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A importância da criação da Lei nº 13.185/2015 em relação a preservação dos direitos constitucionais inerentes e a necessidade de combater o bullying

A importância de combater o bullying sob o prisma dos direitos constitucionais relacionados

A importância da criação da Lei nº 13.185/2015 em relação a preservação dos direitos constitucionais inerentes e a necessidade de combater o bullying. A importância de combater o bullying sob o prisma dos direitos constitucionais relacionados

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Trata-se de estudo que analisa a importância da criação da Lei nº 13.185/2015, no que tange a direitos constitucionais inerentes, a proteção da dignidade da pessoa humana buscada por esta legislação, bem como a necessidade de se combater o bullying.

                                   

A elaboração da Lei 13.185/2015 foi uma medida criada pelo Poder Público para assegurar direitos previstos na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais, visando garantir a existência de uma vida digna e saudável, pautada na proteção da dignidade da pessoa humana, resguardando as vítimas de bullying. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).[1]

 

A proteção a diversos direitos inerentes a pessoa humana está elencada desde o preâmbulo da Constituição Federal[2], e, embora sem força normativa, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, serve de vetor interpretativo de seus preceitos, consoante assentado pelo Ministro Celso de Mello no voto condutor na ADI 2.076[3].

É estabelecido no preâmbulo da Carta Maior quais os princípios fundamentais que influenciaram a sua elaboração. Tal texto esclarece que a Constituição Federal de 1988 fincou um Estado Democrático de Direito, destinado a tornar efetivos valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, assegurando o exercício de diversos direitos sociais e individuais[4].

Não obstante, a proteção a dignidade da pessoa humana é tratada no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, senão vejamos:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.[5]

Com efeito, constata-se que a dignidade da pessoa humana é tratada pela Constituição Federal de 1988 como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

O objeto da proteção dos direitos fundamentais é a dignidade da pessoa humana, daí surge a necessidade da previsão em sede constitucional, como norma suprema. Constata-se, portanto, que a proteção a tais direitos deságua no fortalecimento da ideia de sobrevivência digna do ser humano.

A rapidez com que acontece as mudanças sociais influencia diretamente no comportamento e estilo de vida das pessoas. Assim, diante das novas formas de vida, surge o relativismo radical, causando novas situações problemáticas, como a violência gratuita, que afeta diretamente a convivência social. [6]

Analisa-se que, ao passo que a sociedade vai se modernizando, surgem novos problemas sociais, e, por consectário, a necessidade de serem assegurados os diversos direitos, como os inerentes à dignidade da pessoa humana. Portanto, faz-se necessária a atuação do legislador ordinário, com a aprovação de leis, tal como a Lei 13.185/2015, que tem como objetivo combater a prática do bullying.[7]

Com a atuação do Poder Público e da sociedade no combate ao bullying, ocorre a preservação de diversos direitos inerentes à pessoa humana, amparados pela Constituição Federal de 1988.

Não diferente do cenário nacional brasileiro em que, não raro, são relatadas ações violentas motivadas pela prática do bullying, em 2011, na Austrália, um garoto que sofria bullying por longo tempo reagiu violentamente a um ataque e levantou um questionamento nacional. Com isso, o país desenvolveu um dos melhores programas públicos de combate ao bullying e, hoje, há mais de 4 anos é uma referência mundial acerca do tema [8].

Frisa-se que o combate ao bullying é uma prática mundial, e estudos recentes apontam que, em alguns casos, os adolescentes envolvidos no bullying acabam se envolvendo em conflitos com a lei[9].

Verifica-se que este é um motivo suficientemente importante, sem se descurar de outras nuances, para o combate ao bullying, chamando a atenção das autoridades. Da mesma forma, ao se executar as diretrizes estabelecidas pela Lei 13.185/2015[10], de cuja norma os efeitos que se esperam estão sendo notados, acredita-se que ocorrerá uma melhora nacional nos índices de violência parametrizados nos casos envolvendo bullying.

