:

"Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

(...)

II – as causas de alimentos provisionais, da dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as mencionadas no art. 275".

Importante ressaltar que o CPC nos artigos 276 usque 281 determina os atos do procedimento sumário.


Capítulo II – Do Instituto da Intervenção de Terceiros

O processo é uma relação tríplice entre autor, réu, juiz. Porém, em alguns casos, faz-se necessário que um terceiro ingresse na lide seja para prestar ou não assistência a uma das partes. Tem-se, assim, o que se denomina intervenção de terceiros, elencados pelo CPC, a saber: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Podem ainda ser considerados como modalidades de intervenção de terceiros, apesar de não estarem ínsitos no Capítulo VI, arts. 56 usque 80, CPC, os institutos da assistência, embargos de terceiros entre outros. Cumprirá apenas, no capítulo que ora inicia-se, traçar uma sucinta análise dos institutos previstos nos artigos 56 usque 80, CPC, bem como a assistência.

1. Da Oposição

Proclama o art. 56, CPC:

"Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".

Constitui a oposição num "pedido de tutela jurisdicional, ou ação, em que o expoente formula ao juiz sua pretensão contra as pretensões de ambas as partes do processo em que ingressa" (MARQUES, 2003: 362).

A oposição pode ser apresentada antes da realização da audiência pelo que assume ares de intervenção no processo, ou após a realização da mesma pelo que será ação autônoma e seguirá o rito ordinário.

Cumpre constar que a oposição constitui modalidade de intervenção de terceiros de caráter facultativo e objetiva prevenir eventual dano que a sentença proferida pelo magistrado pudesse vir a ocasionar.

2. Nomeação à autoria.

Assim determina o art. 62, CPC:

"Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor".

Brilhante lição é a exarada pelo insigne Humberto Theodoro Jr. (2003: 110) para quem "consiste a nomeação à autoria no incidente pelo qual o mero detentor, quando demandado, indica aquele que é proprietário ou possuidor da coisa litigiosa, visando a transferir-lhe a posição do réu (art. 62)".

Mas não tão somente nessa hipótese é cabível a nomeação à autoria. O art. 63 de nossa lei instrumental cível elenca outro caso em que esta é cabível. Vejamos:

"Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro".

Diferentemente do que ocorre na oposição, a nomeação à autoria é obrigatória sob pena de em não se fazendo, resultar no pagamento das perdas e danos. Assim explicita o art. 69, I, CPC:

"Responderá por perdas e danos aquele a quem incumba a nomeação:

I – deixando de nomear à autoria, quando lhe competir".

Assim, em havendo ação de demanda da coisa ou de indenização contra o preposto ou o detentor deve este proceder à nomeação à autoria sob as penas da lei.

3. Chamamento ao processo

Pode-se dizer que o chamamento ao processo "é ato com o qual o devedor, quando citado como réu, pede a citação também de outro coobrigado, a fim de que se decida, no processo, a responsabilidade de todos". (MARQUES, 20003: 367)

Assim estabelece o CPC pátrio no art. 77:

"É admissível o chamamento ao processo:

I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum".

O chamamento ao processo é medida posta ao direito do réu, mas cumpre constar que a mesma não tem caráter de obrigatoriedade, podendo ser avocada em qualquer espécie de procedimento, exceto no sumário que não admite intervenção de terceiros, salvo exceções legais como se verá em capítulo próprio.

Não se deve confundir o chamamento ao processo com outra forma de intervenção de terceiros – denunciação da lide – apesar de ambas objetivarem garantir o direito de regresso. Assim é que podemos apontar as seguintes disposições: a) na denunciação da lide o denunciado não tem qualquer relação jurídica com a parte adversa ao denunciante; a relação que se estabelece para o fito de efetivar o direito de regresso dá-se exclusivamente entre denunciante e denunciado; b) no chamamento ao processo, por seu turno, o réu integra a lide chamando pessoa que conjuntamente com ele tem obrigações perante o autor da demanda como no caso de devedores solidários (art. 77, III, CPC).

4. Da Assistência

Embora não pertencente ao Capítulo VI do CPC que elenca as hipóteses de intervenção de terceiros, grande parte da doutrina pende para considerá-la como uma dessas modalidades.

Assim Humberto Theodoro Jr (2003: 127); "o Código preferiu tratar da assistência junto ao litisconsórcio fora do capítulo da intervenção de terceiros.

Mas na realidade, o ingresso do assistente no processo é caso típico de intervenção voluntária de terceiro, mesmo quando é considerado litisconsorte da parte principal".

Proclama o art. 50:

"Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la".

Pode-se vislumbrar duas formas de assistência: simples e litisconsorcial. Nesta o assistente atua em defesa de seu próprio direito em detrimento de uma das partes pelo que assume verdadeira posição de litisconsorte. Naquela presta o assistente apenas auxílio no sentido de obter sentença favorável à parte que assiste.

Mas não só privilégios incumbem ao assistente, a lei lhe impõe encargos a que deva suportar. É o que se extrai do art. 32, CPC c/c art. 52, Parágrafo único.

