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Delação premiada como método de combate à criminalidade econômica

Delação premiada como método de combate à criminalidade econômica

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A delação premiada, como muitos pensam, não é uma prática atual, muito embora esteja agora sendo bastante utilizada em nosso país e em voga num panorama de críticas e reflexões. Conheça suas origens, objetivos para os quais foi pensada, e pontos mais relevantes, em paralelo com a análise da internalização de seu escopo nas legislações de outros países.

“Um dos maiores freios aos delitos não é a crueldade das penas, mas sua infalibilidade (...). A certeza de um castigo, mesmo moderado, causará sempre a impressão mais intensa que o temor de outro mais severo, aliado à esperança de impunidade; pois os males, mesmo os menores, se são inevitáveis, sempre espantam o espírito humano (...)”. Cesare Beccaria

Resumo:Este trabalho monográfico estuda um dos meios de provas mais questionados atualmente, a colaboração premiada ou atualmente conhecida como delação premiada. Método utilizado por diversas leis do nosso ordenamento jurídico que vêm facilitando as investigações de diversas espécies de crimes existentes no Brasil. Refere-se a um benefício previsto em lei em que ocorre a troca de favores entre o Estado e o réu no desmembramento de organizações criminosas e da persecução penal. Consiste em o acusado oferecer ao juiz informações pertinentes sobre criminosos, ou conduzir fatos importantes para a descoberta de ilícitos. Com isso, o réu recebe como recompensa alguns benefícios como a redução da pena e até mesmo o perdão judicial, dependendo do que for compartilhado. Neste tocante, há de se afirmar que ainda é um tema polemizado no país mesmo não sendo novidade, em que sua ocorrência existe há séculos atrás, mas que somente nos últimos anos ficou conhecida, devido à operação Lava Jato. Estudo este, objetivou demonstrar o meio de prova da delação premiada como um método de combater a criminalidade econômica, sua eficácia, benefícios e consequências na persecução penal.

Palavras – chave: delação premiada, colaboração premiada, direito premial, meios de prova.

SUMÁRIO:1. INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO DE DELAÇÃO PREMIADA. 3. HISTÓRIA DA DELAÇÃO PREMIADA EM LINHAS GERAIS. 4. DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO COMPARADO. 4.1. No Direito Italiano. 4.2. No Direito Norte Americano. 4.3 No direito Inglês. 4.4. No direito Espanhol. 4.5. No direito Alemão. 4.6. No direito Colombiano. 4.7. No direito Português. 5. MEIOS DE PROVAS NO DIREITO BRASILEIRO. 5.1. Provas nominadas no Direito brasileiro.  5.1.1.  Prova pericial. 5.1. 2. Interrogatório. 5.1.3. Confissão. 5.1.6. Prova documental. 5.1.7. Indícios e presunções. 5.1.8. Busca e apreensão.  5.2. Provas inominadas no Direito brasileiro. 6. DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO BRASILEIRO. 6.1. Os crimes contra o Sistema Financeiro e a delação premiada. 6.2. Os Crimes Hediondos e a delação premiada. 6.3. Os Crimes contra a Ordem Tributária e a delação premiada. 6.4. Os Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e a delação premiada. 6.5. A proteção especial a vítimas e testemunhas e a delação premiada. 6.6. Lei de drogas e a delação premiada. 6.7. O Sistema brasileiro de defesa da concorrência e a delação premiada. 6.8 Artigo 159 CP- Única previsão no Código Penal Brasileiro e a delação premiada. 6.9 . A Organização Criminosa e a delação premiada. 7. DELAÇÃO PREMIADA ADMINISTRATIVA.  7.1. Programa de Leniência- CADE. 7.2. Acordo de Leniência no acordo de corrupção. 8. OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM FACE DA DELAÇÃO PREMIADA.  9.               A RENÚNCIA DO DIREITO DE RECURSO DA DELAÇÃO PREMIADA. 10. A DELAÇÃO PREMIADA COMO INSTRUMENTO DE COMBATE EFETIVO A CRIMINALIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA.  11. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.


1 INTRODUÇÃO

Assunto de grande polêmica nos dias atuais, a delação premiada vêm sendo utilizada como um método de desarticulação de organizações criminosas de grande efeito jurídico. Com a grande repercussão em nosso quadro político econômico, esse instituto vem colaborando com a mais polêmica e grandiosa investigação da história brasileira, a Operação Lava Jato, ao qual já prenderam vários políticos, empresários e pessoas de grande importância na economia do país.

Referida ferramenta foi instituída no ordenamento jurídico através da Lei nº 7.492/1986 (Lei contra o crime financeiro) e posteriormente em outras legislações, ganhando maior repercussão com a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos crimes hediondos). Atualmente vigora através da lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações criminosas).

Prevista especificamente em nove legislações brasileiras, a delação premiada oferece como benefícios desde a redução da pena até o perdão judicial, dependendo do crime cometido. Há de se saber que este método exige algumas características obrigatórias, não sendo possível a ausência de quaisquer umas delas.

Acordo celebrado entre o Ministério Público e o acusado ou o Delegado de Polícia e o indiciado, não pode ter qualquer envolvimento com o judiciário, somente após o acordado pelas partes citadas que é repassado ao juiz para homologação.

Na importância deste tema na atualidade, o estudo desta negociação tornou-se de grande valia para o entendimento da crise política e econômica brasileira. Na certeza da existência de muitas controvérsias, o aprofundamento sobre o tema é de grande relevância para entender a importância da delação premiada. Há opiniões adversas, mas não se pode negar que este método beneficia tão somente o acusado/indiciado quanto o Estado.

Cabe salientar que este trabalho não tem como intenção esgotar o presente assunto, mas expor diversas situações em que este instituto se torna viável e facilitador para o desmantelamento de organizações criminosas.


2  CONCEITO DE DELAÇÃO PREMIADA

Delação é uma expressão que se origina do latim delatione, significando revelar, denunciar.

Em breves palavras, a delação premiada é o instituto jurídico ao qual o agente delata seus cúmplices em troca de benefícios legais ou delata a si mesmo. Também é conhecida como colaboração premiada, porém há uma pequena diferença entre elas, quando se trata de colaboração entende-se que há diversas formas de colaborar com a investigação e a delação é uma delas. É utilizada em crimes praticados em concurso de pessoas, a prática do crime responde de acordo com a culpabilidade e a presença obrigatória de duas ou mais pessoas. Se há prática de um crime, mas é praticado por uma única pessoa, a colaboração é chamada de confissão.

