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O novo Código Florestal rearma a velha grilagem de terras.

O novo Código Florestal rearma a velha grilagem de terras.

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O cadastro ambiental rural (CAR) deveria servir para o planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento e não para, desvirtuado, servir à velha grilagem de terras, tal qual o registro paroquial da lei de terras de 1850.

O Código Florestal (Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012[2]) mereceu elogios e críticas[3], que fogem ao propósito deste ensaio, que focará apenas na figura do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e na sua importância e aplicação, com a ressalva de que deve servir exatamente aos fins previstos pelo legislador.

Notemos que o CAR não deve ter o seu uso desvirtuado, para servir como meio de prova de domínio - como, aliás, já se pretendeu fazer[4] com o registro paroquial[5], introduzido pela Lei de Terras de 1850 - pois, do contrário, poderá servir como meio de prova para validar situações duvidosas[6], servir à grilagem[7] e ajudar a consolidar incontáveis situações já existentes[8].

Este cadastro é tratado nos artigos 29 e 30 da lei que o instituiu e merece ser criteriosamente categorizado[9] e, para tal propósito, é importante que seja percebido dentro do objetivo do Código Florestal que o instituiu: o “desenvolvimento sustentável”[10].

De fato, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) não objetiva fazer prova da qualidade da posse ou da propriedade, mas servir como instrumento de “controle, monitoramento e combate ao desmatamento[11]. Detalhe relevante é a previsão de que no futuro só se concederá crédito agrícola[12] para os proprietários cujos imóveis estejam inscritos no CAR[13].

Ademais, com o cruzamento de dados, o seu emprego pode auxiliar no combate à antijurídica apropriação de terra pública, pois é crível que não se deva pensar que terra grilada possa ter função social[14] ou servir ao desenvolvimento sustentável[15].

 Nossa preocupação não é isolada, pois já se disse que ...”o CAR deixa em aberto um debate entre os especialistas consultados pela reportagem: não será ele mais um instrumento para a velha grilagem de terras?”[16]...


CADASTRO AMBIENTAL RURAL E REGISTRO PAROQUIAL        

O Cadastro Ambiental Rural não serve para legitimar posse ou propriedade e, por isso, em alguma medida se assemelha ao Registro Paroquial, introduzido pela Lei de Terras de 1850[17], que foi regulamentada pelo Decreto 1.318, de 30.1.1854[18], pois este tinha fins meramente estatísticos e não conferia direito aos declarantes[19].

No entanto, fica a advertência de que o registro paroquial - de que trata a ainda vigente legislação de terras do ano de 1850 - também não serviria para a aquisição de domínio[20]`[21], embora até hoje gere controvérsias e ocupe os tribunais, pois é sabido que já foi usado para tentativas de apropriação do patrimônio público.[22]

Aliás - semelhança curiosa - os registros paroquiais também decorriam de “autodeclarações”[23] - que tinham que ser aceitas, mesmo que houvesse desconfiança por parte do pároco.

Com tal lembrança, passemos à análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que surge nos artigos 29 e 30, que compõem o Capítulo VI, da norma em comento. O artigo 29 trata da criação e introdução desse instrumento no ordenamento jurídico nacional, definindo-o como um “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para o controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento[24] (n.g.). No Parágrafo Primeiro, do artigo 29, o legislador fala que a inscrição do imóvel no novo cadastro será feita com o cumprimento de alguns requisitos, dentre os quais a “comprovação da propriedade ou posse”, com identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, etc.

Portanto, é crível que o CAR não foi pensado e criado com o intuito de se constituir em elemento de regularização fundiária, mas apenas de proteção ambiental, o que está dentro do comentado objetivo da norma que o instituiu (o desenvolvimento sustentável).

Noutro foco, é fato que a grilagem faz parte da nossa história, por certa não rigidez na aplicação de determinados comandos fiscalizadores ou até mesmo na tolerância com “declarações inexatas[25], como consta na Lei de Terras de 1850, no regramento do chamado Registro Paroquial, que as prevê[26].

Detalhe importante é que o CAR já aponta desvirtuado uso por alguns, inclusive com sobreposição de áreas cadastradas[27].

Isso nos faz lembrar de Gilberto Freyre[28], quando registrou: “quando é que as leis de proibição portuguesas e brasileiras foram escritas para ser cumpridas à risca?


REGULAMENTAÇÃO – QUEM É O “RESPONSÁVEL DIRETO PELA POSSE DO IMÓVEL”? 

O Decreto n. 7.830/2012 regulamentou a norma em apreço e introduziu a figura do “responsável direto pelo imóvel rural[29], tratado no artigo 5º.

