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Processo administrativo disciplinar à luz da Lei nº 8.112/1990

Processo administrativo disciplinar à luz da Lei nº 8.112/1990

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A atuação do Estado na vida das pessoas é exercida por meio de pessoas físicas que atuam em seu nome, chamados de agentes públicos. Sendo assim, surge para o Estado o dever de criar regras que irão orientar o modo de atuação dos seus agentes.

Resumo: A atuação do Estado na vida das pessoas é exercida por meio de pessoas físicas que atuam em seu nome, chamados de agentes públicos. Sendo assim, surge para o Estado o dever de criar regras que irão orientar o modo de atuação dos seus agentes, fixando sanções ao descumprirem, formando o regime disciplinar. Cumpre frisar que tal poder é exercido respeitando princípios basilares de natureza constitucional respeitando assim o Estado Democrático de Direito. Dito isso tal artigo busca explanar de forma sucinta todos os aspectos que envolvem o Processo Administrativo Disciplinar. 

Palavras-chave: Direito Administrativo; Processo Administrativo Disciplinar, Administração Pública.


1. introdução 

A Administração Pública tem o dever de impor modelos de comportamento a seus agentes, com o intuito de manter a regularidade da prestação de serviços à sociedade, buscando prevenir a ocorrência de ilícito disciplinar e ocorrendo, reprimir sua conduta.

Cumpre ressaltar que o processo administrativo disciplinar é de suma importância para a preservação do Estado Democrático de Direito garantido na Constituição Federal, pois o PAD deve oferecer garantias constitucionais como a ampla defesa e o contraditório e também a presunção de inocência do acusado. Dito isso, fica nítida a importância de tal tema para sociedade, pois, quanto mais a sociedade estiver bem informada a respeito de seus direitos e deveres melhor será a convivência e solução de conflitos.

A metodologia utilizada na elaboração desse artigo é a pesquisa bibliográfica, com consultas a livros, leis, artigos, jurisprudências e etc.

O artigo foi organizado em três seções: na primeira seção se situa a introdução do artigo defendendo sua importância para a sociedade. Na segunda seção abordaremos em subseções os conceitos gerais do PAD, o afastamento e inquérito no processo administrativo disciplinar, o julgamento e por ultimo a revisão no processo administrativo disciplinar e, por fim, a terceira seção está às considerações finais em torno do que foi abordado no artigo.


2. O processo administravo disciplinar - pad

2.1. Conceitos gerais

O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento de exercício do poder disciplinar, constituindo-se em uma conjugação ordenada de atos na busca da correta e justa aplicação do regime disciplinar para apuração e punição de infrações praticadas pelos servidores públicos no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida. O PAD tem inicio com a sua instauração após a publicação da portaria que designa seus integrantes e indica, dentre eles, o presidente da respectiva comissão de inquérito. Existem várias formas de a autoridade competente tomar conhecimento de irregularidades são elas: Representação Funcional (art. 116, inciso VI); Denúncia (inclusive anônima); Notícias veiculadas pela Mídia; Representações oficiadas por outros órgãos (Judiciário, MPF, DPF, CGU, TCU, Comissão de Ética); Trabalhos de Auditoria; Resultados de Investigação Preliminar e de Sindicância; e Constatações decorrentes do Exercício do Poder Hierárquico.

Estão sujeitos ao PAD os servidores regidos pela Lei nº 8.112/90 (União, autarquias e fundações públicas) para esta lei servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público podendo ser efetivo ou em comissão. O PAD é obrigatório para apuração de faltas disciplinares cometidas por servidores em estágio probatório. A reprovação no estágio probatório, quando não satisfeitas às condições deste, não possui natureza de sanção disciplinar. O servidor será exonerado de ofício, e não demitido. 

2.2. Afastamento e inquérito

O afastamento é considerado uma medida cautelar do processo administrativo disciplinar, visto que tem o intuito de manter o servidor afastado do exercício do cargo para que não haja prejuízo na apuração dos fatos acorridos.

Quanto ao afastamento no processo administrativo disciplinar o artigo 147 da Lei 8.112/90, que prevê tal hipótese:

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Conforme lei acima o afastamento tem natureza preventiva e não pode ser considerada uma penalidade, pois não ocasiona nenhum tipo de prejuízo financeiro para o servidor e somente tem a finalidade garantir o bom andamento do processo sem que haja qualquer interferência do mesmo. O afastamento preventivo do acusado é ato da autoridade instauradora e deve ser formalizado através de portaria. Este instituto somente deverá ser utilizado quando não houver outros meios que venham a garantir o bom andamento do processo.

