Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/6179
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Direito à privacidade de servidor de fundação instituída e mantida pelo Estado

Direito à privacidade de servidor de fundação instituída e mantida pelo Estado

Publicado em . Elaborado em .

Não há base legal para a exigência ou mesmo solicitação de cópia de parte de Declaração de Imposto de Renda de servidores, podendo se configurar tal procedimento como tentativa de violação do direito à privacidade.

Direito à privacidade - Exigência, por área de Recursos Humanos, de cópia de parte de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física de servidor de fundação pública - Ilegalidade - Garantias individuais - Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal - Quebra de sigilo fiscal - Inviabilidade - Declaração de Dependentes para fins de desconto de Imposto de Renda - Responsabilidades do contribuinte e do empregador - Art. 642, §§ 1º e 2º, do Decreto federal nº 3.000/99, c.c. art. 12, da Lei federal nº 2.354/54 - Declaração anual de bens prevista no art. 13, da Lei federal nº 8.429/92, disciplinada pelo Decreto estadual nº 41.865/97, com redação dada pelo Decreto nº 43.199/98 - Resolução SJDC-27/97, com a redação dada pela Resolução SJDC-7/99.

Trata-se de analisar a possibilidade das áreas de recursos humanos das fundações públicas, em relação aos seus servidores, no caso com expressa resistência à pretensão:

1. proceder a exclusão de dependente do cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre vencimentos;

2. exigir cópia de declaração de Imposto de Renda, mesmo que somente da relação de dependentes, sob a alegação de conferência de dados;

3. justificar o acesso às Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física de seus servidores com base da existência de previsão legal (Decreto nº 41.865, de 16/06/97, que impõe aos agentes públicos a apresentação de declaração de bens);

4. aplicar do disposto no Decreto nº 41.865/97 a determinado servidor, em razão de contratação em cargo de provimento em comissão.

Assim delineado o quadro fático posto, passo a analisar a questão, sob o enfoque jurídico.


I - Direito à Privacidade

Estabelece a Constituição Federal vigente que, em seu:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." (g.n.).

A norma, inserida na Lei Maior, que foi elaborada exatamente dentro de um processo de reconquista e reconstrução do Estado Democrático de Direito, subtraído por longos anos à cidadania brasileira, tem sido objeto de análise dos doutrinadores, merecendo destaque os seguintes:

a) "II. DIREITO À PRIVACIDADE

9. Conceito e conteúdo

A Constituição declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X). Portanto, erigiu, expressamente, esses valores humanos à condição de direito individual, mas não o fez constar do caput do artigo. Por isso, estamos considerando-o um direito conexo ao da vida. Assim, ele figura no caput como reflexo ou manifestação deste.

O dispositivo põe, desde logo, uma questão, a de que a intimidade foi considerada um direito diverso dos direitos à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, quando a doutrina os reputava, com outros, manifestação daquela. De fato, a terminologia não é precisa. Por isso, preferimos usar a expressão direito à privacidade, num sentido genérico e amplo, de modo a abarcar todas essas manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade, que o texto constitucional em exame consagrou. Toma-se, pois, a privacidade como o ‘conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito’. A esfera de inviolabilidade, assim, é ampla, ‘abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, as origens e planos futuros do indivíduo’.

...

14. Violação à privacidade e indenização

A violação da privacidade, portanto, encontra no texto constitucional remédios expeditos. Essa violação, em algumas hipóteses, já constitui ilícito penal. Além disso, a Constituição foi explícita em assegurar, ao lesado, direito a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, em suma, do direito à privacidade." (grifos no original, José Afonso da Silva, "in" Curso de Direito Constitucional Positivo, 16ª ed., 1998, Malheiros Editores, págs. 208/213).

b) "O inc. X oferece guarida ao direito à reserva da intimidade assim como ao da vida privada. Consiste ainda na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano." (Celso Ribeiro Bastos, "in" Curso de Direito Constitucional, 18ª ed., 1997, Ed. Saraiva, pág. 195).

Assim, ao mesmo tempo em que eleva a nível constitucional a garantia da privacidade, seja em se considerando tanto a intimidade quanto a vida privada, assegura àquele que sofrer dano, material ou moral, em decorrência do desrespeito à mesma, a indenização correspondente.

Ainda, ao pronunciar-se sobre o assunto, a Corte Constitucional brasileira, em v. decisão que contou com voto da lavra do Ministro Celso de Mello, na qualidade de Relator, tornou assente:

"Como se sabe, o direito à intimidade - que representa importante manifestação dos direitos da personalidade - qualifica-se como expressiva prerrogativa de ordem jurídica que consiste em reconhecer, em favor da pessoa, a existência de um espaço indevassável destinado a protegê-la contra indevidas interferências de terceiros na esfera de sua vida privada.

Daí a correta advertência feita por CARLOS ALBERTO DE FRANCO, para quem ‘Um dos grandes desafios da sociedade moderna é a preservação do direito à intimidade. Nenhum homem pode ser considerado verdadeiramente livre, se não dispuser de garantia de inviolabilidade da esfera de privacidade que o cerca’." (grifos no original, Mandado de Segurança nº 23.851-8 Distrito Federal, j. de 26.09.2001, DJ de 21.06.2002).