Ora, o Código Civil cuida do proprietário e do possuidor e fala em propriedade e posse. O Código Florestal naturalmente só poderia falar dos mesmos clássicos institutos, até porque não legisla sobre o direito civil.

Além disso, não poderia a atividade regulamentar inovar e falar nesse “responsável direto pelo imóvel rural” – com status ao menos ali equivalente ao do proprietário e do possuidor (todos os três são tratados no artigo 5º) – e, assim, gerar e permitir interpretações dúbias - no sentido de poder um imóvel rural integrar o patrimônio de um “responsável” ou ocupante, sem que esse tivesse a qualidade jurídica de proprietário ou de possuidor.

Então, quem é esse “responsável” pelo imóvel rural, que por Decreto surge no ordenamento, ao lado das expressões “proprietário” e “possuidor” e com status equivalente, ao menos para fins de elaboração do Cadastro Ambiental Rural?

Se fosse apenas o administrador, agiria em nome do proprietário ou do possuidor e não precisaria figurar ao lado destes, no citado art. 5º, pois não seria um tertium genius, como parece que o é.

Ora, é crível que a lei estaria falando em imóvel rural privado (de  modo correto “destacado” do patrimônio público, para formar o patrimônio privado, de pessoa física ou jurídica), sobre o qual a posse também é admitida pelo ordenamento jurídico, pois tecnicamente não há e não possa haver posse sobre bem público[30], que também não é usucapível[31].

Portanto, essa figura do “responsável” - que não é nem proprietário nem possuidor - pode gerar confusão, má interpretação e desvirtuado futuro uso.

Além disso, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) tem natureza “declaratória e permanente[32] e a informação é de responsabilidade do declarante[33] (leia-se, proprietário, possuidor ou “responsável pelo imóvel rural”), de modo mesmo muito semelhante ao que ocorria ao tempo da Lei de Terras de 1850 e do seu regulamento de 1854 - como vimos.

Assim, se nos parece temerária essa natureza declaratória pura, quando não tenha o Poder Público condições e meios de realizar robusta análise da origem, correção e natureza dos documentos dos imóveis rurais sobre os quais haja propriedade, posse ou “responsável” ocupante.

A preocupação não é em vão, pois o fato de o legislador não emprestar valor ao CAR na questão fundiária não impede que os grileiros o façam, a partir da sua geração por simples “declaração”, para depois buscar proteção judicial legitimadora e/ou o utilizar para expulsar da terra quem lá esteja, como já exemplifica o seguinte trecho da matéria intitulada Crime e Grilagem com uso do Cadastro Ambiental Rural[34]:

...”No entanto, avaliações de outras fontes e alguns casos apurados pela reportagem indicam que a situação é bem diferente. Professor do Núcleo de Altos Estudos Amazônicos da Universidade Federal do Pará, Carlos Augusto Ramos afirma que o CAR tem sido utilizado para a grilagem de terras. “Por exemplo, moro em Belém. Vou na internet e faço o meu CAR sobre uma área em outra região. Só que as pessoas que estão morando, sobretudo, em regiões afastadas não têm internet nem conhecimento sobre essa nova ferramenta para gerar o seu próprio CAR. O que acontece? Dependendo do meu grau de hostilidade, posso chegar e dizer: ‘Olha, você mora numa terra que é minha’”, relata.” (fonte citada, trecho destacado).

Aliás, acima lembramos que os registros paroquiais, da ainda vigente legislação de terras de 1850, também não serviam para aquisição de domínio, mas até hoje geram controvérsias e processos que alimentam os tribunais.


O CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) NÃO SERVIRIA COMO TÍTULO DE PROPRIEDADE NEM PODERIA SER USADO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA,  EMBORA HAJA DECRETO ESTADUAL FAZENDO-O [35]

Há notícia de que já se usou o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de grilagem:

...“A operação Castanheira, que desbaratou no ano passado uma forte quadrilha que derrubava floresta e grilava terras na região da BR-163, no Pará, demonstrou que hoje o CAR já é utilizado para dar aparência de legalidade a áreas griladas e desmatadas ilegalmente. Em um diálogo gravado pela Polícia Federal, um dos principais acusados fala a um comparsa: “Aquela terra lá do Patrocínio, em que nome foi colocado aquele CAR?”A pergunta desnuda a prática da quadrilha de fazer cadastros em série, em nome de laranjas, para vender terras griladas.”...[36]

Essa notícia não é caso isolado, infelizmente, pois também já se usou o CAR em situação envolvendo mais de um milhão e duzentos mil hectares, como noticia o Governo do Estado do Pará, em seu site, em nota datada de 21.6.2013:

CADASTROS AMBIENTAIS RURAIS DE SUSPEITO DE GRILAGEM NO PARÁ  SÃO CANCELADOS

Três Cadastros Ambientais Rurais (CAR) [...] foram cancelados nesta quinta-feira, 20, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) do Pará, por suspeita de fraude, que apontam grilagem de terras e tentativa de atribuir posse a algumas áreas localizadas em Unidades de Conservação federais, estaduais, municipais e também Terras Indígenas, sendo que estas não podem ter proprietários. A soma das extensões territoriais apontadas nos pedidos dos três CARs chegou a um patamar estratosférico ao alcançar o total de 1.222.817,5433ha (um milhão, duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e dezessete hectares, cinquenta e quatro ares e trinta e três centiares).”...[37]

  Também se identificou outro uso desvirtuado, como consta na notícia:

“O Cadastro Ambiental Rural (CAR), instrumento de regularização ambiental que virou política federal pelo Código Florestal em 2012, tem sido útil a criminosos justamente no que deveria ser uma de suas maiores vantagens: o controle, monitoramento e combate ao desmatamento. A Operação Rios Voadores, por exemplo, realizada em junho, revela o uso ilegal do novo CAR. Conduzida pela Polícia Federal (PF), Ministério Público Federal, Receita Federal e Ibama, a operação prendeu uma quadrilha que desmatava e grilava terras públicas no Pará. Os criminosos financiavam invasões de florestas públicas com empresas de fachada e auxílio de intermediários. O dinheiro pagava trabalhadores, alguns em condições análogas à de escravidão, que desmatavam as áreas para a venda de madeiras nobres. Em seguida, a área do desmate era queimada para fazer pasto para o gado; em alguns casos, plantavam-se soja e arroz. [...] Segundo os procuradores, entre 2012 e 2015 essa organização movimentou R$ 1,9 bilhão e desmatou cerca de 300 km² de florestas, área equivalente à de capitais como Belo Horizonte e Fortaleza.” [38]...(nossos os negritos) 

Detalhe importante sobre essas regulamentações - e as conseqüências que podem gerar para o ordenamento - nos chega pelo teor do Decreto 739[39], de 29 de maio de 2013, do Governo do Estado do Pará, onde - ao contrário do que diz a lei federal e como vemos no seu inciso IV, do artigo 2º - o processo especial de regularização fundiária tem dentre os seus objetivos utilizar o CAR-PA “como instrumento de apoio ao processo de regularização fundiária”.

Ora, como um Estado dá a um cadastro federal um objetivo negado pela própria norma (federal) que o criou? Isso fere a lógica, o sistema e a simetria e, salvo melhor juízo, poderá servir para que terceiros o utilizaem para propósitos não jurídicos.

Em verdade, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) não pode ser interpretado como a purgação de eventuais vícios ou segura indicação de boa origem documental da terra, até pelo fato de que o mesmo não tem natureza de Registro Torrens.

Para que fique claro, o Torrens serve para a proteção do patrimônio (privado ou público), na medida em que “os títulos de domínio que recaem sobre o imóvel, que se deseja matricular, são previamente submetidos a um processo expurgativo, mediante rigoroso exame e prática de uma série de formalidades e providências, que visam acautelar também os direitos de terceiros[40]. Com o registro, os títulos de propriedade imobiliária são substituídos por um só, qual seja, o certificado da matrícula. Observemos que o domínio é depurado, com o afastamento de defeitos ou vícios na constituição do imóvel (quando do destaque do patrimônio público), nas suas dimensões[41] e com presunção absoluta[42] (jure et de jure), mais seguro e vantajoso do que o sistema de registro comum, tradicional, cuja presunção é relativa (juris tantum). Com ele não se tem de indagar da validade ou não dos títulos anteriores, pois isso passa a ser irrelevante na medida em que a cadeia sucessória do imóvel já fora antes submetida à séria análise. A propósito, a “segurança jurídica”[43] é fundamental para o sistema.

Essa breve consideração sobre o Registro Torrens bem indica que o instituto nada tem de semelhante com o Cadastro Ambiental Rural, que serve a específicos fins do Código Florestal que o introduziu, não dispondo sobre sistemas de registro imobiliário.


CONCLUSÃO

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é importante inovação vinculada ao Código Florestal e aos seus fins específicos, motivo pelo qual não poderia ser utilizado ou regulamentado com propósito diferente do previsto na lei que o instituiu, sob risco de se lhe atribuir efeitos indesejados - e não considerados pela mens legislatoris e pela mens legis - de algum modo úteis à grilagem, presente na realidade fundiária brasileira.

