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Pena de morte: aplicabilidade da penalidade no filme A Vida de David Gale

Pena de morte: aplicabilidade da penalidade no filme A Vida de David Gale

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O presente artigo tem como escopo promover uma breve reflexão sobre as discussões envolvendo a pena de morte, notadamente enfatizando a problemática de sua aplicabilidade no sistema penal brasileiro.

Resumo: O presente artigo tem como escopo promover uma breve reflexão sobre as discussões envolvendo a pena de morte, notadamente enfatizando a problemática de sua aplicabilidade no sistema penal brasileiro, considerando aspectos históricos, jurídicos e analógicos sem deixar de lado o amparo dos Direitos Humanos. A pena de morte é a mais antiga modalidade punitiva que se tem registro e, com a evolução cultural dos povos, sua execução passou a ser vista por muitos como absurda e arcaica; outros, entretanto, ainda a sustentam como o mais eficiente meio de controle social. Embora pareça defasado, este assunto jamais foi posto totalmente de lado; sempre que a sociedade se depara com algum acontecimento atípico que abala a ordem preestabelecida, algo que atente contra a vida, a moral e os costumes que a sustentam, que a choque, o primeiro pensamento “justiceiro” que desponta deseja a morte do dito meliante.  Aparentemente, a mesma sociedade que chora a morte do agredido se alegra com a de seu agressor e esta dicotomia será outra peça fundamental no costurar deste projeto. Ainda, versaremos sobre a obra cinematográfica americana “A Vida de David Gale” que contempla as discussões inerentes ao tema em tela e questiona a eficácia da consecução da pena de morte, comum no sistema jurídico Norte-Americano e as diferentes formas de como essa sociedade caracterizada pelo seu jeito livre de se auto organizar e pensar reage quando posta diante de um caso controverso como o retratado no filme.

Palavras-chave:Pena de morte; Eficiência; Justiça; Direito a vida; A vida de David Gale.


1 Introdução

A discussão sobre a pena de morte (ou pena capital) é tão emblemática quanto a sua presença na história da humanidade. Desde os primórdios do Direito, já nas primeiras sociedades juridicamente constituídas, seu espectro se mostrou a forma mais eficiente e, porque não, natural de se solucionar algum conflito que pusesse em risco a vida, o patrimônio, os costumes ou a moral de uma civilização. O Código de Hamurabi além de ser a legislação mais antiga que se tem conhecimento, traz, no seu famoso trecho conhecido como Lei de Talião, situações em que a pena de morte é imposta, algo que ficou conhecido como “olho por olho, dente por dente”[1].

Na tradição Judaico-Cristã, a pena de morte vem como uma espécie de “vingança divina” contra aqueles que desobedeciam aos mandamentos do Senhor, fato esse que legitimava a prática também pelo seu povo. Desta forma, traremos informações a este trabalho provenientes de historiadores e das Sagradas Escrituras para acrescer conhecimento e fundamentar as demais opiniões que aqui serão tatuadas[2].

No entanto, de início, é imprescindível apresentar o conceito de pena. A sua origem vem do latim poena que basicamente significa castigo, dor, pesar, punição. Logo, é possível afirmar que o termo pena se refere à correção exercida pelo Estado ante qualquer ato que viole de a ordem social[3]. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci[4], “é a sanção imposta pelo Estado, valendo-se do devido processo legal, ao autor de infração penal, como retribuição ao delito perpetrado e prevenção de novos crimes”.

A pena de morte, então, é o castigo máximo exercido pelo Poder Público que tira do indivíduo o direito à vida, assegurado pelo artigo 3º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos[5], tão grave que foi considerado seu delito.

No mundo, enquanto uns defendem a aplicação da pena capital como um antídoto a latente criminalidade que brota das ações humanas, impondo medo e coagindo àqueles que cogitavam investir contra o meio social de alguma forma a desistirem do seu intento, outros acreditam ser este apenas o jeito mais fácil de encobrir feridas do sistema político no que tange a tutela dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana[6].

Indispensável salientar que, mais do que uma discussão jurídica, a pena de morte é um tema vivo e pulsante nas sociedades do mundo, especialmente no Brasil onde as instituições penais parecem não atender àquilo que se propõem, ou seja, recolher o cidadão infrator visando sua reeducação e ressocialização. Miguel Reale[7] pondera ao expor que: “Pune-se para prevenir novos crimes, ou para castigo do delinquente? Tem a pena por fim recuperar o criminoso, para devolvê-lo ao convívio social, ou o que deve prevalecer são os objetivos de prevenção social?”.

É nesse sentido que buscaremos compreender o objetivo da pena de morte como um anseio social consciente ou um grito impensado de indignação proveniente da escancarada ineficácia do sistema dito ressocializador. Um contraponto com outras realidades onde tal instituto é aplicado também será colocado. Para tanto, faremos uma breve análise do filme “A Vida de David Gale”, numa crítica ao funcionamento e aplicabilidade da pena de morte nos Estados Unidos da América.

Por se tratar de um tema polêmico e controverso, devemos sopesar antes de nos posicionarmos.

Muitos países aboliram recentemente a pena de morte de seus ordenamentos jurídicos tais quais República do Congo, Fiji, Madagascar, Mongólia, Nauru e Suriname que desde 2015/2016 não mais a executam; outros ainda legislam sobre a questão, como exemplo Burkina Faso, Comores, Guiné, Quênia e Coreia do Sul[8]; outros a permitem em casos muito específicos como o Brasil onde tal penalidade consta na Constituição Federal[9], alínea “a”, inciso XLVII, do artigo 5º, que, embora proíba expressamente a pena de morte, abre uma exceção em caso de guerra declarada nos termos do inciso XIX, do artigo 84, do mesmo diploma, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

(...)

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

Desta maneira, iremos citar critérios éticos, religiosos, jurídicos e sociais para melhor auxiliar no deslinde da discussão. No mais, como nosso posicionamento não pode ser irresponsável, é necessário que nos desnudemos de critérios morais e nos afastemos de casos concretos para analisar cruamente a possibilidade ou não da aplicação de tal castigo. Também não podemos utilizar as religiões, notadamente a cristã, como motivo para ir contra o tema, visto que este trabalho é de abrangência universal em todos os seus aspectos.

Feita esta breve colocação, passaremos a abordar os aspectos históricos, a legislação nos Estados estrangeiros, as espécies, bem assim as discussões contrárias e favoráveis à prática da pena de morte e se esta funciona como ferramenta de controle e redução da criminalidade ou não. Iniciaremos pela história da pena de morte.


2 A pena de morte na história

Neste tópico apresentaremos de forma sucinta a pena de morte nas idades antiga, medieval, moderna e contemporânea da história humana.

2.1 Idade Antiga

A pena de morte era amplamente utilizada no mundo antigo. O Tribunal (quando havia) era constituído por reis, sacerdotes, juízes e cidadãos, dependendo do período e da civilização. Raramente a aplicação da pena capital se regia por um código jurídico ou estava apoiada no flagrante do delito, causando, obviamente, inúmeras execuções de inocentes[10].

Na Grécia Clássica, por exemplo, os julgamentos eram realizados na Ágora, uma praça onde se instalava o mercado e por vezes servia de espaço para as assembleias públicas, e as penas variavam desde uma simples multa até a morte[11].

