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Rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços: tipos, procedimentos e efeitos

Rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços: tipos, procedimentos e efeitos

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O artigo trata dos tipos de rescisão previstos na Lei 8.666/1993. Pormenoriza procedimentos e destaca os efeitos da rescisão, de conhecimento obrigatório para gestores públicos que precisam estabelecer rotinas.

O contrato administrativo foi feito para perdurar no tempo.

A lógica que subjaz a este entendimento é o fato de que ele, o contrato administrativo, visa a amparar a Administração Pública no desempenho de seus misteres constitucionais, concentrados, em grande medida, no Capítulo VII da Constituição Federal.[1]

Sob o pálio do princípio da continuidade do serviço público,[2] não poderia – ou pelo menos não deveria – haver a interrupção dos serviços prestados por particulares ao Poder Público, sob pena de comprometimento dos ditos deveres constitucionais e legais dirigidos notadamente em face da Administração. No máximo, a transição entre um contrato e outro, sem descontinuidade.

A dinâmica da vida, entretanto, se impõe. Não é neste compasso bem regulado que as contratações públicas se estabelecem. Há entreveros. E muitos.

Havendo a necessidade de interrupção da avença contratual, a própria legislação estabelece, em linhas gerais, o rito a ser seguido, sem, contudo, o pormenorizar, abrindo margem para a atuação administrativa responsável, ciente e consciente também dos direitos e deveres do administrado.[3] E é aqui que residem dúvidas sobre o tema, objeto deste artigo, que traz considerações sobre a matéria.


1. Da rescisão do contrato administrativo

O artigo 77 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, como norma geral nacional sobre licitações e contratos administrativos, fixa as balizas norteadoras do procedimento rescisório, indicando que:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Nesse sentido, devem estar previstas no próprio contrato, em lei ou em regulamento as consequências advindas da rescisão. Como, na prática, nem sempre estão, podem ocorrer incertezas quanto à forma em que deveria ocorrer e aos efeitos mediatos e imediatos que ela produz.

O artigo 78 da mesma Lei dá indicativos importantes sobre o que constitui motivo para a rescisão do contrato, tratando da necessidade de motivação do ato nos autos do processo administrativo que trata do assunto[4] e da observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.[5]


2. Dos tipos de rescisão

No atual regime jurídico dos contratos administrativos, firmados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, vigoram três tipos específicos de rescisão,[6] todos previstos na Lei Federal nº 8.666/1993, quais sejam:

a) a unilateral, apenas nas hipóteses previstas no art. 79, inciso I;

b) a amigável, no mesmo artigo, inciso II; e

c) a judicial, do inciso III do mesmo dispositivo.

Apesar de o desfazimento de relações contratuais poderem se dar também de outras formas, como nos casos previstos no art. 35[7] da Lei Federal nº 8.987/1995 e nos disciplinados em contrato pelas empresas estatais nos termos do art. 69, inciso VII,[8] da Lei Federal nº 13.303/2016, restringir-se-á a presente análise apenas àquelas três primeiras previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo da abordagem dos demais casos em outros momentos.

Como os três tipos sugerem, unilateral é a rescisão promovida apenas por uma das partes da avença, sem a necessidade de anuência da outra; amigável é aquela em que ambos os contraentes anuem com o término da relação contratual; e, por fim, a judicial é a determinada pelo Poder Judiciário.


3. Dos procedimentos para rescisão

Os três tipos de rescisão em análise possuem diferentes formas de materialização. Por isso a importância de abordar, um a um, os procedimentos necessários para a concretização do término da avença.

Em recorte específico do espectro de análise, opta-se neste artigo por abordar a rescisão apenas dos contratos de prestação de serviços. Além de mais comuns na Administração Pública, são, por vezes, os mais carentes de informações e esclarecimentos que contribuam com o conhecimento da correta e adequada gestão de tais instrumentos, com o que se objetiva somar com o presente entendimento.

Antes, porém, e para melhor exame do tópico, há que se cindir a análise em duas partes: uma relativa à natureza e essencialidade dos serviços e outra relativa às hipóteses de rescisão propriamente ditas.

