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A violação ao princípio da autonomia da vontade da parturiente à luz da resolução 368/2015 da ANS

A violação ao princípio da autonomia da vontade da parturiente à luz da resolução 368/2015 da ANS

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A pesquisa visa relacionar os parâmetros da OMS com a Resolução Normativa n. 368 de 2015, no sentido de proporcionar a aplicabilidade dos direitos da parturiente.

RESUMO:A Organização Mundial de Saúde (OMS) estabelece parâmetros de cuidados com a parturiente e recomenda que apenas 15% dos partos realizados em um país devem ser de modo cirúrgico. O Brasil é considerado recordista mundial na realização de partos cesarianos, apresentando um índice de 80%, o qual evidencia grave dano a saúde tanto da parturiente, quanto do nascituro. Nesse sentido, a presente pesquisa visa relacionar esses parâmetros apresentados pela OMS com a Resolução Normativa n. 368 de 2015, no sentido de proporcionar a aplicabilidade dos direitos da parturiente, direcionando os meios e modos para a efetivação de tal norma jurídica de proteção, de forma a demonstrar quais são os direitos da parturiente e como protegê-los frente a uma perspectiva mercadológica na realização de cesáreas no Brasil.

PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Autonomia de Vontade da Parturiente; Resolução 368/2015 da ANS; Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos.


INTRODUÇÃO

A preocupação com os direitos humanos tem sido cada vez maior e os anseios da sociedade em assegurar a todos os indivíduos esses direitos leva a um estudo profundo do tema. Entretanto, ainda existem dificuldades de compreensão sobre a extensão dos direitos humanos fundamentais.

Por isso, o objeto de estudo dessa pesquisa será a aplicabilidade da Resolução Normativa 368/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) frente aos direitos e garantias fundamentais da parturiente. Afinal, tais direitos não podem ser esquecidos, necessitando um olhar mais específico e criterioso perante a sociedade brasileira.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) realça que, atualmente, o Brasil é um país recordista na realização de cesarianas e que, muitas vezes, as parturientes sequer possuem a informação e a possibilidade de escolha para optar por realizar partos cesarianos ou não, o que deveria ser informado pelo médico obstetra e até mesmo pelo Estado.

Ainda, a OMS alerta e recomenda que apenas 15% dos partos em um determinado país deve ser cirúrgico, por diversos fatores, dentre eles, a mortalidade da mãe e do bebê.  Posto isto, tal pesquisa tem como fulcro desenvolver uma discussão sobre a aplicabilidade da Resolução Normativa 368/2015 da ANS com o escopo de garantir os direitos fundamentais da parturiente frente à legislação brasileira.


1 ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS JUNTAMENTE COM A SITUAÇÃO DEMONSTRADA PELA OMS E PELA ONU

A Organização Mundial da Saúde (OMS) cria parâmetros para alerta à parturiente sobre as condutas que devem ser seguidas ou não[4]. Inclusive, exerce um papel importante ao estabelecer índices ideais de realização de cesarianas em 15% dos partos realizados[5].

Dentre as condutas indicadas pela OMS como aquelas que deveriam ser encorajadas estão: avaliar os fatores de risco da gravidez, respeitar a escolha da mãe sobre o local do parto, evitar intervenções cirúrgicas sempre que possível, respeitar o direito da mulher à privacidade no local do parto, respeitar a escolha da mulher quanto ao acompanhante durante o trabalho de parto, fornecer todas as informações e explicações que elas desejarem, liberdade de posição e movimento durante o trabalho de parto e o de realizar o mais rápido possível o contato entre o recém-nascido e parturiente, conforme diretrizes da OMS sobre aleitamento.

Já no que se refere às outras classificações destrinchadas pela OMS, são práticas que não devem ser adotadas, salvo se inexistirem outros métodos, mas, mesmo assim, só poderiam ser praticados aqueles atos que comprovadamente auxiliam à realização do parto, exemplo disso é o exame retal, a raspagem dos pelos púbicos, lavagem do útero depois do parto, pressão no fundo uterino durante o trabalho de parto, restrição de comida e líquidos durante o trabalho de parto e exames vaginais repetidos realizados por mais de um prestador de serviço.

Pelo exposto, cabe salientar que tais direitos deveriam ser respeitados, já que podem ser abrangidos pelos direitos elencados na Magna Carta.

1.1PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE

A dignidade da pessoa humana é um princípio do ordenamento jurídico brasileiro com previsão constitucional, além disso, é, também, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito pátrio[6]. Sendo assim, depreende-se que o respeito à pessoa humana e à sua dignidade é uma forma de garantir efetividade ao poder estatal.

Tendo em vista ser este um valor reconhecido constitucionalmente como indispensável ele deve ser observado e o seu exercício encorajado. FLEINER[7] afirma que “pertence à dignidade do homem o respeito à sua singularidade e à sua individualidade”, percebe-se, por conseguinte, que o ser humano deve ter sua liberdade de escolha respeitada. Mais do que isso, o princípio da dignidade humana garante ao homem sua integridade física e o direito à não discriminação – em razão de raça, cor, sexo ou religião. Ele impõe o reconhecimento e o respeito as raízes da existência de cada indivíduo, ou seja, à sua identidade histórica que compõe a sua dignidade interior.

Para COSTA[8], a dignidade, em seu caráter objetivo, “é o respeito da comunidade pelo sujeito”, e com fundamento na teoria de Kant a jurista afirma que “a dignidade deixa de ser atributo individual e interno para alcançar a comunidade, devendo ser, por ela, protegida”. Ela afirma, também, que “a todos, interessa, portanto, proteger e garantir a dignidade de cada um”, pois acredita que “a dignidade é atributo fundamental para a estrutura social e normativa criada para conquista e preservação dos direitos humanos”.