II - Exceções ao Direito à Privacidade

Entretanto, a garantia à privacidade comporta exceções, expressamente previstas na normatização infraconstitucional. Assim, a sua ruptura, em caráter absolutamente excepcional, somente pode ocorrer quando preenchidos os requisitos expressamente fixados para tanto, seja na própria Constituição, seja em legislação ordinária, até para afastar eventual condenação à indenização apontada.

Neste sentido, é clara a lição do E. Supremo Tribunal Federal, no voto do Ministro Celso de Mello, conforme acórdão já citado:

"É certo que a garantia constitucional da intimidade não tem caráter absoluto. Na realidade, como já decidiu esta Suprema Corte, ‘Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição’ (RTJ 173/807, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Isso não significa, contudo, que o estatuto constitucional das liberdades públicas - nele compreendida garantia fundamental da intimidade - possa ser arbitrariamente desrespeitado por qualquer órgão público."(grifos no original).

Ainda sobre a questão, ilustre representante do Ministério Público entende que:

"A quebra do sigilo bancário ou fiscal decorre e visa instruir procedimento investigatório civil, tributário ou policial já em andamento. Tem caráter inquisitorial, sem contraditório, constituindo simples medida administrativa. Possui natureza cogente, que pressupõe para a eficácia das investigações também o sigilo. É o principal mecanismo nas investigações patrimoniais e financeiras, naturalmente necessárias em casos de sonegação fiscal, enriquecimento ilícito e corrupção, mas sobremodo relevante na apuração dos atos de improbidade administrativa elencados na Lei nº 8.429/92.

A Lei nº 9.034/95 confirma tal vertente quando diz em seu art. 2º, III, que em qualquer fase da persecução criminal são permitidos procedimentos de investigação e formação de provas alicerçadas, dentre outros, no acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. Desde que autorizadas judicialmente as diligências investigatórias, adotando-se o mais rigoroso segredo de justiça (art. 3º).

Idem o Código Tributário Nacional, em seu art. 197, com o reforço dado pelo preceito do art. 8º da Lei nº 8.021/90, autorizando que o Fisco solicite junto às instituições financeiras informações sobre operações realizadas pelo contribuinte, inclusive extratos de contas bancárias.

Também as Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI têm o poder de quebrar o sigilo bancário e fiscal diretamente do Banco Central e das instituições financeiras, no âmbito do inquérito instaurado e conduzido pelos parlamentares que as integram (art. 38, § 2º, Lei nº 4.595/64), independente de processo judicial.

...

Finalmente, é bom lembrar que o sigilo não foi construído legalmente como uma barreira instransponível ou como um esconderijo inexpugnável para aqueles que transgridem as normas. Serve sim para preservar os negócios lícitos dos cidadãos, compreendendo-os como atos inerentes à sua vida privada, e para proteger interesses legítimos e de forma mediata o próprio bem-estar coletivo.

Nas palavras de Costa Manso: ‘O que a lei proíbe é a revelação ilegal, a que tenha por móvel a simples leviandade, a jactância, a maldade’. E nesses vertente é que deve pautar-se a atuação ministerial." (g.n., Carlos Alexandre Marques, Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle Externo da Atividade Policial do M.P. em Goiás, "Pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal. Atuação do Ministério Público.", Jus Navigandi, a.3, n. 27, dez. 1980).

Portanto, sendo pacífico que a regra comporta excepcionais rupturas, resta estabelecer com rigorosa clareza o elenco das autoridades competentes para a proceder à quebra do sigilo, seja ele bancário ou fiscal (que interessa especificamente na questão posta):

a) Autoridade Judiciária: indiscutivelmente, a Justiça é competente para determinar ou autorizar, de ofício ou mediante provocação, devidamente fundamentada:

a.1) do Ministério Público, quando instaurado procedimento investigatório ou inquérito civil, tendo sido estabelecida pela jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal a impossibilidade de requisição direta:

"CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. C.F., art. 192, VIII. A norma inscrita no inc. VIII, do art. 129, da C.F., não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a C.F. consagra, art. 5º, X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa. R.E. não conhecido." (g.n., RE 215301/CE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. de 13.04.1999, 2ª Turma);

E isso, apesar da disposição contida na Lei Complementar nº 75/93:

"Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

...

IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

...

VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

...

§2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado, ou do documento que lhe seja fornecido".

Também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento quanto à necessidade do Ministério Público, inclusive o federal, requerer ao Judiciário a quebra do sigilo bancário, cabendo ser citadas, por relevantes, as v. decisões contidas no ROMS 8716/GO, DJ de 25.05.98; RHC 5065/MG, DJ de 29.09.97; REsp 90275/CE, DJ de 02.12.96; HC 5287/DF, DJ de 05.05.97; HC 2019/RJ, DJ de 09.05.94 e RHC 1290/MG, DJ de 21.10.91.

a.2) da Autoridade Policial que presida inquérito policial instaurado;

b) Comissão Parlamentar de Inquérito: o art. 58, § 3º, da Constituição Federal, estabelece claramente a equiparação da competência do Congresso, através de suas CPIs., com a autoridade judicial:

"Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

...

