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Acessibilidade aos portadores de deficiência física: uma garantia constitucional

Acessibilidade aos portadores de deficiência física: uma garantia constitucional

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Observar as garantias constitucionais aos portadores de deficiência na Constituição é pensar a respeito do princípio da dignidade da pessoa humana, ao tempo em que se levanta necessário debate em torno do preconceito, da exclusão social e do direito à cidadania.

RESUMO: Uma parcela da população é composta por pessoas que sofrem com algum tipo de dificuldade ou limitação, seja ela permanente ou temporária. São pessoas classificadas como portadoras de deficiência. Considerando que um número significativo de brasileiros encontra-se nessa condição, o presente artigo objetiva verificar as garantias de acessibilidade oferecidas aos portadores de deficiência física na Constituição Federal de 1988. Desse modo, o estudo propõe repensar a respeito do princípio da dignidade da pessoa humana; levantar o debate em torno do preconceito, da exclusão social e do direito à cidadania; interligando o respeito à pessoa deficiente com a promoção da sua acessibilidade.

PALAVRAS CHAVE: Deficiência. Acessibilidade. Constituição. Cidadania. Respeito.


INTRODUÇÃO

 Uma parcela da população é composta por pessoas que sofrem com algum tipo de dificuldade ou limitação, seja ela permanente ou temporária. Essas pessoas são portadoras de alguma deficiência e todos os dias se deparam com as mais diversas adversidades.

Não é preciso andar muitos metros pelas ruas de uma cidade para perceber o quanto o ambiente é hostil para elas. Os cadeirantes, por exemplo, sofrem com calçadas com níveis diferentes, buracos, degraus e escadarias, ausência de rampas e muitos outros obstáculos que se colocam em seu caminho e tornam a locomoção praticamente impossível.

Além do ambiente hostil, marcado por barreiras físicas, os portadores de deficiência são obrigados a conviver com os olhares desconfiados da sociedade. Olhares repletos de preconceitos e de ignorância. Em razão disso, costumam ser segregados.

Por sinal, a segregação pela qual passam não é um fato novo e remete aos primórdios da humanidade. Num tempo em que imperava a ‘lei da sobrevivência’, quem não podia cuidar de si e ainda ajudar na manutenção do grupo era rejeitado por ele. Assim, no passado, a organização social já inabilitava os portadores de deficiência, marginalizando-os e privando-os de liberdade.

O que se observa atualmente não difere muito do passado. Os portadores de deficiência são simplesmente relegados pela sociedade ou colocados em segundo plano. Apesar de terem direitos garantidos em leis, inclusive pela Lei Maior, estes em sua maioria não costumam ser respeitados, configurando agravo à dignidade da pessoa humana.

No entanto, não se pode deixar de reconhecer que o tema vem sendo objeto de preocupação da sociedade brasileira, que hoje está mais consciente e atenta ao problema. Prova disso é a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, primeiro texto a integrar a legislação brasileira com status de norma constitucional.

Considerando o tema pertinente e atual, este artigo realiza uma reflexão sobre a situação dessas pessoas; utilizando como método os estudos bibliográficos. Objetiva-se aqui, verificar as garantias de acessibilidade oferecidas aos portadores de deficiência física na Constituição Federal de 1988.

Desse modo, o artigo propõe repensar a respeito do princípio da dignidade da pessoa humana; levantar o debate em torno do preconceito, da exclusão social e do direito à cidadania; interligando o respeito à pessoa deficiente com a promoção de sua acessibilidade.


1.A DEFICIÊNCIA FÍSICA

De certo modo, podemos dizer que a deficiência faz parte da condição humana visto que quase todo mundo está sujeito a ter alguma deficiência, seja ela temporária ou permanente, em algum momento de sua vida. Afinal, à medida que envelhecemos enfrentamos maiores dificuldades com a funcionalidade dos nossos corpos.

A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) adotada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) no Relatório Mundial Sobre a Deficiência fez avançar a compreensão e a mensuração da deficiência. Na CIF, os problemas de funcionalidade humana são categorizados em três áreas interligadas:

a)         alterações das estruturas e funções corporais: significa problemas de funções corporais ou alterações de estruturas do corpo, como por exemplo, paralisia ou cegueira;

b)         limitações: são dificuldades para executar certas atividades, por exemplo, caminhar ou comer;

c)         restrições à participação: em certas atividades são problemas que envolvem qualquer aspecto da vida, por exemplo, enfrentar discriminação no emprego ou nos transportes. 

