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Direito, transparência (Lei 12.527/2011) e participação popular: benefícios para uma gestão pública eficiente

Direito, transparência (Lei 12.527/2011) e participação popular: benefícios para uma gestão pública eficiente

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Busca-se destacar a importância da participação popular, por meio do acesso à informação, para a existência de uma gestão pública eficiente, demonstrando a importância da Lei 12.527/2011.

1       INTRODUÇÃO

Na atual realidade em que se vive, é nítida a presença de uma gestão pública fracassada e desestruturada, decorrente de um conjunto de fatores, dentre eles a presença de maus governantes e de uma população inerte.

Desde os primórdios dos tempos o cidadão almeja uma sociedade justa e igualitária, em que a democracia prevaleça verdadeiramente e os direitos previstos na Constituição Federal sejam respeitados e aplicados no dia-a-dia.

A Constituição da República Federal de 1988 veio para consagrar inúmeros direitos e garantias aos cidadãos, entre eles o acesso à informação, que, nos dias atuais, ganhou um enfoque mais abrangente, se caracterizando como um avanço na busca pela sociedade democrática, tendo em vista a criação da Lei 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação – LAI.

Com a edição da Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011, busca-se a regulamentação do acesso às informações, que apesar de ser um direito garantido desde 1988, não havia sido regulamentado.

Diferentemente do Brasil, países como a Suécia já possuem o acesso à informação regulamentado há vários anos, o que a torna um dos países mais transparentes e menos corruptos.

O presente trabalho busca, através de estudo bibliográfico de artigos, destacar a importância do acesso à informação e da participação popular para a existência de uma gestão pública eficiente. O levantamento de material pertinente ao tema foi realizado por meio de revistas, periódicos e livros.

Este estudo também demonstra que se a população efetivamente exercer seu direito de acesso às informações, bem como os governantes forem transparentes em suas gestões, haverá uma verdadeira sociedade democrática, onde a corrupção não terá espaço, pois os recursos obtidos serão gastos adequadamente, com um melhor e maior benefício social.


2       LEI 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

A Constituição da República Federal de 1988, ao estabelecer os direitos dos indivíduos, garantiu expressamente o direito de obter informações junto aos órgãos públicos. Tal direito está previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, que possui a seguinte redação:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Apesar de também estar disposto nos artigos 37, §3º, II e 216, §2º da nossa Carta Magna, por muitos anos o direito de informação existiu sem possuir um instrumento legislativo que o disciplinasse.

Art. 37. [...]

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

[...]                             

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Art. 216. [...]

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Com o intuito de garantir o acesso à informação previsto na Constituição da República e regulamentar os procedimentos a serem adotados pelos entes da federação, foi editada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que entrou em vigor em 16 de maio de 2012, também conhecida como Lei de Acesso à Informação – LAI.

A partir da criação da LAI, a informação prestada pelo poder público passou a ser um direito de todos, devendo a publicidade ser a regra adotada e o sigilo a exceção.

A LAI veio para conscientizar que as informações públicas pertencem ao cidadão, cabendo ao poder público prestá-la de maneira eficaz, tempestiva e compreensível, de forma a atender às demandas da sociedade e criar uma gestão eficiente.

2.1      DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS

Sabe-se que a Lei de Acesso à Informação foi criada para assegurar, a todos, o direito fundamental de acesso à informação. Para que isso se torne possível, todos os procedimentos previstos na lei devem ser efetivados de conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, ou seja, com a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Os mencionados princípios estão expressos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e são importantes para nortear as atitudes dos agentes públicos, de modo a atender e satisfazer o interesse da sociedade.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Pelo Princípio da Legalidade entende-se que os agentes públicos/administradores devem agir de acordo com o determinado pela Lei, aqui considerada de forma ampla, abrangendo todas as espécies normativas.

Para a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2012, p. 64):

Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.

Segundo Matheus Carvalho (2015, p. 61), “o princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito, como uma Pessoa Jurídica responsável por criar o direito, no entanto, submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos”.