Por fim, há de se observar que a assistência é admissível em todo o processo de cognição, inclusive sumário, mas não é admitido no procedimento cautelar nem do execução, salvo nesta, quando houver a interposição de embargos.

5. Denunciação da lide

O CPC pátrio assim enumera no art. 70, in verbis:

"A denunciação da lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção resulta;

II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".

Pode-se conceituar a denunciação da lide como a forma de intervenção de terceiros que "consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo jurídico com a parte (denunciante), para vir a responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo" (THEODORO JR, 2002: 113)

Como se pode denotar do artigo citado acima, o instituto tem natureza obrigatória, vez que, em se não "se promovendo por parte do denunciante, a este não é mais concedido o direito de regresso resultante do negócio jurídico firmado com o denunciado. Assim leciona o insigne Antonio Araldo Ferraz Del Pozzo (1998: 668): "O art. 70 e seus incisos tornam obrigatória a denunciação da lide. Sendo obrigatória, se não denunciarem a lide não poderão, em ação distinta buscar os prejuízos sofridos pela demanda, com fundamento na evicção, no primeiro caso (o adquirente do alienante), e em ação regressiva garantida por lei ou por contrato, nos dois últimos (o possuidor direto, do proprietário ou do possuidor indireto; o réu em ação indenizatória do responsável)". (SANTOS, 2003: 02)

A denunciação da lide importa numa relação jurídica entre litisdenunciante e litisdenunciado pelo que, na sentença, o magistrado deverá resolver duas demandas distintas: a existente entre autor e réu/denunciante e entre réu/denunciante e denunciado.

Este é o ensinamento de Walter Vechiato Jr (2002: 80): "o resultado da denunciação da lide não está propriamente condicionado ao da ação principal; são duas lides que devem ser apreciadas na mesma sentença, com independência. A sentença de procedência do pedido da ação principal implica: a) na denunciação da lide formulada pelo réu, a procedência ou improcedência deste pedido secundário; no primeiro caso (procedência), o denunciante-réu é sucumbente na ação principal e vencedor na lide secundária, firmando o direito de regresso contra o denunciado"

No mesmo sentido tem-se a lição exarada por Levenhagen (1996: 97): "na sentença proferida, ao encerrar-se o processo em que houve a denunciação da lide, o juiz cogitará não só do desfecho da ação principal, como também da outra que se formou com a denunciação da lide. Se julgar procedente ação principal, o juiz terá, também, que decidir sobre a responsabilidade do denunciado, e se este vier a ser condenado a ressarcir prejuízos, será levado coercitivamente a fazê-lo por processo de execução, servindo a própria sentença como título executivo".

De posse desse estudo sucinto acerca das formas de intervenção de terceiros cumpre-se ressaltar que nem sempre todos os procedimentos admitem-na, principalmente o sumário que fixa regras próprias no atinente a esta temática, ora objeto principal de estudo desta obra. Uma pergunta para reflexão deve ser colocada nesse momento antes de se iniciar qualquer abordagem no capítulo subseqüente. A indagação consiste no seguinte preceito: suponha-se que um determinado Autor A ingresse com ação cuja competência esteja afeta ao procedimento sumário contra o Réu B que, para exercitar sua defesa, tivesse de fazer uso de uma das formas de intervenção de terceiros obrigatórias – ex. denunciação da lide – e esbarrasse em proibição legal impedindo que esta fosse realizada em virtude de ser causa afeta ao procedimento sumário. Como ficará este réu diante de um comando legal que o obriga a promover a intervenção e outro que o proíbe de exerce-la?


Capítulo III – Da proibição legal da intervenção de terceiros no procedimento sumário: exegese do art. 280 CPC após a mini-reforma da Lei 10.444/02.

Como visto anteriormente, ao procedimento sumário competem as causas enumeradas nos incisos I e II do art. 275, CPC, ora em razão do valor, ora da matéria. Por seu um procedimento que pende para a celeridade processual lhe são vedados alguns atos que importariam em impedir-lhe atingisse os seus fins. Dentre as proibições legais encontra-se a intervenção de terceiros pelo que se pode extrair da análise do art. 280, salvo exceções prescritas no mesmo. Assim é que se tem:

"No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro".(grifo nosso)

E assim menciona o acórdão abaixo transcrito:

"Não se admite oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide" (RT 740/314, Lex – JTA 159/81), e chamamento ao processo (art. 56 a 80)".

Leciona Humberto Theodoro Jr (2003: 309): "eliminou-se a possibilidade de intervenção de terceiros, que funcionava como um dos principais fatores da lentidão e complexidade do antigo procedimento sumaríssimo. Apenas a assistência e o recurso de terceiro prejudicado continuaram permitidos, porque, evidentemente, não representam maior embaraço ao andamento da causa (art. 280, I). Com a Lei nº 10.444, de 07.05.2002, nova alteração se fez no artigo 280, I, para permitir "a intervenção fundada em contrato de seguro", que ordinariamente se dará por meio da denunciação da lide".

