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O direito à privacidade e a Lei de acesso à informação (LAI) – Lei nº 12.527/2011

O direito à privacidade e a Lei de acesso à informação (LAI) – Lei nº 12.527/2011

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A Lei 12.527/2011 propiciou maior liberdade de opinião e de expressão pela sociedade civil. Por outro lado, o direito constitucional à privacidade impede a devassa nas informações de cunho estritamente pessoal.

RESUMO: A Lei de Acesso à Informação (LAI), nº 12.527/2011, decorrente do art. 5º, XXXIII, art. 37, § 3º, II e do art. 216, § 2º, todos da CF/88, possibilitou o recebimento de informações públicas dos órgãos estatais e propiciou maior liberdade de opinião e de expressão pela sociedade civil. Por outro lado, o direito constitucional à privacidade – que provêm da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal – impede a devassa nas informações de cunho estritamente pessoal. E, por essa razão, este artigo pretende deslindar possível conflito entre esses dois direitos. Destaca-se que a LAI constitui importante papel na propulsão da cultura da transparência na Administração Pública brasileira, na promoção da transparência das informações no estimulo à participação da sociedade no acompanhamento da gestão pública. É um direito humano fundamental e está vinculado à noção de democracia. Entrementes, constataram-se dilemas sugerindo prejuízo à privacidade, especialmente com relação à divulgação nominal do salário e a entraves aos agentes públicos que laboram na atividade de inteligência. Assim, estudou-se a origem e historicidade da LAI; os conflitos existentes da LAI com a privacidade e a Atividade de Inteligência; a historicidade da Privacidade; Privacidade e Tecnologia. Concluiu-se que a LAI, em seu propósito de fortalecer a transparência pública, não conflitou com as variáveis analisadas.

Palavras-chave: Acesso à Informação. Transparência. Privacidade


INTRODUÇÃO

Cuidou-se de confrontar a Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/2011, decorrente do art. 5º, XXXIII, art. 37, § 3º, II e o art. 216, § 2º, todos da CF/88, com o direito constitucional da privacidade. O primeiro possibilita  o recebimento de informações públicas dos órgãos estatais e propicia maior liberdade de opinião e de expressão. Enquanto o segundo protege e assegura os direitos à privacidade e à intimidade que provêm da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal, impedindo a devassa nas informações de cunho estritamente pessoal.

A Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/2011, entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012 e possibilitou a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.

Salienta-se, contudo, que a Constituição Federal de 1988 já dispunha expressamente sobre o direito de acesso à informação ao estabelecer, no inciso XXXIII de seu art. 5°, que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

Entrementes, faltava ser devidamente regulamentada. Não bastava apenas a previsão na Carta Magna. Também eram necessários os contornos e marcos legais. Assim, com o advento da LAI, esse fato foi solucionado, ao menos em parte. Cabe destacar que não se pode olvidar da importância fenomenológica e estrutural, desse dispositivo, que, indubitavelmente, permitiu ao Brasil solapar a pérfida cultura do secretismo.

Após perfunctório introito, será verificado se a ampla divulgação – inclusive dos salários nominados, e de parcela dos conhecimentos produzidos pelos órgãos de inteligência –, de algum modo, constrangeu o funcionário público, dificultou o desenvolvimento da Atividade de Inteligência –  tão  indispensável  à  mantença  da  segurança  da  sociedade –,  ou se acarretou prejuízo à imagem de pessoas portadoras de doença.

Assim, este artigo disserta sobre o escorço histórico e a importância da Lei de Acesso à Informação. Deixando, ab initio, a certeza de que um governo somente pode ser considerado democrático, republicano e comprometido com o desenvolvimento social quando for efetivamente transparente, facilitando o acesso às informações de interesse público,  divulgando conhecimentos voluntariamente e previamente, numa linguagem clara e entendível, sem, contudo, prejudicar os direitos da privacidade e da intimidade de seus cidadãos.

Especial atenção foi dedicada ao direito constitucional à privacidade, quando foi estudado no Direito Romano, o surgimento das primeiras medidas protetivas do direito à honra, e os ideais da Revolução Francesa, em que os cidadãos buscavam maior autonomia em face das interferências do Estado e justamente no período em que começou a se falar nos direitos personalíssimos como o direito à vida, à integridade física, à honra, à intimidade e à privacidade.

Nas considerações finais serão demonstrados os principais resultados deste artigo com base em tudo aquilo que foi estudado e analisado. Com isso, espera-se que este trabalho possa propiciar uma visão mais abrangente da importância da Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/2011, no fortalecimento da democracia no Brasil e seus reflexos na privacidade.


LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LAI) E SUAS IMPLICAÇÕES

Quando se quer criar um bom nome, uma boa marca, um nome que rapidamente seja assimilado por muitas pessoas, inevitavelmente esse nome deve ser curto, fácil de memorizar e de pronunciar, para evitar, até mesmo, tropeços e gaguejos na hora da pronúncia. Nesse sentido, o “Acrônimo”: LAI – Lei de Acesso à  Informação – cumpre magistralmente esse papel. O nome se transformou numa pequena e memorável palavra que já está na “boca do povo” como sinônimo de: “Eu tenho o direito de saber!”

Essa facilidade com que a LAI está sendo pronunciada leva,  consequentemente, a uma rapidez no conhecimento pela população. Sua célere divulgação e utilização trarão vastos benefícios para o Brasil, propiciando uma relação mais saudável e transparente entre sociedade e governo, assim como uma melhor fiscalização da coisa pública, e propiciará a efetividade da accountability[2]. É bom lembrar que o acesso à informação está diretamente ligado à cidadania.

Predita Lei criou mecanismos que, segundo a Controladoria Geral da União (CGU), possibilita, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. Tal lei é aplicável nos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive nos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.

Nessa vertente, é bom lembrar que o Brasil é signatário de tratados e convenções internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto de Direitos Civis e Políticos, por Convenções Regionais de Direitos Humanos, que garantem o direito à informação como fundamental da pessoa humana, além de o dever de transparência e publicidade dos atos públicos figurarem em diversas leis infraconstitucionais, garantindo ao cidadão o conhecimento dos atos da Administração Pública,  porém não  com a  amplitude  e  o  caráter  democrático advindos  com a LAI (CASTRO; DIAS, p. 11)[3].

É oportuno destacar também o artigo 19° da Declaração Universal dos Direito Humanos, tido como um marco histórico ao fazer constar, formalmente, a liberdade de expressão e opinião, incluindo em seus termos o direito à informação (CALDERON, 2014, p. 2), a saber: Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar,  receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Porém, muito antes da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948, os representantes do povo francês, reunidos em Assembleia Nacional, declararam inalienáveis e sagrados os direitos naturais do homem e do cidadão, no dia 26 de agosto de 1789.

A divulgação máxima das informações, estimulada pela LAI, representa, inapelavelmente, um avanço na democracia de um Estado que se afirma republicano. Sobre isso, Ribeiro Filho e Antony Filho (2012, p.54)[4] entendem que a liberdade de acesso aos atos governamentais é um corolário republicano edificante da prática cidadã; é a nova realidade pátria contemporânea.

A Constituição Federal de 1988, para esses autores (2012, p.54), já dispunha expressamente sobre o direito de acesso à informação ao estabelecer, no inciso XXXIII de seu art. 5°, que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

Nessa direção, Ribeiro Filho e Antony Filho (2012, p.55) assinalam que para um Estado que se afirma democrático, a credibilidade da gestão pública pelo indivíduo aumentará tanto quanto maior for a sua imersão em uma "cultura de acesso", na qual a informação pertence ao cidadão e caberá ao Estado divulgá-la, em detrimento de uma "cultura de segredo", típica das ditaduras, caracterizada pelo empecilho à inclusão cidadã.

Com efeito, a nova lei tem grande importância fenomenológica e estrutural, uma vez que com sua publicação e implementação nos órgãos públicos o Brasil marcha na direção de transformar a cultura de segredo – na qual “a informação é retida e,  muitas vezes, perdida. A gestão pública perde em eficiência, o cidadão não exerce um direito e o Estado não cumpre seu dever”[5] – na cultura de acesso, ou seja, “o fluxo de informações favorece a tomada de decisões, a boa gestão de políticas públicas e a inclusão do cidadão”[6].

A transformação estrutural reside no fato de que os órgãos necessitam  organizar as informações públicas sob sua guarda, no que se refere à produção, tratamento e armazenamento, classificação das informações sigilosas... enfim, cumprir com a exigência da lei de “integridade, autenticidade e disponibilidade”[7].

Calderon (apud SILVA, 2014, p.5) ensina que seria necessária a distinção entre liberdade de informação e direito à informação. O primeiro consistiria em um direito individual, traduzido no direito subjetivo do indivíduo em manifestar o seu pensamento e opinião. Tem, portanto, seu berço nas garantias de liberdade individual. Já o segundo significaria o direito da coletividade à informação, o interesse geral contraposto àquele individual.

Assim, resta claro que: “um governo transparente deve facilitar aos cidadãos o acesso às informações de interesse público, divulgando de forma proativa e espontânea essas informações, sempre que possível, numa linguagem clara e de fácil entendimento”[8], sem contudo, causar prejuízo aos direitos da privacidade e intimidade das pessoas.

