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Os entraves para o desenvolvimento das energias renováveis no Brasil.

Uma abordagem sobre o incentivo à inovação tecnológica

Os entraves para o desenvolvimento das energias renováveis no Brasil. Uma abordagem sobre o incentivo à inovação tecnológica

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O Brasil é privilegiado em recursos naturais que poderiam ser aproveitados como fontes geradoras de energia. Ocorre que existem entraves os quais dificultam a consolidação da produção de energias verdes no país nos âmbitos interno e externo.

RESUMO: A conscientização ambiental começou como uma resposta à industrialização e ao crescimento econômico. O aumento da exploração dos recursos naturais e, consequentemente, a maior liberação de resíduos poluentes, resultaram em impactos ambientais que, segundo fontes como o IPCC, alteraram o clima do planeta. Uma das soluções para amenizar tal problema seria a substituição da energia fóssil, predominantemente utilizada, por fontes energéticas mais limpas e renováveis. O Brasil é privilegiado em recursos naturais que poderiam ser aproveitados como fontes geradoras de energia. Ocorre, entretanto, que existem entraves os quais dificultam a consolidação da produção de energias verdes no país. Dessa forma, esse trabalho visa discutir tais problemáticas, tendo como ponto de vista o âmbito externo e interno do Brasil, que limitam o pleno desenvolvimento de importantes fontes energéticas renováveis, como a solar e a eólica.

PALAVRAS-CHAVE: Mudanças Climáticas. Energia Renovável. Patentes.


INTRODUÇÃO

A natureza morta não serve ao homem.[1] O desenvolvimento dos países está diretamente relacionado à exploração ambiental. Durante um longo período, o crescimento econômico foi buscado independentemente das consequências. Contudo, os danos causados ao meio ambiente, advindos dessa ânsia por lucro, começaram a modificar o clima mundial. A Terra parecia perder seu equilíbrio o que, consequentemente, levou a ambição humana a conhecer seu limite: a ameaça à existência do homem e a do próprio planeta.

Foi a partir da conscientização ambiental que as ideias de desenvolvimento e sustentabilidade começaram a ser aliadas. A preservação e conservação do meio ambiente entraram na pauta de discussão global, assim como as medidas que poderiam ser adotadas para abrandar os danos já existentes e impedir os futuros. Uma das soluções encontradas foi a diminuição do uso de energias fósseis, altamente poluentes e amplamente utilizadas, a partir do uso de fontes alternativas de energia.

O Brasil possui uma das matrizes energéticas mais limpas do mundo. O setor elétrico brasileiro, entretanto, ainda é fortemente dependente da energia hidráulica. Fontes renováveis de energia, tais quais a eólica e a solar, são exploradas eficientemente em outros países, mas encontram uma série de dificuldades para se desenvolverem no Brasil. A fim de avaliar tais dificuldades esse artigo foi construído.

O presente trabalho compõe-se, além desta introdução, de quatro capítulos. O primeiro aborda as mudanças climáticas ocorridas a partir da ação antrópica e que levaram à reconsideração das fontes energéticas utilizadas pelo mundo. O segundo é dedicado à análise da matriz energética brasileira e do seu grande potencial para o desenvolvimento de energias renováveis, o qual não é devidamente aproveitado. Os capítulos três e quatro abordam, respectivamente, a discussão sobre a possibilidade da propriedade intelectual e das patentes serem os reais entraves ao desenvolvimento sustentável, e de que forma a legislação está contribuindo para o desenvolvimento das tecnologias verdes no Brasil, além de analisar o exemplo alemão por meio de seu German Renewable Sources Act. Derradeiramente, são apresentadas as considerações finais.


1 MUDANÇAS CLIMÁTICAS E A NECESSIDADE DE UMA MATRIZ ENERGÉTICA VERDE

Em meados do século XVIII, começa na Inglaterra a Revolução Industrial. Uma das muitas novidades foi a introdução e uso de uma fonte de energia mais eficiente: os combustíveis fósseis – primeiramente o carvão e, em seguida, o petróleo. A substituição da manufatura pelas máquinas fabris acarretou radicais mudanças sociais e econômicas, principalmente na Europa. Houve, na época, um rápido crescimento populacional e a intensificação da saída do homem do campo para a cidade. O aumento demográfico gerou a expansão do mercado consumidor para bens manufaturados, o que forçava o aprimoramento das técnicas de produção a fim de atender a crescente demanda. Tal fato ocasionou o aumento da exploração dos recursos naturais, assim como dos resíduos poluentes. Foi nesse processo de urbanização e industrialização aceleradas que ocorreu o agravamento da situação ambiental, como observa Moradillo:

A forma como o homem vem utilizando os recursos naturais e os danos causados ao ambiente, tanto pela extração como pela utilização desses recursos, são motivos de preocupação desde a Revolução Industrial, ocorrida no século XVIII. O conjunto de eventos degradativos, potencializados pelos avanços tecnológicos, são os principais fatores nas mudanças ocorridas atualmente no ecossistema global, dentre eles o clima, a poluição e a extinção[2].