Então novamente deve-se ter em mente a indagação proferida ao fim do Capítulo II: "suponha-se que um determinado Autor A ingresse com ação cuja competência esteja afeta ao procedimento sumário contra o Réu B que, para exercitar sua defesa, tivesse de fazer uso de uma das formas de intervenção de terceiros obrigatórias – ex. denunciação da lide – e esbarrasse em proibição legal impedindo que esta fosse realizada em virtude de ser causa afeta ao procedimento sumário. Como ficará este réu diante de um comando legal que o obriga a promover a intervenção e outro que o proíbe de exerce-la?".

Será a hipótese de se concluir pela mitigação do princípio da ampla defesa e do contraditório?. Urge a reflexão. Para tal importante transcrever a lição proferida por Rui Portanova (2001: 125/287):

"A defesa não é uma generosidade, mas um interesse público. Para além de uma garantia constitucional de qualquer país, o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se pretenda minimamente democrático. A defesa plena é garantida pela nossa Constituição Federal (inc. LV do art. 5º).

O princípio da ampla defesa é uma conseqüência do contraditório, mas tem características próprias, além do direito de tomar conhecimento de todos os termos do processo (princípio do contraditório), a parte também tem o direito de alegar e provar o que alega e – tal como o direito de ação – tem o direito de não se defender. Optando pela defesa, o faz com plena liberdade. Ninguém pode obrigar o cidadão a responder às alegações de outra parte, mas também nada e ninguém pode limitar o teor das alegações defensivas.

Como ensina Eduardo Couture, citado por Justino Magno Araújo (1982, p. 55), a plena defesa não se limita à contestação. Ampla como "desviar de um golpe" (origem do nome), a defesa é um "modo de luta" (...)

(...)

Humberto Theodoro Jr (1991, p. 14), citando Fritz Baur, mostra como o princípio do devido processo legal engloba, além da proteção judiciária (direito ao processo), o direito à completa proteção jurídica, ou seja, a uma adequada proteção processual de quem precisa ser ouvido em juízo. Um Estado democrático de direito exige que o contraditório se revele pleno e efetivo e não apenas nominal ou formal. Para tanto, não deve haver barreiras e entraves injustificáveis ao trabalho da parte em prol da demonstração de seu possível direito. "Todos os meios necessários têm de ser empregados para que não se manifeste posição privilegiada em prol de um dos litigantes e em detrimento do outro . Somente quando as forças do processo, de busca e revelação da verdade, são efetivamente distribuídas com irrestrita igualdade, é que se pode falar em processo caracterizado pelo contraditório e ampla defesa".

Assim, o princípio da ampla defesa, para atender perfeitamente aos termos constitucionais, mais do que nunca, deve ser cuidadosamente informado pelo princípio da efetividade social do processo. Exige-se interpretação a mais abrangente possível. Não basta o só direito de defender-se, é indispensável, para que a defesa seja plena, que a parte tenha liberdade de oferecer alegações e meios de uma defesa efetiva. Só assim ter-se-á certa paridade de partes no processo.

(...)

Como ensina Justino Magno Araújo (1982, p. 70), a defesa é direito humano básico, visando a resguardar a individualidade, para que não sucumba ante o poder particular ou do Estado. Com esta carga de humanidade, a defesa não precisa se limitar a razões meramente legais. Pelo contrário: também aqui incide a visão pelo menos tridimensional do direito. Assim, razões de fato e também axiológicas podem ser alegadas (...)".(grifo nosso).

Assim indaga-se: como dizer que o réu tenha o direito pleno de exercitar a sua defesa quando a lei lhe opõe entraves proibindo possa o mesmo usar de todos os recursos necessários para exercitar o direito constitucionalmente constituído? Como todo o direito, o de defender-se é uma faculdade, ninguém será obrigado a defender-se, mas deve ser garantido que, em havendo intenção de vir a parte utilizar seu direito de defesa, a lei lhe socorra de todas as formas para que esta se torne efetiva.

Diante desse entrave legal criado pelo legislador que não admite possa-se, no procedimento sumário, fazer-se uso de certos meios de intervenção de terceiros, cria-se um óbice a esse princípio, pois a lei deixa lacunas de como se proceder nesse caso, como veremos mais adiante em tópico próprio ao tratarmos de possíveis soluções que socorram ao réu. Mas antes de tudo, antes de se propor qualquer solução ao caso, mister traçar-se um estudo acerca das lacunas das normas jurídicas e como saná-las.

1. Entendendo e integrando a norma jurídica: a interpretação das leis

O Direito é um complexo de postulados e normas que precisam ser entendidos para serem aplicados. Para tal, o aplicador do direito deve ter em mente que a norma jurídica deve ser interpretada quando não integrada, necessitando-se, para essa atividade da chamada hermenêutica jurídica.

Assim é que "a hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito". (MAXIMILIANO, 2003: 82)

É a hermenêutica jurídica "a teoria científica da arte de interpretar. E interpretar é explicar, dar sentido e significado de vocábulo, é atitude ou gesto, é mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão, extraída da frase, sentença ou norma tudo o que nela contém". (MAXIMILIANO, 2003: 05).

Para tanto, mister acrescentar que aplicar, interpretar e integrar são atividades que correspondem a três conceitos distintos. Aplicar o direito é atividade exclusiva dos denominados aplicadores do direitos, estes por sua vez, entendidos como aqueles que possuem competência legal para tal função.

