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Princípais inovações da lei 13.019/2014 para uma administração pública dialógica

Princípais inovações da lei 13.019/2014 para uma administração pública dialógica

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O advento da Lei 13.019/2014 trouxe uma nova sistemática na condução de parcerias do Poder Público com as organizações da sociedade civil.

Sumário: Introdução. 1 lei 13.019/2014 e mecanismos para o aperfeiçoamento de uma Administração Pública. 1.1 A superação dos convênios. 1.2 Instrumentos da Lei 13.019/2014 no combate à fraude nas parcerias entre Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil. 2. Instrumentos de parceria. 2.1  Chamamento público. Conclusão. Referências.

RESUMO: O advento da Lei 13.019/2014 trouxe uma nova sistemática na condução de parcerias do Poder Público com as organizações da sociedade civil. Utilizando-se do método de abordagem dedutivo e da técnica de pesquisa teórica, delineia os principais avanços trazidos pelo Estatuto das Parcerias, que apresenta-se como diploma promotor de maior participação popular nas tomadas de decisão da Administração Pública. Desenvolve conceitos de participação popular, eficiência, publicidade e transparência na atuação da Administração Pública. Aborda brevemente o instituto “convênio” para fim de verificar sua parcial derrogação no âmbito das parcerias firmadas pelo poder público. Aponta os principais instrumentos trazidos pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

Palavras-chave: Lei 13.019/2014. Organizações da Sociedade Civil. Administração Dialógica.


1.LEI 13.019/2014 E MECANISMOS PARA O APERFEIÇOAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1.1.A superação dos convênios

Os convênios são instrumentos de parceria entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas. Para Cunha Júnior (2015, p. 543):

Trata-se de uma avença ou ajuste entre entidades de direito público de natureza e nível diversos ou entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. Distingue-se do contrato, pois neste os interesses das partes são divergentes, enquanto no convênio os interesses são convergentes.

Já Carvalho Filho (2016, p. 470) diferencia-os dos ajustes da gestão associada (lei de consórcios públicos – artigo, 4º, XI[1]), afirma que:

Na verdade, (os convênios) assumem a mesma fisionomia daqueles ajustes que formalizam a gestão associada, com a diferença apenas de que aqueles são pactuados entre entidades administrativas, ao passo que estes admitem a participação de pessoas da iniciativa privada. Ajuste dessa modalidade seria, por exemplo, o que a União firmasse com fundações mantidas por indústrias automobilísticas com vistas ao aperfeiçoamento e avanço tecnológico da indústria nacional no setor.

Possuem os convênios ampla previsão constitucional, tal como a possibilidade das administrações tributárias realizarem compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, utilizando-se o convênio para tanto (artigo 37, XII[2]); uso de convênio entre entes federados com fim de manter escolas de formação e aperfeiçoamento de servidores (artigo 39, § 2º[3]); a possibilidade de instituições privadas participarem da assistência à saúde (SUS) de forma complementar mediante convênio (artigo 199, § 1º[4]); uso dos  convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos (art. 241[5]).

Já no âmbito infraconstitucional, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o convênio como instrumento para a descentralização da Administração Pública (artigo 10, § 1º, DL 200[6]); também há previsão de convênio entre o poder concedente e a entidade conveniada com objetivo de fiscalização de determinado serviço executado pela concessionária (art. 30, parágrafo único, Lei 8.987/1995[7]); por fim, mas sem exaurir o rol de possibilidades do uso do convênio pela Administração pública, o legislador previu o convênio no artigo 116, da Lei 8.666/1993[8], para ajustes que tenham como objeto  a realização de projetos, obras, serviços contínuos etc.

