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A ação monitória como instrumento de ação condenatória nos casos de títulos prescritos

A ação monitória como instrumento de ação condenatória nos casos de títulos prescritos

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Análise sobre os títulos de créditos prescritos

RESUMO

Os títulos de crédito são documentos que, se preenchidos os requisitos, representam um determinado crédito. Eles surgem de uma declaração unilateral da vontade entre as partes e vinculam uma obrigação, podendo se apresentar de várias formas, como a nota promissória, cheque, duplicata, letras de câmbio, entre outros. Todo título ao ser emitido, tem que preencher os requisitos por lei apresentando a data de vencimento para ser liquidado, caso falte o pagamento, o credor poderá reaver os direitos estabelecidos no documento. Para obter o ressarcimento do crédito de títulos executivos, é necessário ingressar com uma ação executória -artigo 566 do Código de Processo Civil, com prazos prescritivos de três anos ou como dispor legislação específica, como previsto no artigo 205, §3º, VIII do Código Civil. O presente assunto possui relevante conotação no âmbito jurídico e social, pois analisa os efeitos processuais da perca do prazo para acionar o judiciário no intuito de reaver pagamento no caso dos títulos de crédito. Apesar dos avanços do sistema de obtenção de crédito, os títulos de crédito ainda possuem grande circulação no mercado financeiro, sendo essencial ao credor saber se, mesmo após o prazo de prescrição, é possível ingressar com ação para protestar o direito obrigacional criado com o título.

Palavras- chave: Prescrição. Decadência. Títulos de crédito. Inadimplência. Ação monitória

INTRODUÇÃO

Buscaremos analisar de forma eficaz, a ação monitória, que se torna cada vez mais presente na realidade brasileira. Utilizar está ação para exigir condenação em casos que o título de crédito se encontra prescrito, é a saída dos credores para obter aquilo que lhe é devido pelo devedor.

Para dar início, será tradado primeiramente quanto a definir e analisar as características dos títulos de créditos (o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio, etc.).

Historicamente, os títulos de crédito foram evoluindo ao longo do tempo. Possuíam característica tradicional e pessoal, porém, com a complexidade das relações sociais, foram adquirindo natureza jurídica e se aperfeiçoando cada vez mais. Permitindo, por exemplo, que se pudesse adicionar “cláusula à ordem”, proporcionando que o devedor pagasse o título a uma pessoa indicada pelo credor.

Procuraremos demonstrar as atitudes que podem ser tomadas pelo credor, para reaver pagamento, assim, será explicado como e quando cabe a ação monitória.

Também será abordada a admissibilidade deste tipo de ação, em títulos prescritos. Serão analisadas as formas, características e condições para que esta ocorra como documento que comprove a dívida (o crédito) existente.

O artigo 1102-A, CPC, prevê a ação monitória para pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de títulos não executivos. Segundo o artigo 585, CPC, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque, se configuram como títulos executivos extrajudiciais. Dessa forma, resta saber se o credor poderá ingressar com ação monitória utilizando o título prescrito como prova escrita (não executiva) para poder reaver o pagamento.

2 BREVE EXPLANAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DOS PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITOS

Os títulos de crédito são definidos como documentos que vincula direito literal e autônomo (COELHO, 2008). Possuem como princípios, dos quais abrangem a maioria deles, o princípio da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração.

O princípio da cartularidade representa uma exigência de comprovação de direito, no que se refere a apresentação do título – cártula original. Ele vincula o direito ao devido possuidor – titular do título. No entanto, a duplicata se enquadra parcialmente nesse princípio, pois há a possibilidade de protesto do título quando o devedor retém o título.

Enquanto o princípio da literalidade indica o critério de validade do título, no que pese o que nele estiver mencionado. Tudo o que estiver escrito no título, terá a sua validade, porém o que for deixado de ser mencionado e observado será critério nulo, observando o princípio da literalidade. Como dispõe Vivante (2003, p. 1520):

“o direito contido no título é um direito literal, porque seu conteúdo e os seus limites são determinados nos precisos termos do título; é um direito autônomo, porque todo o possuidor o pode exercer como se fosse um direito originário, nascido nele pela primeira vez, porque sobre esse direito não recaem as exceções, que diminuiriam o seu valor nas mãos dos possuidores precedentes”.

