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O difícil caminho da democracia

crítica da legislação eleitoral e partidária do Pós-85

O difícil caminho da democracia: crítica da legislação eleitoral e partidária do Pós-85

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"... as dificuldades do mundo moderno não serão resolvidas pelo abandono da política, mas tão-somente pela transformação da política de forma tal que nos habilite a dar forma e a organizar a vida humana de maneira mais efetiva. Não temos a opção pela não-política" ( DAVID HELD )1

É pretensão deste artigo discutir as iniciativas de caráter legal-normativo atinentes à esfera eleitoral e partidária empreendidas no pós-85 pelas classes dominantes brasileiras. Nessa nova fase da história republicana, a construção do ordenamento jurídico partidário-eleitoral vem maculando a atual experiência democrática vivida pelo país, pois que as classes burguesas, sempre visando a manutenção do poder político, passaram a editar regras eleitorais e partidárias casuísticas e antidemocráticas. Tais regras, formatam e induzem, ab initio, as performances eleitorais, e têm privilegiado sobremaneira os chamados "grandes partidos", aqueles que constituem a expressão político-parlamentar do poder econômico, ao passo em que restringem a participação e crescimento de agremiações outras, como aquelas representativas de ideologias que defendem os interesses da classe operária, dos trabalhadores e setores populares da sociedade. Isso é o que se pretende demonstrar.

Por tratar da questão eleitoral no período histórico imediatamente anterior ao aqui abordado, a obra de Pereira2 serve de pano de fundo introdutório ao presente estudo. Revela, com clareza cristalina, que as elites econômicas não se pejam em promover a ruptura da própria ordem constitucional burguesa quando apenas as leis já não bastam à defesa de seus interesses de classe.

Os diligentes jornalistas trazem a lume dados que comprovam a assertiva que se faz acima: os votos dados aos conservadores a partir das eleições de 1945 (leia-se UDN+PSD+coligações à direita) vieram despencando: de 77% naquele ano, para 65% em 1950. Baixaram para 61% nas eleições de 1954. Em 1958 caíram para 59%, e, em 1962, somaram apenas 47% da preferência do eleitorado nacional.

A perda da maioria no campo institucional-eleitoral, além de fatores outros, como a assunção do trabalhista-reformista João Goulart à Presidência, com a renúncia de Jânio Quadros, e à questões da geopolítica estadunidense ditada pela guerra fria, levaram os "ardorosos" defensores da lei e da ordem à conspiração aberta. Em menos de dois anos, sobreveio o golpe militar, com apoio e ramificações civis e externas (EUA), que inauguraria o período ditatorial mais longo e sangrento da história brasileira.

Durante vinte e um anos, o regime militar, na marra e na lei, destruiu os partidos que surgiram no cenário político com o fim da ditadura Vargas em 1945. Reduziu o número de eleições e de cargos em disputa. Editou o Código Eleitoral (Lei 4.737/65, em grande parte vigente até hoje), a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 4.740/65) que só veio a ser totalmente revogada em 1995), o Pacote de Abril, a Lei Falcão, dentre as mais conhecidas. Sob o lema "para cada eleição, uma nova lei que impeça o avanço oposicionista", no período ditatorial foram editados vinte e quatro leis e decretos-leis alterando o Código Eleitoral de 1965. Outros dezoito diplomas legais introduziram alterações na LOPP, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos3. Surgiam sempre de encomenda, objetivando alterar os rumos da eleição seguinte; enfim, um festival de casuísmos legais que intentava impedir a vitória da oposição.

Partidos foram extintos, outros foram criados por decreto (ARENA e MDB); criou-se o exdrúxulo instituto da sublegenda para dar alguma elasticidade ao cenário de bipartidarismo imposto; a democracia e a soberania popular, em plenitude, foram suprimidas; instituíram-se "eleições indiretas" para Presidente da República, Governador, e, a partir de 78, para um terço dos Senadores, os famigerados biônicos. Na verdade, tratavam-se de verdadeiras indicações do Executivo para compor o Senado Federal, tudo sob estreito controle militar, como já vinha ocorrendo com os Prefeitos das Capitais, estâncias hidrominerais e áreas de segurança nacional, todos indicados, e não eleitos. No período, não faltou nem mesmo a solução "mágica" de prorrogar os mandatos de Prefeitos e Vereadores, cancelando-se, via de Emenda Constitucional, as eleições municipais de 1980. Menos eleições, menos derrotas para a ARENA, e depois, para o PDS, era a lógica dos estrategistas do regime de exceção.

Perscrutando os dados das eleições do período de exceção, Pereira, Caropreso e Ruy vão concluir que nem assim eles, os conservadores, venceram, a considerar-se o MDB como pólo oposicionista e instrumento de luta pela democracia. Mesmo sob feroz repressão, com a cassação de mandatos eletivos, desmantelamento das entidades da sociedade civil, censura à imprensa, prisões à mancheia, tortura e assassinatos de lideranças oposicionistas, os votos dados à ARENA, de 1966 até 1978, e ao seu sucedâneo, o PDS, em 1982, continuaram em queda livre. Foram 50,5% nas eleições de 1966, o melhor resultado do período militar; 48,4% em 1970; 40,9% no pleito de 1974; 40% em 1978; e apenas 38,6% em 1982, quando reinstituídos o pluripartidarismo (com o fim precípuo de fragmentar a oposição ao regime) a a eleição para os governos estaduais. De 1966 até as eleições de 1978 (Deputados Federais, Estaduais e parte do Senado), o MDB Movimento Democrático Brasileiro- tornou-se o desaguadouro do sentimento democrático e oposicionista, cumprindo importante papel na crítica ao regime dos generais e na luta pela democracia. Já nas eleições de 1982, a frente oposicionista que era o MDB cindiu-se, surgindo o PDT – Partido Democrático Trabalhista- e o PT – Partido dos Trabalhadores. A ARENA travestiu-se de PDS – Partido Democrático Social. Passou a figurar ainda no cenário político o PTB – Partido Trabalhista Brasileiro-, que veio demonstrar-se useiro e vezeiro em acordos e negociatas de ocasião, sempre orbitando a esfera governista.

Após a derrota da Campanha das Diretas Já, que, em 1984, mobilizou milhões de brasileiros nos quatro cantos do país a clamar por eleições presidenciais diretas, o cenário da sucessão presidencial, em 1985, foi formado pela manutenção das regras eleitorais vigentes: deu-se através do Colégio Eleitoral. Nesse sentido, as eleições indiretas respondiam ao propósito da transição lenta e gradual calculada pelos ideólogos do regime militar4. Mas nem assim o regime conseguiu sobreviver, com Tancredo Neves, candidato oposicionista, sendo "eleito" Presidente no Colégio Eleitoral, terreno preparado para que os candidatos pró-regime nunca perdessem.


1985: INÍCIO DA RECONSTRUÇÃO DEMOCRÁTICA

Feita essa digressão, há que se adentrar no mérito pretendido: que tipo de democracia os novos representantes das classes dominantes alçados ao poder civil passaram a construir após o fim do ciclo militar, análise que se faz a partir do exame das leis eleitoral e partidária.

Para Meneguello, esse projeto foi materializado com o manifesto Compromisso com a Nação, de agosto de 1984, lançado pela coalizão formada entre a Frente Liberal (surgida com a cisão do PDS) e o PMDB, e refletia o teor moderado das mudanças políticas traduzidas na candidatura oficial de Tancredo Neves, presidente, pelo PMDB, e José Sarney, vice, pela Frente Liberal. Posteriormente, Sarney filiou-se ao PMDB. Em janeiro de 1985, a Frente Liberal tornou-se oficialmente o PFL. A plataforma mudancista tinha cunho eminentemente democrático, é inegável, compreendendo: institucionalização democrática, convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleições diretas em todos os níveis e a reforma eleitoral e partidária.

