Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/6002
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Fiscalização das contas das fundações

Ministério Público ou Tribunal de Contas?

Fiscalização das contas das fundações: Ministério Público ou Tribunal de Contas?

Publicado em . Elaborado em .

Tratava-se de entidade típica de direito privado, que tinha por órgão fiscalizatório o Ministério Público. Agora, integrando a Administração Pública, passou a ser fiscalizada também pelos Tribunais de Contas.

Sumário:1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1 Do fundamento legal e constitucional da fiscalização das fundações. 2.2 Da definição de fundação. 2.3 Das espécies de fundações. 2.3.1. Das fundações. 2.3.2 Das fundações públicas. 2.4 Da fiscalização pelo Ministério Público e sua atribuição de fiscalização originária. 2.5. Da fiscalização pelo Tribunal de Contas e seus dois pressupostos constitucionais. 2.6. Das fundações instituídas e não-mantidas pelo Poder Público. 2.6.1. Da jurisprudência. 2.6.2. Do aparente conflito de atribuições fiscalizatórias sobre as fundações. 2.6.3. Da extensão interpretativa da palavra "mantida". 2.7. Das fundações não-instituídas e mantidas pelo Poder Público. 2.8. Das fundações instituídas e mantidas e não-instituídas e mantidas pelo Poder Público. 3. Conclusão.


1.Introdução

            O instituto jurídico da fundação tem sido motivo de amplo debate pelos operadores do Direito do Ordenamento Jurídico brasileiro. Esta discussão ganhou acentuada importância no cenário nacional depois que a Administração Pública pátria, em todos os níveis de entes federados, encontrou em tal instituto, solução prática e eficaz para a implementação de suas políticas sociais.

            Assim, a partir do final da década de sessenta (1), como "produto da descentralização administrativa" (2), as fundações passaram a integrar formalmente a administração indireta brasileira através da proliferação da criação de hospitais, universidades, bibliotecas, centro de pesquisas e outras instituições públicas que tinham por mister o atendimento das políticas públicas que não necessitavam da intervenção das entidades integrantes da Administração Pública direta. Dessa forma a fundação ingressou no direito público brasileiro.

            E tal ingresso acabou gerando grande confusão no meio jurídico, pois tratava-se de entidade típica de direito privado, que por disposição expressa de nosso Código Civil, tinha por órgão fiscalizatório o Ministério Público. Agora, integrando, também os misteres da Administração Pública, com presumível conseqüente utilização de verbas públicas, passou a ser fiscalizada também pelos Tribunais de Contas. Assim, surgiu, a toda evidência, ao operador do direito desatento o surgimento de duas competências fiscalizatórias simultâneas no que diz com o controle da aplicação dos recursos fundacionais. Será isso possível? Buscar resposta satisfatória a esta pergunta é justamente o tema do presente estudo, que tem por meta auxiliar na elucidação deste assunto polêmico no cenário jurídico nacional, em especial no que tange aos Tribunais de Contas de nosso país.


2.Desenvolvimento

            2.1.Do Fundamento Legal e Constitucional da fiscalização das fundações

            A fundação, instituto de direito privado, tinha previsão legal nos arts. 24 a 30 do antigo Código Civil, que a considerava pessoa jurídica de direito privado, cuja existência legal iniciava-se com o registro civil de seus atos constitutivos, consoante determinavam os art. 16, inc. I (3), 18 e 19 da Lei 3.071/16 (4).

            No atual Código Civil, Lei nº 10.406/02, o regramento pertinente às fundações encontra assento próprio na Parte Geral, Livro I – Das Pessoas, Título II – Das Pessoas Jurídicas, Capítulo III – Das Fundações, nos artigos 62 a 68. Tal localização geográfica do instituto em comento, no Código Civil brasileiro serve indubitavelmente para corroborar o entendimento de que a fundação é originariamente típico instituto do direito privado.

            Ademais, releva lembrar, ainda, que o novo Código Civil também previu expressamente em seu art. 44, inc. III (5), que a fundação é pessoa jurídica de direito privado. E tal consideração é de relevante importância à conclusão do presente trabalho como se verá adiante.

            Em termos constitucionais, o instituto é mencionado pela primeira vez no art. 37, inc. XIX de nossa Carta Magna. Referida norma trata da necessidade de autorização legislativa para a criação de fundação no âmbito da Administração Pública.

