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Atividade financeira do Estado

Atividade financeira do Estado

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É o conjunto de quatro fenômenos: 1 – Receita pública; 2 – Despesas públicas; 3 – Orçamento público; 4 – Crédito público.

ATIVIDADE FINANCEITA DO ESTADO

1 - GASTOS

- Legislativa

- Segurança Publica

- Saúde

- Educação

- Infraestrutura

- Judiciário

O Estado financia gastos através dos:

- Meios secundários: Tributos

- Meios Originários: Quando o Estado exerce atividade econômica. Ex.: Bancos públicos (BB, Caixa Econômica) através dos lucros, Aluguel de patrimônio público, Leilões, etc.

OBS: A CEF não é obrigada por lei a apresentar balanço financeiro.

2 - RECEITAS ORIGINÁRIAS

Advém da exploração econômica do próprio patrimônio do Estado (vendas, alugueis, BB, CEF, Petrobrás, Correios...)

3 - RECEITAS DIVERSAS

São aquelas cobradas do contribuinte (Tributos)

OBS: A principal característica dos tributos é a compulsoriedade.

4 - CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

É o conjunto de quatro fenômenos: 1 – Receita pública; 2 – Despesas públicas; 3 – Orçamento público; 4 – Crédito público.

RECEITA: É uma previsibilidade, ENTRADA é a efetivação da receita. É o ingresso de recursos nos cofres públicos. “Toda entrada corresponde a uma receita, porém, nem toda receita corresponde a uma entrada”.

ORÇAMENTO: Corresponde ao planejamento.

DESPESAS: São as saídas de recursos.

5 - ARRECADAÇÕES TRIBUTÁRIAS

- IMPOSTOS

 Federais: IR / IOF / IPI / II (Imposto de Importação) / IE (Imposto de Exportação)

Estaduais: IPVA / ICMS / ITCM

Municipais: IPTU / ITBI / ISS

- TAXAS

- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

- EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

OBS: ITCM: Nas ações de inventário é importante que de imediato sejam calculados o ITCM e a avaliação dos bens. Se o processo se arrastar por anos, o valor que será levado em conta para o ITCM será o da época da avaliação.

OBS: A alíquota de ITCM e ITBI são discricionários aos estados e municípios, limitados ao teto de 5% estabelecido pelo Senado Federal.

 

PASSOU UM TRABALHO EM GRUPO: RESENHA SOBRE EMENDAS PARLAMENTARES VALENDO 01 PONTOS.

 1 - ARRECADAÇÃO

- TAXAS;

- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA;

- CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS;

- COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS;

- OUTRAS RECEITAS.

TAXAS: está vinculada ao poder de polícia ou fiscalizatório do Estado, é discricionário. (Ex.: taxas ambientais, alvará, licenciamento de veículos.);

OBS: O gestor não pode criar uma taxa vinculada a um gasto. (PRINCÍPIO DA DESAFETAÇÃO)

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: O estado pode ratear o custeio de obra que traga alguma valoração econômica para certa área, entre seus moradores. Pode ser cobrada devido à valorização imobiliária advinda de obra realizada e custeada pelo poder público;

CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: São contratos de concessão e permissão por um determinado período de tempo para a iniciativa privada explorar economicamente determinado serviço. (Iluminação pública, pedágio, transporte urbano etc.)

OBS: Iluminação Pública não é taxa e sim tarifa, pois não está vinculado ao poder de polícia do Estado, uma vez que é cobrado por uma entidade privada (Súmula Vinculante 41, STF)

COBRAÇA DE PREÇOS PÚBLICOS: É o que o Estado arrecada da exploração econômica de seus bens. (Ex.: Lucro das estatais como a Petrobrás)

O Estado vende o serviço a um ente privado. (Ex.: privatizações)

OBS: o Banco do Brasil é o fiador do governo brasileiro nos empréstimos internacionais – não há possibilidade de privatização.

OUTRAS RECEITAS: Exemplos: doações, empréstimos, repatriação de recursos, leilão de bens apreendidos.