FABIO FETTUCCIA CARDOSO apud Guilherme de Souza Nucci, assegura que a delação premiada é (CARDOSO, 2015)[1]

“(...) a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa (s). É o “dedurismo” oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.”

A delação premiada, como muitos pensam, não é uma prática atual, mas já bem utilizada em nosso país. JEFERSON BOTELHO apud DAMÁSIO DE JESUS relata que no Brasil, a delação premiada teve sua origem nas Ordenações Filipinas, vigente em 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830.

O Código Filipino aduz sobre a delação premiada em seu Livro V, Título CXVI, sob o título “Como se perdoará aos malfeitores, que derem outros à prisão”, que beneficiava o perdão aos criminosos delatores.

A Delação premiada está presente no parágrafo 2º da lei em questão[2]:

Nos crimes previstos nesta lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9080, de 19.7.1995).

A primeira lei a prever a delação premiada no Brasil foi a lei de crimes financeiros (Lei nº 7.492/1986), ganhando maior repercussão com a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos crimes hediondos), no crime de extorsão mediante sequestro (art.159, CP):“Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”

Anteriormente instituída pela lei nº 9034/1994 e revogada pela lei nº 12.850/2013, a delação premiada se concretiza entre um acordo com o Ministério Público e o acusado, ou entre o Delegado de polícia e o indiciado, tanto o acusado quanto o indiciado receberão privilégios nessa negociação, e quanto mais informações prestadas, maior será a benesse contemplada por eles.

     Para que a delação tenha eficácia são necessárias algumas características primordiais, como:

  1. Efetividade - não é qualquer informação que será acolhida; é necessária a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; a exposição e divisão de tarefas na hierarquia da organização; a identificação da eventual vítima com a sua integridade preservada; recuperação total ou parcial do produto do ilícito e a prevenção de infrações penais provenientes das atividades da organização.
  2. Voluntariedade - é preciso ser voluntário nas informações prestadas, não pode ser obtida através de coação ou fraude. Qualquer tipo de ameaça, repressão ou constrangimento aplicado para que se induza o acusado/indiciado a se dispor da delação premiada é um ato ilícito e não será aceito a título de negociação.
  3. Espontaneidade - se refere a não ser provocado, surgir sem motivo aparente. Em regra, a delação só seria possível para aqueles que conhecem a legislação e a disposição do benefício, porém a lei permite que o seu defensor a ofereça como um meio de negociação. Se caso o acusado/indiciado não aceite o acordo oferecido por seu defensor, prevalecerá a opção do acusado/indiciado, pois este que detém o direito no plano da investigação.

Cumpridas as exigências pertinentes à negociação e, existindo acordo entre as partes, esta será submetida à homologação judicial, cabendo a autoridade judiciária preservar o sigilo dos fatos.


3  HISTÓRIA DA DELAÇÃO PREMIADA EM LINHAS GERAIS

Em linhas gerais, a delação premiada se inicia desde a época de Jesus Cristo, quando Judas Iscariotes o traiu em troca de 30 moedas de prata, segundo os Evangélicos Canônicos de Mateus e Lucas (NETO, 2015)[3].

Na idade Média, a Igreja Católica, em sua Santa Inquisição, obtinha a confissão das pessoas através da tortura e somente através dela que essas confissões eram fidedignas. Sem a tortura, nada dito era válido. (GUSTAVO, 2015) [4]

No direito brasileiro, entre 1603 e 1830, existia o Código Filipino ao qual citava o Crime de Lesa Majestade, em que trazia uma forma de negociação aos malfeitores que delatassem outros à prisão. (COSTA, 2008)[5]

Não podendo esquecer-se de mencionar da Conjuração Mineira, em que o Joaquim Silvério dos Reis é perdoado por dívidas da Fazenda Pública e como colaboração ele entregou seus comparsas, causando assim a morte do conhecido Joaquim José da Silva Xavier, “Tiradentes”. (COSTA, 2008)[6]

Em 1964, após o Golpe Militar, constantemente eram feitas delações, em que pessoas eram torturadas em troca de informações sobre grupos contrários ao Militarismo governante.[7] (B - PEREIRA, 2015)

Neste sentido, há de se afirmar que a Delação Premiada que hoje é estabelecida em lei, não é um meio de colaboração atual, mas bem antigo, em que o homem sempre procurou se beneficiar de situações que lhe traziam algum lucro, mesmo prejudicando outros, até mesmo com a morte. (A - PEREIRA, 2015)[8]


4  DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO COMPARADO

4.1 No Direito Italiano

Na Itália, a delação premiada se iniciou desde a década de 70 com o intuito de combater atos de terrorismo exercidos pela máfia, tendo maior repercussão com a Operazione mani pulite.

É prevista no Código Penal Italiano desde então, em seus artigos 289 e 630 e, pelas leis nº 304/82, 34/87 e 82/91, visando a assegurar uma maior rigidez no combate à máfia. Seus delatores são conhecidos como Pentiti. Essa rispidez em penalizar os criminosos, vem assegurar uma vontade daqueles que querem reduzir suas penas em prol de informações pertinentes a investigação. Além disso, recebem proteção policial, juntamente com suas famílias (se caso o Judiciário achar pertinente), pensão para a família, troca de identidade, dentre outros.[9] (GHIRELLO, 2010)

Nesta mesma linha JEFERSON BOTELHO apud Eduardo Araújo da Silva:

No direito italiano, as origens históricas do fenômeno dos “colaboradores da Justiça” é de difícil identificação; porém sua adoção foi incentivada nos anos 70 para o combate dos atos de terrorismo, sobretudo a extorsão mediante seqüestro, culminando por atingir seu estágio atual de prestígio nos anos 80, quando se mostrou extremamente eficaz nos processos instaurados para a apuração da criminalidade mafiosa. O denominado pentitismo do tipo mafioso permitiu às autoridades uma visão concreta sobre a capacidade operativa das máfias, determinando a ampliação de sua previsão legislativa e a criação de uma estrutura administrativa para sua gestão operativa e logística (Setor de Colaboradores da Justiça) [...]