            Vale ressaltar que essa redação constitucional que disciplina a necessidade de autorização legislativa para criação de uma fundação incorporou-se ao texto constitucional através do advento da Emenda Constitucional n.º 19/98, pois antes dela o referido comando constitucional era ainda mais rigoroso, no sentido do controle do Estado sobre a criação do dito instituto, ao exigir que a criação das fundações da Administração Pública ocorressem apenas através de lei específica, tal qual ocorre com as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

            Em verdade, tal alteração normativa, que irrefutavelmente diminuiu o grau de intervencionismo estatal sobre os atos constitutivos das fundações criadas pelo Poder Público, aponta para um início tímido de solução, em nível de direito público, da grande polêmica gerada no meio doutrinário acerca da natureza da fundação instituída e mantida pelo Estado, se tratava-se de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado. Hoje, felizmente, tal dilema resta superado, vez que a Lei n.º 7596/87 que trata das fundações públicas é categórica ao dispor que as mesmas são pessoas jurídicas de direito privado.

            2.2.Da Definição de Fundação

            A eminente Professora Odete Medauar, titular da cadeira de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, define com singular propriedade o conceito de fundação como sendo um "patrimônio personalizado destinado a um fim. Na fundação disciplinada pelo Código Civil sobressai o elemento ‘patrimônio’; seu substrato encontra-se no aspecto ‘patrimônio’, que deve ser utilizado para atender ao fim ao que foi reservado" (6).

            2.3.Das Espécies de Fundações

            Para fins do presente estudo, considerar-se-á, basicamente, a existência de dois tipos de fundações em nosso Ordenamento Jurídico: as fundações e as fundações públicas.

            As primeiras são pessoas jurídicas de direito privado e são regidas pelas normas do direito privado e, em alguns casos, como veremos, sujeitas às normas de direito público. As segundas também são pessoas de direito privado, sendo, contudo, regidas apenas pelas normas de direito público. Abordar-se-ão os principais aspectos de cada uma delas a fim de oferecer-se conclusão lógica e refletida sobre o tema em debate.

            2.3.1.Das Fundações

            A criação de uma fundação necessita de escritura pública ou testamento feito por seu instituidor, onde será feita dotação especial de bens livres, especificando-se o fim a que se destina, que obrigatoriamente deverá estar compreendido entre uma dessas finalidades: religiosa, moral, cultural ou de assistência.

            O instituidor poderá, ainda, declarar, se quiser, a maneira de administrá-la, consoante prevê o art. 62 do Código Civil.

            Aquele a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio deverá elaborar o estatuto da fundação, no prazo eventualmente assinado pelo instituidor. Dito documento deverá ser submetido à aprovação do Ministério Público, conforme preceitua o parágrafo único do art. 65 da Lei n.º 10.406/02. No caso de o instituidor não estipular prazo para a elaboração do estatuto, ou se o responsável por sua feitura não cumprir o prazo assinado para tanto, em cento e oitenta dias tal incumbência passará a ser atribuição do Ministério Público.

            Para se alterar o estatuto de uma fundação é importante que a reforma atente para os seguintes requisitos, previstos nos incisos I, II e III do art. 67 do Código Civil: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; e III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

            2.3.2.Das Fundações Públicas

            Por sua vez, as fundações públicas encontram fundamento legal na Lei n.º 7.596/87 que ao modificar o Decreto-lei n.º 200/67, promoveu o reingresso definitivo do dito instituto à estrutura da Administração Pública Indireta. Aludido decreto disciplinou sua forma de instituição, natureza jurídica e até mesmo sua subordinação fiscalizatória.

            Conforme preconiza o art. 5º, inc. IV do Decreto-lei n.º 200/67, fundação pública "é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes" (grifos nossos).

            Uma vez autorizada para tal intento pelo Poder Legislativo respectivo – da União, do Estado ou do Município –, a Administração Pública poderá instituir sua fundação, cuja personalidade jurídica será adquirida com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme disciplina o art. 5º, § 3º do Decreto-lei n.º 200/67 (7).

            Vale ressaltar que ordinariamente são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, embora possa haver fundação pública criada como pessoa jurídica de direito público como, por exemplo, a Fundação Memorial da América Latina, do Estado de São Paulo, criada pela Lei Estadual n.º 6.472/89, como nos ensina Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno (8).

            Detalhe importante que merece destaque é o fato de a Lei n.º 7.596/87 ter acrescentado o § 3º do art. 5º do Decreto-lei 200/67, excluindo a aplicabilidade dos preceitos do Código Civil relativos à fiscalização do Ministério Público às ditas fundações. Dessa forma, as fundações públicas sujeitam-se à "tutela administrativa da Administração central, ante sua reintegração à Administração indireta" (9). Não poderia ser diferente, vez que a própria definição do instituto estipula que seu funcionamento será custeado com recursos públicos.

            Assim, verifica-se que esta espécie fundacional, no que tange à sua fiscalização, não está sujeita ao Ministério Público, mas aos Tribunais de Contas, forte no art. 75 do Decreto-lei n.º 200/67 (10). Contudo, observa-se, ainda, que em muito Estados, na prática, o Ministério Público continua fiscalizando as ditas entidades.

