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O tráfico humano: estudo sobre a legislação e o desrespeito à dignidade da pessoa

O tráfico humano: estudo sobre a legislação e o desrespeito à dignidade da pessoa

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O crime de tráfico humano é um dos males sociais que mais avilta a dignidade da pessoa humana e está disseminado por todas as Nações. As histórias e relatos são inúmeros; as chagas na alma de quem consegue sair com vida deste infortúnio são eternas. É preciso bem mais que uma legislação interna feroz. É preciso uma política internacional realmente comprometida e vigilante.

RESUMO:O presente artigo tem por escopo analisar a problemática social do tráfico humano observando as suas maneiras de efetivação e discutindo as legislações e os direitos fundamentais aplicados a esta tipificação. O tráfico humano é uma prática recorrente no mundo globalizado e a sua expansão ocorre porque essa modalidade de crime apresenta baixos riscos ao praticante, pois a vítima não percebe que está sendo ludibriada e o lucro é exorbitante. No que tange aos direitos humanos, observa-se que o tráfico de pessoas desrespeita o preceito da dignidade da pessoa humana, contido na Declaração Universal dos Direitos Humanos e efetivado pela Organização das Nações Unidas em seus protocolos. A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos e dos protocolos efetivados pela Organização das Nações Unidas e a criação de legislações Estatais internas, esses direitos passam a ser conhecidos, valorizados, discutidos e efetivados. A criação de legislação específica para o combate ao tráfico humano é de fundamental importância, tanto para enaltecer o respeito aos direitos fundamentais quanto para alertar a população de sua existência, pois este é o tipo de crime que possui dados alarmantes, porém como é de organização transnacional seu combate é laborioso.

Palavras chave:Tráfico humano; Protocolo de Palermo; Legislação  brasileira; Direitos Humanos.


1 Introdução 

O tráfico humano, apesar de ser um fenômeno recorrente na sociedade há séculos, é uma temática pouco abordada no convívio social. Possui origem ainda na antiguidade, e consiste na atividade de explorar outros indivíduos, fato que se perpetua na história e se apresenta das mais diversas maneiras.

Tratar de tráfico humano remete à sua definição, que é de fundamental importância, pois a partir da conceituação legal é possível buscar maneiras de evidenciar, alertar e aprofundar reflexões em sociedade.

Apesar de a legislação brasileira e internacional, desde o início dos anos 2000, tratar dessa temática, esse crime ainda não possui um bom funcionamento e desenvolvimento porque, devido à carência de informações, a vítima se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo exemplo a necessidade de encontrar um trabalho que seja bem remunerado e equivalente ao tempo e esforço empregado.

Em se tratando dos direitos humanos, desde a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos e Organização das Nações Unidas, esses direitos fundamentais passaram a ser reconhecidos e a cada dia a busca por sua efetivação fática se faz mais presente.

Analisar os casos das incontáveis vítimas e analisar como o crime é tratado nos demais países é importante, pois, a partir do contato, a sociedade adquire respaldo de que esta é uma tipificação apta a atingir qualquer cidadão em qualquer localidade e ressalta, ainda, a necessidade em não somente combater o crime, mas de ressocializar a vítima a sociedade.


 2 O tráfico humano

A prática do tráfico humano remete à história antiga, principalmente a grega e romana, repercutindo no período de colonização das Américas por meio da escravidão africana e indígena, o que nos leva ao entendimento de que as o tráfico das pessoas é uma prática hodiernamente constante e que atinge colossal proporção[1].

No Brasil Colonial, essa foi uma prática recorrente, visando especialmente a exploração da força laboral e servidão, sendo as vítimas oriundas, principalmente, da África. Sem esquecemos do tráfico indígena[2].

Além do tráfico de pessoas para a exploração laboral, também é frequente a comercialização de mulheres para fins de exploração sexual, sendo o termo francês “traite de blanches” (escravas brancas) utilizado para apelidar as mulheres brancas europeias que eram levadas para os bordéis situados nos Estados Unidos da América e aos demais países europeus[3].

É importante salientar que o tráfico de pessoas não está restrito à exploração da atividade laboral ou à exploração sexual: também são modalidades desse crime a remoção de órgãos, partes do corpo ou tecidos, adoção ilegal e uma multiplicidade de trabalhos forçados, reduzindo, para tanto, os seres humanos a condição análoga a de escravos e desrespeitando seus direitos fundamentais[4].

