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Produtos essenciais à luz do Código de Defesa do Consumidor e os efeitos desse status nas relações consumeristas

Produtos essenciais à luz do Código de Defesa do Consumidor e os efeitos desse status nas relações consumeristas

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O fato de um produto com defeito ser essencial para as atividades do consumidor muda o prazo para que o fornecedor responda à necessidade de conserto, troca ou devolução?

Resumo: O presente estudo aborda a sistemática de definição de um produto dito “essencial“ para a vida em sociedade. Demonstra uma análise sobre o Código de Defesa do Consumidor, realçando os principais pontos intrigantes quando se afere sobre a compra ou utilização de um produto. Evidencia a responsabilidade civil nas relações de consumo, destacando as principais referências sobre o tema, fazendo também uma abordagem sobre os vícios inerentes a cada produto, frisando, acima de tudo, classificações e conceitos. Explicita jurisprudências sobre a essencialidade do produto, trazendo à tona posições e conceitos amplos. Deixa clara a vasta mutação que os produtos podem sofrer, isto é, nem sempre se pode engessar cada produto em um estereótipo, haja vista a constante evolução da sociedade.

Palavras-chave: Código de defesa do consumidor. Responsabilidade Civil. Essencialidade do produto.


1 INTRODUÇÃO

O estudo baseado no Código de Defesa do Consumidor, em especial, na sistemática dos produtos essenciais à vida, reflete uma enorme discussão vivenciada em tempos modernos, tendo em vista a obscuridade da lei e a falta de uma compreensão lógica a respeito da matéria.

Diante disso, trazer à tona preceitos básicos de consumo, como Responsabilidade Civil inerente à determinada aquisição, ou até mesmo especificidades relacionadas ao vício de um produto, torna-se extremamente necessário para se tecer uma análise crítica e coerente sobre as relações de consumo como um todo.

O estudo partiu das seguintes problemáticas: Qual o tratamento dado pelo Código de Defesa do Consumidor no que tange na responsabilidade por vício no produto? O que aponta a doutrina quanto ao que se refere a produtos essenciais? Na relação de consumo, quando o consumidor se sente lesado, qual o comportamento adotado pela legislação diante destes produtos tidos como essenciais?

O presente estudo tem como objetivos gerais: Sintetizar o que seriam vícios no produto, demonstrar a responsabilidade do fabricante, analisar divergências conceituais de produtos essenciais. E objetivos específicos: Evidenciar posicionamentos doutrinários e teóricos acerca dos produtos essenciais. Traçar um conceito para produto essencial. Demonstrar as principais dificuldades encontradas pelo consumidor para comprovar a essencialidade do produto. Localizar na jurisprudência casos que evidencie a necessidade de uma legislação acerca de produto essencial, tendo em vista a necessidade do consumidor.

O trabalho foi realizado através de uma vasta pesquisa bibliográfica, fundamentada em preceitos textuais baseados em análises legislativas e opiniões doutrinárias diversas, que serviram como base para a formação de um olhar crítico e a consequente tomada de uma posição equitativa sobre o caso.

A pesquisa foi baseada em 6 capítulos: Inicialmente, enfatiza-se a Responsabilidade Civil nas relações de consumo, abordando suas divisões; posteriormente, evidenciam-se os vícios inerentes ao produto, destacando conceitos e classificação; Ainda, faz-se uma abordagem sobre os Produtos essenciais à vida em sociedade, realçando as principais características que os evidenciam; Em seguida, destaca-se as principais Jurisprudências relacionadas à temática de produtos essenciais; Por último, ressalta-se os Principais Projetos de Lei sobre o tema, tendo em vista a dificuldade de se definir qual produto recebe ou não a nomenclatura de essencial e ainda, a constante metamorfose que estes podem sofrer.