2 - ESPÉCIES DE NECESSIDADE

INDIVIDUAL – advém da pessoa;

PÚBLICA – advém da lei, obrigação do Estado;

COLETIVA – não advém da lei.

As necessidades públicas são aquelas tuteladas por lei, é uma obrigação do Estado. (Ex.: hospitais, escolas, etc.)

As necessidades coletivas não são tuteladas por lei. (Ex.: praças, pavimentação da ruas, etc.)

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PRINCIPIOS ORÇAMENTÁRIOS

OBS 1: Os princípios são linhas norteadoras da programação e execução orçamentaria.

OBS 2: Todos os entes federativos e os poderes são obrigados a seguir os princípios orçamentários.

OBS 3:

1.- UNIDADE

O orçamento deve ser único, orçamento geral da união (O.G.U)

FISCAL – (tudo o que o governo vai arrecadar)

SEGURIDADE – (INSS)

INVESTIMENTOS – É o orçamento das empresas públicas e sociedade de economia mista)

OBS: O STF entendeu que o O.G.U não fere o princípio da unidade.

2.- UNIVERSALIDADE

O orçamento deve constar todas os recibos e despesas.

3.- EXCLUSIVIDADE

4.- ANULIDADE

O orçamento dura um exercício financeiro – de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

OBS: o principal objetivo é permitir o controle por parte do poder legislativo enquanto é votado o orçamento, e o governo administra as finanças por meio de medida provisória.

OBS: o poder legislativo fiscaliza apenas as contas do poder executivo votando pela aprovação ou rejeição das contas.

OBS: os secretários do governo após terem suas contas analisadas pelos tribunais de contas, o relatório final é enviado ao MP afim de tomar as medidas que julgar necessárias.

5.- ORÇAMENTO BRUTO

As receitas e despesas devem constar elo seu total, proibido, qualquer dedução (nos termos do art. 6º da lei 4320/94) todas as receitas e despesas devem estar descriminadas contendo a origem e a destinação

OBS: os programas especiais do governo EX: (proteção a testemunha) não poderá vir de forma detalhada no orçamento.

6.- ESPECIFICAÇÃO

7.- PUBLICIDADE

É publicado no DIARIO OFICIAL DA UNIÃO

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS (continuação)

8 - LEGALIDADE

O orçamento por se tratar de uma lei, tem que obedecer ao processo legislativo.

9 - EQUILÍBRIO

As despesas fixadas jamais podem ser superiores as despesas previstas (é a regra de ouro da Lei de Responsabilidade Fiscal)

10 - NÃO-AFETAÇÃO

As receitas do orçamento não podem estar vinculadas, devem ser recolhidas à CUT (Conta Única do Tesouro Nacional).

Só quem tem acesso a essa conta é o Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Ministro do Planejamento e o Presidente do BACEN, através de seus técnicos.

EXCEÇÕES ao princípio da Não-Afetação: Repasses Constitucionais (FPM e FPE), Saúde, Educação, Administração Tributária.

NOTA: D.R.U é a Desvinculação das Receitas da União, quando o congresso autoriza o poder executivo a fazer despesas sem vinculação de receita.

A.F.O – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA

1 - ORÇAMENTO PÚBLICO

São CARACTERÍSTICAS do orçamento público:

- Instrumento de Planejamento

- Uma visão geral sobre receitas e despesas

- O orçamento é lei ordinária que necessita de maioria simples

- Lei de iniciativa exclusiva do poder executivo

- Aprovação por parte do poder legislativo

- Instrumento de governança - (Permite o controle da gestão dos gastos e possibilita a responsabilidade dos gestores)

PLANO PLURIANUAL (PPA)

- CARACTERÍSTICAS

Primeira Lei na hierarquia das Leis orçamentárias.

É competência exclusiva do poder executivo.

O PPA não contém valores, ele traz o D.O.M (Diretrizes, Objetivos e Metas). Traz esses dados a médio prazo (4 anos).

