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Tendências e sugestões para uma terceira etapa da reforma do Código de Processo Civil

Tendências e sugestões para uma terceira etapa da reforma do Código de Processo Civil

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Procuramos expor as atuais tendências para uma terceira etapa das reformas, que tenha por escopo a maior efetividade do processo de execução de quantia certa, quanto apresentar nossas sugestões pessoais.

1 INTRODUÇÃO

Através dos presentes escritos, buscamos fazer, num primeiro momento, um apanhado geral das alterações já sofridas pelo Código de Processo Civil que tenham afetado o processo de execução, enquanto relação processual que visa à realização do direito, notadamente aquelas efetivadas através das leis 8.952/94, dentre as quais a instituição da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional genérica e nas obrigações de fazer e não fazer. Também a lei 10.444 trouxe importantes mudanças, com a supressão definitiva dos processos de execução de sentença condenatória em obrigações de fazer/não-fazer (art. 461) e de dar coisa (art. 461-A), cristalizando o entendimento acerca da admissibilidade das sentenças executivas lato sensu.

Com base em tais alterações, procuramos, num segundo momento, expor tanto as atuais tendências para uma terceira etapa das reformas, que tenha por escopo a maior efetividade do processo de execução de quantia certa, tal qual conduzidas pela Comissão de Reforma do CPC (que tem como expoentes os eminentes Sálvio de Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro), quanto apresentar nossas sugestões pessoais de alteração da disciplina legislativa do citado processo.

Também foram abordadas algumas questões de ordem sociológica que, embora não possam ser alteradas por reformas legislativas, não deixam de constituir uma etapa necessária da reforma do processo de execução, como forma de busca da efetividade.

As sugestões não se limitaram somente à execução de sentença, posto que a execução de títulos extra-judiciais, quando ocorrida de forma efetiva, é importante instrumento de satisfação social e forma de fomento ao investimento na economia, pois diminui o risco de inadimplemento.

Procuramos, com o presente projeto, revisitar e questionar a utilidade de alguns institutos do direito processual aplicáveis especificamente à execução, baseados nos conhecidos questionamentos filosóficos: o que são tais institutos, como são e para que servem.


2 PRIMEIRAS REFORMAS DA EXECUÇÃO

2.1 PRIMEIRA ETAPA

Segundo Cândido Dinamarco [1], as alterações mais relevantes no processo de execução, levadas a cabo nos anos de 1994 e 1995 (período da primeira etapa das reformas) foram os seguintes: disciplina dos efeitos da desistência da execução sobre os Embargos já opostos; instituição da suspensão parcial da execução; cominação de multa por atentado à dignidade da justiça (suprimida a inconstitucional proibição de falar nos autos); instituição do ônus de levar ao registro a penhora incidente sobre imóvel; definição do termo inicial para fluência do prazo de oposição dos embargos.

A importância de tais alterações diz mais respeito ao término de conflitos exegéticos com a clara delimitação das normas aplicáveis a cada situação. Mas não há dúvidas que a maior inovação foi a introdução da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pela Lei 8.952, o que, na prática, permitiu ao credor de pecúnia a antecipação de atos de execução (desde que reversíveis) com a efetivação da decisão antecipatória sob o regime da execução provisória (conforme determina o art. 273, § 3.º do CPC).

Permitiu-se, então, o início de atos executivos antes mesmo de estabelecido o contraditório (caso o deferimento se desse sem a oitiva da outra parte). Foi o início do caminho evolutivo do processo civil brasileiro rumo a um sincretismo processual, já que a efetivação da antecipação seria feita na mesma relação processual, gerando maior efetividade.

2.2.SEGUNDA ETAPA

A denominada segunda etapa das reformas do CPC é representada pelas Leis 10.352 e 10.358, de dezembro de 2001, e 10.444, de maio de 2002. A lei 10.358 revogou o inciso III do art. 575 e deu nova redação ao inciso IV do mesmo artigo, assim como aos incisos III e VI do art. 584. Tais dispositivos alterados versam sobre a competência do juízo na execução e o rol de títulos executivos judiciais, respectivamente. Todavia, as alterações mais significativas foram implementadas pela Lei 10.444/02.

Este último diploma alterou a redação do § 3.º e acrescentou os §§ 6º. e 7º. ao artigo 273, além de conferir nova redação aos parágrafos do art. 461 e aos arts. 588 (exigindo a "caução idônea" somente para atos de alienação e dispensando-a quando o devedor estiver em estado de necessidade, sendo a dívida alimentícia), 604 (inserção de parágrafos) 621 (execução de título extra-judicial para a entrega de coisa) e 644 (disciplina da execução de obrigações de fazer ou não fazer).

Inseriu-se, também, o art. 461-A, disciplinando a executividade lato sensu da sentença condenatória de entrega de coisa, seguindo regime semelhante ao do já conhecido art. 461, com a diferença de que há determinação legal para a busca e apreensão anteceder a aplicação de multa cominatória [2].