No Egito Antigo as leis eram promulgadas pelos faraós e pelos sacerdotes que também agiam como juízes. A pena de morte era aplicada quando o acusado mentia ao tribunal, esse perjúrio poderia custar não só a vida do acusado, mas também de toda a sua família[12].

A Lei das XII Tábuas, aprovada no ano de 452 a.C., foi de vital importância para o povo romano, resultado de uma longa luta da plebe, sendo uma das primeiras leis a eliminar a diferença de classes, dando origem ao Direito Civil. Os romanos tinham muito apreço pela forma física e como consequência a Tábua Quarta dispunha o seguinte: 1. “É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos”. Em virtude do grande poder do pater familias o pai detinha sobre a prole direito de vida e morte. Já na Tábua Quarta: 2. “O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e morte e o poder de vendê-los”[13].

Já a Lei de Moisés ou Lei Mosaica, de acordo com a tradição Judaico-Cristã, foi apresentada ao povo como sagrada, perfeita, imutável, esculpida pelo dedo de Deus nas tábuas dos mandamentos. O chefe de família, o progenitor, detinha poder absoluto sobre as pessoas de seu convívio e por isso quase não havia limites na aplicação de castigos, fato esse que pode ser visualizado nesta passagem do livro do Deuteronômio[14]: “Quando alguém tiver um filho contumaz e rebelde, que não obedecer à voz de seu pai e de sua mãe e, castigando-o eles, não lhes der ouvidos, então todos os homens de sua cidade o apedrejarão com pedras, até que morra.”. No entanto, o exemplo bíblico clássico envolvendo a pena de morte é o de Jesus Cristo, condenado a crucificação por pregar ideias consideradas revolucionárias pela nobreza da época.

Todavia, o advento do sistema legal dos antigos ocorreu efetivamente antes de Cristo com aquele que é tido como o texto jurídico mais remoto já encontrado, pioneiro na organização e criação direitos e deveres. O Código de Hamurabi[15] contém 282 artigos e data, aproximadamente, do ano 2000 a.C.

 Hamurabi[16] foi o reunificador da Mesopotâmia e fundador do primeiro Império Babilônico. Em seu código se encontra a aplicação da pena de morte em diversos casos, alguns dos quais citados a seguir:

Art. 3°. Se um homem, em processo, se apresenta como testemunha de acusação e não prova o que disse, se o processo importa em perda de vida, ele deverá ser morto;

(...)

Art. 6°. Se um homem roubou bens de Deus ou do palácio, deverá ser morto juntamente com aquele que recebeu o objeto roubado;

Art. 7°. Se um homem comprou ou recebeu em custódia prata ou ouro, escravo ou escrava, boi ou ovelha, asno ou qualquer outro valor da mão do filho de alguém ou do escravo de um homem, sem testemunha nem contrato, esse homem é ladrão e deverá ser morto.

Nas Américas, outras civilizações como os Incas e os Maias utilizavam a pena de morte em rituais religiosos. Eles acreditam que nos períodos de grandes secas, quando as plantações morriam, eram atacadas por pragas e as pessoas faleciam de doenças, ofertar sacrifícios humanos aos deuses tranquilizava-os, permitindo a volta da normalidade. Por este fato, eram oferecidos os corpos de indivíduos de outras civilizações que eram capturados para o sacrifício. Foram encontradas valas coletivas com inúmeros corpos, todos mortos como forma de “purificação do povo” para acalmar a ira dos seus deuses[17]. 

Desde o advento da racionalidade os seres humanos empregam a pena de morte como punição por algum ato ilícito de natureza gravíssima, hedionda, sendo o grau de gravidade variável conforme a concepção de cada cultura e geração, ou simplesmente (algo inconcebível para a modernidade) porque um filho nasceu deficiente ou de união extraconjugal.

Passaremos a diante a mencionar a pena de morte na Idade Média.

2.2 Idade Média

Na Idade Média, os hereges eram condenados à pena capital por fogueira, conforme os Concílios de Latrão (1.215) e Toulouse (1.229)[18].  Para uma compreensão mais frutífera é bom esclarecer que, etimologicamente, a palavra herege provém do grego hairesis e do latim haeresis, significando, em senso estrito, “escolha”, “opção”. Heresia representaria a contestação à ordem espiritual de uma religião dominante (o catolicismo no caso) e, portanto, uma ameaça para essa, que pode ser - como foi em muitas ocasiões - endêmica. Por conta disso, seria muito combatida e encarada como uma representação patológica e maligna[19].

É provável que a Era Medieval tenha sido o período que carimbou a pena capital nos anais da história graças a fatos como à famosa caça as bruxas[20], onde mulheres acusadas da prática de feitiçaria eram julgadas pela Santa Inquisição da Igreja Católica[21] e condenadas pelo Estado a queimar vivas numa fogueira. Na verdade, falar em pena de morte na era medieval é necessariamente falar de Inquisição.

Nos parece que a fé em Jesus Cristo que, segundo o Evangelho de João[22], pregou: “eu vim para que tenham vida, e a tenham em abundância”, não era argumento suficiente para inibir o comportamento um tanto quanto, exageros à parte, exterminador da Igreja em parceria com o Estado, contra aqueles que não professavam a fé católica ou que, de alguma forma, ameaçavam seu poderio.

Durante a alta Idade Média[23] não havia a preocupação com a dignidade da pessoa humana nem com a legalidade, sobretudo pelo fato de que, nesta fase, o Direito se encontrava fragmentado, particularizado em cada feudo[24], onde seu senhor ditava arbitrariamente o “direito local”, prática comum numa época em que a maioria dos regimes era absolutista e totalitário.

O grande divisor de águas para o pensamento de um novo Direito Penal[25], não mais pautado pelo arbítrio e pela crueldade, se dá em 1.764 com a publicação da obra “Dos Delitos e das Penas” pelo Marquês de Beccaria, Cesare Bonesana. Seu pensamento era basicamente dividido em três pilares: legalidade, proporcionalidade e utilitarismo.

A ideia de legalidade[26] mostrava que uma pena só poderia ser imposta se prevista em lei, não cabendo ao juiz estipular de forma arbitrária qualquer pena que passasse por sua cabeça. A defesa da proporcionalidade tinha o objetivo de fazer com que os crimes com graus diversos de agressividade recebessem penas diferenciadas, ou seja, deveria haver uma proporção entre os delitos e as penas. Os crimes mais graves receberiam penas mais severas dos que o de natureza menos gravosa.

Defendendo sua tese utilitarista, Cesare Beccaria[27] afirmava que: “é, pois, necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplicá-las, de tal modo que, conservadas as proporções, causem impressão mais eficaz e mais duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu”.

Podemos aferir que a partir dessa tese utilitarista o respeito à dignidade da pessoa humana passou a ser considerado quando da aplicação das penas, fundamentando os dispositivos penais atuais em várias partes do mundo, especialmente no Brasil, como veremos mais à frente.

A seguir mencionaremos a fase da Idade Moderna e a Idade Contemporânea.