Nos ensinamentos de Márcio Fernando Elias Rosa (2002, p. 10):

Dentre os princípios da Administração, o da legalidade é o mais importante e do qual decorrem os demais, por ser essencial ao Estado de Direito e ao Estado Democrático de Direito. Constitui, assim, vetor basilar do dito regime jurídico-administrativo. daí ser necessário fixar: permite-se a atuação do agente público, ou da Administração, apenas se permitida, concedida ou deferida por norma legal, não se admitindo qualquer atuação que não contenha prévia e expressa permissão legal.

Já para o doutrinador Alexandre Mazza (2012, n.p.):

O princípio da legalidade representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular. O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei.

Assim, pode-se dizer que é do princípio da legalidade que surgem os demais princípios e que todas as atitudes da administração pública devem estar amparadas por uma lei (sentido amplo).

O Princípio da Impessoalidade pode ser definido como aquele que visa a atuação imparcial do agente público, que deve agir em prol da coletividade e não em busca do interesse de alguém em específico.

Para Matheus Carvalho (2015, p. 65):

Este princípio se traduz na ideia de que a atuação do agente público deve-se pautar pela busca dos interesses da coletividade, não visando a beneficiar ou prejudicar ninguém em especial, ou seja, a norma prega a não discriminação das condutas administrativas que não devem ter como mote a pessoa que será atingida pelo seu ato. Com efeito, o princípio da impessoalidade reflete a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo.

Assim, o administrador deve ter uma atuação impessoal, devendo priorizar a realização de atos que beneficiem a sociedade e não seus próprios interesses ou de pessoas mais próximas, devendo o comportamento ser igual para todos, indiscriminadamente.

Alexandre Mazza (2012, n.p.) ensina que “o princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa”.

Para José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 20):

O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros.

Referido princípio revela que “a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento” (PIETRO, 2012, p. 68).

Quando se fala em Princípio da Moralidade, tem-se a ideia de que o agente público deve agir de acordo com a moral e com a boa-fé, ser honesto, leal, ético, ter boas condutas, ser íntegro em suas atitudes e contrário a tudo que possa ser considerado imoral.

Segundo Márcio Fernando Elias Rosa (2002, p. 13):

A moralidade, como princípio, é de difícil conceituação e sugere sua dependência do princípio da legalidade. Mas ao expressá-lo o constituinte desejou dar-lhe conteúdo próprio e aplicável à Administração Pública. Diz-se, então, que a moral que guia o princípio não é a moral comum, mas a tirada da conduta interna da Administração. Significa dizer, a moral que se relaciona ao princípio é jurídica, e não subjetiva, ligada a outros princípios da própria Administração.

Matheus Carvalho (2015, p. 68), ao escrever sobre o tema, assim dispôs:

Trata-se de princípio que exige a honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício da função administrativa, ou seja, a atuação não corrupta dos gestores públicos, ao tratar com a coisa de titularidade do Estado. Esta norma estabelece a obrigatoriedade de observância a padrões éticos de conduta, para que se assegure o exercício da função pública de forma a atender às necessidades coletivas.

Já para José Carvalho dos Santos Filho (2015, p. 22), “o princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta”.

O Princípio da Publicidade traduz a ideia de que os atos administrativos devem ser transparentes, ou seja, a coletividade dever ter acesso a todas as informações de seus interesses. “Trata-se da premissa que proíbe a edição de atos secretos pelo poder público, definindo a ideia de que a Administração deve atuar de forma plena e transparente” (CARVALHO, 2015, p. 69).

A Constituição Federal assegurou o princípio da publicidade ao garantir o direito à informação, que, conforme já mencionado, veio expressamente disciplinado no artigo 5º, XXXIII e nos artigos 37, §3º, II e 216, §2º.

Sabe-se que a LAI também é a manifestação expressa de garantia do princípio da publicidade, haja vista que regulamenta o acesso do cidadão às informações de seu interesse.

Alexandre Mazza (2012, n.p.) disciplina que “o princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos”.

Para José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 26), o princípio da publicidade

Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem.

No que tange ao Princípio da Eficiência, último princípio relacionado pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal, pode-se dizer que significa que a Administração deve sempre atuar de maneira eficaz, buscando agir sempre com presteza, almejando alcançar o melhor resultado possível.