Para Bertazzi[9] (2011, p.25), os mecanismos de acesso à informação pública no sistema jurídico brasileiro são recentes. Não ultrapassam três décadas de existência. Ele aduz que durante a ditadura militar o sigilo era a regra para as ações governamentais. O autor comenta que a falta de transparência, muito mais do que uma  característica pontual neste ou naquele caso, tornou-se um atributo constante nos atos  da administração pública brasileira, contribuindo para o fortalecimento da cultura do sigilo no trato da coisa pública. Com a reabertura democrática e a promulgação da Constituição Federal de 1988, o acesso à informação pública foi elevado ao patamar de direito fundamental.

Antes da LAI, a publicidade e a transparência, bem como o direito de acesso às informações de interesse público, já faziam parte da Constituição Federal. Entretanto, Bertazzi (2011, p. 25-26) assinala que foram necessários mais de duas décadas, após a promulgação da Constituição de 1988, para serem efetivamente regulamentadas.

Bertazzi (2011, p. 26) recorda que existia apenas a regulamentação do que era considerado sigiloso, ou seja, a exceção, pela Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005. Faltava garantir, segundo o autor, o efetivo acesso à informação, transformando-o em uma política pública de acesso à informação e promoção da transparência, política esta que deveria envolver desde a lei que regulamenta o acesso até a criação de condições para que todos os entes federativos, poderes, órgãos e entidades públicas sejam capazes de produzir e divulgar informações úteis, com integridade, de maneira amigável e fácil.

A grande queixa de Bertazzi (2011, p. 26), que sintetizava a angustia de muitos outros estudiosos da temática, era a tendência natural das burocracias, particularmente aquelas de países latinos, incluindo a brasileira, de se manter a cultura do segredo, uma vez que a informação monopolizada é importante recurso de poder em sua relação com superiores hierárquicos, políticos e órgãos de controle.

A expectativa em torno do nascimento de uma lei que viesse a proporcionar maior transparência nas ações, programas e políticas do Brasil, aumentando a participação da população e fortalecendo a democracia, ganhou força com o Projeto de Lei 41 de 2010.

Predito Projeto, que mais tarde se converteu na LAI, teve como objetivo a regulamentação do acesso à informação pública na Constituição Federal, de informação sigilosa,   das   diretrizes,   a   conceituação   de   documento   e,   fundamentalmente a regulamentação dos procedimentos garantidores da política de acesso à informação pública no Brasil.

Para a Controladoria Geral da União (CGU), uma legislação sobre direito à informação deve observar um conjunto de padrões estabelecidos com base nos melhores critérios e práticas internacionais. Dentre esses princípios, destacam-se: acesso é a regra, o sigilo, a exceção (divulgação máxima); requerente não precisa dizer por que e para que deseja a informação (não exigência de motivação); hipóteses de sigilo são limitadas e legalmente estabelecidas (limitação de exceções); fornecimento gratuito de informação, salvo custo de reprodução (gratuidade da informação); divulgação proativa de informações de interesse coletivo e, criação de procedimentos e prazos que facilitam o acesso à informação (transparência passiva).

Um dos problemas que podem prejudicar as políticas ou mesmo uma lei é o seu gradativo esquecimento com o correr dos anos. Sobre isso, foi lembrado por Michener (2011, p. 8-9) que as políticas de acesso à informação, mundo afora, se tornaram mais enfraquecidas com o passar do tempo[10]. Imagina-se que o entusiasmo político inicial pela transparência perca força, à medida que aumentam as solicitações de informações que levam a revelações embaraçosas e a encargos administrativos excessivos. O atraso e a resistência do setor público levam a leis mais fracas.

Contudo, essa generalização não condiz com a realidade empírica. As leis da Nova Zelândia e do México se tornaram mais consistentes com o passar do tempo. A Austrália recentemente reformou a sua lei (2010), após anos de enfraquecimento. E os Estados Unidos e outros países experimentaram altos e baixos  que, de modo geral, apresentaram uma tendência para cima, no sentido de uma maior abertura, especialmente em termos de publicação proativa (MICHENER, 2011, p. 8-9).

No Brasil, com base nos dados estatísticos da CGU, o que se observa é um aumento nas buscas de informações dos órgãos públicos após a vigência da LAI.


CONFLITUALIDADE DA LAI COM A ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA

Sem embargo, a LAI representa um avanço nacional no ideário de transparência das informações pública. Entretanto, ela requer, segundo Veronese (2013, p.48), estudos mais aprofundados, uma vez que seus princípios podem conflitar, inclusive, com a atividade de Produção de Inteligência do Departamento de Polícia Federal.

Inteligência, para efeito deste artigo, será considerada a definida pelo § 2o , do Art. 1º, da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, verbis:

§ 2o Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

Veronese (2013, p.48) adverte que o Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito e apresenta entre seus sustentáculos a transparência dos atos públicos, que é uma particularidade indissociável da democracia. Entretanto, esse viés de direitos e garantias, à disposição do cidadão, prediz um possível conflito com o exercício da atividade de Inteligência, que é eminentemente sigilosa.[11]

Sobre isso, vale ressaltar o ensinamento de Calderon (2014, p.6) que assinala: nenhum direito é absoluto, ainda que possa ser classificado como fundamental da pessoa humana. Qualquer interpretação nesse sentido colocaria em risco a própria existência dos direitos fundamentais, o que faz do exegeta o maior concretizador dos direitos abstratamente previstos nas frias legislações. A autora se socorre dos ensinamentos de Bobbio (2004, p.9), para rechaçar as teorias jusnaturalistas, que admitem a existência de direitos absolutos por fazerem parte de um direito natural, baseado na essência do homem ou na natureza das coisas.

Calderon (2014, p.7) explica que o direito de acesso à informação encontra limites na própria Constituição da República Federativa do Brasil e em tratados internacionais de direitos humanos, da mesma maneira como são limitados todos os demais direitos fundamentais. Para a autora, há a necessidade de conformação desse direito com outros direitos de igual talante, como direito à propriedade (inclusive intelectual), à intimidade e vida privada, ao princípio do Nemo tenetur se detegere (direito a não autoincriminação) e, em interpretação mais tradicional, direito ao silêncio, ao princípio da livre concorrência, entre outros.

Se não fosse essa limitação da própria carta magna, poderia imperar o problema evidenciado por Calderon apud Nunes (2014, p.7) em se admitir o direito de acesso à informação sem qualquer limitação: “O dogma do valor absoluto à ‘informação’ e pelo álibi do ‘banimento à censura’ (...) é o ponto de partida para ondas de demagogia e, sobretudo, para o apequenamento/diminuição de outros diretos e garantia individuais”.

Calderon (2014, p.8) adverte que se, por um lado, a exigência de um governo aberto, transparente, com a possibilidade de participação popular, transforma o direito de acesso à informação em importante instrumento da democracia, por outro, a divulgação de segredos de Estado, os quais colocam o país em posição privilegiada justamente por ser detentor da informação, comprometeriam e própria sociedade a que  se quer dar poder.

Vale constar que vários Estados e Municípios já regulamentaram a Lei  de Acesso à Informação. Em Mato Grosso, o Governador do Estado editou o Decreto Nº 1.973, de 25/10/2013, publicado no DOE/MT em 25/10/2013 que regulamentou a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e regula o acesso a informações no âmbito do Poder Executivo Estadual.


CONFLITUALIDADE DA LAI COM A DIVULGAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

A colisão entre o Princípio da Informação e o Princípio da Privacidade é algo bastante recorrente na realidade brasileira. Caberá ao Poder Judiciário, no caso concreto, verificar qual deles será preponderante, a partir de uma ponderação de interesses (MENESES, 2014).[12]

Quando dois valores ou princípios igualmente importantes se chocam, deve-se encontrar uma solução que preserve o essencial de ambos, conciliando-os, harmonizando-os.

Autores como Ribeiro Filho e Antony Filho (2012, p. 55) entendem que a imposição trazida com a nova Lei restaria satisfeita com a divulgação dos valores que são pagos a cada um dos cargos públicos e os contracheques emitidos pelo órgão pagador, sem a necessidade de identificação pessoal do servidor, a qual serviria apenas para questões de ordem particular, sem qualquer finalidade pública.

Nessa linha, Ribeiro Filho e Antony Filho (2012, p. 55) asseveram que é bem verdade que a privacidade do servidor pode ser violada em determinadas situações, porém a sua realização deve ser justificada pela utilidade pública da informação. No caso em tela, tem-se como perfeitamente possível a harmonização do direito à intimidade e à privacidade dos servidores com o de a sociedade ter acesso às informações de caráter público. Assim, é possível realizar a divulgação de informações de interesse público sem o sacrifício do direito individual.

Todavia, bem antes desta discussão, remonta ao Direito Romano a percepção de que o interesse da coletividade deve preponderar sobre o interesse específico de determinado cidadão. É o paradigma extraído do anexim salus populi suprema lex est. Todavia, temos que tal preponderância é limitada à utilidade da informação para a sociedade. Devem, portanto, ser realizadas todas as divulgações úteis, de fato, ao controle social, sem a exposição desnecessária dos agentes públicos em relação às suas informações pessoais (RIBEIRO FILHO; ANTONY FILHO 2012, p. 55).