De acordo com as pesquisas realizadas pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), entre 2012 e 2014, foram detectadas, em escala global, 63.200 (sessenta e três mil e duzentas) vítimas de tráfico humano, sendo que mulheres e meninas, em conjunto, representam 71% (setenta e um por cento) das vítimas. Já os homens adultos, dentro do percentual global de 29% (vinte e nove por cento), destinados a trabalhos forçados no setor de mineração como carregadores ou soldados, correspondiam a 63% (sessenta e três por cento) das vítimas[5]. Ainda segundo os dados, as crianças são o segundo grupo mais afetado por esse crime. Yury Fedotov[6] aduz que:

A exploração sexual e o trabalho forçado permanecem como as formas mais proeminentes desse crime, mas as vítimas também estão sendo traficadas para serem usadas como pedintes, para  casamentos forçados, fraudes ou produção de pornografia.

Observa-se, a partir do exposto, que a tipificação descrita na Lei Federal n.º 13.344/2016[7] pode atingir qualquer cidadão situado em qualquer continente.

No âmbito mundial, o tráfico humano é a terceira atividade mais lucrativa, ficando atrás apenas do tráfico de armas e drogas, respectivamente[8].

Após, estaremos definindo o que vem a ser tráfico humano.


4 A definição de tráfico humano

Preocupada com as dimensões que o tráfico humano pode alcançar, a Organização das Nações Unidas elaborou uma convenção internacional global, aprovada no ano de 2000 em Nova Iorque intitulada de Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças[9] - Protocolo de Palermo – o qual foi admitido pelo Brasil no ano de 2004. No capítulo I, artigo 3, alínea ‘a’, o tráfico de pessoas diz respeito a:

O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos   ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins   de exploração.

Cabe aqui ressaltar a importância em se analisar a definição de tráfico humano, retirada do Protocolo de Palermo, e a realidade prática. O tráfico humano é compreendido como recrutar uma maneira de aliciar a vítima, para traficá-la. O Conselho Nacional de Justiça[10] define os recrutadores ou aliciadores:

São, na maioria das vezes, pessoas que fazem parte do círculo de amizades da vítima ou de membros da família. São pessoas com que as vítimas têm laços afetivos. Normalmente apresentam bom nível de escolaridade, são sedutores e têm alto poder de convencimento. Alguns são empresários que trabalham ou se dizem proprietários de casas de show, bares, falsas agências de encontros, matrimônios e modelos. As propostas de emprego que fazem geram na vítima perspectivas de futuro, de melhoria da qualidade de vida.

Outro ponto importante é a mensurabilidade que ganha a vida humana, pois tanto o responsável de um sujeito ao consentir com a exploração visando adquirir uma compensação, seja ela financeira ou não, e as pessoas que são partes nesses negócios tratam a vida como uma mercadoria taxativa monetariamente infringindo todos os anseios e perspectivas de um cidadão e desmerecendo seus direitos e garantias enquanto tal.

Além disso, devemos demonstrar como se configura o crime de tráfico humano. O manual sobre la lucha contra la trata de personas para profesionales de la justicia penal, da Oficina de las Naciones Unidas contra la droga y el delito[11] exige a configuração de, ao menos, três características consideradas indispensáveis, que são: a) os atos, o que se faz para induzir ou ludibriar a vítima; b) como se faz, quais os meios mais efetivos; c) por que, qual a finalidade da exploração.

Transcorrida esta etapa, passaremos a demonstrar a legislação brasileira no que tange ao tráfico humano. 


5 A legislação brasileira e o tráfico humano

Desde seu advento, o Código Penal brasileiro[12], em seus artigos 231 e 231-A, reconhece, embora restrita a finalidade de exploração sexual, o tráfico de pessoas. Porém com o advento da Lei Federal n.º 13.344/2016[13], estes dispositivos foram revogados, a legislação interna foi adaptada à internacional e visando uma maior efetividade em âmbito nacional foi acrescido à legislação penal brasileira o novel artigo 149-A.

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa,mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV – adoção ilegal; ou

V – exploração sexual.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1° A pena é aumentada de um terço até a metade se:

I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de  exercê-las;

II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de   emprego, cargo ou função; ou

 IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização  criminosa.

Ao analisarmos o tipo penal e as suas características essenciais temos que as condutas utilizadas para ludibriar a vítima são: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa; que os meios efetivos são: a grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso; e que a finalidade da exploração: I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV – adoção ilegal; ou V – exploração sexual.

A remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo também é regulamentada pela Lei Federal n° 9.434/1997[14], que trata da remoção de órgãos com a finalidade de transplante, abrangendo tanto o doador vivo quanto o morto. Porém o artigo 149-A, do Código Penal trata, exclusivamente, do doador vivo que foi submetido a violência, grave ameaça, coação, fraude ou abuso.

O tráfico de pessoas visando à retirada de órgãos é uma das atividades mais monstruosas, pois nela, além dos aliciadores também estão envolvidos os profissionais da área da saúde. No Brasil, a morosidade em encontrar um doador compatível estimula esse mercado desumano, que tem como principais vítimas as pessoas que vivem em situação de desigualdade.

De acordo com a Organização das Nações Unidas, a submissão a trabalho em condições análogas à de escravo, ocupa a segunda posição na causa do tráfico humano. Reduzir alguém à condição análoga de escravo é submeter uma pessoa a trabalhos forçados, com jornadas exaustivas, condições degradantes e restringindo, de qualquer maneira, a liberdade de locomoção fundamentada em dívida que o empregado possui com o empregador[15].

O Conselho Nacional de Justiça reconhece que o trabalho escravo tem sido uma prática frequente, principalmente em pequenas fábricas e lavouras. As vítimas desse crime chegam a viver em condições miseráveis e não recebem o retorno equivalente aos seus trabalhos[16].

Embora a escravidão seja prática já abolida, ainda permanecem os resquícios de sua existência. O trabalho servil também é uma das modalidades do tráfico humano, de maneira ampla é possível compreendê-lo como uma das modalidades do trabalho escravo, mas também é possível recorrer a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à escravatura, promulgada no Brasil pelo Decreto n° 58.563/1966[17], que em seus artigos 1° e 2°, da Seção I, trata sobre o assunto. O dito Decreto, em seu artigo 1°, alínea b, menciona que a servidão pode ser entendida como:

A condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição.

A adoção é um gesto de amor para com o próximo. Contudo, para efetivar essa prática há procedimentos que precisam ser seguidos para garantir a segurança da criança ou adolescente. O inciso IV do tipo em estudo cita a expressão adoção ilegal. A prática da adoção está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente[18], na subseção IV, nos artigos 39 a 52-D. Seguindo seu ensinamento a adoção é ilegal quando não atende às exigências imperativas da lei para a sua efetivação. Ainda, segundo o referido Estatuto, são práticas que visam facilitar a prática de adoção ilegal as enunciadas nos artigos 237 e 238.

Entre todas as modalidades de tráfico humano, a exploração sexual é o fim mais procurado e lucrativo. Para ser eficaz, esse sistema se utiliza da violência física e emocional sob a vítima - comumente mulheres e adolescentes - e, também, de o meretrício ainda não ser institucionalizado como profissão. Principalmente nessa modalidade de tráfico humano o corpo é uma mercadoria valorizada e vendável de todas as formas[19].

Mencionadas estas explicações devemos continuar o presente estudo para as causas do tráfico humano.


6        As causas do tráfico humano

O tráfico humano é uma prática criminosa que não possui fronteiras. A Organização Internacional do Trabalho[20] - OIT - nos traz os principais fatores que favorecem o tráfico humano como sendo: a globalização; a pobreza, responsável por propiciar a falta de perspectivas; a ausência de oportunidades de trabalho – os aliciadores se utilizam desse déficit para ludibriar a vítima, com propostas de empregos de remuneração vantajosa, sendo, também, o fator primordial da emigração; a instabilidade política, econômica e civil em regiões de conflito; a violência doméstica; a emigração indocumentada; o turismo sexual -  uma maneira articulada de exploração, pois pessoas especializadas promovem o turismo a por exemplo: hotéis, bares, boates e casas de show; a corrupção de funcionários públicos e; as leis deficientes.

Entendermos as causas fará com que possamos limitá-las. Em sequência, passaremos a abordar a necessidade de se reconhecer o princípio da dignidade da pessoa humana.


 7 A dignidade da pessoa humana

O Direito Fundamental inerente à pessoa, o princípio da dignidade humana, constitui o rol dos Direitos Humanos e é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, estando enunciada em nossa Constituição Federal de 1988[21], em seu artigo 1°, inciso III.