A atividade de aplicação requer, contudo, uma atividade que lhe é anterior e que consiste em interpretar o Direito. "A aplicação é um exercício que está condicionado por uma prévia escolha, de natureza axiológica, entre várias interpretações possíveis. Antes da aplicação não pode deixar de haver interpretação, mesmo quando a norma legal é clara, pois a clareza só pode ser reconhecida graças ao ato interpretativo. Ademais, é óbvio que só aplica bem o Direito quem, o interpreta bem". (REALE, 2002: 297/98)

Porém, muitas vezes a norma não é clara ,quando não muito deixa lacunas, vez que a atividade legislativa não pode prever todas as hipóteses de incidência da lei. Então como proceder diante de um caso concreto quando a lei não prever determinada solução legal?

Para tanto a própria lei descrimina que não poderá deixar-se sem julgar por haver na lei uma lacuna. Deve haver o que denomina-se integração da norma jurídica, "se reconhecemos que a lei tem lacunas, é necessário preencher tais vazios, a fim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica, favorável ou contrária, a quem se encontre ao desamparo da lei expressa. Esse processo de preenchimento das lacunas chama-se integração do direito (...)".(REALE, 2002: 298)

E assim determina o art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil:

"Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".

Desse modo, "constatada a lacuna da lei, diante da impossibilidade de o magistrado negar-se a julgar pela inexistência de norma aplicável ao caso, tem-se que essa norma jurídica lacunosa deve ser preenchida por meio da integração através dos meios a que a lei se reporta.

(...) cumpre citar a brilhante lição de Júlio Ricardo de Paula Amaral: "assim, quando o juiz não consegue, pelos meios tradicionais de interpretação da lei, descobrir um princípio aplicável ao caso não previsto, ou então, dentre as fontes formais não possui uma ao caso a decidir, deve servir-se de outros meios para a solução do caso concreto posto à apreciação do Judiciário, pois não pode deixar de sentenciar pela inexistência do direito". (SANTOS, 2003: 06)

Assim temos que quando a lei for omissa, lacunosa, deve haver sua integração por meio de mecanismos que a própria lei enumera. Veja-se cada um de per si.

1.1. Da Analogia

Pode-se dizer que a analogia consiste em aplicar a um caso para o qual não há previsão legislativa um preceito legal de um caso semelhante.

"Funda-se a analogia, não como se pensou outrora, na vontade presumida do legislador, e, sim, no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes; neste sentido constitui genuíno elemento sociológico da aplicação do Direito". (MAXIMILIANO, 2003: 140)

Tem-se que a analogia "é a harmônica igualdade, proporção e paralelo entre relações semelhantes" (Ferrara citado por Júlio Ricardo de Paula Amaral).

Para que o instituto da analogia seja aplicado, mister haver hipótese semelhante prevista em lei – analogia legis – que possa ser aplicada ao caso que ora encontra-se sem solução legal. Como cita Júlio Ricardo de Paula Amaral: "ainda, num conceito bem simples e de fácil compreensão de analogia, temos aquele trazido por Larh, onde utiliza o raciocínio de que partindo da solução prevista em lei para certo objeto, conclui pela validade da mesma solução para outro caso semelhante não previsto".(SANTOS, 2003: 07)

O que se deve ter em mente é que nem sempre é fácil distinguir se há um silêncio legislativo propositado ou se uma deficiência pela não previsão de um caso, e essa deficiência é a que deve ser suprida, sendo a analogia, pela ordem, a primeira a ser aplicada na lacuna da lei. Nem sempre o que não está previsto significa que é uma falha da lei, existem fatos e objetos jurídicos que não reclamam proteção legal.

A analogia subdivide-se em analogia legis e analogia juris, esta referente aos chamados princípios gerais do direito, aquela a analogia propriamente dita. Em não sendo possível integrar-se a norma por meio da analogia, segue-se a ordem preconizada pela lei, procurando-se a integração por meio dos costumes.

1.2. Dos Costumes

Pode-se definir o costume como sendo uma norma que incide sobre determinada relação jurídica em virtude de sua prática reiterada. Assim, tome-se, por exemplo, o direito inglês todo baseado no direito costumeiro ou consuetudinário.

A norma exarada pelo costume não tem força coativa entre nós, resultando sua violação apenas em uma reprovação moral. Tome-se por exemplo, a fila: os bons costumes nos mandam observarmos a ordem de uma fila, aquele que desobedece tal determinação não encontrará nenhuma punição legal, apenas o desprezo social.

Em não havendo qualquer norma emanada dos costumes reiteradamente adotados, deve o magistrado – aplicador do direito – procurar a integração da norma por meio dos chamados princípios gerais do direito.

1.3. Dos Princípios Gerais do Direito

Toda forma de conhecimento e de ciência está embasada numa gama de princípios que a informam, que lhe formam uma base. Pode-se vislumbrar os princípios ínsitos em três grandes categorias, a saber, princípios omnivalentes, aplicados a todas as formas de conhecimento; princípios plurivalentes, aplicados a vários campos de conhecimento e, princípios monovalentes, específicos para uma única ciência.

