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Direito internacional do trabalho e a situação das mulheres

Direito internacional do trabalho e a situação das mulheres

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O direito internacional do trabalho, um dos primeiros a possuir sua justificativa na busca da justiça social e dos direitos humanos, reconhece as desigualdades sofridas pelas mulheres no mercado de trabalho e busca maior diálogo e proteção a elas.

O Direito Internacional do Trabalho visa a proteção dos trabalhadores em âmbito nacional e internacional e relaciona-se com a proteção internacional dos Direitos Humanos. Não se confunde com o direito interno sobre questões trabalhistas, pois é como uma ramificação do Direito Internacional Público, fundamentando-se em seus institutos, instrumento e métodos de investigação, o que não impede a aplicação de alguns princípios e regras do Direito Internacional Privado em alguns casos.

Histórico e características

As propostas de criação de um direito internacional do trabalho remontam ao século XIX, antes mesmo do reconhecimento da dignidade do trabalhador pela Constituição mexicana de 1917 e pela Constituição de Weimar de 1919, conhecidas por serem as primeiras a visar a garantia dos direitos fundamentais e sociais.

Os instrumentos normativos do direito internacional do trabalho são os tratados internacionais e as declarações, recomendações ou resoluções. O objetivo é, por meio desses instrumentos, estabelecer meios para proteção dos trabalhadores, reduzindo as más condições de trabalho, desigualdades e injustiças sofridas, e preservar a dignidade da pessoa humana.

Um dos fundamentos da criação do Direito Internacional do Trabalho é estabelecer um padrão internacional mínimo de garantias aos trabalhadores, evitando que alguns países tivessem vantagens econômicas por não respeitarem tais direitos, pois não sofreriam os ônus decorrentes de encargos sociais e teriam vantagem no comércio internacional.

Por isso, alguns países desenvolvidos defendem a penalização do desrespeito aos direitos dos trabalhadores com sanções de caráter comercial, uma atuação conjunta da OMC (Organização Mundial do Comércio) com a OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Além disso, o Direito Internacional do Trabalho é fundamentado também em questões sociais, baseado na justiça social e na dignificação dos trabalhadores, respondendo às reivindicações do movimento sindical e operário, que lutavam contra o desemprego e situações degradantes.

Os objetivos visam, entre outros, uma maior uniformidade na aplicação das proteções aos trabalhadores; a difusão em âmbito global das regras de justiça social; impedir uma possível violação de direitos dos trabalhadores por parte dos Estados para a obtenção vantagens no comércio internacional e a proteção dos trabalhadores imigrantes.


OIT

A OIT foi instituída em 1919, pelo Tratado de Versalhes. Na primeira Conferência Internacional do Trabalho, ainda em 1919, seis convenções foram adotadas pela OIT. Tal organização é, atualmente, um organismo especializado da ONU, conforme o art. 57 da Carta das Nações Unidas. Os documentos considerados fundadores dos princípios da OIT são a Constituição e a Declaração de Filadélfia. A Declaração da Filadélfia foi adotada como anexo da Constituição da OIT, sendo os fins e objetivos desta ligados ao que é previsto na referida Declaração.

As finalidades da OIT buscam estabelecer o mínimo de proteção ao trabalhador e diminuir a opressão que a globalização e a ordem econômica atual impõem ao trabalho no mundo, por meio do compromisso de regular as relações entre capital e trabalho, considerando que é urgente a fixação de normas mínimas para evitar a desumanização dos trabalhadores, garantir condições de existência convenientes e lutar contra o desemprego.

O preâmbulo da Constituição da OIT traz, entre outros, que “[...] existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais […]”. Importante observar que a criação da OIT baseia-se em argumentos humanitários, mas também tal consideração prevista no preâmbulo da sua Constituição evidencia como pressuposto a manutenção da “paz e harmonia universais”, ou seja, a moderação dos movimentos e reivindicações dos trabalhadores, que, no capitalismo, são sempre submetidos a condições degradantes decorrentes da busca de cada vez maiores lucros pela burguesia.

A OIT é constituída por diversos países, os Estados-membros, que podem ratificar as convenções, resoluções e recomendações produzidas e obrigar-se a observá-los no seu ordenamento jurídico.

O Brasil é membro da organização desde 1º de abril de 1945, e é considerado membro nato por ter sido um dos primeiros, além de ter sido um dos membros fundadores da organização.

A estrutura da OIT é formada por três órgãos: a Conferência Internacional do Trabalho, que é constituída pelos representantes dos Estados-Membros e detém poder deliberativo sobre convenções, resoluções e recomendações; o Conselho de Administração, que possui competência de administrar a Organização; a Repartição Internacional do Trabalho, que é a secretaria técnico-administrativa da Organização.

