A inconstitucionalidade da tarifa de destinação de resíduos sólidos no município de Uberlândia
A inconstitucionalidade da tarifa de destinação de resíduos sólidos no município de Uberlândia
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Tentaremos buscar a natureza jurídica dessa cobrança, enquadrando-a como uma das espécie tributárias, de modo a colocá-la em consonância com as demais normas e princípios do sistema tributário nacional.
Sumário: INTRODUÇÃO; Cap. 1 - NORMA JURÍDICA : CONCEITO
BASILAR; Cap. 2 – DO SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO, 2.1 – Da
Constituição Federal e sua divisão de competências, 2.2 – Dos Princípios
Constitucionais Tributários, 2.2.1 Princípio da estrita legalidade, 2.2.2 –
Princípio da anterioridade, 2.2.3 – Princípio da irretroatividade da lei
tributária, 2.2.4 – Princípio da proibição de tributo com efeito de
confisco, 2.2.5 – Princípio da tipologia tributária, 2.2.6 – Princípio da
indelegabilidade da competência tributária; Cap. 3 – A REGRA MATRIZ DA
TARIFA DE DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, 3.1 – Noções preliminares, 3.2
– Da Regra Matriz de Incidência Tributária da Tarifa de Destinação de
Resíduos Sólidos. ; CAP. 4 – ASPECTOS MATERIAIS: A NATUREZA JURÍDICA DO
GRAVAME COBRADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA, 4.1 - DA COMPETÊNCIA
DO MUNICÍPIO PARA ORGANIZAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE
LOCAL, COMO A COLETA DE RESÍDUO SÓLIDOS, 4.2 - DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE
A COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, 4.3 - DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO E DA
CONCEITUAÇÃO DE TAXA, 4.4 - DA TORMENTOSA DIFERENCIAÇÃO ENTRE TAXAS E
PREÇOS PÚBLICOS, 4.5 - DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
SOBRE A "TARIFA"DE COLETA DE LIXO; CONCLUSÃO; BIBLIOGRAFIA O presente estudo tem por objeto analisar a natureza
jurídica da "Tarifa de Destinação de Resíduos Sólidos"
cobrada pelo município de Uberlândia – MG. A referida tarifa tem fulcro no Decreto n.° 9.152 de 29 de
abril de 2003, publicado na mesma data pelo Prefeito Municipal de Uberlândia,
Sr. Zaire Rezende. Nesse sentido, iniciaremos o trabalho traçando breves
considerações e delimitaremos alguns conceitos base que servirão de premissas
sobre as quais será construída a tese principal para, posteriormente,
chegarmos ao âmago da obra e finalizá-la de modo harmônico e coerente,
características essenciais a um trabalho científico. Descreveremos o conceito de norma jurídica, sua importância
frente à rigorosa e exaustiva distribuição de competências tributárias
feita pela Constituição Federal de 1988, e faremos também uma breve incursão
nos princípios constitucionais tributários para, posteriormente, traçarmos a
regra-matriz da referida tarifa, cotejando, de forma detalhada, todos os
critérios da hipótese (critérios material, espacial e temporal) e do
conseqüente (critério pessoal - sujeito ativo e sujeito passivo- e critério
quantitativo – alíquota e base de cálculo). Logo após, entraremos no ponto central da presente
monografia, que é a verificação da constitucionalidade da instituição da
"Tarifa de Destinação de Resíduos Sólidos" pelo Município de
Uberlândia. Tentaremos buscar natureza jurídica dessa cobrança,
enquadrando-a como uma das espécie tributárias, de modo a colocá-la em
consonância com as demais normas e princípios do sistema tributário nacional. Para tanto, confrontaremos o conceito de tarifa (preço
público) e taxa e quais são as implicações dessas duas figuras jurídicas. Ao final, restará clara a inconstitucionalidade da
"Tarifa de Destinação de Resíduos Sólidos" instituída pelo
Decreto n.° 9.152 de 29 de abril de 2003, publicado na mesma data pelo Prefeito
Municipal de Uberlândia, Sr. Zaire Rezende. Cap. 1 - NORMA JURÍDICA : CONCEITO
BASILAR O direito surgiu com o advento da sociedade. Não há
sociedade sem direito. É o direito que possibilita a vida em sociedade, é ele
que regula os limites mínimos que possibilitam a convivência harmônica entre
os homens. O direito é o vetor regulador da conduta humana. No mundo moderno seria impraticável a convivência
harmônica dos indivíduos sem a determinação de normas de conduta que
prescrevem um dever-ser e delimitam sanções para seu descumprimento. Esse instrumento fundamental para a existência do homem em
sociedade é, nos dizeres de Hans Kelsen [1] "uma ordem
normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o
comportamento humano." O direito é uno é indivisível, sendo que sua divisão em
ramos e sub-ramos tem a função única e exclusiva de facilitar o aprendizado. O que diferencia o direito dos demais sistemas normativos é
a forma pela qual ele exerce sua coação. Só o direito pode impor-se através
do constrangimento físico e da execução forçada. Outro fator de
diferenciação do direito é sua estrutura hierárquica de normas que perfazem
uma unidade. O direito é uma construção escalonada de normas onde a primeira
encontra sua validade vinculada a outra norma, que por sua vez foi criada por
outra norma superior e esta está diretamente ligada à norma fundamental
pressuposta que lhe outorga a validade. É essa construção escalonada de normas que tem como ápice
a Constituição Federal, que é o meio pelo qual o Estado intervém na
sociedade para buscar o bem comum. Compreendida a importância do direito como conjunto de
normas que regulam as relações intersubjetivas e as relações dos indivíduos
com o Estado, bem como, que o direito se utiliza do dever-ser em sua linguagem
prescritiva para determinar quais condutas devem ser tomadas pelos indivíduos,
avançamos um degrau para analisar a "unidade mínima e irredutível de
significação do deôntico [2]": a norma jurídica. Como foi acima salientado, o direito é um sistema coativo de
condutas. Assim, "o ato de coação estatuído pela ordem jurídica surge
como reação contra a conduta humana de um indivíduo pela mesma ordem
jurídica especificada, esse ato coativo tem o caráter de uma sanção e a
conduta humana contra a qual ele é dirigido tem o caráter de uma conduta
proibida, antijurídica, de um ato ilícito ou delito, quer dizer, é o
contrário daquela conduta que deve ser considerada como prescrita ou conforme o
Direito, conduta através da qual será evitada a sanção. [3]" Logo, há dois tipos de normas: as normas primárias que
regulam condutas e as normas secundárias que prescrevem sanções pelo
desrespeito às normas de conduta [4]. Essas normas são também
chamadas de endonorma e perinorma, respectivamente. No plano sintático, norma jurídica pode ser definida como o
juízo hipotético condicional que prevê um fato jurídico e liga a ele uma
conseqüência. Sendo assim, em toda norma jurídica há uma hipótese, dentro
da qual será identificado o critério material (comportamento humano regulado
pela norma), critério espacial (local que deve ocorrer o comportamento humano
para que a norma em questão produza seus efeitos), critério temporal (momento
em que tal conduta deve se realizar para gerar os efeitos jurídicos descritos
na norma). Ocorrida a conduta humana prevista no critério material da
hipótese da norma, no momento e local nela previstos, surgirão,
inevitavelmente, os efeitos descritos no conseqüente da norma, que, nas normas
tributárias, é composto pelo critério pessoal (sujeito ativo e sujeito
passivo), e critério quantitativo (alíquota e base de cálculo). Em síntese, ocorrendo a subsunção do fato à norma
(ocorrência no mundo fenomênico do evento descrito na hipótese na norma
jurídica, com seu total enquadramento a todos os critérios), inevitavelmente
os efeitos da norma jurídica, presentes no conseqüente da mesma, nascerão,
surgindo para o sujeito passivo o dever de cumprimento de um dos modais
deônticos (proibido, permitido e obrigado). Caso o sujeito passivo descumpra o dever-ser estabelecido na
norma jurídica (endonorma), será a ele imposta uma sanção, que tem em sua
hipótese o descumprimento da endonorma, e em seu conseqüente o dever de
cumprir um dos modais deônticos acima expostos. Esta segunda norma jurídica é
a denominada perinorma. Tanto a endonorma quanto a perinorma mantêm a mesma
estrutura ou seja, uma hipótese (conduta humana em determinado tempo e lugar)
que, se praticada, enseja o cumprimento de um dever (estar obrigado, permitido
ou proibido) que estará descrito no conseqüente dessa mesma norma jurídica. Logo, a tarefa do jurista na área tributária, e nas demais
áreas do direito, é a de identificar as normas existentes no sistema jurídico
pátrio, tarefa que, à primeira vista, parece simples mas que se mostra
demasiadamente complexa perante a grande quantidade de textos legais em vigor e
da acentuada atecnia do legislador que torna a busca da melhor interpretação
por vezes tarefa árdua. [5] Neste sentido, norma jurídica, sob o prisma semântico,