Abaixo o julgado de afastamento preventivo para exemplificar sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.1)AÇAO CIVIL PÚBLICA. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER EXCEPCIONAL.(…). 4) INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. INTUITO DE AUFERIR VANTAGEM INDEVIDA. 5) MEDIDA ACAUTELATÓRIA E SALUTAR. DESNECESSIDADE DE EFETIVA PRÁTICA DO ATO, MAS POTENCIALIDADE DE SUA REALIZAÇAO.6) CONDUTA ILÍCITA REITERADA PERPETRADA. INDÍCIOS. AFASTAMENTO, POR VIÉS OUTRO. 7) LAPSO TEMPORAL. LIMITAÇAO. DESCABIMENTO. DURAÇAO DA INSTRUÇAO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) afastamento de servidor público em decorrência da suposta prática de ato de improbidade no exercício de suas funções tem caráter de exceção, devendo ser concedido parcimoniosamente, em observância aos princípios da necessidade e da proporcionalidade.(…) 5A fim de evitar a coação de eventuais testemunhas e a ocultação de provas materiais, de modo que a tornar inegável o risco de lesão grave e de difícil reparação a ensejar o cabimento da medida liminar, impõe-se a manutenção do decisum a quo. E o afastamento do servidor público como medida acautelatória para a instrução processual não demanda efetivamente a prática de tais atos, mas a mera possibilidade de sua realização, sob pena de inocuidade da própria medida. 6) Ainda que não seja em face do risco de prejuízo de instrução processual do feito, nada impede o afastamento do servidor público de seu cargo quando presentes indícios de que vem reiteradamente perpetrando conduta ilícita, de modo a evitar que continue a assim agir durante o trâmite do processo.7) A não ser que sobrevenha decisão do Juízo de origem permitindo o retorno do agravante ao cargo público que ocupava ainda no decorrer da fase probatória, deve o mesmo permanecer afastado – pelo menos – até que se conclua a instrução processual, quando poderá reiterar requerimento neste sentido. Recurso improvido.(47079000452 ES 47079000452, Relator: RÔMULO TADDEI, Data de Julgamento: 04/12/2007, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2007). 

Verificamos que o afastamento é de suma importância para garantia do correto andamento do processo quando não há outros meios para tal garantia, sendo que o servidor continua recebendo seus vencimentos sem prejuízo, pois o afastamento preventivo trata-se de uma medida não punitiva, apenas para assegurar que o servidor não traga ou possa trazer prejuízo à apuração dos fatos ocorridos.

Inquérito

O inquérito no âmbito administrativo é um meio pelo qual as autoridades competentes procuram apurar a responsabilidade de algum servidor ou ainda a procedência ou verdade de fatos que são contrarias as normas da Administração.

O inquérito administrativo é dividido em três fases, são elas: instrução, defesa e relatório, conforme disposto no artigo abaixo:

Artigo 151 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;III - julgamento.

Instauração 

A instauração é a fase responsável pelo detalhamento de todos os elementos relativos a infração ocorrida, sendo assim possibilita o contraditório e a ampla defesa ao acusado. Para instrução faz necessário à citação do servidor acusado para que o mesmo tome conhecimento do que está sendo acusado e posteriormente possa apresentar sua defesa.

Defesa 

Após a instrução existe a possibilidade de defesa, nesta etapa o acusado deve juntar documentos, apresentar testemunhas ou outra forma que possa se defender, ou seja, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, no entanto, deve se tomar cuidado, as formas de defesa devem ser procedentes, caso não sejam, serão consideradas ilícitas.

Relatório 

Após a defesa, a comissão responsável pelo inquérito, deverá apresentar um relatório descrevendo o ocorrido no processo. O relatório deverá apresentar conclusões de forma fundamentada, definindo a absolvição ou a aplicação da penalidade. Contudo, o relatório é considerado apenas uma opinião acerca do que está sendo apurado, sendo possível por parte de a autoridade julgadora apresentar conclusões diversas.

2.3. Julgamento

É de se afirmar, pela mais forte razão, que a imparcialidade do agente público é requisito indispensável para o exercício de atividades numa comissão processante. Aliás, quando a Constituição exige que a administração pública, por exemplo, deve reger-se pelos princípios da impessoalidade e da moralidade (CF, art. 37), naturalmente está exigindo que, em qualquer setor da função pública haja sempre de prevalecer a imparcialidade do agente que vai expedir um ato de autoridade.