2.3 Idades Moderna e Contemporânea

Com o enfraquecimento do Estado absolutista e o fim da Inquisição, a legitimidade da pena de morte passou a ser questionada. Devido a evolução da doutrina penal, a esfera da aplicação dessa pena extrema tornou-se cada vez mais restringida. Cesare Beccaria[28] afirma que:

A morte de um cidadão só pode ser encarada como necessária por dois motivos: nos momentos de confusão em que uma nação fica na alternativa de recuperar ou de perder sua liberdade, nas épocas de confusão, em que as leis são substituídas pela desordem, e quando um cidadão, embora privado de sua liberdade, pode ainda, por suas relações e seu crédito, atentar contra a segurança pública, podendo sua existência produzir uma revolução perigosa no governo estabelecido.

Até o período Iluminista[29], as penas possuíam caráter aflitivo, doloroso, que castigava o corpo do condenado, como aquelas usadas na Inquisição (tortura) e a pena capital. O festejado penalista Rogério Grego[30], versando sobre o tema, afirmou que:

O período iluminista teve fundamental importância no pensamento punitivo, uma vez que, com o apoio na razão, o que outrora era praticado despoticamente, agora necessitava de provas para ser realizado. (...) O ser humano passou a ser encarado como tal, e não mais como mero objeto sobre o qual recaía a fúria do Estado.

O século XVIII[31] foi o marco fundamental para a substituição das penas corporais pelas privativas de liberdade e para modificações no processo penal, principalmente em razão da influência do princípio da dignidade da pessoa humana que começava a dominar a mentalidade dos legisladores e a consciência das sociedades. A partir daí se iniciou um processo mundial de abolição da pena de morte.

A primeira grande nação a abolir tal instituto de seus documentos legais foi Portugal[32].  Antes de 1.867 essa pena foi sendo retirada do seu ordenamento jurídico de forma gradual para vários tipos de crimes, no entanto, foi apenas com a reforma do Código Penal Português ocorrida em 2.012, que a previsão da pena morte restou extinta para todos os crimes.

Atualmente, nenhum Estado-membro da União Europeia faz uso dessas práticas. Parte dessa responsabilidade se deve a recomendação exarada durante Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em vigor desde 1.953. Em seu protocolo n.º 6[33] - A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte – artigos 1º e 2º, traz expressa vedação a pena capital, com exceção àquelas aplicadas em tempo de guerra, senão vejamos:

Artigo 1.º

(Abolição da pena de morte)

A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.

Artigo 2.º

(Pena de morte em tempo de guerra)

Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.

Nos Estados Unidos, a pena de morte é oficialmente permitida em 32 dos 50 estados, bem como pelo governo federal sendo a maioria das execuções são realizadas pelos estados. Cada estado que permite a pena de morte possui diferentes leis e padrões quanto aos métodos, limites de idade e crimes que qualificam para esta penalização, pois a legislação penal não é monopólio da União. Apenas 15 estados, e o Distrito de Colúmbia, aboliram a pena de morte para todos os crimes[34].

Feitas essas considerações trataremos do princípio da dignidade da pessoa humana.


3 O princípio da dignidade da pessoa humana

Vamos conceituar, ou pelo menos tentar, dignidade enquanto prerrogativa inerente ao ser humano e que carece da tutela do Estado. Para Plácido e Silva[35]:

Dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico.

É o valor, o respeito dado a pessoa e reconhecendo como parte do todo em que vivemos; é o preceito moral garantidor dos direitos as condições básicas de sobrevivência como saúde, educação saneamento. Foi elevado a qualidade de princípio no direito brasileiro, ou seja, de fundamento, fonte, para a elaboração das normas.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é expressamente enunciado no inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal de 1988[36]:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana.

A positivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é, relativamente, recente, ou seja, foi a partir da Segunda Guerra Mundial, ante as atrocidades desta conduzidas pelos regimes nazista e fascista, que o seu reconhecimento passou a ser expresso nas constituições dos países. Sendo consagrado pela primeira vez na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual teve aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, tendo como fundamento originário a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789.[37]

Realizada a homenagem a este importantíssimo princípio, ou o principal, iremos seguir neste estudo para abordar a pena de morte em nosso país.


4 A pena de morte no Brasil

4.1 Análise constitucional

Desde a substituição do Império pela República em 1889 o Brasil não utiliza a pena de morte para os crimes civis. O primeiro país das Américas a excluir a pena capital de sua legislação foi a Costa Rica, em 1859, e, em seguida coube ao Brasil tal honra. Fato histórico interessante diz respeito que a pena capital era aplicada na esfera civil e não na penal. A última aplicação da dita pena em nossa legislação foi no estado de Alagoas, na cidade de Pilar, em 28 de abril de 1876, na execução do escravo Francisco[38].

De fato, a pena de morte no tempo do Império era sim uma realidade no Brasil, porém, como nos assegura o professor de Direito Penal Ruy de Mello Tucunduva[39] ela era praticada com parcimônia, pois não era aplicada a crime políticos, já que isso repugnava à consciência jurídica de então. O Código Penal de 1830 determinava que a pena capital não podia, sendo o caso, ser levada a cabo em domingos, véspera de dias santos e feriado nacional. Outra menção interessante era que a pena deveria ser aplicada por meio de enforcamento.

Com a Constituição Federal de 1891, inicia-se uma divergência nunca antes questionada, pois o discurso da humanização das penas é impetrado por meio de uma maior valorização das garantias individuais. No primeiro momento, posterior a Proclamação da República, fez-se necessário à criação de uma Comissão Militar para inibir qualquer foco de revolta contra a ordem hegemônica e política da época. Essa comissão julgava crimes de conspiração contra a República e tinha a função de manter a paz e preservar a segurança da propriedade[40].

Frise-se que no decorrer do desenvolvimento da democracia brasileira ocorreram algumas tentativas malsucedidas contra a aplicação da pena capital. Durante o Estado Novo, a Constituição Federal de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, autorizava a pena de morte, cominada a outros crimes, senão os militares, mas não houve efetivação da norma[41].

Em 1946, a Constituição Federal restringiu a aplicação da pena somente aos crimes militares e em tempo de guerra[42].

Já em 1969, durante o regime militar, era novamente autorizada a aplicação da pena capital apenas para crimes militares e em tempo de guerra[43], referendado pela emenda nº 11/1978 que consignou “não haverá pena de morte, de prisão perpétua, nem de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa [...]”[44].

Com a chegada da Constituição Federal de 1988 essa regra foi consolidada com alguns aperfeiçoamentos levando em consideração a dignidade da pessoa humana. Como já fora mencionado aqui a alínea “a”, do inciso XLVII, do artigo 5º, determina que não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, observando-se a competência privativa do Presidente da República de declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional, ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas. 

Pelo fato de o Brasil ser uma nação pacífica, não se envolvendo em nenhum conflito armado desde a Segunda Guerra Mundial, a pena de morte não é efetivamente aplicada nem em crimes militares. No entanto, vale ressaltar que somos o único país de língua portuguesa que prevê na sua Carta Magna, ou Constituição Cidadã como ficou conhecida justamente por tutelar com especial predileção os direitos inerentes a pessoa humana, dentre eles o direito à vida, a possibilidade de aplicação da pena capital[45].

Este trabalho não estaria completo se deixássemos de citar as normas que disciplinam a aplicação da pena capital no Brasil. O Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar regimentam a possibilidade da pena de morte no território nacional, de maneira que se trata de uma das sete penas principiais enumeradas pelo Código Penal Militar, devendo ser executada por fuzilamento e não podendo ser aplicada senão após sete dias de sua comunicação ao Presidente da República, em sentença transitada em julgado.

