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A fixação de alimentos gravídicos na união homoafetiva feminina à luz do ordenamento jurídico brasileiro

A fixação de alimentos gravídicos na união homoafetiva feminina à luz do ordenamento jurídico brasileiro

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Este trabalho tem por objetivo apresentar os elementos jurídicos e doutrinários que compõem a fixação de alimentos gravídicos na união homoafetiva feminina sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro.

RESUMO: Este trabalho tem por objetivo apresentar os elementos jurídicos e doutrinários que compõem a fixação de alimentos gravídicos na união homoafetiva feminina sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro, discorrendo a respeito do conceito de família à luz do direito civil, como também o conceito de alimentos, analisando quando se dá o reconhecimento da união homoafetiva feminina, trazendo o reconhecimento da dupla maternidade e sua adequação a reprodução assistida, e por fim, a possibilidade de fixação de alimentos gravídicos entre mulheres.

Palavras Chave: Alimentos Gravídicos; União Homoafetiva Feminina; Direito Civil.


Introdução

O tema em questão irá discutir a respeito do possível direito de fixação de alimentos gravídicos na união homoafetiva feminina à luz do ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que recentemente foi aprovado pelo Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 4277 e, em seguida, o seu reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial n.º 1183378, pelo qual passou a equiparar os direitos da união homoafetiva aos direitos do casamento civil heteroafetivo.

Apesar desse grande passo, o ordenamento jurídico brasileiro deixou algumas lacunas com relação ao presente tema, sendo uma dessas a possibilidade de concessão de alimentos gravídicos na união homoafetiva feminina. Dentro desse tema, trataremos do conceito de Família para o Código Civil, comentando a respeito da sua evolução ao longo dos anos, levando em conta as mudanças sócio históricas que produziram influência no conceito de família.

E, para verificar o tema presente, vamos analisar os aspectos para a concessão de alimentos e as suas generalidades. Trazendo o seu conceito; as espécies, abrindo um parêntese para analisar uma a uma com relação a sua natureza, causa jurídica, momento da prestação, modalidade e finalidade. Em seguida, será feita uma análise da Lei Federal n.º 11.804/2008, que trata da fixação de alimentos gravídicos, disciplinando o direito disponibilizado as gestantes e a forma como ele será exercido. Trazendo seus artigos e discutindo a respeito dos pressupostos de fixação de alimentos. Também iremos tratar do dever de sustentar, bem como a sua aplicação e sanções.

Nesse trabalho, centralizei o estudo a respeito do reconhecimento da união homoafetiva, fazendo uma análise sucinta a respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4277 e do Recurso Especial n.º 1183378. Veremos também que o tema da dupla maternidade, mostrando como a jurisprudência tem tratado do assunto. Demonstraremos ainda, a possibilidade para fixação de alimentos gravídicos na união homoafetiva feminina.

Aqui também abordaremos a reprodução assistida, como forma de método utilizado pelos casais homoafetivos no projeto de maternidade/paternidade, e discutindo sobre a filiação nesse caso. Pontuando também a respeito da força da autonomia na vontade diante de tal método.


2 O conceito de família e sua evolução no direito civil

Para a compreensão do tema, primeiramente, faz-se necessário trazer o olhar conceitual, abordando, em princípio, a família e o seu conceito constante no nosso sistema jurídico, não deixando de fazer um breve relato a respeito sobre da evolução histórica que envolve a família e o Direito das Famílias, uma vez que o modelo jurídico brasileiro e o próprio Direito das Famílias receberam influências diretas de outros movimentos sociais e culturais diversos.

Sabemos que a família guardou diversas marcas desde a sua origem, podendo relembrar a autoridade do chefe de família exercida durante o período Romano, o caráter sacramental do casamento, predominante na Era Medieval, trazendo sempre consigo a submissão da esposa e dos filhos ao marido, uma vez que este sempre figurou como chefe da família – que, fincada na tradição, vem resistindo, na prática, a igualdade legal defendida pela Carta Magna – encontra sua origem no poder despótico do pater famílias romano.

Silvio de Salvo Venosa[1] defende que: “O Direito de Família, ramo do direito Civil com características peculiares, é integrado pelo conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares”. Complementando, Camilo de Lelis Colani Barbosa[2] assegura que: “o Direito de Família seria o ramo do Direito Civil, cujas normas, princípios e costumes regulam as relações jurídicas do Casamento, da União estável, do Concubinato e do Parentesco, previstos pelo Código Civil de 2002”.

Nos dizeres de Maria Berenice Dias[3] o Direito de Família, por estar voltado à tutela da pessoa, é personalíssimo, adere à personalidade em virtude de sua posição na família durante toda a vida. Em sua maioria é composto de direitos intransmissíveis, irrevogáveis, irrenunciáveis e indisponíveis.

O Código Civil de 1916, já revogado, trouxe, segundo Eduardo de Oliveira Leite[4] três grandes temas para tratar do Direito de Família: “o casamento, o parentesco e os institutos de direito protetivo (tutela, curatela, ausência)”. Tal código sofrera grande influência do regime romano, trazendo dele características semelhantes à figura do pater, o chefe conjugal, detendo a responsabilidade pela família, a mulher e os filhos, submissos a sua autoridade. A família era, então, conservadora, sendo o casamento, indissolúvel, e o marido, possuía responsabilidades diversas a qualquer um dos membros do grupo. É importante relembrar que o Código Civil desse período, diferenciava filhos legítimos, ilegítimos, filhos naturais e adotivos, modificando as formas de sucessão de cada um.