Para isso é fundamental que não sejam confundidas a sua origem e finalidade e que não se interprete ou confunda o mesmo com título aquisitivo sobre imóvel rural – como se tentou fazer com os registros paroquiais.


Fontes:

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- DEVISATE, Rogério. Usucapião Tabular: Análise Sistêmica (para que não seja sanatória da “grilagem” presente na realidade fundiária brasileira). Revista de Direitos Difusos do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP), n. 62, julho/dezembro/2014, Coordenação Guilherme José Purvin de Figueiredo e Marcelo Abelha Rodrigues. Ed. Letras Jurídicas, Ano XIV, p. 119/150.

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- Governo do Estado do Pará, site na Internet. Nota de 21.6.2013, Fonte ASCON SEMA (Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente)

- Governo do Estado. Decreto n. 739, de 29 de maio de 2013. Internet. Fonte https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=254969

- Estado de Goiás. Certidão do RGI, datada de 02 de abril de 2.014, passada pelo Cartório de Goiás-GO

- Jurisprudência. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial 1129480-GO, p. 28.6.2012

- Jurisprudência. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1190693-ES, p. 23.11.2012.

- Jurisprudência. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 29.240, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 14.6.1993, DJ 14.6.1993

- Jurisprudência. Superior Tribunal de Justiça, gravo Regimental no Recurso Especial 1129480-GO, p. 28.6.2012;

- Jurisprudência.Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1190693-ES, p. 23.11.2012

- Jurisprudência. STF – Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, no julgamento da ACO 132/MT, do qual foi relator o MIn. Aliomar Baleeiro, julgado em 04.4.1973

- Jurisprudência. Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno. ACO 132/MT, Relator o Min. Aliomar Baleeiro, julgado em 04.4.1973.

- Jurisprudência. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 29.240, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 14.6.1993, DJ 14.6.1993, seque admitiu ação de demarcação de imóvel rural inscrito no Torrens.

- Certidão do RGI, datada de 02 de abril de 2.014, do Cartório de Goiás-GO.

- Governo Federal. Lei 12.651/2012, modificada pela Lei 12.727/2012.

- Governo Federal. Decreto n. 7.830/2012.

- Governo Imperial. Lei 601, de 1850.

- Governo Imperial. Decreto 1.318, de 30.1.1854.

- Governo Imperial. Decreto n. 451-B de 1890, Artigo 75, § 1º.

- Constituição Federal de 1988, art. 183, P. 3º e 191.

- Código Civil de 2002, art. 102.

- Código Civil de 1916, art. 67.

- Governo Federal. Lei 12.651/2012


NOTAS

[1] Advogado, associado ao IBAP – Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, autor dos livros “Grilagem das Terras e da Soberania” (2017) e “Grilos e Gafanhotos – Grilagem e Poder” (2016).

[2] Em parte modificada pela Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012.   

[3] Como exemplo: ”Conforme será exposto ao longo desse trabalho, a modificação da legislação fragilizou a proteção do meio ambiente, diminuindo o padrão de proteção ambiental proporcionado pela Lei Federal nº 4.771/65, o que contrariou as obrigações constitucionais impostas ao Poder Público para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.” (Ministério Público do Estado de Goiás - ANÁLISE DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS QUE A LEI FEDERAL Nº 12.651/12 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL FEDERAL), DE 25 DE MAIO (COM AS INSERÇÕES ADVINDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 571/12, DE 25 DE MAIO, E PELA LEI FEDERAL Nº 12.727/12, DE 17 DE OUTUBRO), TROUXE AO ORDENAMENTO JURÍDICO AMBIENTAL – por Pablo Luiz Pereira Fernandes, do CAO do Meio Ambiente do MPGO - fonte http://www.mpgo.mp.br/portal/system/resources/W1siZiIsIjIwMTMvMDQvMDUvMTRfMjJfMDdfMTA5X2NvbnNpZGVyYWNvZXNfQ0FPTUFfbGVpX2ZlZC5fMTI2NTEuMTIucGRmIl1d/consideracoes%20CAOMA_lei%20fed.%2012651.12.pdf, consulta em 24.10.2017, às 22:41h).

[4] Exemplifica decisão do Superior Tribunal de Justiça: STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 389.372 - SC (2001/0152522-4) Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Acórdão unânime, j. 04.6.2009: ...”Ementa [...] Não há direito de propriedade decorrente do Registro Paroquial. Com efeito, nos termos do art. 94 do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, as declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao Pároco não lhes conferiam nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva Representação Provincial, infere-se que o direito de propriedade das glebas somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o cadastro realizado perante o Vigário Paroquial” (destacamos e grifamos).