Meneses (2014) advoga que a obrigatoriedade de deixar à disposição de todos informações acerca dos rendimentos dos servidores públicos de forma nominal e individualizada fere preceitos insculpidos em nossa Carta Magna, como a intimidade e a vida  privada dos indivíduos.      

Esse autor reconhece que embora a Lei de Acesso à Informação tenha um objetivo nobre, que é o de consolidar a democracia pela efetiva participação popular, além de assegurar a moralidade administrativa, não se pode aceitar que a divulgação   da  remuneração   dos   servidores  públicos   esteja  relacionada   à supremacia do interesse público sobre o interesse particular.

Nessa vertente, Calderon (2014, p. 25) vaticina que não se pode olvidar que o poder público não é apenas autor de informações, mas também detentor de outras tantas que, apesar de serem legitimamente utilizadas por ele, não lhe pertencem e, por isso,  não podem ser disponibilizadas. Nesse contexto, estão as informações que se referem aos direitos da personalidade, à intimidade e à vida privada de terceiros que, constitucionalmente, são protegidas da devassa pública.

Em abalizado pensamento, a autora citada aduz que a tutela do direito fundamental à informação e, por outro lado, a função de garantir a informação pessoal e sigilosa entregue aos órgãos estatais exigem uma conformação das normas vigentes para garantir-lhes a máxima eficácia no momento de sua aplicação (CALDERON, 2014, p. 17).

Ressalta-se, então, que a LAI, de acordo com Meneses (2014), não faz qualquer alusão à obrigatoriedade de se divulgar a remuneração individualizada e nominal dos servidores públicos. Para Meneses, o Decreto n.º 7.724/12 foi edificado no intuito de garantir a moralidade administrativa, e previu de forma equivocada a necessidade da referida divulgação, conforme o inciso VI, § 3.º, art. 7º, verbis:

§ 3o Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o, informações sobre:

(...)

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Assim, Meneses (2014) entende que o referido Decreto fere o direito fundamental à intimidade e à vida privada ao fazer tal exigência, pois permite a exposição de dados pessoais na rede mundial de computadores, Internet.

Para Menezes (2014),[13] certas informações pessoais somente ficam restritas   ao seio do âmbito familiar; o contracheque dos trabalhadores é uma delas. De acordo com Menezes, a divulgação da remuneração individualizada e nominal dos servidores públicos coloca em risco a sua segurança, uma vez que podem ser alvos mais fáceis de roubos ou sequestros; deixa a vida privada do dito servidor público à mercê da intromissão de curiosos; além de ferir sua dignidade, uma vez que expõe sua intimidade. Menezes (Apud José Afonso da Silva, 2007, p. 209) ensina que o intenso desenvolvimento de complexa rede de fichários eletrônicos, especialmente sobre dados pessoais, constitui poderosa ameaça à privacidade das pessoas. O autor prossegue asseverando que o amplo sistema de informações computadorizadas gera um processo de esquadrinhamento das pessoas, que ficam com a sua individualidade inteiramente devassada.

Sobre isso, Alex Pentland, diretor do Media Lab do Instituto de Tecnologia de Massachutts (MIT), em reportagem à revista Veja,[14] comenta o seguinte: “ainda precisamos evoluir na questão sobre a privacidade dos dados pessoais: como fica a liberdade individual? Uma vez que é possível monitorar todos os nossos passos e todas as nossas informações, seja    sobre com quem falamos, seja sobre o que compramos ou para onde vamos, temos de nos preocupar em definir quem cuidará desses dados e os armazenará. E também nos certificarmos de que teremos autonomia para decidir o que poderá ser feito com as informações existentes sobre nós ou que deixamos pelo caminho”.

Pentland (2015, p. 20) adverte ainda que as ações cotidianas das quais os indivíduos nem se dão conta – como andar com o celular, que, mesmo desligado, registra seus movimentos, e fazer compras usando o cartão de crédito – deixam rastros digitais que, processados de forma inteligente, permitem saber o que eles comem, onde  se encontram, como se divertem. Ou seja, permitem identificar padrões de comportamento com muita precisão.

Ou seja, vivemos uma espécie de Big Brother conforme descrito por George Orwell na sua clássica obra “1984”. Nesse livro, a história se passa no "futuro" ano de 1984 na Inglaterra. O livro não se resume a apenas criticar o stalinismo e o nazismo, mas toda a nivelação da sociedade, a redução do indivíduo em peça para servir ao estado ou ao mercado por meio do controle total, incluindo o pensamento e a redução do idioma.[15]

Nesse diapasão, o risco da divulgação dessas informações – remuneração nominal e individualizada na internet –, para Menezes (2014), fere o princípio da dignidade humana, uma vez que enfraquece os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada. O autor ressalta que não é uma crítica ao desiderato colimado pela LAI, o qual acredita como necessário ao fortalecimento da democracia e são indispensáveis para a real concretização do princípio constitucional da moralidade administrativa. Todavia, para ele, pode ser alcançado esse objetivo da transparência dos recursos públicos, sem contudo pôr em risco o direito fundamental à privacidade dos servidores públicos. Menezes argumenta que existem alternativas de divulgação dos gastos concernentes à remuneração de tais agentes, como por exemplo: a vinculação da remuneração à matrícula funcional do servidor público, dessa forma.

Com raciocínio idêntico, Filho (2012)[16] argumenta que a polêmica estabelecida consiste em conciliar o princípio da publicidade da administração pública, informada ainda pela imposição de transparência da gestão e das despesas, com a preservação da intimidade do servidor.

Assim, para Filho, há uma aparente colisão de dois princípios constitucionais que, no caso, podem e devem ser preservados. O objetivo da disposição legal é impor à administração pública o dever de informar à sociedade das despesas que realiza, de modo a permitir que a sociedade se aproprie dos valores pagos aos servidores públicos de forma individual, viabilizando o exercício do controle social.

Filho em sua análise pondera que:

Para realizar tal controle, porém, de nada adianta saber quanto percebe mensalmente determinado servidor. O atendimento da possibilidade de controle pela sociedade fica satisfeito pela informação dos valores que são pagos a cada um dos cargos públicos e os contracheques emitidos pelo órgão pagador, sem a identificação pessoal do servidor. A identificação do servidor apenas serviria para questões de ordem particular. Assim, a pretensão de divulgação dos nomes acompanhados dos vencimentos não tem nenhuma finalidade pública.

A divulgação do nome do servidor, segundo Filho (2012), com a sua remuneração atingirá sua privacidade. A privacidade do servidor pode ser violada em determinadas situações, porém a sua realização tem que ser justificada pela utilidade pública da informação. Como solução para o impasse, Filho adverte que há como compatibilizar o direito da cidadania à intimidade e à privacidade sem sacrificar  o direito individual.

Não há discussão sobre a preponderância dos interesses da sociedade sobre aquele interesse específico de determinado cidadão. Porém, o sacrifício do direito do cidadão deve ficar limitado à utilidade da informação para a sociedade. Devem, portanto, ser realizadas todas as divulgações úteis ao controle social e à sociedade, preservando-se, porém, no máximo possível o direito personalíssimo à privacidade, divulgando os valores pagos a cada um dos servidores, sem, todavia, identificá-los nominalmente (FILHO, 2012).

Por outro lado, a opção do Governo Federal de divulgar os salários  dos agentes públicos se baseia na convicção de que a transparência deva sempre prevalecer em um ambiente democrático. Consta no site da CGU que os rendimentos são decorrentes da natureza pública do cargo, e sua divulgação, possibilita, em última instância, a fiscalização das contas públicas. Diz ainda que: ”assim como todo cidadão tem o dever de recolher os tributos devidos, também tem o direito de saber quanto se paga a cada servidor público, sobretudo em razão do controle social que deve ser realizado”.

De acordo com a CGU, esse também é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF), que já se pronunciou em diversas ocasiões sobre o assunto. A posição do STF sobre a divulgação da remuneração de agentes públicos pode ser resumida pelo seguinte trecho do julgamento de Agravo Regimental na Suspensão  de Segurança 3.902:

“a situação específica dos servidores públicos é regida  pela  1ª parte do inciso XXXIII, do artigo 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. (...) Não cabe, no caso, falar de intimidade ou vida privada, pois os dados objetos da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade”.

Assim, a CGU entende que os salários dos servidores são informações públicas que, como tais, devem ser acessíveis a todos, sem restrição. O STF reforça o caminho correto e irreversível da transparência, que o Brasil optou por seguir ao aprovar a Lei 12.527/2011.

Como passou a vigorar apenas no dia 16 de maio de 2012, a LAI é bem recente, daí talvez o número reduzido de documentos jurisprudencial que versam acerca da temática em estudo. Contudo, acredita-se que as comentadas abaixo bastam para o desiderato colimado.

A primeira se trata de um Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, TJ-DF – Mandado de Segurança, MSG 20120020169625 DF 0017018-48.2012.8.07.0000 (TJ-DF), publicado no dia 06 de setembro de 2013. Outra importante jurisprudência que vem ao encontro desta pesquisa é o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (RE) número 766390, publicado no Supremo Tribunal Federal, em 14 de agosto de 2014, o qual sofreu negativa de provimentos, com base na própria LAI.

