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Os princípios constitucionais do Direito do Trabalho e os direitos trabalhistas constitucionais

uma breve reflexão crítica

Os princípios constitucionais do Direito do Trabalho e os direitos trabalhistas constitucionais: uma breve reflexão crítica

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I.Introdução

Iniciamos o presente trabalho afirmando que o Direito é constituído de princípios e normas jurídicas. Tal constatação, aparentemente óbvia, é, no dia-a-dia profissional dos operadores do Direito, muitas vezes desconsiderada.

De fato, na esteira do magistério do emérito jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, os princípios jurídicos do Direito do trabalho é um tema pouco estudado, apesar de que o Direito do Trabalho, como os demais ramos do Direito, não pode prescindir dos princípios jurídicos que os informam e delimitam, quer no plano axiológico stricto sensu, quer a nível da operacionalização dos próprios institutos jurídicos integrante desta disciplina jurídica.

Destarte, julgo que é sumamente importante para o Direito do Trabalho, enquanto disciplina jurídica eminentemente vinculada a um fenômeno sócio-econômico de grande importância nas sociedades modernas - a relação de trabalho -, conhecer de maneira sistemática e racional os princípios jurídicos que o delimitam, a começar pelos princípios jurídicos constitucionais, bem como uma análise das garantias e dos direitos constitucionais trabalhistas.

O império do Positivismo Jurídico ao longo de boa parte dos séculos XIX e XX da Era Cristã fez com que a análise dos princípios jurídicos - aí incluindo os princípios constitucionais - fosse relegada a um segundo plano. Somente com a gradual extirpação da "camisa-de-força" do Positivismo Jurídico do mundo do Direito, ocorrida após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), é que o estudo dos princípios jurídicos adquiriram uma nova importância e amplitude.

De um ponto de vista geral, uma investigação cuidadosa acerca do Direito Constitucional Trabalhista é imprescindível se quisermos compreender as categorias analíticas dogmáticas do Direito do Trabalho no seu espectro mais amplo, bem como estabelecer, de maneira consistente, os próprios fundamentos jurídicos e meta-jurídicos desta disciplina jurídica. Assim procedendo, acabaremos por alçar o Direito do Trabalho a um patamar axiológico mais elevado, bem como a um nível científico mais apurado.

Na verdade, uma melhor compreensão dos princípios constitucionais trabalhistas certamente contribui para um maior discernimento acerca das estruturas jurídico-teleológica e jurídico-formal do Direito do Trabalho.


II.Delimitação do Assunto e Hipótese de Trabalho

II.1-Delimitação do Assunto

II.1.1-Considerações prévias gerais

É nossa intenção procurar discutir os princípios constitucionais vigentes que regem o Direito do Trabalho a partir de uma análise abrangente dos dispositivos da Constituição da República de 1988 que informam e conformam os princípios jurídicos objeto deste trabalho.

Neste diapasão, pretendemos focalizar nossa atenção, na medida do possível, nos dispositivos constitucionais pertinentes ao Direito do Trabalho, em especial os artigos 5º. e 7º. da atual Carta Política.

Por outro lado, se faz necessário ao bom andamento do presente trabalho a fixação, desde já, de determinados conceitos e a delimitação de algumas categorias analíticas. É o que passaremos a fazer neste item e no item III infra.

O Direito é uma Ciência Social de cunho normativo cujas regras de conduta são coercitivamente impostas à coletividade social com vistas a estabilidade política e a segurança social da Sociedade. Tal fato não implica, em termos históricos e sociológicos, na identificação mecânica do Direito com o monopólio estatal da solução jurídica dos litígios havidos no seio da Sociedade.

Sem embargo, a História do Direito e a Sociologia Jurídica demonstram a exaustão que a equação Direito = Estado, nem sempre foi, no passado, ou ainda é, nos dias de hoje, acurada em termos históricos e sócio-culturais.

Os dados históricos disponíveis apontam que em inúmeras sociedades tradicionais não-estatais, passadas e presentes, a Coletividade Social não esperou o desenvolvimento do Estado para regulamentar os conflitos existentes no seu seio. Mesmo no âmbito das Civilizações que desenvolveram o Estado ao longo de séculos, as análises sociológica e histórica apontam claramente que o Direito oriundo do Estado foi um fenômeno relativamente tardio, e que, em determinadas condições, o tecido social sofreu menos com a sua quase ausência do que com a sua presença e atuação explícita.

Em suma, se no Ocidente a Sociedade, mediante uma evolução multissecular, acabou por constituir um sistema legal coercitivo-sancionador embasado no poder do Estado, em outras Culturas, em especial aquelas existentes no Extremo Oriente, a jurisdição legal estatal coexiste com outras modalidades de composição dos litígios sociais, modalidades essas que, via de regra, são de caráter arbitral e não-coercitivo. Por via de conseqüência, nas sociedades não-ocidentais os princípios que delimitam a composição dos litígios sociais não são, via de regra, de origem estatal.

II.1.2-Conceitos iniciais

É imprescindível elaborarmos uma distinção nítida entre o que seja norma legal e o que seja princípio jurídico.