Segundo Matheus Carvalho (2015, p. 71):

Este princípio se tornou expresso com o advento da EC 19/98, não obstante o dever de atuar buscando a obtenção de resultados positivos seja anterior à alteração constitucional. Eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos. Uma atuação eficiente da atividade administrativa é aquela realizada com presteza e, acima de tudo, um bom desempenho funcional. Buscam-se sempre melhores resultados práticos e menos desperdício, nas atividades estatais, já que quem ganha com isso é toda a coletividade.

Já para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2012, p. 84):

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para logra os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.

Na concepção do doutrinador Alexandre Mazza (2012, n.p.):

É impossível deixar de relacionar o princípio da eficiência com uma lógica da iniciativa privada de como administrar. Porém, o Estado não é uma empresa; nem sua missão, buscar o lucro. Por isso, o princípio da eficiência não pode ser analisado senão em conjunto com os demais princípios do Direito Administrativo. a eficiência não pode ser usada como pretexto para a Administração Pública descumprir a lei. Assim, o conteúdo jurídico do princípio da eficiência consiste em obrigar a Administração a buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei.

Além dos princípios inerentes à Administração Pública, a Lei 12.527/2011, em busca de assegurar o direito fundamental de acesso à informação, também estabeleceu algumas diretrizes a serem adotadas. Eis que dispõe o artigo 3º da LAI (BRASIL, 2011):

Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 

V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 

Consoante já mencionado, a publicidade deve ser a regra adotada pelos agentes púbicos, devendo abranger o maior número de órgãos e indivíduos. As informações devem possuir a maior amplitude possível, de modo a atender a todos. Neste caso, com a aprovação da LAI, o sigilo passou a ser uma exceção, a ser adotado em casos excepcionais.

Além de a publicidade ser a regra, vigora também a diretriz que doutrinadores e estudiosos chamam de “princípio da transparência ativa”, que se resume na ideia de que os órgãos devem publicar todo tipo de informação que se enquadrar como interesse público, sem que tenha sido feito requerimento do particular.

De acordo com o Governo Federal “a divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso a temas semelhantes”.

Para divulgação das informações, os órgãos podem utilizar de todos os meios de comunicação existentes, desde que adequados e legítimos, tais como jornais, panfletos, cartazes e outros mais; entretanto, a divulgação pela internet é obrigatória, a teor do §2º, do art. 8º:

Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

[...]

§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 

Assim, as informações, obrigatoriamente, devem ser publicadas em sites compatíveis com a finalidade das mesmas ou nos portais de transparência dos estados ou municípios. 

A LAI tem como objetivo, ainda, a estimulação do desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública, bem como o desenvolvimento do controle social, ou seja, incentivar a participação do cidadão, de modo a fiscalizar e monitorar a gestão pública.

2.2      DOS PRINCIPAIS PONTOS DA LAI

A LAI é considerada por muitos doutrinadores como uma lei nacional, por ser aplicável a toda administração. Sua incidência abrange tanto a administração direta quanto a indireta, conforme estabelecido no parágrafo único, do artigo 1º (BRASIL, 2011):

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei:               

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Não obstante estar direcionada ao setor público, a LAI também é aplicável às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, na forma do estabelecido em seu art. 2º (BRASIL, 2011).

Segundo regulamenta a LAI, ao Estado é incumbido o dever de garantir ao cidadão o acesso à informação, aqui entendida como dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.

As informações devem ser prestadas de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão ao cidadão, com a adoção de procedimentos objetivos e ágeis.

De acordo com o artigo 6º da LAI, é dever dos órgãos e entidades do poder público assegurar a gestão transparente e a proteção da informação, a fim de propiciar amplo acesso a ela e sua divulgação, bem como garantir sua disponibilidade, autenticidade e integridade. É dever, ainda, assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Nos termos do artigo 7º da Lei de Acesso à Informação, acesso à informação compreende os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

VII - informação relativa: 

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

As informações prestadas pelo poder público podem ser feitas de forma espontânea ou por requerimento do cidadão. No primeiro caso está diante da transparência ativa, em que a Administração Pública fornece informação por livre iniciativa. No segundo caso tem-se a transparência passiva, em que o indivíduo envia um pedido de acesso à informação, ou seja, “é a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica” (GOVERNO FEDERAL-online).