Assim diz o Código de Processo Militar[46]:

Art. 55 –As penas principais são: morte; reclusão; detenção; prisão; impedimento; suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; reforma

Art. 56 – A pena de morte é executada por Fuzilamento.

Art. 57 –A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

O fato de a maneira eleita para a execução da pena capital ser o fuzilamento se dá em respeito à dignidade da pessoa humana, por ser considerado um procedimento rápido e sem humilhação. O Código de Processo Penal Militar[47] regulamenta a execução por fuzilamento em seu artigo 707[48], caput, e nos parágrafos 1, 2 e 3, ao ditar que o militar a ser fuzilado deve sair da prisão com uniforme comum e sem insígnias, ter os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver para receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais. O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão vestido decentemente, sendo assegurado ao apenado o amparo espiritual.

Desta feita, tem-se que a pena de morte, embora não proibida no Brasil, é regulamentada de forma tal a promover ao condenado máxima dignidade e respeito antes, durante e depois da execução, se é que isso pode se chamar de consolo. Todavia, a maioria dos atos que ensejam a aplicação desta pena podem ser praticados apenas por militares; ressalte-se que existem crimes passíveis da pena de morte que podem ser levados a cabo por civis em tempos de guerra como, por exemplo, o crime de traição previsto no artigo 355, do Código de Processo Penal Militar[49].

4.2 A relação entre a pena de morte e a ressocialização no direito brasileiro

Analisando o exposto até aqui, observamos uma aparente incoerência. A pena de morte aplicada em casos de guerra leva em consideração, mesmo que implicitamente e noutro contexto, muitos dos critérios pelos quais era imposta nas idades anteriores da história: mentira, traição, deslealdade, crimes contra a vida, ineficiência de outras penas.

Ora, aparentemente não parece razoável que um país que protege a vida como bem máximo, de um lado rechace a pena capital por considerar outros meios punitivos mais adequados, capazes de possibilitar uma futura regeneração do condenado, mas do outro a adote nos casos específicos supracitados ignorando e até negando a possibilidade do sujeito se redimir e voltar ao convívio social.

O aclamado jurista José Afonso da Silva[50] tenta desnudar este mistério quando pondera que:

Ao direito à vida contrapõe-se a pena de morte. Uma Constituição que assegure o direito à vida incidirá em irremediável incoerência se admitir a pena de morte. É da tradição do Direito Constitucional brasileiro vedá-la, admitida só no caso de guerra externa declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII, a), porque, aí, a Constituição tem que a sobrevivência da nacionalidade é um valor mais importante do que a vida individual de quem porventura venha a trair a pátria em momento cruciante.

Logo, a segurança nacional e a sobrevivência da totalidade dos cidadãos brasileiros estão acima da vida de um único indivíduo. Assim, não é o perigo a apenas uma pequena quantidade de pessoas que enseja a aplicação da pena fatal ou a desobediência a uma norma penal, por mais terrível que possa ser o crime, mas o risco certo e iminente de por abaixo toda a ordem jurídica, política, social e econômica de uma só vez.

Ocorre que a guerra é o fracasso do direito, por ser uma situação que escapa a ele próprio, a qual se justifica através da inculpabilidade, ou melhor, inexigibilidade de conduta diversa. Ademais, a pena de morte, no atual estágio de entendimento do Direito Penal, sequer sanção é, uma vez que não cumpre com qualquer função desta índole, havendo apenas uma supressão da figura do homem, a qual se demonstra definitiva e irreversível[51].

Do mesmo jeito, a Carta Máxima repudia outras manifestações de punibilidade, qual sejam a privação perpétua da liberdade (prisão perpétua), os trabalhos forçados, o banimento e as penas cruéis (tortura), tendo em vista que tal previsão constitucional tem como indicador os princípios da humanidade, já mencionado, e da racionalidade das penas.

Interessantes são as colocações de Luiz Otávio O. Amaral[52] quando opina assim:

Ora, se o homicídio é repudiado pelos contratantes, não pode o corpo depositário arvora-se em praticá-lo e agir contra as disposições do trato social. Como poderia a sociedade atual ter a morte provocada como valor de sua existência. A pena capital é mais uma demonstração de impotência política frente a crescente miséria e consequentemente a delinquência. Certamente prevendo as paixões sociais, o Poder Constituinte de 88, mostrando-se sensível à Declaração Universal dos Direitos dos Homens, considerou o valor da vida como Cláusula Pétrea, o que torna impossível, juridicamente, qualquer emenda ou lei que tente instituir a pena de morte.

Em função disso, por mais grave que o delito seja, bem como a sua consequência, o homem deve pagar estritamente por sua culpa, não perdendo dessa maneira sua condição de pessoa, de ser humano, porque com tal tratamento se busca a consideração do cárcere como referência de marcação ou redução do indivíduo à condição de marginal perpétuo[53], a nosso ver merecida porque não é racional que uma pessoa que atentou contra o próximo receba tratamento humano igual àquele que não dispensou a quem agrediu.

Conforme as palavras de Cezar Roberto Bitencourt[54]: “A crise da pena de morte deu origem a uma nova modalidade de sanção penal: a pena privativa de liberdade, uma grande invenção que demonstrava ser meio mais eficaz de controle social”.

A Lei de Execução Penal dispõe em seu artigo 1º[55] que: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Interpretando livremente o disposto neste artigo, aferimos que a execução penal, mais do que o efetivo cumprimento da pena, busca a ressocialização do indivíduo, resultado esse que não tem sido bem alcançado.

Ressocializar é dar ao preso o suporte necessário para reintegrá-lo a sociedade, é buscar compreender os motivos que o levaram a praticar tais delitos, é dar a ele uma chance de mudar, de ter um futuro melhor independente daquilo que aconteceu no passado. Reportagens e documentários realizados dentro de penitenciárias e cadeias públicas mostram a falta de higiene encontrada dentro das celas, corredores e até mesmo nas cozinhas desses estabelecimentos. Nas celas o que se vê é um amontoado de presos disputando um espaço, sendo obrigados a conviverem no meio de lixo, insetos e esgotos abertos, sujeitos aos mais diferentes tipos de doenças[56].

Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt[57]:

Nas prisões clássicas existem condições que podem exercer efeitos nefastos sobre a saúde dos internos. As deficiências de alojamentos e de alimentação facilitam o desenvolvimento da tuberculose, enfermidade por excelência das prisões. Contribuem igualmente para deteriorar a saúde dos reclusos as más condições de higiene dos locais, originadas na falta de ar, na umidade e nos odores nauseabundos.

Não é nosso objetivo demonstrar neste artigo as mazelas do sistema prisional brasileiro, mas apontar as consequências da substituição da pena de morte pelas amparadas pelo Princípio da Dignidade Humana. O Código Penal, anterior à Constituição, também detém conteúdo semelhante em seu artigo 38: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”; e a Lei de Execução Penal, no seu artigo 40, traduz o mesmo pensamento: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”[58]. Mas, parece que, do jeito que estão às cadeias brasileiras, a pena restritiva de liberdade é um morrer diário.

Sendo assim, estabelecido tal estalão, vamos ao contexto do filme A Vida de David Gale.