O perclaro jurista Celso Ribeiro Bastos, com a sua habitual sapiência, aponta que tal distinção não é tarefa fácil de ser levada a cabo e relaciona os três principais critérios utilizados pela Doutrina e pela Jurisprudência a fim de estabelecer as diferenças entre ambos, quais sejam:

1º.)o critério do grau de abstração, que vem a ser o critério mais utilizado no âmbito doutrinário;

2º.)o critério de aplicabilidade;

3º.)o critério da separação radical.

Ainda conforme o emérito tratadista supramencionado, os princípios jurídicos, "... juntamente com as normas, fazem parte do ordenamento jurídico. Não se contrapõem às normas, mas tão-somente aos preceitos." (1)

No Dicionário Houssais da Língua Portuguesa, o vocábulo princípio tem como acepções básicas, verbis: "1.o primeiro momento de existência (de algo) ou de uma ação ou processo; começo; início (...); 2.o que serve da base para alguma coisa; causa primeira, raiz, razão." (2)

Com fulcro na definição gramatical supracitada é cediço, no âmbito da Ciência do Direito e das diversas disciplinas que o integram, que os princípios jurídicos exercem uma dupla função distintas e autônomas, mas conexas, a saber:

1º.)a de servir como preceitos elementares que norteiam, enquanto pressupostos axiológicos fundamentais, todo ato jurídico substantivo ou adjetivo;

2º)traçar os limites jurídicos, e sobretudo os limites meta-jurídicos, de uma dada conduta legal prevista numa norma positivada.

No tocante a primeira função, os princípios jurídicos derivam diretamente dos padrões ou valores sociais, culturais, econômicos, políticos e éticos da Sociedade em um dado período de tempo.

O professor José J. Bezerra Diniz preleciona que os princípios jurídicos atuam como guias ou balizas valorativas em função dos padrões ou valores em questão, principalmente durante a fase de elaboração das normas legais pelo legislador.

Pessoalmente, entendo que, quanto maior for a identificação existente entre os princípios jurídicos e os supracitados valores da Sociedade, maior será a eficácia jurídica dos princípios jurídicos, quer sejam princípios constitucionais, quer sejam aqueles princípios próprios de uma determinada disciplina jurídica.

Nestes termos, a imperatividade dos princípios jurídicos sobre as demais normas legais vigentes em um determinado sistema jurídico se subsume aos valores sociais, políticos e culturais vigentes em determinada época se manifestando conforme o grau de observância dos valores em tela.

Tal identificação não é, e nem deve ser, determinista e finalística, mas tão-somente condicional. Quero dizer com isto que o nexo de causalidade entre os princípios jurídicos e as demais normas legais de um ordenamento jurídico opera-se de forma contingente, isto é, tal nexo se fundamento na existência de um conjunto de acontecimentos de ocorrência possível, mas não necessariamente certos, em função direta das alterações havidas nos padrões sócio-axiológicos vigentes na Sociedade.

Quanto a segunda função, os princípios jurídicos atuam como elementos de integração das lacunas existentes nos diversos subsistemas normativos legais de um dado ordenamento jurídico no sentido de servirem como guias normativos postos à disposição dos aplicadores do Direito a fim de suprir as eventuais omissões legais frente ao caso concreto. (3)

Com base no que foi discorrido até agora, e em síntese, podemos conceituar princípio jurídico como toda regra jurídica de aplicação geral dotada de elementos de cunho ético-normativo que servem de fundamento axiológico para as demais normas legais (quer sejam normas de eficácia imediata, quer sejam normas de eficácia contida), sejam elas normas positivadas ou não-positivadas, e que tiram dos princípios jurídicos as suas validade e eficácia jurídicas.

Em outras palavras, os princípios jurídicos são proposições abstratas meta-jurídicas estruturadas racionalmente, proposições essas que servem não só de fundamentos axiológicos das normas legais stricto sensu, sejam elas regras legais positivadas ou não-positivadas em códigos ou em legislação esparsa, como também atuam enquanto elementos de integração do próprio ordenamento jurídico mediante a harmonização dos vários institutos jurídicos que compõem o ordenamento jurídico em tela, evitando, tanto quanto possível, o surgimento, de lacunas ou contradições intrínsecas. Nesta acepção, aos princípios jurídicos constitucionais se incorporam determinados valores extra-jurídicos que o legislador constitucional opta agregar à norma positivada constitucional com o escopo de servir como parâmetro fundante de interpretação da norma legal positivada. Evidentemente que tais valores extra-jurídicos trazem em si uma inegável carga ideológica subjetiva que se encontra subjacente, via de regra, não somente às funções institucionais stricto sensu do Estado previstas no próprio ordenamento jurídico, como também está vinculada ao próprio ethos político da Sociedade Civil.

Em suma, os princípios jurídicos estão aquém e além da lei enquanto norma positivada ou consuetudinária, eis que se reportam diretamente à realidade social. Neste sentido, são preceitos axiológicos que promanam da Sociedade e, enquanto tal, desempenham a função de conformar a ordem jurídica como um todo, seja como um elemento integrador do Direito na hipótese de omissão de norma legal específica, seja como fonte formal do Direito no caso de ausência de normas legais aptas a incidir sobre o fato concreto.