Existem três espécies de colaboração com a justiça, segundo o bacharel em direito, o autor Jeferson Botelho Pereira (A – PEREIRA 2015) [10]esclarece:

Regime jurídico do “arrependido”,ou seja, do concorrente que, antes da sentença condenatória, dissolve ou determina a dissolução da organização criminosa; retira-se da organização, se entrega sem opor resistência ou abandona as armas, fornecendo, em qualquer caso, todas as informações sobre a estrutura e organização da societas celeris; impede a execução dos crimes para os quais a organização se formou;

Regime jurídico do “dissociado”, ou seja, do concorrente que, antes da sentença condenatória, se empenha com eficácia para elidir ou diminuir as consequências danosas ou perigosas do crime ou para impedir a prática de crimes conexos e confessa todos os crimes cometidos;

Regime jurídico do “colaborador”,ou seja, do concorrente que, antes da sentença condenatória, além dos comportamentos acima previstos, ajuda as autoridades policiais e judiciárias na colheita de provas decisivas para a individualização e captura de um ou mais autores dos crimes ou fornece elementos de prova relevantes para a exata reconstituição dos fatos e a descoberta dos autores.  

                    Um dos casos mais conhecidos de delação premiada na Itália foi o do mafioso Tommaso Buscetta, em que fez revelações ao juiz Giovanni Falcone sobre a máfia italiana na “Operação mãos limpas”.

4.2 No Direito Norte Americano

Conhecida por Plea bargaining, a delação nos Estados Unidos se iniciou na década de 60, devido à atuação da máfia italiana no país. No intuito de conseguir desmantelar a ação criminosa, criou-se a delação ou colaboração premiada, trazendo para os delatores benefícios como a redução da pena, o abrandamento de regime prisional, preservação do patrimônio do envolvido perante o Estado, dentre outros.

Os autores Gabriel Henrique e Guilherme Prado citam em seu artigo, Estudo da delação premiada em comparação ao plea barganing, a obra de Jean Ziegler (1999, p.238-239 citado por SILVA, Eduardo Araujo da, 2009, p.67) assegura que:[11]

Essa sistemática é resultante da tradição calvinista, na qual confessar publicamente a culpa, praticar um ato de contrição revelam uma atitude cristã que deve ser valorizada pelo direito. Em tempos remotos, antes do início do julgamento, o juiz indagava o acusado quanto a sua pretensão de declarar-se publicamente culpado, pedir perdão e aceitar livremente a punição de seu crime. (“...) Aceitando a proposta do procurador para” testemunhar” em favor da acusação, o colaborador é incluído num witness profession program, no qual poderá usufruir de uma nova identidade, alojamento, dinheiro e outra profissão.

4.3 No direito Inglês

Surgiu no país, em 1775, no chamado testemunho da coroa (Crown Witness), quando os julgadores permitiram que uma acusada utilizasse do seu testemunho para delatar seus comparsas, obtendo com isso alguns benefícios. (B - PEREIRA, 2015 )[12]

 Após isso, passou a ser aplicado no país, sendo atualmente um dos métodos de combate ao crime organizado mais eficaz da Inglaterra, intitulada de Serious Organised Crime and Police at 2005.

4.4 No direito Espanhol

Conhecido como Arrependimento processual ou Delinquente arrependido, a delação premiada na Espanha é vista como um arrependimento que o criminoso sofre abandonando suas atividades, assumindo seus atos e entregando seus comparsas. (ESPIÑEIRA; CALDEIRA, 2017)

Tipificado no Código Penal Espanhol em seus artigos 376 e 579, a delação só é aceita se colaborar diretamente na obtenção de novas provas que impeçam a atuação das organizações criminosas no país.

4.5 No direito Alemão

Conhecido como Kronzeugenregelung, que significa regulação dos testemunhos ou clemência. Neste sistema, cabe ao juiz a diminuição da pena de maneira discricionária se as informações prestadas de forma voluntária pelo delator impedirem a continuação da associação ou prática criminosa. Pode ainda, deixar de responder por ação penal ou mesmo se já iniciado, arquivá-lo, se caso fornecer informações idôneas para o desmantelamento de delitos terroristas ou conexos, capturando seus responsáveis. (B - PEREIRA, 2015) [13]

4.6 No direito Colombiano

Regulamentada nos artigos 413 ao 418 do Código Penal, essa adesão ao sistema de colaboração se desenvolveu com o intuito de combater o tráfico de drogas, principalmente.

Na Colômbia, a delação premiada deve acompanhar as provas eficazes e não somente as informações oferecidas pelo delator, ou seja, a confissão não é requisito para que o delator seja beneficiado com as benesses do sistema. (B- PEREIRA, 2015)[14]

4.7 No direito Português

Previsto nos artigos 299 a 301 do Código Penal Português, utiliza-se da Delação como meio de combate a associação criminosa e organizações terroristas.

 A doutrina portuguesa de Germano Marques da Silva define a associação criminosa como um crime de participação necessária em que a organização ou associação pressupõe a participação de vários agentes e que estes pertençam ao grupo, organização ou associação. (DIAS; SILVA, 2014) [15]


5. MEIOS DE PROVAS NO DIREITO BRASILEIRO

O Código de processo penal brasileiro, em seu artigo 155 à 250 descreve de forma sucinta e não taxativa os meios de provas.

Lucas Ferreira apud Segundo Mougenot (2008, p.307-8):

Meio de prova é todo fato, documento ou alegação que possa servir, direta ou indiretamente, à busca da verdade real dentro do processo. Em outras palavras, é instrumento utilizado pelo juiz para formar a sua convicção acerca dos fatos alegados pelas partes.

Por outros dizeres, meio de provas é tudo aquilo que orienta o julgador quanto à verdade dos fatos, sendo previsto ou não em nosso ordenamento jurídico.

     O artigo 369 do Código de processo civil [16] prevê que: “As partes tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

De acordo com o artigo supracitado, os meios legais mesmo que não presentes no ordenamento jurídico, são considerados como um caminho a seguir para se provar a veracidade dos fatos expostos. Assim, portanto, há de se falar que não somente os meios elencados nos artigos 155 a 250 do CPP são admitidos pelos juristas, mas qualquer meio que torne possível a comprovação dos fatos expostos, com exceção dos que ofendem os princípios expostos na Constituição Federal.

