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Himenolatria?

Juiz considera que pai pode usar os meios disponíveis

Himenolatria? Juiz considera que pai pode usar os meios disponíveis

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Poder familiar e autonomia da vontade da filha. Qual o limite entre o Poder Familiar e a autonomia da vontade da criança e do adolescente? Até que momento é possível o pai exercer seu direito corretivo para educar a própria filha?

A virgindade já foi um tabu. A partir, mais ou menos, da década de 1950, nos EUA, o centro da ideologia ocidental — refiro-me ao 'Fla X Flu' durante divisões ideológicas ocorridas após a Segunda Guerra Mundial, URSS e EUA. A URSS ditando o modo de vida no oriente, os EUA ditando o modo de vida no ocidente; claro que não houve uma separação homogênica, pois Cuba se tornou comunista e Japão capitalista. A ideologia ocidental, no caso, é a ideologia dos EUA — , a liberdade sexual pela autonomia da vontade começou a assumir posição natural. Com a criação do método contraceptivo feminino, a pílula, as mulheres não tiveram mais receios de engravidar, um autocontrole aparente, já que a ação contraceptiva da pílula não é 100%. O mesmo se diz quanto ao método contraceptivo masculino, a camisinha; não é 100%. Interessante que o método contraceptivo masculino, camisinha, já foi encontrado na cultura egípcia. A camisinha era feita de tripa de porco.

Imagine a seguinte situação. Um pai usa de seu Poder Familiar para corrigir o erro de sua filha, a perda da virgindade. A aplicação do exercício regular de um direito, materializou-se através de um fio de televisão. Ou seja, o pai exerceu seu direito de educação, diga-se sexual, açoitando a própria filha com um fio de televisão — fico pensando quando não existir mais fios para quaisquer aparelhos eletroeletrônicos.

O juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos (SP), absolveu o pai. Transcrevo:

É o breve relato. Fundamento e decido. Das provas produzidas, observo que o agente aplicou moderadamente uma correção física contra a sua filha, gerando uma lesão de natureza leve (fls. 11/12). O fato foi isolado e, segundo a vítima e a testemunha a intenção do réu era de corrigi-la, após saber que a mesma tinha perdido a virgindade. Tal versão foi corroborada pelo réu, o qual afirmou categoricamente que, caso tivesse um filho homem e o mesmo tivesse perdido a virgindade aos 13 anos, tomaria a mesma postura. A meu ver, não está caracterizado o crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, eis que não restou demonstrado o dolo na conduta, quando, na verdade, a real intenção do pai era apenas corrigir a filha. A conduta assim desenvolvida encontra-se acobertada por causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, autorizando a absolvição do acusado. Em outras palavras, é preciso que se use em excesso ou de modo inconveniente os meios disciplinadores, sem o que a conduta não pode ser considerada criminosa, mas apenas mero exercício do direito de correção (“jus corrigendi”). Convém acentuar que as medidas corretivas ou disciplinares, quando não ultrapassam os limites outorgados por lei, são consideradas lícitas, pelo exercício regular de um direito. Permite-se, como na espécie, o exercício moderado do poder disciplinar. No mesmo sentido são as lições de César Roberto Bittencourt (Código Penal comentado, 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 412): “Não se veda o direito de corrigir, mas tão somente se proíbe o seu exercício abusivo. A ação inicialmente é lícita; o seu exercício abusivo é que a torna ilícita, atingido o nível de crime”. No caso em apreço, todavia, não existem provas suficientes no sentido de que o réu tenha utilizado dos meios disciplinadores de modo excessivo. No mesmo sentido: “TJPR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0069195-8, Relator Dilmar Kessler, j. 22/9/1994 e TJDFT APELAÇÃO CRIMINAL nº 20090310081094, Relator Des. Roberval Casemiro Belinati, j. 16/2/2012”. Quanto ao corte de cabelo, ao que tudo indica, a intenção do réu não era de humilhar a filha, mas apenas de protegê-la de ameaças que aquela vinha sofrendo de amigas na época dos fatos. Em sua cabeça, não obstante não fosse o mais adequado, a intenção do réu era que a filha não saísse de casa. Sendo assim, a absolvição é medida de rigor. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, a fim de absolver o réu qualificado nos autos, da imputação que lhe fora feita, com arrimo no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Depreende-se que o pai, pelo Poder Familiar, exerceu seu direito educador. Interessante observar que, caso tivesse um filho homem e o mesmo tivesse perdido a virgindade aos 13 anos, tomaria a mesma postura. Quem nasceu após 1990, mais ou menos nesta década, acharia muito estranho um pai pegar o filho para ir num prostíbulo para virar homem de vez. Ou seja, a iniciação sexual dos filhos era precoce, por vários motivos, dentre eles, não virar gay. A meninas eram ensinadas — seria doutrina da himenolatria? — a se preservarem sexualmente. Sexo, somente após consumado o casamento. Fico pensando quanto ao hímen complacente. O homem casa pensando que tirará a virgindade da donzela. Aliás, Costinha tinha uma piada sobre himenolatria.