A vigência do PPA tem duração de 4 anos, mas não coincide com os mandatos. Ele inicia no segundo ano do novo mandato e termina no primeiro ano do mandato subsequente.

O PPA não traz valores mas traz os Programas de Duração Continuada (Bolsa família, FIES, PAC). Porque a execução deles ultrapassa um exercício financeiro ou até mesmo o próprio PPA.

Os orçamentos públicos retratam a ideologia dos partidos que estão no poder, esse é o chamado aspecto político do orçamento.

Um dos objetivos do PPA é promover o desenvolvimento regional.

CUIDADO: O PPA não obedece a divisão regional geográfica. (N, NE, CO, S, SE)

O desenvolvimento regional promovido pelo PPA, não leva em conta a divisão geográfica do Brasil, mas as microrregiões contidas nas regiões do Brasil.

- PRAZOS (De envio e Devolução)

O poder executivo tem até 31 de agosto para enviar o PPA para o poder legislativo. (no 1º ano de mandato)

O poder legislativo tem até 22 de dezembro do mesmo ano para devolver o PPA, aprovado ou não.

Se o legislativo não votar até o prazo citado, eles não podem tirar o recesso parlamentar. Sendo assim o presidente da casa legislativa fará convocação para sessão extraordinária.

Se o poder executivo não enviar o PPA até o prazo de 31 de agosto, poderá responder por improbidade.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)

- CARACTERÍSTICAS

Inovação trazida pela CF/88.

Elo entre o PPA e a LOA.

A LDO dura um exercício financeiro (1 ano).

A LDO não contempla valores, traz o M.P (Metas e Prioridades).

OBS: Concurso público tem que estar previsto no LDO

Toda e qualquer alteração na legislação tributária tem que estar prevista na LDO. (Criação, redução ou majoração de tributos)

A LDO traz a política de investimento das agencias financeiras. (CEF, BNDS, BB, BNB, Banco da Amazônia).

OBS: Constituem como indicadores da economia de um país:

1) Indústria Automobilística;

2) Construção Civil;

3) Agropecuária;

4) Serviços.

- PRAZOS (De envio e Devolução)

O poder executivo tem até 15 de abril e o legislativo tem até 30 de junho para devolver.

Se o legislativo não votar até o prazo citado, eles não podem tirar o recesso parlamentar. Sendo assim o presidente da casa legislativa fará convocação para sessão extraordinária.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

- CARACTERÍSTICAS

É o orçamento propriamente dito.

É onde estão a previsão de receitas e a fixação de despesas.

A nomeação de novos servidores deve estar prevista na LOA.

Aumento salarial dos servidores deve estar contido na LOA.

Na LOA vai conter o O.G.U (Orçamento Geral da União)

O OGU é desmembrado em três:

1) Fiscal: arrecadação

2) Investimento: Empresas públicas, Autarquias

3) Seguridade: Saúde, Assistência Social e INSS

OBS: A educação faz parte do Orçamento Fiscal, por força da Lei ....... , e da exceção ao princípio da desafetação.

- PRAZOS

O poder executivo tem até 31 de agosto para enviar a LOA para o poder legislativo. (no 1º ano de mandato)

O poder legislativo tem até 22 de dezembro do mesmo ano para devolver a LOA, aprovado ou não.

Se o legislativo não votar até o prazo citado, eles não podem tirar o recesso parlamentar. Sendo assim o presidente da casa legislativa fará convocação para sessão extraordinária.

Se o poder executivo não enviar o PPA até o prazo de 31 de agosto, poderá responder por improbidade.

- FUNÇÕES

Estabilizadora;

Voltada para garantir o pleno emprego e aquecer a economia.

Distributiva;

Voltada para redução das desigualdades sociais.

  Alocativa.