E assim o é a ciência jurídica, com vários postulados, podendo-se definir os princípios gerais do direito como "enunciações de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas". (REALE, 2002: 307)

A doutrina não é equânime quanto a natureza destes, pugnando uma corrente que a natureza destes é de direito natural (Del Vecchio), "os da eqüidade (Osilira, Maggiore); os acolhidos pelos povos cultos; os estabelecidos pela jurisprudência (Pacchioni); os do direito romano (ou os do direito comum) e, por fim, segundo a opinião tradicional, os que informam a legislação, descobertos com emprego de processo lógico de abstração e generalização progressiva partindo das singulares normas de direito positivo".(GUSMÃO, 2002: 237)

Alguns princípios podem aqui ser enumerados: autonomia da vontade e liberdade de contratar, o da boa-fé, função social da propriedade, entre outros.

1.4. Da Eqüidade

Apesar de não constar da redação do art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil, é a eqüidade também uma das formas de se integrar a norma jurídica.

Pode-se entender a eqüidade como sendo "algo de superior a toda fórmula escrita ou tradicional, é um conjunto de princípios imanentes, constituindo de algum modo a substância jurídica da humanidade, segundo a sua natureza e o seu fim, princípios imutáveis no fundo, porém cuja forma se adapta à variedade dos tempos e países". (MAXIMILIANO, 2003: 140)

Ou ainda "a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso), ou a criação de um solução própria para uma hipótese em que a lei é omissa. Certos direitos da concubina, por exemplo, ainda na ausência de texto legal, foram sendo paulatinamente reconhecidos, em virtude do trabalho pioneiro da jurisprudência, na aplicação da eqüidade".(FÜHRER, 2001: 17)

2. Exegese da proibição da intervenção de terceiros no procedimento sumário: a busca de soluções.

Quando do estudo traçado acerca dessa problemática na Cátedra de Teoria Geral do Processo ministrada pelo ilustre professor Alexandre Pimentel, traçou-se a descrição da possibilidade de três soluções teóricas para resolução do caso estudado. Destas, uma vem sendo aplicada por nossos Tribunais, mas, todas as apresentadas são viáveis juridicamente, como se traça em estudo abaixo.

Para tanto, reprisamos, na íntegra, o estudo traçado quando de trabalho anterior (SANTOS, 2003: 04/06). Urge constar que o texto faz remição ao instituto da denunciação da lide, mas deve ser estendido também às hipóteses de nomeação ã autoria, cujo caráter também é obrigatório.

Três hipóteses podem ser levantadas nesse caso: a) permitir-se a conversão do procedimento sumário em ordinário; b) aceitar a denunciação da lide mesmo no procedimento sumário; c) aceitar a possibilidade de ingresso de ação regressiva autônoma posterior em caso de derrota. Insta analisar cada uma das hipóteses, promovendo uma verdadeira interpretação e integração da norma jurídica para adequar-se ao caso concreto. Vejamos:

a) Promover a conversão do procedimento sumário em ordinário.

O artigo 277, § 4° assim determina:

"O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa, ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário".

A conversão também é permitida como explicita o § 5° de referido artigo:

"A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade".

De antemão percebe-se que a lei não concede fundamento legal para, no caso em estudo permitir possa haver a conversão do procedimento sumário para o ordinário. Porém, insta constar que o art. 4°, LICC proclama acerca das lacunas existentes nas leis e sua forma de integração para adequar-se aos casos concretos. Vejamos o que proclama tal artigo:

"Art. 4°. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".

Na hipótese que ora se apresenta temos que devemos buscar dar uma integração a esta norma como forma de garantir o direito do DEMANDADO de poder ver efetivada a possibilidade de denunciação da lide por sua garantia de evicção (art. 70, I, CPC). Pugnando pela possibilidade de conversão por meio dos princípios norteadores do direito temos que ao Judiciário deve ser concedido o direito de reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça. Justiça essa que se efetiva dando aos componentes processuais – autor e réu – igualdade de tratamento dentro de sua desigualdade. Ao autor é concedido o direito de pleitear em juízo quando violado o seu direito. Ao réu, por seu turno se concede o direito de defender-se daquilo que lhe é alegado. Tal forma, de contrapor-se ao pedido do réu dá-se por meio do princípio do contraditório, levado a status constitucional como proclama o art. 5°, LV de nossa Magna Carta:

"Art. 5°.

(...)

LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Ora, o procedimento sumário ao proibir a denunciação da lide no caso não está permitindo que o DEMANDADO possa usar do seu direito de defender-se em sua plenitude e nem usar de todos os meios que possibilitem essa defesa. Seria, assim, o fundamento para permitir-se que pudesse ser convertido o procedimento sumário em ordinário para os fins de então permitir a denunciação da lide.

Cândido Rangel Dinamarco (citado por Alexandre Pimentel, p. 396) assim se pronuncia: a exclusão da denunciação da lide do procedimento sumário tem sido considerada um mal e um erro da reforma do CPC – mas inteligentemente alguns juízes, ao admiti-la em processos sob esse rito, determinam a conversão em ordinário que então se verifica".