A palavra “dignidade” vem do latim dignitas e dignus, que significam o que tem valor, aquilo que é digno ou valioso[22].

Tratar sobre a dignidade humana é rememorar o passado histórico, principalmente o pós-guerra em que vidas humanas foram desrespeitadas em sua integridade, e perceber a primazia desse direito no mundo globalizado.

Dentre as incontáveis violações de direitos pelo tráfico humano, vê-se o desrespeito a dignidade da pessoa, pois as vítimas desse crime são submetidas às situações humilhantes, desumanas e, muitas vezes, sem a mínima condição de subsistência.

Combater o tráfico humano é uma das maneiras de respeitar e efetivar essa gama de direitos, pois ele é a valoração que identifica o ser humano enquanto tal, é o preceito que o protege de tratamentos degradantes e que assegura mínimas condições de sobrevivência.

Assim, pela perspectiva da nossa Carta Magna, efetivados os direitos à liberdade, vida digna, igualdade e segurança tem-se efetivado o princípio da dignidade humana em sua integralidade.

Após, teceremos comentários sobre como o tráfico humano em países diversos.


 8 Analogia estrangeira

Em âmbito internacional, é unanime a preocupação com o tráfico de pessoas. Os países fundadores e integrantes do Mercosul - Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai - são signatários de tratados internacionais como a Convenção da Organização das Nações Unidos sobre o Crime Organizado Transnacional e de seus Protocolos Adicionais, o Protocolo de Palermo e Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea. A Europa, seguindo a mesma linha parte dos países fundadores e integrantes do Mercosul, também adotam e adequaram suas legislações internas ao proposto pelo Protocolo de Palermo.

8.1 Argentina

Na Argentina, dentre os principais meios de enfrentamento ao tráfico humano, há a Lei n° 26.364 que trata da “Prevención y Sancion de La Trata de Personas y Asistencia a sus Victimas”. Como no Brasil, o enfrentamento ao tráfico na Argentina objetiva com as leis internas e tratados prevenir, reprimir e proteger as vítimas do tráfico de pessoas, porém, de forma diferente da nacional, conceitua o tráfico humano através da Lei n° 23.364 de duas maneiras: a primeira para maiores de 18 (dezoito) anos e outra para as menores de 18 (dezoito) anos, sendo afins e tendo ambas conceituações a base do Protocolo de Palermo.

A legislação argentina também prevê as modalidades de tráfico humano - escravidão, servidão ou práticas análogas a estas, trabalhos ou serviços forçados, comércio sexual e extração de órgãos do corpo humano - e medidas de assistência e de efetivação de direitos fundamentais as vítimas como, o recebimento de alimentação, proteção tanto ao prestar testemunho quanto a sua família e recebimento de documentação. Há, ainda, a Oficina de Rescate Y Acompañamiento que também visa a prevenção e investigação do tráfico humano e conta com equipe multidisciplinar, constituída por assistentes sociais, psicólogos e advogados.

8.2 Paraguai

O Paraguai não possui uma legislação especificamente destinada para o enfrentamento do tráfico humano, porém, desenvolve ações sociais internas como a promoção de seminários e congressos, possuindo, também, o Plan Nacional de Prevención y Erradicación de La Explotación Sexual de Niños, Niñas y Adolescentes – ESNA (2004) e Plan Nacional de Prevención y Erradicación Del Trabajo Infantil y Protección Del Trabajo de los Adolescentes (2003-2008).

8.3 Uruguai

O Uruguai, desde 2004, vem introduzindo em sua legislação medidas que criminalizam o tráfico de pessoas, mas ainda não possui ações públicas próprias para o crime em estudo. No Estado foi aprovada a Lei 17.815 que aborda a “Violência Sexual Comercial ou Não Comercia cometida contra Crianças, Adolescentes e Incapazes” e a Lei 18.250 que se refere as migrações, em especial ao tráfico de pessoas. Sobre as medidas de políticas públicas o governo paraguaio busca através da sua, ainda embrionária, implementação fortalecer sua legislação e estar apto a elaborar medidas de prevenção[23].

8.4 Alemanha

A legislação penal do Estado Alemão, em 2005, foi alterada na sessão dos crimes contra a liberdade para se adequar ao Protocolo de Palermo, sendo, assim, inclusas ao delito do tráfico humano a exploração sexual e laboral. Em ambas as modalidades a pena-base é a de prisão de 6 (seis) meses a 10 (dez) anos.