A deficiência refere-se às dificuldades encontradas em alguma ou todas as três áreas da funcionalidade. Essa classificação compreende funcionalidade e deficiência como uma interação dinâmica entre problemas de saúde e fatores contextuais, tanto pessoais quanto ambientais (RELATÓRIO MUNDIAL SOBRE A DEFICIÊNCIA, 2012).

A Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas (CDPD) compreende que o conceito de deficiência está em evolução, mas realça que “a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e barreiras comportamentais e ambientais que impedem sua participação plena e eficaz na sociedade de forma igualitária” (RELATÓRIO MUNDIAL SOBRE A DEFICIÊNCIA, 2012).

Na prática a OMS considerada portadora de Deficiência toda pessoa que apresente, em condição definitiva, perdas ou anomalias de sua estrutura ou função anatômica, fisiológica ou psicológica, que a impossibilitam de realizar certas atividades consideradas ‘normais’ para qualquer pessoa (RELATÓRIO MUNDIAL SOBRE A DEFICIÊNCIA, 2012).

A mesma definição acabou sendo adotada pelo Decreto Federal n° 914/93 que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, sendo expressa no artigo 3° do documento:

Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. (DF n° 914/93, art. 3° caput).

Sassaki (2001) nos apresenta as nomenclaturas mais adequadas para se dirigir a essas pessoas. Segundo ele ‘pessoa com deficiência’ é o termo mais adequado. No entanto, o termo ‘pessoa portadora de deficiência’ (PPD) aparece com maior intensidade em documentações estaduais e federais. Também é bastante comum ouvir o termo ‘pessoa com necessidades especiais’ (PNE) para se referir aos deficientes. Mas pessoas com necessidades especiais não necessariamente possuem deficiência, podemos citar os obesos e os diabéticos como exemplo.

Sassaki (2001) também nos lembra que o número de pessoas portadoras de deficiência em todo o mundo foi investigado:

A Rehabilitation International – uma rede de pessoas com deficiência, provedores de serviços e órgãos governamentais destinada a melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência – realizou em 1969 uma análise completa sobre a incidência de deficiência no mundo. Foi nessa análise que se descobriu “uma pessoa em cada 10” possuía algum tipo de deficiência. Posteriormente, a Rehabilitation International efetuou projeções para os outros anos sempre aplicando a mesma proporção. [...] No início da década de 70, a Organização Mundial de Saúde realizou estudos que confirmaram a proporção encontrada pela Rehabilitation International. [...] Levantamentos locais realizados por outras organizações também mostraram esse mesmo percentual, o que o tornou um dado confiável. [...] A partir de 1976, quando a ONU (pela resolução 31/123) já havia proclamado 1981 como o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, o mundo começou a ouvir e ler informações massivas sobre o número estimativo de pessoas com deficiência bem como sobre seus direitos e aspirações. E foi extensamente divulgado que por volta de 1980 haveria 500 milhões de pessoas com deficiência no mundo já que àquela altura a população do planeta chegava a cinco bilhões de habitantes.

Estimativas atuais da OMS e da Organização das Nações Unidas (ONU) apontam que 10% (dez por cento) da população mundial, ou uma em cada dez pessoas, sofre com algum tipo de deficiência. Conforme citado, trata-se de uma estimativa, pois não existem estudos que informem o número exato de pessoas deficientes. A carência desses números é atribuída à dificuldade de alguns países em colher dados de forma mais precisa. 

Se essa porcentagem for de fato correta, então temos, hoje, cerca de 600 milhões de pessoas portando alguma deficiência. Sendo que fica indefinida a distribuição dessa população pelo globo terrestre. Podendo seu número ser maior em regiões onde existem conflitos armados. Onde sabemos que é grande a presença de mutilados vítimas de bombas, minas terrestres e outros artefatos decorrentes da violência dos conflitos.

Há também uma grande chance do número de pessoas portadoras de deficiências ser maior em regiões miseráveis, onde a fome e determinadas doenças tem seus espaços.