5 A Vida de David Gale[59]

O filme The Life of David Gale (A Vida de David Gale) é uma produção Norte-americana de 2003 dirigida por Allan Parker e conta a história do renomado professor universitário e ativista contra a pena de morte David Gale, interpretado por Kevin Spacey. Logo no início do filme nos deparamos com uma reportagem de televisão, em boletim extraordinário, informando que o protagonista, condenado à pena capital por estuprar e matar sua colega de ativismo Constance Harraway, vivida pela atriz Laura Linney, teve a data de sua execução marcada para o final daquela semana, uma sexta-feira.

Porém, quatro dias antes, Gale pede a presença da jornalista Bitsey Bloom (Kate Winslet) para lhe conceder uma entrevista exclusiva, na qual prometeu contar toda a verdade sobre o caso. Pressionada, a jornalista, conhecida por não revelar suas fontes, aceita ir a prisão conversar com o condenado, e quanto mais o ouve, mais fica instigada na busca pela verdade. De fato, o professor sabia contar uma história e a jornalista, antes receosa, toma para si as dores dele e vai até as últimas consequências para inocentá-lo, mas não a tempo de salvá-lo da execução.

A jornalista descobre por uma fita de vídeo que a morte de Constance foi uma armação edificada por ela e David para provar como a investigação nos Estados Unidos é falha, como a justiça não existe efetivamente e como a condenação e a execução podem vitimar um inocente. Constance, que sofria de leucemia, se matou e nessa fita estava filmado todo o seu suicídio, inocentando assim o professor Gale.

5.1 Análise jurídica do filme sob o amparo dos princípios da proporcionalidade e presunção de inocência

O Estado absolutista, com o poder concentrado nas mãos do monarca, já não conseguia suprir os anseios da população, ao contrário, avolumavam-se abusos e as liberdades individuais restavam à mercê dos interesses da Administração. Percebeu-se então a necessidade de limitar o poder do administrador público, surgindo a proporcionalidade, como obstáculo aos desmandos, demarcando os meios que poderiam ser empreendidos, para obter as finalidades pretendidas[60].

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um pacote de direitos essenciais à manutenção do Estado Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana, das liberdades e garantias, dentre outros pressupostos, erigidos à condição de direitos fundamentais. A proporcionalidade, ocupa papel de destaque, na proteção dos direitos fundamentais e também na harmonização de interesses, até mesmo entre princípios e direitos base[61].

Sobre isso nos ensina José Sérgio da Silva Cristóvam[62] que:

A proporcionalidade é uma máxima, um parâmetro valorativo que permite aferir a idoneidade de uma dada medida legislativa, administrativa ou judicial.  Pelos critérios da proporcionalidade pode-se avaliar a adequação e a necessidade de certa medida, bem como, se outras menos gravosas aos interesses sociais não poderiam ser praticadas em substituição àquela empreendida pelo Poder Público.

No âmbito do direito penal, esse princípio vem para garantir que a liberdade do indivíduo seja limitada apenas no que concerne ao indispensável para a defesa do interesse público, ou seja, assegura a proteção do criminoso contra medidas excessivas salvaguardando que a sanção seja aplicada proporcionalmente à gravidade do delito cometido para o punir e evitar que o faça novamente, mas sempre preservando os seus direitos fundamentais e a sua dignidade.

Não foi isso o que ocorreu na obra de Allan Parker. David foi condenado a pena máxima sem direito a recurso ou contestação, sem investigação profunda. O seu sêmen encontrado no corpo sem vida de Constance e suas digitais sobre este foram provas suficientes e, para os investigadores, irrefutáveis de sua culpa.

Importante frisar que nos Estados Unidos da América a maioria dos estados que adotam a pena capital, a decisão da vida ou morte do criminoso cabe ao júri popular, sem intervenção do juiz ou de autoridades que possam o absolver[63]. Este é o país que aplica a pena máxima no ocidente.

Seu principal método de execução atualmente é a injeção letal, porém, existe a permissão para o uso de qualquer método desde que a sentença seja prolatada por um Juízo Federal, no Tribunal do Júri. Apelações são permitidas, porém o processo de análise é demasiadamente longo, o que leva a morte natural de muitos condenados no corredor da morte[64]. O filme foi rodado no estado do Texas, lugar este que ocupa uma posição central no debate sobre a pena de morte naquele país. O Texas possui uma das maiores taxas de execução do país e, por esta razão, ganhou o título de “Capital Mundial das Execuções”[65].

Contestador das práticas de execução que tornaram não só o Texas mas todo o país conhecidos mundialmente, David Gale alegava ser esta pena um ato ilícito e desumano. No entendimento dele este método abria margens a falhas que nunca poderiam ser revisadas, pois tratava-se da destruição de vidas. É, para nós, evidente que o pensamento do protagonista muito se assemelha com os princípios do sistema penal brasileiro, especialmente o da dignidade da pessoa humana, muito debatido neste trabalho.

Aqui, encaixa-se um outro princípio do direito brasileiro que, parece, não vigorar nos Estados Unidos da América retratado pelo filme em comento: o princípio da presunção da inocência. Sobre ele nos diz Rafael Ferrari[66]:

O princípio da presunção de inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII[67] da Constituição Federal de 1988. Refere-se a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico. Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana.

Assim, a antiga regra do olho por olho dente por dente, prevista no Código de Hamurabi, não pode prevalecer, e com a omissão do Estado, o cidadão começaria a fazer justiça com as próprias mãos. Embora o trânsito em julgado de David Gale tivesse ocorrido, não houve presunção da inocência uma vez que, como já dissemos, as aparentes provas encontradas foram suficientes para taxar sua culpa.

Apesar de David ter conhecimento sobre sua não culpabilidade, ele acatou severamente as ordens, obedeceu ao sistema. Foi preso e condenado à execução. De fato, uma curiosa coincidência, o homem que contestava o uso do método capital de pena e lutava pelo fim desta prática foi submetido ao “corredor da morte”.

O personagem principal desta interessante trama cumpriu com a norma, aceitou a decisão dos tribunais, silenciou diante do grito de revolta e consternação da população, levou a cabo a moral e a ética norte-americanos. Graças a investigação de Bloom, viu-se que tudo que acontecera fora uma estratégia para mostrar valores fundamentados em suposições e pré-julgamentos motivados pelo furor da mídia e que o governo buscou, afinal, solucionar rápida e facilmente um problema que despenderia muito mais tempo e dinheiro.


Conclusão

Observamos que o filme “A Vida de David Gale” é baseado nos elementos que compõem a cultura e a legislação estadunidense de condenação de acusados, levanta um questionamento a respeito da confiabilidade e eficácia da prática da pena de morte nos dias de hoje em que aparentemente nada consegue conter eficazmente um ato de violência contra quem quer que seja.

David Gale é um prestigiado professor universitário, ativista contra a pena de morte que se viu, ironicamente, condenado àquela pena contra qual tanto lutou, depois de ter sido acusado do estupro e assassinato de sua colega de ativismo Constance. Excluído dos lugares que frequentava, demitido, julgado e condenado, decidiu contar sua história a repórter Bitsey Bloom que se empenhou na busca pela verdade até descobrir que Constance, leucêmica, cometeu suicídio tendo o próprio David como testemunha para provar de forma contumaz (e drástica) que a pena de morte pode tirar a vida de inocentes e que o julgamento social e legal norte-americanos precisam passar por uma reavaliação na qual os direitos humanos sejam levados em consideração.