O depoimento de Sálvio de Figueiredo Teixeira [3] reflete bem o espírito da segunda etapa:

Com efeito, o que se propõe é a supressão do processo executivo autônomo, em se tratando de obrigações de dar coisa, certa ou incerta, e das obrigações de fazer ou de não-fazer, o que importa dizer que, nessas modalidades de obrigações, em se tratando de título judicial (sentença), a execução será uma simples fase, sem possibilidade de embargos do devedor, a exemplo do que ocorre hoje com as ações possessórias, com as ações de despejo e com a ação de nunciação de obra nova. Dá-se, aí, um ‘processo sincrético’, no qual se fundem cognição e execução (arts. 461 e 461-A, e 644).

As alterações mais significativas, em segundo pensamos, foram aquelas relativas à supressão do processo de execução autônomo de sentenças referentes a algumas obrigações. Com a introdução do artigo 461-A e a alteração da redação dos artigos 461 (este somente para aperfeiçoamento técnico) e 644, suprimiu-se o processo de execução autônomo das sentenças condenatórias em obrigações de fazer, não fazer ou de dar coisa. Deixou-se o processo autônomo de execução de tais obrigações para os títulos extra-judiciais, como se vê da redação dos novos artigos 621 e 644.

Em nossa opinião, as mudanças propiciam uma maior efetividade do processo, colidindo com a advertência de Araken de Assis [4] (quando as leis aprovadas ainda eram projetos), segundo o qual conviria "...não apostar numa alteração radical na presteza da atividade jurisdicional no campo da atuação coercitiva de direitos". Com tais reformas, está patente que as execuções de obrigações de fazer, não fazer e dar estão, em tese, impregnadas de maior efetividade potencial do que antes das reformas, devido às inúmeras providências que podem ser adotadas pelo magistrado para atingir a satisfação do credor, tal qual se daria caso o devedor houvesse cumprido espontaneamente a avença (resultado prático equivalente), quais sejam: aplicação de multa, busca e apreensão, e outras mais.


3.IMPERFEIÇÕES DA EXECUÇÃO: PERSPECTIVAS E SUGESTÕES

3.1.MAZELAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

A execução sempre foi concebida como um processo de sanção, em contraposição ao processo de conhecimento, que seria de mera declaração. Logo, é natural que esteja atrelada à execução a idéia de efetividade definitiva, em contraposição à efetividade provisória que hoje é natural ao processo de conhecimento, após a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Com a alteração da redação do art. 273 do CPC pela lei 8.952/94, criou-se um enorme descompasso entre os processos de conhecimento e de execução. No primeiro, tornou-se possível a utilização de um paliativo, de forma a acelerar a entrega do bem da vida ao postulante, provisoriamente, através de juízos de verossimilhança. No segundo, porém, mesmo possuindo a parte uma certeza jurídica (gerada ora pela coisa julgada material, ora pela eficácia conferida pela lei a alguns documentos – títulos executivos extra-judiciais), não teria acesso ao bem da vida desejado, em face da total ineficácia prática [5] dos meios executivos [6].

Podemos apontar como alguns exemplos de imperfeições do processo de execução a pequena abrangência da execução provisória, a demora no curso de um processo que deveria ser célere, as enormes dificuldades para a localização e alienação de bens do devedor (que se originam desde a ocultação de seu patrimônio até a burocracia da venda em hasta pública) e a regra da suspensão (integral e desnecessária) do curso do processo executivo quando da oposição de embargos à execução.

Há também problemas de índole sociológica, relacionados à aplicação mesma do arsenal legislativo de que o magistrado dispõe. Assim, costuma-se conferir ao processo um "efeito suspensivo de fato" quando da interposição de recursos cujo efeito é devolutivo, ou mesmo quando da apresentação de alegações infundadas. Problemático também são o indeferimento de diligências úteis à efetivação do direito de crédito e a excessiva proteção que os juizes conferem ao executado.

3.2.PERSPECTIVAS DE MUDANÇAS E SUGESTÕES

3.2.1.Execução de título judicial

Ao que nos parece, uma forte tendência das próximas reformas do CPC, que visam reformular o processo de execução, consistiria na extinção do processo de execução de sentença, enquanto entidade autônoma [7], sepultando, finalmente, um instituto que, segundo Ovídio A. Baptista da Silva [8], resultou, dentre outros fatores, do desvirtuamento do conceito romano de obligatio pelos glosadores (a ensejar a universalização da tutela de conhecimento, em depreciação à tutela interdital), da necessidade pós-revolução francesa, de separação dos atos de julgamento (Judiciário) e de execução (Executivo) e da igual necessidade de conferir aos títulos cambiais, abstratos por natureza, um processo autônomo e mais rápido do que o das obrigações normais.

De fato, a abolição da execução da sentença condenatória de valor, atribuindo-lhe efeitos executivos lato sensu, consiste muito mais em uma evolução gradual [9], iniciada com a primeira etapa das reformas, do que uma brusca mudança, vez que desde 1994 pode-se obter satisfação no próprio curso do processo de conhecimento (através da tutela antecipada) e após a Lei 10.444/02, já não mais existe execução de sentença condenatória em obrigações de fazer ou não-fazer (arts. 461 e 644) ou em obrigação de dar coisa (art. 461-A).