Por fim, é importante salientar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[9] e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos admitem que a liberdade, a justiça e a paz no mundo têm fundamento no reconhecimento da dignidade de todos os seres humanos. O que deixa evidente a relevância deste direito e a importância de reconhecê-lo e respeitá-lo. Além disso, depreende-se desta informação que a base da sociedade nacional e internacional está no respeito à dignidade inerente a todos os membros da família humana.  

A capacidade do homem de viver de forma livre e autônoma é também um dos direitos fundamentais garantidos a cada membro da espécie humana. Constituindo, inclusive, um dos aspectos da dignidade humana, neste sentido se posiciona FLEINER[10],

Esta liberdade interior de poder reconhecer segundo sua própria razão qual é a decisão correta e a possibilidade de decidir de acordo com seu próprio julgamento somente estão presentes – pelo menos em tal amplitude – no homem. Quando essa liberdade é invadida por outrem, o homem tem sua dignidade violada. A dignidade humana pressupõe o respeito do âmbito da liberdade que as pessoas necessitam para formar suas opiniões e, de acordo com estas determinar suas ações. Ademais, é mister dar ao homem a possibilidade de desenvolver-se segundo seus projetos de vida. Qualquer medida coercitiva que prejudique essencialmente a sua liberdade de decisão se constitui num ataque contra a dignidade humana. A liberdade de decisão (autodeterminação) faz parte do núcleo essencial do ser humano. (grifo nosso)  

Ou seja, a liberdade e autonomia privada devem ser reverenciadas em razão da capacidade de autodeterminação do homem. Pois o homem deve ter respeitadas as suas vontades, desde que não conflitantes com outros direitos fundamentais de interesse coletivo, como forma de se afirmar como ser humano detentor das proteções estatais.

Os princípios da bioética, em geral, ditam diretrizes a serem seguidas no manejo das circunstâncias e valores envolvidos nas relações entre profissionais de saúde e seus pacientes. E, como será demonstrado nesse estudo, o princípio de respeito à autonomia está intimamente ligado aos direitos fundamentais das parturientes. Nota-se que o respeito à autonomia,

requer consciência do direito de a pessoa possuir um projeto de vida próprio, de ter seus ponto de vista e opiniões, de fazer escolhas autônomas, de agir segundo seus valores e convicções. Respeitar a autonomia é, em última análise, preservar os direitos fundamentais do homem, aceitando o pluralismo ético social que existe na atualidade. Este princípio está eticamente fundamentado na dignidade da pessoa humana[11].

Sob a ótica da bioética, a autonomia é a habilidade de uma pessoa em buscar do que ela julga ser o melhor para si. Mas, para exercer sua autonomia, é preciso o preenchimento de dois requisitos; a) capacidade de compreender e deliberar para decidir entre alternativas apresentadas; e b) liberdade para decidir, portanto, ausência de imposição capaz de influir na tomada de decisão.

Portanto, o princípio da autonomia de vontade reflete em diversas legislações com o propósito de intensificar a escolha do ser humano, de modo a não possuir qualquer tipo de vício nesse momento, pois somente assim irá consistir em um ato de vontade real.


2.O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO PERANTE A RESOLUÇÃO 368/2015 DA ANS

Ao falar sobre direito à informação Marlon Alberto Welchert[12] ensina que o direito à informação compreende o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado, ou o direito à verdade.

Segundo ele, o direito de informar “é o direito público subjetivo e individual de transferir informações a terceiros” sem que, contudo, seja desrespeitada a dignidade, a honra e a imagem da pessoa humana. Por outro lado,

O direito de se informar tem como objeto a liberdade de busca de dados ou documentos. É o direito individual ou coletivo de buscar, perante o Estado ou bancos de dados públicos, informações de interesse pessoal ou coletivo. É, também, o direito individual de buscar, em bancos de dados particulares, informações de interesse particular[13]. (grifo nosso)

Já o direito de ser informado é a capacidade de receber do Estado informações fidedignas sobre quaisquer fatos de interesse público, além de garantir o pleno acesso a elementos mantidos em arquivos públicos, de interesse público ou particular.

Por sua vez, o Tratado Internacional de 1966 da ONU estabeleceu, em seu art. 19, in verbis,

Artigo 19 – 1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.

2. Toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de escolha[14]. (grifo nosso)

Ou seja, a liberdade de informação deve ser garantida, também, no âmbito das relações privadas como forma de consolidar a ideia do ser humano livre, capaz de gozar de sua dignidade e de suas liberdades.

Sabendo que a liberdade de informação deve ser entendida como um direito fundamental para o desenvolvimento do ser humano não se pode admitir qualquer restrição ou suspensão deste direito. Todavia, a dignidade da pessoa humana, além de alicerce deste direito é também o limite ao seu exercício, isto porque quando houver ameaça à intimidade, à privacidade ou à imagem – ou seja, quando a dignidade for ameaçada – existe uma afronta a um interesse público superior que justifique a não divulgação daquela informação.

É evidente que não é qualquer comunicação que irá satisfazer o direito de receber informação com relação a um determinado assunto. É fundamental fazer essa consideração nas relações contratuais entre particulares. Sendo assim, considerando que trata-se de um direito fundamental, portanto um direito coletivo em seu sentido lato, torna-se viável recorrer ao microssistema do direito coletivo para compreender com mais clareza a abrangência deste direito.

Sendo assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor[15] (CDC) integra o microssistema do direito coletivo, e tendo conhecimento de que seus dispositivos são genéricos, evitando restringir sua aplicação, iremos usar esta legislação para compreendermos o direito de informação na relação entre particulares.

Isto posto deve-se observar que o CDC em vários dispositivos[16] aponta como direito do cidadão a obtenção de informação adequada, clara e prévia sobre os produtos e/ou serviços objeto da relação firmada entre os particulares.

Pelo exposto, verifica-se que a restrição ao direito de informação representa uma violação a um direito fundamental, tal restrição pode ocorrer entre particulares, já que o artigo 5º, inciso XIV, da Constituição afirma que “é assegurado a todos o acesso à informação[17]”. Este direito garante ao homem o exercício de outros direitos fundamentais, tais como o da liberdade de pensamento, de autodeterminação, da personalidade, da dignidade, entre outros.