A função alocativa nada mais é do que o Estado promover bens e serviços 

CICLO ORÇAMENTÁRIO

ETAPAS:

Elaboração:

Aprovação:

Execução:

Controle:

CARACTERISTICAS DO CICLO ORÇAMENTÁRIO

Extrapola um exercício financeiro;

O ciclo não é autossuficiente pois uma lei orçamentária depende da outra;

São meios de Planejamento - (o que vai fazer no setor financeiro) e programação - (meios de realizar o plano) da administração pública;

Estimar previsão de receitas e fixar as despesas;

CONCEITO DE CICLO ORÇAMENTÁRIO:

É um processo continuo flexível e dinâmico por meio do qual se elabora a prova, executa e fiscaliza as despesas do setor público.

PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

Executivo

Legislativo

Judiciário                          OS ORGÃOS ENVIAM O ORÇAMENTO PARA MINISTÉRIO DO

      PLANEJAMENTO SOF/ SIOF – P.LOA - CASA CIVIL

Defensoria

MP

DESCRIÇÕES:

SOF (secretária de orçamento e finanças) SIOF (sistema integrado de orçamento e planejamento);

P.LOA - Projeto de Lei Orçamentária anual

O SOF / SIOF após elaborados são unificados ao P.LOA que após aprovar manda para a CASA CIVIL para aprovação do chefe do EXECUTIVO que após sancionar envia para CONGRESSO NACIONAL que encaminha para a CMO (comissão mista de orçamento)

OBS 1: alterações na lei orçamentária dentro da CMO se dá por meio de emendas parlamentares;

OBS 2: As alterações nas leis orçamentárias feitas pelo poder executivo da CMO se dá através do envio de novas mensagens

OBS 3: Após a votação do congresso a lei orçamentária é devolvida para o poder executivo que tem 15 dias para sancionar, se for vetada tem prazo de 48 horas.

DESCENTRALIZAÇÃO:

ORÇAMENTÁRIA – se dá na SOF referindo-se a DOTAÇÃO que diz respeito a crédito;

FINANCEIRA – se dá no STN referindo-se a COTA que diz respeito a dinheiro.

DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

|

S.O.F (SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

|

MINSTÉRIO DA JUSTIÇA

MINSTÉRIO DA FAZENDA

Destaques

RECEITA FEDERAL

POLÍCIA FEDERAL

Provisões de Crédito

Remanejamento

DOTAÇÃO (CRÉDITO)

 

 

 

 

 

 

DOTAÇÃO: São valores fictícios que os ministérios e secretarias (órgãos setoriais) terão em seu orçamento.

Os Ministérios (União) e Secretarias (Estados e Municípios) são órgãos setoriais.

Os órgãos setoriais transferem créditos para seus órgãos gestores (ex: polícia federal (união), hospitais (Estado), Demutran (Municípios)). Essa transferência se chama Provisão de Créditos.

Um órgão setorial pode transferir crédito para outro órgão setorial, essa transferência se chama Destaques. Essa transferência é discricional aos chefes dos órgãos (ministros ou secretários), não carece de autorização, apenas tem que observar o limite do seu orçamento.

É possível também a transferência de crédito entre os órgão gestores, essa transferência é chamada de Remanejamento.

 

 

DESCENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA

|

S.T.N (SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL)

|

MINSTÉRIO DA JUSTIÇA

MINSTÉRIO DA FAZENDA

Repasse

RECEITA FEDERAL

POLÍCIA FEDERAL

Sub-Repasse

Repasse

COTAS (DINHEIRO)

 

 

 

 

 

 

COTAS: São valores reais em dinheiro que os ministérios e secretarias (órgãos setoriais) terão em seu orçamento.

Os órgãos setoriais transferem dinheiro para seus órgãos gestores (ex: polícia federal (união), hospitais (Estado), Demutran (Municípios)). Essa transferência se chama Sub-Repasse.

Um órgão setorial pode transferir dinheiro para outro órgão setorial, essa transferência se chama Repasse.

É possível também a transferência de dinheiro entre os órgão gestores, essa transferência também é chamada de Repasse.

 

CRÉDITOS ADICIONAIS

A LOA pode ser alterada durante sua execução pelos créditos adicionais.