2 A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

 A necessidade do fenômeno jurídico da responsabilidade civil decorre dos conflitos gerados pela convivência do homem em sociedade. Cabe conceituar o que seja responsabilidade civil, à luz do direito civil, onde sendo violada uma norma jurídica, contratual ou legal, acarreta-se então a consequência da obrigação de reparar, tal conceito em sua natureza é uno, no entanto devido a algumas peculiaridades divide-se principalmente com base na questão da culpa.

A responsabilidade civil pode ser objetiva ou subjetiva, sendo subjetiva quando decorre de dano causado por ato doloso ou culposo, quando o agente incorre em negligência ou imprudência, normatizado pelo artigo 186 do código civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, 2002).

Constata-se no expresso acima a obrigação de reparar o dano como consequência lógica do ato ilícito. Ainda sobre responsabilidade civil subjetiva cabe salientar que tal princípio reza que cada um responde segundo sua própria culpa.

No entanto, existem casos que a necessidade de caracterizar a culpa não existe, bastando apenas que haja Nexo de Causalidade entre a Ação ou Omissão e o resultado danoso para que sujar o dever de indenizar (Teoria do Risco),nesses casos constata-se a responsabilidade civil objetiva, que diferentemente da responsabilidade civil subjetiva, onde se tem que observar a existência do dolo ou da culpa na conduta do agente, para tanto ser indenizado, deve-se comprovar o elo de causalidade,quais sejam: ação ou omissão voluntária, nexo de causalidade, dano e culpado agente responsável para que surja o dever de indenizar. Tal derivação encontra-se positivada no artigo 927 do código civil:

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, (BRASIL, 2002).

Todos esses fenômenos jurídicos decorrem da violação do preceito fundamental do neminem laedere, ou seja, ninguém pode ser lesado por conduta alheia.

Nas relações de consumo o legislador conhecedor da necessidade de uma efetiva proteção ao consumidor, valendo-se do artigo 927 do código civil que prevê a possibilidade de responsabilidade civil objetiva caso seja a lei o especifique, satisfaz tal especificação no código de defesa do consumidor no artigo 12 do referido código onde se lê:

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (BRASIL,1990).

Assim tem-se que nas relações de consumo onde exista vício de produto, o fabricante, o produtor, o construtor e o importado devem responder independente da existência de culpa, resguardando o consumidor, que nesta relação apresenta-se com caráter vulnerável e hipossuficiente no que tange à informação. Devendo assim diante do principio constitucional da equidade ter sua vulnerabilidade e hipossuficiência protegida pelo texto normativo trazido no código de defesa do consumidor.

Tem-se então que distinguir os conceitos de vulnerabilidade e hipossuficiência. Vulnerabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor adquire um caráter mais amplo, com presunção absoluta, uma vez que sempre se reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo ante ao estado que ele se encontra antes de uma compra. Cabe ainda indicar os quatro desdobramentos de vulnerabilidade, quais sejam: (I) Informacional; (II) Técnica; (III) Jurídico/científica; (IV) Fática ou sócio-econômica.

Já o conceito de hipossuficiência no direito do consumidor mostra-se apenas no campo processual e diferente de vulnerabilidade,pois tem presunção relativa, devendo ser comprovada no caso concreto diante do juiz. Para o entendimento vale apresentar o que afirma o professor Tartuce:

O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, trata-se de um conceito fático e não jurídico fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. (TARTUCE, 2012, p. 33-34)

Portanto, a distinção entre vulnerabilidade e hipossuficiência se faz necessária ante as lides advindas das relações de consumo, uma vez que enquanto a primeira traz a aplicação de uma norma (o CDC), a segunda traz consequências exclusivamente processuais, como a possibilidade de pleitear a inversão do ônus da prova, que é um importante instituto para colocar aquele que está em situação desprivilegiada em patamar de igualdade com a outra parte, facilitando o alcance da responsabilidade civil nas relações de consumo.


3 DOS VÍCIOS DO PRODUTO

Vício em sua definição geral é qualquer defeito grave que torna uma pessoa ou coisa inadequada para certos fins ou funções. Defeito é imperfeição, deficiência ou deformidade. À luz do Código de Defesa do Consumidor pode-se afirmar que vicio do produto engloba os efeitos decorrentes da violação aos deveres de qualidade, quantidade ou informação, de forma que se impeça que o produto desempenhe os fins que legitimamente se esperam dele.