Insta constar nesse ponto que "há decisão segundo a qual, se o juiz entender que a denunciação da lide é indispensável, poderá deferi-la, convertendo o procedimento em ordinário (Lex – JTA 172/90).

b) Permitir a denunciação da lide no procedimento sumário

Apesar de limitação legal imposta pelo art. 280 CPC, se poderia vislumbrar da hipótese de admitir a denunciação da lide mesmo não permitindo o texto legal, salvo raras exceções .

Para que tal hipótese seja possível, insta traçar um estudo minucioso acerca das formas de integração da norma jurídica que levam a vislumbrar esse posicionamento.

Como é sabido e citado acima, o art. 4 ° da LICC permite a integração da norma jurídica quando a mesma é lacunosa, usando, para tal integração de instrumentos que são a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a eqüidade. Insta constar que tais formas de integração são escalonadas, só podendo usar de uma quando a que se procura usar não supriu a lacuna existente. Assim é que primeiramente deve procurar o intérprete do direito procurando dar efetividade à norma jurídica. Vejamos brilhante lição exarada por Júlio Ricardo de Paula Amaral citando LUIS REGIS PRADO para quem "a lacuna caracteriza-se quando a lei é omissa ou falha em relação a determinado caso. Em uma palavra, há uma incompleição do sistema normativo".

Assim, constatada a lacuna da lei, diante da impossibilidade de o magistrado negar-se a julgar pela inexistência de norma aplicável ao caso, tem-se que essa norma jurídica lacunosa deve ser preenchida por meio da integração através dos meios a que a lei se reporta.

Mais uma vez cumpre citar a brilhante lição de Júlio Ricardo de Paula Amaral: "assim, quando o juiz não consegue, pelos meios tradicionais de interpretação da lei, descobrir um princípio aplicável ao caso não previsto, ou então, dentre as fontes formais não possui um caso a decidir, deve servir-se de outros meios para a solução do caso concreto posto à apreciação do Judiciário, pois não pode deixar de sentenciar pela inexistência de direito.

Porém, a própria lei põe a disposição do aplicador do direito, os meios dos quais pode se utilizar para o preenchimento da lacuna existente.

Confira-se a disposição do artigo 4° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Somados aos meios apontados acima como formas de preenchimento das lacunas, a lei admite ainda, outra forma, qual seja, a eqüidade".

Tem-se, assim, então que a primeira forma de integração da norma jurídica vem a ser o instituto da analogia.

Podemos dizer que a analogia "é harmônica igualdade, proporção e paralelo entre relações semelhantes" (Ferrara citado por Júlio Ricardo de Paula Amaral".

Para que o instituto da analogia seja aplicado, mister haver a hipótese semelhante prevista pela lei – analogia legis – que possa ser aplicada ao caso que ora encontra-se sem solução legal. Como cita Júlio Ricardo de Paula Amaral "ainda, num conceito bem simples e de fácil compreensão de analogia, temos aquele trazido por LARH, onde utiliza o raciocínio de que partindo da solução prevista em lei para certo objeto, conclui pela validade da mesma solução para outro caso não previsto".

Ora, no caso que estamos analisando, cumpre observar o que dispõe o art. 280 do CPC com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 10.444/02 que assim determina:

"No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro".

Vê-se na má técnica legislativa utilizada que, regra geral, não são admissíveis institutos que visam garantir a efetividade de defesa do réu se admitindo em alguns casos específicos. Ora, entre esses casos encontramos a "intervenção fundada em contrato de seguro". E nesse ponto insta indagar: qual o meio legal disponível para fazer compor a lide a seguradora quando o segurado quer garantir os direitos advindos do contrato? Ora, nada mais, nada menos, que o instituto da denunciação da lide fundamentado no inciso III do art. 70, CPC.

Vejamos o que preconiza tal artigo:

"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

(...)

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".

Ora, se a lei, no art. 280 permite que possa haver a intervenção em caso de seguro e se tal intervenção dá-se por meio da denunciação da lide, nada mais justo e viável que se possa estender por analogia ao procedimento sumário a denunciação da lide com base na garantia da evicção.

Seria erigir o princípio da economia processual pugnando pela celeridade que também se busca em processos que seguem ritos como o sumário.

c) Permitir ajuizamento de ação regressiva autônoma posterior

Humberto Theodoro Jr (2002, 306, v. 1) assim leciona: "fracassada a tentativa de acordo, aí sim, o magistrado, ainda na audiência, examinará as preliminares, mormente aquelas que dizem respeito ao valor da causa (art. 275, I) e à natureza da demanda (art. 275, II). Reconhecendo que a causa não se enquadra no campo que a lei destina ao procedimento sumário, determinará, de plano, a sua conversão para o rito ordinário (art. 277, § 4°). Nesse caso, se a causa ainda não foi contestada, o juiz encerrará a audiência e abrirá o prazo normal de resposta para o rito ordinário.

E continua (2002: 308): "as matérias que a parte queira opor a terceiros terão de ser objeto de ação apartada, de modo a não prejudicar o julgamento da ação sumária dentro da celeridade processual programada pela lei".