Morto Tancredo e Sarney efetivado como Presidente, implementou este o ideário da Aliança Democrática, cujos principais compromissos foram cumpridos, sendo emblemática do período da Nova República a aprovação da Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, que introduziu: a) ampla reforma eleitoral e partidária; b) eleições diretas em dois turnos para presidente da República; c) eleições diretas em 1985 para prefeitos de capitais, áreas de segurança nacional e estâncias hidrominerais; d) liberdade de organização partidária, inclusive com a legalização do Partido Comunista do Brasil – PCdoB- e do Partido Comunista Brasileiro - PCB; e) direito de voto aos analfabetos.

Indispensável pontuar que a Emenda Constitucional nº 25/85 foi a picada precursora da nova estrada por onde se desenvolveria a democracia no Brasil. Assegurou a liberdade de criação de partidos políticos, inclusive possibilitando a reorganização daqueles que haviam tido seus registros "indeferidos, cancelados ou cassados."5 Assim, puderam emergir da ilegalidade, após décadas de perseguição, os Partidos Comunistas, cuja existência legal sempre foi critério de aferição da ocorrência de maior ou menor grau de liberdades democráticas, não só no Brasil, mas em todo o mundo.6 Dessa forma, não seria nenhum exagero situar a Emenda Constitucional nº 25/85 como uma das mais importantes conquistas democráticas do Brasil desde 1945.

Porém, uma no cravo, outra na ferradura. Assim foi que os novos edificadores da democracia brasileira começaram a tarefa de soerguer o arcabouço da democracia, mal disfarçando ranços e institutos herdados do ancien régime. A legislação infraconstitucional passou a enquadrar e restringir os preceitos de ordem constitucional, sempre com a visível preocupação de limitar o número de partidos políticos e de garantir que aqueles que possuíam grandes bancadas parlamentares continuassem a eleger grandes bancadas.

Meneguello assevera, em seu estudo sobre aquele momento, que "os partidos brasileiros figuram como agentes centrais do processo democrático, são elementos necessários à organização e ao funcionamento dos governos e retiram da dinâmica governamental recursos para o seu desenvolvimento". É certo que Sarney, por não possuir base política própria, governou apoiando-se principalmente no PMDB e no PFL, além do PTB, durante a Nova República.Mas a autora passa ao largo da questão da construção dos pilares da democracia, os partidos políticos. Por isso, não enfoca que um dos traços marcantes do período que se seguiu imediatamente ao fim do regime militar – a formação de governo partidário - , deu-se concomitantemente com a construção do novo quadro partidário, sendo este moldado sob o prisma de uma democracia restrita, consentida pelos "grandes partidos". Os representantes políticos das classes burguesas sempre foram ciosos em manter sob controle os resultados eleitorais e o funcionamento dos partidos, e o que aqui se se quer demonstrar é que, no que se refere à legislação eleitoral e partidária, "a remoção do entulho autoritário"7 preconizada por Tancredo Neves fez-se com a edição de novo ciclo de leis casuístas, sempre objetivando moldar a democracia conforme os interesses da elite econômico-política. Lima Júnior assevera que "o processo político brasileiro caracterizou-se, nos últimos anos, do ponto de vista legal-institucional, por uma série de decisões de natureza ad hoc"8. Nesse sentido, há responsabilidade indubitável do PMDB e PFL, num primeiro momento, na aprovação da legislação casuísta, pois que os dois partidos detinham, à época de Sarney, elevada representatividade parlamentar: 55, 8% da Câmara dos Deputados9.

Ao depois, vieram o PPB e o PSDB integrar o rol das grandes bancadas no Congresso Nacional, geralmente cumprindo orientação governista, e que são justamente as bancadas que se esmeram em aprovar leis partidárias e eleitorais antidemocráticas, para preservar seus interesses particularistas.


A LEGISLAÇÃO PARTIDÁRIA

Foram necessários exatos dez anos para que se sepultasse a Lei Orgânica dos Partidos Políticos herdada do regime militar. Somente em 1995 veio a ser aprovada a novel legislação sobre os partidos, a Lei 9.096/95, já decorridos sete anos do advento da Constituição de 1988.

O lapso temporal, excessivamente longo, já é indicativo da estratégia de pé no freio com que os novos detentores do poder político trataram a questão partidária. E não se pode dizer que essa é questão de somenos importância. Pelo contrário, cuida-se de ponto crucial para o efetivo funcionamento de uma democracia.

Acerca de qual modelo de democracia se discute nessas linhas, as limitações do objeto proposto não permitem maior aprofundamento, pelo que se opta por apresentar brevíssimas considerações conceituais. Em da Silva10, a democracia é tratada como "conceito histórico". Não sendo por si um valor-fim, mas meio e instrumento de realização de valores essenciais de convivência humana"... Situa a experiência brasileira contemporânea com sendo uma democracia representativa, em que a "participação popular é indireta, periódica e formal, por via das instituições eleitorais que visam a disciplinar as técnicas de escolha dos representantes do povo".

Sobre a república democrática burguesa, Bottomore traz citação de Marx em As lutas de classes na França de 1848 a 1850, em que este analisa que, ao mesmo tempo em que sanciona o poder social da burguesia, esse sistema "retira as garantias políticas desse poder, impondo-lhe ‘condições democráticas que, a todo momento, contribuem para a vitória das classes que lhe são hostis e põem em risco as próprias bases da sociedade burguesa’" 11 . Lima Júnior12 propõe centrar o debate, no mínimo, em torno da formulação "democracia de massas, com alto grau de liberalização e participação". De qualquer forma, todavia, os institutos do sufrágio universal, liberdades políticas, império da lei e competição política hão que se fazer presentes.

A democracia brasileira que se constrói atualmente, como democracia representativa que é, deveria assegurar pleno respeito ao princípio constitucional da isonomia, visto que a igualdade constitui o signo fundamental da democracia13. Mas essa observância não vem ocorrendo quanto à matéria eleitoral e partidária. Senão, vejamos.

A Constituição de 1988 assegura no artigo 5º que " todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...". Adiante, no capítulo V – DOS PARTIDOS POLÍTICOS -, garante o art. 17 da Carta Magna: " É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: ... IV- funcionamento parlamentar de acordo com a lei. ... Já o parágrafo 3º preceitua que "Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão, na forma da lei. " (sublinhamos, para destacar)

Ora, a igualdade de todos há que ser entendida em seu sentido material, e não apenas formal; ou seja, a igualdade perante a lei, e igualdade na lei, consoante as melhores doutrinas. Assim, o princípio constitucional tem como destinatário não só o aplicador da lei, o Poder Judiciário, mas também, e principalmente, o legislador, não assistindo a este editar leis desprovidas de necessário conteúdo generalizante quanto ao alcance da norma. Por isso mesmo é que, no Estado Democrático de Direito, o ordenamento jurídico não dá guarida às leis com endereço certo, onde ausente a generalidade normativa, recusando-as sob a pecha de inconstitucionalidade.

No entanto, ao regulamentar a Carta Política, a legislação infraconstitucional adotada após 1988 vem, em cascata, promovendo grave ruptura com o princípio da isonomia legal, ao estabelecer privilégios para os partidos que detém as maiores bancadas no parlamento federal, aqueles que reúnem maioria para aprovar a lei em benefício próprio, em detrimento dos demais partidos.

Tanto a Lei do Partidos Políticos – Lei 9.096/95-, como o diploma eleitoral vigente, a lei 9.504/97, que regeu as eleições de 1998 e as que estão em curso, foram editadas em desacordo com o princípio supracitado, ao estabelecerem profundas desigualdades nas condições de participação entre os chamados grandes e os pequenos partidos no processo eleitoral. Torquato Jardim, que serviu como Ministro no TSE, é incisivo em apontar vícios de inconstitucionalidade15 na legislação de regência.

É curial observar que, frequentemente, vê-se nos meios de comunicação, sempre estimulado por representantes políticos dos partidos que hoje empalmam o poder, um enviesado debate sobre a necessidade de se promover a reforma política e partidária, onde sempre há aqueles que clamam por novas leis que venham restringir o número de partidos existentes.