Conforme Lôbo, temos:

[...] nesta espécie de vício, o produto ou serviço não apresentam defeito intrínseco. O vício é configurado objetivamente pela desconformidade entre os dados do rótulo, da embalagem, ou da mensagem publicitária, e os efetivamente existentes. Não há necessidade de demonstrar a impropriedade ou a inadequação do produto ou do serviço ao uso que se destinam ou mesmo a diminuição de valor. Basta a desconformidade (ou disparidade) entre o anunciado e o existente ou adquirido. (LÔBO, 1996, p. 52)

Portanto, reiterando o conceito de vício, nos dizeres de FILOMENO, 2005, temos que “é a anomalia que torna a coisa inadequada ao fim a que se destina”.

À Luz do Código de Defesa do Consumidor, a diferença entre vício e defeito, encontra-se principalmente nas consequências, mais graves ou menos graves, acarretadas ao consumidor. Como se refere Nunes:

 São consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.(...) O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago, já que o produto ou serviço não cumprem o fim ao qual se destinam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor. (NUNES, 2012, p. 349).

Os vícios no produto estão dispostos nos artigos 18 a 20 do Código de Defesa do Consumidor, no qual responsabiliza tanto fornecedor originário bem como a cadeia de comercialização e distribuição, pelas anomalias contidas nos produtos que colocam a disposição dos consumidores, devendo estes, no prazo de 30 dias, tentarem sanar o vício neste contido tornando-os adequados ao consumo novamente, quando possível, e quando não for possível obedecer ao prazo legal, facilitando os mecanismos de substituição por outro produto da mesma espécie, ou a restituição do valor pago por estes, ou ainda o abatimento proporcional do preço.

Nunes, em sua obra, elenca alguns exemplos do que seria vício quanto ao produto:

 [...] são problemas que, por exemplo: a) fazem com que o produto não funcione adequadamente, como um liquidificador que não gire; b) fazem com que o produto funcione mal, como a televisão sem som, o automóvel que “morre” toda a hora, etc; c) diminuam seu valor, como riscos na lataria do automóvel, mancha no terno, etc.; d) não estejam de acordo com informações, como o vidro de mel de 500 ml que só tem 400 ml; o saco de 5 kg que só tem 4,8 kg; o caderno de 200 páginas que só tem 180, etc.; e) nos serviços apresentam características com funcionamento insuficiente ou inadequado, como o serviço de desentupimento que no dia seguinte faz com que o banheiro alague; o carpete que descola rapidamente; a parede mal pintada; o extravio da bagagem no transporte aéreo, etc. (NUNES, 2012, p. 349)

Portanto, a distinção entre vício e defeito faz-se necessária para a doutrina e para o pleito jurídico, a fim de buscar a justa reparação pelos danos sofridos pelo consumidor, causados pelos problemas no produto adquirido. Seguindo essa necessidade e, como aqui já exposto por diversas citações, o cenário jurídico regulamenta essa distinção, afastando dúvidas que possam vir a surgir, elucidando os julgadores e consumidores, possibilitando a busca pela efetiva tutela dos direitos do consumidor.

3.2 Classificação

Ainda no código de defesa do consumidor se tem o uso da expressão “vício aparente ou de fácil constatação”, no caput do artigo 26, onde se afirma um prazo diferente para a caducidade dos vicio de fácil constatação sendo esses em 30 dias se tratando de fornecimento de serviços ou produtos não duráveis ou noventa quando se trata de fornecimento de serviços ou produto duráveis. Cabe ressaltar que vicio aparente ou de fácil constatação é aquele que aparece no singelo uso e consumo do produto ou serviço.

