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A relativização de direitos fundamentais pela incompetência de gestão do sistema de justiça criminal no Brasil

A relativização de direitos fundamentais pela incompetência de gestão do sistema de justiça criminal no Brasil

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O não cumprimento do julgamento definitivo em prazo razoável conduz à impunidade. E, para evitá-la, pretende-se relativizar o direito e garantia fundamental da não culpabilidade antes do trânsito em julgado.

O noticiário, principalmente da grande mídia, não se cansa de noticiar a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal rever seu próprio entendimento sobre o cumprimento de pena após a confirmação da condenação em segunda instância.

Já tornou-se enfadonho ver as sucessivas repetições da palestra do Juiz Sérgio Moro dizendo que o Brasil não pode retroceder no combate à corrupção e que espera que a “regra geral” de cumprimento de pena após a confirmação da condenação em segundo grau continue “valendo”.

A discussão tem tido ensejo em virtude das falas do Ministro Gilmar Mendes, que aventa com grande possibilidade a revisão do entendimento anterior do tribunal máximo.

Não se pode negar que os crimes de colarinho branco têm sido punidos como nunca ocorreu antes no país e é bem verdade que nunca se investigou esse crime com tanto êxito como agora. Também não se pode negar a grande contribuição do Juiz Sergio Moro dentro deste panorama. Inegável.

A ideia de início de execução após a confirmação em segundo grau, todavia, não tem suporte legal nem constitucional. Trata-se de uma interpretação tacanha das normas, objetivando resolver um problema que tem origem bem diversa.

O que mais causa perplexidade é a maneria com que os fatos são levados ao público, que é desinformado propositadamente com desiderato de apoiar entendimentos e posturas que vão de encontro, sobretudo, à Constituição.

Não se estrutura um debate sério, não se explicam suas causas, não se desnuda a problemática com o fito de discuti-la e procurar soluções adequadas, com apoio na legislação.

Tudo fica mesmo no “jeitinho” e, nem ao menos uma vez, consegue-se produzir uma solução da forma como realmente deveria acontecer.

Nós preferimos violar a constituição ao invés de fazê-la valer com toda sua força.

Pouco tem valido aquela enorme gama de direitos e garantias enunciados no artigo quinto da CF, os quais se dizem fundamentais.

Esses direitos são fruto de uma penosa experiência humana no mundo. Precisou-se detectá-los e sufragá-los de forma inconteste, propalando que são oponíveis contra o Estado em qualquer circunstância, não podendo jamais ser relativizados ou minimizados sob pena de destruição da própria sociedade. A única possibilidade de ponderação deles se dá quando há conflito entre dois direitos que possuem igual galardão constitucional.

A história não tem servido para lembrar qual foi a origem e como foi empedernida a conquista destes direitos. A força de sua expressão começou na independência americana, repercutindo na Europa, atingindo seu ápice com a revolução francesa de 1889.

A formação do Estado moderno, pós iluminismo, deu-se com esse norte, com a necessária oposição dessa ordem de Direitos ao Estado absolutista.

Todavia, a experiência civilizatória do ser humano demostrou que não bastava que houvessem leis enunciando isso tudo. Prova disso é que o Estado Nazista era todo calcado na legalidade. No entanto, nunca houve desrespeito mais brutal aos direitos mais básicos das pessoas como nessa época. Foi o holocausto.

Surgiu, então, o constitucionalismo. A forma de Estado e o exercício do poder passaram a ser disciplinados nas Constituições. Entrementes, o que de mais importante trouxe o constitucionalismo foi a emanação dos direitos e garantias fundamentais, de forma expressa. Constituem o limite do Estado, até onde ele pode ir.

Os direitos e garantias fundamentais são exercíveis imediatamente, não se sujeitando a norma posterior, regulação ou coisas tais. O § 1º do artigo 5o, da CF, reza que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

Então, traz uma enorme perplexidade quando setores do próprio judiciário, poder constituído para preservação da Constituição, com apoio consistente da grande mídia, defendem o desrespeito a um direito e garantia fundamental. O artigo 5o, LVII, prescreve que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Não se pode negar que a demora no julgamento definitivo dos acusados, em geral, ocasiona muita impunidade. Em verdade, o remédio que se vai utilizar é cortar a cabeça para resolver o problema da dor.

Cumpre observar, porém, que a violência à Constituição será dupla.

Em razão da morosidade do sistema, já houve algumas tentativas de torná-lo mais eficiente. Malograram, infelizmente.

Uma delas é a dita justiça restaurativa, com a instituição dos juizados especiais criminais para solução das infrações ditas de menor potencial ofensivo. A ideia era de que seriam, de logo, apresentadas as partes nos juizados e ali se resolveria tudo, com diversos mecanismos despenalizadores, com enfoque na economia processual, celeridade e ressarcimento dos prejuízos da vítima. Liberariam-se os juízes para o julgamento das infrações “mais sérias”, haja vista que os juizados seriam conduzidos por juízes leigos.

Não deu certo. Os juizados nunca atenderam diretamente as partes, que sempre foram enviadas para a delegacia de polícia. Por lá, faz-se tudo e são enviados os resultados ao também sobrecarregado juizado. Quando se entende que há “maior complexidade” tudo é devolvido e então se instaura inquérito e tudo volta para o procedimento ordinário.

A “injustiça qualificada”, ao sabor da verbalização de Rui Barbosa, pela demora no julgamento definitivo, fica toda para o cidadão. Cidadão que paga altos impostos e sustenta um dos sistemas judiciários mais caros do mundo.

Desde 1992, por intermédio do Decreto 678, a duração razoável do processo está inserida no direito interno brasileiro, por expressa menção no artigo 8o do Pacto de San José da Costa Rica. Todavia, o legislador constitucional, em 2004, resolveu galgar o direito ao patamar de garantia e direito fundamental, inserindo-o no artigo 5o: “LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Por isso que a violação à Constituição será dupla: o processo não tem tido prazo razoável de duração e, por isso, a mora em sua solução definitiva, que permite o cumprimento da pena dos realmente culpados, tem gerado impunidade.

Assim, esse estado de coisas leva a solução encontrada. Não se resolve o problema da morosidade. Então, relativiza-se o princípio da não culpabilidade.

Não é possível que haja um brasileiro que não queira que os criminosos sejam punidos exemplarmente, sobretudo em casos de crimes de colarinho branco. Todavia, o caminho encontrado se apresenta como muito perigoso.

Ante a falência do Estado em assistir seus cidadãos, abrir-se-á uma margem perigosa para solução imediatista dos problemas, qual seja, a relativização de direitos e garantias fundamentais.

O panorama é extremamente preocupante porque as relativizações sempre serão gerais e afetarão a todos.

A nossa incompetência em gerir o nosso sistema de justiça criminal tem gerado absurdos de toda ordem. Já se urdiram medidas “anticorrupção” que pretendiam limitar o habeas corpus, entre outras inconsistências. Já se disse que não é preciso provas para condenar, basta “a convicção pessoal do investigador”.

Não se sabe onde isso vai parar, nem até que ponto conseguiremos suportar suas consequências.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HORA, Luís Carlos de Almeida. A relativização de direitos fundamentais pela incompetência de gestão do sistema de justiça criminal no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5173, 30 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/60062. Acesso em: 29 mar. 2024.