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O Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica

O Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica

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O Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica atua por meio de órgãos administrativos, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e as Agências Reguladoras.

SUMÁRIO. 1.Introdução. 2.Breve Intróito Histórico; 2.1Os Direitos de 1ª. e 2ª. Dimensões 2.2; Os Direitos de 3ª. e 4ª. Dimensões. 3. Crítica à Influência Econômica no Estado Contemporâneo. 4. Conveniência de um Estado Interventor na Economia. 5. Intervenção do Estado na Economia: Necessidades e Formas; 5.1 Alguns Órgãos Administrativos Econômicos; 5.2 O Estado como Prestador de Serviço Público e Explorador da Atividade Econômica; 5.3 O Tributo e sua Interferência na Economia. 6. O Estado Administração como Agente Normativo e Regulador da Atividade Econômica; 6.1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE; 6.2 Secretaria de Direito Econômico – SDE; 6.3 Agência Nacional de Telecomunicação – ANATEL; 6.4 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; 6.5 Agência Nacional de Águas – ANA; 6.6 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; 6.7 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; 6.8 Agência Nacional do Petróleo – ANP; 6.9 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; 6.10. Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA. 7. O que se Conclui do Exposto. 8.Referência Bibliográfica.


1. INTRODUÇÃO.

O presente trabalho tem por fim expor a atuação do estado como agente regulador e normatizador da atividade econômica. É uma breve análise acerca da intervenção do Estado na atividade econômica, sem pretender exaurir o tema.

O Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica atua por meio dos órgãos administrativos preestabelecidos. Dentre eles, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, a Secretaria de Direito Econômico – SDE e as Agências Reguladoras.


2. BREVE INTRÓITO HISTÓRICO.

O professor Paulo Bonavides [1] esboça a evolução do Estado a partir dos chamados direitos de 1.ª dimensão, passando pelos direitos de 2.ª dimensão, até chegar aos de 3.ª, tendendo, num futuro próximo, aos de 4.ª dimensão.

2.1 OS DIREITOS DE 1ª. E 2ª. DIMENSÕES.

Com o advento da Revolução Francesa, nos chamados direitos de primeira dimensão, constata-se que o Estado rompeu com o denominado Estado-polícia ou Estado Gendarme para se reflorescer no chamado Estado-mínimo.

Assim, contra o despotismo instaurado nos Estados Absolutos, armou-se a sociedade da época com os direitos de defesa, de cunho eminentemente individualista-liberal, proveniente dos ideais iluministas – síntese do pensamento calcado na idéia da "razão iluminando o caminho a ser percorrido, de modo que o homem devia pensar por si e não mais obrigado a aceitar as verdades impostas por uma minoria dominante"; eram também, com base no plano político-filosófico, os "rompimentos com os ideais medievais, fundados na estagnação científica, sobretudo em face das perseguições pela Santa Inquisição aos pensadores que se esquivavam dos dogmas religiosos" [2].

Com efeito, consubstanciado na chamada Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), a idéia do Estado-mínimo ou Estado-liberal, fruto da liberdade exigida, fortaleceu-se.

O importante, nesta fase, foi que as pessoas passaram a ser iguais perante a lei, tendo sido erigido um padrão de igualdade entre todos os seres humanos, mas que não resultou em modificações das condições materiais das classes populares. A lei igualizava formalmente, contudo, materialmente, a igualdade respeitava outros padrões mais pragmáticos.

E a liberdade, desvirtuada na prática, passou a ser utilizada pelo homem burguês como capacidade ilimitada de exercer a sua iniciativa, a sua criatividade e os seus direitos individuais.

Com a ascensão da burguesia à posição de classe dominante, acelerou-se a industrialização das cidades, bem como suas implicações sócio-econômicas e culturais, abrindo caminho para uma nova consciência sobre as necessidades básicas do ser humano.

"Decorrente da industrialização desenfreada – Revolução Industrial no início do século XIX que durou até o início do século XX –, ‘aumentaram-se os problemas sociais advindos da ausência de um poder que pudesse reduzir a desmedida atuação dos indivíduos e a constante acumulação de riquezas nas mãos de uma pequena minoria detentora dos meios de produção, que tiveram acesso às oportunidades’" [3].

Diante da verdadeira opressão às camadas sociais que não tiveram oportunidade de competir no mercado de trabalho e nos meios de produção, irrompeu-se, no final do século XIX, o chamado Estado Social Welfare State da doutrina norte-americana, denominado de direitos de segunda dimensão.

O Estado passou assumir responsabilidades sociais crescentes, como a previdência, a habitação e a assistência social, incluindo saúde, saneamento básico e educação, ampliando seu leque de atuação como prestador de serviços públicos essenciais, também se aprimorou o papel do Estado como empreendedor substituto, o que ocorre em setores considerados estratégicos para o desenvolvimento, como no energético, minerário e siderúrgico, ou mesmo, mais recentemente, em países desenvolvidos, nos setores de informática e tecnologia". [4].