Conforme o professor Benjamin:

Com o adjetivo aparente, pretendeu-se, em última análise, aludir à facilidade ou não de identificação imediata do vício, o que conduz justamente à ideia de fácil constatação, que varia conforme a complexidade do produto e as características individuais do consumidor. Portanto, aparente e fácil constatação são expressões que se equivalem. Não há distinção entre vício aparente e vício de fácil constatação, e sim um esforço normativo para esclarecer que a aparência ou não do vício decorre das circunstâncias da aquisição do produto ou do serviço. (BENJAMIN, 2010).

Tem-se no mesmo artigo 26, no §3º, a menção ao vício oculto, como descreve o professor Nunes (2012, p.234) “Os vícios ocultos são aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária”.

 Notam-se no CDC os vícios conhecidos pelo consumidor, o qual não coíbe a comercialização de produtos usados, com vida útil reduzida, assim como a venda de produtos com pequenos vícios. Obedecendo ao principio da boa-fé objetiva os vícios que são tratados nesse tópico devem ser amplamente divulgados, obedecendo a transparência quanto ao vício, ainda que o preço diferenciado desses produtos decorra exatamente do vício. Assim:

Não se poderá falar em vícios se o consumidor teve conhecimento de eventual imperfeição na coisa. Em outras palavras, se o adquirente tomou ciência de que determinado produto estava viciado e mesmo assim comprou, mas descobriu posteriormente á aquisição outra imperfeição. Por esta poderá propor as ações redibitórias, a substituição do bem ou sanação do vícios. (SCARTEZZINI).        

Desta feita, observa-se a existência de duas formas de vício: aparentes e ocultos, que são definidos, de forma expressa, pelo próprio CDC. A importância dessa distinção se dá pela necessidade de definir a partir de quando se inicia o prazo decadencial para reclamar o direito do consumidor sobre o vício do produto, sendo na primeira forma de vício “a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços” e na segunda “no momento em que ficar evidenciado o defeito”.


4PRODUTOS ESSENCIAIS

4.1 Conceito

Seria impossível ao legislador mencionar, na Lei 8.078/90, todos os casos possíveis a fim de resguardar os direitos do consumidor, sendo assim, o código de defesa do consumidor é uma lei principiológica, carregando consigo princípios gerais que norteiam as relações de consumo dando base ao magistrado no momento de decisão, funcionando como um sistema de cláusulas abertas, muitas vezes somente exemplificando, criando a possibilidade de interpretação ao julgador no caso concreto.

Devido a este sistema, existem termos que ainda não estão devidamente pacificados. O artigo 18º do código de defesa do consumidor trata da responsabilidade dos fornecedores dos produtos duráveis ou não duráveis, taxando-a como solidaria, ou seja, independente da posição na cadeia de comercialização o legislador optou por arrolar a todos com responsabilidade solidaria, criando assim uma segurança ao consumidor e evitando a morosidade na identificação do responsável.

 Ainda no artigo 18 legislador garante que o vicio do produto deve ser sanado no prazo máximo de trinta dias, na não observância desse prazo o consumidor pode escolher entre a troca do referido produto por um de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou restituição do valor pago ou ainda o abatimento proporciona do preço do produto. No §3º do mesmo artigo, o legislador afirma que, sendo o produto essencial, o consumidor tem o direito à troca imediata ou a restituição imediata da quantia paga ou ainda o abatimento do valor do produto, todos com caráter imediato.

O produto essencial é aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor não sendo razoável exigir que o consumidor deixe seu produto essencial para conserto pelo prazo de 30 dias, quando o bem é fundamental para desenvolver suas atividades. (BENJAMIM, MARQUES, BESSA, 2007)

O referido no artigo 18, § 3º, tem gerado muitas discussões, a respeito do que vem a ser produto essencial, uma vez que inexiste lei que destaca quais destes integram o rol de produtos essenciais, pois é muito subjetivo afirmar que este seja todo produto indispensável ao seu proprietário, sendo que algo pode ser de uso indispensável para um individuo, demonstrando sua essencialidade, para outro possa não ser, isso faz com que haja uma necessidade dessa regulamentação.