"é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos de direito
positivo" [6], ou seja, é a construção, feita pelo
intérprete do direito, através do suporte físico (texto de lei), da norma
jurídica. Focando em especial o tema do presente estudo, analisa-se a
norma jurídica que institui o tributo, denominada regra-matriz de incidência
tributária. Cuida a regra matriz tributária do fenômeno da incidência,
sendo assim é ela que vai estabelecer o critério material, espacial e temporal
presentes obrigatoriamente na hipótese da regra-matriz e, também, o sujeito
ativo e passivo, assim como a base de cálculo e o valor da alíquota presentes
no conseqüente da norma instituidora do tributo. A regra-matriz de incidência tributária é aquela que
define a incidência fiscal. Em outras palavras, é aquela que trata da
incidência de um tributo, que normatiza a obrigação principal. É a
denominada norma tributária em sentido estrito, se contrapõe à
norma tributária em sentido amplo que regula os diversos outros fatores que
não a incidência propriamente dita. A estrutura da regra-matriz tributária é a mesma de
qualquer norma, seu ponto diferenciador é sua função de instituir um tributo,
ou seja, é a norma que dá vida, que faz surgir no ordenamento jurídico a
obrigação tributária, que possibilita a cobrança de um tributo. Compreendido o direito como sistema coativo de norma, e
analisada a estrutura de todas normas jurídicas, em especial da regra matriz de
incidência tributária, passa-se ao próximo tópico onde trataremos do sistema
constitucional tributário. 2.1 – Da Constituição Federal e
sua divisão de competências Os estudiosos do direito tributário são, antes de tudo,
estudiosos do direito constitucional visto que a Constituição Federal traçou
de forma meticulosa os limites e meandros do sistema tributário nacional. Corroborando tal premissa ensina com a habitual maestria
Roque Antonio Carrazza [7]: "De fato, entre nós,
a força tributante estatal não atua livremente, mas dentro dos limites do
direito positivo. Como veremos em seguida, cada uma das pessoas políticas não
possui, em nosso País, poder tributário (manifestação do ius imperium
do Estado), mas competência tributária (manifestação da autonomia da pessoa
política e, assim, sujeita ao ordenamento jurídico constitucional). A
competência tributária subordina-se às normas constitucionais, que, como é
pacífico, são de graus superior às de nível legal, que prevêem as concretas
obrigações tributárias." E arremata de forma brilhante: " Em boa técnica,
não se deve dizer que as pessoas políticas têm, no Brasil, poder tributário.
Poder tributário tinha a Assembléia Nacional Constituinte, que era
soberana. Ela, realmente, tudo podia, inclusive em matéria tributária. A
partir do momento, porém, em que foi promulgada a Constituição Federal, o poder
tributário retornou ao povo (detentor da soberania). O que passou a
existir, em seu lugar, foram as competências tributárias, que a mesma
Constituição Federal repartiu entre a União, os Estados-menbros, os
Municípios e o Distrito Federal." Torna-se evidente que o legislador infraconstitucional está
obrigado a obedecer a divisão rígida de competência tributária traçada pela
Constituição Federal, sob pena de macular com o vício da
inconstitucionalidade qualquer exação que não respeite a meticulosa divisão
de competências tributárias imposta pela Carta Magna. A competência tributária, de que é detentora cada uma das
pessoas políticas no Brasil, "é a aptidão para criar, in abstracto, tributos.
No Brasil, por injunção do princípio da legalidade, os tributos são criados,
in abstracto, por lei (art. 150, I da CF). [8]" Logo, tem-se o seguinte esquema: a Constituição Federal
delimita a competência tributária de todos os entes políticos, e estes, para
instituírem os tributos de sua competência, devem editar leis que prevejam, in
abstracto, os elementos essenciais da norma jurídico-tributária. Em outras palavras, deve cada ente tributante instituir a
regra matriz de incidência tributária, cuja competência lhe foi outorgada
pela Constituição Federal. Somente após criado através de lei competente (entenda-se
lei do ente político autorizado pela Constituição Federal a instituir o
tributo) é que poderá o tributo ser cobrado da população. A competência para tributar não significa somente a
possibilidade de instituição do tributo, mas também que pode o ente
tributante, através de lei, majorar a alíquota, diminuí-la, conceder
isenções, conceder parcelamentos etc. No entanto, todos estes atos derivados da competência
tributária estão condicionados ao respeito aos princípios constitucionais
como o não-confisco, o princípio da capacidade contributiva, da legalidade, da
anterioridade, e todos os demais princípios que norteiam o sistema tributário
nacional. Ressalta-se que, mesmo na instituição, não pode o
legislador infraconstitucional ultrapassar a competência outorgada pela
Constituição Federal. Percebe-se que na seara tributária há um limite muito
bem traçado, a Constituição Federal. Para Roque Antonio Carrazza [9] "a
Constituição, ao discriminar as competências tributárias, estabeleceu –
ainda que por vezes, de modo implícito e com uma certa margem de liberdade para
o legislador – a norma-padrão de incidência (o arquétipo, a
regra-matriz) de cada exação. Noutros termos, ela apontou a hipótese
de incidência possível, a base de cálculo possível e a alíquota possível, das
várias espécies e subespécies de tributos. Em síntese, o legislador, ao
exercitar a competência tributária, deverá ser fiel à norma – padrão
de incidência do tributo, pré-traçada na Constituição. O legislador
(federal, estadual, municipal ou distrital), enquanto cria o tributo, não pode
fugir deste arquétipo constitucional." Dúvidas não restam quantos aos limites constitucionais do
legislador infraconstitucional, motivo pelo qual passa-se a delinear os
princípios constitucionais tributários. 2.2 – Dos Princípios
Constitucionais Tributários Conhecedor dos limites constitucionais a que está adstrito o
legislador infraconstitucional, tratar-se-á nesse item dos princípios
constitucionais tributários. É cediça a importância dos princípios constitucionais
gerais, como o princípio da igualdade, da justiça, da segurança jurídica, da
legalidade, entre inúmeros outros, que não podem ser desconsiderados pelo
intérprete do direito. Reservamos porém, o direito de tratar, na presente obra,
somente os principais princípios constitucionais voltados ao sistema
tributário nacional. 2.2.1 Princípio da estrita legalidade O art. 5°, inciso II, da Constituição Federal elegeu o
princípio da legalidade como garantia fundamental do povo brasileiro,
estatuindo que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei". Tal mandamento por si só é capaz de impedir que se exija o
cumprimento de alguma obrigação, senão mediante lei. Porém, receosa, a Assembléia Constituinte quis reforçar o
princípio genérico na seara tributária estatuíndo que "sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça." (art. 150, I da CF) Tal mandamento estabelece "a necessidade de que a lei
adventícia traga no seu bojo os elementos descritos do fato jurídico e os
dados prescritores da relação obrigacional. Esse plus caracteriza a tipicidade
tributária. [10]" Sem a instituição da regra-matriz de incidência com todos
os seus critérios por lei competente, não pode o tributo ser cobrado. É isso
que prevê o princípio da estrita legalidade. 2.2.2 – Princípio da anterioridade O art. 150, III, b da Constituição Federal tem a seguinte
redação: "Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a)... b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;" Tal princípio possibilita que o contribuinte possa
organizar-se de modo a não ser surpreendido por uma nova lei que majore tributo
ou retire isenção antes concedida. O princípio da anterioridade consiste na exigência
constitucional de que a norma que institua ou majore tributo somente produza
efeitos no primeiro dia do exercício subsequente ao da promulgação da lei. A título de exemplo, lei promulgada em 2001 que institua ou
majore tributo somente poderá ser exigida em 01/01/2002, pois antes dessa data
tal norma é despida de eficácia-sintática, considerando-se a exigência do
art. 150, III, b da Constituição Federal. 2.2.3 – Princípio da
irretroatividade da lei tributária Da mesma forma que o princípio da legalidade, o princípio
da irretroatividade da lei tributária está expresso duas vezes na
Constituição Federal. O art. 5°, XXXVI, veda que a lei prejudique o ato jurídico
perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido; é praticamente reescrito no
capítulo sobre a ordem tributária nos seguintes termos: "Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado." Melhor que peque o constituinte por excesso de zelo do que