A partir daqui, nasce o direito de exigir uma contraprestação estatal, sendo possível exercer defesas contra as pretensões opressoras do acúmulo do poder econômico. Foi nesta época, também, que se começou efetivamente a dar valor aos direitos humanos.

Contudo, o enorme poder nas mãos do Estado causou os chamados regimes totalitários, onde o interesse da "nação", do "Estado" – entenda-se poder instituído ou governo – prevalecia sobre os demais, causando o chamado totalitarismo ou regime totalitário.

"O totalitarismo é uma forma de domínio radicalmente nova porque não se limita a destruir as capacidades políticas do homem, isolando-o em relação à vida pública, como faziam as velhas tiranias e os velhos despotismos, mas tende a destruir os próprios grupos e instituições que formam o tecido das relações privadas do homem, tornando-o estranho assim ao mundo e privando-o do seu próprio eu" [5].

Foram as épocas dos regimes Fascista na Itália, Nazista na Alemanha, Franquista na Espanha, Salazarista em Portugal, Estalinista na Rússia (ex-URSS) e Getulista no Brasil, cada um a sua maneira. Situações que contribuíram para eclodir a pior guerra já enfrentada pela humanidade: a Segunda Grande Guerra [6].

2.2 OS DIREITOS DE 3ª. E 4ª. DIMENSÕES.

Os denominados direitos de terceira dimensão nasceram com o final da segunda grande guerra (1945), após os regimes totalitários predominantes, onde os interesses do Estado-governo – e não do povo – imperavam.

Nesta terceira fase, indicam os doutrinadores o "surgimento de direitos relativo ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e de comunicação" [7].

Surge, assim, a "consciência na necessidade do equilíbrio entre as nações, tendo em vista as desigualdades sociais que o mundo presenciou, sobretudo no tocante aos países sub e desenvolvidos" [8].

Quanto aos direitos de quarta dimensão, compreendem o "futuro da cidadania e o porvir da liberdade real dos povos. São os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo, visando à concretização efetiva dos direitos necessários a sobrevivência digna da humanidade" [9].

E, acrescentando-se a isso, mister se faz a inclusão econômica do indivíduo, de modo que tenha não só os direitos garantidos pelo Estado, mas também que possa buscar a satisfação por seus próprios esforços.


3 CRÍTICA À INFLUÊNCIA ECONÔMICA NO ESTADO CONTEMPORÂNEO.

Vê-se, cotidianamente, a miséria de muitos ao lado da abundância de outros. O acúmulo de riquezas convivendo com a falta de oportunidade, com a falta de condições básicas para se viver. A espoliação de uns países em detrimento de outros. A disparidade entre países sub e desenvolvidos. A tudo isto interessa a economia.

Daí, a influência da economia no Estado moderno.

Por outro lado, o que se constata, analisando a conjuntura atual da sociedade moderna, é a conseqüência deixada pelos ideais neoliberais.

"Na teologia neoliberal os homens não nascem iguais, nem tendem à igualdade. Logo qualquer tentativa de suprimir com a desigualdade é um ataque irracional à própria natureza das coisas. Deus ou a natureza dotou alguns com talento e inteligência mas foi avaro com os demais. Qualquer tentativa de justiça social torna-se inócua por que novas desigualdades fatalmente ressurgirão. A desigualdade é um estimulante que faz com que os mais talentosos desejem destacar-se e ascender ajudando dessa forma o progresso geral da sociedade. Tornar iguais os desiguais é contraproducente e conduz à estagnação" (10).

Esta é a visão da incongruência de tentar se garantir, por meio de princípio, a igualdade e a liberdade.

O Estado tem o papel precípuo de reduzir as desigualdades sociais provocadas por práticas predatórias de uma minoria oportunista, que se aproveitou de conjunturas históricas para deter o poder. Melhor dizendo, o poder econômico!

Para Davys Sleman de Negreiros, o papel econômico do Estado moderno manifesta-se da seguinte forma:

"Redistribuição de renda: o Estado arrecada impostos e contribuições sociais e, como contra partida, paga aposentadorias, pensões e subsídios diversos; Autoridade monetária: através do Banco Central, Conselho Monetário Nacional, Banco do Brasil, CEF e BNDES, o Estado dirige os mecanismos monetários e creditícios; Legislação e regulação econômica: O Estado define as "regras do jogo" econômico-social, por exemplo: as condições de concorrência; operações com exterior; regras de emprego e salários e o chamado direito trabalhista; regulamentação do direito de propriedade, entre outros" [11]. (Sem sublinho no original).