Substituindo-se o processo de execução por um incidente de cumprimento de sentença, funde-se cognição e efetivação numa mesma relação processual, fechando um círculo que se iniciara com a introdução da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no Ordenamento [10]. Em vez de processo autônomo, efetivar-se-á a sentença em um incidente do processo.

Trata-se da tendência mais visível (e, segundo pensamos, mais adequada) no que diz respeito à execução de sentença condenatória em pecúnia. De fato, a supressão da execução de sentença enquanto processo autônomo poderia acarretar inúmeras reformulações úteis.

Ocorrendo a efetivação da sentença na mesma relação processual, perde-se a necessidade de nova citação do Réu, medida que, sem dúvida, aumenta a celeridade processual, pois se pode poupar tempo com diligências desnecessárias.

Outra utilidade prática da atribuição de natureza executiva lato sensu à sentença condenatória em pecúnia é a impossibilidade de o Réu apresentar embargos à execução.

A tendência para supressão dos embargos, como decorrência da extinção do processo de execução autônomo, segue a mesma linha de pensamento do Anteprojeto para o Código de Processo Civil Modelo para a América Latina [11], que preleciona, em seus itens 319.3 e 319.4, que o executado somente poderá se opor à execução alegando (e provando de plano) a extinção, total ou parcial, da obrigação:

El ejecutado solamente podrá oponerse a la ejecución alegando la extinción parcial o total de lá obligación, sobrevenida luego de la sentencia, en cuyo caso deberá acompañar toda la probanza documental de que disponga y mencionar los concretos medios de prueba de que intente valerse para justificar la circunstancia. [...] El Tribunal rechazará de plano, sin sustanciar, todo otro género de excepción, así como la que, aún tratándo-se de la admitida, constituyera cuestión de hecho a cuyo respecto se omite acompañar o indicar los medios probatorios conducentes a su justificación.

Situação semelhante ocorria no direito lusitano, quando da vigência do CPC Português de 1939, no qual os embargos, enquanto forma de oposição ao processo de execução, somente seriam cabíveis quando o vício da execução não pudesse ser comprovado por meio documental.

Art. 818. O recebimento dos embargos opostos a execução fundada em sentença não suspenderá a execução, a não ser que o embargante deposite a quantia pedida ou o valor correspondente em papéis de crédito com o desconto de vinte por cento sobre a cotação, ou que caucione a respectiva importância por meio de hipoteca ou fiança de estabelecimento bancário de crédito.

[...]

§ 2º. Os embargos são destinados especialmente a alegar matéria de facto que não possa provar-se por documentos. Quando o executado haja de socorrer-se deste meio, pode deduzir aí toda a oposição que tiver.

Pensamos que tal sistemática também pode ser adotada no Brasil, uma vez que, caso a insubsistência da execução seja demonstrável por meio de documentos, não será necessária cognição exauriente para notá-la, não gerando a necessidade de suspensão do curso do processo para a sua análise. O que não é concebível é que, após dispendiosa discussão de teses jurídicas (no processo de conhecimento), possa a parte vencida, mediante nova ação, paralisar a eficácia de uma sentença, ato judicial fundado em cognição exauriente.

A grande maioria das matérias passíveis de alegação nos embargos à execução de sentença (nulidade de citação, inexigibilidade, ilegitimidade, cumulação indevida de execuções, excesso de execução e incompetência do juízo) é passível de conhecimento ex officio pelo magistrado (verdadeiras objeções), com a exceção do previsto no art. 741, VI (pagamento, compensação, novação, prescrição posterior) do CPC, que trata das chamadas exceções substanciais, que, até por força do direito material, dependem de provocação e comprovação pela parte [12].

Logo, não há risco de prejuízo à defesa do patrimônio do executado, posto que todas as matérias que ele poderia alegar através de embargos poderão ser feitas através de mera petição. De todo conveniente seria a regulamentação da exceção/objeção de pré-executividade, que seria basicamente o nomen juris conferido à petição que alegasse tais matérias, facultando-se ao réu alegá-las quando do incidente de efetivação (mediante a produção de prova exclusivamente documental).

Não vemos com bons olhos a possibilidade de o juiz, a pedido do réu, efetivar a suspensão do curso do processo de execução ope judicis. Melhor seria permitir ao magistrado suspender somente os atos que importem em transferência de domínio, mediante requerimento do réu/executado, desde que presentes os requisitos da verossimilhança e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. O mesmo seria aplicável à eventual medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela passíveis de concessão, pelo respectivo Tribunal, em sede de eventual ação rescisória ajuizada em face da sentença passada em julgado.