Apesar da grande influência do regime romano, foi através do sistema codificado de 1916 que o direito brasileiro, principalmente no que diz respeito a área de família, passou a ter regras próprias, deixando de seguir aquelas determinadas pelo direito colonial. A família do período histórico possuía perfil peculiar daquela época, que se mantinha conservadora, não existia o instituto da união estável, mas existiam pessoas convivendo como marido e mulher sem terem casado, que eram contempladas pelas decisões judiciais, como no caso do concubinato[5].

A Constituição Federal de 1988[6] nos trouxe o Princípio da Igualdade Jurídica dos cônjuges e dos filhos, “abolindo” assim a figura do pater família, foi o fator culminante da lenta evolução legal das relações familiares e de parentesco. Seguindo a ordem de Paulo Luiz Netto Lôbo[7]: “Até 1988, tem-se a história do contínuo desmonte da família patriarcal, deslegalizando-se e deslegitimando-se as desigualdades jurídicas”.

As mudanças sociais havidas na segunda metade do século passado e o advento da Carta Magna, acabaram por levar a aprovação do Código Civil de 2002, com a convocação dos pais a uma paternidade responsável, e a assunção de uma realidade familiar concreta, onde o que vigora são os vínculos de afeto se sobrepondo à verdade biológica, onde surge a figura das conquistas genéticas vinculadas e dos estudos do ácido desoxirribonucleico (DNA). Passou a priorizar-se a família socioafetiva, abolindo a discriminação do filho, a responsabilidade recíproca dos pais quanto ao exercício do poder familiar, e principalmente, o reconhecimento do núcleo monoparental como entidade familiar.

Transcorrida esta etapa será abordada a obrigação da prestação alimentar, dando enfoque as suas características peculiares.


3 Da prestação alimentícia

A prestação alimentícia alimentar pode ser considerada como um direito objetivo mais invocados em juízo, uma vez que a alimentação é a principal fonte de subsistência, sendo, portanto, necessidade básica do ser humano. Para entender tal instituto é necessária uma breve análise a respeito do seu conceito, natureza jurídica, espécies, dentre outras particularidades.

Os alimentos à título de conceito é tido como tudo aquilo quanto for imprescindível para manter as necessidades vitais e sociais do ser humano, sendo, portanto, uma contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como indispensável à sua sobrevivência. A nobre Maria Berenice Dias[8] nos dá um conceito amplo de alimentos:

Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua substância

O Código Civil de 2002 e o antigo Código Civil de 1916 não se pronunciaram a respeito com conceito de alimentos. Conforme posição de Rolf Madaleno[9]:

A expressão alimentos engloba o sustento, a cura, o vestuário e a casa, reza o artigo 1.920 do Código Civil brasileiro, e, se o alimentando for menor, também tem o direito à educação, tudo dentro do orçamento daquele que deve prestar estes alimentos, num equilíbrio dos ingressos da pessoa obrigada com as necessidades do destinatário da pensão alimentícia.

Diante do exposto, nota-se que embora tenha ocorrida a omissão por parte do Código Civil quanto ao conceito de alimentos, não se constatava divergências de fato na doutrina quanto a este assunto. Apesar de ser conceituado de forma unânime pela doutrina, o instituto de alimentos vem sofrendo modificações no dia a dia no intuito de sempre abranger novas situações, devidos às mudanças constantes da própria sociedade.

Assim, são várias as causas geradoras do direito de pleitear alimentos, bem como múltiplas são as estruturas jurídicas que o regulam, porém, independentemente do fato gerador que deu causa à obrigação alimentar, todas guardam semelhanças no que diz respeito a fixação do seu quantum e a sua periodicidade. Como visto no conceito de alimentos, nota-se que existe diversas formas de prestações, sendo assim, devemos classificar os alimentos a partir de critérios básicos para a compreensão de sua finalidade, quais sejam: a sua natureza e a causa jurídica, para fins deste estudo.

3.1 Quanto à sua natureza

A doutrina costuma dividi-los em naturais ou côngruos. Os alimentos naturais, também conhecidos por necessários, são aqueles que compreendem estritamente o necessário para sua subsistência (alimentação, vestuários, habitação, remédios), nos limites assim do necessarium vitae. Já os alimentos civis ou côngruos, isto é, convenientes, incluem os meios suficientes para a satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentado, podendo estas serem intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário. Neste caso compreende o necessarium personaei, sendo fixados de acordo com a qualidade de vida do alimentado e levando-se em conta as condições do alimentante[10].

3.2 Quanto a causa jurídica

Quanto a causa jurídica os alimentos podem ser legítimos, voluntários ou ressarcitórios. Legítimos são aqueles devidos entre cônjuges, pares e companheiros, estão previstos nos artigos 1.694, 1.696, 1.697, 1.698, 1.703 e 1.704, todos do Código Civil de 2002.

