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Sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03)

Sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03)

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A Lei nº 10.826/03 — sintomaticamente conhecida como "Estatuto do Desarmamento" — em vigor desde 23 de janeiro de 2003, foi elaborada com vistas a regularizar o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. O legislador ordinário também disciplinou o Sistema Nacional de Armas (SINARM) e tipificou várias condutas ameaçadoras e lesivas à sociedade e ao seu ordenamento jurídico penal. A nova legislação nasceu no Ministério da Justiça e tramitou por uma Comissão Especial Mista do Congresso Nacional [1]. Sem dúvida, o atual diploma foi elaborado num momento bastante grave no cenário do país. O sentimento de revolta social circula, especialmente, via meios de comunicação, como inevitável reação à insegurança pública em face das assustadoras estatísticas de homicídios e lesões de toda natureza mediante o emprego de arma de fogo, colocando o Brasil na incômoda liderança nesse triste ranking.

A nova lei foi regulada pelo Decreto nº 5.123/04, assinado seis meses de sua publicação, em 1º de julho. O atraso decorreu das diversas modificações textuais, durante o trâmite no Ministério da Justiça, onde foi criado um grupo de trabalho, em conjunto com a pasta da Defesa, com audiências públicas e recebimento de cerca de 500 sugestões. Também houve questões de ordem orçamentárias, pois o Estado incentivará o desarmamento com indenizações àqueles que entregarem armas de fogo, hoje na ilegalidade, em valores de R$ 100,00, R$ 200,00 ou R$ 300,00 [2], de acordo com o tipo e o calibre, desde que não conste do SINARM ocorrência que aponte para uma origem ilícita. Dados do Ministério da Justiça revelam que, atualmente, existem 5,5 milhões dessas armas no País [3]. Informações de setores não-governamentais registram, no entanto, da existência de 20 milhões [4]. A expectativa da Administração Federal é que a nova lei, portanto, reduza a circulação de armas de fogo no país e, com isso, diminua a violência urbana.

Essa preocupação, há muito, tem sido uma tônica nos discursos políticos e programas governamentais de várias autoridades no Brasil inteiro. Assim, o Governo Federal, em 1997, institucionalizou a polêmica Lei nº9.437, em mais uma tentativa de reduzir a conhecida "criminalidade de massa" e "ampliar o espectro da proteção social, coibindo graves delitos desde o seu nascedouro e criminalizando o porte ilegal da arma de fogo, dentre várias outras condutas" [5].

O referido diploma legal criou o SINARM com o intuito de estabelecer condições para a aquisição e posse das armas de fogo. Desclassificou a antiga contravenção de porte ilegal para crime, punindo-o com pena corporal de detenção de 01 (um) a (02) dois anos, mais multa pecuniária.

Tal Lei (de 1997) além de não reduzir os índices de violência (dados da própria Administração Pública e associações civis organizadas), continha inúmeros erros, problemas de inconstitucionalidade e incoerências. Apenas para elucidar, exemplifica Assad [6]: enquanto o Código de Processo permite que policiais persigam delinqüentes passando de um para outro Estado, a antiga lei não admitia mesmo o porte de armas de policiais estaduais em outras unidades da federação; desigualava os policiais estaduais dos federais; o valor a ser recolhido para porte era mais caro que a arma (tributo com efeito de confisco é inconstitucional). "Enfim, tão infeliz o legislador nessa obra, que se alguém assaltar com arma de brinquedo pegava pena maior que se tivesse assaltado com armas de verdade. Dessa forma a antiga sistemática, transformava-se em mais uma frágil norma penal, sem concretizar a eficácia pretendida" [7].

Por outro lado, a atual regulamentação revogou, expressamente, a anterior e praticamente extinguiu o direito do cidadão comum possuir e portar arma de fogo. O porte ilegal de arma será punido agora de forma mais rigorosa, com reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, se a arma for de uso permitido (art. 14) e reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa, caso a arma seja de uso restrito (art. 16).

Hoje, o porte de arma de fogo é terminantemente proibido (art.6º, caput), salvo casos excepcionais, atendendo-se à natureza de certas funções públicas e atividade privadas (incisos do art. 6º). A Lei eleva, de 21 para 25 anos, a idade mínima para compra de arma de fogo, em razão da constatação empírica de que a vitimização na sociedade brasileira revela que o número esmagador de perpetradores e vítimas de mortes ocorridas com o uso de arma de fogo é formado por homens jovens entre 17 e 24 anos [8]. Ainda assim, nesses casos permissivos estritos, o particular irá se deparar com uma intricada burocracia, propositadamente elencada pelo legislador, com o fito de dificultar e desestimular a aquisição e o porte de armas.