Admitindo-se, assim, a possibilidade de suspensão parcial do incidente de efetivação da sentença, mediante os requisitos da verossimilhança e do risco de dano de difícil reparação, demonstra-se necessário analisar a recorribilidade do pronunciamento que defira ou não a suspensão dos atos de alienação de domínio, a serem praticados no curso do incidente.

Para a conclusão, deve-se considerar que, com a fusão dos processos de conhecimento e execução, a decisão a respeito da suspensão ou não dos atos de alienação praticados no incidente de cumprimento passa a sofrer o regime das decisões proferidas após a sentença, sendo cabível, aos mais desavisados, agravo retido (art. 523 § 4.º do CPC). Todavia, como o agravo retido é incompatível com o processo de execução (e será ainda mais com o incidente de efetivação, pois não mais haverá sentença, e muito menos apelação), por inexistência de interesse recursal, o único recurso cabível seria o agravo por instrumento.

Interessante também é a análise do papel a ser exercido pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional neste processo sincrético. Nossa opinião é que não seria admissível a sua supressão somente pela extinção do processo de execução autônomo (o que, em si, não garante a plena efetividade da prestação jurisdicional). Pensamos que a tendência atual é a sua manutenção, até porque pode a mesma se tornar um importante instrumento para a subtração do efeito suspensivo "automático" da apelação, quando conferida na sentença [13].

Não é possível, porém, antecipar os efeitos da tutela quando já se esteja no próprio incidente de efetivação, pois nada haverá a adiantar. Ao que nos parece, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, pelo juiz, se esgota na sentença.

No que se refere à questão da existência ou não de obrigação do devedor pagar novos honorários advocatícios, pensamos que a mesma não desaparece tão somente pelo fato de ter perdido a execução sua autonomia enquanto processo. Isto porque quanto à verba honorária vige o princípio da causalidade: não cumprindo a sentença, o réu dá causa ao impulso do processo por meio do incidente de efetivação, o que demanda esforço do profissional na confecção de peças e pesquisas junto a órgãos de registro.

Há que se indagar, ainda, como fica a execução provisória. Sabe-se que seu objetivo é adiantar os atos de execução, quando se esteja diante de decisão cuja eficácia não tenha sido subtraída pela interposição de um recurso com efeito suspensivo. Como tal, não há óbices para a sua manutenção, agora sob uma melhor denominação de efetivação provisória do comando judicial. Adiantar-se-iam os atos de efetivação do direito, sem, todavia, saciá-lo ao máximo, tendo em vista a possibilidade de reversão posterior do pronunciamento que a fundamenta.

No caso de efetivação das sentenças condenatórias em pecúnia, por exemplo, pode-se desde logo determinar a penhora e avaliação de bens do patrimônio do réu. Consistiria a efetivação provisória também um verdadeiro incidente no processo agora sincrético.

Deve-se diferençar, todavia, a efetivação provisória da decisão que antecipa os efeitos da tutela antes da sentença (mediante cognição superficial) e da efetivação da própria sentença, quando o magistrado confere a antecipação como um capítulo da mesma (agora mediante cognição exauriente).

A extinção do processo executivo autônomo leva à alteração da própria antecipação dos efeitos da tutela da sentença condenatória. Em vez da constituição do título (que é o efeito naturalmente antecipado), antecipar-se-ia o efeito final da tutela, qual seja, a necessidade de o réu efetuar o pagamento, sob pena de penhora. Face tais mudanças, o processo adquiriria altos graus de eficácia potencial, sendo possível, sem os devidos cuidados, que o réu tenha bens penhorados no próprio ato de citação. Assim, pensamos que deve ser vedado, no regime de mudanças legislativas em que estamos trabalhando, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela antes da citação, quando se tratar de obrigação de dar dinheiro.

Assim, a efetivação provisória da decisão antecipatória proferida sob cognição superficial seguiria o procedimento do atual art. 588 do CPC, com a respectiva penhora de bens do réu. Vícios do ato de penhora serão discutidos no incidente, através de mera manifestação do sujeito passivo, enquanto o mérito da decisão que a autorizou será debatido em sede de agravo (cabendo a retratação, se cumprido o art. 526 do CPC).

Deve-se ressalvar, todavia, o fato de que, por se fundar em decisão proferida em cognição superficial, as probabilidades de prejuízo indevido ao patrimônio do réu se mostram muito mais prováveis do que quando se estiver por tratar da efetivação provisória da sentença que é recebida no efeito devolutivo (incluindo os casos de concessão de antecipação de tutela na sentença), sendo esta última (sentença) fundada em cognição exauriente.

Por tais motivos, somos da opinião de que, sendo o risco da efetivação provisória da decisão interlocutória maior do que o da efetivação provisória fundada em sentença, deverá o legislador fixar o dever do autor beneficiado com a medida indenizar o réu prejudicado em dobro (caso revertida a decisão que autorizara a efetivação provisória), como forma de coibir a efetivação de decisões sabidamente equivocadas. Com tal medida, haveria a diminuição do risco de prejuízo indevido ao réu, pois somente os autores certos de seu direito utilizariam a efetivação provisória, cientes da possibilidade de indenização em dobro.