Assim, necessária é a intervenção do Estado na economia como agente normativo e regulador da atividade econômica, pondo um freio nas práticas econômicas desiguais que ao longo dos tempos massacraram a humanidade como um todo.


4. CONVENIÊNCIA DE UM ESTADO INTERVENTOR NA ECONOMIA.

Segundo o professor André Ramos Tavares [12], "o mercado livre é considerado como a origem da desigualdade, de modo que é defendida não apenas a intervenção do Estado sobre a economia, como também o comando, pelo Estado, de toda a atividade econômica".

Não se trata de afirmar que o Estado existe, tão-somente, em função da atividade econômica, ou que seu interesse envolve somente estas questões. Trata-se de analisar o contexto histórico e perquirir onde está o erro, qual é o problema a ser solucionado, onde se verifica a desigualdade entre os cidadãos, e após isso impingir atos eficazes para o contorno da situação prejudicial.

A intervenção do Estado na economia, e também em outros setores, deve ser mais que algumas leis abstratas, esparsas, editadas ao vento, servindo-se de camuflagem, de um pseudo Estado Democrático de Direito. Deve-se impedir que a democracia e o direito compreendam partes fundamentais para a garantia do interesse de uma elite, desprovida de compromisso com o bem-estar geral, senão com o próprio.

"O fato é que, para realizar os interesses gerais da atualidade no contexto de um Estado intervencionista, não basta editar uma lei abstrata, genérica e distante, dizendo, por exemplo, que nenhuma exploração da atividade industrial pode ultrapassar certo limite de poluição, causando dano à saúde do vizinho. É preciso que o Estado vá trabalhando com a realidade todo o tempo, para definir, nas situações que se põe, o que é ou não uma emissão de poluentes aceitável; assim se obterá a paulatina diminuição da emissão de poluentes. É preciso impor graus crescentes de restrições à emissão de poluentes, e para isso a lei é insuficiente" (13).

A atuação do Estado é uma tentativa de pôr ordem na vida econômica e social, de arrumar a desordem que provinha do liberalismo.

Estes fatos ocasionaram a inclusão de normas protetoras dos direitos sociais nas constituições, onde se demonstrou a necessidade de se elevar a justiça social e os direito fundamentais a objetivos precípuos dos Estados modernos. Como ocorre com a Constituição do Brasil de 1988.

José Afonso da Silva [14] elaborou um estudo interessante sobre este aspecto, sustentado nos elementos sócio-ideológicos a razão de se ter matérias limitativas de poder econômicas no corpo constitucional.

O artigo 174 da Constituição da República assim dispõe: "como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado" (sem itálico no original).

No plano infraconstitucional, o Estado se arma com as chamadas Agências Reguladoras, que são pessoas jurídicas de direito público interno, cuja "natureza jurídica é de autarquia de natureza especial", possuindo, "além das características referentes às autarquias, peculiaridade especiais" [15]. É a materialização da idéia de controle do setor econômico.

Sua finalidade é promover o planejamento do Estado, o gerenciamento constante das atuações empresariais, particulares e estatais, quando competindo com aqueles no mercado econômico, fomentando as atividades econômicas politicamente corretas e monitorando os setores de sua competência. Como também para efetivar a oportunidade de concorrência no mercado, proporcionando a inclusão social dos indivíduos, permitindo que reclamem seus direitos (educação, previdência, saúde, meio ambiente saudável, emprego, participação democrática na construção do país, et coetera) garantidos na Constituição da República Federativa do Brasil, especificamente quando se trata dos direitos sociais.

"As Agências Reguladoras resultam da necessidade de o Estado influir na organização das relações econômicas de modo muito constante e profundo, com o emprego de instrumento de autoridade, e do desejo de conferir às autoridades incumbidas dessa intervenção, boa dose de autonomia frente estrutura tradicional do poder político" [16].

Ressalte-se que o intervencionismo estatal não poderá ser de forma tal que inviabilize a atuação do particular, não poderá ser desmedido, incondicionado, sem freios e ao critério de uma classe minoritária, sob pena de se instaurar novamente regimes totalitários, tão lesivos à humanidade.


5. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA: NECESSIDADE E FORMAS.

O termo intervenção pode ser entendido com "atuar em área de outrem", adentrar nos meandros que extrapolam a normal competência do Estado. Diante disso, "transparece, pois, a idéia de que a atuação na economia é concebida como uma atividade característica da iniciativa privada, sendo a presença do Estado, nesse segmento, reconhecida como uma espécie de ‘invasão’, uma interferência na área própria de outrem" [17].

Para fins de estudo neste trabalho, intervenção e atuação têm a mesma significação, qual seja, o Estado agindo na atividade econômica.