Os instrumentos jurídicos que podem ser elaborados pela OIT, as convenções e as recomendações, estão previstos na sua Constituição e são distintos. O conjunto normativo composto por esses dois instrumentos jurídicos é o Código Internacional do Trabalho.

A diferença entre as convenções e as recomendações da OIT é somente formal, uma vez que, materialmente, ambas podem tratar dos mesmos assuntos. Em sua essência, tais instrumentos nada têm de diferente de outros tratados e declarações internacionais de proteção dos direitos humanos: versam sobre a proteção do trabalho e do trabalhador e um cem número de temas a estes coligados. Mas formalmente ambas se distinguem, uma vez que as convenções são tratados internacionais em devida forma e devem ser ratificadas pelos Estados-Membros da Organização para que tenham eficácia e aplicabilidade no seus respectivos Direitos internos, ao passo que as recomendações não são tratados e visam tão somente sugerir ao legislador de cada um dos países vinculados à OIT mudanças no seu Direito interno relativamente às questões que disciplina. (MAZZUOLI, 2011, p. 1025)

As convenções da OIT são tratados-lei ou tratados-normativos e podem ser ratificadas ou aderidas por Estados-membros da OIT ou os que futuramente passarem a constituí-la. As convenções não possuem vigor interno se não estiverem vigência em âmbito internacional, ainda que haja ratificação por algum Estado. Para ter vigência internacional, é necessário um mínimo de ratificações, previsto na própria convenção, e o decurso de um prazo determinado.

No âmbito interno brasileiro, as convenções internacionais do trabalho seguem o mesmo trâmite de qualquer tratado internacional celebrado pelo Brasil, com a única diferença de que não é necessário a formalidade da assinatura. Contudo, sendo caso de convenções da OIT, há divergências na doutrina: quando se trata da integração de qualquer outro tratado internacional, é facultado ao Presidente da República a submissão do tratado à autoridade interna competente para confirmá-lo, mas a redação do art. 19, § 5º, alínea b, da Constituição da OIT, não prevê essa submissão como uma faculdade, e sim como um compromisso. A dúvida surge exatamente sobre a obrigatoriedade da ratificação pelo Presidente da República após a aprovação pela autoridade interna competente. Valério de Oliveira Mazzuoli defende que há obrigatoriedade nesse caso, sendo uma exceção no Direito Internacional Público em relação aos tratados.

A integração dos tratados internacionais do trabalho ocorre com status materialmente constitucional, assim como outros tratados internacionais de direitos humanos.

É aplicável a primazia da da norma mais favorável ao trabalhador. É previsto na própria Constituição da OIT a possibilidade da aplicação do que for mais favorável ao trabalhador, seja a norma jurídica interna, seja uma convenção ou recomendação internacional do trabalho. Essa possibilidade não abrange apenas as leis, mas também sentença, costume e eventual acordo.

No caso de dificuldades na interpretação das convenções da OIT, é previsto na sua Constituição que as questões serão submetidas à apreciação da Corte Internacional de Justiça.

As recomendações da OIT não tem natureza de tratados, e possuem a característica de obrigar seus Estados-membros a submetê-la à autoridade interna para, se cabível, incorporá-la como lei ou medidas de outra natureza. Por não serem tratados, não há necessidade de ratificação nem promulgação interna. No caso brasileiro, as recomendações devem ser submetidas ao Congresso Nacional para que adotem as medidas que entenderem cabíveis.


A MULHER NO MERCADO DE TRABALHO

A situação das mulheres no mercado de trabalho não é uniforme, ela varia de acordo com cada grupo de mulheres, seja em razão da raça, seja da sexualidade, ou, até mesmo, os dois fatores somados.

Analisando a história, percebe-se que em período anterior à revolução industrial, as mulheres brancas de classes alta e média eram impedidas de realizarem qualquer trabalho fora do espaço doméstico. Essas mulheres eram determinadas à figura da passividade, do silêncio e da sombra na esfera do espaço privado, enquanto ao marido cabia prover financeiramente a família e a participação nos espaços públicos.

Enquanto isso, as mulheres negras e de classes menos favorecidas já eram tratadas como mão de obra barata e precarizada, trabalhando em subempregos, além de serem designadas à manutenção do espaço doméstico por serem mulheres, o que caracteriza a dupla jornada de trabalho.