Há diversos relatos em que adultos que sofreram bullying na infância se tornaram assassinos. Um caso de grande repercussão internacional ocorreu em Realengo, no Rio de Janeiro, em 08/04/2011, em que Wellington Menezes de Oliveira, de 23 anos, entrou no colégio Tasso da Silveira, invadiu a escola e disparou várias vezes contra os alunos que estavam em suas salas de aula, ocasionando a morte de 12 crianças[11]}.

Assim, entre outras ocorrências, demonstra-se que combater o bullying é uma maneira de assegurar um futuro melhor para todos, convergindo para a redução dos índices de violências.

A prática do bullying colide frontalmente com diversos direitos fundamentais descritos na Constituição, afetando, com isso, os direitos inerentes a dignidade da pessoa humana.

A criação da Lei 13.185/2015 foi uma das medidas adotadas pelo Estado com vistas a proteger um grupo de pessoas, que na maioria das vezes são criança ou adolescente, que vem sofrendo afronta a sua dignidade por meio de violências imotivadas, físicas e psicológicas, por muitas vezes imperceptíveis no início de sua ocorrência. Seguindo este entendimento, nota-se que:

A criança e o adolescente, sujeitos em formação, sofrem com mais intensidade as agressões do bullying, por não estarem amadurecidos e ainda não possuírem mecanismo psicológico de defesa forte o suficiente par enfrentar esse tipo de adversidade. Mais que os adultos, tendem a se fechar, a não contar as agressões para os pais e professores por vergonha, medo de retaliação dos bullies, sentimento de culpa etc.[12]

A igualdade é um dos mais notórios princípios que se visa resguardar ao tratar da Lei 13.185/2015[13]. Assim, é possível notar que para a efetivação de tal princípio é necessária a implementação e fiscalização de políticas públicas, que passem a regulamentar e cumprir o comando legal, tendo em vista a finalidade para a qual a norma foi elaborada.

O princípio em referência está descrito na Constituição Brasileira, no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...]”[14].

Contudo, a igualdade divide-se em igualdade formal e igualdade material, conforme distingue a jurisprudência da Suprema Corte, incumbida de interpretar a Carta Política, vejamos:

No mérito, explicitou-se a abrangência da matéria. Nesse sentido, comentou-se, inicialmente, sobre o princípio constitucional da igualdade, examinado em seu duplo aspecto: formal e material. Rememorou-se o art. 5º, caput, da CF, segundo o qual ao Estado não seria dado fazer qualquer distinção entre aqueles que se encontrariam sob seu abrigo. Frisou-se, entretanto, que o legislador constituinte não se restringira apenas a proclamar solenemente a igualdade de todos diante da lei. Ele teria buscado emprestar a máxima concreção a esse importante postulado, para assegurar a igualdade material a todos os brasileiros e estrangeiros que viveriam no país, consideradas as diferenças existentes por motivos naturais, culturais, econômicos, sociais ou até mesmo acidentais. Além disso, atentaria especialmente para a desequiparação entre os distintos grupos sociais. Asseverou-se que, para efetivar a igualdade material, o Estado poderia lançar mão de políticas de cunho universalista — a abranger número indeterminado de indivíduos — mediante ações de natureza estrutural; ou de ações afirmativas — a atingir grupos sociais determinados — por meio da atribuição de certas vantagens, por tempo limitado, para permitir a suplantação de desigualdades ocasionadas por situações históricas particulares. Certificou-se que a adoção de políticas que levariam ao afastamento de perspectiva meramente formal do princípio da isonomia integraria o cerne do conceito de democracia. Anotou-se a superação de concepção estratificada da igualdade, outrora definida apenas como direito, sem que se cogitasse convertê-lo em possibilidade. [15] 

Nota-se que a criação da Lei 13.185/2016 refere-se à efetivação estatal da proteção da igualdade material dos sujeitos[16].

O que se veda a partir do princípio da igualdade dos direitos são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas. Pois é lícito o tratamento desigual no caso dos desiguais, na medida em que se desigualam.  Com isso, somente se pode falar que o direito a igualdade foi lesado caso o elemento discriminador não se encontre a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito[17].