Para assegurar o acesso às informações, o legislador, no artigo 9º da Lei 12.527/2011, definiu como dever do Estado a criação de serviço de informação ao cidadão, conhecido como SIC, de forma a atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

Existe também o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão/e-SIC que, segundo o Governo Federal é um sistema que centraliza as entradas e saídas de todos os pedidos de acesso dirigidos ao Poder Executivo Federal. O objetivo do e-SIC é organizar e facilitar os procedimentos de acesso à informação tanto para os cidadãos quanto para a Administração Pública.

Em que pese a publicidade das informações ser a regra a ser adotada, a LAI trouxe algumas exceções, em que deverá ser adotado o sigilo, ou seja, o acesso às informações é restringido em casos específicos e por período de tempo determinado. O artigo 23 da LAI, assim dispõe:

Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

As informações sigilosas são classificadas pela LAI como ultrassecretas, secretas ou reservadas, em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, cabendo a este último o controle de acesso e divulgação, assegurando sua proteção.

Desta forma, a lei de acesso à informação é um avanço na sociedade brasileira em busca de uma Administração Pública transparente e, consequentemente, eficiente e eficaz, que atenda os anseios sociais.


3    PARTICIPAÇÃO POPULAR E GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE

Sabe-se que a participação do cidadão na gestão pública é um instrumento hábil a controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos, sendo importante para o fortalecimento da cidadania, bem como no combate à corrupção.

A participação do povo na gestão da Administração Pública é a concretização de um estado democrático de direito, cuja finalidade é “buscar a concretude do bem comum e almejar a igualdade formal e material, a justiça social, a liberdade individual, a dignidade de seus cidadãos”. (XAVIER, 2014).

O nosso atual modelo democrático encontra-se ultrapassado, o que acarreta uma maior insatisfação social, haja vista que não tem atendido ao interesse público, nem mesmo representado os anseios sociais, razão pela qual é necessário repensar a democracia.

Nos dizeres de Pedro Henrique Magalhães Azevedo (2015):

Repensar a democracia representativa significa, em um primeiro momento, romper paradigmas e buscar novos significados para conceitos antigos, tudo isso com o intuito de incluir no debate democrático o maior número possível de pessoas. A definição de cidadão é um claro exemplo de como o nosso ordenamento jurídico ainda está preso somente na dimensão representativa da democracia e não consegue avançar além disso.

A Administração Pública brasileira está longe de ser uma administração eficiente e eficaz, que atende aos anseios e necessidades dos cidadãos. É uma administração que ainda precisa adotar mecanismos para prestação de serviços de melhores qualidades.

Com a criação da LAI o estado brasileiro deu um importante passo na busca de uma administração eficiente; no entanto, há ainda um longo caminho a ser percorrido para que a informação seja um instrumento utilizado pelos cidadãos na luta contra a corrupção.

Quando o cidadão tem acesso a informações de qualidade, através de meios tecnológicos próprios, ele participa efetivamente da cidadania, sendo um grande aliado no controle social das políticas públicas.

O acesso a documentos e informações garantidos na Lei 12.527/2011, veio para ampliar a participação popular e fortalecer o controle da gestão pública. “Com maior transparência das ações governamentais, os veículos de controle social são ampliados, o que dá azo a maiores resultados sobre a responsabilização dos governantes”. (DINIZ, 2015).

Para Gleison Mendonça Diniz (2015):

A transparência representa a passagem de uma administração mais burocrática para uma de serviços e com maior participação popular, ao considerar que a informação disponibilizada de forma clara e tempestiva é um dos ícones da transparência pública.

É certo que quanto maior for a transparência adotada pela Administração Pública, menor será o índice de corrupção, uma vez que o cidadão estará fiscalizando todos os atos praticados pelos governantes, reduzindo as chances de práticas que atentem contra os anseios da sociedade.