Na esteira do magistério do professor Marcello Ciotola, não existem diferenças ontológicas substanciais entre os princípios constitucionais e os princípios gerais de direito. A razão principal para tal é que os princípios constitucionais, tal como os princípios gerais de direito, exprimem um conjunto axiológico de preferências comportamentais da coletividade, conjunto axiológico esse de caráter obrigatório e detentor de uma identidade social e cultural específica.

Os princípios jurídicos não podem ser confundidos com os costumes, na medida em que a validade e eficácia legal formal dos princípios jurídicos se submete à axiologia jurídica stricto sensu, apesar de eventualmente os mesmos se vincularem às práticas sociais existentes, enquanto a normatividade dos costumes prescinde de tal submissão à axiologia jurídica para ter validade e eficácia.

Isto posto, podemos conceituar os princípios jurídicos constitucionais como "... ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são ... ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais." (4)

No que tange à natureza jurídica dos princípios jurídicos constitucionais, é importante lembrar que, quando se indaga acerca da natureza jurídica de um instituto jurídico, de uma determinada norma legal ou mesmo acerca de princípios jurídicos que norteiam as normas infraconstitucionais, se está perquirindo, na verdade, sobre a essência daquilo que se está analisando, tanto à nível técnico-jurídico stricto sensu, quanto à nível meta-jurídico. Com efeito, não basta obtermos a verdadeira definição de algo para sabermos aquilo que efetivamente é acerca do nosso objeto de estudo, posto que devemos ir muito além das meras definições formais caso tenhamos a intenção de alcançar o real significado do objeto de estudo em foco.

À guisa de conclusão deste tópico, e em função de tudo o que foi discutido até aqui, importa destacar que os princípios jurídicos constitucionais não podem ir de encontro à realidade social; ao contrário, devem estar sempre em perfeita sintonia com ela, sob pena de se tornarem, necessariamente, letra morta. Caso os princípios jurídicos venham a se opor à realidade social que os delimita e informa, eles - princípios jurídicos - tendem a se tornar meras proposições jurídicas carentes de legitimidade e eficácia social.

II.2-Hipótese de Trabalho

A hipótese de trabalho que norteia este trabalho é que a atual Lex Fundamentalis, a par de ampliar as garantias e os direitos trabalhistas stricto sensu (quer individuais, quer coletivos), redesenhou os princípios jurídicos fundantes do Direito do Trabalho, na medida em que lhes deu uma nova roupagem teleológica, a saber: além de conferir proteção ao hipossuficiente no tocante a um quantum mínimo de direitos e garantias legais, a atual Constituição da República procurou redefinir a própria natureza e finalidade do trabalho humano e da relação de emprego a fim de compatibilizar a ordem social com os legítimos anseios e direitos da Sociedade, direitos e anseios esses dirigidos no sentido da realização individual e da criação de uma Sociedade mais justa em termos econômicos, sociais e políticos.

Tal reengenharia jurídica encontra-se expressa no art. 1º., inciso IV, c/c o caput do artigo 170, ambos da atual Carta Política.

Neste sentido, me parece claro que o legislador constituinte de 1988 procurou conferir aos princípios constitucionais trabalhistas um status maior que aquele existente nas nossas Constituições da República anteriores. Na verdade, entendo que os princípios constitucionais trabalhistas vigentes são verdadeiras cláusulas pétreas que não podem ser modificados ou extintos sob nenhum pretexto, sob pena de violar os fundamentos do Estado Democrático de Direito.


III.Considerações Históricas

Iniciamos o presente tópico lembrando que os princípios jurídicos que nortearam e ainda guiam o Direito do Trabalho nos dia atuais, como qualquer outro ramo da Ciência do Direito, encontram-se expressos em alguns brocardos jurídicos, v.g., in dubio pro misero. Tais brocardos expressam a natureza nitidamente protecionista desta disciplina jurídica.

Tendo em vista a sua natureza protecionista, já destacada acima, não é de se surpreender que, historicamente, o Direito Laboral seja classificado como um subsistema jurídico - isto é, um dos ramos da Ciência do Direito - que enfatize a ordem negocial sobre a ordem imposta e a informalidade processual sobre a formalidade processual. Justamente em decorrência disto, os princípios jurídicos constitucionais do Direito do Trabalho são preceitos jurídicos que, apesar de serem os fundamentos das regras legais que regulam as relações jurídicas eminentemente privadas, contém uma carga volitiva sócio-política de cunho impositivo que se impõe ao próprio Estado.

Por outro lado, nunca se deve esquecer que, em termos históricos, o Direito do Trabalho é uma das disciplinas jurídicas mais dinâmica, na medida em que se encontra sob a constante influência das transformações havidas no campo social, político, cultural e econômico.

Nascido tendo como referencial básico o emprego típico (alicerçado no trabalho subordinado, oneroso, contrato de trabalho por tempo indeterminado, etc.), o Direito do Trabalho evoluiu mediante a criação e incorporação de novas e diversas garantias e direitos individuais, ao ponto de transmudar-se, nos dias de hoje, para uma disciplina jurídica que concede um lugar de destaque à tutela das garantias e dos direitos difusos e trans-individuais laborais.