Como também pontua Fernanda Mafra Ferrari (2016):

A partir deste ponto de vista, é possível elencar como essenciais alguns produtos e serviços óbvios, tais como: alimentos, medicamentos, fornecimento de água, de energia elétrica e serviço de telecomunicação. Em outras palavras, produtos e serviços fundamentais para a sobrevivência digna de um consumidor.(08/10/2016.www.pgadvogados.com.br/noticias/35/O+que+torna+um+produto+essencial%3F)

Diante do exposto, podemos visualizar que os produtos essenciais, para o nosso ordenamento jurídico, são aqueles fundamentais para as atividades e para o cotidiano do consumidor, ademais, verifica-se uma peculiaridade frente a outros produtos: a necessidade de troca do produto ou restituição imediata deste, partindo do pressuposto da real necessidade por este produto.

4.2 Características

A caracterização dos produtos essenciais é uma proteção garantida ao consumidor pelo seu código de defesa, visando proteger o consumidor quando da aquisição de produtos que tenham um caráter de essencialidade, uma vez que, não se pode haver a garantia de um correto funcionamento de determinado produto, faz-se necessária sua proteção junto ao fornecedor, sujeitando o fornecedor a reparar o produto de natureza essencial imediatamente, ou devolver a quantia paga pelo produto, ou ainda, o abatimento do valor do produto de acordo com o vício do mesmo.

Para evitar abusos, espera-se que a jurisprudência interprete de forma ampla a norma do § 3° do art. 18, que afasta a imperatividade do prazo para conserto. Somente neste caso, a interpretação será conforme o princípio da proteção da confiança do sujeito protegido pela nova lei, o consumidor. (MARQUES, 1999).

A vasta interpretação da norma facilita a relação de consumo, já que o consumidor se encontra resguardado caso haja vício no produto e este ainda se assegura quanto ao prazo diferenciado na sua reparação.

Para o consumidor se valer do disposto no código de defesa no capitulo referente aos produtos essenciais se tem como necessário a determinação de quais produtos são considerados essenciais ao direito. Para isso o Decreto n° 7.963, de 15 de Março de 2013, no seu artigo 16 prevê:

Art. 16.  O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo elaborará, em prazo definido por seus membros e formalizado em ato do Ministro de Estado da Justiça, proposta de regulamentação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 1990, para especificar produtos de consumo considerados essenciais e dispor sobre procedimentos para uso imediato das alternativas previstas no § 1º do art. 18 da referida Lei.      (Redação dada pelo Decreto nº 7.986, de 2013)

Observa-se que tal determinação resta em aberto desde 2013, padecendo os consumidores de uma solução que especifique quais produtos tem sua essencialidade admitida pela letra da lei. Há de se salientar que previamente este decreto postulava um prazo de três dias para o Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo, para a elaboração da referida especificação dos produtos essenciais.

Tem-se, portanto, com a caracterização dos bens essenciais, a determinação de quais produtos possuem garantias exclusivas dessa caracterização, como a prevista no §3º do artigo 18, do CDC, quanto ao direito do consumidor à troca,restituição da quantia paga ou ainda o abatimento do valor do produto, todos com caráter imediato, no caso de vício no produto.


5 JURISPRUDÊNCIAS DE PRODUTOS ESSENCIAIS

Existem nas jurisprudências vários entendimentos já pacificados do que vem a ser produtos essenciais, tendo em vista a necessidade do consumidor em ter a reparação do vício dos mesmos. A seguir alguns exemplos de produtos já reiterados pelos tribunais.