Situações em que o poder executivo pode abrir o crédito adicional.

1 – Quando surgem despesas não contidas na LOA; (Créditos Especiais)

2 – Quando as dotações são insuficientes. (Créditos Suplementares)

CRÉDITO SUPLEMENTAR

É um reforço ao orçamento e incorpora ao orçamento. Ou seja a prestação de contas é feita com a prestação de contas do orçamento contido na LOA.

O crédito suplementar só pode ser aberto com autorização do congresso ou se a própria LOA vier autorizando previamente.

Decreto do Poder Executivo mediante autorização do Poder Legislativo;

Estar previsto no própria LOA.

Os crédito suplementares não podem ter sua vigência prorrogada para o exercício financeiro seguinte.

O poder executivo deverá indicar a fonte dos recursos dos créditos suplementares e a sua justificativa de utilização.

 

CRÉDITOS ESPECIAIS

São utilizados para despesas novas, ou seja, não contidas na LOA.

Não incorpora o orçamento. Logo, tem a prestação de contas feita de forma individual.

Pode ser aberto por decreto do Poder Executivo e necessita de autorização do Poder Legislativo.

É obrigatório o decreto conter a justificativa de uso e as fontes de recursos.

O prazo de vigência é o mesmo do crédito extraordinário.

CRÉDITO EXTRAORDINÁRIOS

Abertos para fazer frente a despesas urgentes e imprevisíveis. EX.: catástrofes, calamidades, guerra civil ou externa, comoção intestina.

- Estado de emergência: os serviços públicos estão sendo prestados de forma precária;

- Calamidade pública: os serviços públicos não estão sendo prestados.

Os créditos extraordinários não integram o orçamento.

Pode ser aberto por Medida Provisória (União) ou Decreto (Estados e Municípios) pelo Poder Executivo, e NÃO precisam de autorização do Poder Legislativo, mas, tem que comunicar a abertura em até 48hs.

O crédito extraordinário NÃO pode ser prorrogado par ao exercício financeiro seguinte. Porém se for aberto nos 04 últimos meses do ano, pode ser prorrogado.

O poder executivo NÃO precisa indicar as fontes de recursos.

RECEITAS E DESPESAS

Modalidade de Aplicação

Categoria Econômica

 

 

 Classificação Mínima

   

Grupo de Natureza de Despesas (GND)

1.      Receitas Correntes: OCORRE DE MANEIRA MENSAL DE FREQUÊNCIA CONSTANTE (CAT. ECONÔMICA).

a)      TRIBUTÁRIAS

Impostos /Taxas (Constantes).

Melhorias (imóveis).

b)      CONTRIBUIÇÕES (SOCIAIS).

PIS/ COFINS/ INSS.

CIDE – Combustível, Pneus, Farmácia, Perfumarias.

c)      PATRIMONIAIS: Rendimentos que o governo alfere utilizando recursos patrimoniais.

ALUGUEIS- (HOTEIS/POUSADAS).

  LAUDÊNIO: TAXA RECOLHIDA PARA A MARINHA, PARA QUEM POSSUE IMÓVEIS NAS AREAS PRÓXIMAS AO LITÓRAL. DÍVIDAS PROVENIENTES DO LAUDÊNIO PODEM INSEJAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

AGROPECUÁRIA: rendimento advindo da venda de produtos agrícolas.

CONAB.

e)      INDUSTRIAIS: Renda proveniente da atividade Industrial.

EMBRAER/PETROBRAS.

f)       SERVIÇOS:

TARIFAS (PEDÁGIO/PASSAG. DE ONIBUS).

g)      TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: Recursos de outras pessoas de Dir. Público ou Privado.

CONVÊNIOS/DOAÇÃO/REPARTRIÇÕES.

OUTRAS RECEITAS CORRENTES:

MULTAS/JUROS/DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (DAU) 50,2 BI...