Tal fenômeno deriva, em parte ao menos, do progressivo aumento da complexidade da tecitura social moderna mediante o desenvolvimento de uma profusão de grupos e subgrupos sociais resultou num acréscimo proporcional nas relações econômicas e sociais intergrupais e, por via de conseqüência, na alteração do formato ou do desenho dos padrões de vínculo entre os indivíduos e entre estes e a Sociedade e/ou o próprio Estado.

Um exame histórico, ainda que rápido, conduz a constatação de que os ordenamentos constitucionais contemporâneos tem uma origem recente, não mais de dois séculos e meio. Em especial, as constituições escritas dos estados europeus e americanos - rígidas e/ou semi-rígidas -, tem origem remota nos acontecimentos desenrolados durante as Revolução Americana e Francesa, ambas ocorridas no último quartel do século XVIII d. C. (5)

A partir de meados do século XIX d. C. as constituições escritas da maioria dos países enveredaram por direções distintas e contrastantes. Neste diapasão, o século XX d. C. presenciou a gênese e evolução de um amplo movimento que englobou vários países no tocante a disciplinar diversos direitos sociais fundamentais no texto das suas respectivas constituições. Dentre os direitos sociais se elencaram muitos direitos e garantias laborais (tanto individuais, quanto coletivos), vários dos quais já estavam incorporados à legislação infraconstitucional ou amplamente reconhecidos pela jurisprudência de cada ordenamento jurídico nacional e pelos costumes.

Tal movimento, sob o impacto direto da Primeira Guerra Mundial (1914-1918) e da Revolução Bolchevique de 1917 na Rússia que levou os comunistas ao poder na Rússia, se alicerçou em dois acontecimentos distintos e autônomos, ainda que conexos:

1º.)as reivindicações sociais, políticas e econômicas das classes trabalhadoras ocorridas desde o século XIX d. C.;

2º.)a expectativa das elites dirigentes de que a regulamentação de um núcleo mínimo de direitos e garantias evitaria, ou ao menos reduzira, os perigos de um conflito social de proporções inimagináveis.

Numa perspectiva histórica mais ampla, podemos deduzir que o movimento em tela decorreu da falência política e sócio-econômica do Estado Liberal Clássico que subsistiu até meados da década de 20 e início da década de 30 do século XX d. C.

O Estado Liberal Clássico absenteísta, totalmente alheio aos anseios e necessidades das camadas mais pobres da Sociedade, acabou cedendo lugar ao Estado Intervencionista e este, por sua vez, foi substituído pelo Estado Democrático de Direito, onde os direitos sociais individuais ou coletivos de cunho difuso se constituem numa evolução dos direitos individuais tão duramente conquistados ao longo dos séculos XVIII d. C. e XIX d. C. com a derrocada do Estado Absolutista e o surgimento daqueles alicerçados na Democracia Liberal Clássica. (6)

Sem embargo, o atual Estado Democrático de Direito reconhece que a extrema complexidade das estruturas inerentes do próprio Estado Moderno requerem que, além da atuação dos órgãos funcionais clássicos do Estado previsto desde as primeiras constituições, sejam criados novos paradigmas normativos de abrangência política, social e jurídica mais amplos a fim de extinguir ou minorar as desigualdades sociais e econômicas porventura existentes no seio da Sociedade. Tal exigência corresponde ao reconhecimento ou, como querem alguns doutos, a superação do conceito de que o Estado é o único ente produtor da Lei.

O Brasil não ficou indiferente à esse movimento de constitucionalização dos direitos sociais, e mais especificamente das várias garantias e direitos trabalhistas arduamente conquistadas ao longo dos séculos XIX d. C. e XX d. C.

A partir da Constituição de 1934, (que, diga-se de passagem, rompeu com os fundamentos da tradição liberal da Constituição da República de 1891 quanto aos direitos e garantias sociais), todas as nossas Cartas Magnas trouxeram princípios jurídicos e normas legais pertinentes ao Direito do Trabalho. In casu, os princípios e normas em tela passaram a ser enunciados em um capítulo especial acerca da matéria, com um título apropriado.

A nossa atual Lex Fundamentalis, de inegável cunho socializante à época da sua Promulgação - 05.10.1988 -, ampliou sensivelmente o campo normativo e principiológico no que tange às garantias e direitos fundamentais dos trabalhadores brasileiros, tendo como meta criar uma ordem social com base no primado do trabalho e como escopo o bem-estar e a justiça sociais (Constituição Federal de 1988, artigo 193, caput).

As principais garantias e direitos fundamentais trabalhistas encontram-se elencados em sua maioria no artigo 7º. da Constituição Federal vigente. (7)

Entendo que os direitos ali relacionados não podem ser alterados ou extintos por mero capricho das partes envolvidas na relação laboral mediante simples conveniência ou oportunidade conjuntural, eis que se constituem em cláusula pétrea.

Impõe-se, por outro lado, reconhecer que "o problema constitucional do Brasil ... passa por uma enorme contradição entre a constitucionalidade formal e a constitucionalidade material." (8)

As sábias palavras supra, proferidas pelos ilustres professores e juristas Paulo Bonavides e Paes de Andrade, sintetizam muito bem o dilema histórico dos princípios jurídicos do Direito do Trabalho e dos direitos laborais do povo brasileiro insertos nas nossas Cartas Magnas que eventualmente contiveram em seu corpus normativo tal espécie de princípios e direitos.