O princípio da autonomia           desvincula toda relação anterior que derivou ou envolveu o título de crédito. Dessa forma, o que irá circular é o próprio título e não o que derivou o título. Enquanto o princípio da abstração decorre de uma derivação do princípio da autonomia e diz que não se vincula ao título o negócio jurídico que o originou, visando a garantia a proteção do possuidor de boa- fé. Este não é um princípio que abrange a todos os títulos, porém está presente, principalmente na nota promissória e na letra de câmbio (COELHO, 2008).

O título pode ser classificado de diversas formas, pode-se destacar, a classificação conforme a circularidade que são os títulos ao portador, títulos nominativos e títulos à ordem. Os títulos ao portador possui uma maior liberdade de circulação, pois ao serem endossados não dizem o nome do beneficiário. Dessa forma, eles podem ser transferidos pela simples tradição. Enquanto o título nominativo vem expressamente a informação do nome do beneficiário e são transferidos por endosso em preto. Por fim, os títulos a ordem são caracterizados como títulos emitidos em favor de pessoa determinada, pode-se transferi-lo somente por endosso.

Segundo Vivante (2003, p. 1525):

“distinguem-se essencialmente dos títulos de crédito à ordem e do portador porque se transferem com o freio de sua respectiva inscrição no Registro do devedor , que serve para proteger o titular contra o perigo de perder o crédito com a perda do título”

Contudo, Coelho (2008) diz que não há distinção entre o título à ordem e titulo nominal, pois para ele o título à ordem já corresponde às características do títulos nominais não podendo existir os títulos de crédito não à ordem.

Em relação a possibilidade de transferência do título, há duas formas: o endosso e a cessão civil. O endosso possui duas modalidades, o endosso em branco e endosso preto. O endosso em branco é quando se transfere com a mera tradição não é necessário especificar o nome do beneficiários, apenas a assinatura do endossante. Dessa forma, um título nominal pode ser transferido por endosso em branco e se transformar em título ao portador.

Enquanto o endosso preto é quando o dono do título de crédito o transfere denominando o nome do beneficiário e o assinando.

A transferência do título por cessão civil é definida como um instituto civil, do qual o titular do título de crédito transfere os direitos de crédito ao terceiro. No entanto, o titular do crédito não possui vinculo obrigacional, caso o devedor deixe de pagar o título de crédito, como ocorre com o endosso (COELHO, 2008).

2.1Cheque

Que é caracterizado como origem de pagamento à vista, autônomo e formal. Autônomo, pois, está vinculado a um negócio de origem e formal, pois, possuem requisitos legais que devem ser respeitados, caso contrário o título não terá validade. A legislação que regulamento o cheque é a Lei do cheque nº 7.357,

Há uma discussão na doutrina, acerca da caracterização do título de crédito como pagamento à vista, pois há a modalidade de cheque, conhecido como pré-datado, em que se estipula data para pagamento ou sustação. Dessa forma, há várias teorias que discutem a natureza jurídica do cheque.

Dentre as teorias, as mais aceitáveis é aquela que caracteriza o cheque como um título de crédito impróprio, pois a sua definição se justifica pelo princípio da circulação, através do endosso (MARTINS, 1986).

O cheque faz a representação de três figuras: o emitente, o sacado e o beneficiário. O emitente é o indivíduo titular do cheque, que dá a ordem de pagamento. Enquanto o sacado é o próprio banco e o beneficiário é a quem o sacado deve pagar. O cheque está vinculado a conta do emitente, isto é, quando o beneficiário vai ao banco para sacar o cheque, o banco libera o dinheiro conforme a conta vinculada. Dessa forma, quando se diz “cheque sem funda” expressa que a conta do emitente não condiz com o valor expresso no cheque para que o banco pague ao emitente (RIZZARDO, 2011).