por falta dele. O referido princípio veda que a lei atinja fato já
ocorrido, o que causaria, no mínimo, uma grande insegurança, impossibilitando
a certeza das negociações e colocando os contribuinte em eterno estado de
preocupação na realização de negócios jurídicos. 2.2.4 – Princípio da proibição de
tributo com efeito de confisco O presente princípio é mais uma das vedações do art. 150
da Constituição Federal que tem a seguinte redação: "Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com
efeito de confisco;" O grande problema enfrentado pela doutrina é estabelecer o
limite entre o confisco e o não confisco. Em alguns casos pode parecer clara a
opção confiscatoria do legislador, como na cobrança de 50% do valor venal do
imóvel no caso no IPTU. Porém, em outros casos tal limite de alíquota poderia
ser aceito, como por exemplo na tributação da comercialização do cigarro
como meio de desincentivar seu consumo, aumentando o valor de venda do produto. Percebe-se a linha tênue e muitas vezes subjetiva que marca
a diferença entre o tributo com efeito de confisco e o tributo regularmente
cobrado. Tal princípio deve servir de parâmetro para o legislador
que instituir o tributo, sendo que qualquer alíquotas abusivas devem ser
coibidas pelo Poder Judiciário. 2.2.5 – Princípio da tipologia
tributária Esse princípio implícito reza que "o tipo tributário
é definido pela integração lógico-semântica de dois fatores: hipótese de
incidência e base de cálculo" [11]. Isso significa que para definir-se o tipo tributário deve-se
analisar seu critério material (integrante da hipótese de incidência) e
confirmá-lo com a base de cálculo. Em exemplo oferecido por Alfredo Augusto Becker [12],
esclarece-se a questão: "O imposto cuja alíquota
é calculada sobre o valor da venda é imposto cuja hipótese de incidência tem
como núcleo (base de cálculo) o negócio jurídico específico de compra e
venda e, em conseqüência, o gênero jurídico do imposto é o de
imposto de vendas. Se a alíquota for calculada sobre o valor da promessa de
compra e venda, tratar-se-á, então, de outro imposto, pois sua hipótese de
incidência tem como núcleo (base de cálculo) o negócio jurídico de promessa
de compra e venda, de modo que o gênero jurídico do imposto é o do
imposto de promessas bilaterais, devendo-se notar que, neste caso, o contrato de
compra e venda já não é núcleo mas elemento adjetivo que atribui espécie
jurídica àquele gênero jurídico de tributo : imposto de promessas bilaterais
( núcleo) de contrato de compra e venda (elemento adjetivo)." O referido princípio é interpretado a partir do art. 154,
inciso I da Constituição Federal, que regula a competência residual da União
para instituir impostos que não tenham hipótese de incidência (fato gerador
na linguagem do legislador) nem base de cálculo dos impostos já previstos na
Constituição Federal. 2.2.6 – Princípio da
indelegabilidade da competência tributária Esse princípio também não está expresso na Constituição
Federal, porém é facilmente deduzido através de uma interpretação
sistemática da Carta Maior. Como já foi bem frisado no primeiro tópico do presente
capítulo, a Constituição Federal delimitou de forma meticulosa as
competências de cada ente tributante retirando deles o poder de tributar e lhes
concedendo competências determinadas para a tributação. Pensar em delegar a competência tributária é desfazer o
trabalho do Constituinte originário, é desvirtuar a divisão de competências,
é ferir a autonomia dos entes tributantes. Não bastasse a vedação constitucional implícita, o art.
7° do CTN veda expressamente a delegação da competência tributária. 3.1 – Noções preliminares No presente capítulo será construída a regra-matriz de
incidência tributária da Tarifa de Destinação de Resíduos Sólidos. Para
tanto, utilizaremos dos conceitos lançados no capítulo 1, como o conceito de
norma jurídica e sua estrutura, bem como o conceito de regra matriz de
incidência tributária. Relembrando o conceito de regra matriz traçado no capítulo
1, tem-se que: "Cuida, a regra matriz
de incidência tributária, do fenômeno da incidência, sendo assim é ela que
vai estabelecer o critério material, espacial e temporal presentes
obrigatoriamente na hipótese da regra-matriz e, também, o sujeito ativo
e passivo, assim como a base de cálculo e o valor da alíquota presentes no
conseqüente da norma instituidora do tributo. A regra-matriz de incidência
tributária é aquela que define a incidência fiscal. Em outras palavras é
aquela que trata da incidência de um tributo, que normatiza a obrigação
principal. É a denominada norma tributária em sentido estrito, se
contrapõe à norma tributária em sentido amplo que regula os diversos
outros fatores que não a incidência propriamente dita." Far-se-á, nos próximos tópicos o delineamento resumido de
todos os critério da regra-matriz de incidência tributária da Tarifa de
Destinação de Resíduos Sólidos. 3.2 – Da Regra Matriz de Incidência
Tributária da Tarifa de Destinação de Resíduos Sólidos. Regra – matriz de incidência da Tarifa de Destinação de
Resíduos Sólidos: Hipótese: - critério material – produzir grandes quantidades de
resíduos sólidos e especiais; - critério espacial – no município de Uberlândia; - critério temporal – na data de recolhimento do
resíduo sólido ou especial; Conseqüente: - critério pessoal a)sujeito ativo: Município de Uberlândia b)sujeito passivo: o gerador dos resíduos sólidos e
especiais; - critério quantitativo a)base de cálculo: a quantidade média diária de
resíduos sólidos especiais recolhidos pelo Município; b)alíquota: variada, conforme tabela expressa no
Decreto. 4.1 - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
PARA ORGANIZAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL, COMO A
COLETA DE RESÍDUO SÓLIDOS Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 18, que
"A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição". O artigo 30 do Estatuto Fundamental, por seu turno, declina o
rol de competências dos Municípios, entre as quais destaca-se a de
"legislar sobre assuntos de interesse local" (inciso I), e a de
"organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local" (inciso V).
Idêntica norma é consagrada no artigo 170, inciso VI, da Constituição do
Estado de Minas Gerais As normas constitucionais citadas permitem inferir, com
segurança, que os Municípios, assim como os Estados-membros, gozam de
autonomia política e administrativa, isto é, capacidade de governo e
capacidade de auto-organização. Nas palavras sugestivas de Hely Lopes
Meirelles, tais entes têm "um direito público subjetivo de organizar o
seu governo e prover a sua Administração, nos limites que a Lei Maior
traça", direito esse "oponível ao próprio Estado (União), sendo
inconstitucionais as leis que, de qualquer modo, o atingirem em sua
essência". Da autonomia municipal deriva diretamente a competência para
a organização, normatização e efetivação dos serviços locais. Nesse
tocante, doutrina Hely Lopes de Meirelles em obra magistral: "A organização dos
serviços públicos locais constitui outra prerrogativa asseguradora da
autonomia administrativa do Município. Nem se compreenderia que uma entidade
autônoma, política e financeiramente, não dispusesse de liberdade na
instituição e regulamentação de seus serviços." Já sob a égide da Constituição Federal de 1967,
pontificava Pontes de Miranda que "todos os serviços públicos locais –
isto é, todos os serviços que não sejam comuns ao Estado-membro, ao
Território, ou à União, e portanto não excedam o interesse municipal
preponderante – devem ser organizados pelo Município." 4.2 - DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE
A COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Perante a competência municipal constitucionalmente
definida, a Câmara dos Vereadores de Uberlândia editou a lei complementar n.°
017 de 1991 que regulamenta, entre outras coisas, a definição de resíduos
sólidos. Assim dispõe o texto legal citado: "Art. 138 - Para os
fins desta lei, aplicam-se as definições que se seguem: I - Resíduos sólidos:
resíduos em qualquer estado de matéria, não utilizados para fins econômicos,
e que possam provocar, se dispostos no solo, contaminação de natureza física,
química ou biológica do solo ou das águas superficiais e subterrâneas; II -... III –... IV -... Capítulo II Dos resíduos sólidos Art. 139 - Não é
permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no
solo, resíduos em qualquer estado da matéria, desde que poluentes, na forma
estabelecida no artigo 2º desta lei. Art. 140 - O solo
permanente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer
natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida
em projetos específicos de transporte e destino final, ficando vedada e simples
descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular. Parágrafo Único - quando
a disposição final mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros
sanitários, deverão ser tomadas as providências adequadas para a proteção
das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se as normas a serem
expedidas pela secretaria municipais competente. Art. 141 - Serão
obrigatoriamente mencionados a tratamento especial: I- Resíduos sólidos
declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de
contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios,
farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde,
necrotérios, prontos-socorros, sanatórios, consultórios de congêneres; II-... III-... IV-... Art. 142 - Os resíduos de
qualquer natureza de alta toxidade, inflamáveis, explosivos, radioativos e
outros prejudiciais, a critério da
secretaria municipal competente deverão sofrer, antes de sua disposição final
no solo, tratamento e/ou condicionamento adequados, fixados em projetos
específicos, que atendam aos requisitos de proteção do meio ambiente. Art. 143 -... Art.144 _ Somente será
tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, na fonte
de poluição ou em outros locais, desde que não ofereça risco de poluição
ambiental; Art.145 _ O tratamento,
quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduo de qualquer
natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços quando não forem de responsabilidade da fonte de poluição, quanto a
eventual transgressão de normas desta lei, específicos dessa atividade, assim
como, os custos de operação serão repassados para o responsável ; § 2º - O disposto neste
artigo aplica-se também aos lados digeridos ou não, de sistema de tratamento
de resíduos e de outros materiais." Em complementação a essa lei, o Código de Postura do
Município de Uberlândia (lei 4.744/88), define o que lixo e suas
classificações. Dentre as classificações do lixo estão os "resíduos
sólidos especiais" que estão definidos no §3°, do art. 6° da referida
lei como "aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados
para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa ou
quantitativa, requeiram cuidados especiais no acondicionamento, coleta,
transporte ou destinação final." Com base nessa legislação, o Prefeito Municipal publicou o
Decreto 9.152 de 29 de abril de 2003, que cria e regulamenta a cobrança da
"tarifa" de Destinação de Resíduos. Nesse Decreto, criou-se uma tarifa (preço público) para
custear a coleta dos resíduos sólidos, estabelecendo, os critérios material,
espacial temporal, além dos sujeitos ativo e passivo, da base de cálculo e da
alíquota que embasam a cobrança da referida "tarifa". Ou seja, a regra matriz que instituiu o preço público
ingressou no ordenamento jurídico pátrio por um Decreto do Poder Executivo. Questão de fundamental relevância é saber se a Tarifa de
Coleta de Resíduos Sólidos é realmente uma tarifa (preço público) como quer
o Decreto Municipal ou se sua real natureza jurídica é a de taxa (espécie do
gênero tributo). Para tanto, passa-se a discorrer sobre a natureza jurídica
da taxa. 4.3 - DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO
E DA CONCEITUAÇÃO DE TAXA Para dirimir controvérsias doutrinárias, em boa hora optou
o legislador brasileiro pela definição legal de tributo, muito embora seja
cediço que, em princípio, não é função da lei definir, ou ao menos, por
questão de técnica legislativa, não é recomendável conceituarem-se, na lei,
institutos jurídicos. De qualquer forma, define o art. 3º do Código
Tributário Nacional: "Art. 3º. Tributo é
toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" O saudoso jurista Geraldo Ataliba rendeu homenagens à
comissão elaboradora do anteprojeto do Código. Eis as suas palavras: "O
Código Tributário Nacional conceitua tributo de forma excelente e completa. É
notável a cláusula ''que não constitua sanção de ato ilícito'' porque
permite extremar o tributo das multas. Se não se fizesse a ressalva, o conceito
ficaria ambíguo - e, pois, cientificamente inútil - por excessivamente
compreensivo, a ponto de abranger entidade tão distinta como é a multa de
direito público". Esquadrinhada a definição legal, tem-se que tributo é: 1º)Prestação pecuniária compulsória: Neste passo, é de se tomar por empréstimo a opinião de
Paulo de Barros Carvalho : "Prestação pecuniária compulsória quer dizer
o comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro, afastando-se, de
plano, qualquer cogitação inerente às prestações voluntárias. Por
decorrência, independem da vontade do sujeito passivo, que deve efetivá-la,
ainda que contra o seu interesse." Infere-se do comando normativo que a obrigação tributária,
seja principal ou acessória, é sempre obrigatória, o que afasta de sua
estrutura qualquer cogitação inerente às prestações contratuais: estas,
nascem ex voluntate; aquelas, ao revés, originam-se ex lege. 2º) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: Talvez seja esta a única oração que não caberia no
conceito legal em comento, porquanto redundante e, por isto mesmo, tecnicamente
dispensável: basta dizer que o direito positivo brasileiro não admite a
instituição de tributo em natureza, ou seja, expresso em unidade de bens
diversos do dinheiro, ou em unidade de serviços. A expressão prestação pecuniária, que inicia o predicado
legal, mostra-se bastante para que se infira que a dívida de tributo haja de
ser satisfeita necessariamente em moeda. Não bastasse, o exame do dispositivo que trata
especificamente da extinção do crédito tributário no Código Tributário
Nacional (art. 156) confirma o asserido. 3º) Que não constitua sanção de ato ilícito: A excelência e importância dessa expressão é ressaltada
por vários autores de vanguarda do Direito Tributário Brasileiro. Mais uma vez
assevera Paulo de Barros Carvalho : "Traço sumamente relevante para a
compreensão de ''tributo'' está objetivado nesta frase, em que se determina a
feição de licitude para o fato que desencadeia o nascimento da obrigação
tributária", Quando se afirma que o tributo não constitui sanção de ato
ilícito, isto significa que a lei não pode incluir na hipótese material de
incidência o elemento ilicitude, donde se conclui que não se estabelece como
obrigação tributária, em hipótese alguma, aquela que contempla uma
situação fática ilícita. Assim, verbi gratia, as multas penais inscrevem-se
em dívida ativa como créditos não tributários. 4º) Instituída em lei: O art. 5º, II, da Constituição Federal, positiva,
peremptoriamente, o cânone da legalidade, nestes termos: "Ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de
lei". Assim, instituir um tributo não é criar um elemento
jurídico e rotulá-lo como tal. A criação de tributos depende da definição,
necessariamente legal - entenda-se lei em sentido formal e material - dos
aspectos material, pessoal (ao menos no que concerne ao sujeito passivo),
temporal, espacial e valorativo da imposição. Recorra-se à pena de Hugo de Brito Machado : "Seja como
for, importante é saber que, segundo o princípio da legalidade, todos os
elementos necessários a que se saiba quem deve, a quem deve, quanto deve e
quando deve pagar, residem na lei, em sentido estrito." 5º) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada: Atividade vinculada é aquela em cujo desempenho a autoridade
administrativa não goza de liberdade para apreciar a conveniência nem a
oportunidade de agir. .... Da lição de Sacha Calmon Navarro Coelho retira-se
interessante e esquemática síntese do conceito de tributo. Com suas notas de
conceito, atribui o autor, a cada expressão inserta no artigo 3º do CTN, uma
letra, de "a" usque "e", a saber: a) - prestação;
b) - pecuniária; c) - compulsória em virtude de lei; d) - que não seja
sanção de ato ilícito; e) - administrativamente cobrada. Para o renomado tributarista, a relação jurídica que
contiver as notas do conceito somadas será necessariamente tributária. Analisada a definição de tributo enquanto gênero, é o
momento de se tratar da figura da taxa, enquanto espécie. Ao lado dos impostos, das contribuições e dos demais
tributos, a taxa é espécie do gênero tributo, como está estampado no artigo
145 da Constituição Federal de 1988. Disso dessume-se que as notas de conceito
antes listadas fazem-se presentes nas taxas. Entrementes, as taxas têm características outras que lhes
são exclusivas. O art. 77 do Código Tributário Nacional define taxa como o
tributo que "têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição". Do dispositivo legal supracitado, depreende-se que o direito
tributário positivo vigente prevê duas espécies de taxas: a) as cobradas pela
prestação de serviços públicos; e b) as cobradas em relação ao exercício