O filme é um drama psicológico que mescla situações difíceis do dia-a-dia como estupro, mentira, doença terminal, exclusão social, preconceito e morte. A atitude ousada e fatal dos protagonistas deixa claro que a sua intenção era provar que o sistema condena inocentes. Convertendo para a realidade brasileira, as execuções seriam terminantemente proibidas, visto que o Brasil defende o direito à vida, a ressocialização, a ampla defesa, uma clara contradição com o modelo Texano onde o direito à vida é execrado.

Não é nossa intenção com este artigo forçar alguém a tomar partido por um lado, mas fornecer conhecimento através de dados e argumentos, fomentando a reflexão do leitor sobre o que está por trás da aplicação da pena de morte e seu atual cenário no mundo. Na história da humanidade vislumbramos inúmeras situações em que os governos, procurando manter a ordem, puseram fim a vida de pessoas condenadas por algum delito. Foi citada a Grécia Antiga, Roma, Egito, dentre outros.

A religião também foi citada como uma das principais incentivadoras da condenação capital. Para tanto citamos exemplos dos escritos do Antigo Testamento da Bíblia Sagrada por retratar historicamente a organização política teocrática dos povos do oriente e desaguamos na Idade Média com a ascensão do catolicismo como coparticipe do Estado na definição e aplicação das penas, através, principalmente, da Santa Inquisição.

Hodiernamente, vale ressaltar, a Igreja não mais sustenta essa visão, ao contrário, o Papa Francisco, seu atual líder, em viagem aos Estados Unidos no ano de 2015, reafirmou perante o Congresso Nacional o compromisso da Igreja para com a vida e que este compromisso deve ser, também, de cada governo[68].

Francisco lembrou a “regra de ouro” de “fazer aos outros aquilo que gostaríamos que nos fizessem a nós” e partiu daí para, em poucas palavras, reafirmar a sua oposição à pena de morte. Aquela regra, disse, “recorda-nos a nossa responsabilidade de proteger e de defender a vida humana em cada etapa do seu desenvolvimento”. “Esta convicção conduziu-me, desde o início do meu ministério, a defender, a diferentes níveis, a causa da abolição total da pena de morte”[69].

Essa perspectiva de humanização das penas defendida pelo Pontífice tem sido adotada por muitos países ao redor do mundo. A Europa e as Américas estão próximas de tornarem zonas livres de execução, com a exceção de Bielorrússia e dos Estados Unidos da América. No Oriente Médio e norte da África, o número de execuções registradas pela Anistia Internacional[70] diminuiu em cerca de 20% em relação a 2013[71].

Desta feita, podemos concluir que, embora a pena de morte exista desde os primórdios da humanidade como método de controle social, sua aplicabilidade vem sendo amplamente rejeitada em virtude da evolução das consciências pautada no respeito aos indivíduos e a descoberta de novos meios capazes de ressocializar e reinserir condenados de volta à sociedade. Executar alguém por ter cometido um crime é só uma forma fácil de resolver um problema que está na base da formação de uma sociedade e pode gerar julgamentos errôneos dada a celeridade pretendida em resposta ao clamor social.             


Referências

AMARAL, Ariel Carneiro. Pena de morte. Disponível em: <https://carneiro.jusbrasil.com.br/artigos/111626526/pena-de-morte>. Acesso em: 16 set. 2017.

ASSUMPÇÃO, André Del Grossi. A humanidade das penas e a dignidade da pessoa humana em perspectiva da fuga do preso. Disponível em: <http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/7568/6653>. Acesso em: 30 set. 2017.

ASSIS, Ângelo Adriano Farias de; SANTOS, José Henrique dos; RAMOS, Frank dos Santos. A figura do herege no livro V das Ordenações Manuelinas e nas Ordenações Filipinas. 2004. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/historia/memorial_do_ poder_judiciario/memorial_judiciario_gaucho/revista_justica_e_historia/issn_16765824/v4n7/doc/02__Angelo_Assis_formatado.pdf>. Acesso em: 16 set. 2017.

BÍBLIA, A. T. Provérbios. In BÍBLIA. Português. Sagrada Bíblia Católica: Antigo e Novo Testamentos - Deuteronômio. 1. ed. São Paulo: Paulus, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 03 set. 2017. 

BRASIL. Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de Outubro de 1969. Código Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm>. Acesso em: 03 set. 2017.

BRASIL. Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 de Outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm>. Acesso em: 20 set. 2017.

BRASIL. Lei Nº 7.210, de 11 de Julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 24 set. 2017.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva.  Colisões entre princípios constitucionais.  Curitiba: Juruá, 2006.

CAVALCANTI, Roberto Jorge Ramalho. O que é a pena de morte. Disponível em: <http://webartigos.com/artigos/artigo-o-que-e-a-pena-de-morte/52471>. Acesso em: 01 set. 2017.

CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM. Protocolo nº 6: a convenção para a proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais relativo a abolição da pena de morte. Disponível em: <http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_16.htm>. Acesso em: 18 set. 2017.

EVERTON JUNIOR, Augusto Costa. A pena de morte e sua repercussão. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-pena-de-morte-e-sua-repercussao,37767.html>. Acesso em: 20 set. 2017.

HORTA, José Carlos Moraes; AVELAR, Jean Barros. Direito à vida e a pena de morte. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/49185/direito-a-vida-e-a-pena-de-morte>. Acesso em: 01 set. 2017.

HEIL, Danielle Mariel. A legislação do modelo common law sobre a pena de morte. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/a-legislacao-do-modelo-common-law-sobre-a-pena-de-morte-por-danielle-mariel-heil/>. Acesso em: 27 set. 2017.

JUNIOR, Adolfo. A pena de morte no Mundo Antigo: Grécia e Egito. Disponível em: <http://prof-adjr.blogspot.com.br/2011/02/pena-de-morte-no-mundo-antigo-grecia-e.html>. Acesso em: 10 set. 2017.

MELLO FILHO, Rogério Machado. Direito penal medieval e moderno. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1097/Direito-Penal-Medieval-e-Moderno>. Acesso em: 16 set. 2017.

MONEZI, Giovanna; HENRIQUES, Bruna. A pena de morte e duas diferentes percepções. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/53416/a-pena-de-morte-e-suas-diferentes-percepcoes>. Acesso em: 20 set. 2017.

NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. ONU: 170 países aboliram pena de morte ou não a praticam mais. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/onu-170-paises-aboliram-pena-de-morte-ou-nao-a-praticam-mais/>. Acesso em: 03 set. 2017.

OLIVEIRA, Gleick Meira; LIMA, Rebecca Rocha. Do direito penal brasileiro: das penas e da pena de morte. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9101>. Acesso em: 24 set. 2017.

OLIVEIRA, Maria Júlia Bittencourt de. A ressocialização do apenado através do trabalho, em face do princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id =6996>. Acesso em: 18 set. 2017.

PORTALADORO CINEMA. A vida de David Gale. Disponível em: <http://www.adorocinema.com/filmes/filme-29150/>. Acesso em: 29 set. 2017.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002. Disponível em: <https://sousarafaela.jusbrasil.com.br/artigos/ 112291037/a-falencia-do-sistema-penitenciario-brasileiro>. Acesso em: 01 set. 2017.

UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm>. Acesso em: 01 set. 2017.

ROCHA, João Manuel. Papa contra a pena de morte e todo o tipo de fundamentalismos. Disponível em: <https://www.publico.pt/2015/09/24/mundo/noticia/papa-defende-no-congresso-dos-eua-abolicao-da-pena-de-morte-1708905>. Acesso em: 27 set. 2017.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

SETZER, Valdemar W. Reflexões sobre a pena de morte. Disponível em: <https://www.ime.usp.br/~vwsetzer/pena-de-morte.html>. Acesso em: 01 set. 2017.

SOUSA, Carlos Arruda. Aspectos históricos da pena de morte. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3423>. Acesso em: 10 set. 2017.


Notas

[1]SOUSA, Carlo Arruda. Aspectos históricos da pena de morte. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3423>. Acesso em: 01 set. 2017.

[2]SOUSA, Carlo Arruda. Aspectos históricos da pena de morte. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3423>. Acesso em: 01 set. 2017.

[3]CAVALCANTI, Roberto Jorge Ramalho. O que é a pena de morte. Disponível em: <http://webartigos.com/artigos/artigo-o-que-e-a-pena-de-morte/52471>. Acesso em: 01 set. 2017.

[4]HORTA, José Carlos Moraes; AVELAR, Jean Barros. Direito à vida e a pena de morte. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/49185/direito-a-vida-e-a-pena-de-morte>. Acesso em: 01 set. 2017.

[5]UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm>. Acesso em: 01 set. 2017.

[6]SETZER, Valdemar W. Reflexões sobre a pena de morte. Disponível em: <https://www.ime.usp.br/~vwsetzer/pena-de-morte.html>. Acesso em: 01 set. 2017.

[7]REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002. Disponível em: <https://sousarafaela.jusbrasil.com.br/artigos/112291037/a-falencia-do-sistema-penitenciario-brasileiro>. Acesso em: 01 set. 2017.

[8]NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. ONU: 170 países aboliram pena de morte ou não a praticam mais. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/onu-170-paises-aboliram-pena-de-morte-ou-nao-a-praticam-mais/>. Acesso em: 03 set. 2017.

[9]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 03 set. 2017. 

[10]JUNIOR, Adolfo. A pena de morte no Mundo Antigo: Grécia e Egito. Disponível em: <http://prof-adjr.blogspot.com.br/2011/02/pena-de-morte-no-mundo-antigo-grecia-e.html>. Acesso em: 10 set. 2017.

[11]JUNIOR, Adolfo. A pena de morte no Mundo Antigo: Grécia e Egito. Disponível em: <http://prof-adjr.blogspot.com.br/2011/02/pena-de-morte-no-mundo-antigo-grecia-e.html>. Acesso em: 10 set. 2017.

[12]JUNIOR, Adolfo. A pena de morte no Mundo Antigo: Grécia e Egito. Disponível em: <http://prof-adjr.blogspot.com.br/2011/02/pena-de-morte-no-mundo-antigo-grecia-e.html>. Acesso em: 10 set. 2017.

[13]SOUSA, Carlo Arruda. Aspectos históricos da pena de morte. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3423>. Acesso em: 10 set. 2017.

[14]BÌBLIA, A. T. Provérbios. In BÍBLIA. Português. Sagrada Bíblia Católica: Antigo e Novo Testamentos - Deuteronômio. 1. ed. São Paulo: Paulus, 2002, cap. 21, p. 284.

[15]SOUSA, Carlos Arruda. Aspectos históricos da pena de morte. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3423>. Acesso em: 10 set. 2017.

[16]SOUSA, Carlos Arruda. Aspectos históricos da pena de morte. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3423>. Acesso em: 10 set. 2017.

[17]OLIVEIRA, Gleick Meira; LIMA, Rebecca Rocha. Do direito penal brasileiro: das penas e da pena de morte. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id =9101>. Acesso em: 16 set. 2017.

[18]AMARAL, Ariel Carneiro. Pena de morte. Disponível em: <https://carneiro.jusbrasil.com.br/artigos/111626526/pena-de-morte>. Acesso em: 16 set. 2017.

[19]ASSIS, Ângelo Adriano Farias de; SANTOS, José Henrique dos; RAMOS, Frank dos Santos. A figura do herege no livro V das Ordenações Manuelinas e nas Ordenações Filipinas. 2004. p. 5. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/historia/memorial_do_poder_judiciario/memorial_judiciario_gaucho/revista_justica_e_historia/issn_16765824/v4n7/doc/02__Angelo_Assis_formatado.pdf>.  Acesso em: 16 set. 2017.

[20]PETRIN, Natália. Caça as bruxas. Disponível em: <https://www.estudopratico.com.br/caca-as-bruxas/>. Acesso em: 16 set. 2017.

[21]A instituição denominada de Inqusitio haereticae pravitatis, historicamente conhecida como Inquisição, foi criada pelo Papa Gregório IX, em 1233, através da bula Licet ad capiendos. Também chamada de Santo Ofício, era formada pelos tribunais da Igreja Católica que julgavam e puniam, através do Estado, pessoas acusadas de praticar heresias.

[22]BÍBLIA, N. T. Evangelho de João. In BÍBLIA. Português. Sagrada Bíblia Católica: Antigo e Novo Testamentos – Evangelho de João. 1. ed. São Paulo: Paulus, 2002, cap. 10, p. 1868.

[23]MELLO FILHO, Rogério Machado. Direito penal medieval e moderno. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1097/Direito-Penal-Medieval-e-Moderno>. Acesso em: 16 set. 2017.

[24]O feudo era um terreno ou propriedade que o Senhor Feudal (nobre) concedia a outra pessoa, o vassalo. Em retribuição, o vassalo deveria prestar serviços ao senhor feudal, pagar impostos e oferecer-lhe lealdade e segurança.

[25]MELLO FILHO, Rogério Machado. Direito penal medieval e moderno. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1097/Direito-Penal-Medieval-e-Moderno>. Acesso em: 16 set. 2017.

[26]MELLO FILHO, Rogério Machado. Direito penal medieval e moderno. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1097/Direito-Penal-Medieval-e-Moderno>. Acesso em: 16 set. 2017.

[27]MELLO FILHO, Rogério Machado. Direito penal medieval e moderno. Apud BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.38-39. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1097/Direito-Penal-Medieval-e-Moderno>. Acesso em: 16 set. 2017.

[28]EVERTON JUNIOR, Augusto Costa. A pena de morte e sua repercussão. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-pena-de-morte-e-sua-repercussao,37767.html>. Acesso em: 18 set. 2017.

[29]O iluminismo, também conhecido como Século das Luzes, foi um movimento cultural da elite intelectual europeia do século XVIII que procurou mobilizar o poder da razão, a fim de reformar a sociedade e o conhecimento herdado da tradição medieval. O centro do iluminismo foi a França e culminou com a grande Enciclopédia (1.751-1.772) editada por Denis Diderot (1.713-1.784) e Jean Le Rond d'Alembert com contribuições de centenas de líderes filosóficos, tais como Voltaire (1.694 -1.778) e Montesquieu (1.689-1.755).