Marco Aurélio Gastaldi Buzzi[11] define-os da seguinte forma:

São alimentos legítimos. Assim se qualificam os devidos em razão de uma imposição legal. São os alimentos oriundos do ius sanguinis, face às relações de parentesco ou familiares, bem como decorrentes do matrimônio ou da união estável, cuja, origem, destes últimos, pode até ser atribuída às relações familiares (alimenta famílias), face o dever moral de amparo entre aqueles cuja união, íntima ou prolongada, tenha-se originado parceira, companheirismo, cumplicidade até, independentemente de eventuais, demonstrações públicas de afeto, da existência, ou não, de prole, patrimônio etc.

Os Voluntários são aqueles decorrentes de uma declaração de vontade, seja intervivos ou causa mortis, neste caso será regulado pelo direito das obrigações ou das sucessões. É o caso por exemplo do testador que estabelece em disposição testamentária, em favor do legatário, o direito de alimentos enquanto estiver vivo; ou na separação judicial consensual, onde o marido por livre vontade resolve pagar pensão à mulher[12].

Por fim, Ressarcitórios são aqueles destinados a indenização de vítima de ato ilícito. Exemplo, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas que eram dependentes do morto, levando-se em conta a duração provável de vida da vítima[13].

3.3 A análise da Lei Federal n.º 11.804/2008

Antes do advento da Lei Federal n.º 11.804/2008[14], não existia qualquer legislação que tratasse a respeito dos direitos garantidos ao nascituro. Assim, com a sua vigência passou a ser garantido uma verba suplementar no período gestacional devido ao nascituro e sendo percebida pela gestante. A referida Lei possui como objetivo assegurar a assistência mínima e cuidados necessários para com a gestante e com nascituro por meio da imposição da obrigação de pagar alimentos exclusivamente em virtude da gravidez.

Desta maneira, com a lei em referência se consolidou a proteção da personalidade do nascituro, sendo baseada nos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, do Dever Familiar, da Paternidade Responsável e do Direito à Vida, bem como a sua fixação também se dará respeitando o binômio da necessidade-possibilidade, garantindo dignidade à criança que está por vir.

A lei conferiu legitimidade ativa à própria gestante, cabendo a ela acionar o suposto pai do nascituro com o intuito de receber dele alimentos destinados as despesas decorrentes da gravidez. A demonstração da paternidade pode se dar por meras provas iniciais, como por exemplo, fotografias, e-mails, cartas, bilhetes, elementos que mostrem a existência do relacionamento amoroso, para que assim o Juiz possa ter como amparo na fundamentação de sua decisão.

Os alimentos gravídicos compreendem, conforme o artigo 2º da referida lei[15]:

Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Esses alimentos não possuem apenas caráter alimentar, englobando também, o pré-natal e até mesmo o afeto, sendo este último visto como forma de alimentos necessários ao melhor desenvolvimento da criança e do adolescente, sendo necessária desde a concepção da gestação.

Ademais, os alimentos gravídicos podem ser considerados como uma subespécie de alimentos provisórios devido a sua natureza cautelar. A lei se refere a manutenção de tal benefício durante o período da gestação para a mantença com dignidade da mãe e do nascituro. Após o nascimento, esses alimentos convertem-se em pensão alimentícia, até que uma das partes intentem com a revisão, majoração ou desoneração.

Afirma Said Yussef Cahali[16]:

A Lei 11.804/08 procura proporcionar a mulher grávida um autêntico auxilio maternidade, sob a denominação latu sensu dos alimentos, representado por uma contribuição proporcional ao ser imposta ao suposto pai, sob forma de participação nas despesas adicionais do período de gravidez e que sejam delas decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições prescritivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

A referida lei não isenta a mãe da participação dentro das suas possibilidades, tanto ela como o possível pai concorrem de forma igualitária para garantir a saúde e o nascimento com dignidade do nascituro.

3.4 Os pressupostos para a fixação

Com relação à obrigação alimentar, prevê o § 1º, do artigo 1.694, e o artigo 1.695, ambos do Código Civil Brasileiro[17], asseveram:

Art. 1.694. (...)

§ 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Logo, fixam-se como pressupostos essenciais para se pleitear alimentos a necessidade da existência de companheirismo, vínculo de parentesco ou conjugal entre alimentado e alimentante; a necessidade do alimentado; a possibilidade econômica do alimentante; e a proporcionalidade, na sua fixação, entre as necessidades do alimentário e os recursos econômicos-financeiros do alimentante.

[...]

Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

O vínculo existente entre o alimentante e o alimentado é, geralmente, de parentesco, sendo sua obrigação limitada até o colaterais de segundo grau. O vínculo também pode ser entre os ex-cônjuges, que apesar de não serem parentes, são devedores por consequência do dever legal de assistência decorrente ao vínculo matrimonial. Luiz Edson Fachin[18] afirma que “a obrigação alimentar tem como pressuposto a existência de um determinado vínculo. Nos alimentos de natureza parental sugere a fixação da expressão jurídica do parentesco”.