"No desempenho dessa competência, deverá editar normas coibindo abusos contra o consumidor, prevenindo ou sancionando condutas anti-concorrenciais, para citar alguns exemplos. Ao traçar esta disciplina, deverá o Poder Público, como natural, pautar-se no quadro da Constituição, tendo como vetor interpretativo os fundamentos do Estado e da ordem econômica: livre iniciativa e valorização do trabalho" (18).

Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 173 e 174, há duas formas de intervenção do Estado na atividade econômica, na primeira, diretamente, disputando o mercado com o particular, nos casos de imperativos de segurança ou de relevante interesse público; no segundo, indiretamente, o Estado apenas administra as condutas referentes à área econômica.

"A distinção entre intervencionismo direito e indireto é útil para fixarmos uma primeira mensagem: a retirada do Estado do exercício de uma atividade econômica não significa, nem pode significar, uma redução do intervencionismo estatal. Muito ao revés. Tanto entre nós como em vários exemplos podemos colher da experiência européia, note-se que à retirada do Estado do exercício direto da atividade correspondeu um crescimento da intervenção (indireta) estatal sobre esta atividade específica" (19).

Numa outra forma de atuação do Estado na atividade econômica, qual seja, aquela praticada por meio dos tributos instituídos, visa-se fomentar ou desestimular alguns segmentos de atividades voltadas à área econômica.

Nos dizeres de Edílson Pereira Nobre Júnior [20], citando o eminente doutrinador Eros Roberto Grau, as técnicas intervencionistas se dividem em atuação na economia ou sobre a economia.

"Na primeira hipótese, verificada quando a organização estatal assenhora-se da condição de sujeito da atividade econômica, tem-se a: a) atuação por absorção, retratada pelo controle, em regime de monopólio, dos meios de produção quanto a determinado setor da economia; b) atuação por participação, na qual aquela assume parcialmente, em concorrência com os demais agentes do setor privado, ou mediante a titularidade de parcela do capital, o exercício de atividade empresarial. No particular da ação sobre a economia, nota-se a presença da: a) atuação por direção, verificável quando o Estado passa a desempenhar pressão sobre a economia, estatuindo normas de comportamento compulsório para os agentes econômicos; b) atuação por indução, a sobrevir quando o Poder Público dinamiza instrumentos de ingerência em consonância com as leis retoras do mercado" (21).

A explicação exauriente, demonstrada acima pelo professor, prescinde de qualquer comentário supletivo.

5.1 ALGUNS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS ECONÔMICOS.

O Banco Central do Brasil – BACEN é um órgão administrativo regulador da economia de mercado e detentor exclusivo do poder de emitir a moeda nacional (artigo 164 da Constituição da República). Este banco que edita as regras do jogo econômico, determinando a taxa dos juros aplicáveis ao mercado, estimulando a economia, fazendo-a reagir nos momentos de recessão.

O Conselho Monetário Nacional – CMN é um órgão normativo do sistema financeiro nacional, criado na reformulação do sistema pela lei 4.595/64. É presidido pelo Ministro da Fazenda, sendo o Ministro do Planejamento o vice.

O Comitê de Política Monetária - COPOM que se reúne todo dia 21 para analisar as condições do mercado, adotando critério para a política de juros praticada pelo país. Estipula-se a taxa Selic, que compreende o valor percentual que o governo paga por seus papeis, sejam os juros quanto aos créditos e aos débitos. Créditos: juros que ele cobra por seus empréstimos. Débitos: juros que paga ao emprestar.

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, cuja missão é apoiar a nova estratégia nacional no desenvolvimento de forma que resulte maior inclusão social e redução das desigualdades, a sustentabilidade do crescimento econômico e o fortalecimento da soberania nacional e da integração regional, é outro órgão de grande responsabilidade na política econômica e social do país.

5.2 O ESTADO COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO E EXPLORADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

Permitir que a livre iniciativa detenha algumas atividades vitais para o Estado, sem controle, obstaculizaria os ideais do bem comum. Instauraria-se uma insegurança face aos serviços como saúde, educação, previdência, enfim, pois cada um prestaria a sua maneira, sem limites.

"O Estado, inadmitindo que possam ficar simplesmente relegadas à livre iniciativa, assume como próprias, por considerar de seu dever prestá-las ou patrocinar-lhes a prestação, a fim de satisfazer necessidades ou comodidades do todo social, reputadas como fundamentais em dado tempo e lugar" (22).

Serviço público pode ser entendido como uma atividade assumida pelo Estado onde se é oferecida utilidades materiais destinadas à satisfação da coletividade em geral.

Com o passar dos tempos, o Estado percebeu que não dispunha de organização adequada à realização destas atividades tidas por essenciais. A partir daqui começou a haver gestão na área reservada aos serviços públicos por particulares, mediante contratora de concessão, permissão e autorização [23].