Na década de 50, as consequências da industrialização já podiam ser notadas. Os fenômenos conhecidos como smogs[3] ocorridos em Londres, Inglaterra, resultaram na morte de milhares de pessoas. Esse foi considerado um marco que mostrou ao mundo o impacto sofrido pelo meio ambiente.

Em 1968, políticos, físicos, industriais e cientistas juntaram-se para discutir a questão ambiental. Era o Clube de Roma, um grupo que visava discutir meio ambiente, sustentabilidade e desenvolvimento. Já em 1972, o Clube publicou o estudo Limites do Crescimento. Neste, foi feita uma projeção matemática sobre os efeitos do crescimento populacional sob o esgotamento dos recursos naturais, constatando que os limites do crescimento seriam alcançados em 100 anos. O estudo sofreu críticas pesadas e foi considerado alarmista.

Ainda em 1972, em Estocolmo, na Suécia, foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, conhecida como a Conferência de Estocolmo. Esta foi a primeira conferência global voltada para o meio ambiente.

Os debates tiveram como resultado a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, uma carta de princípios de comportamento e responsabilidades que deveriam nortear as decisões sobre políticas ambientais. Um plano de ação também foi redigido e convocava os países, organismos das Nações Unidas e organizações internacionais a cooperarem na busca de soluções para os problemas ambientais.[4]

Ela alertou os países sobre as consequências destrutivas que o crescimento econômico e a industrialização causavam à Terra. “Aproveitando a energia gerada pela Conferência, a Assembleia Geral criou, em dezembro de 1972, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA)”.[5]

Em 1987, em virtude do Relatório de Brundtland, chamado Nosso Futuro Comum, publicado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, presidida por Gro Harlem Brundtland, mestre em saúde pública e então Primeira Ministra da Noruega, foi difundido o conceito de Desenvolvimento Sustentável. “O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades.”[6] O relatório, que sugeria a conciliação entre crescimento econômico e preservação ambiental, levou à discussões que desencadearam na realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em 1992. Na Cúpula da Terra, como ficou conhecida, ou Eco-92, foi estabelecido um plano de ação para aliar o desenvolvimento à sustentabilidade: a Agenda 21.

Na Agenda 21, os governos delinearam um programa detalhado para a ação para afastar o mundo do atual modelo insustentável de crescimento econômico, direcionando para atividades que protejam e renovem os recursos ambientais, no qual o crescimento e o desenvolvimento dependem. As áreas de ação incluem: proteger a atmosfera; combater o desmatamento, a perda de solo e a desertificação; prevenir a poluição da água e do ar; deter a destruição das populações de peixes e promover uma gestão segura dos resíduos tóxicos.[7]

Em 1988, o PNUMA e a Organização Meteorológica Mundial (OMM) criaram o Painel Intergovernamental para as Mudanças Climáticas (IPCC) que se tornou uma importante fonte científica de informações relacionadas às mudanças climáticas e aos impactos socioeconômicos que estas causariam. Um importante instrumento internacional para esse fim, a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC), foi adotada em 1994.

O Quarto Relatório do IPCC, o IPCC-AR4[8], publicado em 2007, atestava que havia cerca 90% de chance das alterações climáticas serem causadas pela ação antrópica. Segundo o Relatório, o aquecimento global é inequívoco e muitos dos distúrbios climáticos estão diretamente ligados ao aumento de emissões de gases de efeito estufa. Essas emissões teriam aumentado cerca de 70%, entre 1970 e 2004. “A principal fonte de aumento da concentração atmosférica de dióxido de carbono desde o período pré-industrial se deve ao uso de combustíveis fósseis, com a mudança no uso da terra contribuindo com uma parcela significativa, porém menor.”[9] Sendo o dióxido de carbono (CO2) o gás de efeito estufa mais importante, foi constatado, no estudo, que a taxa de aumento da concentração anual desse gás tem sido muito elevada. Se nada for feito, deverá acontecer um aumento destas emissões de CO2 entre 25-90% em 2030, com os combustíveis fósseis mantendo sua posição dominante no setor energético mundial até o dado ano.

De acordo com o IPCC-AR4, é necessária a mitigação de emissões de gases estufa, inclusive com a incorporação de modelos de desenvolvimento sustentável. Dentre as principais medidas de mitigação de emissões para estabilizar as concentrações de gases estufa, estão consideradas, entre outras, a diminuição do uso de fontes fósseis na geração e uso de energia e a adoção de fontes energéticas renováveis.

De fato, o primeiro grande esforço mundial para diminuir a emissão de gases de efeito estufa foi feito com a celebração do Protocolo de Quioto em 1997. Esse acordo estabelece normas para determinados países industrializados reduzirem a emissão de gases-estufa. Expiraria no final de 2012, contudo, foi acertada a extensão da validade do protocolo para até 2020, durante a Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP 18), em Doha, no Qatar, também em 2012. A extensão do acordo foi ratificada apenas por 36 países[10], os quais só correspondem a cerca de 15% das emissões de gases estufa no mundo.