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas..."(g.n.).

Por outro lado, ao mesmo tempo em que referenda esse poder, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exige a indispensável fundamentação pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, quando das determinações de quebra de sigilo, conforme o inicialmente citado acórdão relatado pelo Min. Celso de Mello:

"Vê-se, desse modo, que, por efeito de expressa autorização constitucional (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para, ela própria, decretar, sempre em ato necessariamente motivado - a ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas.

Torna-se importante assinalar, neste ponto, que, mesmo naqueles casos em que se revelar possível o exercício, por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, dos mesmos poderes de investigação próprios das autoridades judicial, ainda assim a prática dessas prerrogativas estará necessariamente sujeita aos mesmos condicionamentos, às mesmas limitações e aos mesmos princípios que regem o desempenho, pelos juízes, da competência institucional que lhes foi conferida pelo ordenamento positivo.

Isso significa, por exemplo, que qualquer medida restritiva de direitos dependerá, para reputar-se válida e legítima, da necessária motivação, pois, sem esta, tal ato - à semelhança do que ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514, Rel. Min. CELSODE MELLO, v.g.), reputar-se-á írrito e destituído de eficácia jurídica.

...

Na realidade, a concepção de poder - na estrutura de um Estado fundado em bases democráticas - deve conviver necessariamente, com a idéia correspondente de limitação e de controle.

Esse paradigma de contenção, cuja observância se impõe aos detentores e exercentes do poder estatal, reflete um dos elementos essenciais que dão substância, no plano da teoria da Constituição e da organização da sociedade política, à noção mesma de Estado Democrático de Direito.

A necessidade ética e a exigência política de conformar, juridicamente, o exercício do poder - qualquer que seja o órgão estatal que o detenha - representam, sob tal aspecto, valores fundamentais e pressuposto de legitimação do Estado Democrático de Direito." (grifos no original).

A mesma Corte, estendeu às Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas em Assembléias Legislativas Estaduais, idêntica competência que aquela existente em relação ao Congresso Nacional, conforme julgamento ocorrido em 22 de setembro de 2004, em Ação Cível Originária, de nº 730-5/RJ (DJ. 01.10.2004), interposta pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro :

"Entendo que a possibilidade de criação de comissões parlamentares de inquérito seja uma dessas normas de absorção compulsória nos estados-membros, destinada a garantir o potencial do poder legislativo em sua função de fiscal da administração. Assim, em nossa estrutura federativa, um dos traços fundamentais da separação de poderes, que a fiscalização da administração pelo Legislativo reforçada pelos meios a ela inerentes, não autoriza eventual pretensão restritiva dos Estados-membros.

...

Para sintetizar esse primeiro e mais importante fundamento de meu voto, eu diria que a quebra de sigilo bancário por parte das comissões parlamentares de inquérito constitui instrumento inerente ao exercício da função fiscalizadora ínsita aos órgãos legislativos e, como tal, dela também podem fazer uso as CPIs instituídas pelas Assembléias Legislativas, desde que observados os requisitos e as cautelas preconizadas em inúmeras decisões desta Corte sobre o tema. (voto Relator, Min. Joaquim Barbosa, citando o Informativo STF 362, D.O.E. 07/10/2004, Caderno Poder Legislativo, fls. 3).

Ademais, a legislação ordinária estabelece normas no mesmo sentido, como se verifica, a título de exemplo, quando trata do sigilo bancário:

"Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

...

§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central do Brasil."(Lei federal nº 4.595/64).

c) Receita Federal, desde que instaurado o processo correspondente e seja considerado indispensável pela autoridade competente.

O Fisco poderá, sob dois aspectos, quebrar o sigilo, como exceção à disposição constitucional em comento.

De um lado, quando busca informações destinadas a exercer a sua atividade investigativa. Nesta situação, vamos encontrar algumas disposições legais vigendo, como por exemplo:

1. "Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.". (Código Tributário Nacional, Lei federal nº 5.172/66).

2. "Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.

§ 1º No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.

§ 2º As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos. ". (Lei federal nº 9.311/96)

3. "Art. 8° Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 1° do art. 7°.". (Lei federal nº 8.021/90).

Entretanto, a jurisprudência não é pacífica em relação à dispensabilidade de autorização judicial para a quebra do sigilo pelo Fisco, sendo relevante trazer o v. julgado nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - INFORMAÇÕES SOBRE BENS A SEREM PENHORADOS - REQUISIÇÃO - SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA - IMPOSSIBILIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.

...

São invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas (CF, art. 5º, X). É claro que neste princípio constitucional está incluído o sigilo bancário. Em casos excepcionais e com obediência à lei, ele pode ser quebrado, mas pelo Poder Judiciário e, não pelo Fisco em processo administrativo. O artigo 197, item II do CTN determina que mediante intimação escrita, as instituições financeiras são obrigadas a prestar à autoridade administrativa informações com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros. Mas no seu parágrafo único, deixa bem claro que: ‘A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.’

Ora, pelo caput do artigo 38 da Lei nº 4.595 de 31/12/64, as instituições financeiras são obrigadas a conservar sigilo em suas operações e serviços prestados. Embora o artigo 8º da Lei nº 8.021/90 autorize a autoridade fiscal a solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, isso só seria possível se já tivesse sido iniciado o procedimento fiscal e houvesse autorização judicial, o mesmo ocorre com a Lei nº 4.595/64, artigo 38, §§ 5º e 6º. Os agentes fiscais só poderão examinar documentos, livros e registro de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e estas informações forem consideradas pelo Poder Judiciário como indispensáveis. Não podem eles, em procedimento administrativo e sem autorização judicial, quebrar o sigilo bancário de ninguém.

Neste sentido os recursos Especiais nºs 115.063-DF, julgado no dia 17/04/98 e 163.405-RS, julgado no dia 17.04.98, dos quais fui relator, 152.063-SP, DJ de 15/12/97, relator, Ministro Hélio Mosimann, 37.566-5-RS, DJ de 28/03/94, 1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, 113.628-SP, DJ de 20/10/97, relator, Ministro Adhemar Maciel, 71.180-PA, 25.029-SP, 30.794-PB." (g.n., REsp. 206.963-ES, j. de 25/05/1999, rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ. de 28/06/1999).

Por outro lado, poderá haver a quebra do sigilo por parte do Fisco quando, ao cumprir as disposições da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, partilhar as informações disponíveis com outras instâncias governamentais da fiscalização tributária.

Rezam tais diplomas que:

1. "Art. 37 ...

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.". (Constituição Federal);

2. "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.". (Código Tributário Nacional, Lei federal nº 5.172/66).

Além daqueles, também é possível o compartilhamento de informações dessa natureza com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos do parecer aprovado pelo Ministério da Fazenda e publicado no D.O.U. de 27/09/.2004:

"LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: SIGILO FISCAL – ACESSO RECÍPROCO DE DADOS – SRF/PGFN – PARECER PGFN Nº 980, DE 08/06/2004

Sigilo fiscal. Possibilidade de acesso recíproco de dados econômico-fiscais entre a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Previsão constitucional de compartilhamento de cadastros e de informações fiscais: Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

...

51. Diante do exposto, conclui-se que:

a) a troca de informações entre a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve ser ampla e irrestrita, não se justificando nenhuma forma de restrição ao compartilhamento de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais;

b) o compartilhamento de informações econômico-fiscais entre órgãos integrantes da administração tributária federal não significa quebra do sigilo fiscal, considerando, ainda, que a custódia da informação sigilosa passa para o respectivo solicitante;

c) os pedidos e disponibilidades de informações econômico-fiscais devem ter sua finalidade devidamente justificada, devendo o órgão solicitante ter absoluto controle da informação adquirida, inclusive garantindo a segurança do seu sistema eletrônico no armazenamento e controle do manuseio dos dados, conforme a legislação pertinente ao assunto;

d) Tendo em vista a disposição no art. 3º, da IN/SRF/Nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, deverá ser celebrado Convênio ou elaborar Termo Aditivo ao Convênio já existente entre a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitindo a disponibilização via on line das bases de dados necessárias ao incremento das atividades fazendárias.".

Concluindo, do até aqui exposto, fica evidente que, se por um lado a privacidade do indivíduo é constitucionalmente erigida como garantia, por outro lado, esta não tem caráter absoluto, podendo ser o sigilo, nas hipóteses legalmente previstas, quebrado.

Mais, essa quebra de sigilo somente ocorrerá quando devidamente motivada e desde que autorizada pela Autoridade Judicial competente, por Comissão Parlamentar de Inquérito ou pela Receita Federal, sempre atendidos os requisitos legais anteriormente apontados, com a ressalva do entendimento do E. STJ anteriormente transcrita.

Ressalta-se, ainda, que nem mesmo o Ministério Público ou a Autoridade Policial podem quebrar diretamente o sigilo bancário ou fiscal, devendo requerer à Justiça, fundamentadamente, a autorização competente. Com relação às demais autoridades públicas, obviamente, não lhes é permitido quebrar qualquer daqueles sigilos.


III - Sanções

Por um lado, cabe atentar para a possibilidade de eventual caracterização de infração penal, posto que, em tese, pode ocorrer infração a disposição do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), caso a ação ou omissão do servidor público configure procedimento tipificado neste.

Existem dispositivos penais outros, em legislação esparsa, tais como o abaixo transcrito, mas que, em princípio, não se afiguram aplicar-se ao presente caso, visto que a lei específica trata de sigilo bancário:

"Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

...

§ 5º Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.

§ 7º A quebra de sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis." (g.n., Lei federal nº 4.595/64).

