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O princípio democrático no ordenamento jurídico brasileiro

O princípio democrático no ordenamento jurídico brasileiro

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          "Quando ouço falar que um povo não está bastantemente preparado para a democracia, pergunto se haverá algum homem bastantemente preparado para ser déspota." (Lord Russel apud Bonavides, 1999)

          "A democracia é a pior de todas as formas imagináveis de governo, com exceção de todas as demais que já se experimentaram." (Churchill apud Bonavides, 1999)


1. Introdução

O presente estudo tem por escopo realizar uma abordagem questionadora/crítica, na teoria e na praxis, do conceito, funções e relevância jurídica do princípio democrático, considerando o ordenamento constitucional brasileiro.

Analisamos o tema sob um prisma histórico e conceitual, procurando dimensionar o princípio supramencionado, não somente com base na história dos povos ou no direito estrangeiro, mas mormente em nossa própria carta constitucional, pois a mesma é responsável pelo traçado do perfil e das peculiaridades da República brasileira (Carrazza, 1999, p.43).

Alicerçamos o conteúdo histórico de democracia e do princípio democrático, tendo em vista construir processos de aproximação com uma abordagem genealógica. A gênese histórica pode auxiliar-nos a melhor configurar o "estado de coisas" que permeia nossa realidade presente, face ao princípio democrático. Analisando, através da facticidade e validade, as opções de participação popular no desenvolvimento do país e como o cidadão brasileiro utiliza os espaços de esfera pública face à democracia.


2. Princípios Constitucionais: Conceito e Relevância na Formação de um Ordenamento Jurídico-Institucional

A discussão doutrinária acerca da dicotomia entre princípios e regras, cujo argumento ressalta serem estes dois institutos jurídicos espécies diferentes de normas, não será tema de debate no presente trabalho. Tratar-se-á princípios tal qual dispôs o legislador originário da Carta Constitucional.

Ao nomear o Título I com o termo "Dos Princípios Fundamentais’’, a intenção primordial dos constituintes em 1988 foi normatizar as diretrizes basilares da ordem política e institucional que estava nascendo.

Os princípios constitucionais são elementos decisivos na configuração de uma constituição, haja vista possível, através deles, a construção do fundamento institucional de um Estado. Neste sentido, uma constituição se consubstancia em um conjunto de regras preceptivas, programáticas e princípios configurantes de valores básicos, permitindo uma normatização principiológica no texto constitucional (Nascimento, 1997, p.79).

O conceito de Princípio Fundamental, segundo Nascimento é:

          "Princípios, que lembram origem e raiz, são regramentos de caráter genérico, dirigidos aos aplicadores das normas jurídicas para que, ao aplicá-las, extraiam seus conteúdos normativos, considerando, indiretamente, o que os princípios informam".

Canotilho (apud Silva,1999), afirma serem os princípios constitucionais são divididos em duas categorias: princípios políticos-constitucionais e princípios jurídicos-constitucionais. Os princípios jurídicos-constitucionais estão dispostos no Título II da Carta Constitucional, tratando dos direitos e garantias fundamentais com o objetivo de determinar a ordem jurídica nacional. Já os princípios políticos-constitucionais, dispostos no Título I da Carta Constitucional, tem por escopo estabelecer a concretização das diretrizes do sistema constitucional positivo.

No presente trabalho, tratamos dos princípios constitucionais políticos, que são os que determinam a opção política adotada pela ordem constitucional. Na Constituição Brasileira estão efetivados em dois dispositivos: no art. 1º, determinando a estrutura e o tipo de estado que será adotado no Brasil, quais sejam, República Federativa e Estado Democrático de Direito; no art. 3º estão dispostos os princípios relativos à prestação positiva que deve ser praticada pelo governo.

Podemos considerar tais princípios como "constitucionais positivos" (Silva, 1999), pois são critérios basilares na determinação das diretrizes de um ordenamento jurídico e político. É com fundamento nestes princípios que os Estados formulam suas leis infraconstitucionais, sob pena de agredir os valores fundamentais dispostos em suas Cartas Magnas, caso desconsidere seus preceitos.

Assim sendo, os Princípios Constitucionais são imprescindíveis na elaboração de um texto constitucional, porquanto abrangem dupla função exegética. Primeiro, orienta a formação do sistema jurídico e político; segundo, orienta os aplicadores do direito quando da interpretação das normas no caso concreto.


3. Princípio Democrático

          "Um povo que governar sempre bem não necessitará de ser governado (...). Se existisse um povo de deuses, ele se governaria democraticamente. Tão perfeito governo não convém aos homens." (Rousseau apud Dallari, 1998, p.147).

          3.1 Histórico Do Princípio Democrático

A primeira manifestação concreta de um governo democrático remonta à Polis grega, dentre as quais se destaca o Estado Ateniense, como o tipo clássico, há vinte e cinco séculos atrás. A experiência grega foi a semente da democracia que veio germinar na República romana e floresceu com o advento dos tempos modernos.

Nos Estados gregos e romanos, tal como mais tarde ocorrera nos Cantões da Confederação Helvética, a democracia foi idealizada e praticada sob a forma direta, ou seja, o povo governava-se por si mesmo e em assembléias gerais através do voto/por intermédio do sufrágio, realizadas em praças públicas.

No mundo moderno, a democracia surgiu sob a forma indireta ou representativa, mantendo-se o princípio da soberania popular, no qual todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido. Neste sentido, pode-se afirmar que a idéia moderna de um Estado Democrático tem suas raízes no século XVIII. Segundo Dallari (1998, p.145), a fixação deste ponto é dado de extrema relevância, considerando as grandes transformações do Estado e os debates que sobre ele, nos dois últimos séculos, têm se concretizado pela crença nos postulados que implicam a afirmação de certos valores fundamentais da pessoa humana. Podemos, então, concluir que os sistemas políticos do século XIX e da primeira metade do século XX não foram mais do que tentativas de realizar as aspirações do século XVIII. Este poder soberano do povo – legitimação – é exercido através do voto, transferindo o exercício das funções legislativas, governamentais e executivas aos representantes do povo. Democracia e representação política tornam-se idéias equivalentes. Fala-se em democracia e subentende-se o sistema representativo de governo nas nações modernas sob o regime republicano e democrático.