Celso Antônio Bandeira de Mello [24], acerca dos serviços prestados pelo Estado, entende que em relação à grande maioria dos serviços públicos, "não há obrigação estatal de prestá-los diretamente ou por criatura sua, podendo simplesmente patrocinar-lhes a prestação pela outorga de seu exercício a terceiros, mediante concessão ou permissão" (a Constituição ainda menciona a autorização como forma de outorga, que é errôneo, em suas palavras).

A exploração da atividade econômica feita pelo Estado se dará por meio das empresas públicas ou pelas sociedades de economia mistas.

"A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado. Quando se fala que a empresa é pública quer se referir não ao seu regime jurídico, mas sim ao caráter estatal da empresa (capital). Deve ser criada por lei e é esta que deve indicar sua área de atuação. Podem tais empresas destinar-se ou a prestação de serviços públicos ou de atividade econômica" (25).

Assim, o Estado age diretamente na economia, produzindo bens, comercializando-os, como se particular fosse.

"As sociedades de economia mista também são pessoas jurídicas de direito privado, onde, no capital social da empresa, figura como sócio um ente dotado de personalidade de direito público" [26].

A característica marcante nestas empresas é o poder de controle vinculado ao Estado, detentor do maior número de ações ou quotas que dão direito de comando.

5.3 O TRIBUTO E SUA INTEREFERÊNCIA NA ECONOMIA.

Segundo o artigo 3º do Código Tributário Nacional, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante uma atividade administrativa plenamente vinculada".

A função precípua do tributo é "carrear recursos financeiros para o Estado". Contudo, atualmente "o tributo é largamente utilizado com o objetivo de interferir na economia privada, estimulando atividades, setores econômicos ou regiões, desestimulando o consumo de certos bens e produzindo, finalmente, os efeitos mais diversos na economia" [27].

Esta é a função extrafiscal do tributo, onde o Estado o utiliza como mecanismo de controle normativo de certas atividades econômicas.


6. O ESTADO-ADMINISTRAÇÃO COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

Por ora, cabe mencionar o papel exercido pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), pela SDE (Secretária de Direito Econômica), pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicação), pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), pela ANA (Agência Nacional de Águas), pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), pela ANS (Agência Nacional de Saúde), pela ANP (Agência Nacional do Petróleo), pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), pela ADA (Agência de Desenvolvimento da Amazônia), entre outros que poderão ser adotadas nos âmbitos Federal, Estaduais e Municipais.

"A função básica das agências reguladoras é a intervenção do Estado no domínio econômico, ou ainda, a promoção do desenvolvimento econômico, objetivo típico do "welfare state", tudo sob o prisma do fortalecimento da competição no setor privado da economia e da criação de procedimentos de controle absolutamente racionais e hialinos" [28].

A função regulatória do Estado, diante das reformas efetuadas nas estruturas administrativas, proporciona maior agilidade frente às atividades do setor privado, capacitando o Estado de se conduzir as atividades com fins econômicos ou que de certa forma atingem a economia de acordo com seu interesse – lê-se interesse coletivo, social.

6.1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE é uma agência judicante (dizer o direito nos casos de interesse econômico), criado pela Lei n.º 4.137, de 1962. O CADE foi transformado pela Lei n.º 8.884, de 1994, em autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal.

Nos termos do Artigo 7º. Da Lei 8.884/94 compete ao Conselho, dentre outras funções: a) decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; b) decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça; c) ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar; d) aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à Secretaria de Direito Econômico (SDE) que fiscalize seu cumprimento; e) requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta lei; f) requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos termos desta lei.

Importante autuação do CADE ocorreu na fusão das fábricas de cervejas detentoras da marcas Brahma, Skol e Antártica, criando a empresa AmBev (American Beverage Corporate) em meados do ano de 2000. Com a junção destas empresas na AmBev (American Beverage Corporate), muito se discutiu acerca dum possível monopólio instaurado no país, haja vista que as três cervejas supracitadas detinham cerca de 70% (setenta por cento) do mercado nacional.

Portanto, é mais ou menos por aqui que o Conselho e demais órgãos investidos na função de fiscalizar as práticas tendentes a romper com o princípio constitucional da livre concorrência devem agir!

6.2 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO – SDE.

A Secretaria de Direito Econômica – SDE é um órgão vinculado ao Ministério da Justiça, competindo-lhe dar cumprimento ao disposto nas Leis 8.884/94 e 9.021/95, agindo em coordenação com o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) na repressão das condutas desrespeitosas aos princípios ligados a ordem econômica, traçados na Constituição da República.