Entretanto, maior relevo assume a disposição constitucional que estabelece a obrigação de indenizar os danos materiais e morais, experimentados em decorrência da violação indevida da intimidade e da vida privada, conforme já apontado, nos seguintes termos:

"Art. 5º.

...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." (g.n.).

Em face do apontado mandamento, a Fundação estaria exposta ao risco de sofrer ação indenizatória, onde, caso demonstrada a ocorrência de danos, materiais ou morais, poderia ser condenada ao pagamento de valor a ser demonstrado, no caso dos danos materiais, e arbitrado pela Justiça, no caso dos danos morais.

Evidentemente, em sendo condenada, obrigatoriamente o servidor público responsável pelos atos que ensejassem eventual condenação seria instado a ressarci-la, mediante a ação regressiva indispensável.


IV - Declaração de Dependentes para fins de desconto de Imposto de Renda

A incidência mensal do Imposto de Renda sobre os ganhos do contribuinte, na fonte, é estabelecida sobre uma base de cálculo, da qual pode ser deduzida quantia correspondente aos dependentes daquele:

"Art. 624. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso I)."

...

Art. 642. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de noventa reais por dependente, observado o disposto nos parágrafos do art. 77 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III)." (Decreto federal nº 3000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda).

Por seu turno, a definição daqueles que podem ser considerados como dependentes, para este fim, encontra-se no

"Art. 77.

...

§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

..." (Decreto federal nº 3000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda).

Por outro lado, o mesmo Regulamento do Imposto de Renda, ao dispor sobre as responsabilidades do contribuinte e seu empregador, em relação à dedução mensal em decorrência do disposto no "caput", do artigo 642, estabelece, com indiscutível clareza, que:

"Art. 642. ...

§ 1º Caberá ao contribuinte, no caso de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido na fonte, à disposição da fiscalização.

§ 2º Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para efeito de desconto do imposto na fonte." (g.n., Decreto federal nº 3000, de 26 de março de 1999).

Posteriormente, a Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, publicada no DOU de 08 subseqüente, no § 6º de seu artigo 38, reitera a instrução contida no § 1º acima transcrito:

"Art. 38...

§ 6º Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns." (g.n.).

Tais disposições fixam claramente as incumbências, não dando margem a interpretações extensivas:

a) cabe ao empregado/contribuinte informar à fonte pagadora os dependentes que deverão, por esta ser utilizados na determinação da base de cálculo;

b) cabe ao empregador:

b.1 - com base nas informações fornecidas pelo contribuinte, e sob inteira responsabilidade deste, determinar a base de cálculo do imposto de renda sobre a qual incidirá, mensalmente, o desconto, procedendo a este;

b.2 - arquivar o documento comprobatório, onde constam as informações prestadas pelo empregado/contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição da fiscalização fazendária federal.

Cabe apontar, ainda, que o empregador, por decorrência do transcrito § 2º, do art. 642, do RIR, é expressamente isento de qualquer responsabilidade sobre as informações prestadas pelo seu empregado/contribuinte, para efeito de desconto do imposto de renda.

A título de esclarecimento, merece ser aclarado que:

"Artigo 157 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem;" (g.n., Constituição Federal).

Assim, a partir de 22 de fevereiro de 1989, por força da Portaria CAF/G nº 8, da Coordenadoria de Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, o valor do imposto de renda retido da fonte é apropriado contabilmente pelo Estado de São Paulo, com base nas informações da folha de pagamento de pessoal, conforme sistemática abaixo:

"Artigo 1º - O produto do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título pelas Autarquias, Universidades e Fundações estaduais constitui receita do Estado, nos termos do artigo 15, inciso I da Constituição Federal de 1988.

Artigo 2º - A partir da vigência desta Portaria não mais serão transferidos às entidades referidas no artigo anterior os recursos para atender ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Artigo 3º - As entidades referidas no artigo 1º deverão comunicar ao Departamento de Finanças do Estado - DFE, juntamente com as informações da folha de pagamento de pessoal, o valor do Imposto de Renda a ser Retido na Fonte sobre os rendimentos.

Artigo 4º - O Departamento de Finanças do Estado encaminhará à Contadoria Geral do Estado os informes necessários, indicando o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte para apropriação contábil da receita."(g.n.).

Ademais do exposto, e para demonstrar a impossibilidade de questionamento ou "investigação", pelo empregador, acerca das informações prestadas para este fim, verifica-se que na legislação vigente, não existe qualquer previsão nesse sentido, até porque, além de ilegal e flagrantemente contrária ao princípio constitucional do sigilo fiscal, implicaria em delegação de competência, impossível neste caso.

Portanto, não há respaldo legal, mesmo na legislação específica do Imposto de Renda, para a formulação de qualquer questionamento, pelo empregador, quanto às informações prestadas pelo empregado/contribuinte, para os fins do artigo 642 do RIR, e nem mesmo para sua eventual (do empregador) responsabilização em relação àquelas informações.

