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Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Usuário inadimplente. Inconstitucionalidade?

Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Usuário inadimplente. Inconstitucionalidade?

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A suspensão da energia elétrica configura desrespeito a princípios inerentes aos serviços públicos, como por exemplo, o principio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa e supremacia do interesse público.

“A solidariedade é o sentimento que melhor expressa o respeito pela dignidade humana”

(Franz Kafka)

RESUMO:Para que haja uma adequada compreensão acerca do estudo que fundamenta a impossibilidade de interrupção de serviços essenciais por inadimplemento, faz necessário entender o conceito de serviço público e os elementos que o definem, com a finalidade de que se possa balizar o fornecimento de energia elétrica como um serviço público essencial. Assim sendo, a questão obriga uma abordagem sobre princípios constitucionais, tais como o princípio da legalidade, verificando se o ato administrativo praticado pela concessionária em cortar o serviço extrapola os limites de tal princípio; o princípio da dignidade humana, uma vez que o cidadão necessita dos serviços essenciais para a sua vida e não menos importante o princípio da continuidade, que se encontra expresso no Código de Defesa do Consumidor, o qual também será fonte de estudo com o intuito de fundamentar o tema em questão e que garante a não interrupção de serviço público essencial. Em contrapartida, a Lei nº 8987/95 em seu artigo 6º, §3º e a Resolução Normativa 414/2010 em seu artigo 172, conferem legitimidade às concessionárias de serviço público a suspenderem os serviços prestados mediante inadimplemento. Diante desta controvérsia jurídica, diversos debates doutrinários já discutiram esta questão e consequência contrária não poderia haver no que diz respeito às manifestações dos Tribunais. Sendo assim, ainda que haja uma corrente majoritária, é preciso uma análise mais profunda e humanizada para compreendermos se há legalidade ou ilegalidade na interrupção do fornecimento de energia elétrica em casos de inadimplemento.

Palavras-chave: Suspensão. Energia Elétrica. Ilegalidade.

ABSTRACT:In order to have an adequate understanding of the study that bases the impossibility of interrupting essential services due to default, it is necessary to understand the concept of public service and the elements that define it, in order to be able to control the supply of electric energy as an essential public service. Therefore, the issue requires an approach on constitutional principles such as the principle of legality, verifying that the administrative act practiced by the concessionaire in cutting the service goes beyond the limits of such principle; the principle of human dignity, since the citizen needs essential services for his life and not least the principle of continuity, which is expressed in the Code of Consumer Protection, which will also be a source of study for the purpose of and to ensure that there is no interruption of essential public service. By contrast, Law 8987/95 in its article 6, paragraph 3 and Normative Resolution 414/2010 in its article 172, give legitimacy to public service concessionaires to suspend services rendered by default. Faced with this legal controversy, several doctrinal debates have already discussed this issue and a contrary consequence could not exist with respect to the manifestations of the Courts. Therefore, even if there is a majority current, a deeper and more humane analysis is needed to understand if there is a legal or illegal nature of interruption of the electricity supply in cases of default.

Keywords: Suspension. Electricity. Illegality.

SUMÁRIO. 1. INTRODUÇÃO. 2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO BASILAR DO ORDENAMENTO JURÍDICO. 3. DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 3.1 Conceito e elementos definidores. 3.2 Princípios norteadores do serviço público. 3.2.1 Princípio da Legalidade. 3.2.2 Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 3.2.3 Princípio da Supremacia do Interesse Público. 3.2.4 Princípio da continuidade. 3.3 Classificação dos serviços públicos. 3.4 Delegação do Serviço Público. 3.4.1 A necessidade das Agências Reguladoras: ANEEL, ANATEL E ANP. 4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 5. A INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS QUANTO À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FACE AO INADIMPLEMENTO. 6. AS CONSEQUENCIAS DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 7. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. INTRODUÇÃO

A suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento é tema proposto para este trabalho, porque ainda é causa de discussão doutrinária e divergência jurisprudencial. Isso se deu a partir da lei nº 8987/95 e da Resolução Normativa nº 414/10, que legitimam as concessionárias de serviço público a efetuarem o corte de energia a fim de compelir o usuário ao pagamento de débitos atrasados.

Por mais que o tema tenha sido discutido, é relevante o estudo do problema apresentado, pois o mesmo se apresenta em diversas linhas de fundamentações e correntes, tornando-se imprudente determinar esta ou aquela tese como absoluta.

Para que se possa chegar a uma conclusão é preciso conhecer o conceito de serviço público e o que o define como essencial, os princípios que o norteiam e a aplicabilidade destes mesmos princípios no caso concreto.

Diante da controvérsia entre a legalidade ou ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, o serviço público essencial deve ser analisado sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, seus princípios, especialmente o princípio da continuidade, e estes, confrontados com os dispositivos legais supracitados que legitimam a suspensão da energia elétrica.