A geladeira, por se tratar de um produto indispensável à vida doméstica, servindo como meio principal de prolongar a vida útil de alimentos, veio por este motivo, a configurar a lista desses produtos. Considerada um bem essencial, pois é praticamente inimaginável ficar sem uma por um curto período de tempo. Concordando com esse entendimento tem-se a jurisprudência que reitera:

TJ-RS - Recurso Cível: 71005270004 RS

recurso inominado. consumidor. reparação de danos. vício de produto. aquisição de geladeira com defeito. produto encaminhado à assistência técnica por diversas vezes. demora superior a trinta dias para efetuar o conserto. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. inteligência do artigo 18, § 1º, II, do código de defesa do consumidor. consumidor que ficou SETE meses sem a geladeira. dano moral excepcionalmente configurado, pois se trata de produto essencial. quantum indenizatório fixado em r$ 1.500,00, pois arbitrado em consonância com os parâmetros utilizados pelas turmas recursais cíveis em casos análogos. (BRASIL, 2014).

Também faz parte do entendimento dos tribunais reiterados que além da reparação do vício do produto, ainda ficam obrigados de reparar os danos morais e materiais que o consumidor eventualmente enfrentar por conta do produto, sendo comprovado no caso concreto.

TJ-RS - Recurso Cível: 71004854592 RS

CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR QUE FOI ENTREGUE COM AVARIAS E SEM CONDIÇÕES DE USO. DIREITO À SUSBTITUIÇÃO DA MERCADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO caso concreto. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE BEM ESSENCIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR, NECESSITANDO ARMAZENAR SUA COMIDA NA GELADEIRA DO VIZINHO, CARACTERIZANDO DESÍDIA DA RÉ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM fixado em R$ 2.000,00 MANTIDO. (BRASIL, 2014).

TJ-SC - Apelação Cível : AC 20140635057 SC 2014.063505-7

CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO INCONTROVERSO. GELADEIRA. BEM ESSENCIAL. AQUISIÇÃO MEDIANTE FINANCIAMENTO, EM PERÍODO ANUAL FESTIVO. INTERRUPÇÃO DO FUNCIONAMENTO DIAS APÓS A ENTREGA. SUBSTITUIÇÃO EFETIVADA MESES DEPOIS, APESAR DE INSISTENTES PEDIDOS DE TROCA. PERDA DE PRODUTOS ACONDICIONADOS À ÉPOCA. AUXÍLIO DE VIZINHOS PARA PRESERVAÇÃO DOS MANTIMENTOS CONSUMIDOS, MUITOS DESTINADOS À FILHA MENOR DA DEMANDANTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. MONTANTE COMPENSATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (BRASIL, 2015).

Portanto, a geladeira é considerada, de forma pacífica por nossos tribunais, como um bem essencial ao consumidor, que concedem concomitantemente indenização material e moral, a fim de reparar o dano causado pelo vício desse produto essencial.

Outro produto que configura o rol de produtos tidos como essencial é o fogão, pelos mesmos motivos demonstrados acima, já que é imprescindível para o dia-a-dia. Quanto a este produto, também já há vários entendimentos a respeito, não tendo o que se duvidar quanto sua essencialidade.

TJ-RS - Recurso Cível 71005618822 RS (TJ-RS)

INDENIZATÓRIA.CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. FOGÃO.PRODUTO ESSENCIAL. POSSIBILIDADE DE USO IMEDIATO DAS ALTERNATIVAS DO ART. 18, § 1º DO CDC. DANO MORAL INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005618822, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 10/09/2015).

TJ-RS - Recurso Cível 71005196225 RS (TJ-RS)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA DESIDIOSA. RESTRIÇÃO NO USO DE PRODUTO ESSENCIAL (FOGÃO) POR TEMPO EXCESSIVO (6 MESES). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS EM CONCRETO E EM CARÁTER PUNITIVO. A autora comprova que adquiriu o produto junto à primeira requerida e que restou privada da utilização do bem, em decorrência da inadequação na conduta e do descaso das recorridas ao providenciar a reparação dos defeitos, o que ocasionou à recorrente a restrição na utilização de bem essencial (fogão) por longo período (6 meses). O direito da autora aos danos morais, resta configurado de forma excepcional, em razão da essencialidade do produto e do agir desidioso das recorridas, haja vista o caráter punitivo dos danos morais. Assim, deve ser reformada a sentença recorrida para condenar as recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00, conforme entendimento desta Turma Recursal. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005196225, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 27/01/2015).