De fato, salta aos olhos do operador do Direito e do estudioso da História do Trabalho no Brasil a disparidade entre o que está contido na nossa atual Lex Fundamentalis no tocante aos princípios jurídicos que regem o Direito do Trabalho e a sua efetiva aplicação (ou ausência de aplicação, o que é mais usual) no dia-a-dia das relações laborais.

A incorporação de vários direitos sociais na Carta Política em vigor, com a nobre finalidade de conferir dignidade constitucional às diversas conquistas do movimento obreiro nacional, não representou, na prática, a elevação da tutela jurídica dos direitos em tela a um patamar de eficácia plena, quer no âmbito jurisdicional stricto sensu, quer à nível dos órgãos estatais administrativos incumbidos de zelar pela correta aplicação da legislação laboral vigente.

Por oportuno, ressalte-se que a institucionalização do Direito do Trabalho em nosso país - institucionalização essa cristalizada na criação da Justiça do Trabalho em meados da década de 30 e a outorga da vestuta CLT por Getúlio Dorneles Vargas no início da década de 40 do século XX d. C. - , se inseriu num momento de transição sócio-econômico importante na História brasileira, eis que o Brasil estava deixando de ser um país eminentemente rural e alicerçado numa economia agrícola-extrativista de caráter exportadora para se tornar uma nações urbana alicerçada nos setores econômicos secundário e terciário (indústria e serviços, respectivamente).

Diga-se de passagem que tanto a Justiça Laboral, quanto o Diploma Consolidado, tiveram uma gênese claramente autoritária, eis que impostas à Sociedade Brasileira sem qualquer consideração com as necessidades e interesses reais da classe obreira nacional, e muito menos com a realidade conjuntural, tanto do ordenamento jurídico quanto da estrutura do aparelho judicial da época da outorga da vestuta Consolidação das Leis Trabalhistas por Getúlio D. Vargas.

Dentro deste contexto histórico concluímos este tópico afirmando que uma parcela significativa dos princípios jurídicos que regem o Direito do Trabalho nacional ainda são preceitos normativos gerais voltados à tutela dos direitos e das garantias individuais dos trabalhadores em detrimento ao estímulo ou apoio à negociação coletiva, eis que não fazia parte, como ainda não faz parte nos dias atuais, da nossa cultura empresarial e jurídica o estímulo ou apoio à tal espécie de negociação entre patrões e empregados.


IV.Os Princípios Constitucionais Trabalhistas

Inicialmente, convém destacar que os princípios constitucionais do Direito do Trabalho estão voltados para o trabalhador enquanto indivíduo e enquanto parte integrante de uma coletividade social e econômica específica.

Neste sentido, o eminente professor Celso Ribeiro Bastos observa que a expressão trabalhador empregada pela Constituição vigente refere-se, a princípio, ao empregado, cuja definição legal é dada pela legislação infraconstitucional ordinária, mas precisamente pelo artigo 3º. da vestuta CLT.

Vislumbro que os princípios jurídicos constitucionais que delimitam o Direito do Trabalho se fundamentam numa série de pressupostos abstratos de caráter jurídico que conferem validade e eficácia jurídica às normas legais dessa disciplina jurídica, quer a nível constitucional, quer a nível infra-constitucional, pressupostos abstratos esses alicerçados num conjunto integrado de valores de cunho político e social aceitos pela Sociedade Brasileira.

Em outras palavras, os princípios constitucionais trabalhistas são preceitos jurídicos de caráter geral e abstrato que delimitam os contornos das soluções dos litígios judiciais laborais, quer no âmbito do dissídio individual, quer no âmbito do dissídio coletivo.

Por via de conseqüência, a aferição da validade e eficácia jurídicas das garantias e direitos trabalhistas agasalhados no texto constitucional vinculam-se diretamente à aplicabilidade dos princípios constitucionais trabalhistas tanto em termos sociais e políticos, no sentido amplo, quanto em termos jurídicos stricto sensu.

In casu, seguindo o magistério do ilustre jurista e tratadista José Afonso da Silva, as normas e princípios jurídicos constitucionais podem ser classificadas quanto a sua eficácia, como se segue: 1º.)normas e princípios jurídicos constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata; 2º.)normas e princípios jurídicos constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passíveis de restrições; e 3º.)normas e princípios jurídicos constitucionais de eficácia limitada ou reduzida.

Os princípios jurídicos constitucionais e as garantias e os direitos laborais insertos na Lex Legum de 1988, infelizmente, são normas e princípios jurídicos, via de regra, de caráter programático e, enquanto tal, despidas de eficácia jurídica imediata. (9)

Entendo que não deveria ser assim. Em especial, vejo que os princípios constitucionais trabalhistas - enquanto bens jurídicos fundamentais pertinentes à toda Sociedade Brasileira - correspondem a normas de observância obrigatória e dotadas de função pragmática no âmbito do sistema jurídico, qual seja a de definir, mediante a imposição de limites ético-jurídicos e parâmetros sócio-políticos, a eficácia jurídica dos direitos e garantias constitucionais trabalhistas.