Dessa forma, nota-se que, desde o início, a luta da mulher branca pela inserção na esfera pública e no mercado de trabalho já diferenciava-se da realidade da mulher negra, que sempre foi submetida a subempregos. Atualmente, as mulheres negras brasileiras representam boa parte da população do País, sendo a maioria analfabeta ou semianalfabeta. Sua remuneração está em geral na faixa de um salário-mínimo e muitas chefiam a família em maior número do que as brancas. Tal realidade demonstra que a precarização no trabalho é agravada por diversos fatores, não apenas pela questão de gênero.

Com a consolidação do sistema capitalista, no séc. XIX, ocorreram inúmeras mudanças na produção e na organização do trabalho feminino. Com a revolução industrial, na qual ocorreu desenvolvimento tecnológico e o surgimento das máquinas, boa parte da mão de obra feminina foi transferida para dentro das fábricas.

Nessa época, o trabalho da mulher foi muito utilizado, principalmente na operação das máquinas. Havia uma preferência por parte dos empresários em relação às mulheres trabalhando nas indústrias porque, devido à necessidade, elas tinham que aceitar salários inferiores aos dos homens para executarem os mesmos serviços que eles.

Além disso, as mulheres tinham que cumprir jornadas de trabalho de até 17 horas diárias em condições insalubres sendo submetidas a humilhações e espancamentos, chegando a ter desvantagem salarial de até 60% em relação aos homens. Ademais, à mulher era imposto, ainda, o cuidado dos afazeres domésticos e dos filhos. Não se observava, tanto em âmbito internacional quanto interno, nenhuma proteção na fase de gestação da mulher, ou de amamentação.

Apesar do elevado número de trabalhadoras presentes nos primeiros estabelecimentos fabris, não podemos supor que elas foram substituindo os homens e conquistando espaço no mercado de trabalho. A realidade é que elas foram sendo progressivamente expulsas das fábricas, na medida em que a industrialização avançou e em que foi sendo incorporada a força de trabalho masculina.

No período de guerras (1914-1918 e 1939-1945), em que os homens tinham que ingressar nas frentes de batalha, as mulheres passaram a assumir os negócios da família e a posição que os homens ocupavam no trabalho, intensificando esse processo de exploração do trabalho feminino e a tripla jornada.

Em razão disso, muitas delas passaram a lutar por melhores condições de trabalho e pela equiparação de salários.

A luta das mulheres tinha o objetivo de mostrar a presença feminina na vida política, econômica e social, além de desmistificar a visão da mulher enquanto inferior e submissa. Essas mulheres participavam da criação de jornais operários e ainda procuravam se inserir em congressos e conferências na luta por condições de trabalho melhores e igualitárias para mulheres e homens, além de denunciar a exploração do trabalho da mulher, apelando, em primeiro lugar, para o problema moral da sexualidade e para os obstáculos à realização da função materna.

Em decorrência da luta das mulheres, ocorreram algumas conquistas no âmbito trabalhista para elas, conseguiram diminuir minimamente a desiguldade e opressão sofrida diariamente no ambiente laboral.

Apesar de toda a luta das mulheres, cuja maior força se dá desde os anos 1960, o que ocorre é uma lenta modificação de valores e conceitos, e a situação da mulher no mercado de trabalho permanece marcada pela desigualdade, que se torna ainda mais aparente quando ao gênero soma-se o aspecto racial.

As mulheres ainda constituem a maioria da população pobre e, com frequência, das pessoas mais pobres entre os pobres. A desvantagem e desigualdade social que elas enfrentam por serem mulheres faz com que vivenciem a pobreza de maneira diferente que os homens, aumentando sua vulnerabilidade e fazendo com que seja mais difícil superar a pobreza. Em outras palavras, a pobreza acaba sendo uma experiência condicionada pelo gênero: as trabalhadoras recebem menores salários, trabalham sob condições mais degradantes, ostentam mais rotatividade nos postos laborais e, ainda, são obrigadas a cuidar dos afazeres domésticos.

Estatisticamente, o número de mulheres desocupadas ainda é maior que o de homens. Por outro lado, é comum que as mulheres exerçam as atribuições do lar e, mesmo estando fora do mercado laboral, as mulheres recorrentemente desempenham funções relevantes à família e ao mercado produtivo, que não entram para as estatísticas trabalhistas (VENTURI; GODINHO, 2013).

Para as mulheres que conseguem transcender as barreiras para chegar ao mercado de trabalho, não significa dizer que elas se desvencilham dos trabalhos domésticos. Na realidade, acumula-se às suas atribuições diárias, fazendo que sua jornada de trabalho seja mais extensa e intensa, de tal forma que, embora haja a previsão legal da não distinção de ninguém em virtude de sexo, há empresas que remuneram de maneira inferior, ocupantes do mesmo cargo ou função, mas que possuem sexos diferentes.

