Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/58786
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

E-financeira:uma análise sobre a constitucionalidade e legalidade da instituição

E-financeira:uma análise sobre a constitucionalidade e legalidade da instituição

Publicado em . Elaborado em .

Breve análise sobre a constitucionalidade da instituição e- financeira (Instrução Normativa nº 1.571, da Receita Federal).

A instrução normativa nº1571 da Receita Federal, diz respeito a e-Financeira, que seria uma rígida forma de controle financeira dos contribuintes, seja eles pessoas jurídicas ou físicas.

Na e-Financeira constará valores e movimentações da conta bancária, sejam elas compra  ou conversão de moeda estrangeira, transferências de valores entre outras.

Com o intuito de acabar com a sonegação fiscal, a Instrução Normativa nº1571, inseriu a e-Financeira; que fere a Constituição Federal, no que diz respeito, ao sigilo bancário e aos dados das pessoas físicas e jurídicas de direito, para evitar a sonegação fiscal, a lavagem de dinheiro e diversos crimes contra a ordem tributária.

O art. 5, inciso X da CF relata que: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Isto é, não se pode violar a intimidade e a vida privada da pessoa, a Instituição normativa nº 1571, fere a Constituição Federal, que por excelência deve ser respeitada. Não só fere o inciso X da CF como também é inconstitucional por que ataca o inciso XII   do art. 5º.

XII- e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Assim para que o sigilo de conta bancária de pessoa física e jurídica pudesse ser violado, seria necessário  o devido processo legal ou uma investigação criminal, devidamente autorizado pela autoridade competente para que houvesse uma quebra no sigilo concernente á matéria necessária para analise.

Considerando para tanto ser uma norma inconstitucional.

REFERÊNCIA

FIGUEIREDO, Airton. A e-financeira implementada pela instrução normativa. Disponível em: <http://airtonfigueiredofilho.jusbrasil.com.br/artigos /271467 1 64/a-ef-inanceira-implementada-pela-instrucao-normativa-srb-no-1571-de- 03 -de- julho-2015-e-o-sigilo-bancario.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.