Ainda que haja fundamentação legal que permita o corte da energia quando do não pagamento da fatura, submeter o cidadão à privação de serviços essenciais, afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana.

Sendo assim, o presente trabalho analisará se há legalidade no ato da concessionária de serviço publico essencial em suspender o fornecimento de energia elétrica quando não houver pagamento, analisando conceitos, princípios constitucionais, dispositivos legais e jurisprudência.


2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO BASILAR DO ORDENAMENTO JURÍDICO

Como norma máxima do ordenamento jurídico, a Constituição Federal é a fonte jurídica norteadora para dirimir os consequentes conflitos da vida em sociedade. Não é incomum depararmos com transgressões aos princípios e fundamentos constitucionais.

A Constituição Federal de 1988 elenca em seu artigo 1º os fundamentos da República Federativa do Brasil, ou seja, os alicerces que irão sustentar todo ordenamento jurídico. Dentre estes fundamentos está a dignidade da pessoa humana, que sendo intrínseca à personalidade humana, tem a função de conceder unidade aos direitos e garantias fundamentais.

Ensina Alexandre de Moraes:

Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas do Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor inerente à pessoa que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao direito à felicidade. (MORAES, 2014, p.18)

Logo, percebe-se que a dignidade humana deve ser reconhecida como um valor supremo que não pode ser violado sob argumento de qualquer interesse coletivo. Em suma, coloca o homem como o motivo principal e justificante do direito. Fez assim o constituinte, pois, devido à evolução histórica da humanidade observa-se que nos tempos pretéritos e ainda na atualidade os indivíduos são expostos a situações que humilham e degradam a sua dignidade.

É importante salientar que o desrespeito ao princípio da dignidade humana não ocorre somente quando há arbitrariedade do Estado em detrimento da liberdade individual. Este tem o dever de fiscalizar, resguardar e intervir, quando a dignidade for violada, e a sua omissão também fere este princípio fundamental da Constituição.


3. DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

3.1 Conceito e elementos definidores

Por ser um conceito que já sofreu várias mudanças durante o passar dos anos em decorrência das necessidades sociais, do momento histórico ou até mesmo espaço físico, definir serviço público não é uma tarefa muito simples. Por este motivo, sendo a definição de serviço um conceito variável, é que o Estado, mediante a Constituição ou lei, seleciona algumas atividades que são de utilidade ou comodidade à coletividade, levando em conta o grau de importância de sua execução.

Logo, é possível conceituar serviço público como as atividades prestadas a fim de oferecer utilidade e comodidade material, que se destina a satisfazer os interesses coletivos, o que não impede o uso singular pelo administrado, assumindo o Estado a obrigação de executá-lo ou transferindo a quem possa representá-lo, desde que esteja sob regime de direito público, total ou parcialmente.

MARINELA (  Direito Administrativo, 2013, p.531) ensina que é preciso analisar alguns elementos para que se possa identificar um serviço público. São eles: elemento material e formal. A princípio, como elemento material, averigua-se o serviço público como o fornecimento de utilidade que seja possível ser usufruído pelo administrado. Além disso, é imprescindível que o Estado seja responsável pela prestação do serviço, direta ou indiretamente. Há correntes doutrinárias que, por ser exigida a presença do Estado, reconhecem um terceiro elemento, que seria o elemento subjetivo. Seguindo este raciocínio, o fato de que a prestação do serviço público também deve atender ao caráter coletivo é que se configura o elemento formal, pois se não fosse para atender o interesse geral, não haveria motivo para que o Estado tomasse para sua responsabilidade tais atividades. Logo, aqueles serviços que se destinam apenas uma parte de um grupo ou interesse individual não poderão ser considerados serviços públicos.

Além dos requisitos já apresentados para caracterizar o elemento formal de um serviço público, é necessário que este se submeta a um regime público, neste caso, o regime jurídico administrativo.

Assim, é possível concluir que a atividade exercida e prestada pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, com a finalidade de atender as necessidades da coletividade, sendo elas essenciais ou não essenciais, sob julgo discricionário do ente estatal, desde que respeitadas as normas e princípios previamente estabelecidos, denomina-se serviço público.

3.2. Princípios norteadores do serviço público

Diversas são as enumerações dadas pela doutrina em relação aos princípios que regem os serviços públicos. Diante de tais divergências, uma vez que a maior parte da doutrina não determina princípios próprios dos serviços públicos, analisa-se primeiramente os princípios constitucionais, regentes da Administração Pública, pois, os serviços públicos são nada mais que o meio de atuação desta.

Assim, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, são princípios da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência e por consequência, estes aplicam-se aos serviços públicos. Entretanto, além dos princípios explícitos no artigo 37 da Carta Magna, devem-se considerar outros princípios como a supremacia do interesse público, a isonomia, a razoabilidade e proporcionalidade, a finalidade, a continuidade, o contraditório e ampla defesa, dentre outros.