            Importa destacar que o Decreto-lei n.º 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, é aplicável, pelo princípio da simetria, aos níveis de administração estadual e municipal, na falta de legislação local específica sobre a matéria. Aliás, corroborando esse entendimento pela aplicação subsidiária da referida norma federal nas instâncias estadual e municipal, está a previsão constitucional da fundação no art. 37, XIX da Carta Federal, de atendimento obrigatório por todos os entes da federação, em função do princípio da hierarquia das leis vigente em nosso ordenamento jurídico.

            2.4.Da fiscalização pelo Ministério Público e sua atribuição de fiscalização originária

            Como já foi dito anteriormente, por expressa disposição legal inserta em nosso Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/02, em seu art. 66, o dever de velar pelas fundações recai, excetuando-se as públicas, como visto no tópico anterior, sobre o Ministério Público do Estado onde ela estiver situada.

            Em outras palavras, significa dizer que cabe ao Ministério Público Estadual a atribuição fiscalizatória sobre tais entes. A ele deverão, por força de lei, obrigatoriamente prestar contas todas as fundações instituídas e disciplinadas segundo os ditames do Código Civil.

            Portanto, as aludidas fundações deverão originariamente prestar contas ao Ministério Público, independentemente de gerirem ou não recursos públicos. Assim, pode-se concluir que esta obrigação legal das fundações faz surgir ao Órgão Fiscal da Lei uma importante atribuição relativa a tais institutos, qual seja a atribuição fiscalizatória originária das fundações instituídas e disciplinadas segundo as disposições civis, no que diz com seus aspectos finalísticos e contábeis.

            Cabe ressaltar que tal atribuição, no caso de fundação instituída e funcionando no âmbito do Distrito Federal ou em Territórios será fiscalizada pelo Ministério Público Federal, consoante disposição expressa no § 1º do art. 66 do Diploma Civil.

            E ainda, se a atividade da fundação se estender por mais de um Estado da Federação, caberá ao Ministério Público de cada um dos Estados envolvidos, a atribuição fiscalizatória sobre as atividades fundacionais desenvolvidas no âmbito das divisas do Estado respectivo.

            Vale reprisar, por relevante ao tema em estudo, que excepcionando a regra de atribuição fiscalizatória originária pelo Ministério Público, não se sujeitam àquela fiscalização ministerial, como já referido anteriormente, as fundações públicas. A estas a lei determina sujeição fiscalizatória ao Tribunal de Contas.

            No Rio Grande do Sul, o Ministério Público Estadual criou a Procuradoria de Fundações para dar cumprimento à sua atribuição legal inserta no art. 66 do Código Civil. Importa mencionar, também, a Procuradoria de Justiça de Atuação Especializada, que atuando na sede do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, emite pareceres sobre as contas das fundações sujeitas à fiscalização daquele Órgão de Fiscalização do Controle Externo.

            A título ilustrativo, registra-se a louvável iniciativa do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, que através da Resolução n.º 005/2003 do Colégio de Procuradores de Justiça, de 04/09/2003, normatizou as atribuições do Promotor de Justiça de Fundações e criou, no âmbito daquele Parquet, o Banco de Dados de Fundações. Esta atitude afirmativa demonstra a preocupação daquele Estado com a criação de mecanismos eficazes à fiscalização das fundações.

            Entretanto, a despeito do elevado mérito da iniciativa em estabelecer procedimentos racionais de fiscalização das fundações, percebe-se que dita Resolução disciplinou o assunto sem estabelecer diretrizes relativas à implementação de uma sistemática voltada para criação de um canal de comunicação com os demais órgãos do sistema de controle, pois seu artigo 1º, inc. IV, assim estipulou, verbis:

            "IV. Examinar as contas prestadas anualmente pelas Fundações e Entidades de Interesse Social, aprovando-as ou não, independentemente das decisões prolatadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Câmara Legislativa e demais órgãos do sistema de controle;"(grifo nosso)

            Com efeito, o fato de aquele Ministério Público examinar as contas prestadas anualmente pelas Fundações, independentemente das decisões prolatadas pelo TCE/MT implica a realização de trabalho realizado em duplicidade, com conseqüente alocação desnecessária de recursos humanos e materiais naquele Ministério Público e naquele Tribunal de Contas para a realização dobrada de uma mesma tarefa – controle contábil de uma fundação sujeita às normas de direito público – o que contraria o princípio constitucional da economicidade insculpido no art. 70 da Carta Federal.

            Assim, sugere-se como medida mais consentânea ao princípio da economicidade, norteador das ações da Administração Pública, o estabelecimento de um sistema de coordenação entre os Ministérios Públicos e os Tribunais de Contas visando ao uso racional dos recursos humanos e materiais na tarefa de fiscalizar as fundações.