[5] DEVISATE, Rogerio Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Rio de Janeiro, Ed. Imagem Art Studio, 2017, p. 138/139: “O que o legislador buscava (naquele tempo e após 28 anos de lacuna legal, desde que em 1822 deixou-se de fazer titulação por vontade do governo), era dar ao Brasil a relação dos ocupantes de faixas de terra no Império brasileiro, houvesse ou não título relativo à sua posse. Era, como visto, destinado a propiciar ao governo uma relação das terras sob ocupação privada, não tendo a qualidade jurídica de registro dominial. Previa que justo título derivava dos contratos, disposições de última vontade, julgados e determinações legais (lei cit., art. 3º, P. 2º.) e cuidava das sesmarias (art. 4º) e posses (art. 5º) revalidadas.” (n.g.)

[6] Cadastro Ambiental Rural: o raio-X do Brasil - O CAR é uma poderosa ferramenta de fiscalização ambiental, mas precisa passar por uma malha fina contra fraudes – Revista Época, matéria assinada por DANIEL AZEREDO; 01/06/2015 - 10h00 - Atualizado 01/11/2016 22h31 – fonte Internet, site http://epoca.globo.com/colunas-e-blogs/blog-do-planeta/amazonia/noticia/2015/06/cadastro-ambiental-rural-o-raio-x-do-brasil.html; consulta em 31.10.2017, 15:14h: ...” Até hoje, dados precisos sobre essas áreas não estão disponíveis de maneira sistemática para os gestores públicos. Isso explica, em parte, o descontrole sobre o uso de agrotóxicos, o desmatamento e a grilagem de terras.” ... “A operação Castanheira, que desbaratou no ano passado uma forte quadrilha que derrubava floresta e grilava terras na região da BR-163,no Pará, demonstrou que hoje o CAR já é utilizado para dar aparência de legalidade a áreas griladas e desmatadas ilegalmente. Em um diálogo gravado pela Polícia Federal, um dos principais acusados fala a um comparsa: “Aquela terra lá do Patrocínio, em que nome foi colocado aquele CAR?” A pergunta desnuda a prática da quadrilha de fazer cadastros em série, em nome de laranjas, para vender terras griladas.” ...” Uma modalidade detectada é: o sujeito desmata hoje e faz o cadastro logo em seguida. Assim, impede o sistema de gerar a informação de que aquela área é pública, o que informaria a ilegalidade tanto do desmatamento quanto da ocupação”...” Um tipo fraude de mais complexa é quando o CAR é adulterado pela manipulação dos limites do mapa, omitindo a invasão de áreas ilegais.”... (trechos destacados e por nós grifados – fonte citada).

[7] DEVISATE, Rogério Reis. GRILAGEM E CADASTRO AMBIENTAL RURAL  - UMA ANÁLISE, PARA QUE O CADASTRO AMBIENTAL RURAL NÃO SEJA DESVIRTUADO E SIRVA À GRILAGEM. Internet, artigo publicado em https://www.analisegeo.blog.br/single-post/2017/10/09/GRILAGEM-E-CADASTRO-AMBIENTAL-RURAL, 09.10.2017; consulta em 24.10.2017, às 23.10h.

[8] ...”o total de terras no país sob suspeita de serem griladas é de aproximadamente 100 milhões de hectares. Isso representa quatro vezes a ára do Estado de São Paulo, quase 12% do território nacional.” (Governo Federal: a grilagem de terras públicas na Amazônia brasileira/Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia – IPAM. Série Estudos 8 – Brasília: Ministério do Meio Ambiente – MMA, 2006 – Fonte http://www.mma.gov.br/estruturas/168/_publicacao/168_publicacao30012009114114.pdf, página 16, consulta em 17.2.2015, 11:20h).

[9] ...“A gente está descobrindo agora as imperfeições do CAR, e o governo já quer partir para o fundiário? O modelo do CAR não segue o Estatuto da Terra, não segue a posse pacífica e comprovada. Se isso migrar e for efetivado no estado, os fazendeiros podem usar isso para dar legitimidade à grilagem. Hoje mesmo, na prática, ele já está sendo usado para especular terra. Migrando para um modelo fundiário, fechou a tampa da panela”, afirma o professor Carlos Augusto Ramos.” (Crime e Grilagem com o Uso do CAR, por  Ciro BarrosIuri Barcelos – in, https://apublica.org/2016/08/crime-e-grilagem-com-uso-do-car/, 02 de Agosto de 2016, consulta em 25.10.2017, às 09.05h – n.g.).