Além do vínculo de parentesco ou conjugal entre alimentado e alimentante, deve-se levar em conta a necessidade do alimentado, a qual se observa quando ele não possui condições de manter-se por si próprio, por não possui bens suficientes para tanto, e muito menos possuir meios de prover suas necessidades com seu próprio trabalho. Expõe Washington de Barros Monteiro[19] que:

O direito à existência é o primeiro dentre todos os direitos congênitos. Em regra, o indivíduo, sendo, capaz, deve procurar atingir tal objetivo com os recursos materiais obtidos com o próprio esforço, com o próprio trabalho. Muitas vezes, entretanto, por idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, vê-se ele impossibilitado de pessoalmente granjear os meios necessários à sua subsistência.

Outro pressuposto é que o alimentante deve possuir capacidade econômica para arcar com a obrigação de prestar alimentos, sem que venha a sofrer desfalque do necessário ao seu próprio sustento. No caso de impossibilidade por parte do alimentante de prestar alimentos, a obrigação alimentar deverá ser arcada pelo próximo obrigado conforme a ordem prevista no Código Civil, que pode estar em melhores condições e poderá cumprir com tal obrigação, sem grandes sacrifícios.

E por fim, é imprescindível a proporcionalidade na sua fixação, entre as necessidades do alimentário e os recursos econômicos/financeiros do alimentante. Vale ressaltar que os alimentos são concedidos ad necessitatem, e não ad utilitatem, ou ad voluptatem. Caberá ao magistrado, ao fixar alimentos, respeitar a necessidade do alimentado para viver de uma maneira digna, atendendo, inclusive, à sua carência de educação, e, também, examinar a possiblidade econômica do alimentante. Assim, a prestação alimentícia deverá ser fixada baseada no montante necessário para suprir as necessidades do credor, mantendo as condições sociais e suprindo as suas necessidades, que como discutido acima vão desde as vitais, até as sociais.

3.5 O dever de sustentar

Trabalhado todo o contexto da obrigação alimentar, torna-se imprescindível distingui-lo do dever de sustento. O dever de sustento decorre do poder familiar, em que os pais são impostos como obrigados a manter o sustento de sua prole durante a menoridade civil. Essa obrigação vem assegurada no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil[20]: “São deveres de ambos os cônjuges: (...) IV. Sustento, guarda e educação dos filhos”.

Acerca do poder familiar, assim leciona Antônio Elias de Queiroga[21]:

O poder familiar reflete um conjunto de direitos e deveres dos pais com relação à pessoa e ao patrimônio dos filhos. É um poder-dever derivado de uma necessidade natural, visto que toda pessoa humana, na infância e na adolescência, precisa de alguém para ajudá-la na sua criação, educação, sustento e administração de seus bens.

O dever de sustento do filho menor civilmente é garantido não somente pelo Código Civil, mas também pela própria Constituição Federal de 1988[22], que atribui em seu artigo 229 aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menos, ou seja, o Estado age diretamente atribuindo aos pais a obrigação de zelar pela formação moral, material e intelectual dos seus filhos, enquanto estes não atingirem capacidade civil para se manter.

Assim sendo, por não possuir capacidade para manter-se com seus próprios recursos, o filho menor se torna dependente dos seus pais. Tal pensamento é defendido pelo autor Yussef Cahali[23], ao dispor afirmar que:

A incapacidade ingênita de produzir os meios necessários para a manutenção de sua condição humana faz com que se lhe reconheça, por um princípio natural jamais questionado, o superior direito de ser nutrido pelos responsáveis por sua geração.

Rolf Madaleno ensina[24]:

A solidariedade familiar entre pais e filhos é ilimitada e vai ao extremo de exigir a venda de bens para cumprimento da obrigação filiada ao princípio constitucional do direito à vida, dentro da dignidade da pessoa humana (arts. 1º e 5°, da CF), [...] quando se admite ser ilimitada a obrigação dos pais de prestar alimentos ou sustentar seus filhos, assim como seriam ilimitados e imensuráveis os esforços e sacrifícios paternos, em prol da prole, no íntegro devenir diário da sociedade conjugal, sobrepondo-se aos seus interesses pessoais, quando em confronto com as necessidades dos descendentes menores, ou incapazes de por si buscarem seu efetivo sustento.

De tal modo, diante do dever de sustento, tem-se que é um dever assistencial e não recíproco dos genitores. Sendo, portanto um benefício exclusivo do menor que cessará com a maioridade. Frisa-se, ainda, que a obrigação do poder familiar é personalíssima, pois é uma competência exclusiva dos pais. Vale ressaltar que a chegada da maioridade por si só não isenta os pais da obrigação de prestar alimentos aos filhos, pois a maioridade civil não quer dizer que este passou automaticamente a ter plenas condições de se sustentar, mas ao atingir a maioridade, o alimentado deverá comprovar a necessidade de receber e a possibilidade dos pais para prestarem os alimentos (binômio da necessidade-possibilidade). Neste caso, a obrigação passará a se dar por relação de parentesco e não mais por dever de sustento, surgindo aí a obrigação alimentar que se trata de uma obrigação recíproca e também solidária, podendo se estender aos demais membros da família, não ficando assim limitado aos pais.

Percorrida esta etapa passaremos a abordar o reconhecimento da união homoafetiva.


4 O reconhecimento da união homoafetiva

Embora o conceito jurídico de família tenha evoluído com o progresso da sociedade, ainda não há na legislação claramente o reconhecimento da união homoafetiva, bem como não há um consenso por parte da doutrina quanto ao reconhecimento desta como entidade familiar, em que pese grande parte da doutrina entendê-la como tal.