do poder de polícia. É a idéia de contraprestacionalidade, num ou noutro caso,
que funciona como fator distintivo entre taxas e impostos. As taxas, portanto, têm o seu fato gerador vinculado a uma
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Esqueça-se, por
razões metodológicas, a taxa decorrente do poder de polícia, porquanto de
despicienda análise neste trabalho. No momento interessam tão-somente as taxas
advindas da prestação de serviços, para que a final se as comparem com o
regime do preço público. Quanto à noção de serviços públicos específicos e
divisíveis, crucial para o tema posto, é de ressaltar que sem prejuízo de o
Estado prestar à população serviços comuns e gerais, pelo que exige
impostos, o serviço específico, - e isto é decisivo para a instituição da
taxa -, deve ser suscetível de utilização individual pelo contribuinte e
divisível à medida em que é destacável em unidade autônoma. Faz-se mister
dizer também que serviço específico é o passível de prestação apenas pelo
Estado. Só ao Estado compete prestá-lo aos seus administrados como desempenho
de atribuições públicas e como decorrência do jus imperii. Com estas palavras iniciais, a noção de taxa resta
isagogicamente desenhada. Todavia, quando confrontada com o preço público, uma
reflexão mais acurada merece ser desenvolvida. 4.4 - DA TORMENTOSA DIFERENCIAÇÃO
ENTRE TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS Não é recente a disceptação doutrinária e
jurisprudencial acerca da natureza jurídica - tributária ou não-tributária -
da remuneração pela prestação de serviço público divisível. Em outras palavras, diferençar taxas de serviço dos preços
públicos é vexata quaestio. Em direito comparado já se disse que o problema da
discriminação entre as taxas e as contraprestações de direito privado é um
dos mais delicados do direito financeiro, tendo sido propostos para sua
solução os mais diversos critérios. Não só daí a grande perplexidade da
doutrina e da jurisprudência nacional em classificar determinadas receitas
entre as taxas e ou entre as contraprestações de direito privado – os
preços públicos. Ricardo Lobo Torres afirma que "a distinção entre
preço e taxa é um dos assuntos mais tormentosos do Direito Constitucional
Tributário. Entre os dois ingressos há uma identidade básica material, qual
seja a de que são ambos devidos pela prestação de serviços públicos
divisíveis". Para Sacha, "várias teorias tentaram estruturar a
diferenciação, mas todas aqui e acolá deixaram abertos os flancos às
críticas". Alguns crêem que o elemento discretivo reside na
essencialidade ou na indelegabilidade da prestação estatal, critério que
guarda evidentes relações com o segundo, qual seja a "propriedade"
do serviço público ou sua inerência à soberania do Estado, sendo sempre
citado o clássico exemplo da prestação jurisdicional. Em terceira acepção,
autores e julgados há ainda que vêem na obrigatoriedade da taxa o discrímen;
e não faltam aqueles que o procuram na compulsoriedade ou exclusividade do
serviço. Hector Villegas sustenta que a taxa pressupõe atividade
estatal cumulativamente divisível e inerente à soberania, como a
administração da justiça. Para Gilberto de Ulhoa Canto, caso o serviço se manifeste
como emanação do poder soberano do Estado, é tributado, sendo tarifado quando
não se trate de serviço necessariamente público, a exemplo da telefonia. Todavia, no entender de Rubens Gomes de Souza os critérios
que relacionam as taxas às atividades próprias, essenciais ou inerentes à
soberania estatal, seriam falhos por encetarem confusões entre as taxas e os
impostos, os quais se impõem, justamente, para que o Estado exerça suas
atividades próprias, muito embora a crítica seja muito acerba e um pouco
imerecida pois os autores sempre perfilam a propriedade ou inerência do
serviço à soberania ao requisito complementar de sua divisibilidade. Vê-se, de plano, que não é tarefa fácil criar-se um
critério teórico, abstrato e apriorístico para a distinção entre taxas e
preços públicos. 4.5 - DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE MINAS GERAIS SOBRE A "TARIFA"DE COLETA DE LIXO Diante da disceptação doutrinária socorremo-nos do Poder
Judiciário para maior esclarecimento do tema. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao julgar a apelação
n.° 1.0000.00324835-8, em caso semelhante ao analisado, assim ementou: "TRIBUTÁRIO - AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NATUREZA JURÍDICA DE TAXA DO SERVIÇO DE COLETA
DE LIXO - SÚMULA 545 STF- DECRETO MUNICIPAL N.º 5.859/97 - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - SERVIÇOS GENÉRICOS E INDIVISÍVEIS -
INCONSTITUCIONALIDADE - INAPLICABILIDADE CÓDIGO DO CONSUMIDOR E PORTARIA 03/99
DA SECRETARIA DO DIREITO ECONÔMICO. 1. A natureza jurídica da retribuição
ao serviço de coleta de lixo, por sua obrigatoriedade na prestação, é de
espécie tributária taxa (Súmula 545 do STF). 2. A instituição de referida
taxa por Decreto Municipal n.º 5.859/97 afronta o princípio tributário da
reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Além disso, o tributo não atende os
requisitos de especificidade e divisibilidade, previsto no art. 145, II, do
CF/88, proporcionando benefício a toda coletividade, sem vantagem direta para
determinado contribuinte. 3. Em relação jurídica de natureza tributária não
se aplica o Código do Consumidor, nem a Portaria n.º 03/99 da Secretaria do
Direito Econômico, sendo que a restituição dos valores indevidamente pagos
deve-se dar pelas normas do CTN. 4. Recurso provido." Em outra apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
considerou ser de taxa a natureza jurídica da cobrança pela coleta de lixo. É
esse o teor do voto do Desembargador-Relator Sr. José Francisco Bueno na
apelação n.° 1000.00.32385-1: "Enquanto tributo, a
taxa é devida, independentemente da efetiva utilização do serviço pelo
contribuinte, bastando ser ele colocado à disposição deste e a tarifa se
vincula à idéia de efetivo fornecimento de bens ou serviços, variando o valor
conforme a quantidade do consumo (se se trata de bens)ou por vezes em que o
serviço é tomado, donde se conhecer as tarifas de transporte, de consumos de
energia elétrica, de água, etc., mas nunca se tomando essa espécie de preço
público, pela quantidade de volume ou de peso de lixo coletado; para este
último, a remuneração adequada é a taxa." O Desembargador Sr. José Domingues Ferreira Esteves em
brilhante voto acerca do tema em discussão, esclareceu e definiu o
posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para maior elucidação,
transcrevemos o voto na íntegra: "Número do processo:
1.0000.00.254983-0/000(1) Relator: JOSÉ DOMINGUES
FERREIRA ESTEVES Relator do Acordão: JOSÉ
DOMINGUES FERREIRA ESTEVES Data do Acordão:
25/11/2002 Data da publicação:
20/05/2003 Inteiro Teor: EMENTA: TRIBUTÁRIO -
COLETA DE LIXO - IMPOSIÇÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL A SER PRESTADO PELO PODER PÚBLICO - INCIDÊNCIA DE TAXA (ART. 145, II
- CF/88) - OCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO
PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 000.254.983-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): RESTAURANTE SANTA LÚCIA LTDA. - APELADO(S): DIRETOR SLU SUPCIA
LIMPEZA URBANA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em
Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos
e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de
novembro de 2002. DES. JOSÉ DOMINGUES
FERREIRA ESTEVES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação
oral, pelo apelante, o Dr. Gleison Assis Reis. O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES
FERREIRA ESTEVES: VOTO Cuida-se de recurso de
apelação em que Restaurante Santa Lúcia Ltda. insurge-se contra a r.
sentença de f. 144/146, da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos
Municipais da Capital, que denegou seu pedido de segurança em face de ato
ilegal do Sr. Diretor da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte. Não se conformando com tal
decisão, aduz o apelante, no arrazoado de f. 149/157, ser descabida a
exigência da tarifa, por parte da apelada, em razão da coleta de resíduos
sólidos especiais, para estabelecimentos comerciais, uma vez que, além de já
recolher aos cofres municipais a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, criada
pela Lei n.º 8.147/00, o que configuraria verdadeira tributação, não poderia
ser coagida a recolher mais uma tarifa em contraprestação a um serviço
público essencial, que, na regra da Constituição Federal, só poderia ser
custeada por taxa, não podendo o legislador optar por sua cobrança ou não,
razão por que roga seu provimento. Contra-razões, às f.
171/175, batem pela manutenção da sentença recorrida. A manifestação da d.
Procuradoria-Geral de Justiça é pelo desprovimento, conforme parecer de f.