Daí decorre que deve o empregador acolher as informações prestadas pelo empregado/contribuinte, utilizá-las para compor a base de cálculo e informar ao Departamento de Finanças do Estado, em cumprimento ao disposto na Portaria CAF/G 8/89, mantendo a Declaração correspondente à disposição da fiscalização.

Por oportuno, impõe-se tornar claro que, mesmo que instado pela Secretaria de Estado da Fazenda, eventualmente lastreada no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, não poderá o empregador buscar elementos ou dados além daqueles fixados na legislação federal aplicável.

Para efeito de fiscalização, o órgão fazendário do Estado deverá, obrigatoriamente, observar as disposições constitucionais vigentes para ter acesso a tais informações, ou seja, valer-se de autorização judicial ou firmar convênio com a Receita Federal, sob pena de quebra de sigilo fiscal, com as conseqüências anteriormente apontadas.

Tais requisitos e cautelas são de rigor, como resta evidenciado no parecer PGFN nº 980, de 08/06/2004, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Senhor Ministro da Fazenda e publicado no D.O.U. de 27/09/2004, onde, apesar do enfoque ser absolutamente fazendário, fica, mais uma vez reafirmada a indispensabilidade de lei específica ou convênio para a troca/acesso a informações deste tipo, inclusive entre órgãos da mesma estrutura fazendária federal (Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), e mais ainda em relação a órgãos de administração fazendária de níveis federativos diversos:

"44. Portanto, nada impede que se seja celebrado Convênio entre a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no sentido de possibilitar o acesso aos bancos de dados recíprocos...

Diante desse contexto, parece inconveniente franquear, de modo irrestrito, à administração tributária dos Estados, acesso on line a sistema de informação referente à CPMF. Por outro lado, não parece recomendável simplesmente negar aos Estados as informações sobre a mencionada contribuição, que sejam imprescindíveis à fiscalização de seus tributos, dentro do espírito de colaboração que deve existir entre órgãos públicos, até mesmo porque o art. 199, caput, do Código Tributário Nacional prevê e estimula essa mútua cooperação entre órgãos fazendários. (...). Desse modo, parece razoável sugerir que as informações relativas a CPMF sejam repassadas, nos termos de convênio já existente, a órgãos de administração tributária estadual, nos casos em que a Secretaria da Receita Federal já houver efetuado lançamento, de ofício, de crédito tributário em decorrência de omissão de receitas ou rendimentos baseada em movimentação financeira (nessa hipótese, as informações relativas a CPMF já teriam sido depuradas no curso do procedimento de fiscalização tributária federal), e ainda, em cada caso concreto de procedimento fiscal iniciado no âmbito dos Estados, em que a informação for imprescindível ao prosseguimento de ação fiscal. Nessas hipóteses, o fornecimento poderá ser efetivado se houver solicitação de autoridade fazendária estadual competente, devidamente fundamentada, na qual fique demonstrado a necessidade da informação solicitada e a sua pertinência com o caso concreto objeto de fiscalização."

Trata-se de simples observância de disposições constitucional e legal expressas, inafastáveis, já transcritas anteriormente, e às quais ora se reporta:

a) "Art. 37 ...

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio." (g.n., Constituição Federal).

b) "Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio." (g.n., Código Tributário Nacional).


V - Declaração anual de bens, prevista no Decreto estadual nº 41.865/97

Em face da dúvidas manifestada ao início, parece indispensável, ainda, ser abordada a questão da Declaração Anual de Bens, objeto de disciplinamento pelo Decreto estadual nº 41.865/97, com redação dada pelo Decreto nº 43.199/98, complementado pelo disposto na Resolução SJDC-27/97, com a redação dada pela Resolução SJDC-7/999.

A matéria é tratada, originariamente, pela Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1.992, em especial em seu:

"Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

 § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo." (g.n.).

Posteriormente, veio a cuidar da questão, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, na seqüência alterado pelo Decreto nº 43.199, de 18 de junho de 1.998, que deu nova redação ao artigo 7º, incluindo, ainda, seu parágrafo único.

Para atender ao comando do "caput", do referido artigo 7º, a Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, em 26 de março de 1.999, baixou a Resolução SJDC-7, onde altera a anterior, SJDC-27/97, para estabelecer modelo de formulário a ser utilizado para a apresentação da Declaração de Bens.

Cabe acentuar, preliminarmente, que o Decreto estadual, além das disposições contidas na Lei federal, criou distinção importante, que merece ser frisada, qual seja, entre a declaração de bens, mencionada no seu artigo 1º, destinada aos agentes públicos em geral, e aquela declaração pública de bens, prevista expressamente no artigo 3º, do mesmo diploma, destinada àqueles agentes públicos relacionados em seus incisos I a IV.

Tal diferença é importantíssima, posto que incide, no caso do agente público não incluído naqueles incisos I a IV, o direito à privacidade previsto constitucionalmente. Assim, conforme fixado expressamente na norma, as declarações devem ser mantidas arquivadas no "Serviço de Pessoal", observado o indispensável sigilo, exceto no caso de fundado interesse público, justificado em processo correspondente que cuide da determinação de sua quebra, dentre os quais se inclui eventual processo administrativo disciplinar para apuração de possível procedimento irregular, que envolva o patrimônio particular de agente público ou o seu enriquecimento ilícito:

"Art. 1º ...