Ressalto que a minha concepção acima exposta não é metafísica, mas uma concepção de cunho sociológico e histórico. Quanto maior for o consenso acerca da validade dos princípios jurídicos constitucionais, maior será a sua eficácia e, portanto, maior será o seu grau de legitimação perante a Sociedade.

Os princípios jurídicos constitucionais e as garantias e os direitos laborais constantes na atual Carta Política se classificam em: 1º.)princípios, garantias e direitos materiais trabalhistas; e 2º.)princípios, garantias e direitos processuais trabalhistas. Os primeiros, por sua vez, se subdividem em: 1º.)princípios, garantias e direitos materiais trabalhistas individuais; e 2º.)princípios, garantias e direitos materiais trabalhistas coletivos.

As garantias e direitos constitucionais materiais trabalhistas, apesar de serem, em grande sua maioria, normas de eficácia de eficácia contida, são normas que tem "... eficácia paralisante de efeitos de normas que forem incompatíveis e impeditiva de qualquer contrária ao que estabelecerem." (10) Neste diapasão, ad exemplum, o prazo do aviso prévio não poderá ser nunca inferior a 30 (trinta) dias (Constituição Federal de 1988, artigo 7º., inciso XXI).

Julgo que o Constituinte de 1988 deixou escapar a oportunidade de dar um significativo passo adiante, qual seja o de fixar de maneira precisa os limites da eficácia das garantias e dos direitos laborais, eis que tais espécies de garantias e direitos reclamam do Estado, necessariamente, uma postura ativa, a fim de propiciar uma liberdade concreta do hipossuficiente - o obreiro -, e não apenas uma liberdade formal, possibilitando, desta maneira, a criação de um equilíbrio jurídico na relação capital x trabalho.

Incluo as garantias e os direitos trabalhistas reconhecidos pela Lex Legum vigente no âmbito das liberdades públicas, cabendo ao cidadão destinatário de tais garantias e direitos - o trabalhador - o sagrado direito de reivindicar do Estado a sua fruição plena.

Nesta ordem de idéias, entendo que aquelas garantias e direitos trabalhistas constitucionalmente previstos que ainda aguardam regulamentação, ou que foram regulamentados de forma incompleta pelo legislador ordinário, são passíveis de serem tutelados via Mandado de Injunção a ser ajuizado perante o Pretório Excelso, com fulcro no disposto no artigo 5º., inciso LXXI. (11)

No meu entendimento, concessa maxima venia de todos os doutos que porventura tenham visão divergente da ora perfilhada, a principal inovação da assim denominada Constituição Cidadã no âmbito das garantias e dos direitos trabalhistas constitucionais, foi o seu redimencionamento ético-jurídico no sentido de colocá-los não mais como no âmbito dos direitos individuais stricto sensu mas como direitos sociais alicerçados no trabalho como elemento definidor da dignidade humana.

Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 6º. da "Constituição Cidadã" elenca o trabalho como direito social, na forma da Constituição.

Tal dispositivo constitucional, nos moldes que se encontra redigido, não encontra paralelo no nosso ordenamento jurídico pretérito, quer a nível constitucional, quer a nível infraconstitucional.

Até as normas processuais constitucionais aplicáveis ao Direito do Trabalho adquiriram, salvo melhor juízo, um novo dimensionamento jurídico, eis que devem serem aplicadas, a partir da vigência da Constituição de 1988, em conformidade com a valorização do trabalho enquanto elemento da aludida dignidade humana.

A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, o que representa, sem a menor sombra de dúvida, uma conquista de enorme importância não só para a classe obreira, como também para a Sociedade como um todo.

Sem embargo, e na esteira do entendimento acima firmado, vejo que a atual Constituição trouxe inovações de monta no âmbito das garantias postas à disposição do trabalhador a fim de fazer valer os seus direitos, em especial o Mandado de Injunção, o Mandado de Segurança Coletivo, o Habeas Data e a ampliação do campo de abrangência da Ação Civil Pública. Daí resultar que a eficácia jurídica das garantias e direitos constitucionais trabalhistas vigentes deve ser aferida tendo como parâmetro fundante ou principal a sua adequação à realidade da Sociedade como um todo e, no particular, às necessidades econômicas do destinatário último das garantias e direitos ora em comento: o obreiro.

O real sentido da supremacia jurídica das normas principiológicas constitucionais relativas às garantias e aos direitos laborais deve ser buscado na sua aplicabilidade de forma a mais abrangente possível e nunca de maneira restritiva. Por outras palavras, creio que os princípios constitucionais trabalhistas devem ser mesurados tomando como ponto de partida a sua efetividade social.

Cumpre destacar que a atual Carta Magna apresentou duas inovações principiológicas de monta no tocante aos princípios jurídicos trabalhistas, qual sejam: 1º.)o Princípio da Igualdade de Direitos entre os Trabalhadores Urbanos e Rurais (12); 2º.)o Princípio da Proteção contra Despedida Arbitrária ou Sem Justa Causa.