O cheque pode ser transferido por endosso, podendo ser preto ou branco. O aval é expresso com a simples assinatura no verso do cheque. Em relação ao aceite, não se admite. (RIZZARDO, 2011)

2.2 Nota promissória

A nota promissória é caracterizada como um título de crédito no qual o devedor expede uma promessa de pagamento, diferente do cheque no qual é caracterizado como uma ordem de pagamento. É regulamentada pelo Decreto nº2.044/08 que regula também a letra de câmbio e o Decreto nº57.663/66 que expressa a convenção de Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias (COELHO, 2008).

A nota promissória não possui como componente o saque, mas a emissão do título. O emitente se obriga, estabelece assim um vinculo de promessa de pagamento, em relação ao beneficiário.

No caso da falta de pagamento, o beneficiário ou credor, poderá ensejar protesto do título requerendo assim que se cumprisse a obrigação de fazer a promessa de pagamento estabelecida na nota promissória. (COELHO, 2008)

2.3 Letra de Câmbio

A letra de câmbio é regulamentada no Decreto 2.044/08 e é definida como um documento de ordem de pagamento do qual deverá cumprir os requisitos, estabelecidos no artigo 1°, do referido decreto.

Na letra de câmbio há a existem de algumas figuras como o emitente, o aceitante e o terceiro – tomador ou beneficiário. No caso o emitente não é responsável pelo pagamento do título, ele apenas emitirá a ordem de pagamento ao tomador, do qual o aceitante será o responsável pelo pagamento do título.

Em relação ao aceite, há a não obrigatoriedade do aceite, ou seja, o sacado pode não se responsabilizar pelo pagamento, recusando-o. O aceite é caracterizado pela assinatura do sacado no verso do título, porém caso ele aceite a obrigação, ele poderá riscar a sua assinatura como recusa posterior da obrigação. No entanto, a falta de aceite pode ser apresentado como justificativa para protesto, no que pese a recusa de pagamento. (COELHO, 2008).

2.4 Duplicata

A duplicata é regulamentado pela lei 5474/68 e caracteriza-se por não apresentar o princípio da autonomia e da abstração, pois depende de uma causa anterior. Além disso, ela está vinculada a um contrato de compra e venda com pagamento à vista ou a prazo. É obrigatório o aceite e caso não haja é permitido o protesto.

A duplicata é a única forma de título de crédito que para sua emissão é necessário que haja uma causa anterior. Dessa forma, não se enquadra a característica de ser abstrata e autônoma. Caso seja emitida sem uma vinculação, ela será determinada como proibida.(COELHO, 2008)

3 AS POSSÍVEIS AÇÕES JUDICIAIS PARA REAVER PAGAMENTO DE INADIMPLÊNCIA DE TÍTULOS

Quando ocorre o inadimplemento da obrigação assumida, o portador do título poderá ingressar com a ação judicial cabível. Em um primeiro momento, logo após o não pagamento do título, as ações cabíveis e que deverão ser proposta para esses casos são as de execução (cambial) e de locupletamento (enriquecimento) ilícito. Existem, ainda mais 2 (dois) tipos de ações que podem ser ajuizadas no âmbito jurídico caso a obrigação constante no título não seja cumprida, ou em caso de perda do prazo para ajuizar a ação de execução e enriquecimento ilícito, que são: processo de conhecimento (ação monitória, ação de cobrança) e processo cautelar. As quais iremos ver agora:

3.1 Ação de execução ou Ação Executiva Cambial

                        Segundo ULHOA (2008) “para se mover com segurança no emaranhado da questão de inadiplência de títulos, deve-se partir da distinção entre a execução, ação cambial e ação causal”.

A execução e a ação cambial se caracterizam pela aplicação dos princípios do direito cambiário, em especial o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. 

Na ação causal, não operam os princípios do direito cambiário, exatamente porque o objeto é a declaração fundamental e não a cartular. Não se discute nela o cumprimento de obrigação surgida do título de crédito, mas, sim, da relação jurídica fundamental, seja compra e venda, mútuo, ato jurídico gerador de responsabilidade civil etc.

A ação cambial e a ação causal têm em comum, além da natureza de processo de conhecimento, a alteração da classificação do título de crédito enquanto documento. Deixa ele de ser documento dispositivo e passa a meramente probatório. Não é mais o fundamento do direito objeto do litígio, mas mero instrumento de prova.