Segundo Pablo Luiz Martins (2013):

Promover a transparência é dar condição de acesso a todas as informações sobre a gestão pública. Uma Administração Pública transparente é aquela que funciona de maneira aberta, sem nada às escondidas, baseada em princípios éticos e democráticos, em função da facilidade que têm os cidadãos em acessar as informações públicas.

Uma sociedade rica de informações é uma sociedade que participa da vida política, bem como luta por uma sociedade mais justa e igualitária, pois o conhecimento acerca da vida pública aumenta e isso permite ao cidadão a busca pela política justa e correta.

Um dos instrumentos utilizados para disponibilizar informações ao cidadão é o Portal de Transparência, que tem como finalidade repassar as informações financeiras de uma Administração Pública, criando um elo entre o povo e o ente público, permitindo uma maior fiscalização e controle do dinheiro público.

No Brasil, apesar de existir a LAI, ainda é precária a utilização dos Portais de Transparência, sendo inúmeros os municípios que não possuem, ou seja, não prestam as informações acerca dos atos praticados.

Além dos diversos municípios que não disponibilizam o Portal de Transparência, existem muitos que o tem de forma precária, pois não prestam todas as informações devidas ou são de difícil acesso para a população, principalmente os menos alfabetizados.

Muitas das vezes, os portais de transparência existem, mas sem qualquer informação ou, outras vezes, tem o link, mas quando se tenta o acesso dá que não foi possível localizar a página solicitada.

A inexistência de Transparência no Brasil acaba por criar indivíduos inertes, pois a falta de informações precisas os tornam inaptos a participarem efetivamente da vida política, o que gera um país ineficiente em sua gestão,  haja vista que não há a participação popular para exigir um governo transparente e honesto.

Observa-se também, que em muitas das vezes a população nem sabe da existência dos Portais de Transparência ou do próprio direito de obter as informações, uma vez que não há uma política no Brasil voltada para a conscientização do povo acerca do assunto.

Em outros países onde também existe legislação regulando o direito de acesso às informações, os cidadãos são mais bem informados e participam da vida política, o que torna os governos mais transparentes, honestos e eficazes, consolidando um verdadeiro país democrático.

Nas sociedades onde existe pouca transparência nos atos da administração pública são comuns as práticas paternalistas, clientelistas, corrupções e outras formas de utilização dos bens públicos para atingir interesses particulares. Por esta razão, esforços têm sido empregados com mais frequência na tentativa de promoção de uma maior transparência das ações governamentais. Isso ocorre porque a melhoria do acesso à informação pública e a criação de regras que permitem a disseminação das informações produzidas pelo governo reduzem o escopo dos abusos que podem ser cometidos. (STIGLITZ, 2002, apud MEDEIROS et al, 2014)

De acordo com Cristiano Aguiar Lopes (2007):

A promoção da transparência leva à natural modernização da gestão pública. Em sentido inverso, a modernização da gestão pública conduz normalmente à promoção da transparência. Assim, concluímos que uma administração pública que deseja se modernizar, aumentar sua governança e atender melhor ao interesse público deve, como parte de seus esforços para a reforma do aparelho do Estado, investir em mecanismos de transparência governamental. Portanto, com base em toda a literatura e nas evidências empíricas aqui reunidas, pode-se notar que, de fato, o acesso à informação pública é um poderoso mecanismo para a melhoria da qualidade do gasto público. Investimentos em mecanismos de transparência, portanto, podem criar uma administração pública ao mesmo tempo mais democrática e efetiva.

Tem-se que quanto mais transparente for a Administração Pública, menores serão os índices de corrupção e maiores serão os índices de desenvolvimento do país, razão pela qual é preciso que o povo exerça seu direito de acesso a informações e participe efetivamente das políticas públicas, controlando os gastos públicos e exigindo transparência, pois só assim se chegará a uma gestão pública eficiente.

3.1    MODELOS DE TRANSPARÊNCIA

Como já mencionado, nos países em que se adota a transparência dos atos praticados pela Administração Pública há um menor número de ocorrência de corrupção, haja vista que o cidadão efetivamente participa da vida política, em busca dos anseios sociais.