As uniões homoafetivas sempre foram alvo de discriminação, principalmente por parte da igreja católica, que traz o casamento como forma de multiplicação da espécie: crescei e multiplicai-vos. Alegando a infertilidade dos casais homoafetivos, a igreja sempre marginalizou tal união. Devido à forte influência da Igreja sobre o Estado, este preferiu manter-se inerte a tais relações, deixando de legislar a respeito delas, tornando-a excluída do sistema jurídico.

Entretanto, a jurisprudência vem suprimindo a inercia do legislador. Diante desse poder de decisão do magistrado e a evolução da sociedade, alguns doutrinadores, tais como Cristiano Chaves Farias, Maria Berenice Dias e Nelson Rosenvald passaram a defender o reconhecimento desta união homoafetiva, bem como, o Supremo Tribunal Federal passou a reconhecê-la como união estável, e mais recente o Superior Tribunal de Justiça considerou possível a conversão ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. É o que veremos a seguir.

4.1 Uma análise a respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade  n.º 4277 e do Recurso Especial n.º 1183378

Como todo relacionamento, as uniões homoafetivas deram ensejo a diversas relações jurídicas, tais como direito à meação, sucessão, adoção, alimentos, benefício previdenciário, dentre outros, entretanto, diante da inércia legislativa, conforme já mencionado, existe divergências a respeito da matéria. Coube ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça se manifestarem sobre a união estável e o casamento entre homossexuais.

O primeiro a se manifestar a respeito da união homoafetiva foi o Supremo Tribunal Federal que proferiu julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4277/DF, tendo como Relator o Ministro Ayres de Brito que decidiu pelo reconhecimento das uniões homoafetivas. A intenção era coibir a discriminação das pessoas em razão do sexo, tanto no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), como no plano da orientação sexual de cada um deles. Procurando assim, defender a liberdade para dispor sobre a própria sexualidade, sendo esta defendida pelos Direitos Fundamentais da intimidade e da vida privada. No julgamento em referência, foi reconhecido que a Carta Magna não dispõe a respeito da proibição do reconhecimento da união homoafetiva e, portanto, não deverá prevalecer o preconceito trazidos pela sociedade. Assim, o Supremo Tribunal Federal[25] entendeu que:

[...] 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. (...). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. [...]

Não obstante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no mesmo ano, 2011, outro julgado envolvendo os direitos de homoafetivos ganhou repercussão nacional, agora como cenário o Superior Tribunal de Justiça, reforçando ainda mais o momento vivido ela compreensão jurídica brasileira sobre o tema em tela. O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento nos autos do Recurso Especial nº 1.183.378/RS, tendo como Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, onde passou a reconhecer o direito ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. Para o Relator, as famílias consideradas multiformes devem receber efetivamente a “especial proteção do Estado”, e é em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, conforme se observa pela transcrição do trecho seguinte[26]{C}:

[...] 6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os "arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto.

7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união.

8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar.

Assim, coube ao Supremo Tribunal Federal legitimar o reconhecimento da união estável e ao Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade de casais homoafetivos constituírem casamento.

Após trataremos sucintamente a respeito da reprodução assistida.


5 A reprodução assistida

Gustavo Pereira Leite Ribeiro[27], ao dispor sobre a reprodução assistida, a define como sendo:

o conjunto de técnicas que favorecem a fecundação humana, a partir da manipulação de gametas e embriões, objetivando principalmente combater a infertilidade e propiciando o nascimento de uma nova vida humana.

Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald[28], ao abordarem as noções gerais do tema, elucidam que:

a reprodução assistida é o gênero do qual podem derivar duas espécies: a inseminação artificial e a fertilização na proveta (também chamada de fertilização in vitro – FIV). A inseminação artificial é o procedimento em que se realiza a concepção in vivo, no próprio corpo da mulher. O médico, portanto, prepara o material genético para implantar no corpo da mulher, onde ocorrerá a fecundação.

Diante do exposto, percebe-se que a reprodução assistida é caracterizada pela intervenção médica, dando assim a oportunidade aos casais que têm dificuldade em engravidar, de realizar o tão esperado sonho de constituir a família desejada. Nota-se que a manipulação in vitro substituição a concepção natural, havida por cópula.

Frisa-se destacar que na realização de tal procedimento há a necessidade de autorização prévia do cônjuge (não exigindo, contudo, que seja escrita). Destacando também que o fornecedor do sêmen é afastado da paternidade, estabelecendo-se uma filiação legal, e que é obrigatório o sigilo sobre a identidade dos doadores e receptores de sêmen para a realização de tais procedimentos.

Rolf Madaleno[29] explica como se dá o procedimento:

O esperma do doador é, de regra, armazenado em banco de sêmen, passando por rotineira verificação de sua qualidade, havendo sigilo sobre a identidade do doador, mas fornecidos os dados respeitantes ao seu porte físico, suas características morfológicas, como o grupo sanguíneo, cor de pele, dos cabelos e dos olhos, cujas informações são cruciais aos donatários

O Código Civil[30] traz em seus incisos III, IV e V, do artigo 1.597, presunções de filiação na constância do casamento relacionadas à manipulação genética. Sendo elas:

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

(...)

