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A natureza condicional do adicional de insalubridade

A natureza condicional do adicional de insalubridade

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O adicional de insalubridade, como verba de natureza condicional, sujeita-se à realidade fática que lhe serve de fundamento, de modo que supervenientes alterações na relação de trabalho podem refletir em sua aplicação.

O adicional de insalubridade encontra seu fundamento de validade no art. 7º, XXIII, da CRFB/88, que preceitua que a verba é devida, na forma da lei, pelo exercício de atividade insalubre.

O preceito legal que materializa esta previsão constitucional é o texto positivado nos arts 189 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera como atividade insalubre aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Como pode ser observado, a dicção do texto normativo acima mencionado dispõe que o adicional de insalubridade é devido em razão da submissão do empregado a uma situação especial na qual as condições de trabalho revelam-se prejudiciais à sua saúde, sendo, inclusive, denominado por parcela da doutrina trabalhista pelo termo “salário-condição”.

Sendo uma verba de natureza condicional, ou seja, devida em razão de um evento específico, tem-se por certo que a supressão de tal situação especial, geradora do dever de pagamento do adicional, provoca, consequentemente, a idêntica supressão da parcela salarial anteriormente devida.

Nestes termos, dispõe a CLT, em seu art. 194, que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

No mesmo sentido, a professora Vólia Bomfim Cassar (2009, p. 659), ao lecionar sobre verbas salariais, expõe em sua obra: “São devidos apenas enquanto perdurar a situação. Cessada a causa da nocividade, cessa a obrigação legal do empregador em pagar o respectivo adicional”.

Nestes termos:

RECURSO DE REVISTA.  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REMANEJAMENTO DO EMPREGADO PARA OUTRO SETOR. DIREITO QUE CESSA COM A ELIMINAÇÃO DO RISCO. Nos termos do artigo 194 da CLT, cessadas as condições especiais de trabalho, o pagamento do adicional de periculosidade não será mais devido. In casu, o remanejamento de setor não representa alteração contratual ilícita e encontra fundamento no jus variandi do empregador. Por esse entendimento, uma vez cessada a exposição ao risco, cessa o respectivo pagamento e, assim, a sua integração na remuneração. Recurso de revista não conhecido.

TST - RR - 175900-23.2001.5.22.0002, Data de Julgamento: 04/06/2008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/06/2008.

 

Como visto, não mais existindo o fator de risco, os adicionais de periculosidade e insalubridade deixam de ser devidos.

Cabe observar, todavia, que, em determinados casos, o adicional de insalubridade é concedido por força de uma decisão judicial e, por esta razão, poder-se-ia indagar se a força cogente do comando judicial pode ser relativizada a fim de se excluir o direito do obreiro de percepção do adicional de insalubridade.

De fato, este questionamento não subsiste perante a análise dos institutos jurídicos que fundamentam este tema.

Uma decisão judicial, após o seu trânsito em julgado, é dotada imutabilidade, ou seja, não é passível de alteração em seu conteúdo.

Por esta razão, uma decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada não é passível de revisão de seus termos, e, deste modo, seus efeitos são também imutáveis.

Entretanto, a relação jurídica trabalhista é caracterizada pelo trato sucessivo, cujos efeitos se prolongam no tempo, de modo que os direitos e deveres do empregado e do empregador não se exaurem em obrigações instantâneas.

Deste modo, a força definitiva e imutável da sentença deve ser observada de forma peculiar no que tange ao seu cumprimento na relação laboral (também peculiar). Isto quer dizer que, enquanto mantidas as condições nas quais a sentença foi proferida, a decisão deve ser observada em seus termos estritos; contudo, alterando-se o plano fático, quebram-se as balizas nas quais se funda a decisão judicial, razão pela qual esta não pode mais subsistir, sendo, portanto, passível de perda da sua eficiência na relação contratual.

Neste sentido, o eminente processualista Luiz Guilherme Marinoni[1] diz que:

“A coisa julgada não pode impedir a rediscussão do tema por fatos supervenientes ao trânsito em julgado, até por que a eficácia preclusiva só atinge aquilo que foi deduzido ou poderia ter sido deduzido pela parte à época”.

 

Por tais razões, pode-se afirmar que, modificados os fatos, a sentença perde sua aplicabilidade, legitimando, assim, a supressão do adicional de insalubridade do empregado.

A presente análise, sem pretensão de exaurir o tema em exame, nos permite concluir que, ainda que concedido por força de uma decisão judicial, o adicional de insalubridade não perde sua natureza condicional.

Ainda que o Estado-Juiz disponha em um comando cogente e obrigatório acerca da sua imposição, a alteração do cenário fático da relação de trabalho é capaz de alterar as bases nas quais a ordem judicial foi imposta, eliminando a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade.

 

 


[1] MARINONI, Luiz Guilherme. O Princípio da Segurança dos Atos Jurisdicionais - A Questão da Relativização da Coisa Julgada Material. In Relativização da Coisa Julgada. Coordenação Fredie Didier Jr. 2.ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2008



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