    As provas podem ser divididas em:

5.1. Provas nominadas no Direito brasileiro

Com previsão legal nos artigos 155 a 250 do Código de processo penal, elencando-os como tal:

5.1.1 Prova pericial

Descrita nos artigos 158 e 159 do CPP[17]:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior

Originário do latim peritia (habilidade especial), a prova pericial realizar-se a quando o juiz não dotando de conhecimentos específicos, delega a outra pessoa, com especialidade na área o auxílio para avaliar o que for necessário. É cediço que só recai sobre algo relevante ao processo.

5.1.2 Interrogatório

Segundo Fernando Capez (2010, p. 395), o conceito de interrogatório: “É o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada. É ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado, possibilitando a este último o exercício da sua defesa, da sua autodefesa.”

Previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, LXIII, assegura ao réu o direito de silêncio, segundo Bonfim (2012, p. 405):

”Não pode, assim, o acusado ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Se optar por permanecer calado, o seu silêncio não importará confissão, nem  poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. [...] Se o réu acusar-se falsamente de um crime praticado por outrem em seu interrogatório, perpetrará o delito de autoacusação falsa.”

A figura do defensor é obrigatória para que o interrogatório tenha validade.

5.1.3 Confissão

    Confissão é a aceitação do réu de acusação em que lhe é imputada. Segundo o artigo 197 do Código de processo penal a confissão não substitui a produção de outras provas[18].

“O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância.”

Sendo assim, a confissão deverá ser debatida juntamente com outros meios de provas para que faça sentido.

5.1.4 Prova testemunhal

Originária do latim testari (testemunhar), significa mostrar, confirmar, segundo Fernando Capez. Consiste como principal meio de prova utilizado no sistema processual criminalista do Brasil.

Previsto no Código de processo penal nos artigos 202 e 203 que diz:[19]

“Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.”

“Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre às razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade (BRASIL, 2015).”

O Código possibilita qualquer pessoa ser testemunha, desde que se comprometa  dizer a verdade dos fatos.

5.1.5 Acareação

É o ato processual ao qual se coloca frente a frente duas ou mais pessoas em que se converge sobre o mesmo fato. Previsto no artigo 229 e parágrafo único do Código de processo penal[20]:

“Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.“

“Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação (BRASIL, 2015).”

Conforme artigos, a acareação é uma comparação entre uma informação e outra que divergem sobre o mesmo fato.

5.1.6 Prova documental

Conforme o artigo 232 do Código de processo penal, são considerado documentos: “... quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.”[21] Pode ser produzida em qualquer fase do processo, de maneira espontânea ou provocada.

5.1.7 Indícios e presunções

 Segundo Fernando Capez (2010. p. 447):

”Indício é toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém- se a conclusão sobre um outro fato”,

“Presunção é um conhecimento fundado sobre a ordem normal das coisas, e que dura até prova em contrário (presunções relativas). As presunções legais ou absolutas não admitem prova em contrário.”

Pode ser encontrado no artigo 239 do Código de processo penal.

5.1.8 Busca e apreensão

  Diligência realizada em determinado lugar com o propósito de buscar pessoa ou coisa. Meio coercitivo em que o Estado é obrigado a dispor de força bruta para adquirir algo como meio de prova, sendo ela pessoal ou não, para dispor na investigação criminal.[22] (OLIVEIRA, 2015)

5.2 Provas inominadas no Direito brasileiro

As provas inominadas não estão previstas no CPP, porém pelo princípio da liberdade e licitude das provas, podem ser utilizadas como meios de provas. As filmagens, fotografias e gravações são exemplos comumente utilizados.

De acordo com o Código de processo civil, em seu artigo 369[23]·: Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

A constituição Federal também prevê, no artigo 5º, LVI: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.[24]”

São provas ilícitas aquelas em que os princípios constitucionais são violados e que, mesmo sendo aceitas no ordenamento jurídico, caso constituídas de forma a transgredir os princípios, estas não serão aceitas como provas em um processo.

Para o descarte de uma prova no processo penal é necessário a apresentação do nexo causal e a prova ilícita.

O autor Alberto Diwan (2015) [25], citando o doutrinador Fernando Capez, esclarece que: Interceptação provém de interceptar, intrometer, interromper, interferir, colocar-se entre duas pessoas, alcançando a conduta de terceiro que, estranho à conversa, se intromete e toma conhecimento do assunto tratado entre os interlocutores.

A interceptação telefônica é um meio de prova lícito, porém, na Constituição Federal em seu artigo 5º, XII, proíbe a violação das comunicações telefônicas desde que cumpra o que estabelece a lei nº 9296/1996.[26]

     Vendo por essa vertente, há de se observar que todos os meios de provas são legais, desde que se respeite a forma como são obtidas.

A delação premiada é um meio de prova, e por não estar elencada entre os artigos 155 e 250 do Código de processo penal, é considerada prova inominada.


6. DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO BRASILEIRO

Colaboração Premiada ou popularmente conhecida como Delação premiada é um instituto que vem deixando de ser um vocabulário utilizado somente pelos juristas, mas também se tornando elemento-chave nos meios de comunicação de nosso país.

Atualmente instituída pela lei nº 12.850m de 2 de agosto de 2013, é bem explicativa ao ponderar os benefícios e situações em que a delação é permitida como meio de prova numa investigação.

Incorporado ao ordenamento jurídico no Brasil desde a década de 90, vem sendo utilizado para a identificação de autoria e participação de agentes em situações complexas, crime organizado de difícil persecução penal e infrações penais.

Tornou-se bem conhecida com a Operação Lava Jato, em março de 2014, na qual houve a investigação de desvio e lavagem de dinheiro entre a Petrobrás, grandes políticos e empreiteiras do Brasil, sendo considerada uma das maiores investigações da história brasileira. Essa investigação teve como base, além de todas as provas concretas, a delação premiada, que funcionou como o pilar de todo o desmantelamento dessa organização criminosa.

Neste diapasão, há de se afirmar que a delação premiada, além da lei supracitada, também é prevista em diversas disposições legais, algumas em maior ou menor grau dispuseram de modalidades de delação, permitindo sua aplicação em diversos crimes tipificados.