Apesar de não ser unanimidade entre doutrinadores, alguns consideram que a Lei nº 8987/95 em seu artigo 6º, §1º possa ser utilizada para indicar outros princípios dos serviços públicos. Dispõe o artigo 6º, §1º da Lei nº 8987/95 que o “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”

Com o intuito de dar enfoque à problemática apresentada neste trabalho monográfico, discorreremos sobre os princípios balizadores e necessários à tese que pretendemos abordar.

3.2.1. Princípio da Legalidade

Princípio basilar do Estado Democrático de Direito, previsto primeiramente no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, o princípio da legalidade, é regra contida também em vários outros dispositivos, sendo o artigo 37, caput, um destes artigos, obrigando a Administração Pública a obedecê-lo.

A legalidade com enfoque no direito público visa os interesses da coletividade que a Administração Pública representa. Regido por este princípio, ela somente poderá atuar de acordo com o que a lei autoriza ou determina. Entretanto, é importante considerar que a hermenêutica se faz necessária ao aplicar a norma, pois, uma interpretação fria, poderá levar a uma execução errônea da atividade administrativa.

Desta maneira, o princípio da legalidade não afasta o poder discricionário do administrador, desde que, em sua atuação, considere quesitos como a oportunidade do interesse público, o juízo de valor da autoridade e a sua liberdade. Porém, é importante grifar que atos discricionários não se confundem com atos arbitrários. Aqueles têm como pilar a liberdade exercida em favor da conveniência e oportunidade do interesse público, admitindo um juízo de valor dentro do âmbito permissivo da norma. Ao contrário, os últimos, são ações exercidas com abuso e nada tem a ver com o que norma permite. É ato ilegal e por isso fere a ordem jurídica.

3.2.2. Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão expressos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, que determina que “em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Não há que se falar em decisão unilateral e prejudicial a qualquer indivíduo por parte da Administração Pública, sem adotar como regra o processo administrativo.  Este, não deve ser admitido como apenas uma formalidade a ser cumprida. É obrigatório que o processo administrativo obedeça ao princípio constitucional do devido processo legal em que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (artigo 5º, inciso LIV, da CF).

Ilustrando tal raciocínio, o STF já decidiu:

O processo administrativo é um continuum, integrado por provas materiais, depoimentos pessoais, manifestações técnicas e outras informações, nos quais se lastreia a decisão final da autoridade competente para prolatá-la. (RMS 25736/DF – Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgamento: 11.03.2008, DJe: 070 – 17.04.2008)

Logo, um processo formal regular, é aquele que atende o previsto em lei, ficando a Administração Pública tolhida de agir em desfavor de qualquer indivíduo, ferindo seus interesses e direitos, sem que haja obediência ao contraditório e a ampla defesa.

3.2.3. Princípio da Supremacia do Interesse Público

Segundo Marinela, podemos conceituar o interesse público como:

O somatório de interesses individuais coincidentes em torno de um bem da vida que lhes significa um valor, proveito ou utilidade de ordem moral ou material, que cada pessoa deseja adquirir, conservar ou manter em sua própria esfera de valores e que passa a ser publico quando dele participa e compartilha um tal número de pessoas que o mesmo passa a ser identificado como um querer valorativo predominante da comunidade. (MARINELA, 2013, p. 29 apud BORGES, 2008)

Ainda que não esteja explícito nos textos legais, o princípio da supremacia do interesse público está intrínseco à existência do Estado.

Fernanda Marinela, também conceitua este princípio:

O princípio da supremacia determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular. Em razão desse interesse público, a Administração terá posição privilegiada em faço dos administrados, além de prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares. (MARINELA, 2013, p.27)

É de suma importância salientar que este princípio é ferramenta para alcançar o interesse coletivo, não podendo a Administração utilizá-lo como meio de atender seus interesses ou de qualquer agente governamental.

Logo, conclui-se que o Administrador exerce o poder superior de realizar imperativamente, desde que seja em favor do interesse público. Por esta razão, a necessidade de expressarmos nesta pesquisa o conceito do termo interesse público, para que possamos distinguir quando um ato administrativo é mascarado com o véu da supremacia do interesse público para praticar arbitrariedades e ilegalidades.

3.2.4. Princípio da continuidade

 O princípio da continuidade impõe que a atividade administrativa seja prestada em ação incessante, de forma a não ser interrompido, não admitindo inconstância ou falhas na sua prestação.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello:

É um subprincípio, derivado do princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública que é oriundo do princípio fundamental da indisponibilidade. Por ser a atividade administrativa de caráter serviente, por ser a sua prestação um dever do Estado, coloca-se como uma situação coativa a ser perseguida, uma vez que a lei assim determinou como uma obrigação por parte da Administração Pública. (MELLO, 2009, p.81)

Levando-se em consideração que o conceito de continuidade esteja intimamente ligado ao conceito de Estado, pois que suas atividades não podem ser interrompidas, e que os anseios da coletividade não cessam, fica mais claro o fundamento do princípio em tela.