No Brasil, dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), obtidos com o último Censo Demográfico realizado no ano de 2010 indicam que uma parte significativa da população brasileira é deficiente. De acordo com o Censo 2010, 45,6 milhões de pessoas em todo o Brasil, ou 24% (vinte e quatro por cento) da população brasileira, se enquadram em alguma deficiência (PITA, 2011).

Constatou-se em relação ao Censo Demográfico realizado em 2000, um expressivo crescimento no número de pessoas que declararam algum tipo de deficiência ou incapacidade. Naquela ocasião, as pessoas com deficiência correspondiam a 14% (quatorze por cento) da população total (PITA, 2011).

De acordo com Pita (2011):

O dado, no entanto, pode provocar uma interpretação equivocada da realidade. Segundo especialistas o aumento no número de pessoas que se declara com deficiência não necessariamente significa um aumento deste grupo populacional. Uma das hipóteses levantadas [...] é que os números estejam refletindo uma mudança comportamental impulsionada pelos avanços sociais.

Battistella apud Pita (2011) afirma que “No momento em que o cidadão vê que seus direitos começam a ser respeitados, pode assumir com mais dignidade a sua condição".

Por enquanto, a única certeza é que uma análise dos dados do Censo 2010 mostram que a população de deficientes no Brasil encontra-se um pouco acima da média mundial estipulada em 10% (dez por cento) pelos organismos internacionais.

1.1   O Preconceito Social e a Luta por Autonomia 

Vivemos numa sociedade que supervaloriza a capacidade intelectual, a competitividade, a produção e um determinado padrão de beleza física. Em culturas assim, as pessoas com necessidades especiais físicas, déficits intelectuais, sofrimento mental, limitação sensorial ou outras particularidades, costumam ser subestimadas.

Em relação aos deficientes em muitos lugares o que vemos são pessoas sem oportunidades de educação, de trabalho, de lazer, etc., pessoas marginalizadas pela sociedade, abandonadas pelo poder público, entregues a própria sorte.

Segundo Mazzilli (2007),

São inúmeras as condições marginalizantes, e, entre estas, incluem-se até mesmo sexo, raça, religião, proveniência regional ou nacional e outras condições derivadas de preconceitos (como determinadas doenças, idade, estatura, comportamentos sexuais minoritários ou até a própria aparência física – como as pessoas feias ou as obesas). Entretanto, em nada qualquer dessas condições diminui a dignidade do ser humano. (MAZZILLI, 2007, p.595).

E continua seu raciocínio,

Além das condições físicas ou mentais marginalizantes, existem, pois as condições sociais. Apesar de negados por muitos, no Brasil há preconceitos de toda espécie, ora de forma clara, ora dissimulada. Preconceitos contra raças (consideradas não em seu sentido puramente científico, mas como dado sócio-cultural), origem nacional ou regional, religiões, ou comportamentos sexuais minoritários sobrevivem no inconsciente coletivo, o que é demonstrado, no mínimo, por piadas depreciativas e ditos mordazes. Mas o maior de todos é o preconceito social. No Brasil, a ascensão social geralmente faz desaparecer todos os outros motivos de discriminação: cor da pele, religião ou antecedentes criminais, por exemplo, aí são abstraídos. Pessoas endinheiradas, de sucesso ou apenas bem vestidas geralmente são recebidas em qualquer ambiente, enquanto pessoas miseráveis são desconsideradas desde as repartições públicas até os recintos particulares. (MAZILLI, 2007, p.595).

A luta pela inclusão social se manifesta num longo caminho de avanços, conquistas e algumas vezes perdas de espaço e recuos, na busca de uma sociedade mais igualitária e justa.

  Quando falamos em deficiência, naturalmente abordamos o aspecto da autonomia entre deficientes e com isso nos referimos à capacidade de socializar essas pessoas, sem que elas sofram abusos e preconceitos por parte da sociedade.

Tradicionalmente o conceito de autonomia confunde-se com o de liberdade, consistindo na capacidade que um indivíduo tem de tomar suas próprias decisões, de se autogovernar, com base em sua razão individual.

Neste sentido, a noção de autonomia é adquirida quando o indivíduo torna-se consciente de sua individualidade, toma ciência de sua condição de agente transformador da realidade em que vive. Freire (1980) nos lembra que, quanto maior for a reflexão sobre a própria realidade, maior também a chance do sujeito desenvolver uma atitude consciente e ao mesmo tempo transformadora, comprometida com a mudança social.

