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Ação Monitória como alternativa para recuperação de crédito

Ação Monitória como alternativa para recuperação de crédito

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Breves considerações sobre a cobrança de títulos prescritos ou sem a eficácia de título executivo.

Essa modalidade de ação poderá ser proposta por “todo aquele que apresentar como credor de obrigação de soma de dinheiro, de coisa fungível ou infungível, de coisa certa móvel ou imóvel bem como de obrigação de fazer ou não fazer. Não se distingue, para esse efeito, o credor originário e o cessionário ou sub-rogado.”[1] Basta o credor “munido com documento escrito sem eficácia de título executivo, desejar efetuar a cobrança judicial do que lhe é devido.”[2]

Tem cabimento quando o credor, tanto pessoa física ou jurídica, estiver de posse de título de crédito (cheque, Nota Promissória, Duplicata sem aceite com protesto e acompanhada das notas fiscais, ou ainda o contrato de abertura de conta corrente, neste caso juntar o extrato demonstrando o valor do débito, contrato de cartão de crédito juntamente com os extratos e com os demonstrativos de encargos e critérios utilizados para o cálculo da evolução do débito,contrato assinado pelas partes porém com apenas uma testemunha etc) prescritos ou sem eficácia de título executivo, tendo um crédito certo, líquido e exigível, necessário apresentar prova escrita para comprovar a existência do crédito, admitindo ainda a prova oral documentada, produzida antecipadamente em ação autônoma (art. 381, §5º CPC). Daniel Amorin[3] menciona ainda a possibilidade de utilização da prova documental emprestada para o credor embasar seu pedido em ação monitória.

Deve ser observado o procedimento especial descrito nos artigos 700 a 702, além dos requisitos mínimos da petição inicial elencados nos artigos 319 e 320 todos do Código de Processo Civil. A competência para propositura da ação será o domicílio do devedor (Art. 46 CPC) ou o foro de eleição estabelecido entre as partes em cláusula contratual (Art. 63 CPC), quando a demanda for ajuizada em face da União, autarquias ou empresas públicas federais, a competência será da Justiça Federal (art. 109 inciso I da Constituição Federal).

Com a alteração do Código de Processo Civil em 2015, a ação monitória recebeu inovações quanto as hipóteses de cabimento, podendo acrescentar aos pedidos da ação a possibilidade de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível e entrega de bem móvel, a exigência de coisa infungível, o bem imóvel e o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. “Desde que o direito seja comprovavel de plano por prova escrita sem eficácia de título executivo e que o devedor (réu) seja capaz.”[4] Trouxe ainda a “possibilidade de parcelamento do débito objeto da ação monitória, segundo as regras relativas à execução de título extrajudicial. O parcelamento deve ser formulado no prazo para a oposição dos embargos e, uma vez deferido, inviabiliza a oposição destes”.[5]            

Deve o autor juntar a ação com os seguintes documentos: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o contéudo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, de acordo com o art. 700 §2º do CPC. Consistindo manifesto o direito do autor o juiz determinará que se expeça o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, propiciando ao devedor o prazo de 15 dias para pagamento da divida e honorários advocaticios no percentual de 5% do valor da causa. Tendo o devedor cumprido com a determinação neste prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais, previsto art. 701 §1º CPC. O art. 701 §2º CPC prevê que se não houver pagamento ou ainda o devedor não apresentar embargos, estará constituído o título executivo judicial, “passando diretamente da fase de conhecimento para a de execução, sem necessidade de sentença ou qualquer tipo de decisão”.[6]

Se ocorrer a resistência através da apresentação de embargos, independente da garantia do juízo, poderá arguir matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, §1º CPC), deverá o devedor informar o valor incontroverso quando utilizar em sua defesa que o autor pleitea valor superior a devida, sob pena de ter os embargos rejeitados liminarmente. Com a oposição dos emabrgos, a ação principal será suspensa até a decisão de primeiro grau, “no entanto se os embargos versarem sobre pontos parciais (art. 702, §7º CPC) o restante da divida será formado o título executivo, podendo a execução da respectiva quantia ser instaurada separadamente, com observância das normas relativas ao cumprimento de sentença.”[7]         

Da decisão que rejeitou os embargos ou pela extinção sem resolução do mérito, cabe apelação (art. 1012, III do CPC).

O prazo prescricional para propor a ação monitória é de 5 anos, contando da data de vencimento (data que deveria ter sido pago) do título.

ALGUNS ENUNCIADOS E SÚMULAS APLICADAS NA AÇÃO MONITORIA

Enunciado das Turmas Recursais – PR

Enunciado nº10.6 – “Cobrança – Títulos prescritos: O prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de títulos prescritos é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º do CC, sendo o termo “a quo” a data da sua apresentação”.

Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)

Enunciado nº18: “Na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304, caput c/c o art. 701, caput do CPC/2015)

Enunciado nº188: “Com a emenda da inicial, o juiz pode entender idônea a prova e admitir o seguimento da ação monitoria”.

Enunciado nº446: “Cabe ação monitoria mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial”.

Enunciado do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados de Processo

Enunciado nº16: “A apelação contra a sentença que julga os embargos ao mandado monitorio não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, §4º)

Súmulas do STJ

Nº233: “ O contrato de abertura de crédito, ainda que acompnhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”.

Nº247: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitoria”.

Nº282: “ Cabe a citação por edital em ação monitoria”

Nº292: “A reconvenção é cabível na ação monitoria, após a conversão do procedimento em ordinário”.

Nº299: “É admissível a ação monitoria fundada em cheque prescrito”.

Nº339: “É cabível ação monitoria contra a Fazenda Pública”.

Nº503: “O prazo para ajuizamento de ação monitoria em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.

Nº504: “O prazo para ajuizamento de ação monitoria em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte seguinte ao vencimento do título”;

Nº531: “Em ação monitoria fundada em Cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”;


Notas

[1] THEODORO JUNIOR, Humberto, Código de Processo Civil Anotado: Colaboradores Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Viória mandim Theodoro. – 20. Ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 1662;

[2] ARAUJO JUNIOR, Gediel Claudino de, Prática no Processo Civil: cabimento/ações diversas, competência, procedimentos, petições, modelos.20 ed. ver. atual. e atual. – São Paulo: Atlas, 2016, pg. 355;

[3] NEVES, Daniel Amorin Assumpção, Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, pg. 483;

[4] BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva,2017, pg. 756;

[5] DONIZETTI, Elpídio, Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei nº13.105 de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73 – São Paulo: Atlas, 2015, pg.570;

[6] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado; Coordenador Pedro Lanza. – 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, pg. 816;

[7] DONIZETTI, Elpídio, Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei nº13.105 de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73 – São Paulo: Atlas, 2015, pg.571;



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