Neste sentido, é possível assegurar que a prestação de serviço público não fique prejudicada, especialmente os serviços considerados essenciais, definidos pela lei nº 7783/89, que dispõe sobre as necessidades inadiáveis da comunidade e as obrigações dos trabalhadores para satisfazê-la, tema que será analisado mais adiante.

3.3. Classificação dos serviços públicos

 A doutrina adota diversos critérios para catalogar as classificações dos serviços públicos. Vários são os pontos analisados para se chegar a uma classificação, tais como, a sua extensão, a âmbito de sua incidência, natureza, etc.

Alguns doutrinadores adotam a classificação dos serviços públicos devido a sua essencialidade e a possibilidade de delegação. Desta forma, são divididos em serviços próprios e impróprios. Aqueles estão intimamente ligados as obrigações do Poder Público, são considerados essenciais e indispensáveis tanto para a coletividade quanto para o Estado. Já os impróprios, são aqueles admitidos como não essenciais, por não serem substanciais as necessidades da sociedade e que não tem obrigatoriedade de serem prestados diretamente pelo Estado, podendo ser executados através de concessão ou permissão. Exemplificam neste sentido, serviços de energia elétrica, telefone, transporte coletivo, etc.

Entretanto, esta classificação, não é admitida, pois que na atualidade não se pode admitir que o serviço de energia elétrica, por exemplo, não seja essencial. Em contrapartida, de acordo com a classificação supracitada, incluindo o serviço de energia elétrica na lista dos essenciais, este não poderia ser delegado a terceiros, o que é inviável no ordenamento hodierno.

José dos Santos Carvalho Filho entende que:

A essencialidade resulta do reclamo social para atividades reputadas básicas para a coletividade, mas tal caracterização não diz respeito à delegabilidade ou não do serviço. Há serviços públicos essenciais que são delegáveis a particulares, e nada impede que o sejam, desde que o Poder Público, não se abstenha de controlá-los e fiscalizá-los. (CARVALHO FILHO, 2015, p.336)

Neste viés, Carvalho Filho, adota a classificação de serviços como delegáveis ou indelegáveis. Sendo os primeiros, aqueles que por sua natureza ou por permissão do ordenamento jurídico podem ser realizados pelo Estado ou por terceiros. Ao contrário, os serviços indelegáveis, são aqueles de exclusividade do Estado, como é o caso da segurança pública, serviços sociais, defesa nacional, etc.

Continuando o pensamento do autor já mencionado:

Em nosso entender é a delegabilidade ou não do serviço que demarca a sua natureza. Por outro lado, a sua classificação em serviços essenciais ou não essenciais padece da mesma imprecisão, pois que se trata de juízos de valor sujeitos à alteração dependendo do tempo e do lugar. Como é sabido, o que é essencial para uns poderá não o ser para outros; daí ser subjetiva essa valoração (CARVALHO FILHO, 2015, p. 336)

Os serviços administrativos e de utilidade pública, referem-se como critério à fruição dos serviços. Enquanto os serviços administrativos são voltados diretamente para a fruição da Administração Pública e indiretamente beneficiar a coletividade, os serviços de utilidade pública têm endereçamento direto aos administrados. São exemplos de serviços administrativos os que servem para melhorar sua organização, a implementação de centro de pesquisa, o uso da imprensa oficial para divulgar seus atos, etc. Já os de utilidade pública têm como exemplo os serviços que garantem conforto para a coletividade, tais como, energia domiciliar, fornecimento de gás, atendimento medico, etc.

É possível também, classificar os serviços como coletivo e singulares. Os coletivos, também denominados uti universi , destinam- se a indeterminados grupos de pessoas, satisfazendo indiscriminadamente a população, a critério da Administração e dependendo do recurso que dispõe. É o caso da pavimentação de ruas, implantação de serviço de abastecimento de água, etc. Já os serviços singulares, também conhecidos como uti singuli, são prestados a cada pessoa individualmente, podendo-se identificar o destinatário do serviço e mensurar sua utilização por ele, sendo por estes financiados através de taxas ou tarifas, exemplificados pelo fornecimento de energia domiciliar, serviço telefônico ou outros do gênero. Cria-se aí, um direito subjetivo dos indivíduos que estejam na mesma região de fornecimento e situação jurídica semelhante, em pleitear que o serviço também o alcance. O mesmo não ocorre com os serviços coletivos, pois estes são prestados a depender de quando a Administração entende necessário e dispõe de recursos para tal.