A participação do cidadão, através do direito de informação, reflete em outros direitos constitucionalmente garantidos, como a saúde, educação e o trabalho.

Isto porque, à medida que o cidadão passa a fiscalizar os gastos públicos, o dinheiro deixa de ser desviado e começa a ser aplicado em benefício da própria sociedade, nas chamadas políticas sociais.

O Brasil, apesar de ter editado a LAI, ainda é um país que não promove o acesso às informações públicas, se caracterizando um país pouco transparente, possuindo um alto índice de corrupção.

De acordo com Transparency International Secretariat, no ano de 2005 o Brasil ocupava a 63ª posição na lista do IPC – Indicador de Percepção da Corrupção, possuindo o índice IPC de 3,7, ou seja, um alto índice de corrupção.

Na referida lista, os sete países menos corruptos foram Islândia, Finlândia, Nova Zelândia, Dinamarca, Singapura, Suécia e Suíça, sendo que a Dinamarca há aproximadamente 20 anos vem se destacando como um dos países menos corruptos.

Diferentemente do Brasil, na Dinamarca a população vive baseada na honestidade, onde a confiança no outro é vivenciada dia-a-dia. No país, os objetos esquecidos ou perdidos são devolvidos aos donos, enquanto no Brasil, quando alguém pratica a honestidade é considerado um herói.

Na Dinamarca existe uma boa distribuição de renda, filhos dos mais importantes políticos estudam em escolas públicas, ou seja, na mesma escola que o filho de um pedreiro ou de um taxista.

Ao contrário do que acontece no Brasil, os políticos da Dinamarca convivem mais com a população, andam de veículos públicos e a mídia divulga todos os atos errados praticados pelos mesmos. As verbas destinadas aos gastos dos parlamentares são bem menores que no Brasil e todas são divulgadas, sendo um país altamente transparente em suas gestões.

Igualmente à Dinamarca, os outros países que se destacam como menos corruptos - Islândia, Finlândia, Nova Zelândia, Singapura, Suécia e Suíça – são países que se orgulham da honestidade existente e pregam a confiança.

No ano de 2013, o Brasil ocupava a 72ª posição na lista do IPC, ao passo que os países menos corruptos foram Dinamarca, Nova Zelândia, Finlândia, Suécia, Noruega, Singapura e Holanda.

Em 2016, o Brasil aumentou o índice de corrupção, passando a ocupar a 79ª posição na lista internacional do IPC, sendo que os dez países menos corruptos foram Dinamarca, Nova Zelândia, Finlândia, Suécia, Suíça, Noruega, Singapura, Holanda, Canadá e Alemanha.

A corrupção no Brasil tem-se tornado um fato notário em todo o mundo, devido aos inúmeros escândalos ocorridos nos últimos anos. A cada dia uma nova notícia informando o desvio do dinheiro público aparece nos jornais nacionais e internacionais.

É certo que os países considerados menos corruptos pelo Transparency International Secretariat são exemplos de governos abertos e transparentes, que possuem características importantes como liberdade de imprensa e liberdades civis.

De acordo com o Transparency International Secretariat (2017), “os países de maior escalão tendem a ter maiores níveis de liberdade de imprensa, acesso a informações sobre despesas públicas, padrões mais sólidos de integridade para funcionários públicos e sistemas judiciais independentes”.

Não bastasse estar sempre nas primeiras posições como um dos países menos corruptos, a Dinamarca foi considerado o país mais transparente em 2016, sendo que “os sites dos governos, de todas as instâncias, costumam ser bem munidos de dados sobre gastos de políticos, salários, investimentos por áreas etc. E qualquer cidadão pode requerer informações que não estejam lá”. (MILHORANCE, 2016).

De acordo com Jacob Bundgaard, citado por Diário do Comércio:

A transparência, a honestidade e a meritocracia são princípios fundamentais na nossa sociedade. Com isso, somos mais eficientes, temos um sistema mais fácil de gerir e servidores públicos altamente qualificados. Como político, meu trabalho é garantir uma administração altamente transparente, em que os processos de decisão são influenciados por argumentos e não por dinheiro.