     Neste contexto, podemos citar:

6.1 Os Crimes contra o Sistema Financeiro e a delação premiada

A lei nº 7.492/1986 considera instituição financeira, segundo o seu art.1 da lei[27]:

Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

 Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

A constituição Federal em seu art.192 faz suas considerações a respeito do Sistema Financeiro Nacional:

O Sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

A Delação premiada está presente no parágrafo 2º da lei em questão:[28]

Nos crimes previstos nesta lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9080, de 19.7.1995).

6.2 Os Crimes Hediondos e a delação premiada

Previstos na lei nº 8.072/1990, os crimes hediondos são aqueles praticados com maior aversão à coletividade, que afetam diretamente os valores morais de indiscutível legitimidade, como o de piedade, solidariedade e dignidade da pessoa humana,o artigo 1º da citada lei:[29]

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tipificados:

I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

II – latrocínio;

III - extorsão qualificada pela morte;

IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

V - estupro;

VI - estupro de vulnerável;

VII - epidemia com resultado morte;

VII-A- VETADO

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. 

Em complemento, há de se afirmar que os crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins não são considerados crimes hediondos, mas equiparados, sendo punidos com as mesmas consequências penais e processuais.

A delação premiada está presente nesta lei em seu artigo 8º, parágrafo único que diz:“O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços”.[30]

Portanto, se na presença de crime hediondo, o associado colaborar com a justiça, prestando informações pertinentes a dissolução do bando, este será beneficiado com as benesses que a lei permite.

6.3 Os Crimes Contra a Ordem Tributária e a delação premiada

Crimes contra a ordem tributária são todo e qualquer crime que, quando cometidos, o bem jurídico esteja voltado à atividade institucional de arrecadação de tributos, em interesses vinculados à arrecadação de tributos devidos à Fazenda Pública.

 A delação premiada tem previsão na lei nº 8.137/1990[31] (Dos crimes contra a Ordem Tributária), em seu artigo 16, parágrafo único em que diz:”Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.”

6.4 Os Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e a delação premiada.

São crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, segundo a lei nº 9.613/1998[32],no artigo 1º desta lei:“Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”.

A delação premiada tem previsão legal nesta lei em seu artigo 1º§5 [33]:

”A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.”

6.5 A proteção especial a vítimas e testemunhas e a delação premiada

Lei nº 9.807/1999, criada para normatizar a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas, testemunhas ameaçadas e a proteção de acusados ou condenados que tenham colaborado de forma efetiva na investigação de crimes.

Em que pese à delação também é citada no artigo 14 desta lei:[34]

“O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

6.6  Lei de drogas e a delação premiada

Lei nº 11.343/2006, criada para instituir o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas. Segundo o seu artigo 1[35]: “(...) prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.”

A delação tem previsão na lei em seu artigo 41:[36]

“O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.”

6.7 O Sistema brasileiro de defesa da concorrência e a delação premiada

Disposto na lei nº 12.529/2011, sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

Em seu artigo 86 cita o Programa de Leniência em que[37]:

“O CADE[38] por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 

II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 

§ 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; 

II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; 

III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e 

IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.”

6.8 Artigo 159 CP- Única previsão no Código Penal Brasileiro e a delação premia da

Tido como única previsão legal no Código Penal, o artigo 159 caput prevê o crime de Extorsão mediante sequestro em que :[39]“Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze ) anos.”

Neste mesmo dispositivo, o §4 estabelece que[40]:“Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a liberação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”

O artigo em questão é bem claro em dizer que a delação premiada também é aceita no Código Penal Brasileiro e que, ao realizá-la, o colaborador terá benesses em sua pena.

6.9 A Organização Criminosa e a delação premiada

Anteriormente prevista pela lei nº 9.034/94, em seu artigo 6[41]:“Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações e sua autoria”.

     Revogada pela lei nº 12.850/2013, a aludida norma define como Organização Criminosa, em seu artigo 1º§1º e 2º [42]:

“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”

§ 2o Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. 

Em seu artigo 3º prevê expressamente como meios de provas a colaboração premiada:

“Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.”


7  DELAÇÃO PREMIADA ADMINISTRATIVA

Instituída pela Lei nº 12.846/2013 (Lei anticorrupção), inovou o direito brasileiro ao permitir a responsabilização das pessoas jurídicas. Ainda não é um tema pacificado pela jurisprudência e as suas penas não são bem detalhadas na legislação, porém há de se comemorar a grande evolução em tê-la como ato criminoso, passível de punição. (GRILLO, 2017)[43]

O professor Alexandre Kawakami, do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP), diz a respeito da Lei anticorrupção administrativa: “Introduziu a pena de morte da pessoa jurídica”. (GRILLO, 2017)[44]

Neste sentido, há de se afirmar que antes da presente lei, acreditava-se que a responsabilização pela corrupção no setor privado só alcançava as pessoas físicas, deixando de ser puníveis as jurídicas, mas que com a atual legislação essa “morte administrativa” encontra-se possível. (GRILLO, 2017)[45]

7.1 Programa de Leniência- CADE

Prevista em diversas legislações do mundo, como nos Estados Unidos (Leniency Program,), em Portugal (programa de clemência), na Itália (programma di clemenza ) e na Comunidade Européia (conditional immunity ), dentre outros, é um mecanismo utilizado para combater cartéis, poupando esforços e recursos públicos. (BAGNOLI, 2013)[46]

   O programa de Leniência – CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) foi instituído no Brasil desde o ano 2000, firmando seu primeiro acordo de Leniência em 8 de outubro de 2003. Após essa data, diversos casos de Cartéis foram descobertos no país, tornando possível a penalidade ao crime. (BAGNOLI, 2013)[47]

Em vigor atualmente pela Lei nº 12.529/2011 (Lei de defesa da concorrência), celebra acordos entre pessoas físicas e jurídicas, ajudando no combate aos crimes contra a ordem econômica do país. Como benefícios, proporcionam a redução da pena de um a dois terços da pena, mas para que isso seja concretizado é necessária a colaboração efetiva com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte a identificação dos demais envolvidos. (BAGNOLI, 2013) [48]

O acordo de leniência é sigiloso, exceto quando surgir o interesse das investigações e do processo administrativo. Esse meio sigiloso preserva tanto o leniente quanto as informações oferecidas por ele, resguardando a integridade das investigações. (BAGNOLI, 2013)[49]