Por fim, classificam-se os serviços públicos em serviços sociais e econômicos. Quanto aos serviços sociais podemos dizer, que são aqueles prestados exclusivamente pelo Estado, para suprir as necessidades básicas reclamadas pela coletividade, tendo natureza propiciadora de comodidade relevante ou assistencial e protetiva. São serviços financiados, sobretudo, pelo recolhimento de tributos, enquadrando-se neste grupo a assistência à criança e ao adolescente, assistência a comunidades carentes, etc. Os serviços econômicos por sua vez, apesar de serem classificados como serviços públicos, possibilitam lucro ao prestador, assemelhando-se aos serviços de natureza empresarial. Porém, não passa de mera semelhança, uma vez que o Estado deveria cumprir essa função, mas tem permissão legal para delegá-las a terceiros particular, não abstendo-se de controlar e fiscalizar sua execução. É o caso mais uma vez do fornecimento de energia elétrica, transporte coletivo, etc.

3.4 Delegação do Serviço Público

 Ocorre por meio do instituto da delegação a transferência da titularidade da prestação do serviço público, dada pelo Estado a alguém, seja entes da Administração Indireta ou particulares, que em seu nome realizará as atividades que são de sua exclusividade, a fim de que sua prestação tenha maior qualidade, não se omitindo da fiscalização e regularização desta prestação.

Esta alternativa da prestação do serviço público de forma descentralizada, está instituída no artigo nº 175 da Constituição Federal: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”

Para que os serviços públicos alcancem os particulares sob a forma de delegação, a Administração fará uso dos institutos da concessão, permissão e autorização, sendo a concessão e permissão regidas pela lei nº 8987/95 e a autorização nesta mesma lei no que lhe couber.

Assim, dispõe o art. 2º da lei nº 8987/95:

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Estabelece em seu artigo 3º que “as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.”

O artigo 6º, §1º define o que deverá ser um serviço adequado na prestação de serviço por delegação:

 Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Já o artigo 7º elenca o rol de direitos e obrigações dos usuários dos serviços públicos executados por concessão ou permissão:

 Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei 8087, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou   coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Logo, conclui-se que na relação jurídica da delegação, seja por concessão ou permissão, há a participação de três sujeitos: o concedente, o concessionário e o usuário. Fica incumbido ao Estado a obrigação de não deixar as atividades ao bel prazer da iniciativa privada e ao usuário o dever de denunciar qualquer irregularidade.

3.4.1 A necessidade das Agências Reguladoras: ANEEL, ANATEL E ANP

Conforme já mencionado, a Administração Pública amparada pela Constituição Federal pode transferir à iniciativa privada atividades que são de sua competência, sem delas se descuidar.

Logo, para que o papel regulador e fiscalizador do Estado fosse devidamente desempenhado, foram instituídos órgãos reguladores sob forma de autarquias, denominadas agências reguladoras, sendo mencionadas na Constituição Federal nos artigos 21, inciso XI e 177, §2º, inciso III.

Celso Antonio Bandeira de Melo ensina sobre a função das agências reguladoras:

A essas autarquias reguladoras foi atribuída a função principal de controlar, em toda a sua extensão, a prestação dos serviços públicos e o exercício de atividades econômicas, bem como a própria atuação das pessoas privadas que passaram a executá-los, inclusive impondo sua adequação aos fins colimados pelo Governo e às estratégias econômicas e administrativas que inspiraram o processo de desestatização. (MELLO, 2009, p.511)

Surgem então a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 9.427, de 26.12.1996; a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, pela Lei nº 9.472, de 16.7.1997; e a ANP – Agência Nacional do Petróleo, pela Lei nº 9.478, de 6.8.1997.

Para dar enfoque ao tema proposto por este trabalho, trataremos a seguir sobre a ANEEL.

3.4.1.1 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL

A ANEEL foi instituída pela lei nº 9.427/96, sendo responsável pela produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. Dentro de suas responsabilidades básicas é possível destacar no rol de atribuições elencados no artigo 29 da Lei nº 8987/95 o dever de regularizar o serviço concedido, fiscalizar permanentemente a sua prestação, aplicar penalidades contratuais e regulamentar quando necessário e intervir na prestação do serviço conforme a lei.

Deste modo, dispondo de seu poder regulamentador, a ANEEL estabelece através da Resolução Normativa nº 414 de 2010, a atuação das concessionárias de energia e as formas de seu fornecimento.

Por entender que será de utilidade para a discussão do presente trabalho, destacamos os conceitos apresentados no artigo 2º da Resolução nº 414:

Art. 2o Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

(...)

XVI – concessionária: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominado “distribuidora”;

XVII – consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos, sendo:

a) consumidor especial: agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;

b) consumidor livre: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995; e

c) consumidor potencialmente livre: aquele cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre.

Com relação ao termo consumidor, veremos em capítulo próprio quando trataremos da relação do Código de Defesa do Consumidor com os serviços públicos.

Assim, a Resolução nº 414 como o dispositivo que regula o fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias de serviço público, é importante verificar as situações previstas de suspensão do fornecimento de energia.Desta forma, esta mesma Resolução  elenca em seus artigos 171 e 172 os seguintes casos:

Art. 171. Faculta-se à distribuidora suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora, precedida da notificação prevista no art. 173, nos seguintes casos:

 I – pelo impedimento de acesso para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções, devendo a distribuidora notificar o consumidor até o terceiro ciclo de faturamento seguinte ao início do impedimento;

 II – pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela distribuidora, quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica; ou

III – pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela distribuidora, quando, à sua revelia, o consumidor utilizar na unidade consumidora carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores.

Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:

 I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;

 II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102;

III – descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou

IV – inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme regulamentação específica.

Fica evidente que o dispositivo 172 da referida Resolução, permite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em casos de inadimplência do consumidor. Diante de alguns princípios vistos até o momento, é clara a polêmica da problemática proposta por este trabalho.


 4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Consagrada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXII, com o intuito do Estado em equilibrar as relações de consumo, a defesa do consumidor é promovida a direito fundamental. Entende-se que, apesar de na prática este conceito de defesa já esteja difundido entre os indivíduos, até mesmo no consumo de serviços básicos, há a preocupação em proteger as relações consumeristas e os consumidores. Trata-se de tema tão importante que a CF/88 em seu artigo 170, inciso V, elenca a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica. Logo, a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de intervir nas relações contratuais, com o intuito de evitar abusos, devendo os princípios da ordem econômica serem observados.

Desta forma, atendendo ao disposto no art. 48 do Ato das Disposições Transitórias, foi elaborada a Lei nº 8078/90, chamada Código de Defesa do Consumidor.

Nas suas disposições gerais, a lei nº 8078/90 em seu artigo 2º conceitua primeiramente consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Logo em seguida, no artigo 3º determina a figura do fornecedor:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Assim, a relação de consumo acontece com dois lados bem definidos, qual seja o consumidor, que adquire o bem ou serviço oferecido pelo fornecedor, que figura o outro lado.

O Código de Defesa do Consumidor, entendendo que na relação consumerista cabe ao consumidor apenas receber o produto ou serviço que é adquirido, sem a possibilidade de controlar a sua produção, reconhece em seu art. 4º, inciso I que o consumidor é o pólo mais frágil dessa relação. Assim sendo, dispõe:

  Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

  I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Logo, por assim entender, cerca o consumidor de proteção, afim de que práticas prejudiciais ou abusivas sejam evitadas, igualando as partes a um mesmo nível, segundo a premissa de tratar desigualmente os desiguais. Importante ressaltar, que a vulnerabilidade do consumidor, não depende da sua classe social, escolaridade, nível cultural, etc. Ela é inerente ao consumidor, não sendo necessário comprová-la.

A mesma preocupação tem o CDC em cercar o consumidor de proteção quando determina a boa fé como base da relação de consumo. O mencionado artigo 4º, em seu inciso III prescreve:

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

E prevê no artigo 51, inciso IV, a possível nulidade dos contratos consumeristas quando não detectada a boa fé.

   Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

   (...)

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Portanto, é possível perceber que o Código de Defesa do Consumidor se preocupa com a transparência nas relações de consumo, evitando que aquele que adquire um produto ou serviço seja prejudicado por intenções enganosas, que induzem ao erro e o prejudique.

Finalmente, e não menos importante, dentre os dispositivos que elegemos necessário destacar está o artigo 22 do CDC. Nele apresenta-se a figura dos serviços essenciais prestados por órgãos públicos e o dever da sua continuidade. Assim estabelece:

 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Apesar de não definir o termo “serviços essenciais” e conforme já exposto não ser uma tarefa fácil conceituá-los, de modo geral, estão relacionados aos serviços indispensáveis à sobrevivência, impondo que estes não sejam interrompidos. É fácil entender porque o legislador não tenha definido quais seriam os serviços essenciais, pois estes não são estáticos, dependendo do contexto histórico, da evolução humana e da importância social. É o caso, por exemplo, dos serviços de fornecimento de energia elétrica, que a princípio eram tratados como bem supérfluo e, portanto, viável a poucos administrados, o que difere da atualidade, considerado importante e indispensável serviço público.

Também é possível verificar no artigo ora analisado, que o Código de Defesa do Consumidor, não se exime da aplicação das suas regras e princípios aos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por concessionárias como os de fornecimento de água, energia, telefonia, etc. Além do artigo 22, o referido diploma em seu artigo 42 torna inquestionável a sua aplicação às concessionárias prestadoras de serviços públicos.


5. A INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS QUANTO À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FACE AO INADIMPLEMENTO

Pelo que aqui foi exposto até então, percebe-se claras divergências entre os dispositivos que tratam do fornecimento de energia elétrica e as causas de sua suspensão.

Verificou-se que os serviços prestados por concessionárias de serviço público estão condicionados às normas do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, princípios constitucionais, leis e resoluções específicas também prevêem e incidem sobre este tema, causando diversos questionamentos.

A possibilidade de suspensão do fornecimento de energia está prevista na Lei de Concessões, Lei nº 8987/95, em seu artigo 6º, § 3º, a seguir exposto:

  Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

  § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Assim também, prevê os artigos 172 e 173 da Resolução 414 da ANEEL:

Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:

I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;

Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:

 I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de:

 a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou

 b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.