8.5 Espanha

Na Espanha, foi incluso ao Código Penal o Título VII, com o artigo 177, itens 1 a 11, que aborda as questões relativas ao tráfico humano com base no Protocolo de Palermo, dando enfoque a exploração sexual, laboral e a extração ou comercialização de órgãos. Sendo a pena de 5 (cinco) a 8 (oito) anos de prisão.

Internamente, a legislação é criticada pelos doutrinadores pois não considerou na positivação as necessidades e realidade do País. A tipificação também é taxativa e deixou de abranger algumas condutas que poderiam constituir o crime, como a imposição forçada de matrimônio.

8.6 Itália

Dentre os países europeus, a Itália é o país com mais vítimas de tráfico humano[24]. Devido o grande número de migração, tratar sobre o tráfico humano se tornou relevante para a política italiana, que viu o aumento de 1.192 (mil e cento e noventa e dois) casos em 1990 para 3.004 (três mil e quatro) em 2001 nos delitos envolvendo a prostituição.

Os principais artigos que dizem respeito ao tráfico de pessoas se encontram no Capítulo III, Dos delitos contra a liberdade individual, do Código Penal Italiano. Tratando diretamente sobre a temática se tem os artigos 600, 601 e 602, que abordam questões como a redução do ser humano a escravo ou práticas análogas, como a servidão e sobre a compra e venda de escravos. A penalidade é a prisão, que pode ser de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.

O artigo 601, em especial, se preocupa em descrever as maneiras que a indução pode ser efetivada e destaca, ainda, que a pena pode vir a ser majorada se os crimes forem cometidos contra pessoas menores de 18 (dezoito) anos ou com finalidade de exploração da prostituição ou remoção de órgãos[25].

Sequencialmente, após a exposição da legislação desses países, será abordado alguns casos de efetivação da tipificação em estudo.


 9 Estudo de casos

Como já mencionado no presente estudo, os homens também podem ser vítimas de tráfico humano, em território brasileiro casos como o de “Ronaldo” são propensos a se repetirem. Tendo fugido de sua casa na Bolívia aos 14 (quatorze) anos e sem documentos “Ronaldo”, quando trabalhava de garçom, viu-se surpreendido pela proposta de “coiote” que lhe oferecia emprego e acomodação em território brasileiro. Chegando ao seu destino, “Ronaldo” possuiu duas opções: pagar pela viagem ou trabalhar durante um ano para o “coiote” sem receber nada e com a condição de não procurar emprego em outro local. Como não possuía nenhum dinheiro aceitou se submeter as restrições impostas e durante 1 (um) ano e 6 (seis) meses, tempo de sua estadia, e terminou por trabalhar em diferentes oficinas de costura.

A pessoa que o trouxe para o Brasil possuía uma oficina de costura, local em que “Ronaldo” costurava retalhos durante todo o dia. Após se perder na cidade de São Paulo, quando havia saído para comprar remédios, “Ronaldo” conheceu um compatriota e juntamente com este saiu em busca de um novo emprego. Trabalhou em Guarulhos/SP, onde os seus expedientes se estendiam até a madrugada, depois próximo ao metrô Armênia, onde não recebia pagamento e era ameaçado de violência caso não cumprisse a jornada exaustiva. Chegou a reencontrar o “coite”, que lhe cobrou a dívida de sua passagem, e pedindo a seu novo chefe para arcar com a dívida mais uma vez se viu subordinado, porém desta vez considerava o patrão seu amigo. Após prestar o depoimento não registrou nenhum Boletim de Ocorrência para que os crimes denunciados (tráfico de migrantes e trabalho análogo ao de escravos) fossem apurados, mas obteve a carteira de trabalho provisória e declarou que não pretende voltar a Bolívia[26].

Aos 13 anos, e com uma família instável, Jane - Nigéria - passa a ser mais uma das vítimas de tráfico humano para fins de exploração sexual. Vendida por grupos de traficantes no Reino Unido, Jane foi trocada por diferentes grupos de homens pelo país “Eles me jogavam para fora do carro. Queimavam meu cabelo, chegaram a quebrar ossos do meu rosto. Eles tentaram jogar gasolina e colocar fogo em mim”, relata. Durante 09 (nove) anos, algumas vezes durante todos os dias, Jane era abusada. Somente escapando quando entrou em contato com o Exército da Salvação, em seu relato, afirma, ainda, que a polícia e outras agências não acreditavam no que ela dizia[27].