Além do mais, tanto um quanto outro procedimento de efetivação provisória demandaria uma especificação legislativa mais precisa do conceito de caução idônea, tal qual previsto no art. 588, II do CPC. Deve-se ter em mente, de acordo com as observações de Paulo Henrique Lucon [14], que a caução, para ser idônea, deve atender aos requisitos da exigibilidade, suficiência e qualidade. Para o referido autor, tais pressupostos significam auferir acerca da necessidade ou não da caução para o início dos atos executivos antecipados [15] (exigibilidade), determinar se a caução tem o condão de "retornar as partes ao estado anterior", caso o provimento que a fundamenta seja revertido (suficiência) e se a caução é idônea para os fins a que se presta (qualidade).

Por fim, registre-se que discordamos de José Raimundo Gomes da Cruz [16], segundo o qual uma das soluções para o processo de execução seria a redução do rol de bens impenhoráveis. Em nossa opinião, os problemas do processo de execução possuem origem estritamente processual, e não material (como o são as normas que determinam a impenhorabilidade de certos bens).

3.2.2.Execução de título extrajudicial

No âmbito de propostas para melhorar o processo de execução, não se pode olvidar do importante papel da execução de títulos extrajudiciais, processo que, assim como a execução de títulos judiciais, também demanda alterações legislativas.

Com o fim da execução de sentença, restará a execução, enquanto processo autônomo, para os títulos executivos extrajudiciais, o que, todavia, não limita o campo de incidência das alterações que podem ser feitas para um melhor aperfeiçoamento de tal processo.

Uma das mudanças que pensamos ser útil é a relativização do chamado efeito suspensivo dos embargos à execução. A suspensão do curso de todo o processo deve ser evitada, aplicando-se tal suspensividade somente aos atos que impliquem em transferência de propriedade. Assim, adiantam-se ao máximo os atos de execução, sem prejuízo algum para o executado.

Outra melhora que, em nossa opinião, pode ser efetivada na legislação é a real sanção do executado por não nomeação de bens à penhora, uma vez havendo patrimônio disponível. Assim, em vez de configurar atentado à dignidade da justiça, que termina em somente aumentar o quantum exeqüendo, pensamos que traria maior eficácia ao processo a atribuição de outra conseqüência para a ocultação de bens, a qual seria a perda do direito à oposição de embargos e a vedação à suspensão dos atos executivos, uma vez precluso aquele ato processual. Evidente que as matérias de ordem pública persistiriam passíveis de cognição ex officio pelo juiz, o que resguarda a possibilidade da efetivação de execuções infundadas.

Afinal, como já bem apontava Alberto Camiña Moreira [17], "...se o executado deixa de nomear bens à penhora, sua omissão é manifestamente intencional, posto que ele tem plena ciência dos elementos do seu patrimônio..." (grifos nossos)

Outra mudança significativa seria a agilização do procedimento dos Embargos à Execução. Estes, muito embora sejam uma ação de conhecimento, podem muito bem ser regidos por um procedimento especial. Assim, de todo favorável à celeridade do processo que os embargos fossem apresentados concomitantemente à nomeação de bens à penhora, ficando seu conhecimento condicionado à suficiência e idoneidade desta e correspondente liquidez dos bens penhorados.

3.3.OUTRAS SUGESTÕES

Há, ainda, alterações que podem ser implementadas em institutos que dizem respeito tanto à efetivação da sentença quanto à execução de títulos extra-judiciais, posto que relacionada com a satisfação mesma do credor.

O atual procedimento para a alienação de bens penhorados, com a sua venda em hasta pública, também contribui muito para a depreciação dos mesmos. Uma solução para reduzir tal burocracia seria a atribuição da venda do bem penhorado a um profissional habilitado para tanto, como um corretor ou representante comercial, a ser nomeado pelo juiz, conforme indicação do respectivo Conselho Profissional (e, na ausência dele, a entidade que represente os profissionais). Trata-se de procedimento já existente em relação aos bens imóveis (art. 700 do CPC) e a ampliação do âmbito de incidência da referida norma seria de todo saudável para a pretensão do credor, que não ficaria esperando a hasta pública para saber se realizaria ou não seu direito. Os juizados especiais cíveis já adotam sistemática semelhante, como se pode notar do artigo 52, VII da Lei 9.099/95 [18].

Tal regime seria subsidiário ou mesmo concorrente [19] ao atual (utilização de leilões e praças), dependendo de escolha do autor/exeqüente. A adoção de leilões unificados com lances pela Internet também seria de boa índole. Por óbvio que, de uma forma ou de outra, o preço de arremate do bem não poderia ser vil, de forma a prejudicar o Réu/Executado, não podendo, segundo pensamos, ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação.

Há que se fazer, ainda, uma releitura do princípio da dignidade do devedor, de forma que o mesmo seja interpretado de acordo com a sua adequação na Ordem Jurídica atual, em contraste com o princípio da satisfatividade do credor, aplicando-se, por demais, a conhecida proporcionalidade.