            2.5.Da fiscalização pelo Tribunal de Contas e seus dois pressupostos constitucionais

            Nesse tocante, cabe referir que o dispositivo constitucional que atribui competência fiscalizatória às Cortes de Contas – art. 71, II da Carta Maior – assim dispõe, verbis:

            "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

            (...)

            II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;" (grifo nosso)

            É de ressaltar que a sobredita norma constitucional, em obediência ao princípio da simetria, foi transcrita à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que no caput do seu art. 70 determinou, verbis:

            "Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e de quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes, observado o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal." (grifo nosso)

            Destaca-se, por relevante, que existe uma pequena mas relevante discrepância, em termos redacionais, entre os comandos constitucionais acima descritos, que a toda evidência, importa sobremaneira ao presente estudo.

            Ocorre que a expressão utilizada na Carta Federal "as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal" foi transcrita de forma diversa na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que disciplinou que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial a ser conduzida pela Assembléia Legislativa com o auxílio dos Tribunais de Contas será realizada sobre quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Estado.

            É de se ver que a Constituição Federal determina a existência de dois requisitos simultâneos para que uma fundação possa ser obrigada à prestação de contas ao Órgão de Controle Externo – instituição e manutenção pelo Poder Público –.

            Contudo, diversamente preconizou a Carta Estadual gaúcha, que exige tão-somente um dos dois pressupostos elencados pela Carta Federal para que uma fundação esteja cingida à fiscalização do Tribunal de Contas Estadual. Assim, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, consoante o diploma constitucional mencionado, a competência fiscalizatória do Órgão de Controle Externo sobre as fundações, ou qualquer outra entidade, nasce a partir da existência de apenas um dos pressupostos acima ventilados.

            Portanto, percebe-se com facilidade que a Constituição do Rio Grande do Sul, ao eliminar a necessidade da concomitância das duas qualificações, instituição e manutenção pelo Poder Público, estabeleceu tratamento mais gravoso ao dito instituto originário do Direito Civil, na medida em que no âmbito constitucional federal há a necessidade da presença simultânea dos dois pressupostos para fazer nascer a competência fiscalizatória do Órgão de Controle Externo sobre as fundações.

            Aliás, referindo-se ao Art. 71, inc. II da Constituição Federal, manifestou-se o eminente Professor Miguel Reale Junior, em artigo publicado na RDP-98, denominado "Fundações – Fiscalização de Contas pelo Ministério Público", verbis:

            "Assinala-se que durante o processo constituinte, o projeto da Constituição até o segundo turno estabelecia: ‘fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público’.

            A redação para o segundo turno trouxe a correção da aditiva: ‘instituída e mantida pelo Poder Público’."

            A Constituição do Estado de São Paulo reproduz com erro a norma da Constituição Federal, pois estabelece a alternativa ‘instituída ou mantida’.

            É flagrante neste caso a afronta à disposição contida no art. 75 da CF, que impõe às constituições estaduais, no que tange à fiscalização, a reprodução do contido na norma constitucional federal."

            Arremata, ainda, o eminente Professor:

            "...Com efeito, o art. 75 da CF estabelece que as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se no que couber ‘à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados...

            A reprodução é compulsória e importa em reconhecer que a exigência de ambas as condições previstas na norma constitucional federal deve prevalecer, cabendo a fiscalização dos Tribunais de Contas apenas com relação às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público." (11)

            Nessa mesma esteira de raciocínio, defende o ilustre jurista Marçal Justen Filho a necessidade de três requisitos cumulativos para a fundação ser disciplinada pela Lei das Licitações, quais sejam: manutenção mediante recursos públicos, controle estatal e desenvolvimento de atividade administrativa do Estado (12).

            Assim, pode-se afirmar com base nesta corrente doutrinária e, com toda segurança, no próprio texto da Carta Magna, que a existência dos dois pressupostos concomitantes – instituição e manutenção pelo Poder Público – é condição sine qua non para o surgimento da competência fiscalizatória dos Tribunais de Contas sobre as fundações.

            Portanto, chega-se à conclusão de que a falta de um dos pressupostos, face aos ditames constitucionais federais retromencionados, de atendimento compulsório, afasta a competência fiscalizatória das Cortes de Contas sobre o instituto em comento.

            2.6.Das fundações instituídas e não-mantidas pelo Poder Público

            Dessa forma, a polêmica questão existente sobre a existência da competência fiscalizatória dos Tribunais de Contas sobre as fundações instituídas e não-mantidas pelo Poder Público se esvanece, pela falta de um dos pressupostos exigidos pela Constituição Federal.

            No Rio Grande do Sul, por exemplo, parece ser o caso da Fundação Hospitalar Educacional São Francisco de Assis, do Município de Machadinho, que muito embora tenha sido instituída pelo Poder Executivo daquela municipalidade, mantém-se financeiramente por conta de recursos próprios, decorrentes de seus serviços hospitalares prestados à comunidade, não recebendo qualquer auxílio financeiro dos cofres públicos municipais e estaduais.