Ora, a cláusula de barreira, principal ameaça à democracia representativa, à disputa em condições de igualdade entre as várias organizações partidárias, já existe; foi introduzida pela Lei dos Partidos Políticos, em 1995, impondo severas restrições às agremiações que não alcancem determinado patamar de desempenho eleitoral. Suas draconianas disposições, ainda que de certa forma amenizadas provisoriamente, estão em pleno vigor, como aqui se vai demonstrar.

A cláusula de barreira está contida no capítulo II – DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR - , art. 13, da Lei dos Partidos – nº 9.096/95- fixando que somente tem direito a funcionamento parlamentar o partido que obtiver no mínimo 5% da votação para a Câmara dos Deputados. Exige ainda que este percentual esteja distribuído nacionalmente, com o mínimo de 2% por Estado em pelo menos 1/3 das unidades da Federação. Os percentuais são calculados desconsiderando-se os votos brancos e nulos.

Essa é a regra geral, de caráter permanente, que passou a ter vigência imediata, desde a publicação do texto legal. O texto é vago, e, em que pese a expressão "funcionamento parlamentar" não estar ainda de todo esclarecida, quanto ao seu significado e alcance, o certo é que a norma foi aplicada de pronto, provocando profundas distorções e agudas injustiças, principalmente quando se trata da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do horário gratuito no rádio e televisão entre os partidos.

À época da aprovação da LPP, a atuação dos partidos de esquerda, em especial das bancadas do PCdoB e PSB, resultou na fixação de uma regra provisória, inserta no art. 57, no Capítulo VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. Por essa regra, estabeleceu-se uma "clausulazinha de barreira", de 1% da votação nacional, mais a obrigatoriedade de eleger Deputado Federal em pelo menos 5 Estados. Criou-se, portanto, um período de transição, postergando-se para o ano de 2.006 a exigência da votação nacional mínima de 5%. Então, o que pretendem esses defensores de maiores restrições aos partidos é antecipar para já a vigência desse dispositivo, aliando a isso outros casuísmos como o voto distrital e o voto facultativo.

O que em geral é desconhecido da opinião pública é que esse período de carência em relação ao patamar de 5% dos votos não impediu a aplicação imediata dos critérios discriminatórios quanto à distribuição dos recursos do Fundo Partidário16 e do horário gratuito, reservando aos partidos que alcançaram a votação nacional de 5% parcelas escandalosamente maiores que aquelas destinadas aos partidos que atingiram a faixa de 1%. A distorção se agrava quando a comparação se faz em face dos partidos que nem mesmo chegaram ao 1%, como se esmiuça adiante. Em suma: a legislação partidária vigente instituiu, por assim dizer, partidos de 1ª, 2ª e 3ª classe.


DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO16

As planilhas do TSE16, referentes à distribuição dos recursos do Fundo Partidário dão a exata dimensão que o assunto encerra: somente em 1999, por exemplo, o Tesouro Nacional, via do TSE, destinou mais de 51 milhões de reais ao funcionamento dos partidos políticos. Não se questiona seja aplicado dinheiro público em prol do funcionamento da democracia, mas sim a péssima distribuição que lhe é dada, privilegiando alguns poucos, em detrimento da grande maioria dos partidos.

Visualizada a gritante injustiça do rateio, em que a um único partido são destinados até 20% do total, é de perguntar-se como, de 1995 para 1996, operou-se tanto a milagrosa multiplicação de recursos como a concentração de somas milionárias nos cofres de alguns poucos partidos? Como o PMDB, que recebeu em 1995 a quantia de R$ 490 mil, deu espetacular salto, para receber no ano seguinte a incrível soma de R$ 10,5 milhões? Simples. Bastou às grandes bancadas aprovarem uma lei no Congresso, a atual lei partidária. Ali se inscreveu que a União fará, a cada ano, dotação orçamentária correspondente a R$ 0,35 por eleitor.17 E assim, com o advento da Lei 9.096/95, sepultou-se o que restava do entulho autoritário, a Lei Orgânica dos Partidos, que sobreviveu por precisos dez anos após o fim da ditadura. Inegável que a atual lei representou avanços consideráveis em relação ao ordenamento legal anterior. Mas é indubitável, igualmente, que a mesma encerra contradições gravíssimas, eivada que está de disposições de caráter antidemocrático, que lançam nódoas na presente experiência de democracia liberal burguesa.

Em breve resumo, a distribuição dos recursos do Fundo Partidário é feita pela seguinte regra: do total, 1% é dividido entre todos os partidos que tenham estatuto registrado no TSE; 29% são divididos entre os partidos que obtiveram mais de 1% da votação nacional; e 71% são divididos apenas entre os partidos que obtiveram no mínimo 5% da votação nacional. Essas são as disposições do art. 41, incisos I e II , da LPP. Há que se ressaltar que apenas parcela ínfima, correspondente a 1% do Fundo Partidário é dividida por igual entre todos os partidos. As outras duas parcelas são destinadas a cada um na proporção dos votos obtidos pelos partidos na eleição imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados. Além do mais, apenas os sete partidos que ultrapassaram a barreira dos 5% (PFL, PSDB, PMDB, PPB, PT, PTB E PDT) participam do rateio em todas as faixas, o que faz avultar a desigualdade.

Não há como negar: a atual Lei dos Partidos não prima pelo respeito aos princípios da igualdade e da democracia. Como se vê na tabela apresentada, no exercício de 1999, os sete maiores partidos abocanharam 97,19% do total de recursos do Fundo Partidário. No entanto, no pleito de 1998 elegeram, juntos, apenas 90,05% dos deputados federais, o que comprova a tese de que os chamados grandes partidos dão a si próprios direitos maiores que o resultado eleitoral que auferem.

É de se refletir: afinal, quem são os pilares da democracia? Os partidos políticos, que devem ser permanentes, ou as suas representações parlamentares, que são transitórias? E pior: isso ainda não é tudo. Há mais maldades no texto da lei, mais e mais regras discriminatórias, sempre ancoradas nas magnitudes das bancadas parlamentares, como se prossegue a analisar.


DISTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO GRATUITO

Com disciplinamento dado pelos artigos 45 a 49 da LPP, e ainda por Resoluções do TSE18, temos que os sete partidos que se enquadram no art. 13, ou seja, ultrapassaram a barreira de 5% dos votos para a Câmara dos Deputados, dispõem de 20 minutos por semestre para transmissão em cadeia nacional, e de igual tempo para a cadeia estadual. Têm direito ainda a 40 minutos por semestre para inserções nas redes nacionais de rádio e tv, e mais 40 minutos para inserções nas emissoras estaduais (art. 49, incisos I e II), sempre para a divulgação de plataforma programática, sendo nele vedada qualquer propaganda de cunho eleitoral. A propaganda eleitoral gratuita dispõe de espaço específico nos meios de radiodifusão, e é disciplinada, também de forma arbitrária, pela lei eleitoral.

Já os partidos tratados pela lei como de "segunda categoria", aqueles que se encaixam na norma provisória do art. 57, que ultrapassaram apenas a "barreirinha" de 1%, só podem utilizar 10 minutos por semestre para a cadeia nacional e 20 minutos para as inserções nas redes nacionais. Para esses, não há cadeias estaduais. As inserções nas emissoras estaduais, de 20 minutos por semestre, somente são autorizadas para os partidos que elegerem pelo menos um Deputado Estadual e obtiverem no mínimo 1% dos votos do Estado para a Assembléia Legislativa.

Existem ainda os partidos tratados pela LPP como de "terceira categoria": são aqueles que não conseguiram nem mesmo atingir 1% dos votos para a Câmara dos Deputados. Para esses, o art. 48 da lei supra reservou apenas uma cadeia nacional de 2 minutos de duração, para a divulgação da plataforma programática.

O quadro abaixo, relacionando todos os partidos com registro no TSE em 1998, resume a desigualdade:

PARTIDO

DEPUTADOS FEDERAIS ELEITOS (1998)

% VOTAÇÃO NACIONAL (1998)

TEMPO P/ CADEIA NACIONAL TV e RADIO (MIN/ SEMESTRE.)