3.1. Da análise da natureza dos serviços contratados

No caso específico dos contratos de prestação de serviços firmados com particulares, verificam-se, a princípio, duas situações:

a) os serviços prestados podem ser interrompidos; ou

b) os serviços não podem ser interrompidos.

Em ambas as situações, o regramento legal fixa que os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.[9]

3.1.1. Dos serviços que possibilitam a interrupção

Existem serviços contratados pela Administração que podem ser interrompidos por dado período de tempo. É o caso, por exemplo, da manutenção de equipamentos não críticos (ou de baixa criticidade) ou de aceiro e roçagem de determinada área de interesse do Poder Público.

Não há, aprioristicamente, prejuízo imediato ao ente contratante em virtude da interrupção destes serviços, podendo ser retomados em nova contratação mais adiante, seja por meio de licitação ou de contratação direta, conforme o caso, ou até mesmo cessados definitivamente.

Questão que se impõe é saber se, a partir do recebimento da intimação expedida pela Administração, o contratado deve interromper imediatamente os serviços.

Tal questão é de singular importância. Uma vez interrompidos, não geram a obrigatoriedade de contrapartida financeira pela Administração. Do contrário, prosseguindo no tempo, há necessidade de que o ente contratante remunere o particular, mesmo com o contrato em vias de rescisão, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do Poder Público.

Não é por demais dizer que, se o contratado, após intimado da intenção de rescisão contratual com determinação de paralisação dos serviços, e, ainda assim, continuar a executar o contrato, responderá pelos atos que praticar, inclusive tendo que indenizar a Administração pelos prejuízos que causar, se for o caso.

3.1.2. Dos serviços que não possibilitam a interrupção

Há serviços contratados pelo Poder Público que não podem ser interrompidos. A paralisação da execução contratual, nestes casos, é capaz de causar grandes transtornos não só para o bom e regular funcionamento da máquina pública, mas também – e principalmente – para o administrado.

Em grande medida, devem ser considerados e incluídos aqui os serviços de natureza continuada, com os de limpeza e conservação ou de vigilância.

Nesse tipo de rescisão, em que não há paralisação dos serviços, os efeitos são os mesmos daqueles que, mesmo sendo possível interromper, mas a Administração assim não decide, deve o Poder Público continuar mantendo a contrapartida financeira fixada contratualmente, evitando o enriquecimento indevido à conta do particular.

3.2. Das hipóteses de rescisão propriamente ditas

Eis a análise mais pormenorizada – sem a pretensão de exaurir por completo o tema – acerca de cada uma das três hipóteses legais de rescisão previstas na Lei Federal nº 8.666/1993.

3.2.1. Da rescisão unilateral

A mais complexa das três formas de rescisão contratual é a unilateral.

A primeira ponderação que se deve fazer é a de que a rescisão unilateral é ato apenas da Administração contratante. Não há ato de rescisão unilateral de iniciativa do contratado, inclusive por total falta de amparo legal para tanto.

Dando início ao procedimento, após receber a descrição do fato, que motiva a rescisão, da área de fiscalização, gestão ou acompanhamento do contrato – de modo a restar devidamente comprovada a situação fática que dá azo à rescisão – a autoridade competente no âmbito do órgão ou entidade rescindenda, deve motivar o ato propositivo da rescisão e fazer constar tal ato do processo administrativo que tratará do assunto na repartição, podendo ser os mesmos autos que cuidam da contratação em si, sem a necessidade de autuação de processo apartado.[10]

Após a motivação do ato, deve-se expedir intimação ao contratado da intenção de rescisão, por meio de ofício, carta ou outro meio de comunicação idôneo,[11] desde que a ciência seja considerada inequívoca, para que o contratado possa exercer a ampla defesa e o contraditório quanto aos fatos a ele imputados.

Deve-se atentar para o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 9.784/1999, no sentido de que inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Este é o momento em que o juízo de conveniência e oportunidade da Administração deve ponderar os valores em risco para estabelecer, desde o início, se o particular deve ou não interromper os serviços. Uma vez interrompidos, não geram, a priori, o dever de pagamento por parte da Administração. Se não interrompidos, mantém-se o fluxo financeiro previsto no próprio instrumento rescindendo.