Desde a Constituição de 1934, quando foram introduzidos os primeiros direitos sociais no nosso ordenamento jurídico, não se dava um passo tão significativo no tocante ao reconhecimento da igualdade entre ambas as espécies de trabalhadores. Na esteira do magistério sempre preciso do ilustre mestre Arnaldo Süssekind, os direitos trabalhistas elencados no artigo 7º. da atual Lex Fundamentalis aplicam-se, exceto as exceções legalmente previstas, aos empregados urbanos e rurais, sem distinção de sexo, idade, estado civil e credo religioso.

No tocante ao segundo princípio, expresso no inciso I do art. 7º. da Constituição da República, "... corresponde, na verdade, um conjunto de normas aplicáveis à despedida arbitrária ou sem juta causa:

a)indenização compensatória (inc. I);

b)seguro-desemprego (inc. II);

c)levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (inc. III)." (13)

O Princípio de Direito de Greve insculpido no caput do artigo 9º. da atual Lex Legum é abrangente, eis que engloba os empregados das empresas privadas, das empresas públicas para-estatais e servidores públicos da administração pública direta e indireta da União Federal, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. Esta abrangência é outra inovação de monta havida na Constituição vigente.

O exercício do direito de greve, evidentemente, não é irrestrito, submetendo-se às restrições legais em conformidade com os interesses da Coletividade.

Por fim, resta abordar uma questão que julgo de extrema importância, a saber: como interpretar os princípios constitucionais do Direito do Trabalho?

Em síntese, julgo que a interpretação dos princípios constitucionais trabalhistas deve ser feita de forma sistêmica, isto é, levando-se em consideração as regras constitucionais em seu conjunto. Em outras palavras, os aludidos princípios constitucionais devem ser interpretados levando-se em consideração a estrutura normativa constitucional como um todo, tanto sob aspecto teleológico quanto sob o aspecto histórico e sociológico e, nesta medida, deve necessariamente ter como fundamentos ou parâmetros principais: 1º.)a proteção do hipossuficiente; 2º.)a preponderância dos interesses coletivos sobre os interesses individuais; 3º.)a desconsideração de eventuais formalismos legais em face das necessidades reais, concretas, da Sociedade como um todo.

Isto posto, e a partir de uma análise lógico-sistemática da atual Carta Política, podemos concluir este tópico afirmando que os princípios jurídicos constitucionais do Direito do Trabalho são todos aqueles preceitos que informam a construção de uma ordem social mais justa e um sistema econômico mais eficiente, ordem e estrutura essas que tem como primado o trabalho e que possuem como objetivos primários o bem-estar geral da população e uma justiça social. Quando digo uma ordem social mais justa e um sistema econômico mais eficiente alicerçados no trabalho não estou pugnado o estabelecimento de um regime jurídico do Estado de cunho socialista, mas tão-somente a criação de um sistema legal que priorize a eliminação, tanto quanto possível, das gritantes desigualdades sócio-econômicas existentes no nosso país.

Por via de conseqüência, os princípios constitucionais do Direito do Trabalho devem delimitar, fixar, os principais parâmetros legais da atuação do Estado Democrático de Direito não em termos abstratos, mas em um plano prático através de metas ético-jurídicas de amplo alcance sócio-econômico e político que venham a diminuir os desníveis sociais e econômicos mais agudos hoje existentes no Brasil.


V.Reflexões Finais

Os princípios jurídicos constitucionais se constituem num dos principais pilares de um ordenamento jurídico, seja positivado, seja consuetudinário.

A não observância dos princípios jurídicos ocasiona, via de regra, a ruptura do sistema legal positivado, em especial quanto à não-efetividade da aplicação concreta das normas legais, resultando, não raro, na ruptura do Estado Democrático de Direito.

Independentemente da criação de novos direitos e garantias a nível constitucional, tanto o legislador, quanto os operadores do Direito (juiz, procurador, advogado, etc.), devem estar sempre em busca de novos mecanismos jurídicos que permitam efetivar os princípios jurídicos constitucionais já existentes.

Nesta ordem de idéias, apesar de sua origem claramente corporativista-autoritária, vislumbro que o Direito do Trabalho no Brasil tem um desígnio de fundamental importância a cumprir, qual seja de ser "... o amparo aos trabalhadores e a consecução de uma igualdade substancial e prática para os sujeitos envolvidos." (14) Em especial, entendo que os operadores do Direito do Trabalho devem apoiar as modalidades de tutelas extrajudiciais de solução dos litígios trabalhistas, sem perder de vista os princípios basilares dessa disciplina jurídica, sobretudo a tutela protetora do hipossuficiente: o obreiro.

Na verdade, considero que o constituinte de 1988, quando pretendeu permitir a flexibilização dos direitos laborais reconhecidos constitucionalmente, o fez privilegiando a negociação coletiva em detrimento da negociação individual, procurando, desta maneira, criar ou estimular as condições mínimas para a auto-composição dos litígios trabalhistas, sem, contudo, cair na falácia dos dogmas neo-liberais, como, ad exemplum, os mitos da autonomia da vontade e da liberdade absoluta das partes na gênese e desenvolvimento dos contratos trabalhistas. (15)