[10] “Lei 12.651/2012, Art. 1-A. Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:”

[11] ...”O Cadastro Ambiental Rural (CAR), instrumento de regularização ambiental que virou política federal pelo Código Florestal em 2012, tem sido útil a criminosos justamente no que deveria ser uma de suas maiores vantagens: o controle, monitoramento e combate ao desmatamento.” (Crime e Grilagem com o Uso do CAR, por  Ciro BarrosIuri Barcelos – in, https://apublica.org/2016/08/crime-e-grilagem-com-uso-do-car/, 02 de Agosto de 2016, consulta em 25.10.2017, às 09.05h).

[12] Lei citada, Art. 78-A: “Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)” (N.G.)

[13] DEVISATE, Rogério Reis. GRILAGEM E CADASTRO AMBIENTAL RURAL - UMA ANÁLISE, PARA QUE O CADASTRO AMBIENTAL RURAL NÃO SEJA DESVIRTUADO E SIRVA À GRILAGEM. Internet, artigo publicado em https://www.analisegeo.blog.br/single-post/2017/10/09/GRILAGEM-E-CADASTRO-AMBIENTAL-RURAL, 09.10.2017; consulta em 24.10.2017, às 23.10h.

[14] DEVISATE, Rogério Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Rio de Janeiro. Ed. Imagem Art Studio, 2017, p. 230: “FUNÇÃO SOCIAL DE QUAL PROPRIEDADE? [...] a terra pública, ilegalmente usurpada pelo grileiro [...] havendo grilagem [...] a terra não poderá cumprir sua função social.” (n.g.)

[15] O WWF - World Wide Fund For Nature define o desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro”, explicando que “Essa definição surgiu na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas para discutir e propor meios de harmonizar dois objetivos: o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental.” (Em “O que é desenvolvimento sustentável”, internet, site https://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/desenvolvimento_sustentavel/, consulta em 24.10.2017, às 23:28h).

[16] BEMHARDT, Eduardo. A grilagem de terras e o novo código florestal em 3 minutos. Recicloteca. Centro de Informação sobre Reciclagem e Meio Ambiente. Internet. Publicado em 29/08/2016. Fonte file:///F:/GRILAGEM%20E%20CADASTRO%20AMBIENTAL%20RURAL/A%20grilagem%20de%20terras%20e%20o%20novo%20c%C3%B3digo%20florestal%20em%203%20minutos.html.

[17] Diz o art. 13, da Lei 601/1.850, art. 13, que far-se-á “o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores”... (n.g.)

[18] Decreto 1.318, de 30.1.1854 (“Art. 93. As declarações para o registro serão feitas pelos possuidores, que as escreverão, ou farão escrever por outrem em dois exemplares iguaes, assignando-os ambos, ou fazendo-os assignar pelo individuo, que os houver escripto, se os possuidores não souberem escrever. Art. 94. As declarações para o registro das terras possuídas por menores, Índios, ou quaesquer Corporações, serão feitas por seus Paes, Tutores, Curadores, Directores, ou encarregados da administração de seus bens, e terras. As declarações, de que tratão este e o Artigo antecedente, não conferem algum direito aos possuidores.” [...] “ Art. 97. Os Vigarios de cada huma das Freguezias do Imperio são os encarregados de receber as declarações para o registro das terras, e os incumbidos de proceder á esse registro dentro de suas Freguezias, fazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear, e ter sob sua responsabilidade” – nossos os negritos).

[19] No mesmo sentido também se pronunciaram Teixeira de Freitas (registro como “simples descrição estatística”), Francisco Morato (“o registro do vigário não confere jus in re nem direito nenhum”), Whitaker (os registros dos vigários “não são títulos de jus in re”) e, com semelhantes pensamentos, Conselheiro Lafayette, Cirne Lima, Linhares de Lacerda e Messias Junqueira. (conforme diz Altir de Souza Maia. Registro Paroquial, Revista de Direito Agrário. Ano 1, n. 1, 2º trimestre de 1973, p. 6).”

[20] Decreto 1.318, de 30.1.1854 (“Art. 93. As declarações para o registro serão feitas pelos possuidores, que as escreverão, ou farão escrever por outrem em dois exemplares iguaes, assignando-os ambos, ou fazendo-os assignar pelo individuo, que os houver escripto, se os possuidores não souberem escrever. Art. 94. As declarações para o registro das terras possuídas por menores, Índios, ou quaesquer Corporações, serão feitas por seus Paes, Tutores, Curadores, Directores, ou encarregados da administração de seus bens, e terras. As declarações, de que tratão este e o Artigo antecedente, não conferem algum direito aos possuidores.” – nossos os negritos).