Apresentado o entendimento do particular no exercício da ampla defesa e do contraditório, que não possui forma definida em lei, a Administração tem dois caminhos possíveis:

a) rescindir definitivamente o contrato; ou

b) rever a intenção de rescindi-lo,[12] mantendo-o vigente.

Da decisão tomada pela Administração em face das duas hipóteses, deve-se novamente dar ciência ao particular, inclusive com a publicação do ato na imprensa oficial, em atendimento ao mandamento legal contido no art. 109, inciso I, alínea “e” c/c o §1º,[13] ambos da Lei Federal nº 8.666/1993.

Esta decisão pode ser materializada de diversas formas, mas não como ajuste lato sensu, em que ambas as partes assinam um termo de rescisão, posto que se trata de ato unilateral, integrado pela vontade de uma só das partes – in casu, a Administração –, ato este incompatível com a bilateralidade de um contrato. O princípio da simetria das formas, neste caso, não prevalece, pois para a celebração do contrato foi necessária a vontade de ambas as partes contratantes e, no desfazimento unilateral, apenas uma decide.

Registre-se que não faria mesmo sentido produzir, no caso de rescisão unilateral, um termo a ser assinado pelos contraentes, por diversas razões: a uma, o ato (e não o contrato) é unilateral, ou seja, expedido apenas por uma das partes, e a própria Lei assim o qualifica;[14] a duas, o particular pode se recusar a assinar, obstando a vontade administrativa; a três, em caso de recusa, o contrato administrativo poderia ser considerado vigente, posto que não teria havido a exteriorização de vontade favorável, pelo particular, de interrupção da avença, o que, uma vez mais, obsta a vontade administrativa de rescindir. Pode ser produzido apenas um ato administrativo, com observância a todos os elementos[15] que o compõem e que descreva de forma adequada a situação.

Neste mesmo ato, deve ser fixado o termo final da relação jurídico-contratual rescindenda, podendo, inclusive, ser diferido no tempo, para que haja tempo hábil à Administração para providenciar nova contratação.

Na primeira daquelas duas situações, abre-se a possibilidade de interposição de recurso administrativo ao particular,[16] sem, contudo, obstar a produção de efeitos da rescisão, haja vista que o referido recurso não possui efeito suspensivo.[17] Ainda neste caso, se os serviços tiverem sido interrompidos, não há que se falar em pagamentos pela prestação dos serviços; apenas de indenizar os prejuízos que o particular efetivamente comprovar. Se não foi paralisada a cadência contratual, deve a Administração remunerar o particular até o exato momento da rescisão contratual, ultimada com a comunicação do decisum administrativo ao contratado e da publicação do ato na imprensa oficial, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.[18] Sugere-se até que este ato de comunicação ao particular seja o encaminhamento, via carta, ofício ou outro meio idôneo, da publicação no Diário Oficial da decisão do Poder Público, inclusive para que seja possível contar, de forma inequívoca e após o recebimento do mencionado expediente pelo particular, o prazo para a interposição do recurso administrativo competente.

Na segunda situação, uma vez revista a intenção inicial de rescindir, redundando na preservação do contrato, há que se avaliar, do mesmo modo, se os serviços foram interrompidos ou não desde a intimação da vontade administrativa. Se não houve interrupção dos serviços, há apenas que se instruir adequadamente o processo administrativo que trata da avença e dar consecução a ele, efetuando-se os registros necessários e processando-se os pagamentos da forma como previsto em contrato.

Questão que não se pode olvidar diz respeito ao eventual silêncio da Administração na intimação dirigida ao particular quanto à necessidade de interrupção, ou não, dos serviços contratados.

Se os serviços não podem ser interrompidos, mesmo na omissão administrativa da intimação, estes não podem ser paralisados.

Naqueles contratos em que é possível interromper a execução, é de se entender, inclusive sob a ótica do contratado, que se a Administração não fez qualquer ressalva quanto à interrupção dos serviços, estes devem prosseguir no tempo, inclusive quanto à obrigatoriedade de pagamentos por parte do contratante.