Bobbio (1995, p.319) afirma que, ao estudar a teoria contemporânea de democracia no concernente às suas tradições históricas, não se pode deixar de mencionar três grandes linhas de pensamento político-democrático: a) a teoria clássica; b) a teoria medieval; e c) a teoria moderna.

A teoria clássica fundamenta-se nas três formas de governo propostas por Aristóteles, segundo a qual a Democracia é o governo de todos os cidadãos, o governo do povo, de todos aqueles que gozam de cidadania(1). Cabe salientar que do filósofo grego mantiveram-se as idéias, inseridas no contexto histórico que hoje é conhecido como democracia. Para Aristóteles, no entanto, era denominado demagogia, pois havia outro conceito para povo, para cidadão. Dallari ilustra, dizendo que:

          "No livro III de ‘A Política’, Aristóteles faz a classificação dos governos, dizendo que o governo pode caber a um só indivíduo, a um grupo, ou a todo o povo. Mas ele próprio já esclarecera que o nome de cidadão só se deveria dar com propriedade àqueles que tivessem parte na autoridade deliberativa e na autoridade judiciária. E diz taxativamente que a cidade-modelo não deverá jamais admitir o artesão no número de seus cidadãos. Isto porque a virtude política, que é a sabedoria para mandar e obedecer, só pertence àqueles que não tem necessidade de trabalhar para viver, não sendo possível praticar-se a virtude quando se leva a vida de artesão ou mercenário" (1998, p.146).

Exemplo desta rigorosa definição de cidadão para os helenos, foi o ocorrido na cidade de Tebas, onde uma lei chegou a excluir das funções públicas quem não tivesse cessado, dez anos antes, qualquer atividade comercial (Dallari, 1998).

A teoria medieval, segundo Bobbio (1995, p.319), é de origem romana, tendo sustentáculo na soberania popular, em cuja base há uma contraposição de uma concepção ascendente a uma concepção descendente de soberania, dependendo da origem de onde o poder deriva: do povo ou do príncipe.

A teoria moderna, ainda segundo Bobbio, é conhecida como a teoria de Maquiavel, nascida com o Estado moderno na forma das grandes monarquias, segundo a qual as formas históricas de Governo seriam essencialmente duas: a monarquia e a república.

Em resumo, podemos ressaltar que o Estado Democrático nasceu das lutas contra o absolutismo, principalmente através da afirmação dos direitos naturais da pessoa humana, por isso a grande influência de jusnaturalistas como Locke e Rousseau.

Devemos salientar, ainda, três grandes movimentos político-sociais que transpuseram do plano teórico para o prático os princípios que iriam conduzir ao Estado Democrático, conforme o entender de Dallari e Bonavides, dentre outros: a Revolução Inglesa, a Revolução Americana e a Revolução Francesa. Locke foi o pai intelectual da Revolução Inglesa que teve no "Bill of Rights", de 1689, sua expressão mais significativa. A Revolução Americana, expressou a sua busca por um governo popular e anti-absolutista na Declaração de Independência das treze colônias americanas, em 1976. E, finalmente, a Revolução Francesa que, sob evidente influência dos pensamentos de Jean Jacques Rousseau, universalizou os seus princípios quando expressou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

3.2. Conceito do Princípio Democrático

Chauí (1994, p.430) salienta que "uma ideologia não nasce do nada, nem repousa no vazio, mas exprime, de maneira invertida, dissimulada e imaginária, a praxis social e histórica concretas. Isso se aplica à ideologia democrática." Em outras palavras, é mister afirmar que existe na prática e nas idéias democráticas uma profundidade e uma verdade muito maiores do que a ideologia democrática percebe ou deixa perceber.

A base do conceito de Estado Democrático e, consequentemente, a base do conceito de Princípio Democrático é, conforme dispõe Dallari (1998), a noção de governo do povo revelado pela própria etimologia do termo democracia – do grego "demos", povo e "kratos", poder -. Examinamos, então, como se alcançou à supremacia da preferência pelo governo popular e quais as instituições do Estado geradas pela afirmação desse governo.

Nunes define democracia como:

          "Regime político originariamente criado em Atenas, no século IV a.C. e defendido por Platão e Aristóteles. Funda-se na autodeterminação e soberania do povo que, por sua maioria e em sufrágio universal, escolhe livremente os seus governantes e seus delegados às câmaras legislativas, os quais, juntamente com os membros do poder judiciário, formam os poderes institucionais, autônomos e harmônicos entre si, em que se divide o governo da nação, onde todos os cidadãos gozam de inteira igualdade perante a lei." (1993, p.305)

Neste sentido, Diniz disciplina que democracia é:

          "forma de governo em que há participação dos cidadãos, influência popular no governo através da livre escolha de governantes pelo voto direto. É o sistema que procura igualar as liberdades públicas e implantar o regime de representação política popular, é o Estado político em que a soberania pertence à totalidade dos cidadãos. (1998, v. 2, p.52)"

Ferreira (1986), define democracia como sendo o:

          "governo do povo; soberania popular; democratismo. Doutrina ou regime político baseado nos princípios de soberania popular e da distribuição equitativa de poder, ou seja, regime de governo que se carcateriza, em essência, pela liberdade do ato eleitoral, pela divisão de poderes e pelo controle da autoridade."

Assim sendo, no concernente ao conceito deste princípio, Bonavides (1999) dispõe do desespero e da perplexidade com que se interrogam os publicistas acerca do que seja a democracia, chegando à conclusão de que raros termos de ciência política vêm sendo objeto de tão freqüentes abusos e distorções.