Continuando neste estudo jurisprudencial, observa-se o Mandado de Segurança impetrado sob o número MS 70055392989, que foi aportado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja publicação deu-se em 10 de outubro de 2013. Tal Mandado também foi denegado por maioria da Corte Gaúcha, em virtude do fato de até mesmo a Corte Constitucional deste país ter decidido divulgar, de forma ativa e irrestrita, os subsídios dos ministros e a remuneração dos servidores do quadro de pessoal do STF, bem como os proventos dos ministros aposentados, dos servidores inativos e dos pensionistas. Assim, o presente Mandado não prosperou.

Em mesma linha, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul denegou Mandado de Segurança formalizado sob o registro MS 70054415872 RS (TJ-RS), que foi publicado no dia 27 de novembro de 2013. O argumento principal foi em torno do fato de nem a CF e nem a LAI estabelecerem alguma vedação à possibilidade de divulgação dos nomes dos agentes públicos e de sua respectiva remuneração. Foi alegado ainda que as vedações constitucionais sobre o tema referem-se unicamente às informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Contudo, o petitório foi prontamente denegado.

Em linha geral são alegados nesses pedidos que as informações salariais tenham cunho estritamente pessoal e o cidadão, simplesmente por ocupar cargo público, não pode ter suas contas abertas e devassadas pelo poder público. Nem mesmo o pretexto de um governo mais transparente lhe dá o direito de poder violar a garantia constitucional de intimidade e da privacidade do servidor para irrestritamente se atender à publicidade administrativa. Outro ponto muito explorado foi o de que a própria LAI – ao possibilitar o amplo acesso às informações públicas – não determinou a divulgação nominal e individualizada da remuneração dos servidores público. Também foi levantada que essa divulgação põe em risco a vida dos servidores públicos e de seus familiares. Foi aduzido também que a finalidade maior da transparência são os possíveis erros da Administração Pública e não a exposição da vida pessoal do funcionalismo público. Por derradeiro, também foi muito explorada nessas petições a necessidade da observância do princípio da proporcionalidade, que deve ser utilizado para equacionar a aplicação da publicidade administrativa com a proteção da intimidade e da privacidade do servidor público.

Todos foram denegados em virtude do respeito ao princípio da publicidade,  que é considerado esteio moral da democracia. Onde o poder público e a sociedade se respaldam para combater toda sorte de vícios contra o erário público. Por crerem também que somente com a publicização ampla das informações de um governo podem promover uma gestão de qualidade e participativa, com a consequente fiscalização dos cidadãos sobre as contas e atos públicos e promover a desejada a accountability.

Sustentam também que a denegação desses pedidos não prosperam em virtude de a LAI representar de forma concreta a prevalência dos princípios da moralidade e da publicidade administrativa que sobrepõem-se ao princípio da intimidade, e configura-se como uma das expressões do modo republicano de administrar do Estado, tornando públicos e transparente seus atos.

Sobre isso, o então ministro do Supremo Tribunal Federal, Ayres Britto (DJe 30⁄09⁄2011), asseverou que a prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República na condição de forma de governo.


DIREITO À PRIVACIDADE

Na França, entre o final do século XIX e o começo do século XX, ocorreu o apogeu do individualismo jurídico, que segundo TURCHETI (2011, p. 14)[17] foi caracterizado pela garantia aos direitos individuais. De acordo com esse autor, foi nesse período de transição que a proteção à privacidade teve seu marco inicial, com os ideais da Revolução Francesa, em que os cidadãos buscavam maior autonomia em face das interferências do Estado.

Com a Revolução Francesa, a dignidade humana começou a ter os direitos personalíssimos constitucionalizados. Os direitos personalíssimos, como o direito  à vida, à integridade física, à honra, à intimidade e à privacidade são inatos ao ser humano e vitalícios, pois acompanham o homem desde seu nascimento até sua morte (PAIANO, 2003, p. 3).

Neste contexto, Vieira (2008, p. 87) ressalta que a Constituição Francesa de 1791 – ao dispor em seu título III, capítulo V, artigo 17 que “As calúnias e injúrias, contra quaisquer pessoas, relativas a ações de sua vida privada, serão punidas” – edificou um marco importante de proteção da vida privada.

Entretanto, estudos sobre a privacidade já estavam presentes bem antes da Revolução Francesa. No Direito Romano, por exemplo, já vislumbrava a necessidade de medidas que protegessem o ser humano. Sobre isso, Guerra[18] (Apud RAMOS, 2008, p.8-9)[19] disserta que:

É no Direito Romano que surgem as primeiras medidas protetivas do direito à honra (sendo os demais direitos a ela inerentes), este encerrava a plena posse dos direitos civis (dignitatis illaesae status, legibus ac moribus comprobatus – o estado de dignidade ilesa comprovado pelas leis e pelos costumes), tutelada inicialmente pela Acto Injuriariarum (Ação Privada), que durante o império passou a ser objeto de proteção criminal, em decorrência  do interesse público que assim o exigia. A idéia de honra para os romanos interligava três conceitos, observado como objeto do crime de injúria: a) o sentido da própria dignidade; b) a estima ou boa opinião; c) as vantagens inerentes à boa reputação. (RAMOS apud GUERRA, 2008, p. 8-9).

A tutela dos direitos à privacidade reflete as lutas das pessoas que anseiam ver sua intimidade e vida privada regulamentados e protegidos pela Constituição Federal. E, sem se olvidar do mais importante, que não sejam apenas letra morta contida no corpo de nossa Carta Magna, mas sim que sejam eficazes para defendê-los (PAIANO, 2003, p.3).

Para clarificar o conceito de privacidade, verificou-se que o Dicionário do pensamento social do Século XX[20] a entende como sendo o laboratório de um alquimista alojando os minúsculos processos criativos que marcam o COTIDIANO, os quais  contribuem  para  a  “diversão”  do  eu  e  para  a  manutenção  de  um  sentido de IDENTIDADE sem o qual a resilição e a resistência pessoais seriam impossíveis. Esse fenômeno ressalta claramente de uma pesquisa realizada com jovens. Ao analisar a chamada “emigração interna”, a pesquisa pôs em relevo o modo como indivíduos buscam “nichos” no tempo que lhes permitam períodos diários de afastamento  do mundo à sua volta (Duvignaud, 1975, p.233).

Continuando o esforço em cristalizar o conceito de privacidade, consta no aludido dicionário[21] que é dentro da trama da vida cotidiana, imune à esfera da política, com todos os seus slogans e jogos de poder, que se localiza a soberania social. Poder-se-ia até afirmar que ela deriva todo o seu vigor do fato de permanecer escondida, de ser uma força oculta que nada tem a ver com a aparência de poder.


DIFERENÇA ENTRE PRIVACIDADE E INTIMIDADE

Porém, antes de prosseguir com este segundo capitulo, convém analisar a etimologia das palavras intimidade e privacidade. Intimidade, derivada do latim, intimus, cuja procedência é do advérbio intus, tem o sentido de interior, íntimo, oculto, do que está nas entranhas. Traz uma ideia de segredo, confiança. Pode-se depreender, desta forma, que intimidade tem um sentido subjetivo, pois traz consigo a ideia de confidencial. Já o conceito de privacidade, segundo Paiano (2003, p. 4) é mais amplo que o de intimidade, englobando tudo que não queremos que seja do conhecimento geral. Do latim privatus, significa privado, particular, próprio.

Prossegue o autor (PAIANO, 2006, p. 5):

Na França, a primeira acepção de vida privada faz referência ao caráter interior e profundo. Um segundo sentido, seria estreito e mais profundo. Por último, uma terceira acepção entende o íntimo como o privado. A língua francesa define íntimo como “o que se situa no nível mais profundo de sua vida psíquica, que permanece geralmente escondido sob as aparências, impenetrável a observação externa, as vezes também a análise do próprio sujeito.

Em sua abalizada pesquisa, o autor supracitado argumenta que o termo privacy, do direito inglês, deu origem ao termo right to privacy. Definido pelo Cambridge Advanced Learner’s Dictionary como “direito de alguém manter seus assuntos e relacionamentos pessoais secretos.”

Ruaro (2013, p. 1) define privacidade como sendo um dos bens da vida mais caros ao ser humano, uma vez que, sem ela, o homem expõe-se de modo a violar sua própria personalidade. A autora lembra o escritor George Orwell (pseudônimo de Eric Arthur Blair), em sua última obra literária, “1984”, escrita em 1949, que proporcionou ao público a oportunidade de visualizar uma sociedade completamente dominada por  um governo totalitário, onde tudo era feito dados pessoais em nosso ordenamento.

É imperativo destacar que a expressão direito à intimidade e à vida privada teve início no final do Século XIX. Anteriormente, de acordo com Paiano (2003, p. 1), conflitos desse cunho eram dirimidos pelos princípios gerais do Direito, que serviam de fonte à formação da tutela a estes direitos.

São vários os conceitos e expressões usadas para definir a intimidade e a privacidade e as formas de dirimir prováveis conflitos dessa ordem. Mas, a expressão que mais se aproximou, a meu ver, daquilo que deve ser a palavra intimidade, veio de São Tomás. Para ele, é como “o pensamento dos corações”, ou seja: a intimidade é  tida  como sagrada, já que ninguém pode descobri-la, nem o Direito pode julgá-la ou valorá-la, porque isso seria uma presunção temerária.

Nessa  mesma  linha  jusnaturalista  de  São  Tomás,  Bobbio[22] (apud RUARO, 2013, p. 1)[23] ensina que os direitos do homem provêm da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes em uma ordem jurídica concreta.