O Brasil, como outros países em desenvolvimento, não precisou cumprir as metas do Protocolo de Quioto. Em 2009, entretanto, em Copenhague, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, a COP15, o País apresentou metas voluntárias para reduzir a emissão de gases de efeito estufa entre 36,1% - 38,9% até 2020 (em relação ao que emitia em 1990).[11] Tais metas voluntárias foram incluídas na Política Nacional sobre Mudança do Clima, legislação adotada ainda em 2009. Uma delas é concernente às fontes alternativas de energia, com a extensão da redução estimada de emissão de toneladas de carbono de 26 a 33 milhões.

Sabe-se que o Brasil é privilegiado em recursos naturais, o que, por si só, é um estímulo ao incremento de fontes limpas de energia que poderiam auxiliar o País no cumprimento das metas assumidas na COP15. Entretanto, apesar de a matriz energética brasileira ser considerada verde, ela ainda é fortemente atrelada à fonte hídrica de energia, enquanto as demais fontes alternativas não são plenamente exploradas.


2 POTENCIAL ENERGÉTICO BRASILEIRO: SUBAPROVEITAMENTO DE FONTES ALTERNATIVAS

O Brasil possui uma das matrizes energéticas mais renováveis do mundo. Na matriz de demanda total de energia do Brasil de 2012, o petróleo respondeu por 39,4%, o gás natural por 11,5%, e o carvão mineral por 5,4%, perfazendo um total 56,3% de combustíveis fósseis. Nas fontes renováveis, a hidráulica contribuiu com 13,9%, os produtos da cana com 15,4%, a lenha com 9,1% e outras bioenergias com 3,9%, somando 42,3% de renováveis. A participação da energia nuclear ficou em 1,4%.[12] A participação de energias renováveis no País está muito acima da média mundial, de 13,3% conforme a Agência Internacional de Energia. Até 2021, os estudos do Ministério de Minas e Energia (MME) mostram a manutenção das fontes renováveis na matriz de energia, acima de 44%.

Quanto à emissão de carbono, a economia brasileira, em 2011, foi cerca de duas vezes menos intensa nesse aspecto do que a economia americana, 1,4 vezes menos que a economia europeia, e 2,8 vezes menos do que a economia chinesa.[13] Em termos de emissão por habitante, cada brasileiro, produzindo e consumindo energia, emitiu quatro vezes menos do que um europeu, nove vezes menos do que um americano e menos da metade do que emitiu um chinês. Para produzir 1 TWh, o setor elétrico brasileiro emite 8 vezes menos do que o setor elétrico americano, 5 vezes menos que o europeu e 12 vezes menos do que o chinês.[14]

A energia elétrica é a fonte mais nobre, considerando os aspectos técnicos, econômicos e socioambientais, e a que mais contribui, de maneira significativa, para o desenvolvimento e o bem-estar da sociedade. Considerando-se apenas a matriz de oferta interna de energia elétrica, em 2012, a oferta hidráulica respondeu por 77,5%, a biomassa por 5,9% e a eólica por 0,8%, somando 84,2% de renováveis.[15]

A geração de energia elétrica do país, como se constata, é fortemente ligada às usinas hidrelétricas. Segundo o Ministério de Minas e Energia:

O Brasil optou pela hidroeletricidade, por esta fonte oferecer condições mais favoráveis para fazer frente ao crescimento socioeconômico previsto para os próximos anos, em termos de custo (competitividade econômica), viabilidade ambiental, índice de emissões de gases do efeito estufa e confiabilidade no suprimento.[16]

Fontes alternativas de energia, como a eólica e a solar, têm participação mínima no setor elétrico e irrisória na matriz energética nacional. Segundo “O setor elétrico brasileiro e a sustentabilidade no século 21: oportunidades e desafios”, relatório elaborado por organizações não governamentais[17] e publicado em 2012, se fosse aproveitada a luz solar para consumo elétrico em menos de 3% da área urbanizada do Brasil, seria possível atender a 10% de toda a demanda atual de energia elétrica do país. Da mesma forma, segundo dados do Atlas Eólico Brasileiro, o país tem potencial para gerar 143 GW apenas com a força dos ventos, número que é 12 vezes maior que a capacidade instalada da futura usina hidrelétrica de Belo Monte, em construção no Rio Xingu, no Pará.[18]

O Brasil não consegue explorar efetivamente o potencial eólico e solar que possui, o que poderia afastar de vez o risco de racionamento cada vez que o nível dos principais reservatórios baixa com a escassez de chuvas. Os principais entraves para o aproveitamento pleno e expansão das energias eólica e solar estão relacionadas, principalmente, aos altos custos decorrentes da sua utilização e à falta de políticas públicas eficientes que as consolidem.