Segundo Bonavides:

          "Pareto, ao pedir a significação exata do termo "democracia", acaba por reconhecer que ‘é ainda mais indeterminada que o termo completamente indeterminado ‘religião’ enquanto Bryce, dando-lhe a mais larga e indecisa amplitude, chega a defini-lo, de modo um tanto vago, como a forma de governo na qual ‘o povo impõe sua vontade de todas as questões importantes’. Foi isso o que Kelsen pôs de manifesto numa de suas obras fundamentais, em cujo preâmbulo fez ponderada advertência sobre os disacordos pertinentes a esse conceito. Para Kelsen, a democracia é sobretudo um caminho: o da progressão para a liberdade (1999, p.267)."

E prossegue, afirmando:

          "Variam pois de maneira considerável as posições doutrinárias acerca do que legitimamente se há de entender por democracia. Afigura-se-nos porém que substancial parte dessas dúvidas se dissipariam, se atentássemos na profunda e genial definição lincolniana de democracia: governo do povo, para o povo e pelo povo; ‘governo que jamais perecerá sobre a face da Terra’ (1999, p.267)"

Bobbio (1986, p.18), afirma preliminarmente que:

          "O único modo de se chegar a um acordo quando se fala de democracia, entendida como contraposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos."

Portanto, todo o grupo social está obrigado a tomar decisões que vão vincular a todos com o objetivo de prover a própria sobrevivência. Nos parece óbvio afirmar, contudo, que ao grupo como tal não compete as tomadas de decisões que deveriam ser feitas por indivíduos. Em decorrência disto, é preciso que as decisões, para que possam ser legítimas e aceitas como coletivas, sejam alicerçadas em regras (positivadas ou consuetudinárias). Porém, necessariamente, devem estabelecer quais são os indivíduos autorizados a tomar as decisões vinculatórias e quais os fundamentos e procedimentos para tal.

Dispõe, ainda, Bobbio (1987, p.135):

          "Da Idade Clássica a hoje o termo ‘democracia’ foi sempre empregado para designar uma das formas de governo, ou melhor, um dos diversos modos com que pode ser exercido o poder político. Especificamente, designa a forma de governo na qual o poder político é exercido pelo povo."

Nesta linha, urge a necessidade de se apresentar a classificação de democracia, nas formas direta, semidireta e indireta.

As chamadas democracias gregas, cuja noção já vimos ser correspondente à uma aristocracia, eram classificadas como democracias diretas, ou seja, os cidadãos reuniam-se, freqüentemente, em assembléias para resolver os assuntos mais importantes do governo da cidade, conforme dispõe Azambuja (1993, p. 222). Em Atenas, berço da democracia direta, o povo reunia-se no Ágora para o exercício direto e imediato do poder político; o papel do Ágora seria o do parlamento, nos tempos modernos.

Para a existência de uma democracia direta, o homem precisava ocupar-se tão-somente dos negócios públicos, conservando sempre aceso o interesse pela cidadania e pela causa da democracia. A nosso ver, necessariamente, o Estado para exercer democracia direta deve ser muito pequeno quanto ao número de cidadãos e extensão territorial.

Segundo Bobbio (1987, p.149-150),

          "Na idade em que se foram formando os grandes Estados territoriais, através da ação centralizadora e unificadora do príncipe, o argumento então tornado clássico contra a democracia consistia em afirmar que o governo democrático apenas era possível nos pequenos Estados. O próprio Rousseau estava convencido de que uma verdadeira democracia jamais existiria, pois exigia entre outras condições um Estado muito pequeno, "no qual ao povo seja fácil reunir-se e cada cidadão possa facilmente conhecer todos os demais".

Entretanto, o que Rousseau (apud Bobbio, 1987) chama de democracia, seguindo a tradição dos clássicos, é a democracia direta, e não a democracia como forma de governo hoje praticada. Para solucionar o problema da forma de governo nos grandes Estados, realizou-se a transição para a democracia representativa e para a democracia semidireta.

Com a impossibilidade prática, na democracia indireta, de utilização dos processos da democracia direta, bem como as limitações inerentes aos institutos de democracia semidireta, tornaram inevitável o recurso à democracia representativa. Este é o regime comum de governo nos Estados modernos. Bonavides (1999, p.272) dispõe que:

          "Dizia Montesquieu, um dos primeiros teóricos da democracia moderna, que o povo era excelente para escolher, mas péssimo para governar. Precisava o povo, portanto, de representantes, que iriam decidir e querer em nome do povo."

Ressaltando a fina ironia de Montesquieu, física e quantitativamente, havia a impossibilidade do retorno à democracia direta, tinha de haver uma forma de o povo ser soberano, decidir e ter poder, mesmo sendo numeroso e espalhada em um grande território. Optou-se por uma forma representativa de democracia, na qual a vontade do povo seria expressada nos órgão competentes pelos seus representantes. Assim, o remédio para a democracia, fundada e legitimada no consentimento dos cidadãos, tinha que ser através de um regime representativo.

As principais características da democracia indireta ou representativa são, dentre outras: a soberania popular, como fonte de poder legítimo do povo; a vontade geral; o sufrágio universal, com pluralidade partidária e de candidatos; a distinção e a separação dos poderes; o regime presidencialista; a limitação das prerrogativas do Estado; e a igualdade de todos perante a lei.

A democracia semidireta segundo Bonavides (1999, p. 274), trata-se de uma modalidade em que se alternam as formas clássicas da democracia representativa para aproximá-la cada vez mais da democracia direta, uma vez havendo no Estado moderno a impossibilidade de alcançar-se a democracia direta idealizada e praticada pelos gregos. O berço da democracia semidireta fora na Suíça, onde se realizavam assembléias abertas a todos os cidadãos que tinham o direito de votar, impondo-se a estes o comparecimento como um dever. A experiência suíça irradiou-se, então, para todo o continente europeu.