Segundo outros autores, como José Afonso da Silva, o conceito de privacidade é mais abrangente que o de intimidade. Para ele, o direito à intimidade é “a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais”.

Para Paiano (2003, p. 9), a intimidade caracteriza-se por aquele espaço, considerado pela pessoa como impenetrável, intransponível, indevassável e que, portanto, diz respeito única e exclusivamente à pessoa. O autor exemplifica citando as recordações pessoais, memórias e diários entre outras coisas. Ele diz que este espaço seria de tamanha importância que a pessoa não desejaria partilhar com ninguém. São os segredos, as particularidades, as expectativas, enfim, seria o que vamos chamar de “lugar sagrado” que cada pessoa possui.

Para   Hannah   Arendt   (Apud   Reale   Júnior,   2012),[24] há   uma   zona    de exclusividade onde sem cuidados se desenvolve a própria existência, definida por Judith Martins Costa como a especial esfera da vida em relação à qual é garantida a imunidade ao próprio modo de ser da pessoa, defesa à interferência alheia, pois é o locus, material  e espiritual, em que cada qual fixa sua singularidade, seus gostos particulares a serem usufruídos reservadamente. A autora explica que há uma diferença no grau de intensidade de exclusividade: a intimidade diz respeito ao modo de ser singular que  cada qual tem no campo nuclear de sua existência, aos dados de foro o mais restrito, enquanto a vida privada diz respeito a formas de pensar e de agir a serem sabidas apenas por poucos.

Retomando a contextualização histórica do instituto da privacidade – justamente após a revolução francesa, de onde se engendrou forte luta em favor da dignidade humana e da garantia dos direitos personalíssimos – assinala-se que outro marco importante dessa luta foi o julgamento pela Suprema Corte Americana em 1902 do primeiro caso de violação do direito à intimidade. Apesar de ter sido rejeitada por quatro votos a três, a opinião  pública se  colocou  ao  lado  dos  magistrados  vencidos,  obrigando a Suprema Corte a reconhecer o questionado direito à privacidade.

Mais à frente, outro marco do avanço dos direitos personalísticos e da consagração do respeito à privacidade como corolário da democracia foi a realização da Conferência dos Juristas Nórdicos em 1968, que segundo Edson Ferreira da Silva (Apud Paiano, 2003, p. 2):

tivemos as primeiras proteções ao right of privacy. Ele foi conceituado como o direito do indivíduo de ter a sua privacidade protegida contra: a) interferência em sua vida privada, familiar e doméstica; b) ingerência em sua integridade física ou mental ou em sua liberdade moral e intelectual; c) ataque à sua honra e reputação; d) colocação em perspectiva falsa; e) a comunicação de fatos irrelevantes e embaraçosos relativos à intimidade; f) o uso de seu nome, identidade ou retrato; g) espionagem e espreita; h) intervenção na correspondência; i) má utilização de suas informações escritas ou orais; j) transmissão de dados recebidos em razão de segredo profissional.

Como se falou acerca do direito à privacidade nos EUA, é importante constar que, de acordo com Carvalho (2015)[25], o regime jurídico norte-americano é substancialmente  diverso  daquele  adotado  pelo  Brasil,  nos  Estados  Unidos  vige a common law, que possui como característica mais notável a importância dada aos precedentes (julgados anteriores) em detrimento da legislação escrita. Carvalho explica ainda que o sistema constitucional também é bastante diferente, tendo em vista que a Constituição norte-americana é bastante concisa, diversamente do que ocorre com a Constituição brasileira de 1988.

Nesse ambiente, a privacy não se desenvolveu através da experiência legislativa, mas sim como uma construção jurisprudencial através de inúmeros precedentes, principalmente da Suprema Corte. Contudo, essa realidade não significa a inexistência de normas regentes sobre o tema (CARVALHO, 2015).

Como exemplo disso, Carvalho cita a Lei da Privacidade (Privacy Act, de 1974), que está contextualizada numa previsão anterior, de 1966, do direito de informação do cidadão em face desses órgãos públicos, conhecido como Freedom of Information Act (FOIA). O Privacy Act participa do Freedom of Information Act na medida em que restringe a circulação de dados pessoais do indivíduo, ao mesmo tempo em que lhe garante o acesso a esses dados.

Para Carvalho, enquanto no direito norte-americano a preservação da privacidade foi tratada em sede infraconstitucional e, principalmente, pela criação de precedentes, no direito brasileiro o tema foi inserido diretamente na Constituição  Federal de 1988.

Continuando a diferença entre a privacidade americana e a brasileira, Carvalho ensina que a nossa tradição apresenta o lar como um domínio indevassável, mas não consegue enxergar com o necessário cuidado as necessidades individuais de cada membro da família. A ideia de intimidade é precária, visto que comumente é associada ao conjunto da família, descuidando das necessidades de cada pessoa individualmente considerada.


DILEMA ENTRE PRIVACIDADE E TECNOLOGIA

Bernhoeft (2012)[26] destaca que o avanço da tecnologia deslumbra, mas invade privacidade. Administrar privacidade requer consciência dos limites da exposição. Para ele, é grave o fato de poucas pessoas se preocuparem com esse fenômeno. A vulnerabilidade da vida privada dos usuários contumazes de tecnologia está aumentando a cada dia, na direta proporção em que ela evolui do ponto de vista da abrangência e amplia suas facilidades de acesso.

Para Pereira (2010)[27] a privacidade afetada pela inovação tecnológica, virou produto de consumo na sociedade em rede e dilema sócio-cultural, enquanto o acesso limitado ou a não democratização da informação faz a sociedade informacional retroceder no tempo e reviver conflitos semelhantes aos da sociedade iletrada. Segundo o autor, os processos de mediação da informação, sejam eles por meios de comunicação de massa – via suportes impresso, eletrônico, de radiodifusão ou digital – interferem na ética da informação. E na condição de “profundos dilemas morais,” esses problemas clamam pelo olhar crítico da pesquisa e requerem a contribuição científica na busca de soluções. A evolução tecnológica, na perspectiva de Celso Ribeiro Bastos (Apud Ramos, 2015, p. 13),[28] torna possível uma devassa na vida íntima das pessoas. Nada obstante, na época atual, as teleobjetivas, assim como os aparelhos eletrônicos de ausculta, tornam muito facilmente devassável a vida íntima das pessoas. Sem embargo, disso sentiu-se a necessidade de proteger especificamente a imagem das pessoas, a sua vida privada, a sua intimidade.

Resultado disso tudo é o aumento exponencial no número de usuários das novas tecnologias. Burgos (2010)[29] comenta que uma em cada quatro pessoas que usam a internet no mundo tem uma conta no Facebook. Esse meio bilhão de pessoas publica 14 milhões de fotos diariamente. Os 100 milhões de usuários do Twitter postam 2 bilhões de mensagens por mês. Pesquisadores produzem termos bonitos como a "era da hipertransparência" para tentar falar que há xeretas e exibicionistas demais hoje.

Nessa era da hipertransparência, um dos grandes desafios, segundo Atheniense,[30] será o de preservar a reputação e a privacidade diante de um ambiente de interconexão provocado pela revolução tecnológica que cria uma esfera pública nova, desafiando a credibilidade por parte de pessoas físicas e jurídicas neste novo ambiente social. O autor adverte que: “A reputação pessoal e das empresas é um patrimônio inestimável que deve ser encarado como uma poupança, onde se procura acumular valores diante da percepção do público que ora está sendo potencializada através da internet”.

O tema é muito instigante. Contudo, basta para o momento.  Mais à frente retornaremos a falar acerca da invasão tecnológica na vida das pessoas e a razão de a privacidade no mundo moderno estar se transmudando em ficção.

Devido à evolução científica e ao avanço da rede mundial de computadores, a tecnologia faz parte do cotidiano das pessoas e com isso surge a nova comunicação social, acrescentando-se o segredo da telecomunicação. Entretanto, somente após a segunda Guerra Mundial, as nações passaram a reconhecer expressamente o direito à dignidade da pessoa humana, tendo como impulsionador a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.

Uma das consequências direta do avanço do uso da tecnologia foi a  necessidade da busca pela proteção do direito à vida privada e à intimidade, uma vez que não mais responderia a certas reivindicações jurídicas, como a necessidade de se reconhecer ao indivíduo o direito de controlar as informações e imagens a ele atinentes.

Para Soares (2012, p. 184), esse olhar atento para a privacidade é redobrado com a expectativa do uso das Tecnologias da Informação (TI) nos arquivos. A autora alerta que essa realidade que se aproxima traz riscos, já que o esperado é que o tratamento e o cruzamento de dados aconteçam cada vez com maior sofisticação tecnológica. Ela vaticina que o resultado possível desse avanço tecnológico é uma vulnerabilidade da privacidade, com a construção de bibliografias digitais, bases de dados, novas associações entre as pessoas, enfim, outras interpretações a partir de uma gama de dados disponíveis sem o consentimento daqueles cujas informações são utilizadas.