A participação do setor privado na modificação da matriz energética é vital. Para que os operadores econômicos decidam investir no setor, importante é que a ordem jurídica promova e incentive investimentos em novas tecnologias, assegurando aos investidores um ambiente de negócios favorável, com segurança jurídica. Contudo, como se verá adiante, o valor central que deve prevalecer é o desenvolvimento sustentável.


3 PROPRIEDADE INTELECTUAL E PATENTE: REAIS DIFICULDADES PARA A APLICAÇÃO DAS TECNOLOGIAS VERDES?

A busca de tecnologias verdes se tornou indispensável no atual contexto de degradação ambiental, apesar de seus altos custos de utilização e investimento. É acertado o pensamento de que

[...] os impactos causados pela tecnologia constituem na verdade reflexo da utilidade que o homem decide dar a elas... Neste cenário, as tecnologias verdes apresentam-se como uma reação ao uso indiscriminado que até os dias de hoje se fez das tecnologias.[19]

João Bilhim aduz:

Só recentemente se compreendeu que a natureza não é desordem, passividade, meio amorfo – constitui uma totalidade complexa; e que o homem não é uma entidade isolada em relação a essa totalidade... Trata-se de fazer emergir a ciência do homem e, simultaneamente, de fazer nascer uma nova concepção da ciência que conteste e perturbe as fronteiras estabelecidas, as pedras mestras dos paradigmas teóricos e da própria instituição científica.[20]

A tecnologia é entendida como conjunto de conhecimentos técnicos que se aplicam a um determinado ramo de atividade industrial/comercial.[21] Os países desenvolvidos investem grandes somas de dinheiro para a produção dessas tecnologias e, como meio de proteção, recorrem às patentes. Estas são consideradas formas de proteção à propriedade intelectual, são análogas a um contrato entre a sociedade e os inventores e garante a estes o direito de impedir, por determinado lapso temporal, que outros fabriquem, usem ou vendam seu trabalho intelectual.[22] Já os países em desenvolvimento, sem possuir o investimento em tecnologias e pesquisas nivelado com aqueles, são tidos normalmente como receptores dessas invenções, possuindo uma posição aparentemente confortável que gera desconfianças dos produtores. Karina Correa Pereira ressalta essa diferença de conceitos e afirma que

[...] por essa razão, o que acontece na prática é que países desenvolvidos olham com muita cautela para os países em que pretendem licenciar ou transferir suas tecnologias e impõem o maior número de restrições possíveis para que possam se assegurar de que seus contratos sejam respeitados, uma vez que desconfiam da capacidade dos governos locais de colocar em prática a legislação que está no papel.[23]

É problemático, porém, pensar numa mera transferência de energia se essa não vier acompanhada de incentivos à indústria e à pesquisa. No entendimento de José Carlos Vaz e Dias, contratos de transferência são acordos verbais ou expressos que visam o desenvolvimento de inovações, exploração temporária de direitos e, também, o ensinamento de conhecimento técnico para terceiros.[24] A posição de países como o Brasil é de que a proteção do direito imaterial dos criadores dessas tecnologias constitui empecilho à proteção ambiental. Já países desenvolvidos, como os Estados Unidos, defendem que isso incentivará a criação de novas tecnologias e sua posterior transferência.[25] Essa colisão de conceitos é o que se caracteriza como o verdadeiro entrave ao desenvolvimento sustentável. O ideal seria não uma mera transferência contendo um lado criador e outro lado receptor, mas sim um compartilhamento de tecnologias e ideias.

É impensável a propriedade intelectual desvencilhada de impactos sobre a população miserável do globo.[26] Entretanto, é necessária a proteção do direito dos inventores, tendo em vista que este é o incentivo aos pesquisadores para a criação de novas tecnologias. À cooperação entre o público e o privado resta o papel de atenuar esse conflito e de “levar a humanidade à superação destes problemas e ao desenvolvimento conjunto de todas as nações, garantindo a própria sustentabilidade dos seres humanos.”[27]

O País tem investido nos últimos anos em pesquisas nas áreas de tecnologias verdes, entretanto, por não ser pioneiro nessa área, tem enfrentado certas dificuldades concernentes à proteção da propriedade intelectual alienígena. Com isso, para a propriedade imaterial não constituir um entrave ao desenvolvimento sustentável, no pensamento de Marcos Wachowicz, Heloisa Medeiros e Amanda Madureira, é necessário repensar seus princípios justificadores e assim atribuí-la nova legitimidade, sendo submetida ao requisito do desenvolvimento sustentável. [28]

3.1 LICENCIAMENTO COMPULSÓRIO DE PATENTE

Invenção caracteriza-se por um aperfeiçoamento de certa ideia ou técnica. Já descoberta é “a revelação ou identificação de fenômeno existente na natureza, alcançada através da capacidade de observação científica do homem, atribuindo às descobertas a qualidade de constituir a herança da humanidade.”[29]

A propriedade, tida na concepção romana como o jus utendi fruendi et abutendi, recebe restrições no direito moderno devido à sua função social, estabelecida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, XXIII. Ressaltando esse aspecto, há pressões por parte dos países em desenvolvimento para o compartilhamento de tecnologias dos países detentores das mesmas.