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Entretanto, o legislador não se aprofundou no presente tema, tratando de forma superficial a reprodução assistida, tendo apenas referenciá-lo em função da filiação presumida. Aplicando o Código Civil, a reprodução assistida entre casais homoafetivas, devemos ter por base o Inciso V, do artigo citado acima consagra a incidência de presunção pater is est em uma hipótese de fecundação heteróloga.

O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução n.º 1.358/1992[31], faz uma abordagem a respeito dos vários aspectos da reprodução assistida, com o objetivo de harmonizar o uso destas técnicas com os princípios da ética médica, em seu tópico II, dispõe que:

Toda mulher, capaz nos termos da lei, que tenha solicitado e cuja indicação não se afaste dos limites desta Resolução, pode ser receptora das técnicas de RA, desde que tenha concordado de maneira livre e consciente em documento de consentimento informado.

Conclui-se assim que existe a possibilidade da dupla maternidade. Entretanto, ao fazer menção ao termo “toda mulher”, poderia vir a excluir os homens da possiblidade de reprodução. E nesse sentido, entendeu o Conselho Federal de Medicina, pela edição da Resolução nº 1.957 de 2011[32], acabou complementando a redação:

Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras das técnicas de RA desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo, de acordo com a legislação vigente.

Logo, diante da alteração ocorrida na resolução mencionada do Conselho Federal de Medicina, passou a ser admito o uso de técnicas por qualquer pessoa, inclusive pares homoafetivos, razão pela qual entraremos na possibilidade do reconhecimento da dupla maternidade.


6 O reconhecimento da dupla maternidade

A dupla maternidade já pode ser verificada como realidade na sociedade brasileira, visto que casais homoafetivos tem recorrido às técnicas de reprodução assistida, isso faz com que surjam situações em que a criança concebida possua duas mães.

A primeira decisão que reconheceu a dupla maternidade ocorreu em 2008, no Rio Grande do Sul, sendo proferida pelo magistrado Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da 8ª Câmara Civil da Comarca de Porto Alegre/RS, por meio do julgamento dos autos de n.º 10802177836. No julgamento o juiz entendeu[33]:

 Ora, se é admissível a adoção por pessoas com essa orientação sexual, não vejo motivos para que não se admita no presente coso o reconhecimento da maternidade/filiação socioafetiva ou sociológica, com a consequente alteração registral pretendida, independentemente do cumprimento das formalidades da adoção, cujo demorado procedimento certamente levaria ao mesmo resultado.

A partir desse julgamento a incidência de decisões confirmando a dupla maternidade tem sido cada vez mais frequente pela jurisprudência nacional. Contudo, embora tal prerrogativa estivesse sendo amparada pela jurisprudência, para que os casais desejassem haver filhos por meio de técnicas de reprodução assistida, necessita provocar o judiciário para obter o duplo registro. Posto que, os cartórios não possuíam tal prerrogativa.

Diante de tais entraves, foi dado a edição do Provimento nº 52, da Corregedoria Nacional de Justiça[34], publicado em 15 de março de 2016, trazendo a possibilidade de alterar tal procedimento, ao dispor em seu artigo 1º:

o assento de nascimento dos filhos havidos por assistida, será inscrito no livro "A", independentemente de prévia observada a legislação em vigor, no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, seja o casal heteroafetivo ou homoafetivo. Munidos da documentação exigida por este provimento.

Com a edição do supramencionado provimento, os casais homoafetivos que buscam técnicas de reprodução passaram apoder solicitar o Registro de Nascimento diretamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Assim, existe uma diminuição da burocracia estatal em legitimar a igualdade de direitos entre as pessoas independente da sua opção sexual.

Transcorrida esta etapa fixaremos o entendimento da possibilidade para a fixação de alimentos gravídicos entre mulheres.


7 A possibilidade para a fixação de alimentos gravídicos entre mulheres

Diante de tudo o que foi exposto e explanado nos vemos em uma questão. Sob a análise da Lei Federal nº 11.804/2008, diante da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4277, pelo Supremo Tribunal Federal, e posteriormente, o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da decisão final do Recurso Especial nº 1183378, é possível pleitear alimentos gravídicos na união homoafetiva feminina ou esta só seria possível apenas se acontecer uma inseminação artificial heteróloga com a vontade do casal homoafetivo?

Primeiramente se faz importante relembrar o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurada pela Carta Magna, que é tido como norteador de toda e qualquer discussão jurídica, sendo considerada inconstitucional qualquer decisão judicial que vier a ferir tal garantia. Nelson Nery Júnior[35] diz que:

Esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas. Ele é a razão de ser do Direito. Ele se bastaria sozinho para estruturar o sistema jurídico.

Logo, adaptando-se ao tema em discussão, temos que o princípio da dignidade da pessoa humana defende que a gestante e o nascituro são amparados e auxiliados durante o período gestacional. Assim, com essa referência, a Lei Federal n.º 11.804/2008 veio por garantir o direito a alimentos gravídicos à gestante e o nascituro. Apesar de ter o Legislador utilizado o termo “futuro pai”, temos que o objetivo deste foi o de resguardar a gestante e o nascituro de todos os riscos que possam vir a surgir durante a gestação, garantindo-lhe o auxílio financeiro para os custos previstos no artigo 2º, da referida Lei, que já foi mencionado em ocasião anterior.