Concluído o julgamento do processo em desfavor do acusado e, se for o caso, não tendo prescrita a punibilidade, após a publicação da portaria de aplicação de penalidade, a projeção de gestão de pessoas deve registrar, nos assentamentos funcionais do servidor, a penalidade aplicada ou o cometimento da ilicitude sem aplicação de penalidade em virtude da prescrição. Este mandamento decorre da leitura conjunta dos artigos 131 e 170 da Lei nº 8.112/90.

O exercício do poder disciplinar pela Administração Pública exige a prévia instauração do PAD ou sindicância punitiva, em que sejam asseguradas ao acusado as garantias do contraditório e da ampla defesa, desde o início do procedimento até o seu desfecho, inclusive com possibilidade de interposição de recurso administrativo hierárquico contra o ato de julgamento, se não se tratar de fato julgado originariamente pelo próprio Chefe do Poder Executivo ou pela autoridade máxima dentro do órgão ou Poder (como é o caso, por exemplo, dos Presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados e do Procurador-Geral da República, relativamente aos processos administrativos disciplinares instaurados contra os servidores que lhes são subordinados hierarquicamente), ou aquela competente para aplicar a pena sugerida pela trinca disciplinar no relatório.

O julgamento é a fase final do processo disciplinar (art. 151, III, Lei n. 8.112/1990), em que a autoridade administrativa (a que tomou ciência de irregularidades ou que mandou apurar e processar os fatos correspondentes a possíveis infrações funcionais, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar) recebe o resultado de todo um trabalho processual desenvolvido pela comissão processante, depois da suficiente produção de provas e da apreciação rigorosa e imparcial dos fatos, com a participação e controle do acusado.

São encaminhadas à autoridade administrativa as alegações de defesa do servidor processado, juntamente com o parecer do colegiado instrutor, depois da esperada elucidação dos fatos que originaram a abertura do processo administrativo disciplinar, com a oitiva de testemunhas, a realização de perícias, o interrogatório do acusado, a produção de vistorias, inspeções, a juntada de documentos e outros meios probatórios pertinentes.

O julgamento espelha o momento decisivo, no qual o órgão que procedeu à instauração do processo administrativo disciplinar deverá se competente for decidir sobre a comprovação ou não do cometimento de infração funcional pelo servidor acusado, apreciando, fundamentadamente, as provas e fatos coletados nos autos e cotejando as dialéticas razões da defesa e da comissão acusadora, no intuito de formar um juízo final em torno da conduta praticada pelo funcionário imputado, com vistas à aplicação de penalidade ou à absolvição.

2.4. Revisão

O instituto da Revisão Administrativa esta previsto no art. 65 da lei federal n° 9.784/99, embora sua possibilidade já fosse prevista na lei federal n° 8.112/90, que estabeleceu regime jurídico dos servidores públicos federais.

O processo administrativo disciplinar é uma apuração realizada pela Administração Pública após tomar ciência de alguma irregularidade cometida pelos seus servidores.     

Ciente da ocorrência do fato irregular, a autoridade tem o dever de apurá-la imediatamente, mediante o devido processo administrativo, a fim de averiguar os fatos e principalmente, possibilitar aos investigados o exercício e a aplicação dos institutos da ampla defesa e contraditório, consoante o artigo 143 da Lei 8.112/90.

O processo pode sofrer a revisão a qualquer tempo, mediante uma solicitação do apenado (servidor ou ex-servidor), da sua família, em caso de falecimento, ou mesmo de um curador, quando declarada a interdição de servidor incapaz.

Em relação ao pedido de Revisão do Processo Administrativo dispõe o Art. 174 da Lei 8.112/90:

“O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada”.

§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.    

Não é necessário ao interessado pela revisão do seu processo administrativo estar acompanhado por um advogado, porém uma petição bem formulada por um profissional que elucide de forma mais concisa e clara, pode surtir um efeito diverso na decisão da autoridade julgadora, vez que esse acompanhará todas diligências e inspeções, bem como poderá requisitar perícia, se necessária, requerer a exibição de documentos, dentre outros meios instrutórios pertinentes e fundamentais para melhor defesa do servidor.

Mas, para que seja possível a revisão, é necessário que surjam fatos novos, circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, e que o interessado tenha provas dos critérios que alegar.

Protocolado o pedido de revisão, a autoridade competente, no caso, o Ministro de Estado ou autoridade equivalente, providenciará a constituição de uma comissão nos moldes do processo administrativo disciplinar, tendo 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Com o encerramento desses trabalhos, a autoridade julgadora terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, para proferir a sua decisão.