TEMPO P/ CADEIA ESTADUAL TV e RÁDIO (MIN/ SEMESTRE.)

TEMPO P/ INSERÇÕES NACIONAIS TV e RÁDIO (MIN/ SEMESTRE)

 

TEMPO P/INSERÇÕES ESTADUAIS TV e RÁDIO (MIN./ SEMESTRE)

1. Partido da Frente Liberal – PFL

105

18,59%

20

20

40

40

2. Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB

99

18,85%

20

20

40

40

3. Partido do Movimento Democrático Brasileiro- PMDB

83

16,30%

20

20

40

40

4. Partido Progressista Brasileiro – PPB

60

12,19%

20

20

40

40

5. Partido dos Trabalhadores - PT

59

14,18%

20

20

40

40

6. Partido Trabalhista Brasileiro – PTB

31

6,08%

20

20

40

40

7. Partido Democrático Trabalhista – PDT

25

6,09%

20

20

40

40

8. Partido Socialista Brasileiro – PSB

18

3,67%

10

20

20*

9. Partido Liberal – PL

12

2,65%

10

20

20*

10. Partido Comunista do Brasil – PCdo B

7

1,40%

10

20

20*

11. Partido Popular Socialista - PPS***

3

 

2

     

12. Partido Social Democrático – PSD

3

 

2

     

13. Partido da Mobilização Nacional – PMN

2

 

2

     

14. Partido Social Cristão – PSC

2

 

2

     

15. Partido Verde – PV

1

 

2

     

16. Partido Social Liberal – PSL

1

 

2

     

17. Partido da Reedificação da Ordem Nacional – PRONA

1

 

2

     

18. Partido Social Trabalhista - PST

   

2

     

19. Partido Republicano Progressista – PRP

   

2

     

20. Partido da Reconstrução Nacional – PRN

           

21. Partido Trabalhista do Brasil – PT do B

   

2

     

22. Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados – PSTU

   

2

     

23. Partido Comunista Brasileiro – PCB

   

2

     

24. Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB

   

2

     

25. Partido da Solidadariedade Nacional – PSN

   

2

     

26. Partido Social Democrata Cristão – PSDC

   

2

     

27. Partido da Causa Operária – PCO

   

2

     

28. Partido Trabalhista Nacional – PTN

   

2

     

29. Partido dos Aposentados da Nação – PAN

   

2

     

30. Partido Geral dos Trabalhadores - PGT **

   

2

     

* somente para os que elegeram pelo menos um Deputado Estadual e obtiveram no mínimo 1% dos votos do Estado para a Assembléia Legislativa.
** à época, com registro definitivo "ad referedum".
*** de 11 a 30, partidos que não atingiram a votação mínima de 1%.

Não se poderia deixar de registrar nessas linhas que é bem verdade que existem aqueles partidos ditos de aluguel, que funcionam como meros apêndices de outros; que são agremiações criadas por espertalhões que os reduzem a verdadeiro balcão de negócios, mormente por ocasião dos pleitos. Mas tal fato, em hipótese alguma, pode justificar as agudas distinções contidas na lei. Aliás, que espertezas poderão ser maiores que as concessões de rádio e tv que viabilizaram os votos necessários à prorrogação do mandato de Sarney em 1988 ? Ou a desbragada compra de votos denunciada em fita gravada por deputados acreanos, quando da votação da Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/1997, que permitiu fosse reeleito o Presidente Fernando Henrique Cardoso?

Definitivamente, o discrímem, a restrição antidemocrática não é o caminho. Há medidas outras, que adiante se vão apresentar, de natureza democrática, que podem e devem ser tomadas para impedir o oportunismo e o mercantilismo partidário. Ademais, é evidentemente excessiva a preocupação manifestada pelas elites políticas, imediatamente a partir de 1985, de se controlar o número de partidos no Brasil. Observe-se que na Espanha, durante a abertura controlada do primeiro ministro Adolfo Soares, após a morte de Franco, quando não havia propriamente um modelo liberal, existiram nada menos que 160 partidos19. Enquanto isso, no Brasil, que possui um universo de mais de 100 milhões de eleitores, somam 30 os partidos com registro definitivo no TSE.20

A permanecer inalterada a legislação vigente, resta concluir que, a partir da proclamação dos resultados da eleição de 2.006, com o fim da regra de transição, os partidos que não alcançarem o percentual mínimo de 5% da votação nacional, sofrerão rebaixamento para aquela faixa que aqui denominamos de "terceira categoria". Vale dizer: só participarão do rateio de 1% do Fundo Partidário e terão apenas 2 minutos em cadeia nacional por semestre. A partir daí é que se terá que dar conteúdo preciso ao dispositivo inserto no artigo 13 da LPP, que afirma só ter direito ao funcionamento parlamentar os partidos que atingirem a votação mínima de 5% dos votos para a Câmara dos Deputados.

Note-se ainda que esse horário gratuito destina-se à difusão do programa do partido e de sua execução, das atividades congressuais, ou à divulgação do posicionamento partidário frente a temas político-comunitários21. Consagra a lei, dessa forma, uma premissa falsa: a de que alguns partidos têm mais a dizer que outros.


A LEI ELEITORAL

Não se pode olvidar que, por ocasião das eleições, repetem-se, tanto na lei eleitoral, como nas Resoluções emanadas do TSE, as discriminações que afrontam os elementares princípios de democracia e isonomia22.

Nesse particular, tal como vinha de ocorrer no período 1964-1985, o casuísmo23 têm sido a tônica: editou-se uma lei para cada eleição realizada depois de 1985, à exceção dos pleitos de 1998 e o do ano corrente, ambos regidos pela lei 9.504/97.

É preciso reafirmar sempre que as normas legais não apenas disciplinam os processos eleitorais; mais que isso, exercem forte influência sobre o resultado dos pleitos, pois as mesmas não são neutras, pelo contrário, refletem os interesses do poder político da qual se originaram. A codificação dos efeitos políticos da legislação eleitoral deve-se a Douglas W. Era, em The Political Consequences of Electoral Laws, segundo Lima Júnior24, onde se afirma que as leis eleitorais é que vão definir os mecanismos que traduzem preferências eleitorais em poder político institucionalizado.

Pode-se mesmo afirmar que as elites brasileiras cuidaram de erigir uma democracia a "conta-gotas", sempre dosando medidas e contramedidas tendentes à preservação do status quo. Evidente que os diversos diplomas eleitorais objetivavam, em primeiro lugar, conter o crescimento de partidos outros, principalmente das correntes de esquerda. Por isso, repetiu-se o surrado expediente de a cada eleição, uma lei.25

De saída, apesar das críticas que lhe são feitas26, há de se aplaudir a edição da Lei 9.504, em 1997. A concepção que norteou a construção legislativa eleitoral atual difere das que lhe antecederam desde 1985, justamente pela pretensão de que venha ela a se tornar uma lei eleitoral permanente. A medida é salutar, no sentido de pôr fim ao casuísmo construído a cada ano eleitoral. Antes do seu surgimento, foram nove os diplomas legais a reger as eleições realizadas entre 1985 e 1996, aí se incluindo a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), que é sofrível em vários aspectos. Andou bem o legislador ao inserir na atual lei a obrigatoriedade do candidato ter filiação partidária e domicílio eleitoral um ano antes do pleito, como condição de elegibilidade, que é prevista constitucionalmente27. De se aplaudir, pela relevância das inovações que traz, é a Lei 9.840/99, nascida de iniciativa popular, sob inspiração da Igreja Católica, que coletou mais de 1,5 milhão de assinaturas em todo o país. Está tendo no ano em curso sua primeira experimentação prática de possibilitar o banimento da praga da compra de votos, do abuso de poder econômico e político, pois dotou os órgão da Justiça Eleitoral de mecanismo eficiente e célere – a investigação judicial- para ordenar, observado o devido processo legal, a cassação de registros de candidatos e até mesmo de diploma dos que forem condenados após a posse. Cabe lamentar, no entanto, que permanece vigente até os dias de hoje, em grande parte dos seus dispositivos, principalmente nos de ordem formal, processual, o Código Eleitoral (Lei 4.737/65), herança do período militar, o que ainda está a reclamar moderna e corajosa solução.