            Contudo, face à grande polêmica do tema, a discussão sobre a existência ou não da aludida competência fiscalizatória do Tribunal de Contas levou a referida Fundação a ajuizar a ação declaratória de n.º 01195156276, visando à obtenção da declaração do direito de não ter de prestar contas ao TCE/RS. Entretanto, em 12/09/1996 a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre julgou improcedente a demanda proposta por aquela Fundação, sob o fundamento de que aquela fundação havia sido instituída a partir da transferência de patrimônio público municipal, e que, por essa razão, estaria sujeita ao poder fiscalizatório do Tribunal de Contas.

            Inconformada com o decisório de primeiro grau, a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis recorreu ao Tribunal de Justiça – apelação nº 596220632 –, obtendo provimento de seu recurso, por maioria de votos, vencido o Relator, Juiz de Alçada em regime de exceção Augusto Otávio Stern, em 19/11/1997 da 2ª Câmara Cível.

            Ressalta-se que o voto vencedor, da lavra do Desembargador Élvio Schuch Pinto, trouxe por fundamento o entendimento de que a competência fiscalizatória do TCE/RS somente surgiria sobre a Apelante se constatada a concomitância dos dois requisitos constitucionais – instituição e manutenção pelo Poder Público –, que no caso inexistia, vez que a Recorrente logrou provar que não era mantida pelo Poder Público municipal e estadual, fazendo, desta forma, sucumbir o requisito constitucional "manutenção pelo Poder Público" no caso concreto.

            A situação parecia estar resolvida de acordo com os ditames constitucionais, quando o Estado do Rio Grande do Sul opôs embargos infringentes n.º 598022739, cujo acórdão do 1º Grupo de Câmara Cíveis, por unanimidade, em 06/11/1998, acolheu os ditos embargos sob a fundamentação de que "a lei municipal autorizou a criação da embargada, tendo sido transferidos bens públicos. Isso é suficiente para determinar, no caso, a sujeição ao controle externo pelo Tribunal de Contas" (13).

            A toda evidência, os fundamentos de decidir dos aludidos embargos infringentes parecem indicar que a venerável decisão colegiada equivocou-se ao conceder primazia à lei municipal em detrimento da observância compulsória da Constituição Federal, contrariando o consagrado princípio da hierarquia das leis, para determinar a sujeição da Fundação embargada ao controle do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

            Ademais, a transferência de bens, como referido no início, é da essência do instituto das fundações. Não há como se instituir fundação sem transferência de patrimônio para a mesma. Portanto, trata-se de característica inerente ao instituto, destituída de força determinante na análise de eventual sujeição à competência fiscalizatória do Tribunal de Contas.

            Fosse diferente, o legislador não haveria criado a figura da fundação pública, pois qualquer fundação instituída pelo Poder Público, invariavelmente, face à transferência de bens, estaria sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas. Este raciocínio equivocado esvaziaria por completo o sistema jurídico das fundações, que contempla dois conceitos perfeitamente distintos entre si: a fundação, prevista no art. 44, III e 62 a 68 do Código Civil, e o de fundação pública trazido pelo art. 5º, inc. IV do Decreto-lei n.º 200/67.

            Portanto, tais considerações autorizam concluir pela ocorrência, em tese, de inconstitucionalidade do referido acórdão, na medida em que seus fundamentos colidiram com disciplina contida no art. 71, inc. II da Carta Federal.

            Tal incidente judicial, que transitou em julgado em 05/01/1999, serve para demonstrar a relevância do assunto e da necessidade de amplo debate no meio jurídico, a fim de que outras fundações, de características idênticas – instituídas e não-mantidas pelo Poder Público – não venham a sofrer gravosos prejuízos, representados pela violação de seus direitos constitucionais, provocados pela falta da necessária consolidação doutrinária e pacificação jurisprudencial acerca da matéria.

            2.6.1.Da jurisprudência

            Releva registrar que desde antes do advento da Constituição Federal de 1988 já existia entendimento no Supremo Tribunal Federal – STF – no sentido de que para que uma fundação instituída pelo Poder Público fosse considerada integrante da Administração Indireta, seria necessário que ela também fosse mantida por recursos públicos, conforme se observa na ementa abaixo:

            "NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO. Desde que assumam a gestão de serviço estatal, e sejam mantidas por recursos orçamentários, sob a direção do Poder Público, integram a administração indireta, e são jurisdicionadas a Justiça Federal, se instituídas pelo Governo Federal" (STF - RECR 115.134, DF, 2ª T., Rel. Min Carlos Madeira, Sessão de 08/04/1988). (grifo nosso)

            Dessa forma, o entendimento jurisprudencial acima colacionado também rechaça, de plano, a tese de que a simples transferência de bens para a instituição da fundação a qualificaria como órgão integrante da Administração Indireta e, portanto, sujeita à competência fiscalizatória do Tribunal de Contas.