Se os serviços, todavia, admitem interrupção e o particular faz cessar a execução contratual, não se devem realizar quaisquer pagamentos ao contratado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dele.

3.2.2. Da rescisão amigável

A rescisão amigável já possui tratamento diferenciado, pois, como o próprio nome sugere, há necessidade de que ambas as partes contratantes estejam de acordo com a finalização do ajuste feito anteriormente, reduzindo esta vontade a termo, com a ressalva de que, para que se concretize, deve haver conveniência para a Administração. Se não houver, não há que se falar em rescisão amigável.

O procedimento, neste caso, pode partir tanto do particular quanto do Poder Público, pelos meios mais variados. Pode-se, até numa reunião, decidir-se pela rescisão amigável de um contrato administrativo.

No termo a ser firmado, devem ser pactuadas todas as condições para interrupção da avença: pagamentos eventualmente ainda pendentes, o que pode, inclusive, incluir reajustes, repactuações ou reequilíbrios-econômicos financeiros stricto sensu, não concedidos; prazo para interrupção dos serviços, que inclusive pode ser diferida e alongada no tempo, de modo que haja tempo para a Administração providenciar a substituição do particular por outro, conforme a natureza e essencialidade dos serviços; indenizações devidas de parte a parte; quitação de obrigações, entre outros aspectos.

Desse tipo de rescisão não cabe sequer recurso administrativo, posto que não haveria sequer interesse recursal a nenhuma das partes para rever o ato.

3.2.3. Da rescisão judicial

A rescisão advinda de decisão judicial é, em tese e a princípio, a mais simples de ser tratada pela Administração, pois a vontade das partes, contratante e contratada, foi substituída pela vontade judicial, que determinará o modo e as condições de encerramento da avença.

Nesse sentido, apenas o caso concreto ditará a maneira correta de dar tratamento ao assunto.


4. Dos efeitos da rescisão

A rescisão do contrato administrativo pode gerar várias repercussões, inclusive com a aplicação de sanções previstas na lei ou no próprio contrato.[19]

A principal delas a extinção da avença, dispensando-se as partes, a priori, dos direitos e deveres que comumente estabeleceram, a partir do termo final a ser fixado para o caso concreto, seja na rescisão unilateral, na ajustada entre as partes ou na decidida pelo Poder Judiciário.

4.1. Da assunção do objeto do contrato

A primeira das consequências legais previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, mesmo que seja facultado à Administração não lançar mão dela,[20] é a assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.[21]

É possível analisar tal assunção envolvendo, inclusive, a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade.[22]

Nos casos de serviços essenciais, a Administração possui também a prerrogativa de ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.[23]

Nestas situações excepcionais, como envolvem a utilização de patrimônio, pessoal e serviços de particulares, deve haver autorização expressa do Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Secretário Municipal competente, conforme o caso.[24]

Em paralelo a tal assunção, e pelo tempo que entender indispensável para dar consecução ao interesse público, deve a Administração adotar as providências necessárias para substituição do contrato rescindido.

4.2. Da cessação do dever de pagamentos pelos serviços prestados

Não tendo havido a assunção imediata do objeto do contrato, a primeira das obrigações da Administração a ser interrompida quando há a finalização da execução contratual é a cessação dos pagamentos devidos ao particular, assim que for paralisada a prestação dos serviços.

A Lei Federal nº 8.666/1993 estabelece que o contratado tem direito a tais pagamentos, nas hipóteses dos incisos XII a XVII do art. 78,[25] se não houver culpa dele na rescisão.

4.3. Das eventuais indenizações por prejuízos

Há casos, entretanto, que a extinção contratual gera a necessidade de reparar eventuais danos ou prejuízos que quaisquer das partes tenham experimentado com o fato.

Nesse diapasão, a indenização tanto pode ser pleiteada pela Administração, em face do particular, ou vice-versa, todos a serem devidamente apurados e comprovados.