Dessarte, busca afastar do civil a pretensão de se armar, pois, para tanto, deverá ele alegar sua idoneidade através de várias certidões criminais negativas fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, provando que não responde a nenhum inquérito policial ou processo crime; deverá possuir ocupação lícita e residência certa e comprovar aptidão técnica e psicológica para manuseio do instrumento (art.4º e incisos).

Além disso, não mais existe o registro estadual. A expedição de certificado de registro se tornou atribuição exclusiva da Polícia Federal (arma de uso permitida) e do Comando do Exército (uso restrito), e será precedido de autorização do SINARM, exigindo-se renovação periódica de alguns requisitos, no máximo de três em três anos. As inúmeras exigências vão tornar a obtenção do registro tão trabalhosa que afastarão a ambição do cidadão comum de possuir arma de fogo. Pelo menos, essa é a intenção.

Com efeito, a recente preocupação brasileira de desarmar a população civil, já vem sendo uma realidade debatida em muitos países periféricos e centrais, notadamente os Canadá, Estados Unidos, Panamá, Inglaterra e Japão. Também as Nações Unidas [9] (ONU) têm-se preocupado com o problema do desarmamento bélico, assunto amplamente debatido no Cairo (maio, 1995), quando do IX Congresso da ONU sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Delinquente [10].

Foi no V Período de Sessões da Comissão das Nações Unidas de Prevenção ao Crime, sediado na Áustria (maio, 1996) que ficou "consignada a recomendação de que os Estados-Membros deveriam fortalecer as suas legislações internas, tornando rígido o controle da aquisição, posse e porte de armas de fogo" [11]. A Organização continuou a insistir na importância das chamadas "Campanhas de sensibilização pública sobre o controle de armas de fogo" — Public awareness campaigns on firearms regulations — corroborada pelos 160 países participantes, que demonstraram, empiricamente, através dos seus relatórios, que uma cifra relevante da criminalidade tem origem na fala de regulamentação e controle do porte de armas de fogo [12].

Posteriormente, no VI Período de Sessões, em Viena (abril/maio, 1998), a ONU voltou a enfatizar a importância de se realizarem campanhas de conscientização nacionais contra o armamentismo e controle do comércio, posse e uso de armas de fogo. Neste último evento, o Brasil, novamente bem representado pelo jurista e professor, Damásio de Jesus [13], em co-autoria com o Japão e o Canadá, elaborou um Projeto de Resolução, visando o Poder Público instituir tais medidas, promover campanhas de esclarecimento e sensibilização da sociedade. Ressalte-se que, nos debates, não se esqueceu da necessidade imperativa de dar às Polícias meios reais de prevenir e reprimir a criminalidade, como meio de dar eficácia às presentes idéias.

O controle das small arms vem ganhando ímpeto a cada ano. É fruto de um esforço conjunto da ONU e organizações-satélite como a UNESCO [14], o Instituto Latino Americano da ONU para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente (ILANUD) [15] e a International Action Network on Small Arms (IANSA) [16], que já atingiu 23 países, nos cinco continentes do Globo [17]. Na Austrália, por exemplo, onde se implantou o projeto, reduziu-se em 36% os homicídios com as armas de fogo [18]. Também no Chile, no último semestre, com a captura de 1.657 armas das mãos delinqüentes, concluiu-se que 80% delas foram vendidas legalmente para cidadãos sem antecedentes criminais [19].

No Brasil, o movimento conta com iniciativa de várias organizações não governamentais, principalmente a VIVA RIO [20] e a DESARME [21], naquele estado e a SOU DA PAZ [22], em São Paulo. Já em Pernambuco, a Campanha Nacional de Desarmamento conta com o apoio da imprensa escrita, de empresas e bancos e da Assembléia Legislativa do Estado.

Aqui, a campanha tomou forma, em outubro de 2001, com o Movimento Brasil sem Armas [23] entidade de representação nacional, com diversos representantes da sociedade civil, organizações não-governamentais e entidades de governo. "Pernambuco é da Paz" foi o nome da caminhada que levou mais de 25 mil pessoas à orla de Boa Viagem, com o apoio de autoridades, artistas e populares.