Isso posto, vejamos como se alteraram as regras da disputa eleitoral ao longo do período. O prazo entre a homologação de candidaturas, em convenções partidárias, e o dia do pleito, encurtou consideravelmente. Já foi de 150 dias, como na eleição de 1986, quando se elegeu a Assembléia Nacional Constituinte que aprovou a atual Carta Política. Esteve em 120 dias, como nas eleições de 1985, 1898, 1994 e 1996. Em 1992, houve o mais curto período de campanha: apenas 45 dias. Pela lei atual, é de menos de 90 dias o período de campanha, que só pode ser iniciada a partir de 6 de julho do ano eleitoral, pena de pesadas multas. Note-se que as disposições das leis anteriores, combinadas com o previsto no Código Eleitoral, artigos 240 a 256, permitiam a propaganda eleitoral a partir da realização da convenção partidária, o que hoje é vedado. Menor prazo para a campanha, menor prazo para se aprofundar o debate sobre os problemas econômicos, sociais, administrativos, em nível local ou nacional. Os donos do poder parecem não gostar da crítica das ruas, da possibilidade de mobilização intensa da população, de ver debatidas e esmiuçadas mazelas e fracassos da administração pública. Daí, com certeza, a opção por um menor prazo para a campanha. É intrigante a contradição que exsurge da pesquisa realizada: ainda no período ditatorial, ordenou a lei que as convenções partidárias fossem realizadas 6 meses (180 dias) antes das eleições que ocorreram em 1982.28

Alia-se a isso uma menor campanha pelo rádio e televisão, os dois mecanismos mais eficientes para se atingir o eleitorado. Em 1985, 1984 e 1986, foram 60 os dias de campanha eletrônica, agora fixados em apenas 45 dias. Definitivamente, as elites políticas não parecem querer maior discussão em época eleitoral. Mais grave ainda é o critério legal de distribuição do horário para propaganda eleitoral gratuita. No pleito de 1985, adotou-se critério bastante democrático: metade do tempo, de 1 hora, foi dividido igualmente entre todos os candidatos, outra metade na proporção das bancadas das Câmaras Municipais. Eram tempos de conquistas democráticas, ainda com poucos partidos figurando no cenário político. Já em 1988, apenas 5 minutos de 1,5 hora diária foram divididos por igual entre os partidos sem representação no Congresso, e outros 25 minutos também distribuídos igualmente, mas apenas para partidos que contassem com representação federal. Em 1996, apenas 1/5 do tempo foi distribuído por igual, sendo os outros 4/5 divididos na proporção das bancadas da Câmara dos Deputados. Federal. Em aberta ofensa ao princípio da isonomia, da igualdade na disputa pelo voto, a Lei 9.504/97 estipula que apenas 1/3 do tempo distribuir-se-á por igual, sendo o restante repartido segundo a representação existente na Câmara dos Deputados. E mais: pretenderam os legisladores de 1997 excluir da participação no horário gratuito os candidatos cujos partidos não contassem com Deputados Federais eleitos no último pleito. O TSE, em louvável decisão, apreciando representações do PRONA e do PSTU, negou aplicação ao malsinado dispositivo29, por flagrante inconstitucionalidade. Assim foi que os candidatos desses partidos tiveram voz, inclusive o folclórico Enéas, que, com votação reduzida à insignificância de suas propostas – a bomba atômica brasileira, por exemplo - nenhum mal trouxe ao aperfeiçoamento da democracia brasileira.

Quanto às coligações, parece sedimentado preceito de índole democrática, de permití-las. Via de regra, o instituto foi autorizado por todas as leis eleitorais editadas desde 1985, em que pese naquele ano, e, em 1996, ter sido aprovada a obrigatoriedade da coligação ser majoritária e proporcional, camisa-de-força a serviço dos grandes partidos, a quem, em geral, cabe indicar o cabeça de chapa. Já nas demais regências, com soe acontecer na atual lei eleitoral, é facultada a celebração de coligações nas eleições majoritárias, ou nas proporcionais, ou em ambas. Elogiável, nesse sentido, a complementação normativa oriunda do TSE30, que, interpretando a lei, possibilitou inclusive o concerto de coligações várias no âmbito proporcional, desde que integradas pelos mesmos partidos abrigados no guarda-chuva31 da coligação majoritário.

Em conclusão, há ainda longo caminho a percorrer no aperfeiçoamento da experiência democrática hodierna. Faz-se necessário varrer do ordenamento jurídico eleitoral e partidário os dispositivos que se caracterizam como lex ad persona, que destinam-se não à generalidade dos partidos, mas apenas àqueles aos quais interessam certos fatos passados – a eleição de grande bancada federal no pleito imediatamente anterior. A permanência dos diversos preceitos ad hoc fragiliza o processo democrático, não confere estabilidade a uma convivência sadia e construtiva entre as diversas correntes políticas.

Há os que anotam a fragilidade do sistema partidário brasileiro, que estaria em processo de profunda erosão32. A erosão do atual quadro partidário e o desnorteamento quanto às perspectivas futuras, para serem vencidos, necessitam de mais ampliação da democracia, e não de mais restrições e arbitrariedades. A par das chagas aqui apontadas, o regime de liberdade está a sofrer severa ameaça, com a propalada reforma política e partidária acalentada por Fernando Henrique e pelos partidos que lhe dão sustentação política e parlamentar. A vigência plena da cláusula de barreira há que ser anulada, e não antecipada, como querem os atuais donos do poder.

Frise-se que, nem mesmo a ditadura militar conseguiu implantar o mecanismo antidemocrático, também chamado de cláusula de desempenho. No período da abertura política, com o esgarçamento das bases de sustentação do regime de exceção, partidos recém-criados, como o PDT, PTB e PT, só não perderam sua representação política devido à suspensão das regras do parágrafo 3º, artigo 152 da Constituição (introduzido pela Emenda Constitucional 11, de 13 de outubro de 1978), que exigiam um mínimo de 5% da votação nacional para a Câmara dos Deputados, recolhidos em pelo menos nove Estados, com um mínimo de 3% em cada unidade federativa33

Nos dias de hoje, existem os eternos copiadores de experiências forâneas, que. enamorados pelo modelo eleitoral e partidário alemão apontam como solução a implantação imediata da barreira de 5% e do voto distrital misto. Novamente, medidas que têm destinatários certos, visto que vão beneficiar os atuais grandes partidos, ao passo em que representarão obstáculo ao crescimento de outros partidos, principalmente aqueles de esquerda. Evidente que tal sistema eleitoral beneficia sobejamente o poder econômico, uma vez que metade dos parlamentares passará a ser eleita em eleição majoritária, como ocorre atualmente com os Senadores.

Ao reforço da tese, Lima Júnior já analisou as vantagens do sistema proporcional sobre o majoritário.34 O autor registra ainda que, também durante a ditadura, tentou-se a implantação do sistema distrital misto de representação no Legislativo, através da Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, que terminou revogada em 15 de maio de 1985, via da Emenda Constitucional 25. Como se vê, tais propostas não constituem novidades, são velhos expedientes dos quais já lançaram mão ditadores de outrora.

Como já vivenciado nos últimos tempos, até mesmo uma questão que, à primeira vista parece insignificante, como por exemplo, incluir-se ou não os votos em branco no cálculo do quociente eleitoral para as eleições proporcionais, opera mudanças decisivas no quadro dos eleitos, pelo que Lima Júnior vai dizer que "Aos maiores partidos é atribuída a parcela maior de poder do que aquela efetivamente autorizada pelo eleitorado. Aos partidos menores é atribuída menor parcela de poder do que a pretendida pelo eleitorado. Partidos com votações menos expressivas podem até mesmo ter sua representação cassada no cálculo eleitoral". Efetivamente, isso ocorreu em todo o período pós-85, distorcendo o resultado das urnas, quando em torno de 40 cadeiras de Deputado Federal, do total da Câmara, eram apossadas pelos grandes partidos em detrimento de outros que obtinham baixa votação e não perfaziam o quociente eleitoral, que o voto em branco tornava artificialmente alto.