Nos termos da Lei 8.884/94, em seu artigo 14, compete à Secretaria de Direito Econômico – SDE, dentre outras funções: a) zelar pelo cumprimento desta lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado; b) acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso; c) instaurar processo administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica; d) adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento; e) desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica; e f) instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão.

No mais, a elaboração contínua de atos normativos complementando as cláusulas abusivas elencadas no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, adequando a norma com a realidade atual, é um dos pontos de destaque da atuação desta Secretaria, nos termos dos artigos 9º e seguintes do Decreto n.º 2.181/97.

6.3 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÃO – ANATEL.

Esta agência é uma entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais (artigo 8º da Lei n.º 9.472/97).

Sua atividade consiste em promover o desenvolvimento das telecomunicações do País, de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infra-estrutura de telecomunicações, capaz de oferecer à sociedade serviços adequados, diversificados e a preços justos, em todo o território nacional.

Nos termos do artigo 19 da Lei 9.472/97, à agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: a) implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; b) elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção de certas medidas, submetendo previamente a consulta pública; c) expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público; d) editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público; e) celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções; dentre outras.

Muito se viu na melhora dos serviços de telefonia, segundo uma pesquisa divulgada pelo Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão, datada de 11 de outubro de 2003, no corrente ano de 1992, cerca de 19% (dezenove por cento) da população brasileira possuía linha telefônica fixa. Atualmente, após a privatização deste setor, o número subiu para aproximadamente 68% (sessenta e oito por cento) da população, excluindo os proprietários de telefonia móvel – aparelhos de telefone celular [29].

De fato, houve uma melhora com a saída do Estado do setor telefônico, atuando agora na sua regulação, promovendo de forma eficaz a justiça social. A competição entre as prestadoras fez com que as tarifas fossem reduzidas, as tecnologias fossem trazidas e aplicadas e a qualidade do serviço melhorasse. É a verdadeira demonstração de oportunidade e de acesso às pessoas para que possam gozar dos frutos da modernidade.

É claro que tudo tem um preço!! E fica uma pergunta, vale a pena pagar o preço por esta inclusão?

6.4 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL.

Instituída pela lei n.º 9.427/96, autarquia de natureza jurídica especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tendo por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal (artigos 1º e 2º da supracitada lei).

Nos termos do artigo 3º da lei n.º 9.427/96, compete a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, dentre outras atuações: a) implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; b) promover as licitações destinadas à contratação de concessionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos; c) celebrar e gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, expedir as autorizações, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões e a prestação dos serviços de energia elétrica; d) dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores.

Qualquer falha no setor energético nacional pode comprometer a estabilidade econômica do país, gerando o caos total, seja pela demissão em massa, seja pela falta de produtos industrializados no mercado para abastecer os consumidores que irão buscá-los lá fora, importando-os. Imprescindível uma política eficiente para este setor, capaz de conduzi-lo a modernidade, permitindo ao país competir de igual para igual com os países desenvolvidos.

6.5 AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA.

A Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, foi instituída pela lei n.º 9.984/2000 (artigo 3º, desta lei).

Nos termos do artigo 4º da lei que criou a agência das águas, a atuação desta agência obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe: a) supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos; b) disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; c) outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União; ente outras.

A preocupação com a gestão dos recursos hídricos é uma matéria que figura na ordem do dia. Sabe-se que 70% (setenta por cento) da superfície do planeta Terra é composta de água, todavia apenas 0,3% (zero vírgula três por cento) é potável, apta ao consumo.

Tem-se feito vários estudos acerca do recurso hídrico mundial, demonstrando que num futuro próximo haverá escassez de água em todas as regiões.

Portanto, toda e qualquer interferência do Estado para conter a má utilização da água, bem como educando as pessoas acerca das medidas necessárias para a preservação do ambiente, que, diga-se de passagem, vem demonstrando os reflexos da péssima gestão dos recursos hídricos.

6.6 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA foi criada pela Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999. É uma autarquia sob regime especial, caracterizada também pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes durante o período de mandato e autonomia financeira. A gestão da ANVISA é responsabilidade de uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros (artigos 3º, parágrafo único, 4º e 9º da Lei n.º 9.782/99).

Na estrutura da administração pública federal, a Agência está vinculada ao Ministério da Saúde, sendo que este relacionamento é regulado por Contrato de Gestão.

A finalidade institucional da Agência é promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados. Além disso, a Agência exerce o controle de portos, aeroportos e fronteiras e a interlocução junto ao Ministério das Relações Exteriores e instituições estrangeiras para tratar de assuntos internacionais na área de vigilância sanitária (dados: endereço eletrônico).

6.7 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.

Instituída pela lei n.º 9.961/2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro – Estado do Rio de Janeiro, com prazo de duração indeterminado e com atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. (artigo 1º e parágrafo único, da supracitada lei).