A despeito das inúmeras situações previstas para a aplicação do convênio celebrado pelo Poder Público, certo é que sua utilização foi fortemente restringida com o advento da Lei 13.019/2014, alterada pela Lei 13.204/2015, a partir da qual o uso daquele instrumento ficou restrito a ajustes entre entes federados ou às hipóteses de ajuste entre o Poder Público e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos da área da saúde, art. 84, parágrafo único c/c art. 84-A, ambos da lei 13.019/2014, in verbis:

Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único.  São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:

I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;  

II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o.

Art. 84-A.  A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84.   

Assim, pode-se afirmar que agora todas as parcerias, outrora celebradas mediante convênio, firmadas pelo Estado com entidades privadas que se enquadrem no conceito de organização da sociedade civil serão formalizadas por intermédio dos instrumentos previstos na lei 13.019/2014.

Por outro lado, o regime da Lei 13.019/2015 não se estende aos contratos de gestão celebrados com as organizações sociais (Lei 9.637/1998), aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público (Lei 9.790/1999) e nem às parcerias entre a Administração Pública e os serviços sociais autônomos, conforme dispõe o artigo 41, conjugado aos artigos 3º e 84, todos da Lei 13.019/2014[9].

Ressalte-se que a Lei 13.019/2014 foi editada com o claro objetivo de tornar mais rígida a formalização de parcerias firmadas pelo Poder Público com o âmbito privado. É que, sob a égide dos convênios, os ajustes era celebrados com o repasse de valores pelo Estado ao parceiro privado, independentemente de licitação e sem outras formalidades, ou seja, sem a devida observância aos princípios constitucionais como a impessoalidade, isonomia, publicidade e moralidade.

De fato, inúmeras foram as ocorrências de fraudes mediante a realização de convênios, seja pela ausência de efetivo controle dos repasses em razão da inexistência de mecanismos legais para tanto, seja pela ausência de fiscalização, muitas vezes decorrentes de omissão proposital do gestor das verbas públicas, o que deu azo a incontáveis escândalos, tais como o que envolveu o ex-ministro do Esporte investigado por suposto desvio de dinheiro público em convênios do programa Segundo Tempo, que visa incentivar a prática esportiva entre crianças e adolescentes[10], ou o esquema de desvio de recursos públicos federais por meio de 15 convênios celebrados pela ONG Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional (ABETAR), entre 2006 e 2011, com o Ministério do Turismo ou o Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur[11].

Assim, com o intuito de revigorar a fé da população em relação às parcerias firmadas pelo Estado, a Lei 13.019/2014 nasce como resposta à sociedade e alavanca esta como uma das protagonistas na fiscalização, controle e promoção da probidade no âmbito da contratação de organizações da sociedade civil, mediante os mecanismo que serão abordados em tópico próprio.

1.2.Instrumentos da Lei 13.019/2014 no combate à fraude nas parcerias entre Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil

A lei 13.019/2014 trouxe uma importante inovação ao regulamentar as parcerias entre Poder Público e a sociedade civil, vez que previu alguns instrumento de controle que permitem um maior rigor na celebração deste tipo de ajuste.

A referida lei nasce de forma tardia, após vários debates instaurados em decorrência de inúmeros escândalos envolvendo desvio de recursos públicos por intermédio da celebração de convênios pelo Poder Público, nas esferas federal, estadual e municipal.

Trazendo-nos elucidativo escorço histórico, afirma Marinela (2015, p. 235):

“O debate sobre o Marco Regulatório teve início em 2010, quando um grupo de organizações, movimentos e redes começou a se articular para desenhar esse novo instrumento. Foi criado um grupo de trabalho interministerial que, em conjunto com a sociedade civil, passou a elaborar as propostas e análises sobre o tema. O plano de ação definiu três eixos orientadores do projeto: contratualização, sustentabilidade econômica e certificação”.

A lei 13.019/2014, modificada pela lei 13.204/2015, traz essa carga de mudança no procedimento de controle e fiscalização mediante a cooperação popular nas parcerias voluntárias, como se pode ver no cabeçalho da lei no próprio sítio do Planalto (BRASIL, 2014):

(a lei 13.019/2014) estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.

