Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/59657
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Auxilio reclusão: a verdade que não te contam

Auxilio reclusão: a verdade que não te contam

Publicado em . Elaborado em .

Um pouco sobre o auxilio reclusão e quem de fato o paga.

Costumeiramente notam-se grupos em redes sociais afirmando o absurdo que é ser responsável pelo pagamento do benefício concedido aos encarcerados, conhecido como auxilio reclusão.

Não é pretensão com esse artigo aprofundar no assunto, mas sim demonstrar através de verdades reais que a situação não é bem a que talvez você acredita ser.

Vê-se uma horda de pessoas sempre defendendo a errônea, bizarra e, por que não dizer, ofensiva tese de que “nós” (contribuintes) é que pagamos “para preso comer bem”

Isso não é verdade! O auxilio reclusão é um benefício concedido ao preso que, assim como você, também trabalhava e contribuía para a previdência social, todo mês ali certinho, igual ao que você faz.

Primeiramente é importante esclarecer que o auxílio reclusão é concedido ao segurado recluso em regime fechado ou semiaberto.

A Lei 8213/91, em seu artigo 80, rege que o benefício previdenciário deve ser concedido em caso do indivíduo-contribuinte ter sido preso.

Mas não se engane, o benefício é concedido apenas para os dependentes, com o intuito de lhes fornecer suporte financeiro na falta daquele que provia a família, e não para o preso em si.

Os dependentes do preso se dividem em classes, sendo essas:

Classe 1

  • Casado Civilmente

  • Cônjuge

  • União homo afetiva

  • Conjugue separado de fato (sem formalização de direito)

  • Filho de 21 anos não emancipado

Classe 2

  • Genitores

Classe 3

  • Irmão não antecipado até 21 anos

  • Irmão invalido, deficiente mental ou intelectual sem limite etário.

Os membros de uma das classes eliminam os da seguinte na ordem de preferência ao recebimento do benefícios. Por exemplo, se há membros da classe 1, os da classe 2 não receberam o benefício e assim por diante.

Esse benefício só pode ser concedido ao preso que seja segurado da previdência social e que no momento de sua prisão tenha renda de até R$ 1.292,93 de salário, conforme demonstra a Portaria nº 8 de 13/01/2017.

De acordo com as novas regras do auxílio, o cônjuge deve estar junto há pelo menos 2 anos antes da prisão. Já os filhos nascidos durante o cumprimento da pena já nascem resguardados pelo benefício.

 O benefício não dura a vida toda, como divulgam em redes sociais. A duração é variável, vejamos no descritivo seguinte, que leva em

Menos de 21 anos = 3 anos

21 a 26 = 6 anos

27 a 29 = 10 anos

30 a 40 = 15 anos

41 a 43 = 20 anos

44 ...     = Vitalício

O valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo.

Os que não contribuíram ao menos 18 meses antes da prisão e não foram casados 2 anos antes da prisão tem apenas direito a receberem durante 4 meses o benefício.

Bom, esses foram alguns pontos.

Esperamos que esse artigo tenha desmitificado uma crença popularesca e, por consequência, demonstrado que o beneficiário não é o preso, mas aqueles que dele dependiam, bem como que apenas uma pequena parcela da população carcerária tem esse direito, pois a maioria nunca trabalhou com carteira registrada em emprego formal.

Mas podemos lhe garantir: fique tranquilo, você não está trabalhando para alimentar um preso.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.