Nelson Nery JR (citado por Alexandre Pimentel) leciona "ocorrendo isto, o titular do direito de garantia poderá ajuizar ação autônoma deduzindo pretensão decorrente dos direitos que da evicção resultam. Não pode ser apenado com a perda decorrente da evicção".

O ilustre professora Alexandre Pimentel defende tal posicionamento, vez invocar o art. 5º XXXV de nossa Magna Carta que proclama:

"A lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito".

pelo que deverá restar provada a lesão ao direito. Assim ao citar como a melhor hipótese para o caso: esta é a "hipótese que se apresenta como a melhor solução por ser consentânea com o inciso XXV do art. 5°, por não excluir do Judiciário apreciação de lesão a direito, frise-se que a ação regressiva pressupõe uma lesão efetiva a direito".

Seguindo-se outra linha de pensamento do caso em análise, podemos hipoteticamente raciocinar a matéria da seguinte forma: como se é sabido, não é cabível no procedimento sumário, o instituto da denunciação da lide, conforme explicita o art. 280 do CPC in verbis:

"No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro"

Por seu turno, o art. 70, I, CPC assim determina:

"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção resulta".

Observando-se os ditames legais, pode-se concluir que, à partir do momento em que o DEMANDADO, o réu, no caso in supra, é proibido de denunciar a lide à partir do entendimento do art. 280, não cabível intervenção de terceiros no procedimento sumário, parte-se da idéia de que na esfera do brocardo jurídico "tudo que não é proibido pela norma é permitido", ficará o réu na "corda bamba", "em cima do muro", inerte, por não poder exercer o seu direito à defesa, ou melhor dizendo, haverá então uma obstacularização do direito ao contraditório do DEMANDADO.

Tendo em vista o procedimento sumário proibir a denunciação da lide no caso em análise, o DEMANDADO terá de esperar a decisão judicial proferida pelo magistrado, submetendo-se a procedência ou improcedência do pedido do autor.

Pois bem, esta atitude do réu/demandado é, via de regra, um tanto danosa ao seu direito a ampla defesa e ao contraditório, conforme entendimento legal da nossa Magna Carta de 88, art. 5°, LV, como garantia fundamental à defesa das partes envolvidas num processo.

Entende-se conjuntamente a idéia expressa acima que, não há no caso sub judice o respeito ao tratamento igualitário das partes que se realiza através do contraditório que consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo.

Não há privilégios, de qualquer sorte, o princípio do contraditório é absoluto e à partir do momento que no procedimento sumário faz proibição à denunciação da lide, o réu/demandado "cairá no vazio", havendo cerceamento de defesa.

Continuando, no mesmo raciocínio jurídico, poderá então o réu propor ação regressiva autônoma, no procedimento ordinário para reclamar o seu direito à indenização dos danos sofridos na sentença do procedimento sumário, pela razão de que na época em que poderia defender-se, através da intervenção de terceiros, a lei lhe proibia de tomar tal atitude.

Portanto, já que a lei obriga no art. 70 do CPC a denunciação da lide para que possa haver à parte litigante o direito de regresso pelos danos sofridos, não há que se cogitar, pois o DEMANDADO não denunciou a lide pelo fato de ter tido uma faculdade, ou até mesmo o direito de intervir contra terceiro obrigado, simplesmente houve uma proibição a esse direito, conforma já sabido pela expressão legal do art. 70, CPC, só restando ao réu propor ação regressiva autônoma fundamentando-se no princípio da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, ampla defesa, porque somente neste momento é que lhe foi dado a oportunidade de realmente defender-se contra quem realmente lhe causou dano.

Enfim, a ação regressiva autônoma poderá ser uma das saídas para o réu, no caso analisado, "pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5°, II, CF).

Então, o DEMANDADO ficará acobertado no caso de proibição de lei para propor ação regressiva autônoma contra o alienante a posteriori, por ter sido proibido por dispositivo legal, quando deveria defender-se através da denunciação da lide, tendo então todo o direito de suprir a falha da lei no momento do procedimento ordinário, buscando então a indenização pelos danos sofridos, não ficando adstrito ao mandamento legal do art. 70, em que se obriga o adquirente de boa fé a denunciar a lide para que não perca o direito de regresso que da evicção advém, em vista de expressa proibição legal.


Conclusão

Na reta final desta obra vislumbra-se a importância de quanto ao jurista faz-se necessário compreender ao menos noções basilares de hermenêutica jurídica. Sim, pois de nada adianta saber um amontoado de leis se não se souber aplicá-las. E, como visto, a aplicação é a etapa final de um longo caminho interpretativo, quando não integrativo.

Sábias são as palavras de Eduardo Bittar (20002: 488): "a resolução de conflitos e a busca de coerência significativa são tópicos marcantes, assim como determinantes na constituição de um estudo hermenêutico. A interpretação, e a possibilidade de abertura de sentido que oferece aos textos jurídicos, acaba sendo a mola propulsora para a adaptação de textos a situações variadas, divergentes, conflitantes, imprevistas, contraditórias. A interpretação nesse sentido, passa a representar forte válvula de escape das necessidades de funcionamento do sistema jurídico (...). a interpretação, bem entendida, é primordial, para a subsistência do sistema jurídico".