188/195, da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Fátima Aparecida de Souza
Borges. Conheço do recurso, porque
preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Pretende o Restaurante
Santa Lúcia Ltda. dar trânsito ao seu inconformismo, diante da denegação da
segurança impetrada, contra ato do apelado, autarquia municipal responsável
pela coleta de lixos no Município de Belo Horizonte, porquanto entendeu a
instância a quo ser válida a exigência da tarifa de coleta de lixo
especial, dada sua condição de comerciante. Entendo que a tese recursal
deve prosperar, "data venia". A questão dos autos, de
início, merece breve digressão sobre a diferença entre taxa e preços
públicos, em razão de suas peculiariedades, mormente, quando vêm à tona
discussões sobre a possibilidade do Poder Público, ao arrepio da lei - lei
formal e material - impor esta nova espécie de prestação pecuniária aos
cidadãos. A taxa, diante de sua
matriz constitucional (art. 145,II), individualiza-se por sua vinculação, ou
contraprestação por parte da Administração Pública, de sorte a ter validade
somente em razão, e, tão-só, pela efetiva ocorrência do exercício do poder
de polícia, pela fiscalização, ou pela prestação de serviços públicos
divisíveis e específicos. A seu turno, tarifa somente
poderá ser cobrada do particular, quando submetido ao regime jurídico de
direito privado, cujos serviços realizados sejam de natureza comercial ou
industrial, não cabendo tal imposição quando se tratar de serviço público
essencial, conforme já sufragado pelo Excelso Pretório. É que este, com base em
lição de GERALDO ATALIBA, para quem "não há possibilidade jurídica
de confusão entre taxa e preço, nem há, como muitos supõem, a liberdade do
legislador em converter uma na outra e vice-versa" (Hipótese de
Incidência tributária, RT, p.179), decidiu que essa pretensa opção é
equivocada. Veja-se: "Essa assertiva,
diante do sistema constitucional vigente em nosso país, não é exata, quando,
pela natureza do serviço público prestado, a essa prestação pode o Poder
Público exigir o pagamento de uma taxa. Com efeito, sendo a taxa uma das
modalidades de tributo, está ela sujeita às restrições constitucionais do
poder de tributar. (...) Como o Poder Público não
pode fugir a essas restrições de seu poder de tributar, é evidente que, nos
casos em que é devida taxa, não pode ele - sob pena de fraude às limitações
constitucionais - esquivar-se destas, impondo, ao invés de taxa, preço
público" (RE n.º 89.876/RJ, rel. Min. Moreira Alves, RTJ 98/236). É inequívoco, na uníssona jurisprudência, que a taxa
está submetida a um regime de Direito Público, por ser uma modalidade de
tributo; e, efetivamente, é a SLU uma entidade de natureza pública (autarquia
municipal), sendo descabido, então, pretender-se que o serviço por ela
prestado seja custeado através de tarifa, própria da iniciativa privada. A propósito, o Ministro OSCAR DIAS CORRÊA, na análise de
questão idêntica, assim se pronunciou: "Se o serviço
prestado tiver natureza industrial ou comercial, a contrapartida efetivar-se-á
mediante o pagamento de preço público. Se, entretanto, a atuação estatal for
serviço próprio do Estado, inerente às suas atividades como Poder Público, a
eventual remuneração somente poderá se efetivar mediante a cobrança de
taxa" (RE n.º 103.619-2). "In casu", sendo
o serviço público específico de coleta de lixo - ainda que especial -
atividade estatal essencial à coletividade, à saúde pública, não cabe a
Administração pretender, diante da contraprestação estatal, impor à
apelante prestação pecuniária, sem que sua delimitação esteja determinada
em lei e pautada pelas regras inerentes à instituição de tributo. Isto porque, o critério de
cobrança de taxa, em face da atividade estatal, segundo ALIOMAR BALEEIRO,
"cabe quando os serviços recebidos pelo contribuinte resultem de função
específica do Estado, ato de autoridade, que por sua natureza repugna ao
desempenho do particular e não pode ser objeto de concessão a este."
(Direito Tributário Brasileiro, Forense, 11ª ed., 1999, atualizado por Mizabel
Derzi, p. 545). Vale dizer, na medida em
que reste configurado um serviço público, como sendo essencial e, portanto, a
cargo do Estado, tal atividade, sem sombra de dúvidas, só pode ser custeada
por intermédio de taxa, não possibilitando ao Poder Público, com efeito,
optar pela cobrança por via de tarifa, a fim de não se submeter aos critérios
constitucionais, próprios da obrigação tributária. É o que sustenta o STJ, como se extrai do seguinte julgado a
seguir: "A natureza jurídica
da remuneração decorre da essência da atividade realizadora, não sendo
afetada pela existência da concessão. O concessionário recebe remuneração
da mesma natureza daquela que o Poder Concedente receberia, se prestasse
diretamente o serviço. (...) Obrigatoriedade do serviço
de água e esgoto. Atividade pública (serviço) essencial posta à disposição
da coletividade para o seu bem estar e proteção à saúde, no Município de
Santo André/SP. (...) Se a ordem jurídica obriga
a utilização de determinado serviço, não permitindo o atendimento da
respectiva necessidade por outro meio, então é justo que a remuneração
correspondente, cobrada pelo Poder Público, sofra as limitações próprias de
tributo" (Resp. n.º 167.489/SP, rel. Min. José Delgado, DJU 24.08.98) Analisando-se a legislação que disciplina tal questão,
vê-se que a Lei municipal n.º 2.220/73, que criou a autarquia, atribuiu-lhe a
responsabilidade exclusiva pela coleta e transporte do lixo em Belo Horizonte. Seguindo em igual sintonia, observa-se que a Lei n.º
6.290/92 disciplinou ser exclusiva e diretamente da apelada a tarefa de explorar
os serviços de limpeza urbana, em consonância, pois, com a Lei Orgânica do
Município, verbis: "Art. 150: Compete ao
Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de
saneamento básico, assegurando: (...) II - a coleta e a
disposição dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos e a drenagem das
águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir as
ações danosas à saúde; "Art. 151 - O
Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação
final do lixo, observado o seguinte: (...) V - o lixo séptico
proveniente de hospitais, laboratórios e congêneres será acondicionado e
apresentado à coleta em contenedores especiais, coletado em veículos próprios
e específicos e transportado separadamente, tendo destino final em incinerador
público". Diante de tais considerações, sendo, por força legal, a
coleta de lixo serviço público essencial, porquanto seja de relevância para
toda a coletividade, o que não se pode olvidar é que quis o legislador
constituinte dar azo à intervenção do Estado na economia, não podendo o
mesmo transferir este ônus à atividade particular, nem tampouco valer-se de
contraprestação tarifária à margem do poder de tributar, sob pena, frise-se,
de se fazer tábula rasa do fato gerador da taxa, que tem base na Constituição
da República. Neste ponto, há de se reexaminar, corroborando com tais
assertivas, o disposto nas RT''s n.º 444/199, 310/461, 435/150, 646/216. O que importa sobrelevar, na discussão do tema em questão,
é que, caso pretenda a Administração, afastando-se dos princípios
constitucionais inerentes à espécie tributária, optar, sempre que lhe
interessar, pela instituição de tarifas, não terá mais o contribuinte, sem
dúvida, a segurança jurídica hábil a lhe amparar dos ditames do Poder
Público. Aliás, vem a calhar o exposto no Recurso Extraordinário
n.º 209.365-3/SP, sendo relator, o eminente Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO,
quando restou assentada a seguinte orientação acerca da classificação do
serviço público: "(...) 1- Serviços
públicos propriamente estatais, cuja prestação o Estado atue no exercício de
sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e externo; esses
serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São
remunerados, por isso mesmo, mediante taxa. (...) 2- Serviços públicos
essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da
comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque são essenciais ao
interesse público, porque essenciais à comunidade ou à coletividade, a taxa
incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. (...) Como exemplo, podemos
mencionar o serviço de distribuição de água, de coleta de lixo, de esgoto,
de sepultamento. (...) 3- Serviços públicos não
essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a
comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra,
delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante
preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos,
telegráficos, de distribuição de energia, de gás, etc.." Tal diretriz, vejo com preocupação, não se pode deixar à
deriva, já que, o que se percebe mesmo é que o Município de Belo Horizonte
pretende se furtar, cada vez mais, a prestar serviços públicos essenciais que
devem, por força constitucional ou legal, ser custeados por meio de taxa. Basta notar o que dispõe o Decreto municipal n.º 10.317, de
28 de julho de 2000, determinando que quase todos os serviços públicos,
inclusive, os atos de poder de polícia, ficarão submetidos, doravante, à
cobrança de Preços Públicos, como exemplo, os serviços de saneamento (água
e esgoto), os de limpeza pública e de urbanização. Daí a relevância da pergunta: há mesmo que se discutir a
relevância dos serviços públicos essenciais, para a incidência de taxa ou
tarifa? Quando o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se
manifestar, quanto à cobrança de preço público para a coleta de lixo do
Município do Rio de Janeiro, chegou à seguinte conclusão. Veja-se: "Como o Poder Público
não pode fugir a essas restrições de seu poder de tributar, é evidente que,
nos casos em que é devida taxa, não pode ele - sob pena de fraude às
limitações constitucionais - esquivar-se destas, impondo, ao invés de taxa,
preço público" (RE n.º 89.876/RJ, rel. Min. Moreira Alves, RTJ 98/236). E, ao fim, arrematou S. Exa: "Em se tratando de
serviço de remoção de lixo, não me parece possa haver dúvida de que é ele,
nos dias presentes, em nosso país, função essencial do Poder Público, ou
seja, serviço que tem de ser prestado obrigatoriamente por este, sem poder
dispensar dele o particular que produz lixo no meio urbano". E tal raciocínio, por certo, estribou-se em preciosas
doutrinas, como ao exemplo do ilustre tributarista LUCIANO AMARO, ao afirmar que
"além das atividades clássicas do Estado, toda uma série de tarefas
cuja execução (por motivos de higiene, saúde, etc.) interessa à
coletividade, não podendo, por isso, ficar a critério dos indivíduos
implementá-las ou não, nesse campo, o Estado deve agir, por meio do
instrumento que, modernamente, pauta todas as suas ações: a lei" (Direito
Tributário Brasileiro, Saraiva, 2000, p.44, g.n). Concluo, sem dúvida alguma, que a cobrança da Tarifa para a
coleta de lixo especial destoa de toda a sistemática
constitucional-tributária, sendo impertinente e inválida, por conseqüência,
a possibilidade de tornar esta atividade estatal facultativa à escolha dos
cidadãos, à míngua de sua essencialidade e dos diplomas legais, supra
citados, os quais exigem sua realização pelo Município, obrigatoriamente.