Nesse diapasão, Soares profetiza que:

A disponibilização desses arquivos nas redes virtuais são ao mesmo tempo instrumentos de transparência e de risco a valores caros à cidadania, especialmente para a privacidade, a intimidade imagem e honra pessoais (art. 5º, X, CF). Nesse sentido, pesquisadores indicam que o aumento de capacidade e a velocidade no tratamento de grandes volumes de informação proporcionam: a assimetria de poder entre os que tratam os dados e os cidadãos; a descontextualização da informação; o funcionamento  obscuro de alguns terminais e infraestruturas; o reducionismo do ser humano a perfis criados sobre ele; e a obliteração da fronteira entre o público e o privado16 (p.184).

Para Soares (2012, p. 184-185) a noção de que o acesso irrestrito a acervos sobre violações a direitos humanos é essencial para a consolidação da democracia traz a Privacidade para uma arena diferente, longe de sua concepção clássica de segredo, reserva ou recato do ser humano. Ela conclui explicando que a concepção de Privacidade no acesso a dados e arquivos passa pela noção desenvolvida nos estudos mais recentes sobre Tecnologias da Informação (TI), que destacam a Privacidade como liberdade, que precisa ser garantida e que pode ser vivenciada em espaços públicos.

Malgrado o direito à privacidade já estar previsto em nosso ordenamento jurídico, foi somente a partir da Constituição Federal de 1988 que passou a existir expressa referência à vida privada e à intimidade sobre a proteção aos direitos fundamentais.

É inegável  que  o direito à  honra  foi o nascedouro do direito à  privacidade no mundo, e que hoje são concebidos autonomamente pela Constituição Federal Brasileira (1988), a qual lhe dá o caráter de direito fundamental, demonstrando sua relação com o princípio da dignidade da pessoa humana (CHIROLI, 2014, p. 46).[31]

Todavia, a expressa referência à proteção aos direitos na Constituição Federal não foi suficiente para frear o ímpeto criminoso da invasão à vida privada e à intimidade das pessoas, notadamente com as possibilidades tecnológicas (computadores domésticos, notebooks, tablets, smartphones, ipads ou aparelhos celulares) associadas à rede mundial de computadores que se encontram hodiernamente com muita facilidade de acesso.

Um exemplo da invasão à privacidade por meio da tecnologia foi o episódio envolvendo a atriz Carolina Dieckmann, que, em maio de 2012, teve seu e-mail invadido por crackers.[32] Eles se apropriaram de fotos íntimas da atriz e as divulgaram na internet, após a atriz não ter cedido às chantagens dos criminosos, que pediam dez mil reais pela não publicação das imagens.

Reis (2014)[33] lembra que não havia ainda, em nosso ordenamento jurídico, a tipificação de crimes cometidos via internet, o que obrigava o magistrado a se utilizar da analogia para aplicar a legislação que versava sobre condutas semelhantes já tipificadas. Assim, a violação de e-mail era enquadrada como crime de violação de  correspondência, previsto na Lei nº 6.538/78, que, em seu art. 40, estatui que é crime devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem, estabelecendo a pena de detenção, de até seis meses, ou o pagamento não excedente a vinte dias-multa.

Como forma de responder a essa nova situação jurídica, o legislador editou a Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, mais conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, que teve um período de vacância de 120 dias e entrou em vigor em 2 de abril de 2013, dispondo exatamente sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, inserindo no Código Penal Brasileiro.

Independentemente dos efeitos dessa Lei nº 12.737, Julian Assange, CEO do Wikileaks, defende a tese, em seu novo livro Cypherpunk: Liberdade e o Futuro da Internet, que tudo aquilo que qualquer pessoa digita no Google, no Facebook e até mesmo nos e-mails são monitorados.Para ele, vivemos um verdadeiro Big Brother, onde a privacidade deixou de existir.


DIREITO FUNDAMENTLA À PRIVACIDADE E NORMA BRASILEIRA

O direito à privacidade no Brasil é garantido pela Constituição Federal da República de 1988, conforme art. 5º, X, a saber:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material  ou moral decorrente de sua violação.

Depreende-se que o direito à intimidade e à vida privada recebeu a nomenclatura, incluindo-se os demais direitos constantes do mesmo inciso, quais sejam: honra e imagem, de direito à privacidade. Todavia, convém ressaltar que foi apenas  com a promulgação da Constituição Federal de 1988 – tida como Constituição Cidadã –, que passou a existir expressa referência à intimidade e à vida privada, o que lhe confere a natureza jurídica de direito fundamental. Por certo, um avanço legislativo.

Nesse mesmo condão, Reale Júnior (2012)[34] destaca que o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, no capítulo Dos Direitos e Garantias Fundamentais, consagra-se que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas (...)”. O direito à privacidade constitui atributo da personalidade, requisito essencial à realização da pessoa humana, instaurando a expectativa de respeito à própria singularidade. Para Reale Júnior, A Constituição distingue entre intimidade e vida privada, estabelecendo dois campos: um de grande reserva e interioridade, ligada às próprias convicções e expressões de pensamento, bem como relativamente ao que se passa entre quatro paredes; outro, menos restrito, relativo à vida doméstica, aos hábitos cotidianos, acessível a pessoas próximas nas quais se confia.

No entanto, é prudente realçar que o direito à privacidade também se encontra inserido no art. 21 do Código Civil (2002), o que lhe confere, por interpretação sistemática, o status de direitos da personalidade.

Entrementes, não se pode distanciar do fato de que a dignidade humana é o princípio fundamental do direito constitucional brasileiro, e que foi um dos primeiros aspectos insculpido em nossa lei maior. Ancora-se no fato de a dignidade da pessoa humana ser uma qualidade inerente a cada ser humano, e que na qualidade de princípio fundamental possui como característica máster o respeito aos direitos fundamentais, contra qualquer violação ou ofensa à dignidade do ser humano.

Quando se fala em princípio da dignidade da pessoa, é bom ter em mente que ele impõe limites ao poder estatal que, segundo Ramos (2008, p.2)[35], tem por escopo impedir que o poder público venha a violar a dignidade pessoal, mas igualmente implica em que este mesmo Estado venha a promover a proteção e promoção de uma vida com dignidade para todos.

Ramos (2008, p.2) explica que o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser entendido como o pilar, o ponto de inspiração para o surgimento de novos princípios fundamentais, por constar logo no início de nossa Constituição Federal, confirmando a sua importância e relevância.

Com isso, pode-se afiançar que a privacidade perante a nossa atual Carta Magna é o conjunto de modo de ser e viver, como direito de o indivíduo viver sua própria vida. Consiste ainda na faculdade que cada indivíduo tem de obstar à intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também que sejam divulgadas informações sobre esta área de manifestação existencial do ser humano (RAMOS, 2015, p. 13).

Para exemplificar esses riscos à intromissão de estranhos, Alex Pentland, diretor do Media Lab do Instituto de Tecnologia de Massachutts (MIT) publicou na revista Veja (2015, p. 20-21)[36] uma reportagem esclarecedora, preocupante e real desse risco, vejamos:

Ações cotidianas das quais os indivíduos nem se dão conta – como andar com o celular, que, mesmo desligado, registra seus movimentos, e  fazer compras usando o cartão de crédito – deixam rastros digitais que, processados de forma inteligente, permitem saber o que eles comem,onde se encontram, como se divertem. Ou seja, permitem identificar padrões de comportamento com muita precisão.

O big data torna possível dar um salto para além dos dados demográficos e medir diretamente o comportamento humano real.

...o big data revela não o que as pessoas pensam ou declaram pensar. Ela Revela o que elas escolheram fazer. Isso aumenta exponencialmente nossa capacidade também de prever comportamentos.

Os dados pessoais serão o novo petróleo da internet e a nova moeda do mundo digital.

Por conta disso, o esforço na proteção das informações à privacidade e à intimidade – tanto por conta da inteligência da Constituição Federal do Brasil, como também pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, igualmente – promove a proteção ao direito à privacidade, conforme redação abaixo:

Art. 12º Ninguém será objeto de ingerências arbitrárias em sua  vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques a sua honra ou a sua reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou ataques.

Pode-se abstrair, então, que o direito à privacidade da pessoa humana também se encontra protegido por dispositivo internacional, com o adequado status de “Direito Universal”. No entanto, a crítica que se faz é a falta de uma sua definição, dada a sua carga subjetiva.

Visando maior compreensão dos conceitos de privacidade e intimidade, pode-se analisar sob a ótica da Teoria dos Círculos Concêntricos, segundo a qual teríamos um círculo maior, que seria a privacidade, e outro menor, dentro dele, que, representando a intimidade, ou ainda, através da análise da distinção entre gênero e espécie, neste caso, a privacidade como gênero e a intimidade como espécie.

A  referida  teoria,  de  acordo  com  Winikes  e  Camargo,  (S/D,  p.  5-6)[37] foi desenvolvida  pela  doutrina  alemã,  e  caracteriza-se  por  classificar  a    personalidade humana em esferas concêntricas, dentro das quais ela se desenvolveria. A denominação e a quantidade das referidas esferas variam conforme o autor adotado. (...) Um dos primeiros e principais idealizadores da teoria ora analisada é Heinrich Hubmann, que na sua obra Das Persönlichkeitsrecht, cuja primeira edição é datada de 1953, distribuiu a personalidade humana em três esferas concêntricas.