Para Marinela (2015, p. 235), trata-se de um Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) que cria parcerias voluntárias; já para Carvalho filho (2016, p. 479), a lei 13.019/2014 representa um Estatuto das Parcerias.

Tais nomenclaturas resumem aquilo estampado no artigo 1º da referida lei, que dispõe, in verbis:

Esta lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Antes do advento da lei ora estudada, as normas até então existentes eram imprecisas, insuficientes e não deixavam claras quais regras eram aplicáveis às parcerias do Poder Público com as organizações privadas da sociedade. Afinal de contas, até a edição da Lei n. 13.019/2014, os contratos e convênios com essas entidades eram julgados pelo Tribunal de Contas com base na lei 8.666/1993, e as parcerias eram analisadas sem critérios específicos, com base em uma legislação que não havia sido construída com esse objetivo (MARINELA, 2015, p. 236).

 De fato, a lei 13.019/2014 foi um marco legal para o terceiro setor, uma vez que tratou de disciplinar novos arranjos para o repasse de recursos públicos às organizações, tentando definir regras mais rígidas e cristalinas, com objetivo de trazer benefícios tanto para o parceiro público quanto para o privado, consolidando um verdadeiro regime de cooperação.

Ademais, o caráter cooperativo[12] entre o Público e o Privado emana de diversos outros dispositivos da lei aqui em estudo. Dentre os mais importantes, podemos evidenciar: 

1.A gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência da aplicação de recursos públicos como fundamentos do regime jurídico estabelecido pela Lei 13.019/2014 (art. 5º, caput[13]).

O referido dispositivo objetiva enfatizar a ampliação da participação da sociedade na gestão e execução dos interesses públicos quando da realização da parceria voluntária. A gestão pública democrática significa que a gerência do interesse público pela Administração deve se dar mediante ampla participação popular, utilizando dos mecanismos previstos na Lei 13.019/2014; a participação social como fundamento nos indica que os interesses a serem perseguidos devem ter caráter predominantemente social, e não econômico (CARVALHO FILHO, 2015, p. 483).

No tocante ao fortalecimento da sociedade civil, parece-nos que houve uma tentativa de acentuar um Estado Subsidiário, a ponto de promover o fortalecimento da participação do parceiro privado quando da concretização de ajustes com o Poder Público; por fim, adotar a transparência na aplicação dos recursos públicos é concretizar o princípio da publicidade, permitindo-se um maior controle da atuação da Máquina Pública a fim de garantir uma melhor execução dos serviços prestados.

b) diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria: a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público; a priorização do controle de resultados; o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil; o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos; a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil; a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório ou ocupação de posições estratégicas; a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social (art. 6°, incisos I a IX[14]).

As diretrizes tratam-se de orientação no sentido de criar uma Administração Pública que estabeleça efetivo diálogo com a sociedade civil, vez que prevê o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público e mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; favorece-se, assim, a presença de atores sociais na concepção, execução e acompanhamento de políticas públicas, assim como a transformação de uma democracia exclusivamente representativa em uma democracia mais participativa (MARINELA, 2015, p. 235).

 Em um interessante estudo sobre a gestão pública participativa, Dasso Júnior (2009) afirma:

Não há nenhuma matéria de interesse da gestão pública que não possa ser decidida pela cidadania, pois ela é a única titular da soberania, elemento característico do Estado-nação. Enfim, democracia é sinônimo de participação, democracia é substantivo e não deveria ser adjetivada de participativa.


2. INSTRUMENTOS DE PARCERIA

O termo de colaboração é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 2º, inciso VII da Lei 13.019[15]).

Por outro lado, termo de fomento é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 2º, inciso VIII da Lei 13.019[16]).