O entendimento do juiz foi quanto ao Poder Familiar e o exercício regular de um direito. Se as leis devem ser respeitadas pelos juízes, não há o que objetivar, pois quem faz Lei é o Poder Legislativo, ou melhor, os representantes eleitos pelo povo. No entanto, o Direito não é estático; o Direito muda conforme os valores culturais, o entendimento dos doutrinadores sobre determinada norma. Posto breve explanação, de forma análoga, o estupro marital era, pelo Pátrio Poder, o exercício regular de um direito, no caso, o homem. Coadunando ambos exercícios, não há o que objetivar, pois são interpretações, construções doutrinárias conforme os momentos psíquicos numa cultura.

Entretanto, estamos no século XXI. O estupro marital não é mais possível, a não ser que a cultura atual, e doutrinadores de Direito, entendam que é possível reaver esse direito. A correção do pai à filha é um direito. Ponto! É inquestionável? Não! Se o estupro marital é uma agressão, as chibatadas do pai também é uma agressão. Transcrevo:

(...) lesões corporais de natureza leve, descritas no laudo de fls. 13 (equimoses lineares de 8 mm de largura em número de oito medindo entre 9 cm e 22 cm de extensão na região supra clavicular e escapular esquerda e cabelo cortado curto com falhas).

Quais os limites dos pais, pelo Poder Familiar, sobre os corpos e vontades de seus filhos? A primeira pergunta. Baseando-me na LEI Nº 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014, ou Lei da Palmada, A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los (art. 18-A). (grifo meu)

Esta configurada a ação do pai, o tratamento cruel ou degradante, como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto. A Lei em comento causou perplexidade aos pais, pois muitos, lembro-me da época e de vários comentários em redes sociais, diziam que seus pais aplicaram corretivos — chineladas, tapas nos glúteos, puxões de orelhas etc. — e não ficaram traumatizados. Ou seja, a Lei servia como grilhões repressivos, por parte do Estado, à educação dos pais aos seus filhos.

Ingressou apelo à filosofia libertária. Se aplicarmos a filosofia libertária, as crianças possuem autopossessão, deliberação. Baseando-me no artigo, de minha autoria, Polícia Civil considera a autonomia da vontade para adolescente se prostituir, pela autonomia da vontade da adolescente, a filha açoitada tem, também, autonomia da vontade. Vejam que a autonomia da vontade, sua essência, não diz a partir de que momento o ser humano tem direito, mas que, pelo simples fator de o ser humano existir, indiferentemente de etnia, sexualidade, morfologia, crença, posição social e econômica, tem direito à imagem, à honra, à integridade física, emocional e psíquica, à saúde, à paz, à livre deliberação.

Isso quer dizer que até o aborto é condenável, pois o feto já tem direito inalienável, intransmissível e imprescritível. Lembremos de que os iluministas libertários acreditavam em uma força superior, que pode ser chamado por Deus, e que somente ele poderia tirar a vida de qualquer ser humano; nenhum ser humano poderia abreviar a vida de quem quer que seja. John Locke, por exemplo, era uma filósofo libertário que assim pensava. E também era metafísico.

Destarte, temos dois direitos em colisão, o Poder Familiar e a autonomia da vontade da adolescente. O pai tem direito sobre a vida existencial da própria filha, dentro de certos limites, pois se quisesse matar a própria filha seria condenado, todavia, a filha tem autopossessão. A Lei da Palmada limitou o Poder Familiar dos pais, sejam biológicos ou não, para garantir o direito natural das crianças e dos adolescentes não serem objetos de educações rigorosas que causem danos físicos, emocionais e psíquicos. Uma leve palmada, por exemplo, não é crime.