Diferente não é a situação de Nova Zelândia, Finlândia e Suécia, que são países mais transparentes, onde todos têm acesso às informações públicas, o que lhes permitem acompanhar o uso dos recursos públicos.

Além disso, diferentemente do Brasil, referidos países possuem o acesso à informação pública consolidada há vários anos, como é o caso da Suécia que teve sua Lei aprovada em 1766.

Assim, conforme comprovado pelas pesquisas, os países mais transparentes, que efetivamente colocam em prática a lei de acesso à informação, são os menos corruptos, pois há uma maior participação popular.

3.2    SITUAÇÃO DO BRASIL

Conforme já explicitado acima, o índice de corrupção no Brasil aumentou significativamente nos últimos anos, sendo que, de acordo com a Transparency International Secretariat, o país passou a ocupar a 79ª posição na lista internacional do IPC – Indicador de Percepção da Corrupção.

O aumento da corrupção no Brasil está sendo vivenciado pelo mundo inteiro, devido aos inúmeros escândalos noticiados na mídia, demonstrando a decadência de um país em que os políticos fazem o que bem entende e a população se mantém inerte.

Os escândalos envolvendo o Brasil não são recentes, pois há vários anos vivencia-se casos de desvios do dinheiro público, tais como: Banestado (1996 a 2000), em que, aproximadamente, 42 milhões de reais foram desviados; Vampiro da Saúde (1990 a 2004), com 2,4 bilhões de reais desviados; Banco Marka (1999), com 1,8 bilhões de reais desviados; Operação Navalha (2007), em que 610 milhões de reais foram desviados; Sanguessuga (2006), envolvendo 140 milhões de reais; Escândalo no Ministério do Transporte (2011); Operação Monte Carlo da Polícia Federal – Caso Cachoeira (2012); Máfia do ISS (2013).

Entre os escândalos envolvendo o Brasil nos últimos anos, destaca-se o caso do Mensalão, ocorrido em 2005, e a Operação Lava Jato, desencadeada em 2014.

Mensalão, ocorrido durante o governo Lula, foi o nome dado ao esquema de pagamento de propina a parlamentares, de modo que estes votassem a favor de projetos do governo. O esquema durou de 2003 a 2005, sendo que no ano de 2005, o então deputado federal Roberto Jefferson revelou a existência do Mensalão.

Já a Operação Lava Jato foi deflagrada pela Polícia Federal em 2014 e repercute até os dias atuais. Trata-se de um esquema de superfaturamento de obras, lavagem de dinheiro, pagamento de propinas estimado em pelo menos 10 bilhões, valor desviado dos cofres da Petrobras.

A operação recebeu este nome por envolver o uso de uma rede de postos de combustíveis e lava a jato de automóveis para desvio de dinheiro, sendo que teve seu início em 2009, ocasião em que a Polícia Federal iniciou inquérito com objetivo de investigar empresas de José Janene, na época deputado federal.

De acordo com o ZH Notícias:

No rastro da Lava-Jato, que lá em 2009 nasceu despretensiosa, sem nome, apenas sob o número de inquérito 714/2009, foi detectado tráfico internacional de drogas, mercado paralelo de câmbio com ramificações internacionais, possível esquema de extração ilegal de diamantes com uso de indígenas, corrupção política, suspeita de financiamento ilegal de campanhas eleitorais, fraude em contratos e licitações da Petrobras, superfaturamento de serviços.

O escândalo do Lava Jato já é considerado por muitos como o maior do país e envolve os principais partidos políticos nacionais, sendo que autoridades como a ex-presidente, o presidente do Senado e ministros já foram acusados de tentarem impedir o prosseguimento da operação.

Quando a operação foi deflagrada em 2014, 17 (dezessete) pessoas foram presas, entre elas o doleiro Alberto Youssef, suspeito de comandar o esquema. Logo em seguida foi preso o ex-diretor de Refino e Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa, sob a acusação de destruição das provas da corrupção.

Desde a deflagração da operação, vários personagens políticos já apareceram no esquema, tais como  governadores, senadores, deputados, ex-presidente e presidente.