[21] No mesmo sentido também se pronunciaram Teixeira de Freitas (registro como “simples descrição estatística”), Francisco Morato (“o registro do vigário não confere jus in re nem direito nenhum”), Whitaker (os registros dos vigários “não são títulos de jus in re”) e, com semelhantes pensamentos, Conselheiro Lafayette, Cirne Lima, Linhares de Lacerda e Messias Junqueira. (conforme diz Altir de Souza Maia. Registro Paroquial, Revista de Direito Agrário. Ano 1, n. 1, 2º trimestre de 1973, p. 6).”

[22] Como exemplifica Matrícula do RGI aberta com registro paroquial, no Estado de Goiás: ...”Título aquisitivo: Registro Paroquial n. 52, feito em 1.856”... (Certidão do RGI, datada de 02 de abril de 2.014, passada pelo Cartório de Goiás-GO).

[23] Diz o art. 13, da Lei 601/1.850, art. 13, que far-se-á “o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores.(n.g.)

[24] Lei citada, artigo 29, caput.

[25] Diz o art. 13, da Lei 601/1.850, que far-se-á “o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores”...

[26] Decreto 1.318, de 30.1.1854 (“Art. 93. As declarações para o registro serão feitas pelos possuidores, que as escreverão, ou farão escrever por outrem em dois exemplares iguaes, assignando-os ambos, ou fazendo-os assignar pelo individuo, que os houver escripto, se os possuidores não souberem escrever. Art. 94. As declarações para o registro das terras possuídas por menores, Índios, ou quaesquer Corporações, serão feitas por seus Paes, Tutores, Curadores, Directores, ou encarregados da administração de seus bens, e terras. As declarações, de que tratão este e o Artigo antecedente, não conferem algum direito aos possuidores.” – nossos os negritos).

[27] ...”150 mil registros; 108 mil cadastros sobrepostos. Dos mais de 150 mil registros do CAR paraense analisados pela Pública, ao menos 108 mil apresentam alguma sobreposição com outros imóveis rurais; no total, a reportagem identificou quase 240 mil áreas de sobreposição, que somam mais de 14 milhões de hectares. A pesquisa revela também que em 48 mil cadastros as sobreposições preenchem mais de 100% do imóvel rural, o que significa que diversos registros incidem sobre o mesmo imóvel. Além desses milhares de cadastros, ao menos 1.540 registros incidem diretamente sobre terras indígenas e outros 291 sobre Unidades de Conservação de Proteção Integral, áreas protegidas pertencentes à União. De acordo com as informações disponibilizadas, todos os cadastros estão ativos, embora 80% deles constem como “Aguardando análise”... Mais grave, o levantamento encontrou 20 cadastros analisados e aprovados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas) do Pará com incidência sobre terras indígenas, o que é proibido”... (BARROS, Ciro e Iuri Barcelos. Crime e Grilagem com uso do Cadastro Ambiental Rural. Redação. 08.8.2016. Portal Ecodebate. Agência Pública. Internet. Fonte file:///F:/GRILAGEM%20E%20CADASTRO%20AMBIENTAL%20RURAL/Crime%20e%20grilagem%20com%20uso%20do%20Cadastro%20Ambiental%20Rural%20(CAR)%20_%20Portal%20EcoDebate.html.fonte internet https://apublica.org/2016/08/as-falhas-e-inconsistencias-do-cadastro-ambiental-rural/ - (n.g.)

[28]  FREYRE, Gilberto. Casa Grande e Senzala, 51a edição, 2006, ed Global. P. 502.

[29] Decreto cit., Art. 5º: “O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação  da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.” (n.g.)

[30] Como exemplo, no Superior Tribunal de Justiça, decisões no Agravo Regimental no Recurso Especial 1129480-GO, p. 28.6.2012 (...”Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ocupação de bem público configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal. 2. Agravo regimental não provido.”...) e no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1190693-ES, p. 23.11.2012 (...”Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NUNCIAÇÃO DEOBRA NOVA PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POSSE.MERA DETENÇÃO QUE NÃO ENSEJA A PROTEÇÃO REQUERIDA. 1. Particular não exerce posse sobre bem público, restando caracterizada mera detenção, que não legitima proteção possessória”..) – nossos os destaques.