Lembro-me de uma caso. Uma senhora me contou que quando era criança, a professora quis aplicar o castigo físico através da palmatória. Foi um alerta da professora para que a má conduta da aluna não se repetisse mais. Término das aulas. A criança, já em seu lar familiar, conta que a professora iria aplicar palmatória como meio de correção. No dia seguinte, a mãe foi com a filha à escola. "Minha senhora, caso use a palmatória em minha filha, prometo que nunca mais a senhora baterá nos filhos dos outros, advertiu a mãe. A professora ficou chocada.

Contemporaneamente, os professores encontram imensa dificuldade em manter certa disciplina nas salas de aulas. Quando agem, os pais, após ciência dos fatos por suas proles, dizem que professor (a) é apenas educador — ensinar matemática, português etc. — e não possui direito de aplicar medidas corretivas aos filhos dos outros. Reclamam, esses pais, o Poder Familiar: ninguém tem o direito de agir, a não ser os próprios pais. Isso não quer dizer que palmatória deve retornar, ou qualquer ação corretiva por meio de agressão física, mas quando algum pai/mãe, sejam biológicos ou não, diminuem a capacidade de repressão dos professores, quando há condutas indisciplinares dentro das salas de aulas, é possível dar aula com celulares tocando, celulares com som alto de música, selfies constantes com comentários de colegas? Fica a dica para os responsáveis (Poder Familiar) pelos pimpolhos! Um mínimo de respeito, disciplina e atenção deve ter nas aulas.

Então os pais, pelo Poder Familiar, podem educar como quiserem? Não! Há normas jurídicas pátrias garantindo os direitos humanos das crianças e dos adolescentes. Sejam na CRFB de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH).

Invertendo. Imagine que um pai, pelos valores culturais, batesse em sua filha para que ela perdesse sua virgindade? Seria agressão? Conforme foi a himenolatria na cultura brasileira, até a primeira metade do século XX, era natural ao pai bater na filha desvirginada antes do casamento. Em ambos os casos, cadê a autopossessão da filha? Porém estamos diante de uma caso envolvendo adolescente.

A adolescente possui autopossessão, autodeliberação. Até que se prove o contrário, virgindade não é mais tabu; mas ser virgem é esdrúxulo para os padrões culturais atuais. Pelo ordenamento jurídico pátrio atual, refiro-me ao Código Penal, só há estupro de vulnerável quando há ato sexual e libidinoso ao menor de 14 anos de idade, não importando se houve ou não consentimento do menor. Para maior debate, a redução da maioridade penal. Se há lógica, dissertei sobre o tema no artigo Redução da maioridade penal: daqui a pouco serão os nascituros.

Até a primeira metade do século XX, os pais tinham proteção quanto aos seus atos educadores: a sociedade e a Justiça. Entende-se, cabia aos homens, pelo Pátrio Poder, sob a colaboração da mulher, a educação da prole. Ou seja, a mulher era uma colaboradora, quem mandava, quem decidia era o homem. A colaboração da mulher quanto, por exemplo, à educação das filhas era pautada nos valores utilitaristas da época: a mulher era ensinada a cuidar do lar, da prole, a qual era mais do homem do que dela. O homem era o Rei! Somente na ausência ou incapacidade do marido, a mulher podia educar os filhos, mas sempre em detrimento dos valores culturais e da Justiça, também com forte influência utilitarista.

Como disse alhures, coalizões de direitos, a autonomia da adolescente e o Poder Familiar. Em outros artigos dissertei sobre filosofia libertária, a mais radical. Oferecer balinhas a uma criança em troca de sexo não seria crime, pois a criança tem autonomia da vontade. O adulto, então, não está coagindo a criança. Partindo desse princípio, a criança tem autonomia da vontade, e muito antes de ser criança, o ser vivo Homo Sapiens, mesmo em forma de feto, tem autonomia da vontade, impossibilitando o aborto seja por qual motivo for. A criança tem o direito, assim como o adolescente, de exercer sua autonomia da vontade. O Poder Familiar, então, não é absoluto. Os pais podem educar os próprios filhos, conformes suas crençasideologiasfilosofias, mas não podem exercer coações aos filhos (as). Os tipos de coações podem ser por castigos físicos, sejam quais forem, por ameaças psicológicas. A educação baseia-se na liberdade de expressão dos próprios pais. Não me referirei aos limites da liberdade de expressão no art. 13 da Convenção Americana.