Ambos os termos são muito semelhantes, pois eles são utilizados como instrumento das parcerias voluntárias da Lei 13.019/2014, visam o interesse público, implicam em transferência de recursos e devem ser adotados pela administração pública para consecução de planos de trabalho, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros (artigos 16 e 17[17]). Porém diferenciam-se no tocante à iniciativa da proposta: enquanto o termo de colaboração é proposto pela Administração Pública, o termo de fomento é de iniciativa das organizações da sociedade civil.

Outrossim, a Lei 13.019/2014, após alteração promovida pela lei 13.204/2015, passou a prever o acordo de cooperação, que é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. Este instrumento distingue-se dos dois anteriores juntamente em relação à última característica: o não envolvimento de recursos financeiros (art. 2, VIII-A[18]).

Porém, como sabiamente afirma Carvalho Filho (2015, p. 484) “o acordo de cooperação não dispensa a fiscalização do Poder Público no que concerne à eficiência, celeridade e economicidade do parceiro privado, na busca do objetivo pactuado.”

Estes instrumentos, de fato, permitem uma maior transparência e controle das práticas administrativas Administração Pública Democrática.

2.1 Chamamento público

Chamamento Público, conforme dispõe a Lei 13.019/2014, em seu artigo 2º, inciso XII, é procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Ainda, a referida lei, em seu artigo 23, preleciona que a Administração Pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista; assim como estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às características dos objetos, metas, custos e indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.

A redação legal também nos indica o objetivo do referido instrumento, qual seja, o chamamento público deve ser voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, sendo vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria (artigo 24).

Conforme se observa nos ditames da lei 13.019/2014, o chamamento público é um verdadeiro instrumento de moralização das parcerias firmadas pelo Poder Público com representantes da sociedade. Aqui há notória superação do antiquado convênio, que, por impropriamente flexível, permitiu incontáveis fraudes e flagrante desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública.

De fato, o chamamento público, como instrumento mediante o qual a Administração seleciona organizações sociais, permite e obriga o administrador público a observar os princípios constitucionais, de modo que a contratação ou parceria deva obedecer critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o controle e monitoramento pela sociedade e órgãos de controle do poder público.

O chamamento público como instrumento de seleção em muito se assemelha ao preconizado na lei de Licitações. Neste mesmo sentido, Di Pietro (2015, p. 635) afirma que, a despeito da lei 13.019/2014 não utilizar o termo “licitação” para designar o procedimento de seleção da organização da sociedade civil, o chamamento público não deixa de ser modalidade de licitação, regida por legislação própria. Continua a autora aduzindo que até os princípios impostos ao procedimento, no artigo 2º, inciso XII[19], são praticamente os mesmos previstos na Lei de Licitações, em seu terceiro artigo[20].

Chegando à mesma conclusão, Carvalho Filho (2016, p. 484) explica que quanto à natureza, o chamamento público espelha procedimento seletivo, que o inclui como modalidade específica de licitação, e isso por que o certame visa escolher o melhor interessado para celebrar a parceria. Diferentemente do modelo estabelecido na lei 8.666/1993, a Administração persegue a seleção do participante, não para um contrato administrativo em sentido estrito, mas, sim, para ajustar um negócio cooperativo, nos moldes do convenio e corporificado pela parceria.

Trata-se, portanto, de importante inovação no âmbito da formalização de parcerias entre o poder público e organizações privadas, pois afiança a busca pela satisfação do interesse da coletividade ao garantir seleções mais vantajosas para a Administração, bem como garante a isonomia das mesmas. Desta forma, qualquer organização que tenha interesse e cumpra os requisitos legais, pode firmar o negócio cooperativo sem olvidar os princípios basilares da atuação administrativa.

Ademais, assim como na licitação, existem hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público, porém, em um rol taxativo e menos extenso que o apresentado na Lei 8.666/1993. São as hipóteses: o caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Porém, conforme converge a doutrina, as supramencionadas hipóteses não obrigam a Administração, cabendo a esta decidir discricionariamente pelo afastamento do chamamento público.