            Pelo contrário, o aresto, além dos requisitos estudados no presente trabalho – instituição e manutenção pelo Poder Público – entende pela necessária existência de um terceiro componente: o de que a fundação tenha por mister a gestão de serviço estatal.

            Após o advento da Carta Magna de 1988, a jurisprudência do STF, velando pelo fiel cumprimento do art. 71, inc. II da CF/88, reiterou o entendimento da necessidade da existência concomitante dos requisitos – instituição e manutenção pelo Poder Público – como pode se ver pelas ementas abaixo colacionadas:

            RE 215741 / SE – SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MAURICIO CORREA Julgamento: 30/03/1999 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-04-06-99 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO. 1. A Fundação Nacional de Saúde, que é mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída, é entidade de direito público. 2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a Federal. Artigo 109, I da Constituição Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figura como parte fundação pública, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelhar- se, em sua origem, às autarquias. 3. Ainda que o artigo 109, I da Constituição Federal, não se refira expressamente às expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas, fazem delas espécie do gênero autarquia. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a competência da Justiça Federal. (grifo nosso)

            RE 127489 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MAURICIO CORREA Julgamento: 25/11/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-06-03-98 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDENAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Fundação Universidade do Rio de Janeiro tem natureza de fundação pública, pois assume a gestão de serviço estatal, sendo entidade mantida por recursos orçamentários sob a direção do Poder Público, e, portanto, integrante da Administração Indireta. 2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça Federal. Art. 109, I da Constituição Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figure como parte fundação instituída pelo Poder Público Federal, uma vez que o tratamento dado às fundações federais é o mesmo deferido às autarquias. 2.1. Embora o art. 109, I da Constituição Federal não se refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é no sentido de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, está sujeita a entidade, fazem dela espécie do gênero autarquia e, por isso, são jurisdicionadas à Justiça Federal, se instituídas pelo Governo Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido. (grifo nosso)

            2.6.2.Do aparente conflito de atribuições fiscalizatórias sobre as fundações

            Contudo, examinando o assunto sob a ótica fiscalizatória do Órgão de Controle Externo, paradoxalmente, emerge a idéia de que a verificação da ocorrência ou não das mencionadas qualificações constitucionais somente será possível se a Corte de Contas tiver acesso aos controles financeiros e contábeis da fundação. E esta relevante verificação dependerá da respectiva fiscalização a ser procedida pelo Tribunal de Contas. No deslinde desse paradoxo jurídico repousa a solução do presente estudo.

            Em verdade, pensa-se que melhor seria qualificar o dito entrave como aparente paradoxo, pois as fundações típicas, pessoas jurídicas de direito privado, de previsão legal no Código Civil, como já visto, são fiscalizadas pelo Ministério Público por expressa disposição legal. Portanto, a este caberá originariamente, por definição legal, o mister de verificar se a entidade fiscalizada é ou não mantida pelo Poder Público.

            2.6.3.Da extensão interpretativa da palavra "mantida"

            E nesse aspecto, releva destacar a polêmica entabulada a respeito da interpretação, em termos de extensão, da palavra mantida da norma constitucional inserta no art. 71, Inc. II da CF/88. Será que a percepção meramente eventual, portanto, não-permanente de verbas públicas, seria suficiente para configurar o dito requisito constitucional? Se a resposta for afirmativa, qualquer percepção e utilização de dinheiros públicos por uma fundação, seja ela eventual ou não, implicaria sua sujeição direta à fiscalização do Tribunal de Contas.

            Contudo, a prática consubstanciada em procedimentos fiscalizatórios adotados em algumas Cortes de Contas brasileiras, indica o contrário. Nesses órgãos fiscalizatórios de controle externo, a orientação principiológica estabelecida é no sentido de que, quando o recebimento de verbas públicas for eventual, não consistindo fonte de receita permanente da fundação, a fiscalização do uso de tal aporte público deverá ser realizada diretamente pelo ente repassador.

            Por sua vez, na ocorrência da sobredita hipótese, com o fito de cumprir com sua atribuição fiscalizatória constitucional, o Tribunal de Contas realizaria o exame do dito repasse de verbas à fundação na apreciação das contas do ente público responsável pela operação financeira.

            Dessarte, na ocorrência dessa hipótese fática, a fundação não se sujeitaria diretamente à fiscalização da Corte de Contas, sendo suas contas diretamente endereçadas ao Ministério Público, nos termos da Lei Civil.

            De outro lado, como já se afirmou, se a palavra mantida for interpretada no sentido de considerar que qualquer valor repassado teria a função precípua de colaborar na mantença fundacional, então, conseqüentemente, todo e qualquer repasse, mesmo eventual, seria suficiente para configurar o requisito constitucional em apreço.