7.2 Acordo de Leniência no acordo de corrupção

Leniência significa lenidade, brandura, suavidade. É a confissão do acusado juntamente com a colaboração dos órgãos investigatórios para identificação dos demais participantes do ato ilícito e elucidação dos fatos. (SALES; BANNWART, 2013)[50]

O acordo de leniência se iniciou na década de 70, nos Estados Unidos, cujo nome era Leniency Program, com o intuito de buscar a repreensão de atos ilícitos anticoncorrenciais, sobretudo os cartéis, dado que estes eram de difícil apuração. Contudo, devido à discricionariedade do acordo, não ganhou grande notoriedade na época, sofrendo reforma em 1993, ao qual passou a ser chamado de Amnesty Program. A partir desse momento, o mecanismo reformulado passou a vigorar no país com grandes repercussões e resultados positivos. (SALES; BANNWART, 2013)[51]

No Brasil, o instituto surgiu no ano de 2000 por intermédio da Medida Provisória nº 2.055-4 e, posteriormente, convertida na lei nº 10.149 de 2000. (SALES; BANNWART, 2013)[52]

Atualmente tem previsão do Acordo de Leniência no combate à corrupção no artigo 16 da Lei nº 12.846 de 2013:[53]

“A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte.”

A competência para a celebração dos acordos de leniência é da entidade pública máxima de cada órgão, porém quanto à Administração Pública Federal, a supracitada lei em seu artigo 16, § 10, trouxe de forma expressa: “A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.” (SALES, BANNWART, 2013) [54]

Sendo assim, nos atos de corrupção contra a Administração Pública Federal ou Estrangeira a competência será da Controladoria Geral da União.(SALES; BANNWART, 2013)[55]

Para que o acordo de Leniência seja celebrado, são necessários alguns requisitos, sendo todos aceitos de maneira cumulativa: (SALES, BANNWART, 2013)[56]

1) - A pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

2) - A pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

3) - A pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo,comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

Para tanto, existem alguns benefícios aos quais são oferecidos a quem colaborar com a justiça, como a redução de um a dois terços da pena, bem como a isenção da pessoa jurídica, a publicação extraordinária da decisão condenatória e, por fim, quanto ao âmbito judicial, mas cível, isenção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações e empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público. Vale lembrar que as demais punições serão mantidas, como a perda de bens, suspensão ou interdição das atividades e até mesmo dissolução compulsória da pessoa jurídica poderão ser aplicadas normalmente, mesmo na existência de um Acordo de Leniência. ( SALES;BANNWART.2013)[57]

Os benefícios do Acordo de Leniência podem ser estendidos ao Grupo econômico de que faz parte a empresa que o firmou. (SALES; BANNWART,2013)[58]


8. OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM FACE DA DELAÇÃO PREMIADA

Por ser um método de negociação com o Estado, requer dentre outras exigências, alguns benefícios ao réu para que o acordo seja celebrado. (SILVA, 2012)[59]

A lei nº 12.850/2013 elenca alguns requisitos de forma objetiva (relacionados ao fato) e subjetiva (relacionados ao agente colaborador) para que se possa homologar um acordo de delação premiada. O artigo 4º desta lei relata: (DÂMASO, 2016)[60]

Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Como exposto no artigo acima, o réu para receber as benesses que a delação premiada oferece deve preencher os requisitos que a lei exige. (SILVA, 2012)[61]

O primeiro benefício ao qual está elencado em todas as leis em que proporciona a delação premiada é a redução da pena. Essa concessão deve observar em linhas gerais o comportamento do agente, a voluntariedade, sem nenhum tipo de coação. No tocante, há de ressaltar que cada lei tem seus requisitos próprios e que estes são somente os elencados para todos, de um modo geral. (SILVA, 2012) [62]

Outra benesse concedida ao delator é a mudança de regime, progredindo para uma punição mais branda em regime semi-aberto, dependendo das informações prestadas. (SILVA, 2012)[63]

O perdão judicial não é previsto em todas as leis, mas somente nas leis de Proteção as vítimas e testemunhas e Lavagem de dinheiro. Portanto só é aceito nesses casos, se preenchidos os requisitos. Dessa forma, havendo o perdão judicial, não mais haverá punibilidade ao crime praticado pelo delator. (SILVA, 2012)[64]


9  A RENÚNCIA DO DIREITO DE RECURSO DA DELAÇÃO PREMIADA

A Delação premiada é encontrada em várias leis brasileiras, com características em comum em todas elas, como os crimes de coautoria ou participação, redução da pena dependendo do acordo entre o delator e o Estado, chegando, em alguns casos, até ao perdão judicial, como nos crimes de lavagem de dinheiro.

Dentre as várias benesses concedidas ao delator, em nenhuma é imposta a renúncia a qualquer tipo de recurso para que o acordo seja firmado. A exigência é ilegal e não merece apreciação em qualquer das hipóteses previstas de delação.

Há somente uma possibilidade de renúncia, à qual se refere o artigo 4, §14, da lei nº 12.850/2013, que relata[65]:“Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.”

Como exposto, somente ao silêncio é que estará o réu, sujeito a renunciar, tendo o compromisso de dizer somente a verdade dos fatos.

O Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil por meio do decreto nº 678/92, em seu artigo 8, alínea h, expõe de maneira óbvia o discutido em questão, POR JEFERSON BOTELHO: Artigo 8º- Garantias judiciais: h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

A renúncia como requisito para a homologação de uma delação premiada é totalmente inconstitucional e passível de nulidade ao caso concreto, em face de ferir também os direitos humanos, tornando-se também irrenunciável ao direito internacional.

Sendo assim, o delator que não se contentar com a redução imposta pelo juiz, poderá solicitar uma redução maior ou até mesmo a concessão de um perdão judicial se for o caso.

     “A Constituição Federal de 1988 assegura o aludido, em seu artigo 5º, LV:” Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes. ”[66]


10 A DELAÇÃO PREMIADA COMO INSTRUMENTO DE COMBATE EFETIVO A CRIMINALIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA.