Nesta forma de democracia, a soberania está com o povo, e o governo, mediante o qual esta soberania é exercitada, pertence por igual ao elemento popular no que diz respeito às matérias mais importantes da vida pública. Existem alguns institutos representativos da democracia semidireta que até hoje são conhecidos e praticados: o referendum; o plebiscito; a iniciativa; o veto popular e o recall, garantindo ao povo efetiva intervenção e poder de decisão de última instância, definitivo e incontrastável, como no dizer de Bonavides (1999, p.275).

A aplicação do referendum, conforme Azambuja (1993, p.224), "consiste em que todas ou algumas leis depois de elaboradas pelo Parlamento, somente se tornam obrigatórias quando o corpo eleitoral, expressamente convocado as aprova". O referendum pode ser obrigatório ou facultativo: obrigatório se assim determinar a Constituição ou facultativo, se for apenas previsto como uma possibilidade.

Dallari (1998, p.154) considera o plebiscito uma consulta prévia à opinião popular. Dependendo do resultado do plebiscito serão adotadas providências legislativas. Azambuja (1993, p.224) considera o plebiscito um referendum consultivo, definindo-o como o momento em que o povo é chamado a pronunciar-se sobre a conveniência ou não de uma lei ser feita pelo Parlamento.

A iniciativa popular é o instituto que confere a um certo número de eleitores o direito de propor uma emenda constitucional ou um projeto de lei. Azambuja (1993) afirma ser esta a forma que mais se aproxima da democracia direta e ainda a subdivide em articulada e não articulada. A primeira, corresponde à apresentação de um projeto de lei completo, redigido por artigos; a segunda, corresponderia ao ato do povo pedir ao parlamento que legisle sobre determinada matéria.

O fato do veto popular aproxima-se do referendum, contudo, prescinde de uma lei já existente, que o povo repudia. Assim, dá-se aos eleitores, após a aprovação de um projeto de lei pelo Legislativo, a oportunidade para formularem a aprovação popular.

Recall, conforme Dallari (1998), é uma instituição norte-americana que tem aplicação em duas hipóteses diferentes: para revogar a eleição de um legislador ou funcionário eletivo, ou para reformar decisão judicial sobre a constitucionalidade de uma lei.


4. O Princípio Democrático no Ordenamento Constitucional Brasileiro

Carrazza (1999, p. 43) dispõe que:

          "Consta do art. 1º da Constituição Federal que o Brasil é uma República. As verdadeiras dimensões deste asserto devem ser buscadas, a nosso ver, não na História dos Povos (v.g., o romano), nem no Direito do estrangeiro (e.g., o norte-americano), mas em nossa própria Carta Magna. É ela – e só ela – que traça o perfil e as peculiaridades da República brasileira."

A partir desta assertiva, desenvolvemos uma análise crítica sobre as verdadeiras dimensões de sermos uma República e sobre a nossa origem histórica.

Em desacordo com o que foi manifestado pelo autor no trecho supracitado, no concernente a não importância de buscar as origens deste asserto na História dos Povos, cremos que todas as bases históricas de qualquer conceito devem ser consideradas. As comunidades desenvolvem-se mediante uma simbiose cultural, uma vez que somos produto e evolução de todos os acontecimentos do mundo ocidental, independente do prisma científico que abordamos para estabelecer esta análise.

De fato, para entender a nossa história constitucional e política, é imprescindível que se conheça Constituição brasileira, assim como as teorias que a suportam. Contudo, não há conhecimento que se construa sem que exista uma forte base teórica. As bases históricas do constitucionalismo brasileiro, com certeza, não estão inclusas, somente, na nossa própria Carta Magna, mas fazem parte de toda a história européia e americana, sendo oriundas de uma ou outra em vários aspectos.

O estudo sobre o Princípio Democrático em seu sentido mais amplo, conduz uma nova caminhada, na qual procuramos desbravar de forma sucinta, o histórico e a evolução destes princípios no constitucionalismo brasileiro. Procuramos situá-los na Constituição Federal da República do Brasil de 1988, que promulgou ser o Brasil uma República Democrática.

4.1. Da Evolução Político-Constitucional Do Brasil-República

A forma republicana é a forma de organização política de um Estado com vistas a servir à coisa pública, ao interesse comum. O Brasil, notoriamente, não nasceu República, uma vez que a primeira forma de governo adotada pelo Brasil foi a monarquia. Em 1822, com a vinda da família real portuguesa para o Brasil, foi assinado na cidade do Rio de Janeiro, a Ata de Aclamação de D. Pedro de Alcântara como Imperador Constitucional. Era, portanto, forma de governo adotada àquela época, no Brasil, a monarquia hereditária (Nascimento, 1997, p.152).

Com vistas a conhecer a organização do regime republicano e democrático no ordenamento constitucional brasileiro, imprescindível é que se faça uma incursão histórica, analisando as nossas Constituições desde a primeira afirmação constitucional da República, o Decreto n.º 1, de 15.11.1889.

Os republicanos, ao assumirem o poder, cuidaram quando da realização da transformação do regime – monarquia/república, traduzida na adoção do federalismo. Desta forma, as províncias do Brasil, reuniram-se pelo laço da federação e constituíram os Estados Unidos do Brasil.

Em 24.02.1891 foi promulgada a primeira Constituição Republicana dos Estados Unidos do Brasil. Nela, estabeleceu-se como forma de governo a República Federativa, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos seus Estados. O regime utilizado foi o representativo, optando-se pelo presidencialismo à moda americana, segundo Silva (1999, p.80). A Constituição de 1891, em suma, implantou dois pontos de extrema importância: a Federação e a República.