TJ-SP - Apelação: APL 02051623720108260100 SP 0205162-37.2010.8.26.0100

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. INTEMPESTIVIDADE.

Termo inicial de contagem para interposição do recurso. Regras do art. 4º da Lei n. 11.419/2006. Art. 508 do CPC. Observância do prazo pela ré. Intempestividade não reconhecida. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Inadimplemento contratual. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Longo tempo sem possibilidade de uso de fogão. Dificuldades em permanecer sem bem de natureza essencial. Indenização devida. (BRASIL, 2010).

O fogão é, portanto, um produto considerado bem essencial e dispondo de indenização moral e material pelos danos causados pelo vício do produto. Pois, de forma evidente, a sua impossibilidade de uso traz consigo dificuldades e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.

Mais um exemplo acerca é o celular, no caso de vício, aplicar-se-á o que dispõe o CDC acerca de produtos essenciais, podendo o consumidor exigir imediatamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Isto provém da crescente necessidade do aparelho celular nas relações interpessoais, a própria jurisprudência tem reconhecido a utilidade do telefone celular na atividade profissional, tornando-o indispensável.

TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00207862220098190042 RJ 0020786-22.2009.8.19.0042 (TJ-RJ); Data de publicação: 10/09/2010

Ementa: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO N 0020786-22.2009.8.19.0042 RECORRENTE : CAMILA ESTEVES MULLER RECORRIDAS : CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA E MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA. EMENTA - Relação de consumo. Aquisição de aparelho telefônico celular que veio a apresentar defeito no prazo de garantia contratual. Aparelho que é utilizado para serviço essencial. Falta de predicado do produto colocado no mercado de consumo. Garantia do consumidor de ter produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, na exata dicção do art. 4º, II, "d" do Estatuto Consumerista. Direito subjetivo de exigir a substituição do bem defeituoso de forma imediata, aplicando-se a regra do parágrafo 3º do art. 18 do CDC. Posicionamento recente da ANATEL identificando a aparelho celular como produto essencial. Prevalência dos direitos fundamentais do consumidor previstos no art. 6°, III, IV, VI e VIII do CDC. Dano imaterial configurado, não se podendo arredar que a situação desbordara ao mero aborrecimento ou dissabor, informando tribulação espiritual pela supressão temporal não razoável do serviço importante atualmente. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46 da lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para condenar as recorridas, solidariamente, na obrigação de trocar o produto, no prazo de 10 dias a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00, bem como indenizarem a recorrente a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária a contar da publicação do acórdão e juros de 1% ao mês desde a citação. Sem ônus de sucumbência. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2010. ANDRÉ LUIZ CIDRA Juiz Relator”.

TJ-RS - Recurso Cível 71003750726 RS (TJ-RS); Data de publicação: 22/01/2013

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE, AINDA MAIS EM SE TRATANDO DE TELEFONE CELULAR, TIDO COMO PRODUTO ESSENCIAL, OBRIGANDO À IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO, CONFORME O ART. 18, § 3º, DO CDC . ADEMAIS, REMETIDO O APARELHO AO FABRICANTE HÁ MAIS DE ANO, ATÉ HOJE NÃO FOI REPARADO OU SUBSTITUÍDO. OBRIGAÇÃO DAS RÉS DE QUITAR O FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELA AUTORA PARA A AQUISIÇÃO DO TELEFONE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71003750726, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/12/2012).

Desta forma, a norma cumpriu um importante papel de sua aplicação: acompanhar a evolução social, visto que, em 1990, ano da lei de defesa do consumidor, as atividades e o cotidiano das pessoas não possuíam a necessidade de um celular, de forma oposta ao que ocorre na sociedade atual, em que um único dia sem este produto representa um dano de grande proporção para o consumidor, em consonância a este entendimento, o celular passou a ser considerado como bem essencial de forma pacífica em nossos tribunais.