Nos termos do artigo 4º da lei n.º 9.961/2000, compete à ANS, dentre outras funções: a) propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU para a regulação do setor de saúde suplementar; b) estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras (planos de seguro de saúde); c) elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades; d) fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras; e) estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras; f) estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS; entre outras.

Contudo, o Estado não consegue, por si só, atender toda a população. Sabedor disso, permitiu-se ao particular, em caráter complementar, fornecer os mesmos serviços, desde que respeitados os princípios inerentes à seguridade social, bem como aos inerentes à ordem econômica.

Desta forma, urge-se na presença deste órgão regulador no sistema de saúde nacional, que beneficia poucos detentores de poder econômico e exclui a grande maioria dos necessitados, regulando não só o serviço público prestado por órgãos estatais como os prestados pelos particulares.

6.8 AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO – ANP.

A Agência Nacional do Petróleo – ANP é uma autarquia integrante da Administração Pública Federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 9.478, de 06/08/97, regulamentada pelo Decreto n.º 2.455, de 14/01/98, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e em conformidade com os interesses do País.

Sua competência compreende, dentre outras: a) implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética nacional, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; b) promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção; c) autorizar a prática das atividades de refinação, processamento, transporte, importação e exportação, na forma estabelecida nesta Lei e sua regulamentação.

Importante agência destinada a regular o setor energético petrolífero do país!

6.9 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, entidade integrante da Administração Federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas ao Ministério dos Transportes, tem sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais. (artigo 21 da Lei n.º 10.233/2001).

Nos termos do artigo 24 da Lei n.º 10.233 de 5 de junho de 2001, compete a esta agência, dentre outras: a) promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte; b) promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados; c) propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre.

Importante aspecto de atuação desta agência poderia ser na área dos pedágios, que encarecem os custo das viagens, do escoamento das produções, impede o crescimento de setores da economia, causam ilhas econômicas, haja vista a impossibilidade financeira de se procurar outros mercados, pois o preço do pedágio desanima a ida dos consumidores a outros centros comerciais, enfim.

6.10 AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA – ADA.

A Agência de Desenvolvimento de Amazônia - ADA, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, foi criada pela Medida Provisória n° 2.157-5, de 24.08.2001, ao mesmo tempo em que foi extinta a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM (artigo 21 da supracitada Medida Provisória)

A Agência tem sede e foro na cidade de Belém, estado do Pará, com atuação em toda a Amazônia Legal, integrada pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e a parcela do Estado do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44° de Longitude Oeste (artigo 2º da Medida Provisória 2.157-5/2001).

A atuação da ADA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política de Desenvolvimento Nacional Integrada e do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e será efetuada em articulação com o Conselho Deliberativo para o desenvolvimento da Amazônia, órgãos e entidades públicas dos governos federal, estaduais e municipais que atuam na região e a sociedade civil organizada.

A missão desta agência é planejar e promover ações estruturadas que induzam o desenvolvimento eqüitativo e sustentável da Amazônia, bem como a sua integração competitiva nos contextos nacional e internacional, visando à emancipação econômica e social do Amazônia.

O ambiente é, sem sombra de dúvida, o alvo de maior atenção das nações desenvolvidas. Doravante, sabe-se da necessidade de um ambiente equilibrado, sadio, voltado ao desenvolvimento sustentável da natureza. Em face disto, todos os povos do mundo devem contribuir para um meio ambiente melhor, acessível a todos, devendo todos cuidar para que o desenvolvimento seja de forma tal que possa garantir o equilíbrio e a vida natural (fauna e flora).


7. O QUE SE CONCLUI DO EXPOSTO.

Em conclusão ao presente trabalho, pode-se constatar que o homem é eminentemente voltado a atividade econômica, alterando os aspectos da natureza, tendo em vista a vontade diuturna de alcançar as facilidades nas tarefas diárias. Esta transformação, contudo, não pode ser de forma desregrada, sem planejamento, lançada ao vento. Exige-se métodos, projetos, estudos de impactos ambientais, enfim. Exige-se respeito aos princípios constitucionais, respeito à dignidade humana.

Para isso, o Estado atual reformulou-se em estrutura, criando órgãos autônomos e capazes de estabelecer diretrizes para a atividade econômica, tentando, com isso, refrear o desequilíbrio social surgido por anos e anos de atividades econômicas descomprometidas com os valores da justiça social.

Os órgãos administrativos criados para tal fim têm papel assaz importante para o bem-estar social. Planejar um crescimento ordenado, fomentar atividades de caráter socialmente correto, reprimir condutas subversivas aos princípios constitucionais da ordem econômica e social, monitorar todas as atividades econômicas, fiscalizar o respeito às normas editadas, editar normas de caráter concreto, evitando conflitos, dirimindo dúvidas e qualquer situação prejudicial à saúde econômica interna nacional.