O texto da Lei 13.185/2016 revela uma preocupação na efetivação de mecanismos tendentes a assegurar uma vida digna, pois, o Estado tem o dever de assegurar o acesso dos indivíduos a serviços essenciais, tal como o direito a educação, que deve ser prestado de forma a resguardar outros direitos[18].

A Constituição Federal, ao declarar que todos têm o direito à vida, não resume isto apenas a questão de permanecer vivo, e sim de se ter uma vida digna, com seus direitos assegurado pelo Estado.

Daí a importância da criação de políticas públicas para proteção dos direitos, pois a legalidade estabelecida em nosso ordenamento, estabelece que cabe aos sujeitos a obediência a Lei, não podendo ir de encontro ao que está legalmente estabelecido, pois a ninguém cabe escusar do cumprimento da lei[19], como obra da vontade do legislador que representa o povo.

Destaca-se ainda que as práticas de bullying acarretam na violação da honra da vítima, e tal direito também é previsto na Carta Magna considerado como inviolável e assegurando o direito de indenização pelos danos causados, nestes termos:

“A honra é um bem jurídico que encontra sua tutela no próprio texto constitucional. Deve ser entendida como o atributo moral do ser humano, abrangendo a autoestima e a reputação de uma pessoa, ou seja, a consideração que tem de si mesma, assim como aquela de que goza no meio social”[20]

Tal direito também se relaciona com o valor moral do indivíduo. Destacando-se, portanto, a suma necessidade de se resguardar os sentimentos próprios e a dignidade das pessoas.

O direito em epígrafe também se relaciona com o valor moral do indivíduo. Destacando-se, portanto, a suma necessidade de se resguardar os sentimentos próprios e a dignidade das pessoas. A honra pode ser dividida em honra subjetiva e honra objetiva, segundo preleciona a doutrina: A primeira relaciona-se ao apreço de si próprio e a segunda é aquilo que se desfruta da opinião pública[21]. Constata-se, pois, que as práticas de bullying afetam ambos os tipos de honra.

Embora tenha sido elencado diversos direitos fundamentais, destaca-se que estes podem ser cumulados, em razão da característica da complementariedade dos aludidos direitos, pois o §2º do art. 5º da Constituição Federal estabelece que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. ”[22]  

Acerca do tema há ainda tratados internacionais que visam a proteção a dignidade da pessoa humana.  Destaca-se:

[...] os direitos e garantias expressos na constituição não excluem outros decorrentes de tratados internacionais” a contrário sensu, a Carta de 1988 está a incluir, no catálogo de direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Esse processo de inclusão implica a incorporação pelo Texto Constitucional de tais direitos. Ao efetuar a incorporação, a Carta atribui aos direitos internacionais uma natureza especial e diferenciada, qual seja, a natureza de norma constitucional. [23]

 

Pode-se concluir, portanto, que a Constituição Federal procura realizar uma integração com tratados internacionais diversos. Todavia, há regras específicas para tal integração, em especial pela distinção entre Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, registrado pela doutrina, vejamos:

Majoritariamente a doutrina identifica uma diferença entre os termos, referente ao plano em que os direitos são consagrados: enquanto os direitos humanos são identificáveis tão somente no plano contrafactual (abstrato), desprovidos de qualquer normatividade, os direitos fundamentais são os direitos humanos já submetidos a um procedimento de positivação, detentores, pois das exigências de cumprimento (sanção), como toda e qualquer outra norma jurídica. [24]

 

Assim, é possível vislumbrar o liame existente entre tais espécies de direito, que estão intrinsicamente interligados. Acerca da integração de tratados internacionais na Constituição, é tratada desde a aprovação da Emenda Constitucional número 45/2004, que acrescentou o §3º ao art. 5º da Constituição Federal de 1988, cujo dispositivo transcreve-se:

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.[25]

Com o advento desta alteração do texto constitucional, o que foi um avanço para a internalização dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, passou-se a analisar inicialmente o conteúdo do referido tratado para que este tenha o status de texto constitucional, qual seja, emenda constitucional, desde que aprovado segundo o rito estabelecido constitucionalmente.