A Federação transformou o Brasil, Estado Unitário, em Estado federal; e a República, reafirmando a extinção da Monarquia, trazia a periodicidade das eleições e dos mandatos dos Poderes Executivo e Legislativo, fazendo, também desaparecer o Poder Moderado de Benjamin Constant, assumindo a tripartição dos poderes de Montesquieu, harmonizando-os pelo sistema de freios e contrapesos, conforme Nascimento (1997, p.15-16).

A Primeira República veio abaixo com a Revolução de 1930, sendo criado o Governo Provisório sob a égide de Getúlio Vargas, como líder da Revolução. Com a Revolução, desapareceu do edifício jurídico brasileiro a Constituição de 1891, que foi substituída pelo Decreto n.º 19.398, de 11.11.1930. Este Decreto ficou em vigor até 16.07.1934, quando foi editada a nova Constituição, caindo, então, o que foi denominado Constituição Provisória.

A Constituição de 1934, apesar de anexar novos conteúdos, que neste momento não serão nominados, manteve os princípios formais fundamentais da Constituição anterior, quais sejam: a república, a federação, a divisão dos poderes, o presidencialismo e o regime representativo, mantendo-se, portanto, uma república democrática, com nítida influência da Constituição de Weimar.

Com a decretação do Estado Novo e a permanência de Getúlio Vargas no poder, foi revogada a Constituição de 1934 e "promulgada" a Constituição de 1937, também conhecida como "A Polaca". Alguns doutrinadores chegam a declarar que esta não se perfectibilizou em uma verdadeira Constituição, pois serviria somente para manter o continuismo do então presidente, prorrogando o término de seu mandato para quando ele assim o quisesse. Assim, a Constituição de 1937, alicerçando-se na Constituição polonesa da época, manteve o princípio republicano, mas retratou todo o autoritarismo do período estadonovista.

Em 1945, com o final da II Grande Guerra Mundial, começaram no Brasil movimentos pela redemocratização. Em outubro deste mesmo ano, Getúlio Vargas foi deposto, em 2.12.1945 foi eleita a Assembléia Constituinte e em 2.2.1946 a mesma foi instalada. A Assembléia Constituinte buscava, apenas, restaurar a república federativa democrática, como o era em 1891 e 1934 e que foi conspurcada pela Carta Política de 1937 (Nascimento, 1997, p.25-26). A Constituição de 1946, de certa forma, devolveu ao Brasil o princípio democrático.

A Constituição de 1967, "outorgada" em 24.1.1967, no governo do Marechal Arthur da Costa e Silva. Oriunda do Golpe Militar de 1964, novamente pendeu na direção do autoritarismo que, apesar de afirmar a existência dos três poderes evidencia, no fundo, a existência de somente um, o poder executivo, centralizando-o. Em 1969, uma Junta Militar, composta pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, preparou um novo texto constitucional promulgado como Emenda Constitucional n.º 1 à Constituição de 1967, teórica e tecnicamente tratando-se de nova Constituição, que manteve o princípio republicano e desfez-se do princípio democrático.

A luta pela normalização democrática e pela conquista do Estado Democrático de Direito, tomou às ruas a partir de 1982, quando paulatinamente este movimento de autonomia e liberdade foi se intensificando até a grande campanha em prol das eleições diretas para a Presidência da República, em 1984. Em março de 1985, iniciou um período de transição denominado "A Nova República". No ano seguinte foi eleita a Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, com a missão de dar ao Brasil uma Constituição democrática e social, como de fato o fez, promulgando em 5.10.1988, a Constituição Cidadã.

Assim sendo, com base numa breve análise dos princípios republicanos e democráticos nas nossas Cartas Constitucionais, temos, com exceção da Constituição de 1824, na qual o regime político era a monarquia hereditária, a qualificação de todas as demais Constituições brasileiras republicanas e democráticas. Contudo, algumas das Constituições brasileiras foram nitidamente não democráticas, apesar de se intitularem de forma diversa. Nesta linha, corrobora Nascimento (1997, p. 144-145):

          "Com base em texto constitucional, convivemos, desde 1891, com o regime político democrático. Entretanto, nos períodos em que estavam em vigor as Cartas políticas outorgadas – 1937 a 1945 e 1967/69 a 1985 -, não parece corresponder à realidade que houve governo do povo."

Na história do mundo moderno tem-se vários exemplos como os nossos: a Constituição da República Popular da China, dispõe no preâmbulo que é fruto de uma revolução democrática e vive sob uma ditadura democrático-popular, o mesmo ocorrendo na antiga URSS, na qual intitulava-se, também no preâmbulo, como autenticamente democrática, instaurando a "ditadura do proletariado". Outro exemplo de nossos tempos é o da República de Cuba, que se autodefine na Constituição como uma "república unitaria y democratica". Nascimento (1997) ressalta que, a palavra democracia tem sido usada em diversas Constituições com acepções práticas, no mínimo, diferentes. Fenômeno, como demonstrado, também ocorreu no Brasil.

4.2. A Constituição Federal de 1988

Nesta parte de nosso estudo, demonstramos a existência, a função e os objetivos da república democrática brasileira alicerçada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

A Constituição de 5 de outubro de 1988 disciplinou de forma clara e inequívoca a República Federativa como regime de governo constituído em um Estado Democrático de Direito.

O Princípio Democrático está disposto na Constituição Federal de 1988 em três situações distintas, quais sejam, no Preâmbulo, no art. 1º e no art. 3º. Cada uma das disposições referidas têm um fundamento específico, tal como veremos a seguir.

A existência de preâmbulo nas constituições é fato comum no direito constitucional dos povos (Tupinambá,1999 p.131). Sua existência tem fundamento na necessidade de ressaltar os valores sociais e políticos que estão orientando a Constituição que lhe segue. Sua importância é tanta que passa pelo mesmo processo legislativo do restante do texto maior, sendo aprovado através de votação.