Por isso é que não há como discordar de Lima Júnior35, que assevera que "As diversas formas de distorção da representação política geradas pelo cálculo eleitoral violam o princípio da soberania popular e da representação nas democracias liberais, pois o ideal da igualdade política perante a lei é desrespeitado, o que atinge os atores essenciais do processo eleitoral – partidos e candidatos, e eleitores ... Nesse sentido, é correto postular que um sistema eleitoral será tanto mais democrático quanto melhor assegurar a igualdade política dos atores envolvidos no processo eleitoral."

A aberração do voto branco contabilizado na eleição proporcional só recentemente foi expurgada, justo com a Lei Eleitoral 9.504/97. Observe-se ainda que nenhuma lei do período jamais incluiu o voto em branco na eleição majoritária, para fins de apurar-se a necessidade ou não de realização de segundo turno.

A controvérsia acerca de qual será o quantitativo ideal de partidos em funcionamento no país não deve ser resolvida por decreto, por meio de imposição de restrições antidemocráticas. É falsa e avessa aos ideais democráticos a solução proposta por alguns dos expoentes dos que hoje são grandes partidos, no sentido de que o ideal seria uma democracia, já nem tanto liberal, com apenas uns cinco ou seis partidos realmente competitivos, onde o restante, que se fundam entre si, num processo de imolação política, ou permaneçam numa espécie de limbo, como partidos de 3ª classe, aqui já referenciados.

O problema talvez resida justamente em que, na tradição republicana brasileira, o eleito seja mais prestigiado que o partido que lhe deu legenda, muitas vezes se tornando este um mero instrumento para a obtenção de mandatos. Ausente o instituto da fidelidade partidária, "após a eleição, como o mandato pertence exclusivamente ao representante "do povo" e deixou de ser partilhado com o partido, o parlamentar possui total autonomia e independência política"36.

Para refrear a criação de partidos motivada por interesses menores, duas medidas básicas se fazem necessárias. A primeira, já iniciada pela Lei 9.504/97, diz respeito ao prazo de filiação partidária, estipulado em um ano antes do pleito. Para fortalecer as estruturas partidárias, seria de bom alvitre um prazo mínimo de dois anos de filiação. A convivência interna mais longa, a prática do trabalho de doutrinação, de construção e reforçamento da estrutura partidária possibilitaria experimentar potencialidades, qualidades e defeitos dos filiados. Assim, as questiúnculas interna corporis, verdeiras brigas de famílias e compadres, em muitas das vezes, poderiam ir dando lugar a partidos mais estáveis, com perfil político-ideológico mais definido, com estrutura tendendo ao permanente e não às acomodações que vêm ocorrendo nos anos anteriores aos pleitos. Junte-se a essa uma segunda iniciativa, de se aprovar a fidelidade partidária. Assim, o mandato conquistado pertenceria ao partido, entidade basilar da democracia, e não ao indivíduo eleito, que, ao desligar-se da legenda, para ela deixaria o mandato, a ser assumido por suplente do partido ou coligação. Em pouco tempo, não haveriam mais os tais partidos de aluguel; findar-se-ia o muda-muda de partidos que se assiste a cada início de legislatura nas casas parlamentares.

Então? Onde está o problema nodal? Nos grandes ou nos pequenos partidos?

Se em 1985 os três maiores partidos (PMDB, PDS, PP, entre seis) detinham 91% das cadeiras da Câmara dos Deputados37, em 1990 esse percentual caiu para 58% (PMDB, PFL, PSDB, em um total de 22 partidos representados). Já em 1998, apenas 18 partidos elegeram deputados federais, sendo que os três maiores (PFL, PSDB e PMDB) perfaziam apenas 56% das cadeiras. Certamente por serem os principais beneficiários da existência dessas legendas-apêndices, ao amealhar a cada ano, para engordar suas bancadas, parlamentares que não elegeram, são os grandes partidos justamente os menos interessados em ver aprovadas tais medidas, preferindo prosseguir em suas maquinações contra a democracia, talvez lutando contra uma tendência histórica inexorável, a do crescimento do voto progressista.


BIBLIOGRAFIA

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10. PEREIRA, Raimundo, Álvaro Caropreso e José Carlos Ruy. Eleições no Brasil pós-64. São Paulo. Global.1984. (Coleção que país é este?).

11. Resoluções TSE nº 20.034, de 27.11.97, e nº 20.400, de 17.11.98

12. ROLLO, Alberto e Enir Braga. Comentários à Lei Eleitoral nº 9.504/97. São Paulo. Fiúza. 1998.

13. SANTOS, Sérgio Ricardo dos. A Nova Lei Eleitoral à Luz da Jurisprudência do TSE. Brasília. Brasília Jurídica.1998.

14. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros.1992


NOTAS

1. in Olavo Brasil de Lima Júnior. Instituições Políticas Democráticas – O segredo da legitimidade. Rio de Janeiro. Zahar. 1997.

2. Raimundo Pereira, Álvaro Caropreso e José Carlos Ruy. Eleições no Brasil pós-64. São Paulo. Global. 1984. (Coleção que país é este?). Pereira afirma que "O movimento militar de 1964 se propôs a reverter a tendência ‘esquerdista-trabalhista’ do eleitorado brasileiro, a aprimorar o processo eleitoral e a saneá-lo, afastando ‘os radicais. Fracassou nos três objetivos. "

2. Legislação eleitoral e partidária e Instruções do TSE para as eleições de 1982. Comp. Sara Ramos de Figuerêdo. Brasília. Senado Federal. 1982. e Joel José Cândido. Direito Eleitoral Brasileiro. Bauru, SP.EDIPRO.1994.

2.a – Alterações à legislação eleitoral e ao Código Eleitoral, a partir de 1965:

1. Lei 4.961, de 04/05/66

2. Decreto-Lei 1.064, de 24/10/69

3. Lei Complementar nº 5, de 29/04/70

4. Lei 5.782, de 06/06/72

5. Lei 6.018, de 02/02/74

6. Lei 6.055, de 17/06/74

7. Lei 6.091, de 15/08/74

8. Lei 6.324, de 14/04/76

9. Lei 6.336, de 1º/06/76

10. Lei 6.339, de 1º/06/76

11. Decreto-Lei 1.538, de14/04/77

12. Decreto-Lei 1.539, de14/04/77

13. Decreto-Lei 1.452, de14/04/77

14. Lei 6.534, de 26/05/78

15. Lei 6.553, de 19/08/78

16. Lei 6.937, de 31/08/81

17. Lei 6.961, de 1º/12/81

18. Lei 6.978, de 19/01/82

19. Lei 6.990, de 18/05/82

20. Lei 6.996, de 07/06/82

21. Lei 6.999, de 07/06/82

22. Lei 7.008, de 29/06/82

23. Lei 7.015, de 16/06/82

24. Lei 7.332, de1º/07/85

2.b – Alterações à Lei Orgânica dos Partidos Políticos, a partir de 1965:

1. Lei 5.682, de 21/07/71

2. Lei 5.697, de 27/08/71

3. Lei 5.781, de 05/06/72

4. Lei 6.043, de 13/05/74

5. Lei 6.196, de 19/12/74

6. Lei 6.217, de 30/06/75

7. Lei 6.234, de 05/09/75

8. Lei 6.339, de 1º/06/76

9. Lei 6.341, de 05/07/76

10. Lei 6.365, de 14/10/76

11. Lei 6.402, de 10/11/76

12. Lei 6.414, de 16/05/77

13 Lei 6.444, de 03/10/77

14. Lei 6767, de 20/12/79

15. Lei 6.817, de 05/09/80

16. Lei 6.937, de 31/08/82

17. Lei 6.957, de 23/11/81

18. Lei 6.989, de 15/05/82.

4. Rachel Meneguello. Partidos e governos no Brasil contemporâneo (1995-1997). São Paulo. Paz e Terra. 1998.

5. Antônio Roque Citadini. Código Eleitoral Anotado e Comentado. São Paulo. Max Limonad. 1985.

6. Raimundo Pereira et alli, op.cit. Bastante elucidativo o resumo histórico acerca da questão partidária: "No Brasil, a legislação eleitoral de 1932 era liberal: reconhecia os partidos estáveis, organizados como qualquer sociedade civil, e os partidos organizados exclusivamente para concorrer a uma eleição, sendo dissolvidos em seguida. Permitia também a apresentação de candidatos avulsos nas eleições, desde que apoiados por um certo número de eleitores. Em 1937, esse sistema foi interrompido com o golpe que deu origem ao Estado Novo: os partidos foram fechados e sua reorganização proibida. Eles só reapareceram na vida política brasileira em 1945, com o fim da ditadura de Vargas, e encontraram as primeiras restrições legais à sua organização. O código eleitoral daquele ano exigia que, para sua legalidade, os partidos apresentassem as assinaturas de 10 mil eleitores, espalhados por cinco Estados, com um mínimo de 500 assinaturas por Estado. Em maio de 1946, o presidente Dutra ampliou a exigência para 50 mil assinaturas. A lei proibia ainda os partidos considerados "antidemocráticos", que fossem filiados a organização internacional e que recebessem dinheiro do exterior. Este dispositivo legal foi usado somente uma vez, em 1947, na cassação do registro do Partido Comunista do Brasil. Pela lei eleitoral de 1945, os partidos deveriam ser registrados no Tribunal Superior Eleitoral, mas tinham estatuto de sociedades civis, regias pelo Código Civil. A partir de 1950, a lei considera-os pessoas jurídicas de direito público: a partir de então, os estatutos, programa e a vida do partido passam a ter um controle de fora, não são mais livres. A lei também mudou os critérios para legalizar um partido: ele deveria ter 50 mil votos, em pelo menos 5 circunscrições eleitorais, e ter um deputado. Pode-se dizer, sem muito erro, que grande parte dessa regras visavam bloquear os comunistas." (g.n)

7. Olavo Brasil de Lima Júnior. Democracia e Instituições Políticas no Brasil dos anos 80. São Paulo. Loyola. 1993.

8. Idem.

9. Rachel Meneguello, op. cit.

10. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros.1992

11. Tom Bottomore. Dicionário do Pensamento Marxista. Trad. Waltensir Dutra. Riode Janeiro. Zahar. 1993

12. Olavo Brasil de Lima Júnior. Instituições Políticas Democráticas – O segredo da legitimidade. Rio de Janeiro. Zahar. 1997. Visando dar um sentido prático ao debate sobre o aprimoramento da democracia brasileira contemporânea, o autor instiga: "A que democracia está se fazendo referência, do ponto de vista da realidade contemporânea? O que se quer reformar e ampliar, o que restringir? No mínimo, eu diria, à democracia de massas, cujo pressuposto essencial é o sufrágio universal e que se caracteriza, nos termos propostos por Robert Dahl, por um alto grau de liberalização e participação. Cabe, creio, a partir de uma concepção minimalista que entende democracia como método, examinar os elementos constitutivos da democracia real, a partir de uma perspectiva institucional, como forma primeira de examinar o papel atribuído à participação política e ao Legislativo".

13. José Afonso da Silva, op.cit.

14. Constituição Federal de 1988. Emílio Sabatovski e Iara P. Fontoura, org. Curitiba. Juruá.1999.

15. Torquato Jardim. Direito Eleitoral Positivo. Brasília. Brasília Jurídica. 1998.

16. Fonte: Secretaria de Controle Interno – TSE

1995 1996 1999

PARTIDOS

VALOR RECEBIDO (R$)

%

PARTIDOS

VALOR RECEBIDO (R$)

%

PARTIDO

VALOR

RECEBIDO(R$)

%

1º- PMDB

490.324,02

21,3

1º- PMDB

10.571.259,35

22,2

1º- PSDB

10.018.841,56

19,46

2º- PFL

358.370,35

15,6

2º- PPB

8.531.566,16

18,0

2º- PMDB

9.039.753,73

17,56

3º- PSDB

318.253,23

13,8

3º- PFL

7.240.317,99

15,2

3º- PFL

9.013.150,56

19,25

4º- PPB

304.115,05

13,2

4º- PSDB

6.984.831,08

14,7

4º- PT

7.614.223,97

14,79

5º- PT

273.348,72

11,9

5º-PT

6.182.869,42

13,0

5º- PPB

6.810.844,29

13,23

6º- PDT

167.235,86

7,3

6º- PDT

3.633.472,83

7,6

6º- PDT

3.357.383,48

6,52

7º- PTB

136.745,91

5,9

7º- PTB

2.818.412,95

5,9

7º- PTB

3.285.500,27

6,38

8º- PPR

55.633,37

2,4

8º- PL

416.590,42

0,9

8º- PSB

549.350,27

1,07

9º- PP

42.356,25

1,8

9º- PSB

389.734,35

0,8

9º- PL

411.425,76

0,80

10º- PSB

33.673,60

1,5

10º- PC do B

282.310,07

0,6

10º- PC do B

227.868,59

0,44

11º- PL

32.607,76

1,4

11º- PMN

121.173,65

0,3

11º- PSD

21.027,40

0,04

12º- PcdoB

25.128,26

1,1

12º- PSC

94.317,58

0,2

12º- PMN

21.027,40

0,04

13º- PMN

13.442,70

0,6

13º- PPS

67.461,51

0,1

13º- PSL

19.334,00

0,04

14º- PSD

13.286,56

0,6

14º- PV

40.605,44

0,1

14º- PSC

18.817,90

0,04

15º- PSC

10.447,16

0,5

15º- PSD

25.769,53

0,1

15º- PPS

16.608,40

0,03

16º- PPS

8.349,86

0,4

16º- PRN

13.749,37

0,0

16º- PRP

14.398,90

0,03

17º- PRP

6.252,56

0,3

17º- PSTU

13.749,37

0,0

16º- PV

14.398,90

0,03

18º- PV

6.252,56

0,3

18º- PT do B

13.749,37

0,0

17º- PRONA

12.189,40

0,02

19º- PRN

1.305,52

0,1

19º- PGT

10.425,32

0,0

18º- PGT

12.189,40

0,02

20º- PT do B

654,93

0,0

20º- PTN

10.425,32

0,0

19º- PRTB

12.189,40

0,02

21º- PRONA

654,93

0,0

21º- PST

10.425,32

0,0

20º- PCB

12.189,40

0,02

TOTAL

2.298.439,16

100,00

22º- PRTB

10.377,99

0,0

21º- PSTU

12.189,40

0,02

23º- PCB

10.235,99

0,0

22º- PRN

12.189,40

0,02

24º- PRP

9.041,92

0,0

23º- PAN

12.189,40

0,02

25º- PSL

5.190,71

0,0

24º- PSN

12.189,40

0,02

26º- PRONA

3.466,05

0,0

25º- PCO

12.189,40

0,02

TOTAL

47.511.529,06

100,00

26º- PSDC

12.189,40

0,02

27º- PST

8.788,43

0,02

28º- PTN

2.948,44

0,01

29º- PT do B

0,00*

0,00

TOTAL

51.487.286,25

100,00

* Deixou de receber por inadimplência/desaprovação na prestação de contas anual ao TSE.

17. Lei 9.096/95, art. 38, inciso IV.

18. Resoluções TSE nº 20.034, de 27.11.97, e nº 20.400, de 17.11.98

19. Raimundo Pereira et alli, op. cit.

20. Banco de dados do TSE.

21. Lei 9.096/95, art. 45, incisos I,II e III.

22. Torquato Jardim, op. cit. O autor mostra-se indignado ao analisar a legislação eleitoral que regeu o pleito de 1996: "Surpreende, por fim, a intolerâcia para com as minorias políticas. Tome-se, por exemplo, as normas de aceso gratuito ao rádio e à trelevisão – garantia constitucional, e de participação nos debates de iniciativa das emissoras: elas excluem expressamente os partidos que já não tivessem deputados federais no início da legislatura (fevereiro de 1995). A primeira, como se verá adiante, é de evidente inconstitucionalidade. A tolerância para com as minorias, ainda que se lhes imponha um índice mínimo de desempenho eleitoral para que tenham representação no poder legislativo, é um dos traços mais maduros das democracias estáveis; há decisão do Supremo Tribunal Federal afirmando o princípio.