Uma atitude crítica diante do mundo representa um caminho para sua própria emancipação já que tal forma de pensar tende a libertar e não submeter o homem a injustiças.

Uma injustiça bastante comum cometida aos deficientes é o preconceito. É importante ressaltar que o preconceito, relacionando aos portadores de deficiência não é nenhuma surpresa, mas não é menos grave.

Muitas vezes, o preconceito da sociedade para com eles existe, mas não revela sua face, permanecendo oculto no caráter das pessoas. A discriminação sofrida é, sem dúvidas, uma situação incomoda para muitos, sendo também perversa e cruel. Percebe-se o quanto isso causa danos à auto-estima deles.

Desse modo, entendemos que a conquista da autonomia pelos deficientes vai além da convivência física com seus dispares. Ela envolve também o desenvolvimento de culturas, políticas e práticas educacionais que eliminem as barreiras da aprendizagem e do preconceito impostas a eles.


2. IGUALDADE E DIGNIDADE: FATORES DA INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DEFICIÊNCIA 

As necessidades de cada pessoa têm igual importância, é o que prega a Declaração Universal dos Direitos Humanos[1]. Adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, ela evidência que todos os homens nascem iguais e possuem os mesmos direitos.

Aliás, os princípios de igualdade e dignidade humana estão presentes ao longo de todo o documento, a começar pelo artigo 1º “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.” (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948). 

Os princípios expressos na declaração são importantes e conforme D’Abronzo (2006) trata-se de uma conquista social relativamente recente, que aos poucos se consolida na sociedade. Gradativamente, esses princípios abrem espaços para que as diferenças se manifestem e possam ser respeitadas pela Lei.

De acordo com Mendes (2008, p.157), o princípio da igualdade ou isonomia determina que seja dado tratamento igual aos que se encontram em situação equivalente e que sejam tratados de maneira desigual os desiguais, na medida das suas desigualdades.

Segundo Faria (apud MAZZILLI, 2007, p. 598), “faz-se mister esclarecer o conceito de igualdade, para que sua aplicação possa cada vez se tornar mais efetiva, impedindo-se não só as distorções como as falsas reivindicações em nome do referido princípio”.

Sobre isso, Mendes (2008, p. 157) afirma que:

Como, por outro lado, no texto da nossa Constituição, esse princípio é enunciado com referência à lei – todos são iguais perante a lei -, alguns juristas construíram uma diferença, porque a consideram importante, entre a igualdade na lei e a igualdade diante da lei, a primeira tendo por destinatário precípuo o legislador, a quem seria vedado valer-se da lei para fazer discriminações entre as pessoas que mereçam idêntico tratamento;a segunda, dirigida principalmente aos intérpretes/aplicadores da lei, impedir-lhes-ia de concretizar enunciados jurídicos dando tratamento distinto a quem a lei encarou como iguais.

Podemos dizer que a ideia de igualdade pregada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos seria a de possibilitar a todos os seres humanos um tratamento equânime e uniformizado, bem como equiparar todos eles no que diz respeito às possibilidades de concessão de oportunidades.

Neste sentido, as oportunidades devem ser oferecidas de forma igualitária para todos os cidadãos, na busca pela apropriação dos bens materiais e imateriais da cultura. Sendo assim, todos os recursos humanos devem ser empregados para garantir que as pessoas tenham as mesmas oportunidades e os mesmos direitos. E isso, inclui, evidentemente, as pessoas portadoras de deficiência.

A dignidade da pessoa humana expressa na Declaração baseia-se no respeito aos direitos humanos mais elementares como o direito à vida, à liberdade, à honra, à intimidade, à saúde, à educação. Ela consagra, desde logo, o pensamento centrado no ser humano, e não em qualquer outro referencial.

Mendes (2008, p. 154) nos lembra que:

No Brasil, igualmente, é significativo o esforço pela concretização desse princípio, tanto no plano legislativo quanto no jurisprudencial e doutrinário, em que pesem, nunca é demais insistir, as nossas crônicas dificuldades materiais e socioculturais para tornar efetivo o respeito à dignidade da pessoa humana.

O respeito desses princípios exige o compromisso de toda a sociedade. A vigência dos direitos específicos das pessoas com deficiência está diretamente relacionada à vigência dos direitos humanos fundamentais. Ora, se o direito universal à saúde não é cumprido de modo suficiente pelo Estado, o direito à saúde específico das pessoas com deficiência igualmente será fragilizado ou mesmo negado.