Embora a Lei não tenha disposto a respeito dos alimentos gravídicos na união homoafetiva, devemos aplicar no presente caso o princípio da analogia, onde sempre que a lei for omissa deve o juiz se utilizar de outros dispositivos legais cabíveis ao caso para poder chegar a uma decisão.

Ademais, levando-se em conta também que a gestação na união homoafetiva feminina ocorre por meio da inseminação artificial e que para a realização desta é imprescindível o consentimento das duas partes, podemos afirmar que o feto gerado é filho do casal.

Diante do exposto, conclui-se então que não importa qual o sujeito passivo da obrigação alimentar gravídica, e sim que essa obrigação seja prestada àquele que tem direito a sua concessão.


Conclusão

Este estudo tratou da fixação de alimentos gravídicos na união homoafetiva feminina que se encontra desamparada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Ancorado em retrospectos históricos, discorremos acerca da evolução do conceito de família no Código Civil, decorrente das mudanças sociais havidas na segunda metade do século passado e o advento da Carta Magna.

No entanto, é perceptível o quanto o ordenamento jurídico brasileiro está distante dos novos conceitos de família, principalmente com relação a família homoafetiva, uma vez que os Legisladores têm sido omissos com relação as matérias que o disciplinam, dando ensejo a inúmeras lides jurídicas para resolver os conflitos decorrentes de tais uniões.

Vimos também os aspectos da concessão de alimentos e suas generalidades, trazendo em especial a Lei Federal n.º 11.408/2008, que passou a garantir a gestante e ao nascituro o direito à concessão de alimentos como forma de garantir a dignidade destes.

Conforme mencionado, não há no ordenamento jurídico lei ou jurisprudências que disciplinem a respeito dos alimentos gravídicos na união homoafetiva, fato este que acaba deixar os magistrados de mãos atadas ao se deparar tal questão. Ao se omitir sobre o tema em questão, o Estado agride violentamente ao direito de igualdade, a proteção a maternidade, onde os casais homoafetivos ao decidirem constituir família através das técnicas de reprodução existentes, veem seu direito limitado em caso de necessitarem pleitear alimentos gravídicos. 

Diante do exposto, tomamos a Lei Federal n.º 11.804/2008 como referência para tratar do tema, onde chegamos à conclusão de que que a mesma deverá ser aplicada aos casais homoafetivos, uma vez que possui como objeto resguardar o princípio da dignidade humana, e, resguardado tal princípio, temos que para sua aplicação não importará qual o sujeito passivo da obrigação alimentar gravídica, e sim que essa obrigação seja prestada àquele que tem direito a sua concessão.

Adiante, foi discutido a respeito do dever de sustento, bem como a sua aplicação. Necessário se faz defender a legitimidade da propositura da ação com esse objetivo, e a real necessidade de proteção estatal a quem precisa de alimentos.

Como vimos, Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4277, proposta no Supremo Tribunal de Federal, e posteriormente, o seu reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial n.º 1183378, representaram um marco na luta pelo direito à igualdade, alterando assim o paradigma do tratamento a ser dado às uniões homoafetivas e permitindo a todos, independentemente de orientação sexual, o direito a constituir família.

Na mesma sequência, trouxemos a técnica da reprodução assistida como forma de procriação entre os casais homoafetivos, trazendo com ela a possibilidade da filiação de dupla maternidade garantida pelo Provimento n.º 52, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Assim, percebemos que os embates focados neste estudo estão em total desamparo por parte do Legislador, fazendo com que as Cortes Máximas passem a dispor sobre o assunto em busca de garantir os direitos dos casais homoafetivos.

Se o próprio legislador não é capaz de visualizar a agressão feita ao direito devido a sua omissão, são os operadores do direito que necessita agir com urgência. Afinal, como todo e qualquer relacionamento, as relações homoafetivas acabam por gerar relações jurídicas, principalmente pelo fato de não existir Leis que as resguardem.

Para assegurar direitos e garantias iguais para todos, a família deverá ser interpretada por parte dos Legisladores sob um ponto de vista mais atual. Esta é a única forma para se fazer justiça de fato.


Referências

ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. Os alimentos no novo código civil. Rio de Janeiro: Temas e Idéias Editora, 2004.

BARBOSA, Camilo de Lelis Colani. Direito de família. São Paulo: Suprema Cultura, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado>. Acesso em: 05 mai. 2017.

BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 05 mai. 2017.

BRASIL. Lei n.º 11.804, de 5 de novembro de 2017. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em: 25 mai. 2017.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277. Relator Min. Ayres Britto. Data de julgamento: 05/05/2011. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20627236/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4277-df-stf>. Acesso em: 23 mai. 2017.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1183.378. Quarta Turma. Relator Min. Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 25/10/20111. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178710354/recurso-especial-resp-1428849-rj-2013-0419860-0/decisao-monocratica-178710364>. Acesso em: 23 mai. 2017.

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 52, de 14 de março de 2016. Dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3109>. Acesso em: 24 mai. 2017.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Processo N.º 10802177836. 8ª Câmara Civil da Comarca de Porto Alegre/RS. Juiz de Direito: Cairo Roberto Rodrigues Madruga. Data de julgamento: 12/12/2008. Disponível em: <http://www.direitohomoafetivo.com.br/anexos/juris/19.pdf>. Acesso em: 24 mai. 2016.

BRASIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.957, de 06 de janeiro de 2011. Revoga a Resolução nº 1.358. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1957_2010.htm>. Acesso em: 24 mai. 2017.

BRASIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.358, de 14 de novembro de 1992. Adota normas éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/1992/1358_1992.htm>. Acesso em: 24 mai. 2017.

BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: uma obrigação por certo tempo. 1. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2006.

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

DIAS, Maria Berenice. Direito de família e o novo código civil. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2001.

FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito de família. 6. ed. Salvador: Jus PODIVM, 2014.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Alimentos. 1. ed. São Paulo: Bookseller, 2000.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2005.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado. Vol. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MADALENO, Rolf. Direito de família em pauta. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 37. ed., rev., e atua por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002). São Paulo: Editora Saraiva, 2004.

NERY JÚNIOR, Nélson. Constituição federal comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006.

QUEIROGA, Antônio Elias de. Curso de direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. Breve comentário sobre aspectos destacados da reprodução humana assistida. In: SÁ, Maria de Fátima Freire de (Coord.). Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Direito de família. vol. 6. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.


Notas

[1]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Direito das famílias. Vol. 6. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 23.

[2]BARBOSA, Camilo de Lelis Colani. Direito de família. São Paulo: Suprema Cultura, 2002 apud VENOSA, op. cit., p. 23.

[3]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 33.

[4]LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado. Vol. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 23.

[5]CORRÊA, Marise Soares. A história e o discurso da lei: o discurso antecede à história. Porto Alegre: PUCRS, 2009. Tese (Doutorado em História), Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2009, p. 108.

[6]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado>. Acesso em: 05 mai. 2017.

[7]LÔBO, Paulo Luiz Netto. O ensino do direito da família no Brasil. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; LEITE, Eduardo de Oliveira (Coords.). Repertório de doutrina sobre direito de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 307.

[8]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de família. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 515.

[9]MADALENO, Rolf. Direito de família em pauta. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 127.

[10]ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. Os alimentos no novo código civil. Rio de Janeiro: Temas e Idéias Editora, 2004, p. 27.

[11]BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por certo tempo. 1. ed. Editora Juruá. Curitiba, 2006, p. 39.

[12]CAHALI, Yusset Said. Dos Alimentos. 4, ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 22.

[13]BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 05 mai. 2017.

[14]BRASIL. Lei n.º 11.804, de 5 de novembro de 2017. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em: 25 mai. 2017.

[15]BRASIL. Lei n.º 11.804, de 5 de novembro de 2017. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em: 25 mai. 2017.

[16]CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.553.

[17]BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 05 mai. 2017.

[18]FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 299.

[19]MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: Direito de família. 37. ed., rev., e atua por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002). São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 361.

[20]BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 05 mai. 2017.

[21]QUEIROGA, Antônio Elias de. Curso de direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 319.

[22]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado>. Acesso em: 05 mai. 2017.

[23]CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 15.

[24]MADALENO, Rolf. Direito de família: aspectos polêmicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 50.

[25]BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277. Relator Min. Ayres Britto. Data de julgamento: 05/05/2011. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20627236/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4277-df-stf>. Acesso em: 23 mai. 2017.

[26]BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1183.378. Quarta Turma. Relator Min. Luís Felipe Salomão. Data de julgamento: 25/10/20111. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178710354/recurso-especial-resp-1428849-rj-2013-0419860-0/decisao-monocratica-178710364>. Acesso em: 23 mai. 2017. > Acesso em 23/05/2017.

[27]RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. Breve comentário sobre aspectos destacados da reprodução humana assistida. In: SÁ, Maria de Fátima Freire de (Coord.). Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 286.

[28]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito de família. 6. ed. Salvador: Jus PODIVM, 2014, p. 598.

[29]MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 511.

[30]BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 05 mai. 2017.

[31]BRASIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.358, de 14 de novembro de 1992. Adota normas éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/1992/1358_1992.htm>. Acesso em: 24 mai. 2017.

[32]BRASIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.957, de 06 de janeiro de 2011. Revoga a Resolução nº 1.358. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1957_2010.htm>. Acesso em: 24 mai. 2017.

[33]BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Processo N.º 10802177836. 8ª Câmara Civil da Comarca de Porto Alegre/RS. Juiz de Direito: Cairo Roberto Rodrigues Madruga. Data de julgamento: 12/12/2008. Disponível em: <http://www.direitohomoafetivo.com.br/anexos/juris/19.pdf>. Acesso em: 24 mai. 2016.

[34]BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 52, de 14 de março de 2016. Dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3109>. Acesso em: 24 mai. 2017.

[35]NERY JÚNIOR, Nélson. Constituição federal comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 118.


Autores

  • Leonardo Barreto Ferraz Gominho

    Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

    Textos publicados pelo autor

  • Maria Rita Alencar Araújo de Sá

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz; SÁ, Maria Rita Alencar Araújo de Sá . A fixação de alimentos gravídicos na união homoafetiva feminina à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5494, 17 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60489. Acesso em: 28 mar. 2024.