Muitas mulheres de classe média e alta, ao ingressarem no mercado de trabalho - em sua maioria, trabalhos melhores remunerados etc -, naturalmente querem livrar-se do trabalho doméstico que a sociedade patriarcal as impõe e terminam contratando outras mulheres para 'substituí-las'. Essa prática não rompe com o machismo, pois, apesar de algumas mulheres se libertarem do trabalho imposto a elas pelo seu gênero, esse encargo termina acorrentando outro grupo de mulheres.

Segundo IBGE, em 2013, a remuneração média feminina correspondia a 73,11% da remuneração masculina, diferença que oscilava negativamente para 67,72% quando estavam em evidência cargos de direção ou de gerência (UCHOA, 2016. p. 95), evidenciando, assim, a discriminação da mulher em relação à promoção e ascenção em cargos.

Outra dificuldade atual é que existe uma tendência de masculinizar algumas tarefas e feminilizar outras, geralmente restando aos homens as atividades de chefia e às mulheres, as tarefas de atendimento ao público. Ou seja, ocorre uma maior atribuição aos homens das atividades de maior importância e complexidade.

Muito além disso, destaca-se que mais que simplesmente tarefas, há profissões por inteiro que se masculinizam, como é o caso das engenharias, enquanto outras são feminilizadas como é o caso das áreas de comunicação e saúde. Embora não seja um dado estanque e esteja sendo fruto de mudanças nos últimos anos, ainda é uma realidade que se apresenta longe de um cenário da igualdade pretendida.

Uma forma ainda mais específica de discriminação é aquela que se dá em razão da estética, de maneira que seja dado tratamento prejudicial a alguém em razão de sua aparência, fenômeno esse que recai mais severamente sobre as mulheres, que já sofrem com a imposição de padrões de beleza pela mídia capitalista. A própria associação de que às mulheres restam trabalhos de atendimento ao público fortalece a pretensa ideia que a estética é importante para causar uma boa impressão, fortalece tal discriminação.

O assédio é outra realidade enfrentada pelas mulheres diariamente em seu ambiente de trabalho, que as expõe à situações humilhantes e constrangedoras, tanto pelo chefe quanto por colegas de trabalho.

Além de todas as dificuldades já citadas, a rotina das mulheres no ambiente de trabalho contém diversas outras formas de discriminação que são invisibilizadas, sendo urgente uma mudança nessa realidade.


PROTEÇÃO INTERNACIONAL AOS DIREITOS DA MULHER NO TRABALHO

Indubitavelmente, ainda há enorme discriminação em relação à mulher no mercado de trabalho, o que não poderia passar desapercebido pelo Direito Internacional do Trabalho. Assim, a tentativa de diminuir as desigualdades entre homens e mulheres no mercado de trabalho está presente nos objetivos da OIT, que por meio de suas convenções e recomendações, influencia a legislação trabalhista dos seus Estados-membros no sentido de garantir proteção ao trabalho da mulher.

As primeiras convenções da OIT que possuem alguma relação com a questão de gênero foram ainda em 1919, o ano de criação da Organização. A Convenção nº 3 diz respeito aos direitos da mulher gestante e no pós-parto, proibindo-a de trabalhar durante seis semanas após o parto, mantendo-se por meio de indenização também prevista. Além disso, estabelece que ao retornar ao trabalho, a mulher deve ter assegurada uma folga para amamentação da criança (MAZZUOLI, 2011).

A proibição trazida pela Convenção nº 3 não garante exatamente um direito que busque a igualdade da mulher no mercado de trabalho. Muito mais parece que se buscou preservar a reputação e a “honestidade” da mulher, duas grandes heranças da sociedade patriarcal.

Ainda, tal convenção considera como “mulher” pessoa do sexo feminino, de qualquer idade ou nacionalidade, sendo casada ou não, conforme seu artigo 2º. Também, considera como “filho” qualquer filho, sendo legítimo ou não, avanços que as legislaçãos dos Estados-membros não possuíam.

A outra convenção datada de 1919 é a de nº 4. Ela refere-se ao trabalho noturno da mulher, estabelecendo o que é o período noturno e as diferenças entre os países. Além disso, traz a proibição para as mulheres de exercerem trabalho à noite, exceto quando o estabelecimento tem como empregados os mesmos de uma mesma família. Assim como a Convenção nº 3, a nº 4 parece também traduzir o pensamento da época, que valorizava o que chamavam de “mulher honesta”.

Novamente em relação ao trabalho noturno, existe a Convenção nº 89, de 1948, ainda proibindo as mulheres de exercer cargos nesse período, em empresa industrial, pública ou privada.