No primeiro dia da campanha nacional, 386 armas foram entregues pela população em todo o país [24]. No Paraná, o governo recolheu 20.000 armas em seis meses, o que levou o Sr. Secretário de Segurança daquele Estado a declarar publicamente comprovada diminuição dos índices da criminalidade [25]: "... em Curitiba e região o número de disparos por arma de fogo diminuiu em 30% e em Londrina, 27%. De acordo com a Polícia Militar, em todo o Paraná, as ocorrências envolvendo armas de fogo diminuíram 34%...".

Segundo informações do Ministério da Justiça [26], a meta inicial do governo era arrecadar 80 mil armas até o dia 23 de dezembro deste ano, quando termina o prazo estipulado pelo Estatuto do Desarmamento. No entanto, o governo reviu a meta e espera arrecadar cerca de 160 mil armas até dezembro.

Em um mês de coletas, a campanha de entrega voluntária de armas superou as expectativas dos coordenadores. De todos os estados da Federação, São Paulo lidera o ranking (9.700), seguido de Pernambuco (6.000), ocupando Roraima a última posição (44). Nesse período, a campanha para recolher o maior número possível de armas de fogo, que estão em poder da população, já recebeu mais de 52 mil unidades [27]. Até o dia 27 de agosto, foram recolhidas mais de 65 mil armas em todo o Brasil. Até o dia 19, São Paulo ainda é o primeiro colocado com quase 16 mil, seguido de Pernambuco com 6.500, e Rio Grande do Sul, com 5.357 [28].

Comparadas quantitativamente as populações de São Paulo e Pernambuco, a deste é bem inferior, e teve um índice de devolução considerado tecnicamente alto. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao lado do aumento da violência do país, é, no nosso Estado, onde ocorre o maior número de homicídios praticados com armas de fogo [29].

De acordo com a estatística oficial, entre 1980 e 2000, a taxa de mortalidade por homicídio, no país, cresceu 130% [30] — PE (54), RJ (41), ES (46), SP (42). As maiores taxas afetam os homens jovens (15 a 24 anos). Estes, no ano de 2.000, corresponderam a 75% dos homicídios, com arma de fogo.

Ainda de conformidade com os dados do IBGE, no ano de 2.000, no estado pernambucano, havia 198 homicídios para cada 100 mil homens jovens, 91% deles com arma de fogo. De 1991 para 2000, o crescimento das mortes de homens jovens por armas de fogo foi de 121%, passando a taxa de 80,9 por 100 mil para 179,5 por 100 mil (vide gráfico [31]).

A UNESCO no Brasil em conjunto com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e o Instituto Ayrton Senna, no dia 07 de junho de 2004, lançou o livro "Mapa da Violência IV: os Jovens do Brasil. Juventude, Violência e Cidadania" [32].

O estudo foi elaborado pelo sociólogo, Jacobo Waiselfisz, Coordenador do escritório da Unesco em Pernambuco e traça um atualizado panorama da mortalidade na juventude brasileira, revelando o crescimento da vitimização dos jovens, sobretudo em situações violentas: a taxa de homicídios subiu em 2002 e chegou ao patamar de 54,5 em 100 mil, enquanto o restante da população permaneceu estável. Foram as algumas das conclusões do Mapa da Violência IV [33]:

1.Os avanços da violência homicida das últimas décadas no Brasil são explicados, exclusivamente, pelos incrementos dos homicídios contra a juventude. Se as taxas de homicídios entre os jovens pularam de 30,0 em 1980 para 54,5 (em 100 mil jovens) em 2002, as taxas para o restante da população permaneceram estáveis, passando de 21,3 para 21,7 (em 100 mil habitantes).

2.Se na população total houve aumento, entre 1993 e 2002, de 62,3% nas taxas de homicídios, entre os jovens as taxas aumentaram 88,6% no mesmo período.

3.Nas comparações internacionais realizadas, entre 67 países pesquisados, o Brasil encontra-se em 4º lugar nas taxas de homicídios na população geral e em 5º na sua população jovem [34].

4.Em 2002, para o país como um todo, 39,9% das mortes de jovens devem-se a homicídios. E essa proporção vem crescendo de forma acelerada nos últimos anos. Na população não jovem essa proporção é só de 3,3%.

