Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/59738
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Modelo de agravo de instrumento

Modelo de agravo de instrumento

Publicado em . Elaborado em .

Modelo de agravo de instrumento: sucessão de empresas e fraude contra credores.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

 

 Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Agravante:XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Agravada: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
 

xxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. xxxx, com sede na xxxxxxxxxx, município de xxxxxxxxxx, Estado de xxxxxxxxx, por seus advogados legalmente constituídos na forma do instrumento de procuração juntada aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em trâmite na xx Vara de xxx / Cível e da Infância e Juventude, processo acima destacado, que move em face de xxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxx, com endereço a xxxxxxxxxxxx, município dexxxxxxxxxx - AL,  vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão de fll. e com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor o AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões anexas.

I – Do Preparo

A Agravante requer a juntada do comprovante de recolhimento do respectivo preparo.

II – Da Tempestividade

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação de intimação ocorreu em 20/09/2016. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 11/10/2016.

III – Do Nome e endereço completo da(s) advogada(s):

As advogadas que funcionam no processo são apenas as advogadas da Agravante, já que o Agravado não possui advogado constituído nos autos até o presente momento.

Advogado do Agravante:

Maria do Carmo Silveira Marins, inscrito AOB/PE sob o nº 25852;

 com endereço profissional estabelecido à xxxxxxxxxxxxx, bairro  xxxxxxxxxxx, Recife / PE, CEP 50.030-000.

IV – Da Juntada das peças obrigatórias e facultativas

A Agravante, na forma do §5º do artigo 1.017 do CPC/2015, deixa de juntar aos autos as peças referidas nos incisos I e II do caput do mesmo artigo, visto os autos serem eletrônicos.

Termos em que,

Pede deferimento.

Recife, 05 de outubro de 2016.

 Maria do Carmo Silveira Marins

AOB/PE nº 25852

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante:
            Agravado:

 

DAS RAZÕES RECURSAIS

A ora Agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face das Agravada com o objetivo de ver paga dívida líquida, certa e exigível, contraída pela Executada, no valor de R$ 1.695,00, vencida em 30.11.2009.

O Oficial de Justiça não obteve êxito para citar a Embargada declarando que a mesma já não se encontrava no endereço informado; conforme certidão à flh. 41 dos autos, no endereço citado encontra-se estabelecida a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CNPJ xxxxxxxxxxxxxxxxx, sobre a qual o meirinho declarou “explora a mesma atividade da executada, com o mesmo fim e utilizando o mesmo maquinário.”

Diligências realizadas pela Agravante demonstraram que a empresa estabelecida no endereço da Agravada tem como sócio empresário GABRIEL FRANCISCO DA SILVA NETO, filho de Antônio Francisco de Silva e Avonete Souza da Silva, os mesmos genitores de DEIVE SOUZA DA SILVA, sócio empresário da Agravada, levando a conclusão óbvia de que os sócios da xxxxxxxxxxxxxx e da xxxxxxxxxxx são irmãos. A Agravante junta cópia dos requerimentos de Empresário Individual arquivados na Junta Comercial de Alagoas (docs. 01 e 02) onde constam os nomes dos genitores.

A Agravante apresentou os fatos a digno juiz da Vara de Rio Largo cujos indícios levaram a conclusão óbvia de que se tratava de situação de sucessão de empresas, numa clara estratégia de fraudar credores. Com a criação de um CNPJ diferente, mas utilizando a mesma estrutura física para produzir os mesmos bens, os sócios das empresas são responsáveis pela criação de manobras fraudulentas envolvendo estabelecimentos empresariais com o único objetivo de burlar a lei e frustrar credores.

A legislação e até mesmo o judiciário vêm cada vez mais alterando seus dispositivos e entendimentos em prol de uma justiça dotada de efetividade, contudo, os devedores não param de buscar formas de burlar os sistemas para furtar-se do adimplemento de suas obrigações.

 A empresa primitivamente devedora e a sua sucessora são estruturas societárias que, embora formalmente distintas, mantêm unidade gerencial, laboral e patrimonial.

A Agravante traz prova cabal aos autos. Na xº Vara da xxxxxxxxxxxxxxxx, tramita outro processo de execução distribuída pela Agravante em face da Agravada, número xxxxxxxxxxxxx onde a xxxxxxxxxxxx recebeu e assinou o mandado de citação expedido a xxxxxxxxxxxxx(doc.03). Ora, mostrou-se claro e inquestionável o vínculo e a unidade administrativa existente entre as duas sociedades.

 Trata-se de método simples, porém deveras eficaz, em especial contra credores não diligentes. Um mesmo estabelecimento empresarial desfrutado por duas sociedades, com a mera inscrição de outro CNPJ, evitando-se a citação judicial e a penhora de bens.

Assim, a Agravante requereu ao juízo da xº Vara da Comarca xxxxxxxxxxxxxx que fosse declarada a sucessão da personalidade jurídica e determinada a citação e penhora do faturamento da nova empresa, a sucessora, constituída e utilizada de forma abusiva pelo devedor que prossegue na exploração de sua atividade por meio de uma nova empresa sem apresentar bens particulares para saldar suas obrigações frente aos credores da empresa sucedida, e do seu responsável, empresário individual, cujo patrimônio pessoal responde pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica que representa, conforme entendimento pacificado.

A respeitável decisão às flhs 73 e ratificada às flhs. 83 ignorou a unicidade administrativa entre as duas sociedades, a Agravada e a sucessora, e o vínculo familiar entre os sócios, nega, portanto a efetividade ao processo de execução pois legitima a operação fraudulenta das sociedades, praticada a partir  da estratégia de constituir outro CNPJ.

O processo civil vive hoje uma crise de efetividade na entrega da prestação jurisdicional. Trata-se de um problema grave que é a ausência completa de efetividade do processo civil, na medida em que a fase executiva acaba por não entregar o bem da vida reclamado pelo autor. Com efeito, inúmeros são os casos em que a execução esbarra em princípios ou regras protetivas ao devedor, acabando por privar ao credor qualquer efetividade de seu direito. É preciso sempre enxergar estas normas não apenas como regras de proteção do devedor, mas também como regras supressivas de direitos do credor. Uma execução inefetiva é o mesmo que deixar um direito violado irreparado, servindo, por conseqüência, como uma espécie de autorização à violação de direitos.

A legislação na qual se fundamentou a decisão daquele juízo não atende  mais as fraudes praticadas na atualidade, onde os fraudadores vêm a cada dia criando novas estratégias não tipificadas pela legislação.

Merece reforma a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Largo para não legitimar a fraude praticada pela Agravada e pela sua sucessora, com o intuito de não adimplir os seus débitos.  A prática temerária das sociedades tem por finalidade tirar proveito econômico alheio, e levar ao enriquecimento ilícito.

DO PEDIDO

Isso posto requer:

A.    seja conhecido o presente recurso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade;

B.    seja recebido o presente agravo no seu regular efeito devolutivo;

C.   ao final seja dado provimento para o fim de reformar a decisão exarada pelo juízo da XX Vara da XXXXXXXXXXXX / AL;

Termos em que, pede deferimento

Recife, ................... 2016

Maria do Carmo Silveira Marins

AOB/PE nº 25852


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.