Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/62329
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Eutanásia

Eutanásia

|

Publicado em . Elaborado em .

O estudo analisa possibilidades de transformar a eutanásia em um procedimento aceito na legislação brasileira. Como a legislação é a materialização dos anseios da sociedade, existem interrogações que devemos levantar no plano moral e ético.

O presente estudo, pretende analisar se há possibilidade de transformar a eutanásia em um procedimento aceito na legislação brasileira.

     Estamos refletindo sobre um tema que não é novo, tão pouco recente, afinal, se trata de um procedimento realizado desde os primórdios. Porém, continua sendo tema de discussão, pois a legislação nada mais é do que a materialização dos anseios da sociedade civil. O grande impasse é quando a análise jurídica se faz em plano constitucional e penal, que já se tornam conflitantes e mais, existem interrogações que devemos levantar no plano moral e ético.

     Se trata de uma discussão delicada, pois afinal, se lutamos tanto para preservar a vida, como podemos admitir abrir mão desse bem tão precioso? Porém existe a discussão onde também devemos levantar, se o direito a vida é algo imaculado e o direito da dignidade da pessoa humana? Viver a qualquer preço? Existem os que defendem essa tese; porém talvez se faça conflitante, viver sentindo dores, com sofrimento físico ou mental que não há como ser sanado, talvez não seja compatível com “viver “.

     Proibir a eutanásia como sendo repugnante, também é tratar a distanásia como algo certo sem sombra de dúvidas, onde poderíamos trazer muito mais sofrimento. A prática poderá trazer sofrimentos muito maiores.

     O direto de viver também poderá ser encaixado no direito de morrer, por fim há um bem tutelado que só faz sentido quando se cumpre o que realmente significa “viver”. O direito de morrer se baseia no princípio da autonomia, afinal, toda pessoa tem o direito de tomar decisões acerca da própria vida. Essa deve ser capaz de decidir o que é melhor para si, ou seja, o que quer fazer e o que quer que façam com ela. Nossa discussão é se cabe a lei interferir nessa seara ou não.

     Palavras chave: Eutanásia, direito de morrer, ética, moralidade, liberdade

     Abstract: The present study intends to analyze if there is a possibility of transforming euthanasia into a procedure accepted in Brazilian legislation.
     We are reflecting on a theme that is not new, so recent, after all, it is a procedure carried out from the beginning. However, it remains a topic of discussion, since the legislation is nothing more than the materialization of civil society's aspirations. The great impasse is when legal analysis is done on a constitutional and criminal plane, which have already become conflicting and more, there are questions that we must raise on the moral and ethical level.
     This is a delicate discussion, because after all, if we fight so hard to preserve life, how can we admit to giving up this precious good? But is there a discussion where we must also raise, if the right to life is immaculate and the right of the dignity of the human person? Live at any price? There are those who defend this thesis; but it may be conflicting, living in pain, physical or mental suffering that can not be cured, it may not be compatible with "living."
     To prohibit euthanasia as being repugnant is also to treat dysthanasia as something undeniably certain, where we could bring much more suffering. The practice can bring much greater suffering.
     The direct of living can also be embedded in the right to die, finally there is a well protected that only makes sense when it fulfills what it really means to live. The right to die is based on the principle of autonomy, after all, every person has the right to make decisions about his own life. This must be able to decide what is best for you, that is, what you want to do and what you do with it. Our discussion is whether it is up to the law to interfere in this field or not.
     Keywords: Euthanasia, right to die, ethics, morality, freedom

     Introdução

     Na antiguidade, surgiu na Inglaterra por volta do ano de 1900, o movimento pró-eutanásia, com base nas teorias de Charles Darwin que os fracos devem morrer e de que só os mais fortes são dignos de viver.

     A teoria era objetiva, analisando o ser humano apenas como um animal, vindo do macaco, onde que, não valia a pena prolongar a vida, pois era uma carga para si e seus familiares. Muitos ingleses que apoiaram inicialmente a eutanásia, acreditavam que o objetivo era acabar com o sofrimento inútil, mas logo ficou claro que o objetivo era acabar com as pessoas inúteis.

     A ideia inicial da eutanásia estava muito ligada ao fato das pessoas doentes não terem utilidade, a intenção era descartar aqueles que nada produzem.

     Veio o começo do avanço em 1922 na Alemanha, muito antes de o nazismo começar o seu avanço.

     O jurista Karl Binding e o psiquiatra Alfred Hoche escreveram “legalizando” a “Destruição da vida sem valor”. Esse livro tentava provar que o sustento das pessoas inúteis causava despesas pesadas para o governo e para as famílias e recomendava a eutanásia para deficientes físicos e mentais.