Deve-se lembrar que tanto a ação cambial como a causal também podem se veicular através do procedimento da monitória, cabível para a cobrança de títulos de crédito prescritos. Esta variável, porém, não altera em nada as diferenças e similitudes entre as duas categorias de ação apontadas no texto do Parecer.

Portanto, pode-se dizer que prescrita a execução do título de crédito, resta ao credor ainda duas ações de conhecimento para receber o seu crédito. Em primeiro lugar, a ação cambial, cujo objeto é o enriquecimento indevido, em que operam os princípios do direito cambiário; em segundo, a ação causal, cujo objeto é a relação fundamental e na qual não se operam os princípios do direito cambiário. Naquela, o título de crédito é o único instrumento de prova exigível; nesta, ele é apenas início de prova.

A ação que visa o recebimento de título extrajudicial vencido é chamada de ação de execução ou ação cambial. A propositura do processo de execução (termo mais utilizado) exige apenas o título e a insolvência do débito, com a declaração de que não houve pagamento na data nele estipulada, bem como ser proposta através de um advogado. Também é utilizada para o cumprimento de sentença judicial que reconheceu a legitimidade o título, forçando o pagamento da obrigação (THEODORO JUNIOR, 2011, p. 114). São partes do processo de execução o exequente e executado (credor e devedor). Como regra geral, a execução dos títulos de créditos extrajudiciais deverão ser propostas no mesmo juízo do processo de conhecimento, caso tenha sido necessário. O juízo competente é o que está descrito na cártula como local de pagamento ou no domicílio do executado (devedor). Ela visa o recebimento do valor principal do título, juros moratórios, despesas processuais e honorários advocatícios, bem como a correção monetária desde a data do vencimento (GONÇALVES, 2005, p. 56). Nos casos em que o valor da ação exceder a 40 (quarenta) salários mínimos, deverá ser tramitada perante o rito ordinário. O devedor, ora réu da ação, após a reforma do processo de execução em 2005, poderá requerer, no prazo de interposição de embargos e com o reconhecimento da dívida, o pagamento em até seis parcelas, depositando 30% (trinta por cento) do valor devido em 30 (trinta) dias. Em caso de morte ou impossibilidade do credor em receber ou propor ação judicial, terá legitimidade ativa o espólio, os herdeiros ou seus sucessores (estas pessoas poderão ter a legitimidade passiva). O juiz, neste tipo de ação, não irá julgar, nem questionar o negócio jurídico que ensejou no título, pois ele, por si só, já comprova a obrigação assumida pelo devedor. Sendo assim, o juiz irá requerer que o devedor efetue o pagamento ou que indique bens a penhora para o pagamento do valor devido.

3.2 Ação monitória

A ação monitória tem como objetivo o pagamento de valor devido, decorrente de título sem eficácia, conforme definição do art. 1102-A, CPC:

“A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”

E considerada um procedimento intermediário entre o cognitivo e o executivo, que é um antigo remédio processual largamente utilizado no direito europeu. Ela foi inserida no sistema brasileiro pela Lei 9.079, de 14 de julho de 1995, que acrescentou no Livro IV, Título I, o Capitulo XV, no Código de Processo Civil, os artigos 1.102a até o art. 1.102c.

Tem por finalidade constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove relação obrigacional. Se o documento reunir os requisitos indispensáveis à execução, não há que se falar em ação monitória, mas em ação executiva.

E sendo a diferença entre a ação de execução e a ação monitória a seguinte: enquanto a ação de execução compreende a medida judicial para a satisfação do crédito do título, sendo que segundo o princípio da cartularidade (criação e emissão do título, sendo que somente com sua apresentação é possível exigir a obrigação que nela constar), o beneficiário terá que apresentar o título para comprovar a dívida, a ação monitória compreende-se a medida judicial com natureza condenatória. No entanto, para ingressar com ação monitória é necessário apresentar documento com natureza não extrajudicial para comprovação do vínculo e da dívida.