Em nosso país o sistema de saúde envolve o Sistema Único de Saúde (SUS) e o sistema de saúde suplementar. O SUS foi criado pela Constituição de 1988, dando acesso a toda população brasileira ao atendimento público de saúde. Antes da Constituição, o atendimento à saúde era restrito aos empregados que contribuíam para a previdência social. Logo, a Constituição Federal garantiu a todos os cidadãos brasileiros acesso universal, integral e gratuito ao sistema de saúde.

Atualmente o SUS é um dos maiores sistemas de saúde pública do mundo pois abrange desde atendimento ambulatorial à transplante de órgão. Soma-se a isto o fato de que o SUS não oferece apenas consultas, tratamentos, remédios, ele também faz campanhas de vacinação e ações de prevenção e vigilância sanitária. Ou seja, o SUS alcança toda a população Nacional. Por sua vez, a ANS foi criada pela Lei 9.961/2000 com o objetivo de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. Além disso, a ANS tem a função de regular as operadoras de saúde suplementar, as relações entre os fornecedores/prestadores e consumidores e também deve contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país.

Esta é uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde e age como órgão de normatização, regulação, fiscalização e controle das atividades relacionadas à assistência suplementar à saúde, incluindo a autorização do rol de procedimentos médicos. Ela é responsável pela fiscalização dos planos de saúde.

Apesar de estar vinculada ao Ministério da Saúde, esta agência possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial. No Brasil mais de trinta e sete milhões de pessoas utilizam planos privados de assistência à saúde e o setor de saúde suplementar reúne mais de duas mil empresas operadoras de planos de saúde, inúmeros médicos, dentistas e outros profissionais da área, além de hospitais, clínicas e laboratórios[18].

Diante deste enorme mercado, a ANS tem a função de promover o equilíbrio nas relações do setor para que junto com a sociedade possa construir um mercado concreto, equilibrado e socialmente justo. Para tanto, deve dar condições para que o usuário obtenha consciência sanitária.

Outrossim, a ANS pode estabelecer parâmetros e indicadores de cobertura e qualidade em assistência à saúde, propor diretrizes e regras para a regulação do setor de saúde suplementar, fiscalizar as atividades das operadoras de plano, zelar pelo cumprimento das normas referentes ao funcionamento das operadoras e, principalmente, articular-se com os órgãos de defesa do consumidor buscando a proteção e defesa dos usuários de serviços privados de assistência à saúde.

Diante disso, não se pode negar que a ANS tem o papel de contribuir com o desenvolvimento das ações de saúde no Brasil e, compreendendo tal situação, foi criada a Resolução 368/2015, no intuito de dispor sobre o direito de acesso à informação das parturientes aos percentuais de cesáreas e de partos normais, “por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar” [19].

Nota-se que a Resolução Normativa demonstra que, sempre que a parturiente precisar ou querer saber sobre os percentuais, ou mesmo à proporção de partos normais e cirurgias cesáreas, deve ser disponibilizada tal informação.  Além disso, é importante dizer que para a parturiente entender a necessidade dessa informação ou ao menos se interessar para tanto, deverá haver uma política de informação dos próprios médicos, no sentido de, até mesmo, incentivar tais mães a optarem por partos normais, o que, infelizmente, não ocorre atualmente por conta de diversos fatores, sendo um deles o “mercado de partos”.  A situação que o Brasil se enquadra hoje é devastadora, uma vez que a OMS demonstra que os partos por cesariana devem estar dentro de um percentual de 15%, o que reflete em um quadro oposto enfrentado por um país, que é considerado recordista mundial de cirurgias cesáreas.

Isso é lastimável, tendo em vista que os médicos deveriam ter a consciência da necessidade de informar as parturientes durante a gravidez sobre os prós e contras da cesariana e do parto normal, para que ela tenha a possibilidade de optar por alguma.  O mercado consumista vai contra essa corrente, apesar de ser considerada mais adequada para as parturientes e até mesmo recomendada pela OMS e, agora, pela ANS na Resolução Normativa 368/2015.

Na questão da comercialização, do tempo, da captação de dinheiro em relação a um parto normal e uma cesariana, será notada uma certa diferença pelos médicos, o que não se caracteriza como algo importante a ser priorizado, pois, para o mundo capitalista e globalizado como o de hoje, tudo torna-se descartável, fazendo com que direitos fundamentais sejam esquecidos em detrimento do capital.

Posto isto, a Resolução Normativa 368/2015 da ANS foi de grande valia para a situação atual, uma vez que o quadro é emergente e deve ser modificado, introduzindo informações a parturiente e até mesmo a proteção de seu direito de escolha, à saúde, dentre outros, garantidos pela Constituição Federal.


3.A RELAÇÃO ENTRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA À PARTURIENTE COM O EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DE VONTADE

A concepção contemporânea de direitos humanos, assim denominada por PIOVESAN[20], se consolidou com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, adotada e proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

A Declaração de 1948 deixa claro o interesse internacional de garantir ao homem principalmente a sua dignidade e liberdade[21]. Adotada logo após a 2ª Guerra Mundial, ela reflete o interesse de garantir uma sociedade justa e livre de abusos e atrocidades como as que foram cometidas no período. Simboliza uma reconstrução dos direitos humanos e a necessidade de respeitá-los.

Este documento estabelece que os direitos humanos são indivisíveis, universais e irrenunciáveis. Estabelecendo como requisito exclusivo para a titularidade destes direitos a qualidade de pessoa, primando assim pela dignidade e igualdade de todos os homens.