Pressupõem-se que a autonomia da vontade é inerente a qualquer Homo Sapiens, mesmo quando ainda é feto. Eis o Direito Natural versus o Estado de Guerra, proposto por John Locke. Se assim for, autonomia da vontade como sendo uma condição inerente e conclusiva em si quanto ao que já existe no mundo, vida extrauterina, não há o porquê existir instituições educacionais. As crianças já sabem de tudo. Por exemplo, se eu disser a uma criança de um ano de idade que uma xícara é uma caneca, pela lógica, ela diria que eu estou errado. Porém, como todos sabem, a ligação entre os símbolos, palavra e objeto, ainda não estão formados na mente de uma criança. Ela precisa saber associar o símbolo palavra xícara com o símbolo objeto xícara. Xícara é uma convenção humana.

Depreende-se que a criança ainda não tem plena capacidade de viver na sociedade. Se ela não aprendeu as associações simbólicas, como ela se comunicará? Será muitíssimo penoso tanto para ela quanto ao interlocutor. Por ainda não ter razão sobre seus atos, os atos são mais instintivos, imagine um adulto oferendo balinhas, quando a criança está com fome, em troca de sexo. A escolha fora motivada em consonância com a razão ou ao instinto de sobrevivência? Fome é um mecanismo fisiológico, e a criança ainda não tem limites sobre o quanto comer, o que comer. A não ser que passe mal e comece, por ela mesma entender que não é alimento adequado. Assim, a criança precisa de ensinamentos, valores transmitidos pelos adultos. Eis a justificativa do Poder Familiar, da existência de instituição de ensino. Ninguém sabe nascendo de nada. E morre não sabendo de tudo.

Por este ângulo, o pai agiu corretamente. Analisando contemporaneidade e virgindade, a virgindade é quase uma doença, não orgânica, mas psíquica. E essa doença tem a ver com a religião, aplicando os valores religiosos quanto à virgindade. Tudo resolvido? Não. Há imensa influência, erotização, no comportamento humano. É comum, e sabiamente aplicado, as publicidades, as tentativas foram anuladas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), de persuadir crianças, cito as publicidades de cervejas com animais engraçadinhos. As publicidades da década de 1950, nos EUA, continham belas imagens com Papai Noel fumando; os alvos, as crianças, potencias fumantes. Eis que a autonomia da vontade de uma criança não é absoluta. E o adolescente? Se assim fosse, publicidades não teriam como alvos os adolescentes, cito a tentativa de colocar sabores, aromas e cores nos cigarros de tabaco para atrair os adolescentes. É fato que os adolescentes vivem procurando integrar algum grupo, conforme suas qualidades.

O jovem quer ingressar numa turma, a turma usa um tênis considerado descolado. Para ser aceito, o jovem deve ter o tênis. Já presenciei, e alertei, sobre a exposição de adolescentes em cenas perigosas para elas/elas. E o tráfico sexual está cada vez mais atuante. São os adolescentes culpados? Claro que não, mas os adultos traficantes. Porém é perigoso, a prevenção deve ser o meio. Já encontrei no YouTube adolescentes mostrando parte do corpo, não somente coxas, glúteos. Sabemos que há youtubers que fazem de tudo, exibicionismo, para ganharem likes — fama, dinheiro. O adolescente é como um vulcão ativo. A vontade de potencia, pelos hormônios, é algo surpreendente nos adolescentes.

No documentário Hot Girls Wanted, mulheres recém-saídas da adolescente, entre 18 e 19 anos, se mostram pelas Webcams. A indústria do pornô norte-americano lucra bilhões de dólares com a nova safra de estrelas joviais. O filme fora encomendado pelo The Kinsey Institute. Selfies em site como Instagran e Facebook servem para chamar a atenção dos produtores de vídeos pornôs. Sendo Twitter a verdadeira chave ao sucesso, porque não censura a maior parte de conteúdo pornográfico.