Ante tudo o que foi exposto e analisado acima, concluo a presente obra afirmando que os princípios constitucionais que informam o Direito do Trabalho adquirem uma importância capital no âmbito da Ciência do Direito, transcendendo em muito o estreito campo de atuação do Direito do Trabalho, eis que se constituem atualmente num dos principais pressupostos jurídicos e meta-jurídicos garantidores do modelo de Estado Democrático de Direito almejado pelo Constituinte de 1988, modelo esse que, com o tempo, deve lograr realizar, de maneira efetiva, real, os direitos sociais insertos no bojo do texto constitucional em vigor. Neste contexto, considerando que não há Sociedade sem ordem e nem ordem social sem normatividade jurídica, porque esta é o espelho daquela, entendo que os princípios constitucionais que regem o Direito do Trabalho devem servir de bússola para as futuras reformas do Direito Laboral, reformas essas que devem ser efetuadas não pela mera vontade ou capricho do legislador pátrio ou dos poderosos de plantão, mas pelo prisma dos valores éticos e sociais e das reais necessidades sociais da vontade popular, em especial da classe obreira.


Notas

(1)Bastos, Celso Ribeiro: Curso de Direito Constitucional. pág. 53.

(2)Houssais, Antônio: Dicionário Houssais da Língua Portuguesa. Ed. Objetiva, 1999.

(3)Convém ressaltar, na esteira do magistério da professora Maria Helena Diniz, que o vocábulo "lacuna", no âmbito da Ciência do Direito, se refere a um estado incompleto do sistema legal ao ponto de não permitir uma solução imediata à lide posta à apreciação do Poder Judiciário.

(4)Silva, José Afonso da: Curso de Direito Constitucional Positivo. pág. 96.

(5)"Todas las Constituciones escritas de la época moderna han tenido su apoyo en los acontecimentos de las revoluciones norteamericana y francesa, con la única excepción de la Grand Bretana" (Ruffia, Paolo Biscaretti: Introducción al Derecho Constitucional Comparado, pág. 93).

(6)A Democracia Liberal Clássica parte do pressuposto que a liberdade individual se alicerçava sob dois requisitos, um negativo e outro positivo, a saber: a)a ausência de uma coerção política sobre o indivíduo no tocante ao exercício da liberdade de expressão e de consciência; e b)a existência de uma igualdade legal formal entre indivíduos que eram social e economicamente desiguais. Tal visão é, no meu entendimento, por demais formalista em termos jurídicos e não-histórica para ser aceita nos dias atuais como verdadeira.

(7)O comando constitucional ora em comento estipula, verbis:

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I-relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II-seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III-fundo de garantia do tempo de serviço; IV-salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V-piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI-irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII-garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII-décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX-remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X-proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI-participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII-salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela E.C. nº. 20/98, DOU de 16.12.98) XIII-duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV-jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV-repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI-remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII-gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII-licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX-licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX-proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI-aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII-redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII-adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV-aposentadoria; XXV-assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI-reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII-proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII-seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX-ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela E.C. nº. 28/2000, DOU de 26 e 29.05.00) XXX-proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI-proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII-proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII-proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela E.C. nº. 20/98, DOU de 16.12.98) XXXIV-igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social."

(8)Bonavides, Paulo e Andrade, Paes de: História Constitucional do Brasil. pág. 9.

(9)A nossa assim denominada Constituição Cidadã foi elaborada num momento de grandes anseios populares, eis que a Nação Brasileira estava saindo de um longo período de arbítrio ditatorial e, além disso, se encontrava em meio de uma séria crise econômica e financeira, cujos efeitos ainda podemos sentir nos dias de hoje. Desta maneira, não é surpreendente que a Constituição da República de 1988 fosse recebida por uma parcela significativa da população brasileira como uma panacéia para todos os males nacionais ou como uma divindade ex machina que solucionaria por completo os nossos graves problemas sociais e econômicos da noite para o dia.

(10)Santos, Luiz Wanderley dos: Normas Constitucionais e Seus Efeitos. pág. 9.

(11)O inciso LXXI do artigo 5º. determina, verbis:

"Art. 5º. .................. (omissis)

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;" (grifo nosso)

(12)Tal princípio encontra-se expresso no caput do artigo 7º.

(13)Süssekind, Arnaldo: Direito Constitucional do Trabalho. pág. 129.

(14)Góis, Ancelmo César Lins de et all: O Novo Direito do Trabalho. Sem página.

(15)Ressalte-se que, quando o Constituinte de 1988 admitiu a flexibilização de garantias direitos trabalhistas reconhecidos, tal flexibilização é expressamente configurada ou prevista mediante os vocábulos negociação coletiva, acordo ou convenção coletiva (Constituição Federal, artigo 7°., incisos VI, XIII e XIV). Nesta medida, em que pese a atual fragilização do movimento operário pátrio resultante de um processo de desemprego em massa superveniente à promulgação da Constituição de 1988 (desemprego esse que, diga-se de passagem, é sem precedentes em nossa História), ainda assim entendo que a negociação coletiva é o melhor caminho para a composição dos litígios envolvendo capital x trabalho.


Referências Bibliográficas

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ALVES, Ricardo Luiz. Os princípios constitucionais do Direito do Trabalho e os direitos trabalhistas constitucionais: uma breve reflexão crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 490, 9 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5915. Acesso em: 28 mar. 2024.