Em nosso ordenamento os direitos e garantias fundamentais foram estabelecidos principalmente no Título II da Constituição da República Federativa do Brasil. Todavia, admite-se que estes direitos estão presentes em toda a Carta Magna do nosso Estado, neste sentido observar que um dos fundamentos da república é a dignidade da pessoa humana[22].

Hoje os atributos da personalidade demonstraram uma habilidade genérica para adquirir direitos e contrair deveres. Mas dá-se a estes atributos um sentido de universalidade, pois esta habilidade é reconhecida a todo ser humano. Sobre este aspecto é importante destacar que a personalidade não constitui um direito, dela irradiam-se direitos. A personalidade constitui o fundamento de todos os direitos e obrigações.

Os direitos ora tratados nos permite compreender a pessoa como ela existe, destacando cada elemento que a compõe, individualizando todos os predicados que compõem cada indivíduo. Permitindo assim que se reconheça a sua individualidade.

PEREIRA[23] afirma que,

Em linhas gerais, os direitos da personalidade envolvem o direito à vida, à liberdade, ao próprio corpo, à incolumidade física, à proteção de intimidade, à integridade moral, à preservação da própria imagem, ao nome, às obras de criação do indivíduo e tudo mais que seja digno de proteção, amparo e defesa na ordem constitucional, penal, administrativa, processual e civil.

Outrossim, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966[24] da ONU em seu art. 16 prevê que “toda pessoa terá direito em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”, demonstrando a relevância deste direito fundamental para o reconhecimento da existência de cada um da espécie humana.

Tendo em vista ser este um valor reconhecido constitucionalmente como indispensável este direito deve ser observado e o seu exercício encorajado. FLEINER[25] afirma que “pertence à dignidade do homem o respeito à sua singularidade e à sua individualidade”, percebe-se, por conseguinte, que o ser humano deve ter sua liberdade de escolha respeitada. Mais do que isso, o princípio da dignidade humana garante ao homem sua integridade física e o direito à não discriminação.

Por fim, é importante salientar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos admitem que a liberdade, a justiça e a paz no mundo têm fundamento no reconhecimento da dignidade de todos os seres humanos. O que deixa evidente a relevância deste direito e a importância de reconhecê-lo e respeitá-lo. Além disso, depreende-se desta informação que a base da sociedade nacional e internacional está no respeito à dignidade inerente a todos os membros da família humana.  

O obstetra tem o dever de, acima de tudo, garantir a dignidade da parturiente e do nascituro até os momentos após o nascimento. Devendo garantir atendimento humanizado à parturiente e seus familiares.

Ele deverá assegurar à parturiente a sua autonomia de vontade, nela compreendida a liberdade de escolha segundo sua cultura, religião e experiências sociais. Como forma de garantir a autonomia da vontade o médico tem o dever de prestar todas as informações necessárias de forma clara e precisa, respondendo fundamentadamente todas as perguntas que lhes forem feitas pela parturiente e pelos seus familiares. Ele deve agir em conformidade com os preceitos da boa-fé e respeitando também os direitos da parturiente.

Buscando a humanização do nascimento o médico deverá adotar medidas alternativas ao parto cirúrgico que só deverá ser usado nos casos de extrema necessidade. Consequentemente o médico estará obrigado a fornecer todas as informações acerca do serviço, suas características, qualidades, riscos e outros, de modo claro e preciso, não se admitindo falhas ou omissões[26]. O obstetra é obrigado a adotar as medidas adequadas ao caso, evitando procedimentos desnecessários e que possam causar grave prejuízo à paciente, ele deverá agir segundo os seus deveres, garantir a integridade física dos envolvidos e principalmente da mulher e deverá adotar meios que garantam o respeito à dignidade da parturiente. Lembrando que ela está em inegável situação de vulnerabilidade.

Para que a escolha seja feita de modo consciente é preciso que tenham sido dadas todas as informações necessárias a fim de que haja uma manifestação de vontade da mulher e seja livre de qualquer dúvida.

No momento da escolha, a mulher deve estar livre de qualquer interferência ou restrição para que possa exercer sua autonomia da vontade, e assim possa se sentir “dona” deste momento.

Contudo, NOVAES[27], ao dizer:

Como ter uma visão ampla das humanidades envolvidas no parto se ortodoxa é a sociedade e, assim como ela, as escolas de Medicina. Além disto, desde a Idade Moderna exaltou-se o fascínio pelo tecnológico, quando o protótipo do homem moderno passou a ser incorporado pelo homem-máquina. Homem sem alma. Homem sem tempo. Corpo sem Ser. Desde então, vive-se um esquecimento da integralidade dor ser humano, que apresenta emoções e que tem aspirações de felicidade e reconhece sua característica de ser mortal. Não é de espantar que eu não houvesse sequer sido apresentado a estes temas, lá nos meus tempos de escola. Que dizer então sobre conhecê-los.

Demonstra com clareza um problema que também é uma preocupação quanto a mudança de mentalidade no tocante à escolha do procedimento pela parturiente, isso porque ele aponta um problema social, e por que não dizer educacional.

Quando as escolhas ocorrem fundadas em um cenário de intimidação por parte do médico que tenta impor sua vontade, de obscuridade do universo dos diversos procedimentos de parto ou de falta de informação quanto a saúde física da parturiente e do nascituro, não há dúvidas de que esta vontade está viciada pelo desrespeito à autonomia da vontade da parturiente.

Por outro lado, quando é garantido à parturiente o direito à informação clara, precisa e irrestrita, a sua dignidade e autonomia de vontade estão sendo respeitadas. Ainda que a parturiente opte em fazer cesariana não haverá que se falar em desrespeito aos seus direitos, pois até os partos cirúrgicos podem ser humanizados.