5.As maiores taxas de homicídios (acima de 50 em cada 100.000 habitantes) no ano 2002, registram-se nos estados de Rio de Janeiro, Pernambuco e Espírito Santo. As menores (em torno de 10 homicídios em 100.000 habitantes) em Santa Catarina, Maranhão, Piauí e Rio Grande do Norte.

6.Em 2002, 31,2% do total de óbitos juvenis foram causados por armas de fogo enquanto quatro anos antes, em 1998, essa proporção era de 25,7%. Dos 48.983 jovens que morreram em 2002, 14.983 foram devido a armas de fogo.

7) Mais de 75% dos homicídios juvenis foram executados por uma arma de fogo. No país como um todo, 95% das mortes causadas por armas de fogo correspondem à categoria homicídios.

8) A utilização de armas de fogo na ocorrência de homicídios contra os nossos jovens é crescente e destacada. No ano de 1998 as armas de fogo foram a causa de 66,1% dos homicídios de jovens. No ano 2000 essa proporção elevou-se para 74,2%. Já em 2002 para 75,3%. Exceto na região Norte, com índices mais baixos, nas restantes 74% ou mais dos homicídios que vitimam a juventude são cometidos por amas de fogo.

É insofismável. Os números das pesquisas confirmam o nexo causal entre as altas taxas de homicídio e as armas de fogo. Não são meros indícios ou presunções. É a Matemática da Violência, numa exatidão sinistra. No nosso Brasil, segundo a Organização dos Estados Americanos (OEA) [35], o descontrolado aumento da criminalidade se deve, em parte, à tolerância do porte de arma [36].

A saída, sem dúvida, é pelo desarmamento, inicialmente.

Para o sociólogo e ativista do desarmamento, Antônio Rangel Bandeira, "a campanha pelo desarmamento busca fornecer aos "homens de bem" informações pouco difundidas, fruto de pesquisas, e que concluem pelo alto risco de se manter uma arma em casa" [37]. Essas armas estão sendo roubadas ou vendidas sem cuidados, os lares de muitas famílias, transformados em cenário de suicídios, homicídios conjugais, roletas-russas de adolescentes ou acidentes. No país, de cada três pessoas hospitalizadas por ferimento com arma de fogo, uma foi devido a acidente. Ainda: o Sistema Único de Saúde (SUS) contabiliza óbitos, em média, de cem brasileiros a cada dia, vítimas desses ilusórios instrumentos de defesa.

A campanha acaba também afetando o crime, pois o desvio de armas legais é uma das fontes que o abastece. Conclui-se, sem medo, que, quem tem uma arma de fogo, tem um problema.

Gláucio Soares, Ignácio Cano e Julita Lemgruber, escrevendo para O Glogo, em 25 de janeiro de 2001, apresentaram as "Sete teses equivocadas sobre a criminalidade e a violência" [38], fundadas em estudos atuais. Entre as que nos interessam e corroboramos, tem-se aquela idéia (falsa) de que "a presença de uma arma em casa protege os seus ocupantes contra violências". Nos EUA, onde se pesquisou, em apenas 2% dos assaltos a residências que possuíam armas, elas foram usadas contra os assaltantes.

Pior do que isso: outro estudo das Teses indica que, para cada vez que uma arma de fogo caseira é utilizada contra um invasor, outras 22 matam ou vitimam, intencional ou acidentalmente, os moradores ou visitantes legítimos da casa. "Compramos armas pensando em defender a casa contra assaltantes, mas é muito mais provável que ela seja usada contra alguém da própria casa", concluem os estudiosos [39].

A campanha é apenas um aspecto da Lei do Desarmamento. A maioria de seus 37 artigos fornece às autoridades os instrumentos para enfrentar o tráfico ilegal de armas e munição, combater a violência urbana, diminuir os homicídios na sociedade. Isso porque, quem se arma e atira para matar não é unicamente o profissional do crime, aquele que simplesmente mata/morre, é também o pai de família irado, cheio de stress, ou desempregado, que briga no trânsito e saca do sinistro instrumento para ceifar a vida de uma mulher/velho/homem/jovem que lhe trancou no sinal vermelho.

Urge que o Estado, através das suas autoridades legalmente constituídas, crie meios eficazes e contundentes de combate à criminalidade. É oferecer e garantir. O novo diploma penal deve se prestar à finalidade a que se destina, ou seja, não basta a ordem legal, mas devem existir meios para que a mesma possa e seja respeitada.