§ 3º As declarações referidas no parágrafo anterior serão arquivadas no Serviço de Pessoal correspondente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, que será interrompido, em caso de ser instaurado processo administrativo ou sindicância, com reflexos patrimoniais."

Por outro lado, àqueles agentes públicos elencados nas situações previstas nos incisos I a IV, é imposta, pela norma estadual, a publicização do conteúdo da Declaração de bens, sendo que, observado o disciplinamento ali fixado, serão integralmente divulgadas no Diário Oficial do Estado:

"Art. 8º O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar no ‘Diário Oficial’ do Estado, em até 15 (quinze) dias úteis após o término dos respectivos prazos de apresentação fixados pelo artigo 4º e parágrafo único do artigo 5º deste Decreto:

I - as declarações públicas de bens apresentadas no início e no término do mandato ou do exercício;

II - as declarações anuais previstas no artigo 5º deste Decreto."

Ressaltado o fato de não ter havido qualquer questionamento judicial de tal mandamento, é de se considerar que, dadas as características especiais dos mandatos ou exercícios de seus destinatários, possivelmente em nome da preservação dos "princípios e moralidade e transparência na administração pública" (conforme considerandos da Resolução SJDC-7/99), a ampla divulgação dos bens certamente objetiva o acompanhamento público da evolução dos patrimônios de seus titulares.

Visto que, ao presente caso interessa a declaração de bens prevista no artigo 1º, do Decreto, e não a declaração pública de bens, a análise ficará restrita às normas que se dirigem ao atendimento daquela exigência, por mais que o enfrentamento dos problemas possivelmente ocasionados daquele dispositivo seja tentador, segundo o até aqui visto.

Isto, posto, retornando à disciplina primeira da matéria, concluí-se que a Lei citada, conhecida como "lei do colarinho branco" (e impropriamente como "lei do enriquecimento ilícito" posto que não a somente este aspecto se restringem os procedimentos de que cuida, mas também daqueles atos que atentam contra os princípios da administração, acarretando ou não lesão ao erário ou enriquecimento ilícito), veio à luz para regulamentar o art. 37, § 4º, da Constituição Federal.

Especificamente em seu artigo 13, esta disciplina os meios destinados a possibilitar o acompanhamento da evolução patrimonial privada daquele que assume o exercício de atividade no serviço público.

Inicialmente, torna-se indispensável ficar claro que a obrigatoriedade estabelecida refere-se ao conjunto dos bens e valores que compõem o patrimônio privado do agente público, quando tomar posse e iniciar o exercício de mandato, cargo, emprego ou função no serviço público, assim como ao deixar algum deles, além de sua atualização anual.

Portanto, impõe-se verificar quais bens deverão integrar as Declarações, visto que estão listados na lei e no decreto referido:

a) "Art. 13...

§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico." (Lei federal nº 8.429/92);

b) "Art. 1º...

§ 4º As declarações referidas neste artigo compreenderão imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior, e, quando for o caso, abrangerão os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico (artigo 13,§ 1º, da Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992)." (Decreto nº 41.865/97).

Por outro lado, enquanto a lei define agente público no § 2º, de seu artigo 1º, o Decreto o faz nos seguintes termos:

Art. 1º...

§ 1º Para efeitos deste artigo, reputa-se agente público estadual todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na Administração Direta ou Indireta do Estado, de empresa incorporada ao patrimônio público estadual ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário estadual haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (g.n., artigo 2º, da Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992)."

Evidente, pois, a amplitude da abrangência do mandamento, tanto em termos daqueles que estão obrigados a proceder à entrega, quanto da aplicabilidade da norma às Fundações públicas, ou daquelas criadas ou mantidas pelo Poder Público, como preferem alguns doutrinadores, que se enquadra como "entidade para cuja criação ou custeio o erário estadual haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual", assim como em face do disposto no:

"Art 2º As Secretaria de Estado, a Procuradoria-Geral do Estado, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista estaduais, as Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbitos de atuação, deverão fazer cumprir o disposto no artigo anterior." (g.n.).

No mesmo artigo, o Decreto estabelece a faculdade de opção, pelo agente público, por entregar cópia da declaração anual de bens, ou seja, daquele item específico que cuida dos bens, em sua declaração anual de Imposto de Renda (IRPF):

"Art. 1º ...

§ 6º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir as exigências contidas no ‘caput’ e no § 2º deste artigo (artigo 13, § 4º, da Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992)." (g.n.).

E o faz repetindo quase literalmente o texto da Lei nº 8.429/92:

"Art. 13 ...

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo." (g.n.).

Como fica evidente na simples leitura de ambos dispositivos, em nenhum momento é mencionada a apresentação da Declaração de Imposto de Renda anual, mas somente de parte dela, ou seja, daquela parte que contenha a declaração anual de bens.