Pensamos que, na atual conjuntura jurídica brasileira, o princípio da dignidade do devedor deve possuir aplicação somente se o executado for hipossuficiente em relação ao credor. A hipossuficiência, que advém do fato de que o devedor sofre sujeição ao credor também no plano do direito material (e não somente no plano processual, como ocorre em toda execução) gera a necessidade, assim, de proteção da dignidade mesma do devedor. Exemplo clássico é a execução movida por Instituições Financeiras, na qual são cobrados juros estratosféricos. Em tais situações, o devedor deve possuir algumas prerrogativas, como forma de contrabalancear, no processo, a desigualdade sofrida no plano material. Nas demais situações, em que não haja hipossuficiência, deve o princípio da satisfatividade do credor prevalecer, posto que voltado mesmo à preservação da segurança jurídica.

Uma última sugestão seria conferir a todos os Oficiais de Justiça a aptidão de avaliadores, como ocorre na Justiça Federal. De tal maneira, não há necessidade de paralisação do processo para que se proceda à avaliação por perito.


4.CONSIDERAÇÕES DE CUNHO SOCIOLÓGICO

O processo civil contemporâneo padece de males que não são resolvidos por mera alteração de leis, embora a reforma legislativa seja salutar e necessária. Todavia, faz-se mister que, em conjunto com a mesma, haja uma mudança na própria aplicação do direito, conferindo às normas a exegese que atenda às suas finalidades (interpretação teleológica).

Exemplo de tal anacronismo é a constante negativa de magistrados em determinar às Instituições Financeiras que informem sobre a existência de aplicações em nome do devedor, informando o respectivo saldo. Costuma-se negar a satisfação do credor por uma falsa alegação de violação à garantia constitucional do sigilo de dados [20].

Pensamos, todavia, que o inadimplemento das obrigações deve ser visto como um ato ilícito (já que contrário ao direito de satisfação do credor), a ponto de ser permitido aos juizes determinarem aos respectivos bancos que informem da existência de aplicações com saldo em nome do devedor. Afinal, dívida em dinheiro deveria ser paga em dinheiro. Há, inclusive, autorização infra-constitucional para tanto, através da Lei Complementar 105/2001 [21], que deve ser interpretada de acordo com a jurisprudência do STF.

Também é importante que, ao proceder a análise junto aos Bancos acerca de saldo em conta-corrente ou demais aplicações financeiras, os juizes ordenem, de imediato, o bloqueio de quaisquer valores disponíveis em favor do devedor, além de cominar sanções apropriadas pelo descumprimento da referida ordem. Isto por se considerar possível que, chegando ofício ao banco, determinando que se informem saldos em nome do devedor, o próprio gerente, na ânsia de conservar o cliente, o oriente a transferir o numerário.

A disponibilização ao Poder Judiciário de cadastros on-line de bens móveis e imóveis contribuiria muito para a agilização da penhora. Sua realização pelo próprio computador, com a instituição do gravame de forma mais célere, com certeza contribuiria para a rápida satisfação do credor. Igual providência poderia ocorrer em relação às aplicações financeiras de devedores, caso liberado o acesso aos dados bancários aos magistrados. Neste caso a penhora de pecúnia também poderia ser feita pelo próprio computador.

Digna de crítica, também, é a pouca aplicação que o Judiciário tem conferido ao instituto da alienação antecipada, previsto no art. 670 do CPC. É notório que a maioria dos bens penhorados é passível de grande depreciação, o que autorizaria, em tese, a aplicação do dispositivo.

Outro ponto que merece abordagem é a atitude de alguns magistrados que, talvez por excessivo temor de anulação/reforma de atos plenamente válidos já praticados no processo, conferem um efeito suspensivo de fato à apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os embargos à execução. Muito embora o efeito da recepção de tal recurso seja somente o devolutivo, não é raro ver processos de execução parados por culpa exclusiva daquele que deveria lhe dar andamento (face ao princípio do impulso oficial), com o despacho "aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos". Tal conduta fere o devido processo legal, devendo ser devidamente abandonada.

Também carece de aplicação a condenação em litigância de má-fé, que é feita, ainda hoje, de forma tímida pelos juízes e tribunais. Sua incidência no processo de execução torna-se imperativa quando se vê que o processo é, muitas vezes, paralisado (de fato), pela atitude de o executado apresentar alegações que se demonstram falsas. Nos executivos fiscais, por exemplo, raras não são as situações em que o executado junta aos autos inúmeros documentos de arrecadação de tributos que não guardam qualquer relação com a dívida cobrada. Merece melhor aplicação a incidência da multa do art. 600 do CPC, a qual certamente coibiria, e muito, atitudes como a mencionada.

Outra situação que merece destaque é o não cumprimento dos prazos impróprios. É certo que o número total de juízes por cidadão está longe de ser o ideal, o que provoca um indevido acúmulo de serviço em muitas localidades. Todavia, não se pode generalizar a situação, de forma a não se poder distinguir o não cumprimento pelo acúmulo de serviço do descumprimento pela não dedicação ao trabalho.