Se for feita uma má escolha a parturiente e o nascituro poderão correr mais riscos do que eventualmente correriam se tivesse optado por partos mais simples. Pois,

para as especialistas, seria improvável que as mulheres escolhessem uma cesárea se recebessem todas as informações baseadas em evidências a respeito dos riscos desse procedimento para elas e seus filhos. A insistência dos médicos em querer controlar sua própria prática com pouca ou nenhuma interferência da comunidade também deve ser revista para diminuir as estatísticas de parto cirúrgico. Na medida em que os médicos controlam o parto, as mulheres não estão no comando e a humanização do nascimento não vai acontecer. Elas continuarão desamparadas e persistirá o desperdício de recursos profissionais e financeiros[28].

Outra importante consequência da escolha do parto é o impacto social que elas produzem, e quanto a isso é possível vislumbrar duas vertentes. A primeira trata de um impacto negativo já que “na medida em que os médicos controlam o parto, as mulheres não estão no comando e a humanização do nascimento não vai acontecer. Elas continuarão desamparadas[29]”. Esse desamparo demonstra que a sociedade e o Poder Público estão dando pouca, ou nenhuma importância aos direitos da parturiente e a humanização do parto.

Contudo, a segunda vertente demonstra a capacidade de transformação do cenário atual já que o compartilhamento de informações e experiências é capaz de motivar outras mulheres a viver essas práticas, aumentando o número de adeptas do parto humanizado.

Outrossim, podemos dizer que a escolha pelo parto cirúrgico, quando não decorrer exclusivamente pelo estado de saúde da parturiente e/ou nascituro, pode acarretar maiores riscos para a mulher e para o feto, já que

a ciência vem comprovando que o parto humanizado é melhor para a saúde da gestante e do bebê e que o excesso de intervenções tecnológicas durante o parto pode não ser tão seguro. Alguns estudos apontam que um parto de baixo risco realizado por uma parteira ou em casos de parto é tão seguro ou mais do que os partos realizados em hospitais ou maternidades[30].

Nosso objetivo aqui é alertar a sociedade sobre o descaso com os direitos da parturiente, incentivando a humanização deste acontecimento, pois queremos que seja garantida a autonomia de vontade da parturiente, de modo que possa ser gozada plenamente, o que só é possível quando à ela for garantida o acesso à informação.

O primeiro grupo diz respeito às políticas de conscientização das parturientes, já que muitas desconhecem os seus direitos. Essas políticas teriam como público alvo as parturientes, em que a elaboração seria de responsabilidade do poder público e dos hospitais privados, dentro de suas dependências. Tais políticas tornariam possível a fiscalização quanto ao respeito aos direitos da parturiente por qualquer mulher, que poderia, desde logo, exigir seus direitos.

Em conjunto com aquelas deverão ser desenvolvidas políticas de conscientização da sociedade quanto à necessidade de respeito aos direitos da parturiente. Isso porque, como já foi dito, a sociedade exerce um papel importante na aplicação e garantia desses direitos e tal situação não pode ser uma escolha ou um induzimento do médico, mas, sim, da própria parturiente, tendo em vista os riscos oferecidos e os parâmetros da OMS, até porque o parto não poder ser uma questão mercadológica, mas de cuidado.

Portanto, é inegável a necessidade da prestação da informação adequada, conforme expresso na Resolução 368/2015 da ANS, pelo médico à parturiente, para que, assim, haja uma escolha real e consciente na hora de decidir qual parto deverá ser realizado, oferecendo menos risco tanto à parturiente, quanto ao nascituro.

3.1 A MENTALIDADE DE UMA SOCIEDADE DESCARTÁVEL QUE EVIDENCIA O RISCO À PARTURIENTE E AO NASCITURO

A cesárea é um tipo de intervenção cirúrgica e,  por isso, o ideal é que seja realizada apenas quando houver motivação clínica, por exemplo: desproporção entre o tamanho do feto e da bacia óssea da parturiente, lesão por herpes no momento do trabalho de parto, feto na posição errada e cordão enrolado no pescoço do feto[31].

Há uma crítica ao uso indiscriminado e excessivo de cesariana. Quanto a isso, é importante dizer que muitas mulheres e médicos optam por fazer esse tipo de parto, não por indicações clínicas, mas para evitar a dor ou porque o tempo até o nascimento é muito menor. Neste sentido vê-se que,

Por todo o mundo, verifica-se um grande aumento de nascimentos por via cirúrgica, o que é chamado por alguns de "epidemia de cesáreas" - a cesariana, passou em menos de um século de uma cirurgia que invariavelmente causava a morte materna a baixo risco. Mas como toda cirurgia, seus riscos não devem ser ignorados, e aumentam a cada nova cesariana. Os riscos maternos incluem aderências, infecções, hematoma, hérnia, lesão na bexiga ou outros órgãos, hemorragia, acidentes anestésicos, tromboembolismo, os fetais incluem cortes acidentais, desconforto respiratório, maior necessidade de UTI neonatal, dificuldade na amamentação[32].

A cirurgia cesariana apresenta muitos riscos e desvantagens, tais como: recuperação mais lenta e mais dolorosa, atraso na produção do leite (lactação), a mãe não participa ativamente do parto, mais dores após o parto, a cada nova cesariana o risco aumenta, entre tantas outras[33].

Contudo, não se pode negar que também apresenta algumas vantagens, por exemplo, o parto demora menos, o aparelho genital é preservado, é possível marcar hora e data para que ocorra o parto, ou seja, a mãe e o médico podem decidir quando se dará o parto, a mulher não sente dor na hora do parto e no trabalho de parto[34].

Cada tipo de parto possui suas vantagens e desvantagens, indicações e contraindicações, por isso não se deve impor que uma mulher escolha uma ou outra forma de parir. É preciso que as pessoas envolvidas no parto avaliem as condições de cada caso para só então dizer de que forma a mulher deverá dar à luz.

Ou seja, inexiste um tipo de parto que seja bom para todas as mulheres, isso porque, para fazer esta escolha, é preciso analisar as condições físicas e psicológicas de cada mulher. A saúde materna e a do feto, as condições da sociedade em que a parturiente está inserida entre tantas outras variáveis.