Muito embora grande parte da sociedade os considere incapazes de realizar as mais simples atividades, vale lembrar que o deficiente é um sujeito de direitos e responsabilidades sociais, assim como os demais cidadãos. E por serem cidadãos iguais a qualquer outro, eles tem todo o direito de melhores condições de vida, de exigirem participação na sociedade, sem sofrer nenhum tipo de discriminação. Ou seja, o deficiente tem todo o direito de reivindicar a sua inclusão social.


3. GARANTIAS FUNDAMENTAIS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA CONSTITUIÇÂO DE 1988 

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a República Federativa do Brasil, organizada como Estado Democrático de Direito, tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1°, III). Ou seja, o Estado Brasileiro não se funda na propriedade, em classes, em corporações, em organizações totalitárias, tampouco no próprio Estado, mas sim na pessoa humana.

A mesma constituição expressa o desejo de uma sociedade livre, justa e igualitária, que promova o bem estar de todos “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (CF/88, art. 3°, I e IV).

Logo em seguida, o artigo 5° da Constituição declara “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” (CF/88, art. 5° caput). Além dessa regra, matriz da igualdade formal “todos são iguais perante a lei”, encontraremos a regra da igualdade material, ou seja, o suporte dado pelo Estado, reconhecendo situação de vulnerabilidade de determinados grupos.

Podemos dizer que a idéia de igualdade estabelecida aqui se aproxima muito da que fora expressa na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ou seja, possibilitar a todos os brasileiros um tratamento imparcial. Isso é importante, pois representa uma forma de minimizar atitudes preconceituosas em relação àqueles que são diferentes.

O fato é que a igualdade vem traduzida em diversos dispositivos constitucionais, além da regra genérica presente no seu art. 5º. Bastaria à regra para a garantia da igualdade formal, ou seja, a igualdade perante a lei. Todavia, o constituinte preferiu deixar claro, evidenciar a regra da igualdade das pessoas com deficiência.

Seguindo uma preocupação mundial em estabelecer um direito social a Constituição Federal de 1988 assegurou, em seu artigo 7°, inciso XXXI, a “proibição a qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.” (CF/88, art.7°, XXXI).

Ou seja, a Constituição garante a todos o direito ao trabalho, sendo que o impedimento desse direito pode ser considerado crime de discriminação. Contudo, importar ressaltar que a pessoa com deficiência deve, primeiramente, estar habilitada ao cargo, o que se verá pela ultrapassagem do critério mínimo exigido para todos pela Administração Pública.

A pessoa portadora de deficiência deve ser compreendida como uma pessoa capacitada para o trabalho através de um processo de habilitação ou reabilitação. Uma vez considerada apta, não há porque negar-lhe trabalho. Ao ser empregada, deve sempre haver uma parceria entre empregador e trabalhador, objetivando a eliminação de barreiras que impeçam a realização da atividade.

O artigo 37, inciso VIII, afirma: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.” (CF/88, art. 37, VIII). No caso, como se percebe, trata-se de verdadeira ação afirmativa, reservando vagas a esse grupo vulnerável.

Complementar ao texto Constitucional, a legislação ordinária Lei n° 8.213/91 dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, entre elas: institui cotas para deficientes nas empresas. De acordo com ela, as empresas com mais de 100 funcionários são obrigadas, sob pena de sofrer atuação do Ministério Público do Trabalho, a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos, para pessoas portadoras de deficiência.

Os percentuais ficam estabelecidos da seguinte forma:

·         De 101 até 200 funcionários = 2%;

·         De 201 até 500 funcionários = 3%

·         De 501 a 1.000 funcionários = 4%

·         Acima de 1.000 funcionários = 5%

A não-utilização da vaga reservada para a pessoa com deficiência, mesmo a inscrita em tal condição (vaga reservada), obedece ao princípio da inclusão social e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o nosso ordenamento jurídico ao assegurar cotas para deficientes, determinadas por lei específica, cria uma oportunidade para corrigir uma desigualdade real.

O artigo 23, inciso II, da Carta Magna determina que é competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. (CF/88, art. 23, II).  Já o artigo 24, inciso XIV, garante “proteção e integração social” dessas pessoas.