INTRODUÇÃO
Cap. 2 – DO SISTEMA CONSTITUCIONAL
TRIBUTÁRIO
Cap. 3 – A REGRA MATRIZ DA TARIFA DE
DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAP. 4 – ASPECTOS MATERIAIS: A
NATUREZA JURÍDICA DO GRAVAME COBRADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA
Reporto-me, ainda, neste mesmo viés, à Apelação Cível n.º 219.464-5, da comarca de Governador Valadares, sendo relator o em. Desembargador FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE, ao analisar questão idêntica a esta e publicada em 24/08/01.
Outrossim, cabe notar que, no texto constitucional de 1988, há um capítulo próprio dispondo acerca da intervenção do Estado na economia, podendo, nestes casos, serem custeados os serviços prestados por meio de tarifa.
Na espécie dos autos, afigura-se-me que o apelado intervém, abusiva e inconstitucionalmente, na economia local, ao transmudar típico e essencial serviço público - coleta de lixo - atuando como explorador comercial e industrial, próprio à iniciativa particular, através da imposição de preço público.
No mais, ainda que válida tal conduta, tem-se que inexiste, como determina o art. 175 da Carta Magna, lei disciplinando sobre a política tarifária, no que concerne à forma de cobrança, seu quantum, base de cálculo, e todos os elementos capazes de emprestar constitucionalidade à tarifa imposta, batendo de frente, pois, com o princípio da proporcionalidade, inerente à proteção dos cidadãos aos abusos do Poder Público.
Não obstante à questão do serviço público essencial só poder ser custeado por meio de taxa, merece registrar, ainda, em contraposição ao entendimento do d. Magistrado, que incorre a cobrança hostilizada em inequívoca bitributação.
A sistemática da bitributação é vedada pela Constituição Federal, a teor do regime de repartição de competência, quando duas pessoas políticas instituem certa exação sobre o mesmo fato gerador, embora apenas uma delas seja competente.
Tem-se, a rigor, que o serviço público de coleta de lixo, a atrair a instituição de taxa, ex vi, do art. 145, II, da CF/88, já está sendo custeado pela Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCRS, em substituição à antiga Taxa de limpeza urbana, conforme se depreende da Lei n.º 8.147, de 29 de dezembro de 2000.
Todavia, a nova previsão legal traz idêntica atividade estatal prestada pela Municipalidade, em relação ao serviço de coleta e transporte de resíduos especiais, ora hostilizado. Veja-se:
"Art. 19: A TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão.
Parágrafo único: No que se refere a resíduos sólidos e respectivo serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e conceitos constantes da legislação municipal específica."
E, de acordo com a Lei n.º 2.968/78, que aprovou o Regulamento de Limpeza Urbana em Belo Horizonte, está definido lixo como sendo "o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, e classificado em lixo domiciliar; lixo publico resíduos sólidos especiais".
Aí por que descabe alegar-se, de sorte a autorizar a cobrança da tarifa, que o lixo coletado do apelante tem natureza especial e diversa do lixo comum, à medida que distorce a própria e primordial questão do tema, qual seja, em sendo serviço público essencial, e este é o mesmo para qualquer espécie de lixo, inviável que ele não seja custeado senão por taxa.
E, de mais a mais, não há mesmo porque ter diferença quanto à coleta e forma de tratamento no modus operandi da tributação, uma vez que, como de sabença geral, todo o lixo é enviado para o mesmo aterro sanitário, o que mostra que o serviço público é igual para todos.
Do exposto, dou provimento ao recurso e reformo a r. sentença, para conceder a segurança pleiteada.
Custas, ex lege.
O SR. DES. ERNANE FIDELIS:
Sr. Presidente.
Estou plenamente de acordo com o voto do eminente Relator, levando-se em consideração que se trata de uma cobrança indevida da criação de uma tarifa, em que existe uma forma específica de recolhimento tributário que é a taxa.
O SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO:
A mim também parece que a coexistência da taxa de coleta de lixo ou tarifa ou preço público de coleta de lixo, como discutida na ação, e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, substituta da Taxa de Limpeza Pública, entendo ilegal, de vez que ambas estão instituídas para a efetivação de um mesmo serviço público municipal.
Assim caracteriza-se, a meu ver, também bitributação, inconstitucional e ilegal, daí por que acompanho os votos que me antecederam para dar provimento ao recurso interposto." (Sem grifos no original)
A clareza do presente julgado não deixa margem de dúvidas quanto a natureza essencial do serviço de coleta de lixo.
Sendo essencial a prestação do serviço de coleta de lixo impõe, à Constituição Federal, que a contraprestação a esse serviço seja feita através de taxa. Entendimento diverso seria fazer tabula rasa do texto constitucional.
Enfim, não resta dúvida quanto a inconstitucionalidade do Decreto n.° 9.152 de 29 de abril de 2003, publicado na mesma data pelo Prefeito Municipal de Uberlândia, Sr. Zaire Rezende, que instituiu a cobrança a cobrança de preço público (tarifa) como contraprestação ao serviço de coleta de lixo urbano para grandes produtores de lixo, desrespeitando o comando constitucional que prevê a figura tributária da taxa para o serviço essencial de coleta de lixo urbano.
CONCLUSÃO
O presente estudo não pretendeu esgotar o assunto, que pela riqueza de seu tema, ainda é campo pouco explorado na doutrina nacional.
No entanto, a título de síntese das idéias aqui mencionadas propõem-se as seguintes conclusões:
1.No plano sintático, norma jurídica pode ser definida como o juízo hipotético condicional que prevê um fato jurídico e liga a ele uma conseqüência. Sendo assim, em toda norma jurídica há uma hipótese, dentro da qual será identificado o critério material (comportamento humano regulado pela norma), critério espacial (local que deve ocorrer o comportamento humano para que a norma em questão produza seus efeitos), critério temporal (momento em que tal conduta deve se realizar para gerar os efeitos jurídicos descritos na norma).
2. Cuida a regra matriz de incidência tributária do fenômeno da incidência, sendo assim é ela que vai estabelecer o critério material, espacial e temporal presentes obrigatoriamente na hipótese da regra-matriz e, também, o sujeito ativo e passivo, assim como a base de cálculo e o valor da alíquota presentes no conseqüente da norma instituidora do tributo. A regra-matriz de incidência tributária é aquela que define a incidência fiscal. Em outras palavras, é aquela que trata da incidência de um tributo, que normatiza a obrigação principal. É a denominada norma tributária em sentido estrito, se contrapõe à norma tributária em sentido amplo que regula os diversos outros fatores que não a incidência propriamente dita.
3.O legislador infraconstitucional está obrigado a obedecer a divisão rígida de competência tributária traçada pela Constituição Federal, sob pena de macular com o vício da inconstitucionalidade qualquer exação que não respeite a meticulosa divisão de competências tributárias imposta pela Carta Magna.
4. A Constituição, ao discriminar as competências tributárias, estabeleceu – ainda que por vezes, de modo implícito e com uma certa margem de liberdade para o legislador – a norma-padrão de incidência ( o arquétipo, a regra-matriz) de cada exação. Noutros termos, ela apontou a hipótese de incidência possível, a base de cálculo possível e a alíquota possível, das várias espécies e subespécies de tributos. Em síntese, o legislador, ao exercitar a competência tributária, deverá ser fiel à norma – padrão de incidência do tributo, pré-traçada na Constituição. O legislador (federal, estadual, municipal ou distrital), enquanto cria o tributo, não pode fugir deste arquétipo constitucional.
5. Os princípios constitucionais tributários são a base que sustentam o sistema tributário constitucional. Os principais princípios constitucionais tributários são: princípio da capacidade contributiva; princípio da isonomia; princípio da estrita-legalidade; princípio da anterioridade; princípio da irretroatividade da lei tributária; princípio da proibição de tributo com efeito de confisco; princípio da tipologia tributária, princípio da indelegabilidade da competência tributária.