O licenciamento compulsório, vulgarmente conhecido como quebra patentária, é visto por alguns como forma de aplicação da função social da propriedade. Este deve ser utilizado conforme o interesse público e os acordos internacionais, ressaltando assim que o princípio da proporcionalidade (interesse coletivo x proteção da propriedade) é o norteador da sua utilização.[30] Sua legitimidade pode ser retirada do texto constitucional que em seu artigo 173, caput, aduz: “[...] a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo [...]”, além do seu parágrafo 4º: “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário do lucro.”

Resta agora analisar se o licenciamento compulsório de tecnologias verdes atende ao imperativo do relevante interesse coletivo e da segurança nacional. Além de sopesar se compensa colocar em risco a confiança já abalada dos países desenvolvidos por uma licença “outorgada”. É importante ressaltar que se deve superar o entendimento que apenas países em desenvolvimento o utilizam, uma vez que há vários registros de países como os Estados Unidos que se valem desse instituto. Milton Barcellos ressalta que

[...] o uso procedimental correto do instituto da licença compulsória certamente elevará as qualidades do Brasil como um País que cumpre os Acordos Internacionais, mas que não é submisso às pressões comerciais impostas pelos Países desenvolvidos e seus nacionais.[31]

O investimento em tecnologias renováveis é, indubitavelmente, de interesse da população. Entretanto, é possível a existência de sacrifícios injustos realizados por uma inoperância no cumprimento do exigível dever estatal.[32] Também, é possível que a proteção do direito imaterial constitua real empecilho ao desenvolvimento sustentável. Com isso, cabe ao governo o sopesamento dessas duas realidades para posteriormente tomar decisões. Ao analisar o histórico de licenciamentos compulsórios realizados pelo País, percebe-se que foi utilizado primordialmente nos casos farmacêuticos, ressaltando assim que o Brasil ainda precisa fazer reais investimentos em pesquisa de energias renováveis para poder depois pensar no cabimento desse método.


4 A LEGISLAÇÃO INCENTIVANDO MUDANÇAS NA POLÍTICA ENERGÉTICA

A Constituição Federal, em seus artigos 218 e 219[33], assegura que o Estado incentivará o desenvolvimento científico. A lei 10.973/2004, também conhecida como lei de inovação, em seu artigo 1º:

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição.[34]

Essa inovação, que pode ser amplamente utilizada em prol das tecnologias verdes, permite a realização de convênios pelos Institutos de Ciência e Tecnologia (ICT), além de ser facultado a estes “celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida.”[35]

Merece destaque que a lei de inovações, que deve tratar do interesse brasileiro nas criações acadêmicas, em seu artigo 13, protege o direito do criador ao lhe assegurar participação nos ganhos econômicos do ICT. Isso releva o posicionamento de que a propriedade intelectual não é um entrave ao desenvolvimento sustentável, uma vez que é por meio dela que ele pode ser auferido.

A iniciativa governamental levou à criação do Programa de Incentivo às Energias Alternativas (PROINFA). Criado no âmbito do Ministério de Minas e Energia (MME) pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e revisado pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003. Prevê a instalação de 3.300 MW de capacidade, que serão incorporados ao Sistema Elétrico Integrado Nacional (SIN). Desse montante, 1.100 MW serão de fontes eólicas, 1.100 MW de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e 1.100 MW de projetos de biomassa.[36] No entanto, quanto, especificamente, à energia eólica, atualmente, as usinas em operação tem capacidade instalada para gerar apenas 26,8 MW - o Ceará participa com quase 65% desta capacidade.

Outra lei relevante na matéria de energias renováveis é a número 12.187 de 2009. Em seu artigo 6º, XII, determina como instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC):

As medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos.[37]

Ela oficializa o compromisso voluntário do Brasil de reduzir a emissão de gases de efeito estufa junto à Convenção-Quadro da ONU sobre Mudança do Clima e tem por objetivo, dentre outros, aumentar a eficiência energética e continuar expandindo o fornecimento de fontes de energia renováveis. O Decreto nº 7.390/2010, que regulamenta a PNMC, estabelece linha de base de emissões de gases de efeito estufa para 2020, com uma redução de emissões entre 36,1% e 38,9%.