[30]EVERTON JUNIOR, Augusto Costa. A pena de morte e sua repercussão. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-pena-de-morte-e-sua-repercussao,37767.html>. Acesso em: 18 set. 2017.

[31]EVERTON JUNIOR, Augusto Costa. A pena de morte e sua repercussão. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-pena-de-morte-e-sua-repercussao,37767.html>. Acesso em: 18 set. 2017.

[32]EVERTON JUNIOR, Augusto Costa. A pena de morte e sua repercussão. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-pena-de-morte-e-sua-repercussao,37767.html>. Acesso em: 18 set. 2017.

[33]CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM. Protocolo nº 6: A convenção para a proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais relativo a abolição da pena de morte. Disponível em: <http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_16.htm>. Acesso em: 18 set. 2017.

[34]MONEZI, Giovanna; HENRIQUES, Bruna. A pena de morte e suas diferentes percepções. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/53416/a-pena-de-morte-e-suas-diferentes-percepcoes>. Acesso em: 20 set. 2017.

[35]SILVA, Plácido e. Vocabulário jurídico. Vol. II; São Paulo: Forense, 1967, p. 526. 

[36]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 set. 2017.

[37]OLIVEIRA, Maria Júlia Bittencourt de. A Ressocialização do apenado através do trabalho, em face do princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6996>. Acesso em: 18 set. 2017.

[38]HOLANDA, Izabele Pessoa. A pena de morte no Brasil. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15606>. Acesso em: 18 set. 2017.

[39]TUCUNDUVA, Ruy Cardoso de Mello. A pena de morte nas constituições do Brasil. Disponível em: <file:///C:/Users/ASUS/Downloads/Constituições%20Federais%20brasileiras.pdf>. Acesso em: 24 set. 2017.

[40]OLIVEIRA, Gleick Meira; LIMA, Rebecca Rocha. Do direito penal brasileiro: das penas e da pena de morte. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id =9101>. Acesso em: 24 set. 2017.

[41]EVERTON JUNIOR, Augusto Costa. A pena de morte e sua repercussão. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-pena-de-morte-e-sua-repercussao,37767.html>. Acesso em: 18 set. 2017.

[42]SOUSA, Carlos Arruda. Aspectos históricos da pena de morte. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3423>. Acesso em: 18 set. 2017.

[43]EVERTON JUNIOR, Augusto Costa. A pena de morte e sua repercussão. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-pena-de-morte-e-sua-repercussao,37767.html>. Acesso em: 18 set. 2017.

[44]SILVA, Douglas Pereira da. Breves considerações sobre a pena de morte no Brasil. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,breves-consideracoes-sobre-a-pena-de-morte-no-brasil,55756.html>.  Acesso em: 24 set.2017.

[45]EVERTON JUNIOR, Augusto Costa. A pena de morte e sua repercussão. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-pena-de-morte-e-sua-repercussao,37767.html>. Acesso em: 20 set. 2017.

[46]BRASIL. Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm>. Acesso em: 20 set. 2017.

[47]BRASIL. Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm>. Acesso em: 20 set. 2017.

[48]Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais. § 1º O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.  § 2º Será permitido ao condenado receber socorro espiritual. § 3º A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interesse da ordem e da disciplina.

[49]Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil.

[50]SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 201.

[51]OLIVEIRA, Maria Júlia Bittencourt de. A Ressocialização do apenado através do trabalho, em face do princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6996>. Acesso em: 18 set. 2017.

[52]AMARAL, Luiz Otávio O. Pena de morte. Disponível em: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/30122-30548-1-PB.pdf>. Acesso em: 20 set. 2017.

[53]OLIVEIRA, Maria Júlia Bittencourt de. A Ressocialização do apenado através do trabalho, em face do princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6996>. Acesso em: 18 set. 2017.

[54]BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 49.

[55]BRASIL. Lei Nº 7.210, De 11 de Julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 24 set. 2017.

[56]ROSSINI, Tayla Roberta Dolci. O sistema prisional brasileiro e as dificuldades de ressocialização do preso. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/33578/o-sistema-prisional-brasileiro-e-as-dificuldades-de-ressocializacao-do-preso>. Acesso em: 24 set. 2017.

[57]BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 166.

[58]ASSUMPÇÃO, André Del Grossi. A humanidade das penas e a dignidade da pessoa humana em perspectiva da fuga do preso. Disponível em: <http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/ viewFile/7568/6653>. Acesso em: 30 set. 2017.

[59]PORTALADORO CINEMA. A vida de David Gale. Disponível em: <http://www.adorocinema.com/filmes/filme-29150/>. Acesso em: 29 set. 2017.

[60]KONSIKOSKI, Marco Antônio. Princípio da proporcionalidade. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11050&revista_caderno=9>. Acesso em: 25 set. 2017.

[61]KONSIKOSKI, Marco Antônio. Princípio da proporcionalidade. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11050&revista_caderno=9>. Acesso em: 25 set. 2017.

[62]CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva.  Colisões entre princípios constitucionais.  Curitiba: Juruá, 2006. p. 211.

[63]HEIL, Danielle Mariel. A legislação do modelo common law sobre a pena de morte. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/a-legislacao-do-modelo-common-law-sobre-a-pena-de-morte-por-danielle-mariel-heil/>. Acesso em: 27 set. 2017.

[64]MONEZI, Giovanna; HENRIQUES, Bruna. A pena de morte e suas diferentes percepções. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/53416/a-pena-de-morte-e-suas-diferentes-percepcoes>. Acesso em: 27 set. 2017.

[65]HEIL, Danielle Mariel. A legislação do modelo common law sobre a pena de morte. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/a-legislacao-do-modelo-common-law-sobre-a-pena-de-morte-por-danielle-mariel-heil/>. Acesso em: 27 set. 2017.

[66]LENZI, Rafael. O caos do sistema penal brasileiro: uma justiça criminal falha e os presídios superlotados. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/53539/o-caos-do-sistema-penal-brasileiro/1>. Acesso em: 27 set. 2017.

[67]Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

[68]ROCHA, João Manuel. Papa contra a pena de morte e todo o tipo de fundamentalismos. Disponível em: <https://www.publico.pt/2015/09/24/mundo/noticia/papa-defende-no-congresso-dos-eua-abolicao-da-pena-de-morte-1708905>. Acesso em: 27 set. 2017.

[69]ROCHA, João Manuel. Papa contra a pena de morte e todo o tipo de fundamentalismos. Disponível em: <https://www.publico.pt/2015/09/24/mundo/noticia/papa-defende-no-congresso-dos-eua-abolicao-da-pena-de-morte-1708905>. Acesso em: 27 set. 2017.

[70]É uma organização não governamental que defende os direitos humanos com mais de sete milhões de membros e apoiantes em todo o mundo.

[71]MONEZI, Giovanna; HENRIQUES, Bruna. A pena de morte e suas diferentes percepções. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/53416/a-pena-de-morte-e-suas-diferentes-percepcoes>. Acesso em: 27 set. 2017.


Autores

  • Leonardo Barreto Ferraz Gominho

    Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

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  • João Victor Rocha

    João Victor Rocha

    Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz; ROCHA, João Victor. Pena de morte: aplicabilidade da penalidade no filme A Vida de David Gale. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5262, 27 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61177. Acesso em: 29 mar. 2024.