A primeira e mais restrita dessas esferas seria a esfera secreta (Geheimnisphäre), a qual englobaria situações restritas à própria pessoa, ou a um círculo limitadíssimo de pessoas próximas. A segunda seria a esfera privada (Privatsphäre), que seria mais ampla que a anterior. A última e mais ampla esfera na qual se desenvolve a personalidade da pessoa seria a esfera individual, que abarcaria a pessoa na sua unicidade e identidade (WINIKES; CAMARGO, S/D, p. 6).

Apesar de existirem várias formas de se classificar a personalidade humana conforme a teoria das esferas, sendo flagrante a existência de diversas construções doutrinárias que divergem ora a respeito da denominação, ora acerca da quantidade de esferas, podemos perceber que todas essas construções são pautadas por um objetivo comum, qual seja: garantir à pessoa uma esfera mínima inviolável, na qual a pessoa é absolutamente livre e não está sujeita a interferências de qualquer ordem (WINIKES; CAMARGO, S/D, p. 7).

Pode-se sintetizá-las da seguinte maneira: A privacidade seria tudo aquilo que o indivíduo não quer que seja de conhecimento público, embora possa escolher algumas pessoas para participar dessas suas particularidades, como familiares, amigos mais próximos de seu convívio, já a intimidade seria o núcleo mais essencial da privacidade, pois fundamenta-se naquilo que diz respeito única e exclusivamente à sua pessoa, à sua esfera mais reservada, mais íntima.

Essas discussões conceituais e mesmo jurídicas decorrem do fato de estar havendo no Brasil um interesse crescente pelo debate acerca da proteção da privacidade, principalmente devido aos crescentes número de litígios que buscam guarida no poder judiciário brasileiro.

Convém revelar que a Constituição Federal confere ao indivíduo que vier a sofrer qualquer tipo de violação ao direito à intimidade, à vida privada, à imagem ou à honra,  uma  reparação  pelos  danos  sofridos,  e  que,  além  da  tutela  constitucional,  a intimidade pode ser resguardada no âmbito do direito penal e civil.

Com isso, da análise já feita do art. 5º, X da Constituição Federal, nomeadamente com relação aos institutos da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada, verifica-se que são considerados como distintos, todavia são todos direitos e garantias tutelados de forma expressa pela Lei Maior brasileira.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

É imperativo reconhecer que a Lei de Acesso à Informação constitui importante papel na propulsão da cultura da transparência na Administração Pública brasileira, na promoção da transparência das informações, no estimulo à participação da sociedade no acompanhamento da gestão pública, e na contribuição do controle social mais efetivo e democrático.

Como  constado  pela  CGU,[38] o  acesso  à  informação  é  um  direito humano fundamental e está vinculado à noção de democracia. Em um sentido amplo, o direito à informação está mais comumente associado ao direito que toda pessoa tem de pedir e receber informações que estão sob a guarda de órgãos e entidades públicas.

Destaca-se que, perante a Constituição Federal, todas as pessoas têm o inalienável direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei.

Mesmo diante dos avanços promovidos pela LAI no Brasil, há queixas e reclamações pontuais, de pessoas, físicas e/ou jurídicas, apontando prejuízo à privacidade, especialmente com relação à divulgação nominal do salário e ao prejuízo ou dificuldade causado aos agentes públicos que laboram na atividade de inteligência.

Com relação aos operadores da inteligência, estudiosos da temática também reconheceram a importância da LAI, entretanto, argumentam que deveria ser estudada mais profundamente, haja vista, dificuldades em sua implementação devido, estritamente, às peculiaridades dessa atividade.

É bem certo que a própria CF impôs limites na divulgação de certas informações, uma vez que se comunga da premissa de que nenhum direito é absoluto. Como por exemplo, a divulgação de segredos de Estado, que colocaria o país em desvantagem econômica, social e política, implicando, até mesmo, risco à soberania nacional e, por consequência, à própria segurança da sociedade.

Assim, resta a necessidade de conformação desse direito com outros de similar relevância como, principalmente, à intimidade e à vida privada. No entanto, acredita-se que com pequenos ajustes, como aqueles perpetrados pela Polícia Federal e por outros órgãos/Estados, como do Estado de Mato Grosso, é perfeitamente possível a aplicação da LAI sem qualquer espécie de conflito.

Com relação à divulgação de informações salariais, foram alegados pelos reclamantes, como vimos alhures, tratar-se de: informação estritamente pessoal e o cidadão, simplesmente por ocupar cargo público, não pode sofrer essa devassa em sua intimidade e privacidade. Ponderaram que o poder público não pode violar a garantia constitucional de intimidade e privacidade do servidor para irrestritamente atender à publicidade administrativa. Nessa mesma vertente, argumentaram que a própria LAI, ao possibilitar o amplo acesso às informações públicas, não determinou a divulgação nominal e individualizada da remuneração dos servidores públicos. Levantaram também a questão do risco à segurança pessoal e familiar decorrente dessa divulgação máxima. Aduziram também que: a finalidade maior da transparência é impedir os possíveis erros da Administração Pública e não a exposição da vida pessoal do funcionalismo público. E exploraram a necessidade da observância do princípio da proporcionalidade, que deve ser utilizado para equacionar a aplicação da publicidade administrativa com a proteção da intimidade e da privacidade do servidor público.

Porém, todos esses argumentos não prosperaram. Foram rechaçados em virtude do respeito ao princípio da publicidade, que é considerada esteio moral da democracia.

Considerou-se que o poder público e a sociedade se respaldam para combater toda sorte de vícios contra o erário público e que, somente com a publicização ampla  das informações de um governo pode promover uma gestão de qualidade e participativa, com a consequente fiscalização dos cidadãos sobre as contas e atos públicos.

A LAI representa de forma concreta a prevalência dos princípios da moralidade e da publicidade administrativa que se sobrepõem ao princípio da intimidade, e configura-se como uma das expressões do modo republicano de administrar do Estado, tornando público e transparente seus atos.

Como visto nesta pesquisa, o então ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto (DJe 30⁄09⁄2011), em brilhante sentença, vaticinou que: a prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo.

Em outro ponto desta pesquisa, estudou-se a privacidade, tida como um dos bens da vida mais sagrados do ser humano. O contraposto do livro 1984, de George Orwell. Nesse condão, Bobbio asseverou que os direitos do homem provêm da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal.

Todavia, enquanto digladia-se com o poder público sobre a divulgação do salário, deve-se constar que já se vive uma sociedade orwelliana. Onde, pelo avanço tecnológico, aliado à rede mundial de computação, se constata a “era da hipertransparência”.

Daí, restou extremamente complexo o desafio de preservar a privacidade diante de um ambiente de interconexão provocado pela evolução tecnológica que, inequivocadamente, cria/criou um novo ambiente social, provocando a superexposição: o mundo big brother.

Decorrente desta evolução tecnológica há a possibilidade da devassa na vida íntima e privada das pessoas. Sabe-se que na maioria das esquinas, bares, lojas, shoppings, enfim, nos aglomerados urbanos, é facilmente percebida a presença de uma câmera de vigilância eletrônica apontando para todas as direções ou mesmo alguém portando um celular e filmando algo ou, simplesmente, tirando uma selfie. Essas imagens, em questão de segundos, são levadas ao mundo da internet.

Percebe-se um aumento exponencial no número de usuários de equipamentos de última geração. Estima-se que uma em cada quatro pessoas usam a internet no fortalecimento da participação social no acompanhamento e controle da gestão pública.

Assim, concluiu-se que a LAI, em seu propósito de fortalecer a transparência pública e estimular o controle social, por meio da democratização do acesso à informação, não constrangeu a privacidade do servidor público ao difundir informações salariais (talvez, parcela de sua segurança), e não dificultou, em grande medida, a atividade de inteligência de segurança pública.

Por derradeiro, sugere-se, assim como a CGU realizou a 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social, que sejam realizados novos eventos com o intuito de se continuar debatendo e propondo novas ações com a sociedade civil no fortalecimento da participação social no acompanhamento e controle da gestão pública.


REFERÊNCIAS

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Notas

[2] Santos (Apud MOTA, 2006, p.27), Accountability é a prestação de contas dos governantes com responsabilização diante de irregularidades. Mas isso não vai funcionar enquanto não mudarmos nossa maneira de fazer política. O governo está sendo cobrado, mas a participação do povo nesse processo ainda é reduzida. Políticos, em geral, têm medo que se pelam de fazer consultas populares. Veja o que acontece com a reforma política: o povo sabe que os parlamentares têm vantagens, gosta de mordomias e trabalham pouco. Exceções à parte, esta é uma verdade.

[3] CASTRO, Clarindo Alves de; DIAS, Noelson Carlos Silva. A Lei de Acesso à Informação Pública e o Controle Social da Segurança Pública em Cuiabá – MT. APM – Mato Grosso. Artigo científico apresentada na Academia de Polícia de Mato Grosso no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO. 2012.

[4] RIBEIRO FILHO, Helso Do Carmo; ANTONY FILHO. Direito à Informação e a Privacidade do Servidor Público. Revista Jurídica Consulex. Ano XVI, Nº 3Bl,1º DE DEZEMBRO/2012. Disponível em: <www.consulex.com.br> Acesso em: 16 mar. 2015

[5] CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Acesso à Informação Pública: Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Brasília: 2011, p 12.

[6] Idem, p 13.

[7] Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil> 18 mar. 2015.