Mas para que a parturiente tenha condições de escolher o tipo de parto ela precisa estar informada sobre todas as possibilidades, as circunstâncias em que está envolvida. Deve saber os riscos e os benefícios de cada procedimento para que, então, possa exercer sua autonomia de vontade de forma fundamentada e consciente. Ainda que por motivos de saúde o médico esteja limitado à realização de um único tipo de parto a mulher deverá ser informada dos motivos.

Muitas mulheres ao escolherem o tipo de parto a que se submeterão, escolhem aquela opção que garanta um maior conforto, aqui entendido como ausência de dor, o que é perfeitamente possível naqueles partos que nada mais são do que uma intervenção cirúrgica ou então nos casos em que o médico utiliza anestesia. Contudo, é possível afirmar que uma mulher segura de todo processo tem condições de sentir menos dor do que uma mulher assustada e tensa.[35]

Vale lembrar que, quando a parturiente tem acesso a todas as informações necessárias, ela entra mais segura na sala, aliviando a tensão, o que permite um estado de relaxamento, o que ameniza as dores. Neste sentido devemos observar que:

O parto sem dor pode começar no pré-natal onde a mãe deve receber as informações necessárias de como reconhecer as contrações verdadeiras, a hora de ir para o hospital e o que acontecerá com ela no hospital. Se tiver um acompanhante na hora do parto, tensão e a insegurança da mamãe também diminuem, suavizando dores. Outro fator é atenção dada à mamãe quando chega ao hospital.[36]

Por isso, para garantir a dignidade da parturiente, é preciso que sejam respeitos os seus direitos, principalmente o direito à informação, evitando-se um sofrimento desnecessário.

O ideal é que a parturiente tenha um parto humanizado, pois assim terá a garantia de que seus direitos estão sendo observados e sua dignidade respeitada. Evitando-se ao máximo o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais à existência do ser humano.

Entendemos que hoje o Brasil sofre com a banalização do momento do parto, pois, não raro, vemos que os médicos, bem como os hospitais e planos, recomendam, e, por que não dizer, tentam impor, um determinado tipo de parto apenas visando objetivos econômicos como: necessidade de desocupar rapidamente leitos, menor gasto de tempo, possibilidade de programar a agenda, e tantos outros motivos.

Todavia, é possível perceber que cada vez mais as pessoas se preocupam com a humanização de todo o processo. As mulheres de todo o mundo se mostram interessadas nas formas alternativas de parturição[37]. Apesar de esta corrente estar ganhando adeptas no Brasil, este movimento ainda se mostra tímido, já que a taxa de cesariana, nos hospitais privados, chega a 80%[38] e a maioria dos partos normais são feitos em hospitais[39].

Sem dúvida o principal motivo para o contrataste existente entre a realidade brasileira e a de outros países está principalmente na cultura, na educação, no pouco acesso à informação adequada e necessária, na falta de ambiente adequado e na falta de legislação que resguarde os direitos da parturiente, quadro que, sem dúvida, precisa ser mudado com a máxima urgência.

Para que a escolha seja feita de modo consciente é preciso que tenham sido dadas todas as informações necessárias a fim de que haja uma manifestação de vontade da mulher livre de qualquer dúvida.

No momento da escolha, a mulher deve estar livre de qualquer interferência ou restrição, para que possa exercer sua autonomia da vontade, e assim possa se sentir “dona” deste momento.

Contudo, NOVAES[40], ao dizer:

Como ter uma visão ampla das humanidades envolvidas no parto se ortodoxa é a sociedade e, assim como ela, as escolas de Medicina. Além disto, desde a Idade Moderna exaltou-se o fascínio pelo tecnológico, quando o protótipo do homem moderno passou a ser incorporado pelo homem-máquina. Homem sem alma. Homem sem tempo. Corpo sem Ser. Desde então, vive-se um esquecimento da integralidade dor ser humano, que apresenta emoções e que tem aspirações de felicidade e reconhece sua característica de ser mortal. Não é de espantar que eu não houvesse sequer sido apresentado a estes temas, lá nos meus tempos de escola. Que dizer então sobre conhecê-los.

Demonstra com clareza um problema que também é uma preocupação quanto a mudança de mentalidade no tocante à escolha do procedimento pela parturiente, isso porque ele aponta um problema social, e por que não dizer educacional. O problema é social, pois evidência a frieza da sociedade, a robotização do homem, que, em razão da falta de tempo, perdeu suas emoções.

Quando as escolhas ocorrem fundadas em um cenário de intimidação por parte do médico, que tenta impor sua vontade, de obscuridade do universo dos diversos procedimentos de parto ou de falta de informação quanto à saúde física da parturiente e do nascituro, não há dúvidas de que esta vontade está viciada pelo desrespeito à autonomia da vontade da parturiente.

Por outro lado, quando é garantido à parturiente o direito à informação clara, precisa e irrestrita, a sua dignidade e autonomia de vontade estão sendo respeitadas. Ainda que a parturiente opte em fazer cesariana não haverá que se falar em desrespeito aos seus direitos, pois, como visto no item 6.4, até os partos cirúrgicos podem ser humanizados.

Se for feita uma má escolha, a parturiente e o nascituro poderão correr mais riscos do que eventualmente correriam se aquela tivesse optado por parto mais simples. Pois,

Para as especialistas, seria improvável que as mulheres escolhessem uma cesárea se recebessem todas as informações baseadas em evidências a respeito dos riscos desse procedimento para elas e seus filhos. A insistência dos médicos em querer controlar sua própria prática com pouca ou nenhuma interferência da comunidade também deve ser revista para diminuir as estatísticas de parto cirúrgico. Na medida em que os médicos controlam o parto, as mulheres não estão no comando e a humanização do nascimento não vai acontecer. Elas continuarão desamparadas e persistirá o desperdício de recursos profissionais e financeiros[41].