Uma solução para o referido problema seria trabalhar mais com estatísticas, de forma a gerar um consenso sobre a duração média de um processo em determinada localidade e premiar os magistrados que cumprissem seus prazos, não com dinheiro, mas com benefícios, como o oferecimento de cursos de aperfeiçoamento e atualização profissional.

A utilização da sistemática da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular) colaboraria, e muito, para o respeito aos prazos conhecidos como impróprios. É conhecida a notória sobrecarga de trabalho a que os juízos estão, ordinariamente, sujeitos. Mas isto não pode servir de escusa genérica a uma minoria que protela a entrega da tutela. Estes, em nossa opinião, devem ser sancionados com o disposto no art. 7.º, parágrafo único da Lei de Ação Popular:

O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.

Também não custa esquecer que o não atendimento dos prazos pelo juiz pode acarretar sanções de índole disciplinar, caso não justificado o atraso em seu cumprimento, como bem lembrado pelo professor Marcelo Abelha Rodriges [22].


CONCLUSÃO

Através do presente trabalho, buscou-se apontar as alterações já efetuadas e as possibilidades de mudança no processo de execução de quantia certa contra devedor solvente, no qual se busca sancionar o descumprimento de obrigações de dar dinheiro, titularizadas pela via judicial (títulos judiciais) ou pela vontade qualificada das partes (títulos extrajudiciais).

As reformas específicas do processo de execução, até agora, se dividiram em duas etapas, tendo a primeira ocorrido ao longo dos anos 90 (com mais intensidade em 1994) e a segunda em meados de 2001 (lei 10.358) e em maio de 2002 (lei 10.444). Em adendo às alterações, buscou-se um caminho próprio de novas mudanças, que passam não só pela alteração legislativa (como a supressão do processo de execução autônomo de sentença e a agilização da execução de títulos extra-judiciais), como também pela reeducação dos operadores do direito, que devem buscar a aplicação da norma de forma que proporcione a máxima efetividade dos princípios que a informam. No processo de execução, tal princípio é o da satisfatividade do credor, que não pode ser relegado a nada, situação que vem sendo, infelizmente, confirmada pela prática forense.

Procuramos caminhos que levem à celeridade e à efetividade do processo de execução, sem, contudo, o desprestígio à segurança jurídica e à dignidade do devedor. Pensamos que as sugestões aqui formuladas têm o condão de trazer maior efetividade ao processo de execução. Esperamos, assim, que os apontamentos feitos aqui possam fomentar o debate e aperfeiçoar as discussões acerca da reforma de instituto tão necessário à efetividade processual que é a execução.


REFERÊNCIAS

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YARSHELL, Flávio Luiz. Efetividade do processo de execução e remédios com efeito suspensivo. In: SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo de Execução. São Paulo: RT, 2001. 764p.


NOTAS

1 DINAMARCO, Cândido Rangel. A execução na reforma do Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, n. 85, p.11-18, jan./mar. 1997.

2 Muito embora as disposições referentes ao processo de execução autônomo, de acordo com nossas sugestões, passem a ser aplicáveis somente à execução de títulos extra-judiciais, pensamos que alguns de seus princípios, como o que comina a utilização sempre dos meios menos gravosos possíveis em face do devedor, devem ser aplicáveis ao incidente de efetivação de sentença. Trata-se, inclusive, de vertente do princípio da proporcionalidade, em seu sub-princípio adequação. Logo, na efetivação de sentença condenatória em entrega de coisa, o devedor deve ser primeiramente intimado para a entrega do bem individualizado. Caso persista no inadimplemento, deverá ser utilizada a ordem de busca e apreensão e, somente no insucesso da mesma, a aplicação de multa cominatória.

3 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O prosseguimento da reforma processual. Revista de Processo, São Paulo, n. 95, p. 09-11, jul./set. 1999.

4 ASSIS, Araken de. Reforma do processo executivo. Revista de Processo, São Paulo, n. 81, p.9-23, jan./mar. 1996.

5 Tal ineficácia sempre se manifestou com força maior nas execuções de fazer e não-fazer (estas devido à adoção, pelo direito brasileiro, da doutrina francesa segundo a qual não se pode compelir ninguém a praticar ou se abster de praticar um ato) e de dar coisa. Em resposta a tais dificuldades, surgiram os artigos 461 e 461-A, que prevêem a efetivação da sentença que verse sobre tais obrigações na mesma relação processual em que proferida (com a possibilidade de antecipações de efeitos da tutela final e aplicação de meios coercitivos para obtenção da prestação in natura ou o resultado prático equivalente).

6 Tal situação levou Flávio Luiz Yarshell a propor interpretação mais coerente do CPC, segundo a qual não seriam admissíveis embargos à execução de sentença, posto que se o provimento antecipatório seguiria o regime da execução lato sensu (na qual não são admitidos embargos), com mais razão deveria a execução da sentença (fundada em cognição exauriente) usufruir da mesma configuração jurídica. (YARSHELL, Flávio Luiz. Efetividade do processo de execução e remédios com efeito suspensivo. In: SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo de Execução. São Paulo: RT, 2001. p 387.)