Contudo é concebível ajuizar ação monitória utilizando-se título executivo como prova da relação obrigacional. É o caso da pessoa que contrata serviços de manutenção em seu ar condicionado, assina a ordem de serviço e, depois, o comprovante de recebimento do ar condicionado no rodapé da nota fiscal. Para pagamento, apresenta e é aceito cheque de terceiro ao portador, que futuramente se descobre sem fundos e com emitente insolvente. De nada adianta ajuizar ação executiva contra o emitente. Mas ajuizando ação monitória em face da pessoa que contratou o serviço, com a reunião dos documentos assinados por ele, inclusive o cheque, pode-se criar título executivo judicial contra o réu-proprietário do ar condicionado. Sendo, nesse caso, clara a vantagem da via monitória sobre o processo de conhecimento, pois a sentença na ação monitória tem a mesma finalidade que a de uma ação condenatória, ou seja, constituir um título executivo judicial. Cada título possui um prazo para ser realizados os procedimentos para o credor reaver o pagamento.

Ressaltando-se, a petição inicial no procedimento monitório amoldar-se-á, no que for cabível, ao art. 282 do Código de Processo Civil. Iniciando-se com a exibição de prova escrita da obrigação, razão pela qual na inexistência de tal prova escrita, caberá ao juiz determinar seja feita exibição de tal prova, no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, tal prova escrita é da essência da ação, constituindo-se de documento indispensável propositura da ação monitória.

4 ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA NOS CASOS DE TÍTULOS PRESCRITOS

Segundo a Súmula 503 do STF é admissível o cheque prescrito, como documento para comprovação de dívida no ingresso da ação monitória. No entanto, a ação monitória também poderá ser utilizada no caso de outros títulos prescritos, no intuito de comprovar a dívida.

Rizzardo (2011), diz que a ação monitória poderá ser utilizada como ação condenatória no intuito de reaver pagamento por todos os títulos prescritos. Dessa forma, credor em posse de nota promissória, letra de câmbio ou duplicata prescritos poderá ingressar com ação monitória. Para o autor, nesse caso fundamenta-se no fato do título prescrito perder sua natureza extrajudicial, podendo ser utilizado como documento não extrajudicial.

Contudo, Maria Helena Diniz (2005), diz que a ação monitória só poderá ser ingressada por beneficiário com cheque prescrito. No caso dos outros títulos, a autora diz que só poderá ser admitindo a ação executória, pois caso abrangesse para outros títulos estaria infringindo a segurança jurídica. Segundo a autora, a possibilidade de uso dos títulos prescritos, faria com que o credor sempre pudesse reaver o pagamento, independente de ter perdido o prazo.

Sabe-se que a ação monitória tem como objetivo cobrar uma dívida, não importando de que forma essa dívida vai ser sanada, pagando a quantia devida, entregando um bem fungível ou um bem móvel.

Fabio Ulhoa Coelho (2011), diz que a ação monitória é aplicada aos títulos que apresentam prova escrita sem eficácia de título executivo, então, trata-se de título de crédito, que não tem força executiva. Sendo que o prazo de prescrição para estas ações é de cinco anos, de acordo com o artigo 206§5º, I, do CC.

Assim como todas as ações no Direito Brasileiro, a ação monitória precisa cumprir alguns requisitos para sua admissibilidade. Dentre estes requisitos está a necessidade da petição inicial estar acompanhada de uma prova documental de que o autor da ação possui crédito com o devedor em questão, além disso, a prova documental tem que ser desprovida de força executória. É importante ressaltar aqui que só é possível que haja a ação monitória se o autor apresentar a tal prova escrita, caso contrário, nenhum processo que obrigue o devedor a pagar sua dívida será iniciado. Luiz Rodrigues Wambier (2006) conceitua prova escrita: "é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido".

Ernani Fidélis dos Santos (1996) também comenta sobre a prova escrita na ação monitória:

“O documento escrito mais comum como título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, não importa qual seja a sua forma, a exemplo dos contratos, das declarações unilaterais com informação ou não da causa da obrigação, das missivas ou dos meros bilhetes.”