Silvânia de Jesus, de 47 anos, quando teve o seu quarto filho em uma maternidade de Belo Horizonte/MG, foi enganada por um casal, que ela conhecia, que alegavam que o recém-nascido tinha uma doença e, para tratá-lo nos Estados Unidos, precisavam de sua autorização. Analfabeta, assinou os papéis e após 07 (sete) anos tem conhecimento de que o filho está em Curitiba/PR e que o casal tenta conseguir na Justiça, com base nos documentos assinados, a adoção da criança[28].

Pevesi, pai de Paulo Veronesi, relata a história de seu filho. Em 2000 quando o filho aos 10 (dez) anos sofreu uma queda em um playgroud do prédio em que residi, foi levado ao hospital e com vida teve os seus órgãos retirados por médicos que haviam atestado o seu óbito. Pevesi mencionou que o “esquema” somente foi descoberto porque, por ambição, percebeu que havia cobranças indevidas na conta hospitalar[29].

Luísa e Cláudia, moradoras do Rio de Janeiro, visando a melhora na qualidade de vida aceitaram a proposta de emprego em Israel, feita por Rosana, para trabalharem como garçonetes em um restaurante brasileiro em Tel Aviv, com o salário de US$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares) por mês. Luísa em seu relato diz que “Era muito mais do que eu poderia ganhar com as minhas faxinas (...) Se eu ficasse lá um ano, daria pra juntar o dinheiro para realizar o sonho de comprar uma casa. Aceitei”. Ao saírem do aeroporto do destino, as amigas se viram obrigadas a entregar seus passaportes aos israelenses. Levada para um prostíbulo, Luísa conheceu outras brasileiras, também vítimas que a explicaram que caso se recusasse a os obedecer. Aliciadores “iriam me bater, me deixar com fome, ou até sumir comigo”. Durante 04 (quatro) meses viu sua liberdade cerceada, mas conseguiu fugir e entrar em contato com o Consulado Brasileiro[30].


10 Conclusão

A partir do presente estudo é possível coligir que o tráfico humano não é um problema contemporâneo, na realidade se faz presente há muitos anos e não somente em nossa sociedade, mas atualmente tem um amplo efeito na dinâmica social mundial. Combatê-lo é preciso, mas por ser uma modalidade de crime organizado internacionalmente é indispensável que todos os Estados conjuntamente com a Organização das Nações Unidas cooperem entre si.

No cenário mundial, marcado pela incessante globalização, é necessário traçar maneiras que evitem emigrações indocumentadas, simplificando as maneiras de obtenção do visto, cobrando das embaixadas uma maior fiscalização em aeroportos e na condução de investigações e ressaltando a relevância em se resguardar os direitos fundamentais de cada ser humano, efetivando assim, as premissas e importância que possui o Protocolo de Palermo, responsável por determinar conjuntamente com as legislações infraconstitucionais maneiras de combate ao crime e de comprometimento com a vítima.

Na desenvoltura interna se faz imprescindível superar as desigualdades sociais oferecendo educação, atividades culturais, empregos, veiculação de notícias e a implementação de políticas públicas que identifiquem as vítimas de tráfico humano, responsabilizem-se de reintegrá-la a sociedade e realizem campanhas de prevenção, pesquisa e repressão ao tráfico humano.

Faz-se, também, necessário destacar, aqui, a aplicação, ao caso concreto, do princípio da vitimologia ao tratar do crime de tráfico humano, pois se deve, acima de tudo, atentar para as particularidades do caso da vítima e o impacto dessa atividade criminosa em suas relações. Ressalta-se, ainda, que as vítimas mais propensas a sofrerem a incidência desse crime são crianças e mulheres com características básicas pré-definidas como, baixa escolaridade, no caso de crianças estar sob a tutela de pessoas envolvidas, coligadas ou de situação financeira instável e com a necessidade em encontrar um emprego.

Reintegrar as vítimas à sociedade é necessário. Para alcançar esse fim, além da ratificação de leis e protocolos, que o Poder Público realize políticas públicas de assistência a vítima, a encaminhando para locais de atendimento com profissionais adequados a resolverem e auxiliarem na solução de seus problemas, além de lhe conceder proteção e, quando necessário, a documentação para estadia da vítima no país, caso esta seja estrangeira.