A próxima Convenção foi a nº 100, elaborada em 1953, que trata da remuneração. Ela traz como princípio que deve haver uma igualdade na remuneração de homens e mulheres que exerçam trabalho de igual valor.

Posteriormente, foi elaborada a Convenção nº 111, em 1958, que trata da discriminação baseada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social. Em seu artigo 1º, ela define o que é a “discriminação”:

“1. Para os fins da presente convenção o termo "discriminação", compreende:

a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam e outros organismos adequados.

2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.

3. “Para os fins da presente convenção as palavras “emprego” e “profissão” incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego.”

Há uma previsão de proteção às mulheres em estado de gravidez ou amamentação em relação a trabalhos que provocam uma exposição ao benzeno ou produtos que o contém, na Convenção nº 136 da OIT, de 1971.

Além dessas, a Convenção nº 156 e a Recomendação 165 da OIT, datadas de 1981, tratam de trabalhadores com encargos de família, tendo como consideração o Parágrafo 14 do preâmbulo das Nações Unidas, de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher. Tal Convenção visa uma efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores com responsabilidade com relação a seus filhos dependentes. Conforme seu artigo 3º:

“1. Com vista ao estabelecimento de uma efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores, todo País-membro incluirá, entre os objetivos de sua política nacional, dar condições a pessoas com encargos de família, que estão empregadas ou queiram empregar-se, de exercer o direito de fazê-lo sem estar sujeitas a discriminação e, na medida do possível, sem conflito entre seu emprego e seus encargos de família.

2. Para fins do Parágrafo 1 deste Artigo, o termo "discriminação" significa discriminação no emprego ou profissão, conforme definido pelos Artigos 1º e 5º da Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958.”

Sobre a proteção da maternidade, há também a Convenção nº 183, elaborada em 2000.

Na 100ª Conferência Internacional do Trabalho, ocorrida em 2011, foi discutido o tema “trabalho decente para as/os trabalhadoras/es domésticas/os”, do qual surgiu a Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadores e os Trabalhadores Domésticos (nº 189) e a Recomendação nº 201, que possui o mesmo título. Ambas levam em consideração a divisão sexual do trabalho e a desvalorização do trabalho reprodutivo, bem como reconhecem o desrespeito aos direitos humanos e fundamentais do trabalho sofrido pelos trabalhadores/as domésticos/as.

Nota-se que há diversas convenções e resoluções em âmbito internacional do trabalho sobre as mulheres trabalhadoras. Contudo, ainda não existe plenamente uma garantia de dignidade nas relações de trabalho para elas, muito menos de igualdade de oportunidades.

Em todos os países, constata-se que ainda há diferença salarial entre homens e mulheres.

Como visto, a realidade das mulheres abrange tantas dificuldades, muitas delas inclusive ainda invisibilizadas, que seria impossível que meras previsões, em convenções internacionais, de igualdade entre homens e mulheres mudassem radicalmente tal situação.


CONCLUSÃO

A Organização Internacional do Trabalho, por meio de seus instrumentos jurídicos, busca há muitos anos uma proteção internacional ao direito dos trabalhadores.

As mulheres trabalhadoras, por estarem em situação mais desfavorável do que os homens receberam algumas proteções além das já existentes no Direito Internacional do Trabalho, como algumas convenções específicas sobre a questão de gênero.

Por fim, as dificuldades que as mulheres enfrentam no mercado de trabalho são diversas, a igualdade está longe de ser alcançada. As reais necessidades delas não são abarcadas por estas proteções buscadas pela OIT, pois a discriminação no âmbito do trabalho ainda é uma realidade presente na vida de todas as mulheres.


REFERÊNCIAS

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A Organização Internacional do Trabalho e a proteção aos Direitos Humanos do trabalhador.

MAGALHÃES, Luana Elainy Rocha. O trabalho da mulher à luz da OIT.

MATEUS, Elizabeth do Nascimento. A Organização Internacional do Trabalho e os direitos humanos da mulher na contemporaneidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 79, ago 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8221>.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: LTR, 2015.

UCHOA, Marcelo Ribeiro. Mulher e mercado de trabalho no Brasil: um estudo sobre igualdade efetiva: baseado no modelo normativo espanhol. São Paulo: LTR, 2016.

VENTURI, Gustavo; GODINHO, Tatau. Mulheres Brasileiras e Gênero nos Espaços Público e Privado: uma década de mudanças na opinião pública. São Paulo: Fundação Perseu Abramo; Edições Sesc SP, 2013.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RÊGO, Camila Medeiros. Direito internacional do trabalho e a situação das mulheres. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5169, 26 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59914. Acesso em: 28 mar. 2024.