Alguns estados da federação, no exercício de sua autonomia administrativa, criaram fundos de energias renováveis, como o Ceará. Por meio da lei estadual nº 81 de 2009, instituiu o “Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará”, com o objetivo de incentivar a instalação e manutenção de usinas destinadas à produção de energia solar, assim como fabricantes de equipamentos solares no território cearense.”[38] Esse fundo é de iniciativa privada e consiste no incentivo tarifário, entretanto ainda não está operando, não colimando seus objetivos.[39]

Não há ainda lei federal que regulamente de forma satisfatória as fontes renováveis de energia, uma vez que a mais promissora é mero projeto em tramitação que não é discutido desde 2009, de acordo com o site da Câmara dos Deputados.[40] O projeto de lei 630 de 2003, além de apensar vários projetos,

estabelece incentivos à produção de energia a partir de fontes alternativas renováveis e biocombustíveis; fomenta a realização de pesquisas relacionadas a essas fontes de energia e ao hidrogênio para fins energéticos; institui o Fundo Nacional para Pesquisa e Desenvolvimento das Fontes Alternativas Renováveis [...][41]

4.1 O EXEMPLO ALEMÃO

Nos países desenvolvidos, como a Alemanha, o correspondente[42] a uma legislação de renováveis é de grande importância. German Renewable Sources Act foi implementado na Alemanha como instrumento da política de tecnologias verdes e, desde então, se tornou modelo para o resto do mundo, principalmente na União Europeia.[43]

De acordo com sua seção 1, a motivação da lei é para facilitar o desenvolvimento sustentável, reduzindo os custos da energia para a economia nacional, além de conservar combustíveis fósseis e promover um maior desenvolvimento de tecnologias para a geração de eletricidade a partir de energias renováveis. Tecnologias renováveis devem somar 35% da produção elétrica até 2020, 50% até 2030, 65%até 2040 e 80% até 2050.[44]

Por sua localização geográfica, a Alemanha ainda enfrenta dificuldades para mudar a matriz energética, apesar dos números positivos. Certas épocas do ano, como no inverno, “a oferta de energias alternativas diminui, e o país fica mais dependente da produção de eletricidade a base de gás e carvão, ambos prejudiciais ao meio ambiente.”[45]

Comparado ao Brasil, a Alemanha é um país pequeno que não possui a mesma incidência de ventos ou raios solares. Mas isso não impede um aproveitamento superior ao do País. O act publicado possui grandes incentivos fiscais em relação à segurança e transmissão das energias produzidas, sem minar a sua economia. Esses incentivos não são caracterizados por subsídios, uma vez que o princípio do usuário-pagador guia a utilização das tecnologias verdes. Segundo a Agência de Energias Renováveis Alemã, o consumidor que utiliza mais energia, deve pagar mais por ela. Eles regulariam os custos adicionais de produção ao consumir mais e ao pagar mais por isso. As tarifas de produção dessas energias são regularmente diminuídas de forma a incentivar, cada vez mais, o produtor.[46]

Essa mudança de orientação é o que destaca essa nação das outras, uma vez que não encara a mudança de matriz energética como um gasto, sim como um investimento que produzirá inúmeros benefícios não apenas para sua população, mas para todo o mundo. Com isso, a Alemanha faz parte de um grupo pioneiro em energias renováveis, o Renewables Club, junto com mais 10[47] países que possuem o objetivo de aumentar o desenvolvimento de tecnologias verdes ao redor do mundo.

O Brasil é um dos países mais promissores nessa área, porém ainda enfrenta grandes dificuldades, como a transmissão ineficaz da energia produzida nos parques eólicos. De acordo com Mariana Della Barba, repórter da BBC Brasil,

Um bom exemplo desse cenário ocorre no Nordeste, onde três usinas estão prontas, mas sem gerar energia há quase um ano por falta de linhas. Essa falta de sincronia na região - que abriga 60 das 92 usinas eólicas - provoca um desperdício de energia que, por sua vez, representa um prejuízo para o governo que já ultrapassou os R$ 260 milhões, segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Esse é o valor que o governo já pagou às empresas, uma vez que elas entregaram o empreendimento no prazo. Além disso, de acordo com a Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica) essa produção desperdiçada seria suficiente para abastecer, por mês, cerca de 3,3 milhões de habitantes.[48]

A falta de regulamentação adequada e incentivos estruturais denotam a falta de investimento em longo prazo do governo, gerando baixa confiabilidade para futuros investimentos. O País deve se guiar por modelos que funcionaram adequadamente e o alemão é um deles.


 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em consonância com o que foi apresentado, percebe-se que as mudanças climáticas entraram, definitivamente, na pauta de discussões internacionais. Independentemente da capacidade econômica dos países, ações devem ser tomadas para que o desenvolvimento esteja aliado à sustentabilidade.

Nesse contexto, as energias renováveis aparecem como uma possível solução para a mitigação da emissão de gases de efeito estufa, considerados os vilões dos distúrbios climáticos. As fontes energéticas limpas já foram adotadas por vários países, inclusive pelo Brasil. Este, entretanto, em termos de energias alternativas, focou na fonte hidráulica que, segundo o governo, é ambientalmente viável e mais barata. O alto custo continua sendo alegado sempre que se trata de fontes alternativas de energia, principalmente, a solar e a eólica. Os aspectos que envolvem esse custo vão desde à tecnologia empregada, protegida por patentes, até a legislação deficitária sobre a matéria.