     Os médicos alemães, que eram considerados os mais avançados do mundo, começaram a promover a noção de o médico deveria ajudar seus pacientes incuráveis a morrer e isso era considerado ( wonltat ) um ato misericordioso.

     Percebemos que a eutanásia, teve seu berço na Alemanha e depois Estados Unidos, porém, a ideia era eliminar os deficientes e não ajudar, com a chamada “morte feliz”.

No Brasil, a eurtanásia é ilegal, porém é uma realidade legalizada em vários países como no Uruguai, que não legalizou, porem a justiça não penaliza quem comete “homicídio piedoso “. Assim como na Bélgica, Alemanha, Áustria e Luxemburgo que legalizaram a eutanásia e nos Estados Unidos existem cinco estados onde a pratica é permitida.

     A eutanásia, nem sempre foi usada de forma correta ou de acordo com o seu significado.

     O que é eutanásia?

     Eutanásia – O termo eutanásia, deriva da palavra euthanásia, que significa morte fácil, morte feliz. No uso moderno, eutanásia quer dizer diretamente uma morte sem dor, a fim de acabar com o sofrimento de vítimas de doenças incuráveis ou desgastantes.

     Devemos falar da vida, pois aqui, a morte perderia o seu contexto.

     Dallari fala com muita propriedade sobre o tema e conceitua a vida com valor ético “desse modo, reconhecida a vida como um valor, foi que se chegou ao costume de respeitá-la, incorporando-a ao ethos de todos os povos, embora com algumas variações de correntes de peculiaridades culturais ... a vida é um valor ético” (Dallari, Dalmo 1998, p.231).

     Devemos analisar que, o nosso ordenamento não permite a prática da eutanásia, tipificada a conduta no artigo 121 do Código Penal, não sendo a alguém abreviar a sua própria existência.

     A resolução 1931 de 2009 (CFM) em seu artigo 41, coloca como vedação ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste, porém, em nosso ordenamento existe a permissão da distanasia, seria o contrário da eutanásia, ou seja, o prolongamento da vida através de meios artificiais. Para Maria Helena Diniz “trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente em estado terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo da morte (Diniz, Maria Helena,2006, p.399).

     A eutanásia e distanasia, fazem parte de um ramo da ciência que é relativamente novo que é a Bioética. Seria a intervenção nos processos biológicos, porém a eutanásia é proibida no Brasil.

     No Brasil, como não há previsão legal sobre o tema eutanásia, também não se visualiza lei que trate de diretivas antecipadas de vontade que seria o testamento vital e mandado duradouro, segundo Maria Carla Bostiancic” são um conjunto de documentos” em que a pessoa capaz prevê a qual tipo de tratamento deseja ser submetida em caso de doença terminal.

     A grande discussão sobre a eutanásia, se torna mais inflamada quando analisados os princípios constitucionais ou infraconstitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e o da autonomia privada, mesmo que esses princípios constitucionais, a eutanásia não encontra uma tipificação própria, como já mencionado em nosso ordenamento.

     Tema controvertido, a eutanásia ainda é e continua muito nebulosa, pois grande parte dos doutrinadores, com visão conservadora no direito penal, olham a prática da eutanásia pura e simplesmente como crime, mas aqueles defendem e se pautam nos princípios da dignidade humana e autonomia da vontade, defendem que a vida é um direito e não uma obrigação, porém defender a tese da eutanásia não é uma tarefa fácil.

     Nossa Carta Magna, prevê seus princípios norteadores e há uma grande tendência no sentida de constitucionalizar o direito.

     O código penal vigente e anterior a Carta Magna, porém não existe a constitucionalização do tema, apenas analogia do mesmo com os princípios. Devemos levar em consideração também a forte carga moral e ética que o assunto requer, e os direitos fundamentais que podem ser aplicados ao tema como o princípio da igualdade, autonomia da vontade, dignidade da pessoa humana.

     Muitos são os argumentos também contra a eutanásia, desde religiosos, éticos e até sociais.

     Conclusão:

     Na análise do presente trabalho, concluímos que não é possível ver o direito a vida de maneira simplória e sozinha.

     A própria constituição prevê a indisponibilidade da vida humana, mas até que ponto não se rebate este princípio com o da dignidade da pessoa humana? Até quando pode-se considerar uma vida digna alguém com quadro irreversível e vegetativo?

     A discussão sobre o tema está longe de ser pacificada, pois este assunto continuará como pauta de discussões calorosas ao longo do tempo. A conclusão é que o tema “eutanásia” está longe de encontrar consenso, porém deverá ser analisada no caso concreto.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.