Registra-se que os outros tratados que não sejam aprovados pelo referido quórum qualificado, mas que versem sobre direitos humanos, passam a ter um status supralegal[26]. Os demais tratados que versem sobre temas diversos possuem caráter de lei ordinária. Salienta a doutrina que: “As leis e atos normativos, para serem válidos, devem ser compatíveis tanto com a Constituição Federal como também com os tratados internacionais de direitos humanos incorporados. ”[27]

Assim, na elaboração das leis há a necessidade de que haja compatibilidade com a Constituição e com os tratados internacionais. Destaca-se que em virtude dos direitos garantidos pela Lei 13.185/2015 é possível notar que se pretende assegurar os direitos inerentes a pessoa humana consagrada tanto na Constituição como em tratados.

Dentre diversos tratados, destaca-se a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), que o Brasil aderiu em 25 de setembro de 1992[28].

Nota-se que este tratado elucida desde seu preâmbulo o intuito de assegurar o respeito aos direitos humanos essenciais. Estabelece o artigo 11 da Convenção a proteção da honra e da dignidade, cujos incisos transcreve-se:

1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.[29]

Tecidas essas considerações, a Lei 13.185/2015 ao propor o combate ao bullying pretende de forma escorreita assegurar dentre diversos direitos, os relacionados à honra e à dignidade da pessoa humana, cumprindo, portanto, as diretrizes pertinentes da Constituição e o Pacto de San José da Costa Rica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental 639.337, Brasília, DF, 15 set. 2011. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=627428>. Acesso em 28 set. 2016.

[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 21 set. 2016.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade 2076, Brasília, DF, 21 jun. 2010. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/ paginador.jsp?docTP=AC&docID=3

75324> . Acesso em: 28 set. 2016.

[4] PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da Constituição e direitos fundamentais. 14. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2014. p. 84.

[5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 21 set. 2016.

[6] BRITO, Leonardo Silva. Responsabilidade penal do 'bullying' no Brasil. São Paulo, SP: Blucher Acadêmico, 2009. p. 29.

[7] BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm>. Acesso em: 21 set. 2016.

[8] 'A 40 second viral video changed my life': Three years on, brave boy who hit back at high school bully reveals how he went from tormented teenager to 'legend'. Disponível em: <http://www.dailymail.co.uk/news/article-2674834/How-40-second-video-clip-changed-life-Teenager-hit-high-school-bully-trying-deal-long-lasting-fame.html#ixzz4P2zBhlTP >. Acesso em: 22 de setembro de 2016.

[9] CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber: identificação, prevenção e repressão. Niterói, RJ: Impetus,2009, p. 104.

[10] BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm>. Acesso em: 21 set. 2016.

[11] BRASIL. Autor do massacre no Rio sofreu bullying, dizem ex-colegas de escola. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2011/04/08/autor-do-massacre-no-rio-sofreu-bullying-dizem-ex-colegas-de-escola.htm>. Acesso em: 21 set. 2016.

[12] CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber: identificação, prevenção e repressão. Niterói, RJ: Impetus,2009, p. 100.

[13] BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm>. Acesso em: 21 set. 2016.

[14] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.  Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 21 set. 2016.

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Preceito Fundamental 186, Brasília, DF, 26 abril 2012. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStfArquivo/anexo/ADPF18

6.pdf>. Acesso em: 28 set. 2016.

[16] BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm>. Acesso em: 21 set. 2016.

[17]MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 20. ed., atual. São Paulo, SP: Atlas, 2006. XXVI, p.31.

[18] BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm. Acesso em: 21 set. 2016.

[19]BRASIL. Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 21 set. 2016.

[20] PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da Constituição e direitos fundamentais. 14. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2014. p. 113.

[21]LATIF, Omar Aref Abdul. Dos crimes contra a honra. Disponível em: <http.://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1829>. Acesso em: 23 set. 2016

[22] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 21 set. 2016.

[23] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.52.

[24] MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 216.

[25] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 21 set. 2016.

[26]MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 214.

[27] Ibid., p. 213.

[28]BRASIL. Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: <http: www.planalto.gov.br/cc iv il_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 28 set. 2016.

[29] BRASIL. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm.

>. Acesso em: 21 set. 2016.



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