Existem divergências no que se refere ao seu fundamento. Alguns países consideram a existência de um caráter normativo do preâmbulo, enquanto que outros desconsideram quaisquer valores normativo e/ou jurídico, considerando apenas o aspecto ideológico. Outra corrente ressalta o caráter normativo do preâmbulo, pois mesmo faltando-lhe o específico comando, possui efeito exegético (Nascimento, 1999).

Nosso preâmbulo assim se expressa:

          "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício ...."

A finalidade jurídica do preâmbulo é expressar a legitimidade da Constituição, com o objetivo de deixar expressa sua formação a partir da vontade soberana do povo. Desta forma, as expressões "Estado Democrático" e "Constituição da República Federativa do Brasil" tem por objetivo identificar os valores políticos e sociais que estão orientando todo conteúdo do texto constitucional.

Os artigos 1º e 3º dispõe sobre os fundamentos e os objetivos constitucionais, respectivamente. O art. 1º assim se expressa:

          "Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político;

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição."

Neste artigo encontram-se os fundamentos da República brasileira, caracterizando-a como estado democrático, bem como apresenta-se as bases da política econômica e social adotada pelo texto constitucional.

O art. 3º têm por objeto as metas a serem desenvolvidas pela ação governamental e assim se expressa:

          "Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

A relevância deste artigo encontra-se na necessidade de classificar os objetivos a ser adotados pela política governamental, no sentido de priorizar as ações do governo.

Cabe salientar, que se infere a presença de alguns dos institutos da democracia semidireta na Constituição Federal de 1988, como disciplina o artigo 17, incisos I, II e III, consecutivamente o plebiscito, o referendum e a iniciativa popular.


5. Formas Democráticas de Participação Popular

A participação popular na democracia brasileira desperta tanto o interesse das ciências sociais quanto das ciências jurídicas. A Constituição Federal de 1988 disponibilizou a todo o cidadão brasileiro formas de participação efetiva nas decisões políticas e jurídicas do país. Contudo, outras formas de manifestação se fazem necessária, haja vista o nível de desenvolvimento da consciência moral que indivíduo deve possuir.

A participação democrática pode e deve manifestar-se, não somente, por intermédio das ações políticas e jurídicas, mas através do papel da sociedade civil e da esfera pública no cenário político, ou seja, por intermédio de um efetivo exercício da democracia no que concerne a tematização dos interesses difusos do cidadão.

A análise alicerça-se, principalmente, em Habermas(2) e Heller(3). O primeiro no que tange uma análise específica dos espaços de esfera pública e sua efetiva utilização pela sociedade civil para o efetivo exercício da democracia; o segundo, para estabelecer um elo com o que propõe Habermas e os conceitos de justiça, especialmente no que refere à justiça dinâmica, na qual os processos de legalidade e legitimidade são levados em consideração, com vistas à revogações e reformulações, buscando traçar o perfil mais adequado à sociedade a qual estamos inseridos. Questionamos o papel das esferas públicas de discussões e quais são os objetivos que esperamos ver alcançados?

Os espaços de esfera pública têm como objetivo alcançar a verdade, a veracidade e a justiça, por intermédio da legitimidade, uma forma de criar o melhor direito com a representatividade da vontade popular ou uma forma de pô-lo em prática.

A importância dos espaços para discussões se alicerçam no poder comunicativo realçado por Habermas através da Teoria do Discurso (Ética do Discurso), na qual se pressupõe o questionamento de um fato, na sua verdade, autenticidade, justiça. Desta forma, não sendo legítimos os atos, estes podem ser negociados, superados ou suprimidos, sendo reinstaurados em novas bases.

Analisar, neste momento o discurso de Heller que dispõe ao tratar da justiça dinâmica, quando normas e regras são rejeitadas como injustas e a propostas foi feita para substituir normas e regras alternativas pelas existentes, a verdade da avaliação não pode ser verificada nem falsificada, apensa validada ou invalidada.

Habermas, na obra supracitada, salienta que,

          "esfera ou espaço público é um fenômeno social elementar, do mesmo modo que a ação, o ator, o grupo ou a coletividade; porém, ele não é arrolado entre os conceitos tradicionais elaborados para descrever a ordem social".

Desta forma, a esfera pública constitui-se, principalmente, em uma estrutura comunicacional do agir orientado pelo entendimento, a qual tem a ver com o espaço social gerado no agir comunicativo, não com a s funções nem com os conteúdos da comunicação cotidiana.

Assim, Habermas descreve esfera pública como sendo,

          "uma rede adequada para a comunicação de conteúdos, tomadas de posição e opiniões; nela os fluxos comunicacionais são filtrados e sintetizados a ponto de se condensares em opiniões públicas enfeixadas em temas específicos".

As estruturas comunicacionais, conforme o autor, comprimem-se em conteúdos ou tomadas de posição desacopladas dos contextos densos das interações simples de determinadas pessoas e de obrigações relevantes para a decisão, sendo certo que os processos de formação de opinião, uma vez que se trata de questões práticas, sempre acompanham a mudança de preferências e de enfoques dos participantes.

Desta forma, na esfera pública luta-se por influência, e esta luta não se consubstancia somente na influência política já adquirida, mas também no prestígio de grupos de pessoas e de especialistas que conquistaram sua influência através de esferas públicas especiais. Habermas faz, ainda, uma distinção entre os atores que surgem do público e participam na reprodução da esfera pública e os atores que ocupam uma esfera pública já constituída, a fim de aproveitar-se dela, como é o caso dos grandes grupos de interesse.

Saliente-se que nenhuma esfera pública pode ser produzida a bel-prazer, tem que reproduzir-se a partir de si mesma e configurar-se como uma estrutura autônoma, ou seja, a esfera pública política tem que se formar a partir dos contextos comunicacionais das pessoas virtualmente atingidas, público recrutado entre a totalidade das pessoas atingidas. Desta forma, os canais de comunicação da esfera pública engatam-se nas esferas da vida privada. O limiar entre esfera privada e esfera pública não é definido através de temas ou relações fixas, porém através de condições de comunicação modificadas, elas não isolam a esfera privada da esfera pública, pois canalizam o fluxo de temas de uma esfera para a outra.