2.      RECEITAS DE CAPITAL: DE FORMA ESPONTÂNEA, NÃO É DE MÊS EM MÊS (CAT. ECONÔMICA)

 

a)      ALIENAÇÃO DE BENS: Venda de bens móveis ou imóveis, das vendas governamentais.

LEILÕES DA RECEITA FEDERAL.

b)      OPERAÇÕES: Receitas provenientes das colocações de títulos públicos ou empréstimos.

c)       {C}AMORTIZAÇÕES DE EMPRESTIMOS: Recursos provenientes de amortização de empréstimos e financiamentos.

     (FIES).

*TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL: Recurso de outras pessoas de Dir. Público ou Privado, com finalidades Específicas.

 

    (OBRAS/BANCOS).

e)      OUTRAS RECEITA CAPITAL: Recursos recebidos de outras origens diversas.

ETAPAS E ESTÁGIOS DAS RECEITAS E DESPESAS

Código Tributário Nacional – Lei 5.172/66

 

LANÇAMENTO (art. 142 do CTN)

As etapas dos estários das receitas e despesas inicia com o lançamento, e está disposto no Art. 142 do CTN.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

O lançamento é um ato administrativo privativo da autoridade fazendária que visa identificar: 1) o contribuinte; 2) o fato gerador e a modalidade do tributo; 3) o valor devido; 4) as penalidades cabíveis.

Os lançamentos existem em três modalidades:

1) OFÍCIO

O contribuinte não participa do cálculo do tributo, a administração já faz o cálculo. Ex.: IPVA e IPTU.

2) HOMOLOGAÇÃO

O próprio contribuinte calcula o valor do tributo mas há a necessidade que seja homologado pela autoridade fazendária. A fazenda tem até cinco anos para homologar. Ex.: Imposto de Renda.

Se a autoridade ver algum erro no cálculo ela irá informar ao contribuinte para que ele sane o erro, se não o fizer poderá sofrer multa que varia de 75% a 200%.

A denúncia espontânea (Art. 138 CTN) só é permitida até o início do processo administrativo.

OBS: Sumula 323 STF. É inadmissível a apreensão de mercadoria para a forçar o pagamento de tributos. (Mandado de segurança para mercadoria apreendida pela alfândega.)

3) DECLARAÇÃO ou MISTA

O contribuinte informa e oferece subsídios ou elementos que auxilia a administração fazendária no cálculo do tributo. Ex.: ITCMD – Imposto de Transmissão Causas Mortis e Doação.

ARRECADAÇÃO

Estágio onde o contribuinte liquida suas obrigações junto aos agentes arrecadadores (Bancos).

 

EMPENHO

Ato da administração pública que vincula uma dotação orçamentária para pagamento de uma obrigação recorrente da lei ou de algum contrato.

O Empenho deve ser assinado pelo ordenador de despesas do órgão. (Ex.: Secretário de uma secretaria municipal).

Sempre que for possível deve-se pegar a assinatura do chefe do executivo (prefeito), pois alguns entendimentos defendem que a assinatura deve ser a do chefe ordenador de despesas.

O Empenho não gera direito adquirido para o credor.

O Empenho pode ser:

- GLOBAL

É utilizado para atender despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento cujo valor exato possa ser determinado. Ex.: Aluguel, prestação de serviços.

- ORDINÁRIO

Corresponde a despesas cujo o montante é perfeitamente conhecido podendo ser pago de uma só vez após a sua regular liquidação. Ex.: Shows.

- ESTIMATIVA

É utilizado nos casos cujo o montante da despesa não se possa determinar e o pagamento pode ser feito de uma só vez ou parceladamente. Ex.: Água, Energia, Combustível.

LIQUIDAÇÃO

É o ato pelo qual a administração pública reconhece que o serviço foi devidamente prestado e os bens entregues. Esse reconhecimento tem que ser mediante ato formal.

A liquidação gera para o credor direito adquirido para o credor em face à administração pública.

PAGAMENTO

É o ato pelo qual o devedor extingue sua obrigação com o credor.



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