[8] BRASIL. Controladoria Geral da União. Texto Base 2011-2012. 1ª Conferência nacional sobre transparência e controle social. Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.consocial.cgu.gov.br/texto- base/> Acesso em 16 mar. 2015.

[9] BERTAZZI, Danilo Marasca. O projeto de lei de acesso à informação e seu impacto sobre os servidores públicos.      Estudos      em      Liberdade      de      Informação.      Jul      2011.      Disponível          em: <http://gestaolai.sp.gov.br/textos-transparencia> Acesso em: 23 mar. 2015.

[10] Entrevista, especialista em FOI, Dr. Alasdair Roberts, 14 de maio de 2011. Veja também (p.13), 1ª. Conferência Internacional de Comissários de informações (2007).

[11] VERONESE, Del Jorvel Eduardo Albring. Lei de Acesso à Informação e os Reflexos sobre a Produção de  Inteligência  na  Polícia  Federal.  Brasília:  Brasília:  Abin,  n.  8,  set.  2013.  Disponível  em: <www.abin.gov.br>. Acesso em 18 de mar. 2015.

[12] MENESES, Fabrício Cardoso de. Lei de Acesso à Informação. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n, 4079 1 set. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/29364>. Acesso em: 27 fev. 2015.

[13] MENESES, Fabrício Cardoso de. Lei de Acesso à Informação. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n, 4079 1 set. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/29364>. Acesso em: 27 fev. 2015.

[14] VEJA. Edição 2416 – ano 48 – nº 10. 11 mar. 2015. Entrevista com Alex Pentland. Título: A maior revolução em 300 anos. Pg 20

[15] Disponível em: < http://www.duplipensar.net/george-orwell/1984-orwell-resumo.html> Acesso em: 23 mar. 2015.

[16] FILHO, Telmo Lemos. Acesso à informação e sacrifício do direito à privacidade. 13 de agosto de 2012, 15h19. TRANSPARÊNCIA COM CIDADANIA. Disponível em: < http://www.conjur.com.br> Acesso em: 23 mar. 2015.

[17] TURCHETI, Geraldo de Arimatéa. Proteção Jurídica da Propriedade. Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC. Barbacena. 2011. Disponível em: < http://www.unipac.br> Acesso em 23 mar. 2015.

[18] GUERRA, Sidney César Silva. Hermenêutica, ponderação e colisão de direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

[19] RAMOS, Cristina de Mello. O Direito Fundamental à Intimidade e à Vida Privada. REVISTA DE DIREITO DA UNIGRANRIO. Disponível em <http://publicacoes.unigranrio.edu.br> Acesso em: 23 mar. 2015.

[20] Dicionário do pensamento social do Século XX / editado por William Outhwaite, Tom Bottomore;  com a consultoria de Ernest Gellner, Robert Nisbet, Alain Touraine; editoria da versão brasileira,  Renato Lessa, Wanderley Guilherme dos Santos; tradução de Eduardo Francisco Alves, Álvaro  Cabral. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1996. p. 606-607.

[21] Idem

[22] BOBBIO, Norberto.  A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.    p.369

[23]RUARO, Regina Linden. O Direito Fundamental à Privacidade e à intimidade no cenário brasileiro   na perspectiva de um direito à proteção de dados pessoais. Revista de Direito Privado. Vol 54, p. 45, Abr / 2013DTR\2013\3870. Disponível em: < http://www.academia.edu> Acesso em: 23 mar. 2015

[24]REALE JÚNIOR, Miguel. Os enredados. Observatório da Imprensa. Edição 684. ISSN 1519-7670 - Ano 18 - nº 842. 2012. Disponível em < http://www.observatoriodaimprensa.com.br> Acesso em: 20 mar. 2015.

[25]CARVALHO, Volgane Oliveira. A Privacy Norte-Americana e sua Relação com o Direito Brasileiro Publicado. Artigos, fev, 2015. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/home/artigos/302-artigos-fev- 2015/6907-a-privacy-norte-americana-e-sua-relacao-com-o-direito-brasileiro> Acesso em 26 mar 2015.

[26] BERNHOEFT,  Renato.  Avanço  tecnológico  exige  administrar  privacidade.  2012.  Disponível   em: <http://www.administradores.com.br> Acesso em : 24 mar. 2015.

[27] PEREIRA,  Sirleide.  A  ética  da  informação  e  os  dilemas  do  dia  a  dia.  2010.  Disponível  em: <http://www.deolhonaci.com> Acesso em: 24 mar. 2015.

[28]RAMOS, Cristina de Mello. O Direito Fundamental à Intimidade e à Vida Privada. Revista de Direito da Unigranrio. Disponível em <http://publicacoes.unigranrio.edu.br> Acesso em: 23 mar. 2015.

[29]BURGOS, Pedro. O fim do fim da privacidade. Revista Superinteressante, 280, julho 2010. Disponível em <http://super.abril.com.br/tecnologia/fim-fim-privacidade-580993.shtml> Acesso em: 24 mar. 2015.

[30]ATHENIENSE,   Alexandre.   A   fragilidade   da   privacidade   na   era   digital.   Disponível         em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7967> Acesso em: 24 mar. 2015. Advogado especialista em Direito e Tecnologia da Informação. Sócio de Aristoteles Atheniense Advogados. Coordenador do Curso de Pós Graduação de Direito de Informática da Escola de Advocacia da OAB/S e, Editor do Blog DNT - O Direito e as Novas Tecnologias.

[31]CHIROLI, Caroline Bianca de Almeida Vieira; CASTRO, Clarindo Alves de. O Uso do Veículo Aéreo não Tripulado (Vant), Frente à Preservação do Direito Fundamental à Privacidade. Revista Homens do Mato, RHM. Cuiabá/MT - Vol 1 nº 11 - Jan/Jun 2014

[32]Crackers são pessoas aficionadas por informática que utilizam seu grande conhecimento na área para quebrar códigos de segurança, senhas de acesso a redes e códigos de programas com fins criminosos.  Em alguns casos, o termo “Pirata Virtual” é usado como sinônimo para cracker. Diferente do que se prega na mídia, hackers e crackers possuem propósitos totalmente diferentes. Enquanto o primeiro  grupo visa tornar a informática acessível a todos e apenas apontar possíveis falhas de um sistema, o segundo conjunto invade computadores e quebra sistemas de segurança procurando lucrar o máximo possível  com  a  ação.  Disponível  em:  <   http://www.tecmundo.com.br/o-que-e/744-o-que-e-cracker-.htm> Acesso em 26 mar. 2015.

[33]REIS, Wanderlei José dos. Delitos cibernéticos: implicações da Lei nº 12.737/12. Publicado em mar. 2014. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/27641/delitos-ciberneticos-implicacoes-da-lei-no-12- 737-12> Acesso em: 26 mar. 2015.

[34]REALE JÚNIOR, Miguel. Os enredados. Observatório da Imprensa. Edição 684. ISSN 1519-7670 - Ano 18 - nº 842. 2012. Disponível em < http://www.observatoriodaimprensa.com.br> Acesso em: 20 mar. 2015.

[35]RAMOS, Cristina de Mello. O Direito Fundamental à Intimidade e à Vida Privada. Revista de Direito da Unigranrio. Disponível em <http://publicacoes.unigranrio.edu.br> Acesso em: 23 mar. 2015.

[36]VEJA. Edição 2416 – ano 48 – nº 10. 11 mar. 2015. Entrevista com Alex Pentland. Título: A maior revolução em 300 anos. Pg 20

[37]WINIKES, Ralph; CAMARGO, Rodrigo Eduardo. A CONCEPÇÃO DE VIDA PRIVADA E DE INTIMIDADE        NO                                DIREITO  BRASILEIRO.   Disponível               em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=0da474fc8e382f9c> Acesso em 24 mar. 2015.

[38]BRASIL. MANUAL da Lei de Acesso à Informação para Estados e Municípios. Controladoria-Geral  da União, Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas 1ª edição Brasília/2013. Disponível em: < http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/transparencia-publica/brasil-transparente / arquivos/ manual _ lai _ estadosmunicipios.pdf> Acesso em: 25 mar. 2015.


Autor

  • Clarindo Alves de Castro

    Mestre em Educação (IE/ UFMT/2011/2013) na linha de Movimentos Sociais e Educação Popular. Especialista Latu Sensu em Ciências Jurídicas pela Universidade Cruzeiro do Sul. São Paulo-SP (2015). Especialista em Administração com Ênfase em Inteligência de Segurança Pública pela FAECC - UFMT (2008). Especialista em Gestão Organizacional de Segurança Pública pela UNEMAT (2008). Especialista em Segurança Pública no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) pela Polícia Militar do Estado de Goiás (2001). Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo (2015). Graduado no Curso de Formação de Oficiais pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (1992). É docente da disciplina de Polícia Comunitária e Inteligência de Segurança Pública em cursos da SENASP/MJ, PMMT e SSP/MT. Possui o Curso Superior de Inteligência Estratégica (CSIE) na Escola Superior de Guerra, Rio de Janeiro, do Ministério da Defesa (2010). Coronel da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Ex Secretário Adjunto de Administração Penitenciária de Mato Grosso.

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CASTRO, Clarindo Alves de. O direito à privacidade e a Lei de acesso à informação (LAI) – Lei nº 12.527/2011. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5416, 30 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61205. Acesso em: 26 abr. 2024.