Habermas dispõe, ainda, que o núcleo institucional da "sociedade civil" é formado por associações e organizações livres, não estatais e não econômicas, as quais ancoram as estruturas de comunicação da esfera pública nos componentes sociais do mundo da vida. Desta forma, a sociedade civil compõe-se de movimentos, organizações e associações, os quais captam os ecos dos problemas sociais que ressoam nas esferas privadas, condensam-nos e os transmitem, a seguir, para a esfera política.

Por estar apoiada em Direitos Fundamentais, a esfera fornece as primeiras referências acerca de sua estrutura social. A liberdade de opinião e de reunião, bem como o direito de fundar sociedades e associações, definem o espaço para associações, instituindo o espaço para associações livres que interferem na formação da opinião pública. Neste sentido, o sistema político, que deve continuar sensível a influências da opinião pública, conecta-se com a esfera pública e com a sociedade civil, através da atividade eleitoral dos cidadãos.

Habermas salienta que o fato de o público ser composto de leigos e de a comunicação pública se dar numa linguagem compreensível a todos não significa necessariamente um obscurecimento das questões essenciais ou das razões que levam a uma decisão.

No concernente às barreiras e estruturas de poder que surgem no interior da esfera pública salienta que os conceitos da esfera pública política e da sociedade civil que foram introduzidas não representam apenas postulados normativos, pois têm referências empíricas. Em sociedades complexas, a esfera pública forma uma estrutura intermediária que faz a mediação entre o sistema político, de um lado, e os setores privados do mundo da vida e sistemas de ação especializados em termos de funções, de outro lado.

A esfera pública representa uma rede supercomplexa que se ramifica especialmente num sem número de arenas internacionais, nacionais, regionais, culturais, dentre outras. Em suma, no interior da esfera pública geral, definida através de sua relação com o sistema político, as fronteiras não são rígidas em princípio.

Quando dispõe sobre a superação das barreiras em situações críticas, Habermas retoma a questão central, que consiste em descobrir o sujeito capaz de colocar os temas na ordem do dia e de determinar a orientação dos fluxo de comunicação. As estruturas comunicacionais da esfera pública estão muito ligadas aos domínios da vida privada, fazendo com que a periferia, ou seja, a sociedade civil, possua uma sensibilidade maior para os novos problemas, conseguindo captá-los e identificá-los antes que os centros da política.

A comunidade de comunicação instaura-se quando algum dos três mundos (mundo objetivo, mundo subjetivo e mundo social), ou todos eles, é considerado ilegítimo ou algum ato de fala de um deles pode vir a ser tamatizado. Desta forma, dentro das esferas públicas, espaços destinados para as discussões e conscientizações dos problemas que afligem a sociedade civil, neste caso a preocupação com a manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado, com uso de direitos e deveres legais e legítimos apresentar-se-ão os pressupostos da comunidade de comunicação.

As discussões na esfera pública formalizam o alicerce intersubjetivo da comunicação, caracterizando-se em um processo dialógico. Assim, quando uma norma não atende mais a cada um e a todos e essa comunidade decide que esta é ilegítima, mesmo que esteja instituída no ordenamento jurídico, pode-se propor a sua transformação, isso se faz nos espaços de esfera pública.

Neste sentido, manifesta-se Heller:

          "Teoricamente, alguém pode rejeitar qualquer conjunto de normas e regras. Entretanto, conforme mencionado, não se pode rejeitar todas elas como injustas. Rejeitamos normas e regras como injustas se podemos provar (ou substanciar) que as normas rejeitadas são erradas".

"Se rejeitarmos normas e regras como injustas, normalmente não as chamamos de injustas porque elas não são (ou não podem ser) seguidas ou observadas (ainda que às vezes perecemos argumentar dessa forma): preferimos garantir primeiro que, por elas serem injustas, a sua observância é injusta; em segundo lugar, que por serem injustas, não podem ser (ou não são) observadas e seguidas; em terceiro, que, por elas serem injustas, não devem ser observadas e seguidas até serem substituídas por um conjunto de normas e regras alternativas consideradas justas. Em todos estes casos, a distinção é feita se as próprias normas e regras são certas ou erradas e/ou se sua observância é certa ou errada".

Os espaços de esfera pública utilizam-se dos pressupostos da comunidade de comunicação para se questionar a validade, legitimidade e justiça das regras que normatizam a utilização do meio ambiente.

Nestes espaços de esfera pública, a comunicação se faz por intermédio de alguns critérios, dentre eles, podemos destacar o uso da linguagem pragmática, ou seja, a importância de fazer-se entender em todos os assuntos sem a necessidade de um linguajar correto ou a utilização de termos técnicos; a simetria da fala, traduzindo uma condição igual para todos nos atos de fala; a não coação do discurso, ou seja, a fala não coagida, espontânea, livre; e, a tematização de fato não verdadeiro – ligado ao mundo objetivo -, a tematização de universo não autêntico – conectado ao mundo subjetivo-, e a tematização da norma não justa – ligada ao mundo social.

Cabe salientar, ainda, a importância dos espaços de esfera pública para o uso da comunidade de comunicação no concernente à um desenvolvimento moral e do engajamento social do cidadão nas questões ligadas à proteção dos direitos difusos e que possam ser manifestados por intermédio da participação popular.

O autor apresenta a síntese dos elementos a serem levados em conta pelo sistema jurídico, dispondo que a reconstrução revelou que os direitos fundamentais e os princípios do Estado de direito explicitam apenas o sentido performativo da autoconstituição de uma comunidade de parceiros do direito, livres e iguais. Dispõe que essa prática é perenezida nas formas de organização do Estado democrático, perfectibilizado pela Constituição.