A propriedade intelectual, por meio das patentes, até hoje é vista como empecilho ao desenvolvimento tanto ecológico como industrial das nações. Contudo, é por meio dela que há o incentivo para a criação de novas tecnologias verdes. O licenciamento compulsório é uma alternativa que pode ser vista como uma tentativa de livrar-se da submissão tecnológica do País aos estrangeiros. Entretanto, é necessário pensar no prematuro estado do desenvolvimento das energias verdes do Brasil e que esse não é o meio mais eficiente para incentivar o surgimento de tecnologias nativas. O que é realmente necessário é a cooperação internacional para o compartilhamento de tecnologias e pesquisas, além do incentivo à população para que optem por empresas que utilizem processos sustentáveis.

O apoio estatal é imprescindível nesses aspectos e deve ser feito por meio de uma legislação inovadora, como no caso alemão. Conforme supracitado, não se deve encarar a mudança na matriz energética como um gasto, mas como um investimento que beneficiará toda a população do planeta, não apenas uma parte seleta da sociedade.

Por fim, no atual nível de desenvolvimento tecnológico da humanidade, é inviável manter a natureza de forma intocada. O que pode ser feito é encontrar alternativas que possam se adequar às necessidades humanas sem exaurir o meio ambiente.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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Notas

[1] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 52.

[2] MORADILLO, E. F. e OKI, M. C. M. Educação ambiental na universidade: construindo possibilidades.  São Paulo: Quim. Nova, 2004, p. 332, 333, 334, 335 e 336.

[3] “O smog, que é um fenômeno dos grandes centros urbanos, caracteriza-se por uma massa de ar estagnado, composto por diversos gases, vapores de ar e fumaça, que, na cadeia da poluição, termina nos nossos pulmões.” Vide: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva. 2009, p.330.

[4] Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/sobre/meio-ambiente/iniciativas/acordos-globais> Acesso em: 29 de março de 2013.

[5] Disponível em: <http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/> Acesso em: 29 de março de 2013.

[6] Disponível em: < http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/> Acesso em: 29 de março de 2013.

[7] Disponível em: <http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/> Acesso em: 29 de março de 2013.

[8]Fourth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change. Vide: < http://www.ipcc.ch/publications_and_data/publications_ipcc_fourth_assessment_report_synthesis_report.htm> Acesso em: 28 de março de 2013.

[9] Disponível em: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/50401.html> Acesso em: 26 de julho de 2013.

[10]Austrália, Noruega, Suíça, Ucrânia e todos os integrantes da União Europeia. Vide: <http://g1.globo.com/natureza/noticia/2012/12/conferencia-do-clima-da-onu-prorroga-protocolo-de-kyoto-ate-2020.html> Acesso em: 24 de julho de 2013.

[11] Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cop/panorama/o-que-o-brasil-esta-fazendo/metas-domesticas> Acesso em: 27 de julho de 2013.

[12] Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/sobre/economia/energia/matriz-energetica> Acesso em: 27 de julho de 2013.

[13] Disponível em: <https://ben.epe.gov.br/downloads/Resultados_Pre_BEN_2012.pdf > Acesso em: 27 de julho de 2013.

[14] Disponível em: <https://ben.epe.gov.br/downloads/Resultados_Pre_BEN_2012.pdf > Acesso em: 27 de julho de 2013.

[15] Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/sobre/economia/energia/matriz-energetica> Acesso em: 27 de julho de 2013.

[16] Disponível em: < http://www.mme.gov.br/mme/menu/belo_monte.html > Acesso em: 28 de julho de 2013.

[17] Integram o grupo autor do relatório: Instituto Socioambiental (ISA), Greenpeace Brasil, Amigos da Terra – Amazônia Brasileira, International Rivers – Brasil, Amazon Watch, WWF – Brasil, assim como os pesquisadores colaboradores Prof. Célio Bermann do Instituto de Eletrotécnica e Energia da IEE-USP, Prof. Philip M. Fearnside, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA e Prof. Wilson Cabral de Sousa Jr., do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA). 

[18] Disponível em: <http://g1.globo.com/natureza/noticia/2012/11/organizacoes-dizem-que-brasil-desperdica-potencial-de-energia-limpa.html > Acesso em: 29 de julho de 2013.

[19] WACHOWICZ, Marcos e MATIAS, João Luís Nogueira (orgs.). Propriedade e meio ambiente: da inconciliação à convergência. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, p.202.

[20] WACHOWICZ, Marcos e MATIAS, João Luís Nogueira (orgs.). Propriedade e meio ambiente: da inconciliação à convergência. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, p.7.

[21] DI BLASI, Gabriel. A propriedade industrial: os sistemas de marcas, patentes, desenhos industriais e transferência de tecnologia. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010, p. 360.

[22] ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos (coords.). Direito da propriedade intelectual: estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. 1ª Ed, 4ª reimp. Curitiba: Juruá, 2009, p.261.

[23] RODRIGUES JÚNIOR, Edson Beas e POLIDO, Fabrício (orgs.). Propriedade Intelectual: novos paradigmas, conflitos e desafios. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p.551.