Independentemente da contribuição à seguridade social, a Constituição Federal garante também assistência social a quem dela precisar sendo um dos seus objetivos “a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”. (CF/88, art. 203, IV).

 Assim, fica estabelecida no artigo 203, inciso V, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência”. (CF/ 88, art. 203, V). O benefício que também se estende ao idoso é aplicado quando a pessoa é incapaz de garantir o próprio sustento e sua família não puder ajudar.

O artigo 205 da Carta Magna estabelece que a educação é um “direito de todos e dever do Estado e da família”. (CF/88, art. 205 caput) O Estado Brasileiro no cumprimento dos seus deveres se obriga a prover “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. (CF/88, art. 208, III). 

Observemos o artigo 227 da Constituição Federal,

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: [...]

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. (CF/88, art. 227 caput, I e II).

Dessa forma observamos que os direitos das crianças e dos adolescentes portadores de deficiência estão assegurados pela Lei Maior.

Por fim, o artigo 244 da nossa Constituição, o último a tratar o tema da deficiência, dispõe sobre “a adaptação de logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.” (CF/88, art. 244).

Sem dúvidas, a Constituição Federal de 1988 representou um avanço no que diz respeito aos direitos das pessoas portadoras de deficiência visto que as constituições anteriores não tratavam o tema com a devida importância. Uma análise do que está expresso nela, permite-nos afirmar que a nossa Lei Maior é uma lei inclusiva, preocupada com a situação de todos (MENDES, 2008).

 Quando se busca saber como é garantida a acessibilidade aos portadores de deficiência verifica-se que eles são amparados pelos direitos expressos na Carta Magna e pela Lei Federal n° 10.098/00, que estipula normas gerais para a promoção da acessibilidade.

Conforme observamos, a nossa Constituição garante a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência. Contudo cabe ao Estado através de medidas, fazer cumprir o que está previsto nela. Porém, quando o Executivo é deficiente, nada impede que a Justiça ocupe o papel deste, tornando mais eficaz o efetivamento da lei.

 Recentemente a Justiça Federal em São Paulo determinou que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) exija nos filmes que financiar a inclusão de legendas ocultas os closed captions. O pedido aceito pelo Ministério Público Federal visa cumprir o dever de inclusão das pessoas com deficiência auditiva, facilitando o acesso destas à cultura.

 Lembramos que a Lei nº 7853 determina que as salas de cinema devem possuir os meios necessários para facilitar o acesso de pessoas com esse tipo de deficiência, entretanto ela geralmente é ineficaz por não haver a obrigação da produção de legenda para os filmes. Essa medida tomada, embora possa não ter grande abrangência, significa um passo que pode incentivar e abrir caminho para mais avanços nessa área.

3. 1    Educação Inclusiva, uma garantia da Lei n° 9394/96.

Os modelos atuais de inclusão de deficientes enfatizam que o sistema educacional deve se apropriar de filosofia fundamentada em princípios democráticos e igualitários, com estrutura adequada as necessidades de todos os alunos. As práticas discriminatórias devem ser eliminadas e a diversidade humana valorizada, sem deixar de lado, é claro, a qualidade da educação para todos.

Uma escola inclusiva é aquela que entende que o seu espaço é lugar de formação e desenvolvimento da cidadania, é uma escola que prestigia a diversidade humana e esta consciente das suas funções sociopolíticas. De acordo com Glat e Nogueira (2002 apud LÁZARO, MAIA, 2009, p. 6) “a educação inclusiva está na idéia de uma escola que não seleciona crianças em função de suas diferenças individuais, seja elas orgânicas, sociais ou culturais”.

O debate em torno do processo de inclusão social de deficientes tem aumentado, da mesma forma também vem crescendo (principalmente nas últimas duas décadas) nos diversos educandários espalhados pelo país o número de alunos com ‘necessidades educativas especiais’.

O MEC registrou um aumento de 252.023 novas matrículas de alunos com necessidades educacionais especiais no sistema de ensino, nos últimos quatro anos, evidenciando um crescimento de 56%, alcançando em 2006, 700.624 alunos matriculados na educação básica. A evolução das matrículas de alunos com necessidades educacionais especiais registra 46,4% de inclusão nas classes comuns do ensino regular caracterizando o crescimento da participação da esfera pública na oferta de vagas para alunos com necessidades educacionais especiais os dados indicam que 63% dos alunos estão na esfera pública (INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, 2009).