            Contudo, parece ser bastante razoável e apropriado considerar a orientação principiológica da não-eventualidade, acima exposta, adotada em alguns Tribunais de Contas, porque dito entendimento decorre do enfrentamento prático de situações fáticas, que envolvem o assunto em debate, sob pena da teoria restar divorciada da realidade e possibilidade operacional vividas nas Cortes de Contas brasileiras.

            Dessa forma, para fins de continuidade da exposição do presente estudo, roga-se ao leitor, objetivando a conclusão do presente trabalho, emprestar à palavra mantida o significado de não-eventualidade de repasses. Em outras palavras, para que uma fundação pudesse vir a ser considerada como mantida pelo Poder Público, far-se-ia necessário que a mesma recebesse verbas públicas de forma sistemática durante um exercício financeiro.

            Seria o caso, por exemplo, de uma fundação que recebe verba de uma determinada municipalidade, cuja lei orçamentária tenha contemplado dotação orçamentária específica para realizar repasses periódicos à dita fundação, que possibilitem concluir que a verba pública repassada é ordinariamente utilizada pela fundação para fins de sua mantença.

            Portanto, no caso de uma fundação instituída pelo Poder Público ter se utilizado de dinheiros públicos, a ponto de caracterizar a não-eventualidade de repasses, configurando a segunda qualificação constitucional – manutenção pelo Poder Público – em determinado exercício financeiro, a competência para exame das contas seria automaticamente transposta ao respectivo Tribunal de Contas. Dessa forma, evitar-se-ia a duplicidade fiscalizatória que parece ocorrer, como já referido, por exemplo, no âmbito das fundações sediadas e/ou atuantes no Estado do Mato Grosso.

            2.7.Das fundações não-instituídas e mantidas pelo Poder Público

            Já no caso de a fundação não-instituída e mantida pelo Poder Público, a utilização do raciocínio da necessidade de existência de dois pressupostos concomitantes não subsiste juridicamente para afastar a competência fiscalizatória dos Tribunais de Contas.

            É que a ocorrência fática de tal situação configurará a hipótese constitucional prevista no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal (14), que estabelece a sujeição de todo aquele, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que vier a se utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens ou valores públicos, à competência fiscalizatória dos Tribunais de Contas.

            Assim, em razão de o Código Civil lhe atribuir o encargo da fiscalização originária das fundações, cabe ao Ministério Público Estadual, em um primeiro momento, verificar se a fundação fez uso de verbas públicas.

            Se o fez, o Parquet irá transferir, de pronto, tal encargo fiscalizatório ao Tribunal de Contas, que através de seu "poder jurisdicional administrativo" (15), que deriva de sua competência constitucionalmente estabelecida, realizará a fiscalização das contas de toda fundação que versar dinheiro público, nos moldes do art. 70 da Carta Magna.

            2.8.Das fundações instituídas e mantidas e não-instituídas e mantidas pelo Poder Público

            Por sua vez, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as fundações não-instituídas e mantidas pelo Poder Público sofrem dois tipos de fiscalização: o primeiro, do Ministério Público, que será responsável por realizar controle de todos os atos jurídicos constitutivos, modificativos e extintivos dessa espécie de pessoa jurídica de direito privado; e o segundo, por parte do Tribunal de Contas, atinente à fiscalização de seus registros contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, seja com fundamento no art. 71, II (instituídas e mantidas) ou no art. 70 (não-instituídas mas mantidas) da CF/88.

            Por fim, as fundações instituídas e não-mantidas pelo Poder Público, bem como as fundações (não-instituídas e não-mantidas pelo Poder Público) se sujeitam apenas à atribuição fiscalizatória do Ministério Público.

            Vale, para fins de facilitar a compreensão, esboçar o quadro abaixo:

             

            TIPOS DE FUNDAÇÃO

            NATUREZA JURÍDICA

            CARACTERÍSTICAS

            FISCALIZAÇÃO

            Fundação

            Direito Privado

            Não-instituída e não-mantida pelo Poder Público

            Ministério Público – atos constitutivos, modificativos e extintivos e julgamento de contas

            Fundação

            Direito Privado

            Não-instituída e mantida pelo Poder Público

            Ministério Público – atos constitutivos, modificativos e extintivos

            Tribunal de Contas (art. 70, CF) – julgamento de contas

            Fundação

            Direito Privado

            Instituída e não-mantida pelo Poder Público

            Ministério Público – atos constitutivos, modificativos e extintivos e julgamento de contas

            Fundação

            Direito Privado ou Direito Público

            Instituída e mantida pelo Poder Público

            Ministério Público – atos constitutivos, modificativos e extintivos

            Tribunal de Contas (art. 71, II, CF) – julgamento de contas

            Fundação Pública

            Direito Privado

            Instituída e mantida pelo Poder Público

            Tribunal de Contas – julgamento de contas


Conclusão

            Diante das considerações realizadas no presente trabalho, chega-se as seguintes conclusões:

            As fundações não-instituídas e não-mantidas pelo Poder Público sujeitam-se sempre e exclusivamente à fiscalização do Ministério Público.