Os crimes econômicos não têm uma definição na lei ordinária, mas a doutrina se encarrega de buscar um conceito mais próximo e fidedigno do que realmente significa a expressão. (DÂMASO, 2016)[67]

Neste diapasão, faz-se necessário a busca por definições e conceitos através de doutrinadores, LÍVIA FERREIRA DÂMASO apud SAMPAIO: (DÂMASO, 2016) [68]

“Por “crime econômico e financeiro” entende-se, de um modo geral, toda a forma de crime não violento que tem como consequência uma perda financeira. Este crime engloba uma vasta gama de atividades ilegais, como a fraude, a evasão fiscal e o branqueamento de capitais.”

 Vânia Tavares Pereira apud Feldens: “O delito econômico em sentido estrito é a infração jurídico-penal que lesiona ou coloca em perigo a ordem econômica, assim entendida como regulação jurídica do intervencionismo estatal na economia de um país. [...]” (C - PEREIRA, 2012)[69]

Por outros autores, o conceito de crimes econômicos são aqueles praticados pelos poderosos, os que detêm o poder, com posições de privilégio na sociedade utilizando dessa situação para cometer crimes na seara econômica. São os famosos crimes de “colarinho branco” cometidos por pessoas de res­peitabilidade e elevado status social no exercício da sua profissão. (C - PEREIRA, 2012)[70]

Por estas definições, importa salientar o difícil trabalho de desmantelamento dessas organizações. A própria organização criminosa, é extremamente bem estruturada e organizada, com equipamentos de alta qualidade, pessoas inteiramente capacitadas e selecionadas para a atuação de suas atividades. Não bastasse, sendo crime econômico, com pessoas de alto escalão na sociedade, detentoras de poder e influência. Com a união dessas duas, torna-se quase impossível a descoberta e consequentemente a persecução penal desses criminosos. (DÂMASO, 2016) [71]

 A polícia brasileira, detentora do poder de investigação, é incapaz de desvincular esse tipo de crime, pois são insuficientes de recursos, equipamentos e apoio financeiro do governo. (DÂMASO, 2016)[72]

A delação premiada por ser um instrumento de negociação que beneficia tanto o réu quanto o Estado é um facilitador para a proteção de um bem maior. (DÂMASO, 2016)[73]

Há quem contrarie esse instituto, esclarecendo ser antiético e imoral indo contra os bons costumes e valores da sociedade, pois estaria premiando um traidor, porém há quem contrapõe a essas afirmativas, defendendo que o agente ao se prontificar a colaborar com a justiça está assumindo um caráter ético e moral para com a sociedade, como se rompesse com a criminalidade e assumisse um papel remissivo de pecados. (PASSARELLI, 2016)[74]

Neste contexto, faz-se necessário a análise das palavras do autor Guilherme de Souza Nucci por Thais dos Reis Andrade Passarelli: [75]

“No universo criminoso, não se pode falar em ética ou valores moralmente elevados, dada, a própria natureza da prática de condutas que rompe com as normas vigentes, ferindo bens jurídicos protegidos pelo Estado; Não há lesão à proporcionalidade na aplicação da pena, pois esta é regida, basicamente, pela culpabilidade (juízo de reprovação social), que é flexível. Réus mais culpáveis devem receber penas mais severas. O delator, ao colaborador com o Estado, demonstra menor culpabilidade, portanto, pode receber sanção menos grave; O crime praticado por traição é grave, justamente porque o objetivo almejado é a lesão a um bem jurídico protegido. A delação seria a traição de bons propósitos, agindo contra o delito e em favor do Estado Democrático de Direito; Os fins podem ser justificados pelos meios, quando estes forem legalizados e inseridos, portanto, no universo jurídico; A ineficiência atual da delação premiada condiz com o elevado índice de impunidade reinante no mundo do crime, bem como ocorre em face da falta de agilidade do Estado em dar efetiva proteção ao réu colaborador; O Estado já está barganhando como autor de infração penal, como se pode constatar pela transação, prevista na Lei nº 9.099/95. A delação premiada é apenas outro nível de transação; O benefício instituído por lei para que o criminoso delate o esquema no qual está inserido, bem como os cúmplices, pode servir de incentivo ao arrependimento sincero, com forte tendência à regeneração interior, o que seria um dos fundamentos da própria aplicação da pena; A falsa delação, embora possa existir, deve ser severamente punida; A ética é juízo de valor variável, conforme a época e os bens em conflito, razão pela qual não pode ser empecilho para a delação premiada, cujo fim é combater, em primeiro plano, a criminalidade organizada.“

Em síntese, conclui-se que o instituto da delação premiada é necessário para a proteção de um bem maior, para a segurança social, sendo, portanto indispensável à repressão criminosa, porém essas medidas devem ser implementadas e fiscalizadas de maneira que esse método tenha a efetividade esperada para o desmantelamento desse tipo de crime. (DÂMASO, 2016) [76]

Dessa forma, é fundamental que, além da delação, sejam analisadas também outros tipos de provas que confirmem a fala do delator, para que haja embasamento com os fatos supostamente ocorridos. (DÂMASO, 2016) [77]

Para tanto, a análise pelo magistrado deve ser minuciosa, visto que podem existir fatos inequívocos e ao invés de acrescentar, a delação poderá desviar a justiça da verdade. (DÂMASO, 2016) [78]

Não obstante, a delação premiada é, sem dúvida um meio ao qual facilita a busca incriminadora de determinadas figuras inalcançáveis e que sem a delação jamais seriam expostas as punições de seus crimes. (PASSARELLI, 2016) [79]

Maior exemplo de que a delação premiada proporciona resultados positivos e é uma ferramenta imprescindível para o combate a esse tipo de crime é a Operação Lava Jato, que precisou utilizar desse meio para que fosse descoberta a participação de “figurinhas” importantes no esquema criminoso, em meio a políticos, empresários e pessoas influentes na economia do país. (PASSARELLI, 2016) [80]

Tida como a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro que o Brasil já teve, a Operação Lava Jato contou com a delação premiada de alguns partícipes do grupo criminoso para descobrir como eram realizadas suas atividades e quem estava envolvido no esquema. (PASSARELLI, 2016) [81]

Em meio a tantos questionamentos, é preciso entender que a colaboração do réu para com o Estado é um negócio e que como todo negócio, existe um contrato que estabelece regras e punições para quem descumprir as cláusulas. Há interesse e benefícios para ambas as partes e o resultado esperado também é obrigatório para cada um. (PASSARELLI, 2016) [82]


11 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo estudo realizado, conclui-se que a delação premiada embora com aplicabilidade antiga, somente nos últimos anos é que foi reconhecida no ordenamento jurídico como instituto de negociabilidade entre Réu e Estado, em que acontece a troca de favores entre um e outro em busca de benesses mútuas.