Uma política correta é imprescindível para a evolução da justiça social e econômica.

Portanto, as Agências Reguladoras e outros órgãos administrativos têm fundamental ação no porvir deste país, transformando-o em uma potência não só econômica, mas exemplar no respeito à dignidade de seu povo, promovendo a tão sonhada justiça social, tirando-a do papel e a exportando ao plano concreto, material.


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TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo : Editora Método. 2003.


Notas

1 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo : Malheiros, 1998, p. 516-517.

2 ENCICLOPÉDIA CONHECER UNIVERSAL. O Iluminismo. Abril Cultural S.A. 2. ed. Vol. 11. São Paulo : Abril, 1984, p. 2307.

3 ENCICLOPÉDIA CONHECER UNIVERSAL. Revolução Industrial. Abril Cultural S.A. 2. ed. Vol. 12. São Paulo : Abril, 1984, p. 2454.

4 TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo : Editora Método. 2003, p. 62.

5 ARENDT, Hannah, O Sistema Totalitário, 1.º ed., Lisboa : Publicações Dom Quixote (Universitária), 1978, p. 199.

6 PEDRO, Antonio. História Geral. Compacto 2°. Grau. Edição atual., ampl. e renovada. São Paulo : FTD, 1995, p. 309-320.

7 LIMA, George Marmelstein. O Direito Fundamental à Ação. 2000, p. 19. Disponível no endereço eletrônico: <<http://www.georgemlima.hpg.ig.com.br/livros.htm>>, recuperado em 20.06.2003

8 Idem. Op.cit., p. 20-21.

9 BONAVIDES. Op. cit., p. 525.

10 OLIVEIRA NETO, Amarílio Miguel de. Trabalho sobre o Liberalismo, apresentado ao Departamento de Direito – Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Católica de Pernambuco, sem data. Disponível no endereço eletrônico: <<http://br.groups.yahoo.com/group/direitocap/files/Ci%80%A0%A6%EAncia%20Pol%80%A0%A6%EDtica/TrabalhoFinalLiberalismo.doc>> Acesso dia 15 de julho de 2003.

11 NEGREIROS, Davys Sleman de. Estado e Economia: uma falsa oposição, sem data. Disponível no endereço eletrônico: <<http://www.revistaautor.com.br/artigos/2003/W20/EXT_20f.shtml>>. Acesso dia 03 de setembro de 2003

12 TAVARES. Op. cit., p. 41.

13 SUNDFELD, Carlos Ari. Introdução às Agências Reguladoras In Direito Administrativo Econômico. 1.ª ed. 2.ª tiragem. São Paulo : Malheiros, 2002, p. 28.

14 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. Ed. São Paulo : Malheiros, 2001, p. 764.

15 MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 27.ª edição, São Paulo : Malheiros, 2002, p. 339.

16 SUNDFELD. Op. cit., p. 18.

17 TAVARES. Op. cit., p. 56.

18 BARROSO, Luís Roberto. A Ordem Econômica Constitucional e os Limites à Atuação Estatal no Controle de Preços. Revista Diálogo Jurídico, Salvador : CAJ – Centro de Atualização Jurídica, n.º. 14, junho/agosto de 2002. Disponível na Internet: <<www.direitopublico.com.br >>. Acesso em 09 de Abril de 2003.

19 MARQUES NETO, Floriano Azevedo. A Nova Regulação Estatal e as Agências Independentes In Direito Administrativo Econômico. 1.ª ed. 2.ª tiragem. São Paulo : Malheiros, 2002, p. 74.

20 NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. Intervenção Estatal sobre o Domínio Econômico, Livre iniciativa e Proporcionalidade (Céleres Considerações) In Revista de Direito Administrativo.Julho/Setembro 2001, número 225, Rio de Janeiro, 2001, p. 179.

21 Idem. Op. cit., p. 179-180.

22 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo : Malheiros, 2002, p. 607.

23 MEIRELLES. Op. cit., p. 362-382.

24 MELLO. Op. cit., p. 607-608.

25 TAVARES. Op. cit., p. 322.

26 MEIRELLES. Op. cit., p. 355-356.

27 MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 14.ª ed. Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo : Malheiros, 1998, p. 52.

28 PEREZ, Marcos Augusto. As Agências Reguladoras no Direito Brasileiro: Origem, Natureza e Função In Revista Trimestral de Direito Público, número 23, São Paulo, 1998, p. 126.

29 Dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, anunciados na data supramencionada.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, João Paulo Cândido dos Santos. O Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 516, 5 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6000. Acesso em: 28 mar. 2024.