Observa-se que a cada dia um novo escândalo surge, novas linhas de investigações são formadas e aumenta o número de verbas públicas desviadas para o bolso de particulares, valores que deveriam estar sendo aplicados em prol da sociedade, ou seja, atendendo os anseios sociais, de modo a preservar os direitos fundamentais.

Devidos aos inúmeros escândalos desencadeados com a Operação Lava Jato, o Brasil enfrenta um caos político e econômico, vivendo uma verdadeira recessão. Ao que parece, no próximo ano, o Brasil ainda será considerado como um país bastante corrupto, pois a cada dia uma nova irregularidade surge, envolvendo os governantes do país.

O Brasil está bem distante de ser uma gestão pública eficiente, pois as verbas que deveriam estar sendo aplicada em saúde, educação, meio ambiente e direitos sociais estão sendo desviados, com o objetivo de atender os desejos de particulares, afrontando o princípio da impessoalidade.

A eficiência da gestão pública está ligada à participação popular. Mas como fazer se a população brasileira não participa? Ou melhor, como conter a população corrupta, que só participa para levar vantagem?

O que se vê é uma população que busca apenas a concretização de seus desejos pessoais, que não se importa com a situação do país e, consequentemente, do próximo.

Vive-se um momento em que aqueles que foram para as ruas, quebraram ônibus, lojas, bancos, que lutaram por seus direitos, agora estão calados em casa, frente a escândalos muitos maiores que antes.

Pessoas que deveriam estar nas ruas, lutando por um país melhor, menos corrupto, estão estagnadas em frente às televisões, sendo manipuladas e induzidas pela mídia, que apenas mostra aquilo que lhe interessa, ou melhor, aquilo que lhes pagam para transmitir.

Vê-se uma população que, induzida pela mídia ou muitas vezes movidas pelo comodismo, prefere se aliar com o que há de mais corrupto no Estado, permitindo os políticos disseminarem o conformismo.

Certo é que o segredo está na participação popular, mas como pregá-la na atual realidade? Como mudar a situação do país?

É preciso repensar a política no Brasil. Na realidade, falta a participação popular cobrando e fiscalizando a coisa pública, exigindo transparência e responsabilidade dos administradores. Falta o povo querer efetivamente participar, exercendo seus direitos.

Se a população estivesse realmente lutando por seus direitos, buscando informações e exigindo transparência pública, com certeza o Brasil não estaria vivenciando esse momento de recessão e não seria considerado um país tão corrupto.


4     CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sabe-se que a Lei 12.527/2011 veio para regulamentar o direito de ter acesso às informações públicas, até então previsto no artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal.

A LAI também veio para estimular o desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública, bem como o desenvolvimento do controle social, ou seja, incentivar a participação do cidadão, de modo a fiscalizar e monitorar a gestão pública.

Se não bastasse, a Lei de acesso às informações quebrou o paradigma do sigilo, haja vista que a regra passou a ser a publicidade dos atos praticados pela Administração Pública, seja por iniciativa própria ou por requerimento do cidadão.

Apesar de ter criado a LAI, o Brasil continua sendo um país com alto índice de corrupção, tendo sua situação agravado nos últimos anos, em decorrência dos escândalos ocorridos no país.

Tem-se que os países menos corruptos são aqueles que adotaram a transparência como um dos princípios do governo, em que a população tem acesso às contas Públicas, como é o caso da Dinamarca, Suécia e Nova Zelândia.

O direito de acesso à informação permite que outros direitos fundamentais sejam preservados, haja vista que o cidadão participa da vida política, controlando os gastos públicos e verificando se os recursos estão sendo vertidos em favor da saúde, educação e direitos sociais.

Ao ter acesso às informações e participar efetivamente da Administração Pública, o cidadão se torna um importante instrumento na busca da gestão pública eficiente, considerada como aquela que atende os anseios sociais.


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VIEIRA, Priscilane Maximiano; OLIVEIRA, Douglas Luis de. Direito, transparência (Lei 12.527/2011) e participação popular: benefícios para uma gestão pública eficiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5237, 2 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60562. Acesso em: 28 mar. 2024.