As previsões legais a partir das quais esse método se aplica, suas críticas, vantagens, características, uma diversidade de conceitos, a visão de alguns autores a respeito do assunto, tudo isso, faz-se necessário para a formação de uma opinião embasada em argumentos plausíveis e reais de uma ferramenta atualmente muito usada em crimes específicos, como o deste contexto.

Em que pese isso, não poderia concluir este nobre trabalho sem mencionar que, em defesa da utilização deste instituto da delação premiada, faz-se presente um dos mais importantes instrumentos à disposição do Estado na persecução penal, trazendo enormes resultados positivos no atual quadro econômico brasileiro e no desmantelamento de organizações criminosas.

É cediço que há muito que se aprender sobre esse assunto e que a complexidade desse método não se restringe a esse trabalho, mas sim, na busca contínua de conhecer o desconhecido.


REFERÊNCIA

BAGNOLI, Vicente. Programa de Leniência é instrumento de combate a cartéis. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-out-28/vicente-bagnoli-programa-leniencia-instrumento-combate-carteis> acessado em 17 de maio de 2017.

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BRASIL, Do roubo e da Extorsão. Decreto-lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1941. Getúlio Vargas, presidente da República, Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm> acessado em 18 de maio de 2017.

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Notas

[1]https://fabiofettuccia.jusbrasil.com.br/artigos/174959721/a-delacao-premiada-na-legislacao-brasileira

[2]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm

[3] https://levindoneto.jusbrasil.com.br/artigos/174085476/a-delacao-premiada-e-sua-importancia-na-elucidacao-de-crimes

[4] https://jus.com.br/artigos/40461/evolucao-da-delacao-premiada-como-meio-de-persecucao-penal

[5] http://www.conteudojuridico.com.br/monografia-tcc-tese,delacao-premiada,22109.html

[6] ibidem

[7] https://jus.com.br/artigos/41380/direito-penal-premial-breves-apontamentos-sobre-delacao-e-colaboracao-premiada

[8] https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=17217

[9] http://www.conjur.com.br/2010-mai-16/delacao-premiada-arma-justica-italiana-expansao-mafia

[10] https://jus.com.br/artigos/41380/direito-penal-premial-breves-apontamentos-sobre-delacao-e-colaboracao-premiada

[11]http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:Fhmr_kfoES4J:intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/ETIC/article/download/4999/4855+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b-ab

[12] https://jus.com.br/artigos/41380/direito-penal-premial-breves-apontamentos-sobre-delacao-e-colaboracao-premiada

[13] ibidem

[14] https://jus.com.br/artigos/41380/direito-penal-premial-breves-apontamentos-sobre-delacao-e-colaboracao-premiada

[15] https://rafael-paranagua.jusbrasil.com.br/artigos/112140126/origem-da-delacao-premiada-e-suas-influencias-no-ordenamento-juridico-brasileiro

[16]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[17]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm

[18]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

[19]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

[20]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

[21]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

[22]https://jus.com.br/artigos/41837/limitacao-da-busca-e-apreensao-no-processo-penal

[23]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[24]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[25]https://albertodiwan.jusbrasil.com.br/artigos/187788912/interceptacao-telefonica

[26]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[27]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7492.htm

[28]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7492.htm

[29]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm

[30]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm

[31]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm

[32] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm

[33] ibidem

[34] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9807.htm

[35] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

[36] ibidem

[37]  http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm

[38] CADE- Conselho Administrativo de Defesa Econômica

[39] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm

[40] ibidem

[41] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9034.htm

[42] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm

[43] http://www.conjur.com.br/2017-fev-01/lei-anticorrupcao-inovou-permitir-responsabilizacao-empresa

[44] ibidem

[45] ibidem

[46] http://www.conjur.com.br/2013-out-28/vicente-bagnoli-programa-leniencia-instrumento-combate-carteis

[47] ibidem

[48] http://www.conjur.com.br/2013-out-28/vicente-bagnoli-programa-leniencia-instrumento-combate-carteis

[49] ibidem

[50] www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/download/23525/17601

[51] ibidem

[52] ibidem

[53] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

[54] www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/download/23525/17601

[55] ibidem

[56] ibidem

[57] ibidem

[58] ibidem

[59]http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/jordana_silva.pdf

[60]https://repositorio.ufjf.br/jspui/bitstream/ufjf/3756/1/l%C3%ADviaferreirad%C3%A2maso.pdf

[61]http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/jordana_silva.pdf

[62] ibidem

[63] ibidem

[64]http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/jordana_silva.pdf

[65]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm

[66] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[67] https://repositorio.ufjf.br/jspui/bitstream/ufjf/3756/1/l%C3%ADviaferreirad%C3%A2maso.pdf

[68] ibidem

[69] http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4497

[70] ibidem

[71] https://repositorio.ufjf.br/jspui/bitstream/ufjf/3756/1/l%C3%ADviaferreirad%C3%A2maso.pdf

[72] https://repositorio.ufjf.br/jspui/bitstream/ufjf/3756/1/l%C3%ADviaferreirad%C3%A2maso.pdf

[73] ibidem

[74] https://thaissandradee.jusbrasil.com.br/artigos/317106671/delacao-premiada-frente-a-operacao-lava-jato

[75] ibidem

[76] https://repositorio.ufjf.br/jspui/bitstream/ufjf/3756/1/l%C3%ADviaferreirad%C3%A2maso.pdf

[77] ibidem

[78] ibidem

[79] https://thaissandradee.jusbrasil.com.br/artigos/317106671/delacao-premiada-frente-a-operacao-lava-jato

[80] ibidem

[81] ibidem

[82] https://thaissandradee.jusbrasil.com.br/artigos/317106671/delacao-premiada-frente-a-operacao-lava-jato


Autores

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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  • Juliana Nogueira Rodrigues

    Juliana Nogueira Rodrigues

    Bacharela em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos, campus Teófilo Otoni-MG; Estagiária do Escritório Marcos Ganem E Advogados Associados

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