Tais dispositivos consideram o interesse da coletividade como fundamento da interrupção do fornecimento do serviço, decorrente da aplicação do princípio da supremacia do interesse público. Cria-se uma ficção jurídica de continuidade nestes casos, pois, para a lei, não há quebra do princípio da continuidade quando o caso concreto se enquadre nas suposições elencadas pela norma. Logo não se deve oferecer, segundo princípio da isonomia, tratamento igual, no que se refere ao fornecimento do serviço, a usuários desiguais, comparando os adimplentes e os inadimplentes.

Outro fundamento da doutrina para suspender o fornecimento de energia seria o de coibir o enriquecimento ilícito por parte do usuário do serviço, excluindo o direito de receber o serviço de forma gratuita, uma vez que são serviços cobrados e as empresas concessionárias dependem do lucro para sobreviver.

Segue decisão que defende essa posição:

EMENTA: ADMINISTRATIVO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA – PAGAMENTO À EMPRESA CONCESISONÁRIA SOB A MODALIDADE DE TARIFA – CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO: LEGALIDADE. 1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. 2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos. 3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. 4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, 3º, II, da Lei 8.987/95, exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/96, que criou a ANEEL, idêntica previsão. 5. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade da partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).6. Recurso especial improvido. (Resp 705203/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, STJ – Segunda Turma, Julgamento: 11.10.2005, Dj: 07.11.2005)

A decisão ora citada se baseia no fundamento de que o serviço público prestado mediante pagamento de tarifa possa ser interrompido quando há inadimplência, porque o direito não admite enriquecimento ilícito, uma vez que o usuário continua a usufruí-lo sem cumprir com a sua contraprestação. Entretanto, entende-se que tal argumento não se aplica, pois não se trata de uma simples relação consumerista privada. Considerando que o fornecimento de energia elétrica é relevante serviço público para a sobrevivência do usuário, faz-se necessário a aplicação de outras ações permitidas no direito que obriguem ao pagamento que não seja a descontinuidade do serviço.

Na contramão destas fundamentações, o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 4º e 6º, aqui já transcritos, valoram a dignidade humana e os direitos essenciais à sua sobrevivência. Consagra ainda em seu artigo 22, que estes devem ser contínuos e que se por ventura haja necessidade de cobrança, não seja o consumidor exposto a nenhum tipo de constrangimento

Em tempos anteriores ao nascimento do Código de Defesa do Consumidor, decisões judiciais eram comumente proferidas decidindo pela legalidade da interrupção do fornecimento de energia em casos de inadimplência. Porém, com a previsão do artigo 22 do CDC, estabelecendo expressamente a continuidade de serviços essenciais, eis que várias manifestações contrárias à suspensão do serviço foram surgindo.

Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana, pilar e fundamento da Constituição Federal, não deixa dúvidas que a preservação da vida deve estar acima de tudo e, portanto, motivo pelo qual o fornecimento de energia não poderia ser suspenso, pois ao contrário, colocaria em risco a saúde, a dignidade e a vida das pessoas.

Neste viés, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇAO DO FORNECIMENTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1.Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu ser ilegal o corte de fornecimento de energia elétrica, em face de inadimplemento do Município recorrido. 2. Não resulta em se reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma em face de ausência de pagamento de fatura vencida. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. O art. 22, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código”. Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 6. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 7. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de ação com o fim de impedir suspensão de fornecimento de energia. 8. Recurso Especial não provido.(REsp 442814/RS, STJ – Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgamento: 03.09.02, DJ:11.11.2002)

Percebe-se que há elevada importância dada aos artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, e a menção do direito do cidadão de utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade.

Diante o exposto, e analisando as defesas apresentadas verifica-se que as duas correntes, de um lado a que compatibiliza com a suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento e do outro lado os que defendem a continuidade do serviço, utilizam como fundamento respectivamente, o princípio do interesse coletivo e do direito de crédito em face do princípio da continuidade e da dignidade da pessoa humana. Ambos válidos e aplicáveis ao caso em tela.

Entretanto, eis que surge uma divergência de princípios o que nos leva a uma análise mais profunda para definir quais deles teria maior validade diante do caso concreto

O princípio do interesse coletivo é fundamento para aqueles que defendem a suspensão do fornecimento de energia, pois segundo este princípio, o inadimplemento de um usuário, ataca todos aqueles que cumprem com o pagamento, garantindo o fornecimento. A falta de pagamento, gera inclusive, o enriquecimento ilícito do consumidor devedor, o que desrespeita o direito de crédito das concessionárias.

 Em função disso, é comum que as empresas fornecedoras de energia elétrica, aumentem suas tarifas para garantir sua manutenção no mercado e consequentemente a prestação do serviço. Logo, os usuários adimplentes estariam pagando pelo inadimplemento de terceiros, que caso não ocorresse, não seria necessário tal reajuste.