Não se pode permitir mais uma vez, nesse País, o que habitualmente ocorre: sempre que há uma grave crise política ensejada pela violência pública, demagogicamente, lança-se uma lei para alentar a sociedade. Assim foi com a Lei de Crimes Hediondos (a ultrapassada Lei nº 8.072/90), com a Lei da Prisão Temporária (Lei nº 7.960/89), com o Estatuto da Criança e do Adolescente (a obsoleta Lei nº 8.069/90), com a Lei da Tortura (Lei nº 9455/97) e com o atual Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). E a iniciativa é por aí.

Não nos iludemos com os milagres da Nova Lei de Desarmamento. A arma de fogo não é a causa, mas um dos principais instrumentos para a prática da violência armada e reduzir o seu quantum é o recurso mais eficiente para diminuir os assustadores números de delitos dolosos contra a vida.

Isoladamente, e Estatuto do Desarmamento não produzirá efeito algum. Mas deve ser utilizado de maneira séria, eficiente e responsável. Se o legislador ordenou que nenhum homem comum porte arma de fogo, por outro lado, é preciso que ele garanta a legítima defesa da coletividade. Dessarte, poderíamos apontar aqui inúmeros horizontes, entre outros, para concretizar a pretendida (e esperada, por todos) eficácia da Campanha Nacional do Desarmamento.

Primeiramente, o controle da criminalidade exige que se invista em educação, trabalho e saúde [40]. É aparelhar e treinar melhor a Polícia, tornando-a hábil a proteger a sociedade, concedendo-lhe instrumentos reais e capazes de assegurar a sua missão constitucional. Igualmente imprescindível é a atuação dos órgãos de comunicação social nesses projetos de desarmamento moral e bélico, e que vem, notoriamente, acontecendo nesse Estado e no Brasil inteiro.

Da mesma maneira, para o combate à "criminalidade de massa", é mister fornecer uma Justiça mais ágil a todos. Apenas para o exemplo: tomar medidas de extensão da transação penal, extinção do júri e de boa parte da burocracia que cerca o julgamento [41].

A par das inovações da legislação criminal, importa modernizar o velho Código de Processo Penal a fim de acompanhar as céleres mudanças sócio-culturais. Alterar a Constituição Federal, para que os magistrados possam negociar com as partes e arbitrar penas para os réus confessos, depois de um acordo com o Ministério Público e a defesa, é mais uma medida que facilitaria a prevenção à violência e a sua verdadeira repressão.

Sem embargo, outro ponto importante, defendido aqui, é o melhoramento das condições de desempenho do Poder Judiciário, para uma prestação satisfatória da jurisdição. Sobre o assunto: "O principal gargalo encontra-se na Justiça de 1º grau, onde é maior a necessidade de nomeações e onde não há recursos. Os quadros de apoio aos juízes, além de insuficientes, estão desestimulados com seus salários defasados. Numa comarca do interior, por exemplo, há juízes com dois mil processos para julgar e apenas dois funcionários dando apoio. Não ocorre por acaso essa ineficiência da Justiça de 1º grau. Simplesmente, não dá para ser ágil assim" [42].

Pode-se concluir que não basta apenas criar leis draconianas ou exasperar penas ou encher cárceres. Nada disso, absolutamente, nada disso resolve. É dar uma melhor destinação às verbas públicas, tão desviadas e fraudadas nesse Brasil a fora, bem como adotar soluções mais inteligentes, que se enquadrem na tendência moderna de humanização do sistema criminal.

Além disso, não se pode deixar de considerar que a criminalidade é o reflexo, especialmente, da situação social, em que parte da população brasileira é alijada à condição de penúria quase absoluta.

Portanto, o Estado e seus entes federativos devem exercer o mandamento imposto pelo legislador originário, quando constituindo-se em um Estado Democrático de Direito, destinou-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade livre, justa e solidária. Isso tudo somente será alcançado com a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais e promovendo o bem de todos, sem quaisquer discriminações. E que Deus nos proteja.


Notas

1 Estatuto do Desarmamento. Disponível em: www.mj.gov.br/seguranca/desarmamento.htm.

Acesso em: 25 de agosto de 2004.

2 Vide Portaria nº 364/2004 – DG/DPF, de 14/07/04. Disponível em: http://www.dpf.gov.br/.

3 01/07/2004 – Folha Online: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u96386.shtml.

4 01/07/2004 – Folha Online. Idem.

5 CAPEZ, Fernando. Arma de Fogo – Comentários à Lei nº 9.437 de 20-2-1997. 2ª ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2002.