[24] DI BLASI, Gabriel. A propriedade industrial: os sistemas de marcas, patentes, desenhos industriais e transferência de tecnologia. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010, p. 360

[25] WACHOWICZ, Marcos e MATIAS, João Luís Nogueira (orgs.). Propriedade e meio ambiente: da inconciliação à convergência. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, p. 214.

[26] WACHOWICZ, Marcos e MATIAS, João Luís Nogueira (orgs.). Propriedade e meio ambiente: da inconciliação à convergência. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, p. 209.

[27] WACHOWICZ, Marcos e MATIAS, João Luís Nogueira (orgs.). Propriedade e meio ambiente: da inconciliação à convergência. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, p.209.

[28] WACHOWICZ, Marcos e MATIAS, João Luís Nogueira (orgs.). Propriedade e meio ambiente: da inconciliação à convergência. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, p. 209.

[29] BASTOS, Aurelio Wander. Dicionário brasileiro de propriedade intelectual e assuntos conexos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997. p. 72. apudADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos (coords.). Direito da propriedade intelectual: estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. 1ª Ed, 4ª reimp. Curitiba, Juruá, 2009, p. 267.

[30] ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos (coords.). Direito da propriedade intelectual: estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. 1ª Ed, 4ª reimp. Curitiba: Juruá, 2009, p. 239.

[31] ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos (coords.). Direito da propriedade intelectual: estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. 1ª Ed, 4ª reimp. Curitiba: Juruá, 2009, p. 242.

[32] ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos (coords.). Direito da propriedade intelectual: estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. 1ª Ed, 4ª reimp. Curitiba: Juruá, 2009, p. 249.

[33] Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Constituição Federal de 1988.

[34] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm> Acesso em: 28 de julho de 2013.

[35] Art. 6°, caput: É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida. Lei 10.973/2004.

[36] Disponível em: <http://www.mme.gov.br/programas/proinfa/menu/metas.html> Acesso em: 30 de julho de 2013.

[37] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm> Acesso em: 28 de julho de 2013.

[38] Disponível em: http://www.cede.ce.gov.br/leis-e-decretos-fdi/LEI%20COMPLEMENTAR%2081%20de%2002%20de%20setembro%20de%202009.pdf Acesso em: 29 de julho de 2013.

[39] Disponível em: <http://www.tribunadoceara.com.br/noticias/ceara/ceara-recebe-investimentos-de-r-143-milhoes-em-energia-solar/> Acesso em: 29 de julho de 2013.

[40] Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=109513> Acesso em: 28 de julho de 2013. PL 630 2003 Situação: Aguardando Deliberação de Recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA). Última Ação Legislativa: 11/11/2009    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) Encerramento automático do Prazo de Recurso. Foram apresentados2 recursos. DCD de 17/11/09 PÁG 64000 COL 01.

[41] Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=44FF4C9192927A871CCFA7AC800CB66F.node2?codteor=674085&filename=Tramitacao-PL+630/2003> Acesso em: 28 de julho de 2013.

[42] Como grande parte desses países adotam o sistema common law, não seria totalmente adequado denominar de legislação.

[43] Disponível em: <http://www.unendlich-viel-energie.de/en/policy/the-renewable-sources-act.html> Acesso em: 29 de julho de 2013.

[44] Disponível em: <http://www.germanenergyblog.de/?page_id=283>  Acesso em: 29 de julho de 2013. Tradução nossa. Texto original: According to Section 1 EEG 2012, the purpose of the law is to facilitate the sustainable development of energy supply, particularly for the sake of protecting the climate and the environment, to reduce the costs of energy supply to the national economy (also by incorporating external long-term effects), to conserve fossil fuels and to promote the further development of technologies for the generation of electricity from renewable energy sources.  To this end, the Act aims to increase the share of renewable energy sources in the German electricity supply. According to Section 1 para. 2 EEG 2012, renewable energy shall account for 35% of the electricity production by 2020, for 50% by 2030, for 65% by 2040 and for 80% by 2050.

[45]Disponível em: < http://noticias.terra.com.br/ciencia/sem-reatores-energia-renovavel-cresce-23-na-alemanha,bf27adee541cd310VgnCLD2000000ec6eb0aRCRD.html> Acesso em: 30 de julho de 2013.

[46] Disponível em: <http://www.unendlich-viel-energie.de/en/policy/the-renewable-sources-act.html> Acesso em: 29 de julho de 2013.

[47] China, Dinamarca, França, Alemanha, Índia, Marrocos, África do Sul, Tonga, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido.

[48] Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/06/130604_energia_eolica_mdb.shtml> Acesso em: 29 de julho de 2013.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Camila Machado; CAMURÇA, Lia Carolina Vasconcelos. Os entraves para o desenvolvimento das energias renováveis no Brasil. Uma abordagem sobre o incentivo à inovação tecnológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5118, 6 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58916. Acesso em: 28 mar. 2024.