            As fundações instituídas e não-mantidas pelo Poder Público sujeitam-se sempre e exclusivamente à fiscalização do Ministério Público.

            As fundações não-instituídas e mantidas pelo Poder Público sujeitam-se à fiscalização do Ministério Público no que diz com seus atos constitutivos, modificativos e extintivos; e ao Tribunal de Contas no que diz com a apreciação de suas contas.

            As fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público sujeitam-se à fiscalização do Ministério Público no que diz com seus atos constitutivos, modificativos e extintivos; e ao Tribunal de Contas no que diz com a apreciação de suas contas.

            As fundações públicas sujeitam-se sempre e exclusivamente à competência fiscalizatória do Tribunal de Contas.

            Assim, é necessário que a Administração Pública envide efetivos esforços na implementação de planejamento coordenado, no sentido de estabelecer mecanismo fiscalizatório obstativo à duplicidade de fiscalização de contas de uma determinada fundação, evitando a simultaneidade de atuação pelo Ministério Público e Tribunal de Contas. Afinal, é atribuição do Estado assegurar que as pessoas sob seu império tenham suas garantias constitucionais e direitos legais devidamente assegurados.

            Ademais, o sistema fiscalizatório das fundações deve obedecer aos ditames constitucionalmente expressos em nosso ordenamento jurídico, que estabelecendo as regras de sujeição de uma entidade ao mecanismo fiscalizatório do Tribunal de Contas, cria competência indelegável aos Órgãos de Fiscalização do Controle Externo que não pode ser olvidada em hipótese alguma, sob pena de invasão de competências entre as instituições envolvidas no exame das contas fundacionais.

            Por fim, agir com descaso na correta atribuição de tais encargos fiscalizatórios, omitindo-se nesta relevante questão, significa postar-se de forma indiferente ao bom funcionamento da máquina pública, pois, da implementação efetiva de ação coordenada entre o Ministério Público e Tribunal de Contas, quanto ao estabelecimento do encargo fiscalizatório das contas fundacionais, resultará o estabelecimento de normas eficazes e racionais do aludido controle, evitando-se a utilização de recursos humanos e materiais em duplicidade por parte do Estado para realizar a fiscalização de uma fundação, observando-se, portanto, o princípio constitucional da economicidade. Por certo, a adoção deste procedimento representará conseqüente e significativa economia de verbas públicas, objetivo que se conforma perfeitamente ao interesse público, razão de ser da Administração Pública brasileira.


Notas

            1 Consoante dispõe o art. 4º, inc. II do Decreto-lei n.º 200/67.

            2 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno.7.ed.ver e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. Pg.75

            3 "Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:

            I - As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações." Grifo nosso.

            4 "Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.

            Parágrafo único. Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.

            Art. 19. O registro declarará:

            I - A denominação, os fins e a sede da associação ou fundação.

            II - O modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.

            III - Se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo.

            IV - Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.

            V - As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.

            5 "Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

            (...)

            III - as fundações."

            6 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno.7.ed.ver e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. Pg.85.

            7 "...§ 3º. As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações."

            8 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno.7.ed.ver e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p.89.

            9 Ob. cit. p.92.

            10 "Art. 75. Os órgãos da Administração Federal prestarão ao Tribunal de Contas, ou suas delegações, os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos de administração financeira, contabilidade e auditorias."

            11 ob. cit. p.72

            12 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 13ed. atual. São Paulo: Malheiros Editores. 2003, p.361.

            13 Embargos Infringentes n.º 598022739 acolhidos, por unanimidade pelo 1º Grupo de Câmaras Cíveis em 06/11/98.

            14 "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

            Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 19/98)"

            15 MILESKI, Helio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003, p. 256.


Autor

  • Cleber Demetrio Oliveira da Silva

    Sócio da Cleber Demetrio Advogados Associados, da RZO Consultoria e Diretor Executivo do Instituto de Desenvolvimento Regional Integrado Consorciado (IDRICON21), Especialista em Direito Empresarial pela PUCRS, Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pelo INEJE, Mestre em Direito do Estado pela PUCRS, Professor de Ciência Política no curso de graduação da Faculdade de Direito IDC, de Direito Administrativo em curso de pós-graduação do IDC e Professor de Direito Administrativo e Direito Tributário em cursos de pós-graduação do UNIRITTER da rede Laureate International Universities.

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cleber Demetrio Oliveira da. Fiscalização das contas das fundações: Ministério Público ou Tribunal de Contas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 518, 7 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6002. Acesso em: 29 mar. 2024.