23. Olavo Brasil de Lima Júnior. Democracia e Instituições Políticas no Brasil dos anos 80. São Paulo. Loyola.1993. p.23. ("O casuísmo da legislação eleitoral referente às eleições de 1982 e 1986 não teve outro objetivo, senão prorrogar a sobrevivência política dos ocupantes de cargos eletivos, retardando ao máximo o fortalecimento dos partidos de oposição não-comprometidos com o regime anterior."

23.a . No mesmo sentido: Pinto Ferreira. Código Eleitoral Comentado. São Paulo. Saraiva.1991.

24. Olavo Brasil de Lima Júnior. Instituições Políticas Democráticas – O segredo da legitimidade. Rio de Janeiro. Zahar. 1997. P. 73.

25. Quadro das leis eleitorais editadas após 1985

ANO ELEIÇÃO

CARGOS

LEGISLAÇÃO

PRAZO P/ CAMPANHA

CAMPANHA RADIO/TV

DISTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO GRATUITO

COLIGAÇÃO

1985

Prefeitos e Vereadores

Lei nº 7332/85

120 dias

60 dias
(60 min/ dia)

1/2 p/ igual, e 1/2 na proporção das bancadas de Vereadores

Majoritária e proporcional

1986

Governador, Senador, Dep. Fed./ Est., Pref./Veread.

Lei nº 7493/86

150 dias

Cf. Resolução TSE

Cf. Resolução TSE

Majoritária, Proporcional, Ou ambas

1988

Prefeito, Vereador

Lei nº 7664/88

Ver TSE

45 dias
(90 min/dia)

- 5 min.div.p/ igual p/ partidos s/ repres. no Congresso;
- 25 min. div. p/ igual p/ part. c/ repres;
- 30 min. div. cf. bancada Congresso;
- 30 min. div. cf. bancada estadual *

Majoritária,

Proporcional, Ou ambas

1989

Prefeito e Vereador (novos municíp.)

Lei nº 7710/88

90 dias

45 dias
(90 min/dia)

Aplicação das mesmas regras da Lei nº 7664/88

Majoritária, Proporcional, Ou ambas

1989

Presidente

Lei nº 7773/89

120 dias

58 dias

- 30 seg. p/ part. s/ repr.Congresso
- 5 min.: part. c/ até 20 repr. Congr.
- 10 min.: de 21 a 60 repr.
- 13 min.: de 61 a 120 repr.
- 16 min.: de 121 a 200 repres.

Autoriza as Coligações

1990

Governador, Senador, Dep. Fed./Est.

         

1992

Prefeitos, Vereadores

Lei nº 8214/91

45 dias

45 dias
(80 min./dia)

- 20 min. div. p/ igual: part. que elegeram em 90 p/ menos 1 repr. Congresso e 3 p/ Ass. Legislat.
- 30 min. proporc. repr. Congr.
- 30 min. proprc. repr. estadual *

Majoritária, Proporcional, Ou ambas

1994

Presidente, Governador, Senador, Dep. Fed./Est. (ver condições p/ concorrer)

Lei nº 8713/93

120 dias

60 dias
(120 min./dia)

Para a eleição presidencial:
- 10 min. div. p/ igual
- 20 min. div. prop. repr. Câm. Dep.

Senador
- 10 min. div. p/ igual

Governador
-
10 min. div. p/ igual
- 10 min. div. prop. repr. Câm. Dep.

Dep. Federais/Estaduais
-
20 min. div. p/ igual
- 40 min. div. prop. repr. Câm. Dep.

Majoritária, proporcional, ou a ambas

1996

Prefeito, Vereador

Lei nº 9100/95

120 dias

60 dias
(90 min./dia)

- 1/5 div. p/ igual
- 4/5 div. prop. repres. Câm. Deput.

Majoritária e Proporcional, ou só majorit. bas17

1998

Presidente, Governador,  Senador, Dep. Fed./Est.

Lei nº 9504/97

88 dias

45 dias
Pres./Dep.Fed
130 min. às 3ª, 5ª e 6ª

Gov./Sen./D.E.
140 min. às 2ª, 4ª e 6ª

- 1/3 div. p/ igual
- 2/3 div. proporcional à representação na Câmara dos Deputados

Majoritária, Proporcional, ou a ambas

2000

Prefeito, Vereador

Lei nº 9504/97

85 dias

45 dias
(90 min.)

- 1/3 div. p/ igual
- 2/3 div. proporcional à representação na Câmara dos Deputados

Majoritária, Proporcional, ou a ambas

26. Torquato Jardim, op. cit.

27. CF, art. 14, §3º, IV e V.

28. Lei 6.978/82, art. 2º.

29. § 2º do art. 47.

30. Sérgio Ricardo dos Santos. A Nova Lei Eleitoral à Luz da Jurisprudência do TSE. Brasília. Brasília Jurídica.1998.

31. Alberto Rollo e Enir Braga. Comentários à Lei Eleitoral nº 9.504/97. São Paulo. Fiúza. 1998.

32. op. cit., nota nº___ .

33. Olavo... A democracia....

34. Olavo.... Instituições Políticas Democráticas... ("Quanto ao grau de representatividade, de novo a democracia consensual revela-se mais democrática que a majoritária, por apresentar menor grau de exclusão no processo legislativo-eleitoral, pois o princípio proporcional reflete com mais fidelidade as preferências eleitorais na composição do Legislativo do que o majoritário. Embora a proporcionalidade entre votos e cadeiras não seja perfeita, a distorção empiricamente observável é menor nas democracias consensuais. A diversidade do Legislativo corresponde à diversidade real prevalecente na sociedade; demos e polis se assemelham.")

35. Olavo.... Instituições Políticas Democráticas...

36. Olavo........ (Não foi outro o espírito que prevaleceu na Constituinte [1996-1998]. Ao ser apresentada emenda estabelecendo que o mandato pertenceria ao partido e não ao parlamentar, esta foi derrotada por 324 votos contra 79, respectivamente 57,86% e 14,11% do total de 560 parlamentares, 157 dos quais não compareceram."

37. Olavo.... Democracia e Instituições Polít.....

37.a* . Cartilha – Eleições Municipais 2000. Comissão Nacional de Organização – PCdoB – Comitê Central. São Paulo. 1999.

Ano

Porcentagem de cadeiras dos dois maiores partidos

Porcentagem de cadeiras dos três maiores partidos

Número de Partidos com representação

1980

74 (PMDB, PDS)

88 (PP)

5

1981

78 (PMDB, PDS)

94 (PP)

6

1982

93(PMDB, PDS)

96 (PTB)

5

1983

91 (PMDB, PDS)

96 (PDT)

5

1984

91 (PMDB, PDS)

96 (PDT)

5

1985

75 (PMDB, PDS)

91 (PFL)

6

1986

70 (PMDB, PFL)

89 (PDS)

9

1987

78 (PMDB, PFL)

84 (PDS)

12

1988

64 (PMDB, PFL)

73 (PSDB)

17

1989

53 (PMDB, PFL)

64 (PSDB)

22

1990

46 (PMDB, PFL)

58 (PSDB)

22

1999*

39 (PFL, PSDB)

56 (PMDB)

18


Autor


Informações sobre o texto

Trabalho acadêmico apresentado para obtenção do título de especialista em Políticas Públicas pela UFG (Departamento de Ciências Sociais), em agosto de 2000.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Luiz Carlos Orro de. O difícil caminho da democracia: crítica da legislação eleitoral e partidária do Pós-85. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 543, 1 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6142. Acesso em: 27 abr. 2024.