6 ASSAD, Elias Matta. A Nova Lei do Porte de Arma – "Sinarm". Jornal Síntese, novembro de 1997. Disponível em: http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d12.htm. Acesso em: 25 de agosto de 2004.

7 ASSAD, Elias Matta. A Nova Lei do Porte de Arma – "Sinarm". Jornal Síntese, novembro de 1997. Idem.

8 Dados do Ministério da Justiça, disponíveis em: www.mj.gov.br/seguranca/desarmamento.htm. Acesso em: 25 de agosto de 2004.

9 http://www.un.org.

10 JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p.16 e ss.

11 JESUS, Damásio E. de. Crimes de Porte de Arma de Fogo e Assemelhados. São Paulo: Saraiva, 2002, p.4.

12 JESUS, Damásio E. de. Crimes de Porte de Arma de Fogo e Assemelhados. São Paulo: Saraiva, 2002, p.2.

13 JESUS, Damásio E. de. A questão do desarmamento. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 319, 22 mai. 2004. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5209">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5209. Acesso em: 19 ago. 2004.

14 http://www.unesco.org.br.

15 http://www.ilanud.org.br/entrada.htm.

16 http://www.iansa.org.

17 BANDEIRA, Antônio Rangel. Saída pelo Desarmamento. 1º/07/2004 – Folha Online.

Disponível em: www.desarme.org, acesso em: 25 de agosto de 2004.

18 BANDEIRA, Antônio Rangel. Saída pelo Desarmamento. Idem.

19 BANDEIRA, Antônio Rangel. Saída pelo Desarmamento. Idem.

20 http://www.vivario.org.br.

21 http://www.desarme.org.

22 http://www.soudapaz.org.

23 http://www.brasilsemarmas.com.br.

24 16/07/2004 – Folha Online: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u96981.shtml.

25 03/07/2004 – Folha Online: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u96462.shtml.

26 06/08/2004 – Folha Online: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u97858.shtml.

27 14/08/2004 – Folha Online: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u98176.shtml .

28 Disponível em: http://www2.arcauniversal.com.br/arcanews/integra.jsp?cod=41611&codcanal=36.

Acesso em 30 de agosto de 2004.

29 Síntese de Indicadores Sociais - Taxa de homicídio mais que dobra em 20 anos.

Disponível em: http://www.ibge.gov.br. Acesso em: 25 de agosto de 2004.

30 De 11,7 por cada 100 mil habitantes para 27 por 100 mil. Idem.

31 Disponível no sítio eletrônico: http://www.ibge.gov.br

32 Pesquisa da UNESCO revela alta vitimização de jovens.

Disponível em: http://www.unesco.org.br/noticias/releases/mapaviolenciaIV/mostra_documento.

Acesso em: 25 de agosto de 2004.

33 Pesquisa da UNESCO revela alta vitimização de jovens. Idem.

34 Jornal do CommercioPolítica, p. 05. Recife, 08 de junho de 2004.

35 http://www.oas.org.

36 Folha de São Paulo, São Paulo, 3 de março de 1997. OEA diz que a violência está fora de controle na AL.

37 BANDEIRA, Antonio Rangel. Saída pelo Desarmamento. Idem.

38 Soares, Cano & Lemgruber. Sete teses equivocadas sobre a criminalidade e a violência. O Globo, 25/01/2001. Disponível em: http://www.cesec.ucam.edu.br/artigos/Midia_body_JL25.htm.

Acesso em: 25 de agosto de 2004.

39 Soares, Cano & Lemgruber. Sete teses equivocadas sobre a criminalidade e a violência. O Globo, 25/01/2001. Idem.

40 Nesse sentido: VIEIRA, Oscar Vilhena. Domesticando Dragões. O Estado de São Paulo, 28/02/1997.

41 Jornal do Commercio. Cidades: Anatomia da Violência II - Desembargador defende extinção do júri para agilizar processos. p 07. Recife, 25 de maio de 2004. Disponível em:

http://www.mail-archive.com/[email protected]/msg11334.html. Acesso em 25 de agosto de 2004.

42 Jornal do Commercio. Cidades: Anatomia da Violência II - Desembargador defende extinção do júri para agilizar processos. p 07. Recife, 25 de maio de 2004. Idem.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Leonardo de Medeiros. Sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 557, 15 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6187. Acesso em: 28 mar. 2024.