Outra importante consequência da escolha do parto é o impacto social que elas produzem. Quanto a isso é possível vislumbrar duas vertentes. A primeira trata de um impacto negativo já que “na medida em que os médicos controlam o parto, as mulheres não estão no comando e a humanização do nascimento não vai acontecer. Elas continuarão desamparadas[42]”. Esse desamparo demonstra que a sociedade e o Poder Público estão dando pouca ou nenhuma importância aos direitos da parturiente e à humanização do parto.


CONCLUSÃO

Durante este estudo constatamos que a parturiente goza de proteção Constitucional na medida em que a ela são garantidos direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e autonomia da vontade.

Percebemos que estas medidas protetivas se mostram necessárias, mas também que é preciso informar e conscientizar as parturientes e a sociedade, a fim de fazer serem conhecidos os direitos inerentes a essas pessoas.

Garantir o amplo acesso à informação é também um dos direitos da parturiente, pois, só assim ela poderá exercer a sua liberdade de escolha e garantir a sua autonomia de vontade.

Essa questão tem sido amplamente tratada pelos diversos ramos da sociedade, mas até a comunidade jurídica tem-se mostrado pouco engajada neste tema, que se mostra extremamente relevante, já que o Brasil, no ranking da OMS, é o país que mais realiza partos cirúrgicos no mundo, o que causa uma elevação dos riscos na hora do parto.

É importante lembrarmos que o poder judiciário constantemente é acionado para resolver eventuais lides que se formam nesse contexto, por isso é inegável a necessidade de intervenção dos operadores de direito.


REFERÊNCIAS

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WEICHERT, Marlon Alberto. Dicionário de direitos humanos. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php>. Acesso em: 20 jan. 2015.


Notas

[4] BRASIL. Recomendações da OMS. Disponível em: <http://www.amigasdoparto.com.br/oms.html>. Acesso em: 10 out. 2014.

[5] BRASIL. Ministério da Saúde. Portal da Saúde. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/aplicacoes/campanhas_publicitarias/campanha_detalhes.cfm?co_seq_campanha=1765.>. Acesso em: 18 nov. 2014.

[6] Observar a redação do inciso III do art. 1º da Constituição de 1988, in verbis: art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana; (...).[6] BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil. Vade mecum Saraiva.7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[7] FLEINER, Thomas. O que são direitos humanos? São Paulo: Max Limonad, 2003. p. 12.

[8] COSTA, Paula Bajer Fernandes Martins da. Dicionário de direitos humanos. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php>. Acesso em: 20 out 2014.

[9] BRASIL. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/direitos.htm>. Acesso em: 21 out 2014.

[10] FLEINER, Thomas. O que são direitos humanos? São Paulo: Max Limonad, 2003.

[11] LOCH, Jussara de Azambuja. PRINCÍPIOS DA BIOÉTICA. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Programa de Pós-Graduação em Medicina e Odontologia. BIOÉTICA. Disponível em:<www.pucrs.br/bioetica/cont/jussara/principiosdebioetica.doc>. Acesso em: 20 abril 2015, p. 3.

[12] WEICHERT, Marlon Alberto. Dicionário de direitos humanos. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php>. Acesso em: 20 jan. 2015.

[13] WEICHERT, Marlon Alberto. Dicionário de direitos humanos. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php>. Acesso em: 20 out 2015.

[14] BRASIL. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de. Disponível em: <1966http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/067.pdf>. Acesso em: 21/10/2014.

[15] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Vade mecum Saraiva.7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[16] Destaca-se os arts. 4º, IV; 6º,III; 8º; 9º; 12; 14; 30; 31 e 46, dentre outros.

[17] BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil. Vade mecum Saraiva.7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[18] BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Disponível em: <www.ans.gov.br>. Acesso em: 15 nov. 2014.

[19] BRASIL. Resolução 368/2015. Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Disponível em: <http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2892>. Acesso em 20 abril de 2015.

[20] PIOVESAN, Flávia. Dicionário de direitos humanos: direitos humanos. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Direitos+humanos>. Acesso em: 23 ago 2014.

[21] Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Representação da UNESCO no Brasil. Brasília,1998. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf>. Acesso em 20 abril 2015.

[22] A dignidade da Pessoa Humana foi estabelecida como um dos fundamentos da república no art. 1º, inciso III da Constituição da República.

[23] SILVA, Caio Mario da. Instituições de direito Civil. vol 1. 21.ed. Rio de Janeiro: Forense: 2005.p. 243.

[24] BRASIL. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de. Disponível em: <1966http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/067.pdf>. Acesso em: 21 out 2014.

[25] FLEINER, Thomas. O que são direitos humanos? São Paulo: Max Limonad, 2003. p. 12.

[26] NUNES, Rizzato. Curso de direito do consumidor. 4ªed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.136.

[27] NOVAES, Paulo Batistuta. Parto: uma dimensão do gozo feminino. 2006. Disponível em: <http://www.paulo batistuta.com.br/texto_frame.htm>. Acesso em: 17 set. 2014.

[28] JACINTO, Vanessa. Mãe tem o direito de escolher. Disponível em: <http://www.uai.com.br/UAI/html/sessao_8/2009/08/30/em_noticia_interna,id_sessao=8&id_noticia=125236/em_noticia_interna.shtml>. Acesso em: 12 nov 2014.

[29] JACINTO, Vanessa. Mãe tem o direito de escolher. Disponível em: <http://www.uai.com.br/UAI/html/sessao_8/2009/08/30/em_noticia_interna,id_sessao=8&id_noticia=125236/em_noticia_interna.shtml>. Acesso em: 12 nov 2014.

[30] Parto Humanizado: respeito a escolha da mulher. Pró-Matrix. Disponível em: <http://www.promatrix.com.br/spip.php?article64>. Acesso em: 12 nov 2014.

[31]RODRIGUES, Bruno. Tipos de Parto: Parto cesárea ou cesariano. Disponível em: <http://guiadobebe.uol.com.br/parto/parto_cesarea.htm>. Acesso em: 20 dez 2014.