Existem situações como, por exemplo, nos contratos em que a Administração pode contratar particulares em regime de exclusividade. Nestes casos, deve arcar com eventual multa prevista no próprio instrumento em razão do desfazimento contratual ou, até mesmo, do tempo restante de vigência contratual até o término ordinário da avença, sem considerar eventuais prorrogações, posto que estas podem ou não ocorrer.

O custo da desmobilização também é rubrica reembolsável pela Administração, nas hipóteses legais e desde que não haja culpa do particular pela rescisão.

O regime jurídico dos contratos administrativos ainda autoriza o contratante a reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.[26]

4.4. Do desconto na garantia prestada

Sobre este tópico, a Lei Federal nº 8.666/1993, nas hipóteses dos incisos XII a XVII do art. 78, estabelece que o contratado tem direito à devolução da garantia se não houver culpa dele na rescisão.

Em havendo prejuízos causados à Administração, e nos contratos em que foi exigida a apresentação, na forma do art. 56[27] da Lei Federal nº 8.666/1993, de garantia à execução do contrato, esta pode, nas hipóteses legais, ser utilizada para a reparação.

É o caso, por exemplo, do ressarcimento à Administração dos valores das multas e indenizações a ela devidos.[28]


5. Conclusão

O contrato administrativo é instrumento firmado, em larga medida, para dar sustentação à ação administrativa nos mais variados campos, de modo a atender à finalidade pública que justificou a celebração.

Uma vez celebrado, deve ser preferencialmente mantido hígido até a extinção natural, com o término da vigência estabelecida e a substituição por outro, fruto de procedimento regular de contratação.

Nos casos, todavia, em que há necessidade de interrupção antes do termo final, deve-se observar os direitos do contratado, inclusive para evitar o enriquecimento ilícito por parte da Administração, analisando-se a pertinência, e a possibilidade de cessar os serviços, no momento mais adequado para preservar, ao fim e ao cabo, o interesse público que o justificou.

A procedimentalização da rescisão, seguindo tendência cada vez mais forte e presente no Direito Administrativo, é útil, recomendável e garantidora de direitos para todos, notadamente para o administrado, parte mais frágil da relação contratual firmada com o Poder Público, na maioria das vezes.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 22 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 22 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm>. Acesso em: 22 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 14 fev. 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987compilada.htm>. Acesso em: 22 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1º fev. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em: 22 nov. 2017.


Notas

[1] Trata da Administração Pública a partir do art. 37 da Constituição Federal.

[2] Previsto, por exemplo, no art. 6º, §1º, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

[3] No que tange aos processos administrativos em geral, estão previstos nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.784/1999.

[4] Seguindo a mesma regra prevista art. 2º, caput, e 50, caput, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

[5] Também constitucionalmente assegurados: art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

[6] Pelo menos no plano federal.

[7] Art. 35. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

[8] Art. 69.  São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:

(...)

VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;

[9] Art. 78, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993.

[10] Se não houver legislação estadual, municipal ou interna (de qualquer esfera) que trate do tema de maneira diferente.

[11] Entendimento extraído dos arts. 188 e 193 c/c o art. 15 do Código de Processo Civil.

[12] Nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, ou do art. 53 da Lei Federal nº 9.784/1999.

[13] Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

(...)

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; 

(...)

§ 1o  A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

[14] Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

[15] Competência, objeto, forma, motivo e finalidade.

[16] Art. 109, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993.

[17] Art. 109, §2º, da Lei nº 8.666/1993.

[18] Arts. 884 e 885 do Código Civil.

[19] Art. 80, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993.

[20] Art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.666/1993.

[21] Art. 80, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993.

[22] Art. 80, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993.

[23] Art. 58, inciso V, da Lei Federal nº 8.666/1993. Tal prerrogativa se estenderia, também, à hipótese de recuperação judicial (antiga concordata) do contratado, prevista no art. 80, §2º, da Lei Federal nº 8.666/1993.

[24] Art. 80, §3º, da Lei Federal nº 8.666/1993.

[25] Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

[26] Art. 80, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993.

[27] Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

[28] Art. 80, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Francisco de Assis. Rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços: tipos, procedimentos e efeitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5664, 3 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62455. Acesso em: 29 mar. 2024.