6. A Tarifa de Destinação de Resíduos Sólidos tem a seguinte regra-matriz de incidência tributária:
Regra – matriz de incidência da Tarifa de Destinação de Resíduos Sólidos:
Hipótese:
- critério material – produzir grandes quantidades de resíduos sólidos e especiais;
- critério espacial – no município de Uberlândia;
- critério temporal – na data de recolhimento do resíduo sólido ou especial;
Conseqüente:
- critério pessoal
a)sujeito ativo: Município de Uberlândia
b)sujeito passivo: o gerador dos resíduos sólidos e especiais;
- critério quantitativo
a)base de cálculo: a quantidade média diária de resíduos sólidos especiais recolhidos pelo Município;
b)alíquota: variada, conforme tabela expressa no Decreto.
7. O artigo 30 do Estatuto Fundamental, por seu turno, declina o rol de competências dos Municípios, entre as quais destaca-se a de "legislar sobre assuntos de interesse local" (inciso I), e a de "organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local" (inciso V). Idêntica norma é consagrada no artigo 170, inciso VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
8. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada;
9. A natureza jurídica da retribuição ao serviço de coleta de lixo, por sua obrigatoriedade na prestação, é de espécie tributária taxa (Súmula 545 do STF). A instituição de referida taxa por Decreto Municipal afronta o princípio tributário da reserva legal (art. 150, I, da CF/88);
Enquanto tributo, a taxa é devida, independentemente da efetiva utilização do serviço pelo contribuinte, bastando ser ele colocado à disposição deste e a tarifa se vincula à idéia de efetivo fornecimento de bens ou serviços, variando o valor conforme a quantidade do consumo (se se trata de bens)ou por vezes em que o serviço é tomado, donde se conhecer as tarifas de transporte, de consumos de energia elétrica, de água, etc., mas nunca se tomando essa espécie de preço público, pela quantidade de volume ou de peso de lixo coletado; para este último, a remuneração adequada é a taxa;
Como o Poder Público não pode fugir a essas restrições de seu poder de tributar, é evidente que, nos casos em que é devida taxa, não pode ele - sob pena de fraude às limitações constitucionais - esquivar-se destas, impondo, ao invés de taxa, preço público" (RE n.º 89.876/RJ, rel. Min. Moreira Alves, RTJ 98/236);
Se o serviço prestado tiver natureza industrial ou comercial, a contrapartida efetivar-se-á mediante o pagamento de preço público. Se, entretanto, a atuação estatal for serviço próprio do Estado, inerente às suas atividades como Poder Público, a eventual remuneração somente poderá se efetivar mediante a cobrança de taxa" (RE n.º 103.619-2);
10."In casu", sendo o serviço público específico de coleta de lixo - ainda que especial - atividade estatal essencial à coletividade, à saúde pública, não cabe a Administração pretender, diante da contraprestação estatal, impor à apelante prestação pecuniária, sem que sua delimitação esteja determinada em lei e pautada pelas regras inerentes à instituição de tributo;
11.Isto porque, o critério de cobrança de taxa, em face da atividade estatal, segundo ALIOMAR BALEEIRO, "cabe quando os serviços recebidos pelo contribuinte resultem de função específica do Estado, ato de autoridade, que por sua natureza repugna ao desempenho do particular e não pode ser objeto de concessão a este." (Direito Tributário Brasileiro, Forense, 11ª ed., 1999, atualizado por Mizabel Derzi, p. 545);
12.Vale dizer, na medida em que reste configurado um serviço público, como sendo essencial e, portanto, a cargo do Estado, tal atividade, sem sombra de dúvidas, só pode ser custeada por intermédio de taxa, não possibilitando ao Poder Público, com efeito, optar pela cobrança por via de tarifa, a fim de não se submeter aos critérios constitucionais, próprios da obrigação tributária;
13.A natureza jurídica da remuneração decorre da essência da atividade realizadora, não sendo afetada pela existência da concessão. O concessionário recebe remuneração da mesma natureza daquela que o Poder Concedente receberia, se prestasse diretamente o serviço;
14.Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então é justo que a remuneração correspondente, cobrada pelo Poder Público, sofra as limitações próprias de tributo" (Resp. n.º 167.489/SP, rel. Min. José Delgado, DJU 24.08.98);
15. Diante de tais considerações, sendo, por força legal, a coleta de lixo serviço público essencial, porquanto seja de relevância para toda a coletividade, o que não se pode olvidar é que quis o legislador constituinte dar azo à intervenção do Estado na economia, não podendo o mesmo transferir este ônus à atividade particular, nem tampouco valer-se de contraprestação tarifária à margem do poder de tributar, sob pena, frise-se, de se fazer tábula rasa do fato gerador da taxa, que tem base na Constituição da República;
16. "Como o Poder Público não pode fugir a essas restrições de seu poder de tributar, é evidente que, nos casos em que é devida taxa, não pode ele - sob pena de fraude às limitações constitucionais - esquivar-se destas, impondo, ao invés de taxa, preço público" (RE n.º 89.876/RJ, rel. Min. Moreira Alves, RTJ 98/236);
17. "Em se tratando de serviço de remoção de lixo, não me parece possa haver dúvida de que é ele, nos dias presentes, em nosso país, função essencial do Poder Público, ou seja, serviço que tem de ser prestado obrigatoriamente por este, sem poder dispensar dele o particular que produz lixo no meio urbano";
18. "além das atividades clássicas do Estado, toda uma série de tarefas cuja execução (por motivos de higiene, saúde, etc.) interessa à coletividade, não podendo, por isso, ficar a critério dos indivíduos implementá-las ou não, nesse campo, o Estado deve agir, por meio do instrumento que, modernamente, pauta todas as suas ações: a lei" (Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, 2000, p.44);
19. Concluo, sem dúvida alguma, que a cobrança da Tarifa para a coleta de lixo especial destoa de toda a sistemática constitucional-tributária, sendo impertinente e inválida, por conseqüência, a possibilidade de tornar esta atividade estatal facultativa à escolha dos cidadãos, à míngua de sua essencialidade e dos diplomas legais, supra citados, os quais exigem sua realização pelo Município, obrigatoriamente;
20. Cabe notar que, no texto constitucional de 1988, há um capítulo próprio dispondo acerca da intervenção do Estado na economia, podendo, nestes casos, serem custeados os serviços prestados por meio de tarifa;
21.Enfim, não resta dúvida quanto a inconstitucionalidade do Decreto n.° 9.152 de 29 de abril de 2003, publicado na mesma data pelo Prefeito Municipal de Uberlândia, Sr. Zaire Rezende, que instituiu a cobrança a cobrança de preço público (tarifa) como contraprestação ao serviço de coleta de lixo urbano para grandes produtores de lixo, desrespeitando o comando constitucional que prevê a figura tributária da taxa para o serviço essencial de coleta de lixo urbano.
BIBLIOGRAFIA
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Notas
1 Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito, Martins Fontes, 1994, 4ª edição, p. 5.
2 Paulo de Barros Carvalho, Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência, Saraiva, 2ª edição, 1999, p.18.
3 Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito, Martins Fontes, 1994, 4ª edição, p. 37.
4 Hans Kelsen atribuiu maior valor à norma sancionadora classificando-a de primária. Sendo as normas de conduta secundárias, não entraremos no mérito dessa classificação pois não é o objeto do presente estudo.
5 Tercio Sampaio Ferraz Jr., no livro Introdução ao Estudo do Direito explica a função da hermenêutica nos seguintes termos: "Ao se utilizar seus métodos, a hermenêutica identifica o sentido da norma, dizendo como ele deve-ser (dever-ser ideal). Ao fazê-lo, porém, não cria sinônimo, para o símbolo normativo, mas realiza uma paráfrase, isto é, uma reformulação de um texto cujo resultado é um substituto mais persuasivo, pois exarado em termos mais convincentes. Assim, a paráfrase interpretativa não elimina o texto, pondo outro em seu lugr, mas o mantém de uma forma mais conveniente, reforça-o, dando-lhe por base de referência o dver-ser ideal do legislador racional, para um efetivo controle de conotação e da denotação."
6 Paulo de Barros Carvalho Curso de Direito Tributário, Saraiva, 13ª edição, 2000, São Paulo, p. 8.
7 Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, 17ª edição, Malheiros, 2002, p. 427 e 428.
8 Idem, p. 429.
9 Ibidem, p. 440 e 441.
10 Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, Saraiva, 13ª edição, 2000, p. 155 e 156.
11 Idem, p. 158.
12 Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, Lejus, 3ª edição, 1998, p. 329 e 330.
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
DIB, Cristiano Cury. A inconstitucionalidade da tarifa de destinação de resíduos sólidos no município de Uberlândia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 493, 12 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5905. Acesso em: 26 abr. 2024.