Se julgado procedente o pedido do servidor, a penalidade aplicada será declarada sem efeito, tendo o servidor o direito de perceber todos salários retroativos à aplicação da penalidade de demissão, ou mesmo na pena de suspensão. Somando-se a questão financeira, outros direitos são restabelecidos, como exemplo, tempo de serviço para aposentadoria, progressão na carreira com se estivesse no cargo.

Todavia, se julgado improcedente o pedido de revisão e o servidor não estiver conformado com essa decisão, poderá ele pleitear o controle judicial da decisão mediante ação ajuizada por seu advogado, vez que o Poder Judiciário possui a faculdade de controlar os atos administrativos, na sua legalidade, quando provocado pelo interessado. Segue os diversos entendimentos a respeito da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar:

Parecer Vinculante AGU Nº GQ - 28 

Não há que se falar na espécie em prescrição porquanto a Lei nº 8.112/1990 diz que o processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo quando ocorrerem os motivos elencados no caput do art. 174, causadores do pedido revisional. 

Parecer AGU Nº GQ - 133 

Revisão de processo administrativo disciplinar para anular ato demissório. A revisão do processo administrativo disciplinar tem, como pressuposto, a adução de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (cf. o art. 174, da Lei n° 8.112/1990). Imprestável sob todos os aspectos processos de revisão que se baseia, tão somente, em pareceres antinômicos, sem o exame de elementos novos, ainda não apurados no processo originário. Devolução dos processos à origem para o fim de ser instaurado novo processo revisional. 

Manual Prático De Processo Administrativo Disciplinar E Sindicância Da CORREGEDORIA-GERAL DA AGU 

O julgamento pode ser alterado também por meio da revisão do processo administrativo disciplinar, que consiste em novo processo (não possui natureza jurídica de recurso), demandando-se, para sua instauração, requisitos específicos previstos nos arts. 174 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990. (p. 37 e 38)             

STJ – RMS Nº 38176/SP 

Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não é possível utilizar a via da revisão administrativa com o fito de reabrir o prazo para impetração em prol da anulação de atos administrativos disciplinares. 

STJ – MS Nº 11441/DF 

Inexistindo nos autos prova completa da deficiência mental ser contemporânea aos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, ou mesmo, que à época tenha se desencadeado, não há falar em direito líquido e certo ao pedido de revisão, nos termos do artigo 174 da Lei n.º 8.112/1990.

STJ – MS Nº 8.084 

“O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.” (artigo 174 da Lei nº 8.112/1990).

“O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.”(artigo 177, caput, da Lei nº 8.112/1990).

É da atribuição do Ministro de Estado ou autoridade equivalente o juízo de admissibilidade do pedido de revisão de processo administrativo, que, se autorizar a revisão, o encaminhará ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar, para as providências necessárias à constituição da comissão de revisão, cabendo o seu julgamento à autoridade que aplicou a penalidade (artigos 177 e 181 da Lei nº 8.112/1990).

Em não tendo sido aduzidos fatos novos ou qualquer outra circunstância suscetível de justificar a inocência do punido ou a inadequação da pena aplicada, impõe-se reconhecer a legalidade do ato que indeferiu a instauração do processo revisional. Ademais, o artigo 176 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que “(...) a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário”.  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por tudo que foi exposto, esta claro que o PAD funciona como um mecanismo de apuração de ilícitos, assegurando ao processo e seus integrantes os princípios do contraditório e da ampla defesa e a presunção de inocência, garantindo assim segurança jurídica a suas decisões. 


4. referências bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

BRASIL. Site Servidor. Disponível em: <https://www.servidor.gov.br/gestao-de-pessoas/lei-8112-anotada/titulo-v-do-processo-administrativo-disciplinar/secao-ii-do-julgamento> Acesso em: 19 set. 2017.

BRASIL. Site Polícia Rodoviária Federal. Disponível em: <https://www.prf.gov.br/portal/espaco-do-servidor/estatuto/parte-v-processo-administrativo-disciplinar/processo-administrativo-disciplinar-pad> Acesso em: 18 set. 2017.

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BRASIL. Site Planalto. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm> Acesso em: 19 set. 2017.

SANTOS, Frederico Fernandes. Site Jus Brasil. Disponível em:  <https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/238003667/o-inquerito-administrativo-e-suas-fases> Acesso em: 18 set. 2017

GOMES, Reginaldo Gonçalves. Site Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14013> Acesso em: 18 set. 2017.              


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