7 Tal tendência já havia sido notada por doutrinadores de escol, como José Roberto dos Santos Bedaque (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 2. Ed. 2.ª Tiragem. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 102.) e Teresa Arruda Alvim Wambier (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 4. Ed. São Paulo: RT, 2000. p. 78.).

8 SILVA, Ovídio Baptista da. Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. 2. Ed. São Paulo: 1998. p. 61.

9 Nos juizados especiais cíveis todas as sentenças são executivas lato sensu, como se nota do inciso IV do art. 52 da lei 9.099/95: "Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação".

10 A distinção entre a efetivação antecipada do direito (por meio do instituto previsto no art. 273 do CPC) e a execução de um título não possui razão de ser, vez que o resultado prático de ambos é o mesmo. Assim, com a Lei 8.952/94, que introduziu a "tutela antecipada", iniciou-se uma tendência a fundir o processo de conhecimento com o de execução, pois passou a ser admitida a satisfação (mesmo que temporária e precária) do direito durante o próprio processo de conhecimento. A este respeito, Cf. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Reforma dos processos de execução e cautelar. 1997. Disponível em: www.ufrgs.br/mestredir/artigos/reforma.htm. Acesso em: 28 set. 2002.

11 BIDART, Adolfo Gelsi; Terello, Luís; Vescovi, Enrique. Texto del anteproyecto del código procesal civil-modelo para Iberoamerica. Revista de Processo, São Paulo, n. 53, p. 143-190, Jan./Mar. 1989.

12 No que diz respeito à correção dos cálculos, igualmente prevista no inciso VI do art. 741, pensamos que a situação possa ser dada nos moldes do atual artigo 604, § 2º, ou seja, o juiz, ao despachar a inicial, poderá remeter os autos ao contador do juízo, para que este determine se os cálculos estão corretos. Ademais, caso não adotada tal providência, nada obsta que o réu alegue o excesso (e prove, mediante prova documental) no próprio incidente de efetivação, sem a necessidade de sua paralisação.

13 Em razão das últimas reformas do CPC, além da tendência dos magistrados em utilizar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional na sentença, retirando-lhe o efeito suspensivo automático ex lege, pensamos que o princípio da incindibilidade das decisões judiciais deve sofrer nova leitura, de forma a permitir que se recorra por Agravo de Instrumento da parte da sentença que, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional, determina a recepção do recurso de Apelação no efeito devolutivo (face à incidência do inciso VII do art. 520). Isto porque é notória a demora na distribuição e julgamento do recurso de Apelação na maioria dos Tribunais brasileiros, gerando a possibilidade de perecimento do direito de uma parte que seja eventualmente prejudicada. Ou se admite tal releitura do princípio da incindibilidade, ou voltaremos, em pouco tempo, a presenciar a impetração de mandados de segurança contra ato judicial exclusivamente para conferir efeito suspensivo à Apelação, efeito este negado por decisão interlocutória proferida no bojo da sentença. Para uma magistral explanação do princípio da incindibilidade e sua exegese atual, Cf. CHEIM JORGE, Flávio; DIDIER Jr., Fredie; RODRIGUES, Marcelo Abelha. A nova reforma processual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 99.

14 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: RT. 2000. p. 414-417.

15 O que se encontra positivado hoje com as recentes alterações do art. 588, efetuadas pela lei 10.444/02, pois só se requer caução para atos que causem enorme prejuízo, como o levantamento de depósitos em dinheiro e a transferência de domínio.

16 CRUZ, José Raimundo Gomes da. O processo de execução e a reforma do Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, n. 98, p. 91-113, abr/jun 2000.

17 MOREIRA, Alberto Camiña. Ato atentatório à dignidade da justiça. Não nomeação de bens à penhora. In: SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo de execução. São Paulo: RT, 2001. p. 16.

18"Na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel."

19 Poderia o autor/exeqüente, por exemplo, requerer a designação de data para leilão/praça do bem, e colocá-lo à disposição do corretor/representante comercial para venda até a referida data.

20 Segundo o Supremo Tribunal Federal, um direito individual "não pode servir de salvaguarda de práticas ilícitas" (Apud MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 170).

21"Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes [...] Art. 3º Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide." (grifos nossos)

22 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. 2. Ed. São Paulo: RT, 2000. p. 277. Vol. 1.


Autor

  • Cláudio de Oliveira Santos Colnago

    Cláudio de Oliveira Santos Colnago

    Advogado. Sócio da Bergi Advocacia em Vitória - ES. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT). Professor de Direito Tributário e Direito Constitucional nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Cursando LLM em Direito Corporativo pelo IBMEC

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. Tendências e sugestões para uma terceira etapa da reforma do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 555, 13 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6161. Acesso em: 28 mar. 2024.