6 PROJETOS DE LEI

O legislador tem se atentado para a necessidade de estabelecer quais produtos tem caráter essencial, se enquadrando assim nas garantias do artigo nº 18, § 3º do código de defesa do consumidor, lei federal nº 8.078/90. Contudo ainda se faz singela esta preocupação por parte do legislador.

Uma preocupação, no entanto, seria com relação à renovação desta lista, haja vista que um produto que hoje se faz essencial pode não o ser num futuro próximo, o principal item que permeia essa discussão é o celular, sendo que a tecnologia a cada dia se reinventa, muitos temem que em breve o celular se torne obsoleto, dando lugar a outro item.

Outra observação que se faz a esta lista regulamentadora de produtos essencial dá-se àqueles produtos que para uns são essenciais enquanto para outros não o são. Um item que pode encabeçar essa discussão pode ser o carro, para um taxista, por exemplo, que tem sua subsistência do transporte de seus clientes o que se faz impossível sem seu veiculo. Assim o artigo 1º, § 2º, do projeto de lei 7.591, de 2014 afirma: “Os produtos utilizados como instrumento de trabalho são considerados essenciais.” (BRASIL, 2014).

O projeto de lei 7.591/2014 mostra-se de fato interessante ao debate, ele trás consigo uma lista previa que tem alguns itens elencados no artigo 1º quais sejam:   I - Medicamentos; II – Celular; III – Computador; IV – Televisor; V- Geladeira; VI – Máquina de lavar; VII – Fogão. Alguns desses itens como mostrado no capitulo anterior estão entre os mais buscados junto ao judiciário. (BRASIL, 2014).

Destarte, observamos o intuito precípuo do legislador com a elaboração do acima citado projeto de lei, intuito este que corrobora com o entendimento majoritário da doutrina pátria e, acompanhando essa sapiência, salta aos olhos a necessidade da definição dos produtos essenciais diante da ausência de regulamentação pelo CDC, a fim de robustecer a defesa do consumidor, diminuindo a vulnerabilidade nas lides consumeristas.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho consistiu em um estudo amplo sobre o Código de Defesa do Consumidor e suas ramificações, abordando desde conceitos referentes à responsabilidade civil nas relações de consumo, vícios nos produtos, até se perfazer uma análise referente à essencialidade de um produto.

Verificou-se a relação entre o vício de um produto e a essencialidade do mesmo, constatando uma discrepância entre o que se pode definir como essencial e o que não passa de um mero produto supérfluo, isto é, sem um papel dito fundamental para a vida em sociedade, ressaltando que o prazo estipulado por Lei (30 dias) para sanar determinado vício não deve seguir à risca quando este se insere em um produto essencial.

Desta feita, concluiu-se que, apesar de nossa legislação não definir o que seja o produto essencial, há casos evidentes em que se torna incontroversa a essencialidade do produto - alimentos, medicamentos, eletrodomésticos e o celular – fazendo jus à imediaticidade da resolução do vício. Ademais, comprovou-se que a essencialidade do produto possui uma variação em relação a cada consumidor, devendo, no caso em concreto, comprovar-se a sua essencialidade, como no caso do computador para um advogado.

De certo, podemos definir o produto essencial como aquele necessário para o cotidiano do consumidor, sendo fundamental para suas atividades. Diante disto, afasta-se o prazo concedido pelo CDC de 30 dias para resolução do vício a que possua, visto que, a privação de um bem de uso fundamental por esse prazo vai de encontro à proteção do consumidor.

Exposto isso, que este trabalho sirva como um meio norteador de exposição de conceitos e explicações sobre as vertentes do Código de Defesa do Consumidor, esclarecendo determinados preceitos e procurando construir uma linha de pensamento sobre o que é ou não essencial para a vida em sociedade, além de comprovar a necessidade de uma lei a fim de elencar os bens essenciais.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHAO, Lara. Produtos essenciais à luz do Código de Defesa do Consumidor e os efeitos desse status nas relações consumeristas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6465, 14 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61217. Acesso em: 29 mar. 2024.