[31] A Constituição Federal veda a usucapião de terra pública (CF, art. 183, P. 3º e 191) e, como conseqüência, assim o faz o Código Civil de 2002, em seu art. 102, algo que o antigo também já previa (CC/1916, art. 67). A vedação também consta do Decreto-lei 22.785/1933 e no Decreto-lei 9.760/1946. No mesmo sentido a jurisprudência, como exemplifica precedente do STF – Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, no julgamento da ACO 132/MT, do qual foi relator o MIn. Aliomar Baleeiro, julgado em 04.4.1973: ...“os bens públicos imóveis da União não podem ser adquiridas por usucapião [...] ressalvados os casos de praescriptio longis simi temporis” a de 40 anos consumada antes de 1.917 e os do art. 5º, e, do Dec-lei 9.760/46”.

[32] Decreto cit., Art. 6º: “Art. 6o  A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.” (n.g.)

[33] Decreto cit., Art. 5º, Parágrafo Primeiro: “§ 1o  As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.” (n.g.)

[34]  BARROS, Ciro e Iuri Barcelos. Crime e Grilagem com uso do Cadastro Ambiental Rural. Redação. 08.8.2016.  Portal Ecodebate. Agência Pública. Internet. Fonte file:///F:/GRILAGEM%20E%20CADASTRO%20AMBIENTAL%20RURAL/Crime%20e%20grilagem%20com%20uso%20do%20Cadastro%20Ambiental%20Rural%20(CAR)%20_%20Portal%20EcoDebate.html.

[35] DEVISATE, Rogério Reis. GRILAGEM E CADASTRO AMBIENTAL RURAL  - UMA ANÁLISE, PARA QUE O CADASTRO AMBIENTAL RURAL NÃO SEJA DESVIRTUADO E SIRVA À GRILAGEM. Internet, artigo publicado em https://www.analisegeo.blog.br/single-post/2017/10/09/GRILAGEM-E-CADASTRO-AMBIENTAL-RURAL, 09.10.2017; consulta em 24.10.2017, às 23.10h.

[36] Daniel Azeredo, Cadastro Ambiental Rural: o raio-X do Brasil. O CAR é uma poderosa ferramenta de fiscalização ambiental, mas precisa passar por uma malha fina contra fraudes.  in Época, 01.6.2015. Internet, Fonte file:///F:/GRILAGEM%20E%20CADASTRO%20AMBIENTAL%20RURAL/Cadastro%20Ambiental%20Rural_%20o%20raio-X%20do%20Brasil%20-%20%C3%89POCA%20_%20Amaz%C3%B4nia.html.

[37] Governo do Estado do Pará, site, nota de 21.6.2013, Fonte a ASCON SEMA (Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente): file:///F:/GRILAGEM%20E%20CADASTRO%20AMBIENTAL%20RURAL/%C2%BB%20Cadastros%20Ambientais%20Rurais%20de%20suspeito%20de%20grilagem%20no%20Par%C3%A1%20s%C3%A3o%20cancelados%20SEMAS%20_%20Secretaria%20de%20Estado%20de%20Meio%20Ambiente%20e%20Sustentabilidade.html

[38] BARROS, Ciro e Iuri Barcelos. Crime e Grilagem com uso do Cadastro Ambiental Rural. Redação. 08.8.2016.  Portal Ecodebate. Agência Pública. Internet. Fonte file:///F:/GRILAGEM%20E%20CADASTRO%20AMBIENTAL%20RURAL/Crime%20e%20grilagem%20com%20uso%20do%20Cadastro%20Ambiental%20Rural%20(CAR)%20_%20Portal%20EcoDebate.html.

[39] Pará. Governo do Estado. Decreto n. 739, de 29 de maio de 2013. Internet. Fonte https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=254969

[40] JUNQUEIRA, Messias, Breve introdução histórica ao direito territorial público brasileiro. Revista de Direito Agrário, 3, Incra – Ministério da Agricultura, p. 18-22, p. 25.

[41] Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 29.240, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 14.6.1993, DJ 14.6.1993, que admitiu ação de demarcação de imóvel rural inscrito no Torrens.

[42] Artigo 75, § 1º do Decreto n. 451-B de 1890.

[43] ...”Eis ai uma das grandes vantagens do instituto, saneando as tramas administrativas, ensejando ampla defesa aos verdadeiros titulares do direito” (GARCIA, PAULO.  Terras Devolutas. Ed. Livraria Oscar Nicolai, 1958, p. 165)


Autor


Informações sobre o texto

Este artigo é desdobramento e complementação dos estudos contidos no livro que publiquei, intitulado GRILAGEM DAS TERRAS E DA SOBERANIA, lançado em 14.9.2017, com 412 folhas (https://www.rogeriodevisate.com.br/grilagemdeterrasedasoberania )

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DEVISATE, Rogério Reis. O novo Código Florestal rearma a velha grilagem de terras.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6300, 30 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61755. Acesso em: 28 mar. 2024.