Rememorando o anteriormente exposto, admite-se, no Direito Brasileiro, excepcionalmente, a quebra do direito à privacidade assegurado constitucionalmente, desde que por relevante interesse público, observadas as disposições legais vigentes.

A lei sob análise, e o referido decreto, estabelecem a situação fática que se reveste deste relevante interesse público a ser resguardado, ensejando a "quebra", pelo próprio contribuinte/agente público, caso queira dessa forma, de parcela seu sigilo fiscal, com a apresentação da relação de bens constante de sua Declaração de Imposto de Renda, para arquivamento e manutenção de sigilo, no correspondente Serviço de Pessoal.

Tanto lhe é facultada opção que, preferindo, poderá relacionar seu patrimônio da forma que melhor entender, desde que observados os parâmetros fixados no § 4º, do artigo 1º, do mencionado Decreto.

Ressalte-se que, ainda que originalmente destinado somente ao uso dos agentes públicos sujeitos à declaração pública de bens (art. 7º, do Decreto nº 41.856/97), é plenamente viável a utilização, também para os fins do artigo 1º e seu § 4º, do formulário aprovado pela Resolução SJDC nº 27/97, de 24 de setembro de 1997.

Mas, não é permitido, em nenhum texto citado, ao "Serviço de Pessoal", solicitar ou exigir a integralidade da Declaração de Imposto de Renda, seja para atender às disposições da lei ou decretos referidos, seja para obter outros elementos, destinados à "checagem" de dados ou exercício de fiscalização, posto que não previstos estes em lei ou no Regulamento do Imposto de Renda (RIR).

Isto posto, resumindo-se o entendimento externado, em face dos questionamentos mencionados ao início:

1. não há base legal ou sustentação jurídica para a exigência ou mesmo solicitação de cópia de parte de Declaração de Imposto de Renda de servidores, pelas áreas de recursos humanos, podendo configurar-se tal procedimento, em face do exposto, como tentativa de violação da garantia constitucional de direito à privacidade (no caso posto, resistido), assim como violação, em relação aos casos em que os servidores, inadvertidamente, atenderam tais solicitações;

2. não há previsão legal, regimental (RIR) ou sustentação jurídica para a adoção, pelas áreas de recursos humanos, de análise/conferência do conteúdo da Declaração de Dependentes, assim como para a adoção de medidas destinadas à retirada de dependentes incluídos pelos servidores/contribuintes, cabendo-lhe, tão somente arquivá-la e mantê-la à disposição exclusiva da fiscalização federal, utilizando-se dos dados fornecidos para definição da base de cálculo de descontos na fonte;

3. devem ser restituídas aos servidores/contribuintes que eventualmente atenderam às solicitações indevidas, as cópias das respectivas Declarações de Imposto de Renda ou da parte delas indevidamente apresentadas, exceto aquilo que especificamente se destina ao cumprimento ao disposto no art. 13, da Lei federal nº 8.429/92, disciplinada pelo Decreto estadual nº 41.865/97, com redação dada pelo Decreto nº 43.199/98 (Declaração de Bens);

4. deve ser rigorosamente observado o disposto no Decreto estadual nº 41.865/97, em redação dada pelo Decreto nº 43.199/98, com a aceitação do item correspondente à Declaração de Bens, da declaração de Imposto de Renda (IRPF), esclarecendo-se aos servidores quanto ao correto conteúdo da legislação e procedimento a ser adotado, e arquivando-se-a, com as cautelas necessárias à preservação do sigilo cabível;

5. devem ser revertidas, antes que ocorra eventual questionamento judicial, as medidas aqui apontadas como irregulares e sem embasamento legal ou respaldo jurídico e que resultaram em alterações da base de cálculo de descontos na fonte, procedendo-se às compensações devidas em relação aos descontos ilegalmente realizados.

6. são sujeitos à apresentação da Declaração de Bens, na forma prevista na legislação, federal e estadual, citadas, todos os agentes públicos, ou seja, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na Administração Direta ou Indireta do Estado.

É o entendimento.


Autor

  • Guilherme Luis da Silva Tambellini

    Guilherme Luis da Silva Tambellini

    Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Integrou a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Gabinete Conselheiro Sidney Beraldo), foi Gerente Jurídico da Fundação Padre Anchieta (TV Cultura e Rádio Cultura de São Paulo). Foi Dirigente da Controladoria Interna e integrou também o corpo Técnico-Jurídico da Coordenadoria de Assistência Jurídica, e Procurador Jurídico, todos da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM. Foi Assessor Técnico dos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, Chefe de Gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, além de Secretário Executivo e Membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Foi também Membro dos Conselhos de Administração da CDHU/SP e da EMTU/SP e do Conselho Fiscal da COSESP/SP, assim como Dirigente da Consultoria Jurídica da Banespa - Serviços Técnicos e Administrativos.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAMBELLINI, Guilherme Luis da Silva. Direito à privacidade de servidor de fundação instituída e mantida pelo Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 558, 16 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6179. Acesso em: 4 maio 2024.