O documentário mostra o poder de persuasão das celebridades norte-americanas. Os clips com letras e gestos sensuais fascinam as adolescentes, o que leva a conclusão de quem são responsáveis pela liberdade sexual, sem preconceitos, sem pudores. Outra persuasão é a ideia de ostentação. Muitos clips norte-americanos passam a concepção de vida consumista e, consequentemente, de glória. Para as recém-mulheres, a vida de possibilidades com muito dinheiro não tem limite, ou seja, vale tudo para conseguir dinheiro, mesmo que seja se prostituindo.

" Em um ano, passei de fracassado lavador de pratos no Outback para morador em Miami Beach em uma casa de cinco quartos e um carro próprio."

Nos EUA, três principais sites pornôs com as meninas moças são avaliados em U$ 50 milhões (cinquenta milhões de dólares). No documentário, o rapaz que coloca as moças em evidência no mundo pornô conta que a sociedade está começando a aceitar as meninas moças.

" O que quero fazer é romper as barreiras que separam os profissionais do sexo com a sociedade comum ", diz uma novata celebridade pornô de 19 anos.

No documentário há cenas de descontração entre as garotas. Maconha e bebidas alcoólicas são companheiras inseparáveis das celebridades. Também se vê que muitas das atrizes não querem seguir a vida dos pais: trabalhar para fazer universidade, casar e ter filhos. Para as celebridades, o momento é o que importa, o momento do sucesso, da glória, das diversões. Fama e poder; poder de ter, prematuramente, os mundo nas próprias mãos. Em m´dia, as novatas atrizes pornôs ganham, por cena, U$ 800 (oitocentos dólares).

Pesquisando na web, não foi difícil constatar a realidade apresentada pelo documentário. Colombianas, brasileiras, inglesas, tailandesas, peruanas, norte-americanas. Algumas garotas aparentam ter menos de 18 anos de idade, o que gera muito mais visitantes.

O que estarrece é o fato de que cada vez mais a Justiça de muitos países estão considerando a"maturidade"sexual dos jovens como fator excludente de atos considerados pedófilos. Por exemplo, Juiz reduz pena de estuprador de menino alegando que vítima se oferecia. No caso, o menino tinha seis anos de idade. A redução da pena se deu por que o menino já se prostituía antes do acontecimento.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O título dá impressão de que houve uma decisão jurisprudencial defendendo a himenolatria. O desenvolvimento do artigo suscita debates sobre autopossessão da criança e do adolescente, o Poder Familiar e as influências externas (publicidades, diversos valores comunitários na sociedade). Se os pais podem ensinar crenças religiosas que julgam merecedoras de valores superiores à formação emocional, psíquica e espiritual da prole, que não é incompatível com os direitos humanos, desde o momento que não entre em conflito com estes direitos, cabe aos pais ensinarem aos seus filhos o tipo de comportamento sexual que terão. Isso não quer dizer que seja pela coação, mas, pela liberdade de expressão sem destoar dos direitos humanos.

É fato natural que as crianças ainda não possuem, assim como os adolescentes, plena razão sobre seus próprios atos. Se assim fosse, qualquer ação de uma criança seria considerada crime, não ato infracional; o mesmo se aplica ao adolescente. Para sabermos, realmente, a intenção do pai, já que não é possível saber pelas informações contidas na decisão, que não diz a totalidade da personalidade do pai, os seus valores de vida, seria necessário uma reportagem.

Não quero dizer com isto que o Poder Familiar é absoluto, pois nenhum direito é absoluto. O debate sobre o tema pode ficar mais espinhos. Se castigo funcionasse, por exemplo, não existiriam as Rodas Giratórias, nas Igrejas Católicas, para os filhos (as) rejeitados (as). E esses rejeitados poderiam ser por gravidez indesejada, isto é, gravidez sem ter marido certo, sem que a família da moça admita o nascituro por ser de família indecorosa, sem nome real etc.

Pela descrição dos ferimentos, ao entendimento deste articulista, o ato fora desproporcional e agressivo, quando se analisa a Lei da Palmada, a autopossessão e dignidade humana. Temas espinhoso que merece amplo debate social. Os limites entre Poder Familiar e a autonomia da vontade da criança e do adolescente.


Referências:

CONJUR. Espancar filha com fio elétrico é" medida corretiva ", diz juiz de Guarulhos. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/pai-espancou-filha-redacted.pdf


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