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Permitir ao indivíduo que por vontade própria busque orientação profissional acerca de sua sexualidade por ele próprio entendida como heterossexual é praticar a “cura gay”?

Caso da Decisão da Ação Popular no DF contra a Resolução do Conselho Federal de Psicologia

Permitir ao indivíduo que por vontade própria busque orientação profissional acerca de sua sexualidade por ele próprio entendida como heterossexual é praticar a “cura gay”? Caso da Decisão da Ação Popular no DF contra a Resolução do Conselho Federal de Psicologia

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O artigo pretende contextualizar o que seja "cura gay" a partir da Resolução do Conselho Federal de Psicologia e sua possível interpretação conforme a constituição à luz da decisão judicial em ação popular.

Acaloradas manifestações tomaram conta das redes sociais e em programas televisivos bem como nas demais veículos de comunicações contra a decisão judicial proferida nos autos da Ação Popular nº 1011189-79.2017.4.01.3400 da 14ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que ficou conhecida como “cura gay”.

Embora repetida à exaustão por celebridades e afins, as postagens e mensagens, em sua maioria, não trazem a definição do que seja a dita “cura gay”, restando a interpretação mediante a leitura da Resolução nº 001/1990 do Conselho Federal de Psicologia – CFP, em seus Arts. 2º a 4º, os quais determinam que:

Art. 2º – Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas.
Art. 3º – Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.
Art. 4º – Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.

É possível inferir que “cura gay”, no caso, seria a ação, por parte do psicólogo, para que, no exercício de sua profissão:

1 - adotasse ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados ou;

2 - que se pronunciasse ou participasse de pronunciamentos públicos e nos meios de comunicações de massa no sentido de tratar a homossexualidade como uma desordem psíquica.

Primeiramente, a decisão judicial reconheceu a legalidade e legitimidade do mencionado ato normativo constante da Resolução do CFP. Tornando as condutas descritas ao abrigo da proteção do ordenamento jurídico com força de aplicação obrigatória no caso de suas práticas por profissionais de psicologia membros daquela associação profissional.

Por ser uma norma proibitiva sua interpretação deve ser a mais restritiva possível para não ferir os direitos fundamentais do livre exercício da prática profissional contido no inciso XIII do art.  da Constituição da República – CRFB.

Portanto, a primeira hipótese de conduta vedada pelo art. 3º da Resolução CFP nº 001/1990 seria a de praticar ação coercitiva a homossexuais para que se submetessem a tratamento contra sua vontade.

Note-se que o dispositivo não menciona se o caráter da orientação do tratamento é para forçar o paciente a aceitar a normalidade da homossexualidade ou para rejeitá-la, no entanto, vamos assumir que seja no último sentido por coerência sistêmica.

Por dedução lógica, se a orientação sexual for voluntária (o oposto de coercitivo) e se o paciente for espontaneamente em busca de orientação sobre sua individual condição de sexualidade, então o ato é legítimo.

A segunda hipótese trata de manifestação ou opinião na forma de tratar, por meio de declarações públicas, a prática do homossexualismo como sendo uma desordem psíquica.

Novamente, deve-se entender de forma restrita o comando proibitivo para não ferir direitos e garantias constitucionais como a de livre manifestação contida no inciso IX do art.  da CRFB.

Assim sendo, se o profissional de psicologia, se manifestar EXPRESSAMENTE sobre o homossexualismo como desordem psíquica, estará cometendo a infração ao art. 4º da Resolução CFP nº 001/1990, estando permitida qualquer outra declaração como a defesa da orientação voluntária a pacientes homossexuais que, por sua vontade própria, buscam aderir à heterosexualidade, com os mesmos direitos conferidos àqueles que buscam ajuda para todas as outras formas de sexualidade, sem discriminação, conforme determina o inciso IV,  do art. , da CRFB.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Foi ao buscar a interpretação conforme a Constituição Federal e após promover Audiência de Justificação Prévia que o Juiz chegou à conclusão de que a norma infraconstitucional da Resolução CFP nº 001/1990 é constitucional, mas vedou às autoridades responsáveis pelo controle do exercício profissional da psicologia que interpretassem os dispositivos de forma a punir os psicólogos por promoverem estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente à (re)orientação sexual, garantido-lhes, assim, a plena liberdade científica acerca da matéria, sem qualquer censura ou necessidade de licença prévia por parte do C.F.P., em razão do disposto no art. , inciso IX, da Constituição de 1988.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdadeà igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - e livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Em adição ao exposto, vislumbro que a proteção da decisão se dirige mais aos pacientes que desejem a ajuda profissional para os seus conflitos de sexualidade do que propriamente ao direito do livre exercício profissional e de pesquisa, bem como de manifestação dos psicólogos que estejam envolvidos nesta prática de orientação sexual, o que confere uma garantia à dignidade humana do paciente como indivíduo dotado do atributo da sexualidade e merecedora da proteção do Estado.

Escrito por André Santana, Advogado.

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