São consideradas provas escritas que possibilitem a ação monitória:

  • Carnês de despesas condominiais referentes ao mês vencido;
  • Duplicata sem aceite;
  • Carnês de mensalidades escolares não pagas;
  • Nota promissória prescrita;
  • Papéis que comprovem consultas e internações de cliente em hospital (médicos);
  • Telegrama reconhecendo o direito de recebimento do trabalho odontológico feito (dentistas);

O credor, autor da ação, tem que cumprir mais alguns requisitos além da prova escrita, caso ele queira que o débito seja pago em dinheiro, tendo que demonstrar a fungibilidade e liquidez do crédito. Se não for liquido, não caberá a ação monitória. A liquidez do crédito pode ser comprovada por meio de cálculos aritméticos feitos pelo próprio autor e apresentado juntamente com a prova escrita, na petição inicial.

Para que haja a ação monitória também deverá haver um pedido de expedição do mandado monitório acompanhado de uma ordem judicial para que o réu pague a quantia devida, ao juiz feito pelo autor.

Muitos são os casos onde pode haver ação monitória, porém é preciso que o interessado na ação tenha prova concreta (documento escrito) que prove que ele tem um crédito com o devedor.

Abaixo, alguns exemplos onde a ação monitória é cabível:

  • Cobrança de mensalidade escolar;
  • Cobrança de dívida condominial;
  • Cobrança mensal do consumo de água;
  • Cobrança mensal do consumo de energia elétrica;
  • Cobrança mensal do consumo de gás;
  • Cobrança de compra e venda a crédito;

Cobrança de serviços de saúde prestados por profissionais da área e que tenham algum documento de comprovação da dívida

5 CONCLUSÃO

Com base em tudo que aqui foi citado, com explanação sobre os tipos de títulos de crédito, pode acontecer a chamada inadimplência, que está no cotidiano de boa parte dos empresários brasileiros e demais pessoas, e a falta de recebimento das suas vendas ou serviços faz com que ele deixe de pagar seus fornecedores e parceiros, desencadeando um verdadeiro efeito cascata de dívidas no mercado. Resultado disso é que o empresário figure no pólo ativo e passivo de algumas demandas.

Sendo assim, não restando outra atitude, deve efetuar a cobrança que se divide em algumas fases: amigável, administrativa ou extrajudicial, que deve ser feita de forma eficiente, com bons acordos, confissões de dívidas, termos de compromissos e pactuando novos prazos com garantias, mesmo administrativa ou extrajudicial.

Mas, não havendo tais acordos, esgotando-se as tentativas acima citadas, se deve imediatamente propor uma ação monitória de cobrança ou execução, habilitação de créditos, etc, conforme cada caso específico que deverá ser analisado de acordo com os documentos que originaram a dívida.

As tentativas amigáveis devem ser feitas o quanto antes, sem envolvimento demais com a questão, direcionando imediatamente para profissionais cientes das particularidades de cada caso, especialmente em relação às prescrições de títulos e cobranças e possibilidades de embargos, sejam de execuções, penhoras e leilões.

Atualmente, em face dos instrumentos jurídicos disponíveis, é indispensável a toda empresa fazer valer e discutir contratos, executar títulos ou se defender de ações de cobrança e afins, podendo propor ações, reaver, revisar, proteger e assegurar seus direitos, sendo pró-ativo buscando soluções ao caso concreto, e não ficar esperando a crise passar ou jogar a toalha achando que uma dívida é irrecuperável. Não podemos ficar alheios a esta crise sem precedentes.

REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: Direito de empresa: empresa e estabelecimento; títulos de crédito. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol.3. São Paulo: Saraiva, 2005.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Ática, 2002. 175p.

MARTINS, Fran. O Cheque Segundo a Nova Lei. Rio de Janeiro: Forense, 1986,

RIOS GONÇALVES, Victor Eduardo. Títulos de Créditos e Contratos Mercantis, São Paulo, Local: Saraiva, 2005.

RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito. 3.ED. Rio de Janeiro: forense, 2011.

SANTOS, Ernani Fidélis dos. Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro.  Belo Horizonte: Del Rey, 1996

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 46ª Edição, Rio de Janeiro, Local: Forense, 2011.

VIVANTE, Cesare. Instituições de direito comercial. Tradução e notas de Ricardo Rodrigues Gama, Campinas: LZN, 2003.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. V.3, 7ª edição revista, atualizada e ampliada, 2006.

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