Dentre outras características, o chamamento deve compreender a elaboração de um edital, a ser amplamente divulgado e de conteúdo amplamente discriminado, fase de julgamento e classificação, devendo-se atentar a uma análise objetiva e isonômica, e fases de homologação (esta não gera direito à organização da sociedade civil à celebração da parceria) e habilitação.

Deste modo, observa-se que a Lei 13.019/2014 rompe com o anterior regime de parcerias da Administração Pública, que muitas vezes ocorria de maneira informal e com reduzido controle, em razão da inexistência de previsão legal específica e rígida para regular parcerias entre o Poder Público e as entidades do terceiro setor.

Assim, a lei das OSC impede que fique a critério do administrador a escolha das pessoas e organizações para celebrar parcerias, porque a liberdade sem observância de um regime legal predeterminado dá margens a escolhas impróprias e inoportunas, sem correlação com o interesse público. Ao contornar estes riscos, a Lei 13.019/2014 promoveu um verdadeiro avanço a fim de concretizar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e supremacia do interesse público, razão pela qual é possível afirmar que, mesmo a referida lei ser de recente vigor, é possível acreditar que ela permitirá um futuro com redução drástica de irregularidades na celebração de parcerias pelo Poder Público.


3. CONCLUSÃO

No decorrer do presente trabalho, mostrou-se a evolução de um Estado Liberal, com o mínimo de intervenção estatal, para um Estado Social, marcado pela grande influência do poder público na sociedade, e por fim, à égide do atual Estado Subsidiário, cujas diretrizes estão voltadas para o saneamento das vicissitudes deste último.

Após, correlacionou-se a atuação subsidiária do Estado a uma maior participação popular na atuação do Poder Público que, ao tempo em que dava legitimidade às decisões administrativas, também servia de controle da gestão pública.

Verificou-se que o Brasil possui uma avançada legislação que permite a realização de parcerias entre organizações da sociedade civil e o Poder Público, qual seja, a novel lei 13.019/2014.

Concluiu-se que a referida lei é dotada de diversos instrumentos que permitem que concretizam o conceito de Administração Dialógica, garantindo maior participação popular no controle e execução de determinadas atividades, assim como traz diversos mecanismos com o fito de garantir parcerias blindadas contra desvio de recursos, parcialidade, imoralidade e ilegalidade.

É certo que não basta a existência de uma lei que tenha infindáveis dispositivos em prol da observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O combate ao desvio de recursos públicos e demais descaminhos da gestão pública não é exclusiva do Estado. A sociedade também é responsável, no sentido de não aceitar tais desalinhos. E neste ponto que a lei13.019/2014 nos traz uma de suas maiores utilidades: a participação popular.

De fato, a referida lei, em diversos dispositivos, permite que o agente particular atue diretamente na orientação da celebração de parcerias pelo Poder Público, vez que lhe é dada a possibilidade de apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria, assim como são garantidas as exigências de transparência e publicidade em todas as etapas que envolvam a parceria, além do reconhecimento da participação social como direito do cidadão.

É necessário que o judiciário desenvolva políticas judiciárias que garantam a estrutura judicial adequada à tramitação dos processos, qualificação dos servidores, eficiência na gestão das varas especializadas e a articulação com os demais poderes.

Contudo, não se pode esquecer que, em que pese o Estatuto das Parcerias ser um diploma extremamente recente, ele é fruto de uma grande luta e conquistas da sociedade, ainda que apenas formais, devem ser valorizadas e comemoradas, pois ela expressa o desejo e a intenção de pautar novas realidades sociais e de gestão da coisa pública.

Por essa razão, é justo enaltecer seus avanços e reconhecer a qualidade técnica da Lei 13.019/2014, em razão dos inúmeros avanços no sentido de um ideal participativo de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS

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______. Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em 12 mar. 2016.

______. Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm>. Acesso em 24 fev. 2016.

______. Lei n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015. Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, “que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”; altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13204.htm>. Acesso em 5 abr. 2016.

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Notas

[1]Art. 4°, inciso XI da Lei 11.107: a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando: a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público; b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços; d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados; e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; (BRASIL, 2005).

[2]Art. 37, inciso XII da CF/88: os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (BRASIL,1988);

[3]Art. 39, § 2º da CF/88: A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados (BRASIL,1988).

[4]Art. 199 da CF/88: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (BRASIL, 1988).

[5]Art. 241 da CF/88: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos (BRASIL, 1988).

[6] Art. 10 do Decreto-lei n° 200: A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais: a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução; b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões (BRASIL, 1967).

[7]Art. 30, Parágrafo único da Lei 8.987: A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários (BRASIL, 1995).

[8]Art. 116 da Lei 8.666: Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração (BRASIL, 1993).

[9]Art. 3° da Lei 13.019: Não se aplicam as exigências desta Lei: I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei; II - (revogado); III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1° do art. 199 da Constituição Federal; V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1° do art. 9° da Lei n° 13.018, de 22 de julho de 2014; VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999; VII - às transferências referidas no art. 2° da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009; VIII - (VETADO); IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno; d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. 

Art. 41.  Ressalvado o disposto no art. 3° e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos termos desta Lei as parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso I do art. 2°.

Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único: São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3° (BRASIL, 2014).  

[10]Cf. D'Agostino, Rosanne. Entenda como ocorrem fraudes nos convênios entre ONGs e governos.   G1 - O portal de notícias da Globo, São Paulo, 27 out. 2011. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/10/entenda-como-ocorrem-fraudes-nos-convenios-entre-ongs-e-governos.html>. Acesso em: 12 jul. 2016.

[11]Cf. Procuradoria da República em São Paulo. MPF denuncia presidente da ONG Abetar e mais treze por fraudes em convênios com a União. Jusbrasil, 2013. Disponível em: <http://pr-sp.jusbrasil.com.br/noticias/100569166/mpf-denuncia-presidente-da-ong-abetar-e-mais-treze-por-fraudes-em-convenios-com-a-uniao>. Acesso em 12 jul. 2016.

[12]Para Carvalho Filho (2015, p. 479-480), há um regime jurídico de cooperação, vez que “o Estatuto das Parcerias instituiu o conjunto normativo que deve reger a relação jurídica entre a Administração Pública e seus parceiros privados. Esse conjunto de normas é que configura o regime jurídico da cooperação.”

[13]Art. 5° da Lei 13.019: O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar (BRASIL, 2014).

[14]Art. 6° da Lei 13.019: São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria: I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público; II - a priorização do controle de resultados; III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil; V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos; VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil; VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório ou ocupação de posições estratégicas; VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social. (BRASIL, 2014).

[15]Art. 2° da Lei 13.019, inciso VII: termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros (BRASIL, 2014).

[16]Art. 2° da Lei 13.019, inciso VIII: termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros (BRASIL, 2014).

[17]Art. 16 da Lei 13.019: O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. 

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 17: O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (BRASIL, 2014).

[18]Art. 2, inciso VIII-A da Lei 13.019: acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros (BRASIL, 2014, grifo nosso).

[19]Art. 2°, inciso XI da Lei 13.019: comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública (BRASIL, 2014). 

[20]Art. 3° da Lei 8.666: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (BRASIL, 1993).  


Autor

  • Gian Paolo Bosco

    ADVOGADO. Aprovado para Procurador dos municípios de Belo Horizonte/MG e São Luís/MA. Acadêmico de Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Estagiário por 2 anos no Ministério Público Federal pelo 10º Ofício Criminal e Cível da PRMA.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOSCO, Gian Paolo. Princípais inovações da lei 13.019/2014 para uma administração pública dialógica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5519, 11 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61593. Acesso em: 26 abr. 2024.