Apesar desse aumento considerável de alunos matriculados, a consolidação da educação inclusiva encontra diversas barreiras, tais como: inadequação dos espaços físicos, falta de recursos materiais e de propostas pedagógicas pertinentes e talvez o mais grave, um total despreparo do professor para trabalhar com o alunado.

Por sua vez, a Lei n° 9394/96 das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece que a educação é ‘direito de todos’ e dever da família e do Estado,  que deve oferecê-la sob a forma de ensino sistematizado, guiado por princípios básicos, dentre eles a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a inclusão. 

A proposta de inclusão escolar é, sem dúvidas uma atitude politicamente correta, representativa de valores como a igualdade de direitos e de oportunidades para todos. Mas, para que isso aconteça de forma satisfatória, é preciso sanar os problemas anteriormente citados. Sendo imprescindível a formação e capacitação de professores para que a prática educativa de inclusão seja de fato alcançada.


CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Constamos que a Constituição Federal de 1988 trata a questão da deficiência centralizando o tema no princípio da igualdade, oferecendo garantias de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência. Percebe-se também, em vários de seus artigos, o desejo de amparar essas pessoas, uma vez que é fundamento do nosso Estado, a dignidade da pessoa humana, assentada no reconhecimento do indivíduo como ser único e, portanto, precioso.

Observamos, ainda, que as pessoas portadoras de deficiência sofrem com o grave problema da exclusão social. A segregação impede que elas levem uma vida normal. Por sua vez, o problema da exclusão está diretamente relacionado a outros dois: o preconceito social e a falta de acessibilidade por descumprimento dos preceitos constitucionais.

O preconceito, infelizmente, existe e se manifesta nas pessoas constantemente, seja de forma clara ou implícita. Esse problema faz com que os deficientes sejam relegados, colocados em segundo plano ou simplesmente ignorados.

 O preconceito ainda tem o agravante de condenar o deficiente, pois é como se a pessoa com sua deficiência é que fosse o problema. Nesse processo inverte-se a lógica, sendo de responsabilidade do portador de deficiência a sua adaptação à sociedade. Em razão disso, muitos deles sofrem com baixa auto-estima e se sentem mal com sua condição especial.

Outro problema que está na raiz da exclusão social aos deficientes é a promoção de sua acessibilidade. Não por falta de leis, já que nossa Constituição e as Leis 10.048/00 e 10.098/00 legislam a respeito, mas sim por descumprimento destas. Averigua-se, com frequência, que os espaços públicos das cidades tais como ruas, calçadas, praças, escolas, templos, prédios da administração pública, etc. não estão preparados para recebê-los, assim como o setor de serviços. E as pessoas com deficiência têm direito ao acesso aos espaços urbanos e rurais.

Como consequência disso, essas pessoas tem sua mobilidade e habilidades reduzidas e sua locomoção fica comprometida. Não conseguem realizar atividades básicas e, por conseguinte, não encontram espaço no mercado de trabalho. Diante dessa dura realidade, alguns deficientes, optam pelo isolamento.

Como solução para a falta de acessibilidade, apontamos a necessidade de promover obras públicas de verdadeira transformação dos espaços por eles utilizados, bem como a efetivação de leis que garantam seus direitos e lhes dêem proteção. O fato é que, se não houver políticas públicas que realizem investimentos no melhoramento das condições de vida dessas pessoas, dificilmente acontecerá de forma absoluta a sua inclusão social.


REFERÊNCIAS 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 9050: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. 2ª ed. Rio de Janeiro, 2004.

BENAJAMIM CONSTANT, INSTITUTO. Educação Especial. Rio de Janeiro: MEC, Divisão de Pesquisa, Documentação e Informação – ano 15, n. 43, agosto, 2009.

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Nota

[1] Embora não seja um documento que representa obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de força legal, o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Amplamente citado por acadêmicos, advogados e cortes constitutionais. Especialistas em direito internacional discutem com freqüência quais de seus artigos representam o direito internacional usual.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Daniel Pereira Mira de. Acessibilidade aos portadores de deficiência física: uma garantia constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5144, 1 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59060. Acesso em: 10 maio 2024.