Aplicar as penalidades previstas nas leis internas de cada país nos aliciadores de forma eficiente é valoroso, pois mostra a atuação eficaz dos Estados na luta contra a perpetuação do tráfico humano. Controlar as áreas do turismo, como aeroportos, através dos agentes estatais, e o policiamento em áreas em que é sabido haver atividade aliciadora, são medidas que também se fazem importantes para a completa eficácia no enfrentamento ao tráfico humano.

Na seara dos direitos humanos, abordar no estudo o preceito da dignidade humana, remete à excepcionalidade do texto constitucional brasileiro, onde estão elencadas, de forma explícita, garantias incondicionadas à vida digna em sociedade de qualquer cidadão. O texto, evidencia direitos como a acesso à educação, a moradia, a segurança e a igualdade.

A dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional incondicionado à pessoa, enunciado em âmbito mundial, e que, em território nacional, se efetiva em sua plenitude quando todos os demais direitos forem atendidos. A dignidade é uma maneira ampla de tratar de todos os demais princípios e de legitimar sua importância.

Sendo assim, nota-se que, para alcançar o preceito primordial do Estado de Direito, a dignidade humana, faz-se mister que o combate ao crime de tráfico humano reúna todas as nações, que além de traçarem políticas internacionais, promovam ações internas em seus Estados, para que se diminua os impactos da prática e que com a implementação das medidas sociais de combate e reinserção da vítima em sociedade a incidência desse crime se torne rarefeita, seus impactos diminuam e como consequência da organização e união das nações o crime venha a ser extinto.


11 Referências

ARAÚJO, Kallyne Ribeiro. Tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/44885/trafico-internacional-de-mulheres-para-fins-de-exploracao-sexual>. Acesso em: 23 abr. 2017.

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BRASIL. Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069 Compilado.htm>. Acesso em: 14 ago. 2017.

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BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 16 de ago. de 2017.

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Notas

[1]SOUSA, Rainer Gonçalves. Escravidão na antiguidade clássica. Disponível em: <http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/historiageral/escravidao-na-antiguidade-classica.htm>. Acesso em: 22 ago. 2017.

[2]UOL EDUCAÇÃO. Escravidão no Brasil: escravos eram base da economia colonial e imperial. Disponível em:<https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia-brasil/escravidao-no-brasil-escravos-eram-base-da-economia-colonial-e-imperial.htm>. Acesso em: 22 ago. 2017.

[3] PUC-RIO - Certificação Digital N°0510706/CA. A trajetória histórica do tráfico de pessoas. p. 27. Disponível em: <https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/10177/10177_3.PDF>. Acesso em: 22 ago. 2017  

[4] BRASIL. SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Tráfico de pessoas:  uma abordagem para os direitos humanos. p. 539. Organização de Fernanda Alves dos Anjos [et al.]. 1. ed. Brasília:  Ministério da Justiça, 2013.

[5] NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. Tráfico de pessoas teve 63 mil vítimas no mundo entre 2012 e 2014, diz agência da ONU. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/trafico-de-pessoas-teve-63-mil-vitimas-no-mundo-entre-2012-e-2014-diz-agencia-da-onu/>. Acesso em: 02 mai. 2017

[6]NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. Tráfico de pessoas teve 63 mil vítimas no mundo entre 2012 e 2014, diz agência da ONU. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/trafico-de-pessoas-teve-63-mil-vitimas-no-mundo-entre-2012-e-2014-diz-agencia-da-onu/>. Acesso em: 02 mai. 2017

7ONU MULHERES. Tráfico humano atinge 124 países. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/noticias/trafico-humano-atinge-124-paises-alerta-onu-nenhuma-regiao-esta-imune-diz-ban-ki-moon/>. Acesso em: 02 mai. 2017.

[8]CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS. Tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual: breves considerações. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/trafico-internacional-de-pessoas-para-fins-de-exploracao-sexual-breves-consideracoes/>. Acesso em:02 mai. 2017

9] BRASIL. Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em: 02 mai, 2017.

10BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Tráfico de pessoas. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/assuntos-fundiarios-trabalho-escravo-e-trafico-de-pessoas/trafico-de-pessoas>. Acesso em: 23 abr. 2017.

[11]NACIONES UNIDAS. Manual para la lucha contra la trata de personas. Naciones Unidas contra la droga y el delito. p.14. Disponível em: <https://www.unodc.org/pdf/Trafficking_toolkit_Spanish.pdf>. Acesso em: 17 jun. 2017.

12BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 16 ago. 2017.

[13]BRASIL. Lei n° 13.344, de 6 de outubro de 2016. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 […]. Capítulo V, art. 13; Capítulo VII, art. 16. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13344.htm>. Acesso em: 22 ago. 2017.

[14]BRASIL. Lei nº 9.434, de 4 de Fevereiro de 1997. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9434.htm>. Acesso em: 18 jul. 2017.

[15] BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho com redução do homem à condição análoga à de escravo e dignidade da pessoa humana. pp. 8-14. Disponível em: <http://pgt.mpt.gov.br/publicacoes/escravo/dignidade-trabalhoescravo.pdf>. Acesso em: 02 mai. 2017

16BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Tráfico de pessoas. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/assuntos-fundiarios-trabalho-escravo-e-trafico-de-pessoas/trafico-de-pessoas>. Acesso em: 23 abr. 2017.

17]BRASIL. Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966. Promulga e convenção sôbre escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a convenção suplementar sôbre a abolição da escravatura de 1956. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/19601969/decreto-58563-1-junho-1966-399220-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 20 jun. 2017.

[18] BRASIL. Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069 Compilado.htm>. Acesso em: 14 ago. 2017.

[19]ARAÚJO, Kallyne Ribeiro. Tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/44885/trafico-internacional-de-mulheres-para-fins-deexploracao-sexual>. Acesso em: 23 abr. 2017.

[20]SECRETARIA INTERNACIONAL DO TRABALHO. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília: OIT, 2006. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/tip/pub/trafico_de_pessoas_384.pdf>. Acesso em: 17 jun. 2017.

21]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 ago. 2017.

[22]SIGNIFICADOS. Significado de dignidade. Disponível em: <https://www.significados.com.br/dignidade/>. Acesso em: 21 ago. 2017.

[23]SOARES. Mário Lúcio Quintão; SOUZA. Mércia Cardoso. O enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito do Mercosul. Disponível em: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/o_enfrentamento_ao_trafico_de_pessoas_ no_ambito_do_mercosul.pdf>. Acesso em: 21 ago. 2017.

[24]UOL NOTICIAS. Itália é país com mais tráfico de pessoas na Europa. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/ansa/2013/08/22/italia-e-pais-com-mais-trafico-de-pessoas-na-europa.htm>. Acesso em: 24 ago. 2017

25] RODRIGUES, Thaís de Camargo. O tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual e a questão do consentimento. pp. 77-86. Disponível em:<http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-30102012-102346/pt-br.php>. Acesso em: 22 ago. 2017.

[26]REPORTER BRASIL. De La Paz para São Paulo, a história de exploração de uma vítima do tráfico de pessoas. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/2012/07/de-la-paz-para-sao-paulo-a-historia-de-exploracao-de-uma-vitima-do-trafico-de-pessoas/>. Acesso em: 26 ago. 2017.

[27] BBC BRASIL. “Jogaram gasolina em mim e tentaram me queimar viva”, diz vítima de tráfico humano. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/07/150728_trafico_de_pessoas_historias_rm_lgb>. Acesso em: 26 ago. 2017.

28O GLOBO. Vítimas tiveram como algozes pessoas próximas. Disponível em:<https://oglobo.globo.com/brasil/vitimas-de-trafico-humano-aumentam-nos-dois-ultimos-anos-21213894>. Acesso em: 27 ago. 2017

[29]NOTICIAS R7. "Poder e dinheiro regem máfia de tráfico de órgãos no Brasil", diz vítima ameaçada de morte. Disponível em: <http://noticias.r7.com/saude/poder-e-dinheiro-regem-mafia-de-trafico-de-orgaos-no-brasil-diz-vitima-ameacada-de-morte-19092015>. Acesso em: 27 ago. 2017.

[30]MARIE CLAIRE. Tráfico humano: histórias reais que inspiraram a novela "Salve Jorge". Disponível em: <http://revistamarieclaire.globo.com/Mulheres-do-Mundo/noticia/2012/11/trafico-humano-historias-reais-que-inspiraram-novela-salve-jorgex.html>. Acesso em: 27 ago. 2017.


Autores

  • Leonardo Barreto Ferraz Gominho

    Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

    Textos publicados pelo autor

  • Lígia de Moraes Cruz

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