[32] Cesária: crítica. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Cesariana>. Acesso em: 16 nov 2014.

[33] Cinquenta Motivos para evitar uma cesariana desnecessária. Sobre(viver) a Cesariana. 11 dez. 2006. Disponível em: <http://sobcesaria.blogspot.com/2006/12/50-motivos-para-evitar-uma-cirurgia.html>. Acesso em: 20 dez 2014.

[34] VEIGA, Ainda. Sem dor e sem culpa: Mais simples e mais segura, a cesariana perde a fama de opção de luxo e conquista a confiança de obstetras que só a admitiam em casos de absoluta necessidade. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/020501/p_060.html>. Acesso em: 20 dez 2014.

[35] Nos Estados Unidos foi desenvolvida uma técnica fundada em treinamento de técnicas respiratórias, de relaxamento e de concentração das gestantes com o objetivo de deixar a parturiente preparada e segura para o parto. Parto sem dor. Disponível em: <http://guiadobebe.uol.com.br/parto/parto_sem_dor1.htm>. Acesso em: 16 nov 2014.

[36]RODRIGUES, Bruno. Parto sem dor. Disponível em: <http://guiadobebe.uol.com.br/parto/parto_sem_dor1.htm>. Acesso em: 16 nov 2014.

[37] “O modelo americano é o que mais se assemelha ao brasileiro... no entanto a taxa de cesárea nos EUA não passa dos 25% e, mesmo assim, é considerada alta. É muito raro, por exemplo, que um parto normal seja realizado numa sala de cirurgia, como é de praxe no Brasil. Já existe um nível de consciência e questionamento por parte das mulheres americanas que faz com que práticas como movimentar-se e usar o chuveiro ou a banheira para aliviar as dores durante o trabalho de parto  sejam amplamente difundidas e aceitas. Países como Holanda e Inglaterra, com índices de mortalidade materna e infantil baixíssimos, ainda baseiam toda a assistência ao parto na figura da obstetriz ou parteira. Nestes países os médicos obstetras são considerados especialistas que tratam apenas de eventuais complicações e das gestações de risco. As obstetrizes cuidam do pré-natal e fazem o parto normal da grande maioria das mulheres.” DUARTE, Ana Cris. Parto na água. Disponível em: <http://www.amigasdoparto.com.br/partonagua.html>. Acesso em: 16 de nov 2014. “Na Holanda, 35% de todos os bebês nascem em casa.. Lá, o parto domiciliar é quase rotina. A taxa de cesárea é menor que 10%. A gravidez tende a ser vista como uma fase especial na vida de uma mulher e não como uma doença. O parto é visto como um processo normal: doloroso mas compensador. O uso da anestesia peridural ainda é raro e cursos de preparação para o parto (normal) proliferam”. PRADO, Andrea A. O parto na holanda. Disponível em: <http://www.amigasdoparto.com.br/poutras5.html>. Acesso em: 16 nov 2009. “A Suécia é um país que encara a gestação e o parto como fenômenos naturais na vida de uma mulher. Quem dá assistência às mulheres são as parteiras, com formação específica para esta função. A cesariana é reservada para os casos onde é realmente necessária, sendo que a taxa nacional é de 11%”. PRADO, Andrea A. O parto na Suécia. Disponível em: <http://www.amigasdoparto.com.br/poutras6.html>. Acesso em: 16 nov 2014.

[38] Campanha incentivo ao parto normal. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/aplicacoes/campanhas_publicitarias/campanha_detalhes.cfm?co_seq_campanha=1765#>. Acesso em: 14 nov 2014.

[39] DUARTE, Ana Cris. Parto na água. Disponível em: <http://www.amigasdoparto.com.br/partonagua.html>. Acesso em: 16 nov 2014.

[40] NOVAES, Paulo Batistuta. Parto: uma dimensão do gozo feminino. 2006. Disponível em: <http://www.paulo batistuta.com.br/texto_frame.htm>. Acesso em: 17 set. 2014.

[41] JACINTO, Vanessa. Mãe tem o direito de escolher. Disponível em: <http://www.uai.com.br/UAI/html/sessao_8/2009/08/30/em_noticia_interna,id_sessao=8&id_noticia=125236/em_noticia_interna.shtml>. Acesso em: 12 nov 2014.

[42] JACINTO, Vanessa. Mãe tem o direito de escolher. Disponível em: <http://www.uai.com.br/UAI/html/sessao_8/2009/08/30/em_noticia_interna,id_sessao=8&id_noticia=125236/em_noticia_interna.shtml>. Acesso em: 12 nov 2014.


Autores

  • Débora Modenesi Machado

    Débora Modenesi Machado

    Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória; Advogada.

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  • Juliana Zaganelli

    Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Vitoria (FDV). Cursou um período da Faculdade de Direito pela Universidad Castilla La-Mancha (Cuenca, Espanha), por conta de um convênio bilateral entre a FDV e a UCLM (Agosto de 2011/Janeiro de 2012). Estudou Direito Internacional Privado pela The Hague Academy of International Law. Participou do "Doctoral Networking Sessions" of the Hague Academy of International Law. Membro do Grupo de Estudos, Pesquisas e Extensão em Políticas Públicas, Direito à Saúde e Bioética, coordenado pela Professora Dra. Elda Coelho de Azevedo Bussinguer.

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  • Cristina Pazó

    Cristina Pazó

    Doutora em Direito na Universidade Gama Filho. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora Titular da Universidade Federal da Grande Dourados. Membro do Grupo de Pesquisa Direito, Sociedade e Cultura pela Faculdade de Direito de Vitória.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Débora Modenesi; ZAGANELLI, Juliana et al. A violação ao princípio da autonomia da vontade da parturiente à luz da resolução 368/2015 da ANS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5212, 8 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59004. Acesso em: 28 mar. 2024.