Habermas afirma que, toda a constituição histórica desenvolve uma dupla relação: como documento histórico e projeto de sociedade justa. Salienta os seguintes pontos com a finalidade de elucidar a compreensão da constituição: sistema político: especializado na produção de decisão; política: responsável por problemas que atingem a sociedade como um todo; além disso, as decisões que envolvem a coletividade têm que ser vista como a concretização de direitos.

Essa posição esclarece que o sistema político padece de dois tipos de limitação: enquanto sistema de ação funcionalmente especificado, é limitado por outros sistemas de funções que obedecem à sua própria lógica, fechando-se, pois, a intervenção diretas; enquanto sistema de ação regulado pelo Estado de Direito, se liga à esfera pública, ficando na dependência das fontes do poder comunicativo que se apoia no mundo da vida.

Em ambos os casos, o sistema político está exposto a perturbações capazes de colocar em risco a efetividade de suas realizações, ou seja, a legitimidade de suas decisões, a partir daí, o sistema político é absorvido por déficits de legitimidade e de regulação que se reforçam mutuamente.

Habermas dispõe que estas crises, historicamente, uma vez que as constituições históricas podem ser entendidas como outras tantas interpretações de uma mesma prática – a da autodeterminação de parceiros do direito, livres e iguais; ora, esta prática, como qualquer outra, não foge à história. E os participantes desejosos de saber o que tal prática significa em geral, têm que tomar como ponto de partida a sua própria prática.

Desta forma, traduzimos de forma breve a importância de que através de um processo de justiça dinâmica, na qual uma lei quando não mais atende a sociedade como um todo, quando começa a ser questionada quanto a sua legitimidade, ela poderá vir a ser reformulada, revogada, esquecida.

Esses questionamentos serão oriundos de discussões de atos de fala do cidadão comum, do leigo, não só do técnico. A comunidade de comunicação irá tornar-se viva dentro dos espaços de esfera pública, onde organizações não governamentais irão discutir e tentar solucionar problemas ligados ao interesse comum que por ventura não forem os mesmos interesses do Estado dominante.

Desta feita, as organizações não governamentais vão surgir quando a sociedade, representada pelo conjunto de seus cidadãos, no mundo da vida, conflitar com os interesses do Estado político-econômico dominante, buscando mais moralidade no agir e mais consciência ao desenvolver tecnicamente a sociedade seria, segundo Habermas, a prática do exercício da democracia radical.

Heller expõe o conceito de Justiça Dinâmica em clara oposição à Justiça Estática, estando diante da possibilidade de questionar, de tematizar as normas que nos regem. A responsabilidade por adequar, criticar e até mesmo aprimorar estas normas, recai de certa forma, sobre a própria população a ela submetida, uma vez que somente o realmente envolvido poderá julgar determinada norma ou regra como válida, legítima, certa ou errada.

A importância recai na necessidade de surgimento dos espaços de esfera pública para que se propicie o costume e o desenvolvimento do pensar, do questionar, do criticar, e, ao mesmo tempo, que se instaure a necessidade da produção de alternativas, de substituições, de novas propostas. O papel do terceiro setor no mundo em que vivemos ganhou grau de notoriedade pelo poder que tem a sua disposição, no sentido de poder aglutinar um grande número de cidadãos, em todo o mundo, para discutir e pensar o mundo no qual vivemos.

Habermas e Heller de alguma forma se aproximam quando dispõem sobre os espaços e usos da esfera pública pela sociedade civil e de que forma a justiça, dentre deste contexto pode ser o mais próximo da Justiça, ou seja, de que forma o conceito de justiça poderia se adequar a mobilidade de um direito vivo, que se movimenta, que é discutido, que é questionado.

De alguma forma, a Justiça que conseguiria acompanhar este exercício de cidadania questionadora, reformadora, seria o conceito de justiça dinâmica, no qual é possível extirpar do edifício jurídico os tijolos que não mais acompanham a edificação, apresentando alternativas e modificando as regras e as normas.


6. Considerações Finais

Detectamos da análise do conjunto, a perspectiva das sociedades como Teoria Geral de Estado de se posicionarem como democráticas, mesmo que seja somente como proposta ideológica.A democracia, por sua vez, em sua radicalidade, exige uma processualística não presente apenas na denominação ou na auto-classificação por parte das próprias sociedades.

Assim como Habermas (1998) propõe, para a construção de uma democracia radical, em sua teoria crítica reconstrutivista e procedimental, a necessária prática de categorias como a esfera pública, a soberania popular, a construção da vontade coletiva, efetivas participações em plebiscitos, referendum e iniciativas populares, exigências de direitos através das ações de iniciativa popular e coletiva, alicerçadas em processos de comunidade de comunicação.

As comunidades de comunicação fundam-se na ética discursiva, garantindo o questionamento permanente da legitimidade. Desta feita, só se efetivará a democracia no Brasil, com a abertura das discussões nos espaços de esfera pública, com o uso do poder comunicativo, com a atividade cidadã do povo brasileiro.

Bonavides (1999) dispõe que nos dias correntes, a palavra democracia domina com tal força a linguagem política deste século, que raro o governo, a sociedade ou o Estado que não se proclamem democráticos. Questiona-se, por fim, em qual patamar encontra-se a democracia brasileira? O Brasil corresponde ao que se espera de uma república democrática? Há legitimidade na república democrática brasileira? A busca da construção de uma efetiva participação popular na vida político-jurídico do país, consolida-se na luta de fazer deste país, um país além do legal, um país legítimo.


7. Notas

  1. Distingue-se da monarquia, como governo de um só, e da aristocracia, como governo de poucos.
  2. Jürgen Habermas. Direito e Democracia entre facticidade e validade. Vol. II. Rio de Janeiro, 1997.
  3. Agnes Heller. Além da Justiça. Rio de Janeiro. 1998.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. O princípio democrático no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62. Acesso em: 1 maio 2024.