Mas, nem sempre a atividade interpretativa sozinha tem o condão de proporcionar uma solução aos casos que se fazem aparecer no cotidiano, pois não há como se possa imaginar que a lei possa tudo prever.

Não basta, nesses casos, simples atividade interpretativa, urge, essencialmente, intensa atividade de integração da norma jurídica, por meio da analogia, dos costumes, dos princípios gerais do direito e da eqüidade.

Não poderá haver casos sem solução. A sociedade é intensamente conflitante e a lei tem o condão de proporcionar a melhor solução, a mais justa e equânime aos casos que se remetem ao crivo do Judiciário. O magistrado não poderá deixar de julgar alegando lacuna da lei, pois esta, sabiamente já diz: "não tenho como tudo prever, haverão casos em que não poderei estar para que me usem, por isso, vos digo que, quando houver em mim uma lacuna já deixo-vos a solução, a saber, recorrer aos meios de integração do direito".

A lei é lacunosa não apenas quando deixa de prever determinada situação, mas o é também quando deixa, com suas disposições, sem uma saída concreta para a resolução do caso, vez que as que existem são díspares, deixando ao aplicador a tarefa de interpretar e integrar a norma lacunosa para que o Direito atinja os seus fins.

E, uma dessas situações foi trazida nesta obra, vez encontrarmos uma gama de disposições legais conflitantes e que deixam sem resposta réus que se encontram sem a possibilidade de se defenderem em processos em que são demandados.

É como estar o réu à beira de um abismo sem solução, prestes a cair.... Como proceder? Diante de uma lei que obriga a tomada de um posicionamento e uma que proíbe esse mesmo posicionamento, como deverá o réu proceder?

Tem-se diante de nossos olhos uma situação intrigante, lacunosa que se mostra sem solução imediata. Para tal, recorre-se a integração do direito.

Como visto, existem algumas formas de intervenção de terceiros que são obrigatórias serem opostas sob pena de serem perdidos alguns direitos – nomeação à autoria e denunciação da lide. Mas, existe um mandamento legal que proíbe possam ser opostos tais meios em virtude da justificativa de obstarem a celeridade processual pedida por alguns procedimentos, dos quais o sumário. Para tanto, o art. 280 CPC deixa bem clara essa proibição com algumas exceções que apõe. Então uma indagação paira no ar: se a intervenção de terceiros obsta a celeridade processual requerida pelo procedimento sumário, como se admitir que possa haver exceções, entre as quais a admissão da denunciação da lide em caso de contratos de seguro?

O socorro a esta indagação procura-se nos meios de integração do direito, principalmente através da analogia e dos princípios gerais do direito, entre os quais, a garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como na economia processual.

Três soluções teóricas são possíveis: permitir-se a conversão do procedimento sumário em ordinário, permitir-se a intervenção de terceiros no próprio procedimento sumário em analogia a possibilidade de exceções previstas na lei, permitir-se o ajuizamento de ação autônoma posterior, dado o princípio do contraditório e ampla defesa garantidos constitucionalmente. Dessas três hipóteses o Judiciário tem-se pendido para conversão do procedimento sumário para o ordinário, solução, que nesta obra defende-se não como a mais acertada.

Pugna-se pela idéia de que tanto no que tange a hipótese de aceitação da intervenção no procedimento sumário em analogia com a denunciação permitida em caso de seguro quando esta intervenção tiver de ser obrigatória, bem como na de possibilidade de ajuizamento de ação autônoma, ter-se-ia uma maior fundamentação jurídica possibilitando a adoção de tais hipóteses. Primeiramente, porque não é uma possibilidade jurídica de que a denunciação da lide ou a nomeação à autoria no processo fossem de alta complexidade não compatível com tal procedimento , vez que a própria dicção legal permite em alguns casos – entre os quais o de denunciação no caso de seguro. Então não há que se falar que a denunciação e nomeação à autoria ao processo possam tumultuar os objetivos preconizados pelo procedimento sumário. Em segundo lugar, em admitindo-se a ação autônoma regressiva não se estaria ferindo qualquer norma de direito material ou processual em virtude de óbice legal que impede tanto a denunciação como na nomeação em tais casos. Em ambas as hipóteses, urge necessária a integração da norma jurídica, seja pela analogia ou pelos princípios gerais do direito.

Espera-se, assim um posicionamento de nosso Tribunais ou até mesmo do Legislativo em modificar a dicção legal numa tentativa de resolver tal questionamento.

Assim termina-se essa obra como um trecho de Géza Kiss (1911: 147/48) citando um trabalho de Regelsberger que reflete a essência dessa obra:

"A praxe, o ensino e a ciência não se limitam a procurar o sentido de uma regra e aplica-la ao fato provado; mas também, e principalmente, se esmeram em ampliar o pensamento contido na norma legal à medida das necessidades da vida prática. Além do significado de uma frase jurídica, inquirem também o alcance da mesma"


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Carmen Roberta dos. Da intervenção de terceiros no procedimento sumário: exegese do art. 280 do CPC após a Lei nº 10.444/02. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 476, 26 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5875. Acesso em: 28 mar. 2024.