Porém, os princípios da continuidade do serviço essencial, juntamente com o princípio da dignidade humana, garantem ao indivíduo saúde, segurança e dignidade, sendo que o contrário, atacaria estes princípios diretamente.

Logo, conclui-se que o direito de crédito não deve se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, muito menos privar o homem de condições básicas de sobrevivência. A dificuldade em manter o fornecimento do serviço pelo inadimplemento, não deve ser motivo para suspender o serviço, uma vez que a empresa deve arcar com os riscos das relações econômicas.


6. AS CONSEQUENCIAS DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Não é difícil discernir, frente ao exposto e até o momento, que a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia pelo fato do inadimplemento, acarrete diversas consequências jurídicas.

A princípio, conforme incessantemente debatido, o termo “serviço público essencial” é a atividade que confere ao indivíduo o básico para sua sobrevivência. Entretanto, a Lei nº 7783/89, que dispõe sobre o direito de greve, discrimina quais seriam esses serviços essenciais. Segundo o artigo 10 :

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária. (GRIFO NOSSO)

Logo, fica claro que o fornecimento de energia elétrica é considerado e expresso em lei como um serviço essencial, apesar da discordância de uma boa parte da doutrina. Não fica difícil imaginar porque, refletindo os detalhes da vida cotidiana, percebemos o quão importante é a utilização deste serviço, seja para higiene pessoal, conservação de alimentos, lazer, etc. Este é o mínimo, mas indispensável no dia a dia.

Sendo, portanto, o fornecimento de energia um serviço público essencial, a sua prestação estará sujeita aos princípios que regem os serviços públicos e suas normas, ao Código de Defesa do Consumidor e principalmente a Constituição Federal.

A característica de serviço público, denota que sua finalidade será de atender as demandas da coletividade e sendo assim, ficará o Estado com o encargo de fiscalizar e regular os serviços, para que possa garantir uma prestação adequada e segura.

Desta forma, a suspensão do fornecimento de energia, viola vários princípios consagrados pela legislação, a começar pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pois tira do indivíduo o direito de ter acesso a um serviço essencial para sua sobrevivência, impedindo-lhe de ter uma existência digna. Assim, traduz a inconstitucionalidade da norma que permite a suspensão desse serviço.

Além disso, o corte do fornecimento da energia, constrange e humilha o indivíduo, ferindo o exposto no Código de Defesa do Consumidor, que junto ao ordenamento jurídico, busca a defesa da dignidade humana.

A interrupção do serviço de energia, acarreta em dificultar que o indivíduo transforme esta situação, pois, desta forma,  fica inviável  melhorar sua condição econômica e evitar novos cortes de energia por falta de pagamento, já que sem energia não tem as mínimas condições de uma vida digna.

Portanto, a Lei nº 8987/95 em seu artigo 6º, §3º, bem como a Resolução nº 414 da ANEEL, não têm amparo Constitucional, pois a dignidade da pessoa humana está acima de qualquer outro princípio que beneficie o interesse pecuniário.

Infringindo as condições básicas de sobrevivência do indivíduo, outros princípios também serão afetados. Como visto no início desse trabalho, o princípio da supremacia do interesse público, obriga o Estado a administrar de forma a cumprir suas atividades em favor do interesse coletivo. Portanto, se o Estado não preserva a dignidade humana , que deve ser interesse público, logo, não estará cumprindo com o principio da supremacia do interesse público.

Outro princípio afetado será o princípio da legalidade. Para que haja uma devida interpretação da lei, é preciso que sua hermenêutica considere o contexto ao qual ela esteja inserida. Quando uma empresa concessionária suspende o fornecimento da energia, mesmo que baseada em lei especial, não estará de acordo com a Constituição e violará vários princípios, principalmente o princípio da dignidade humana.

A livre suspensão do fornecimento de energia, também impede que o usuário conteste a sua dívida judicialmente e exerça o seu direito de inversão do ônus da prova. Fica claro que desta forma não é possível garantir o direito ao princípio do contraditório e ampla defesa.

Como não poderia deixar de ser, ocorrendo a interrupção do fornecimento de energia, considerando que este serviço é essencial e o Código de Defesa do Consumidor estabelece que sua prestação deve ser contínua, haverá violação ao princípio da continuidade e portanto, ilegalidade.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir de uma crescente abordagem conceitual e principiológica, foi demonstrado no presente estudo que, o serviço de fornecimento de energia elétrica está inserido no campo dos serviços públicos essenciais, bem como a sua importância para a concretização de uma vida digna e a problemática acerca da sua suspensão por falta de adimplemento.

Longe de ter a pretensão de esgotar-se o assunto neste trabalho, é possível concluir que, conforme categoricamente explanado e fundamentado, sendo o fornecimento de energia um serviço essencial, está intrínseco ao princípio da continuidade. Logo, sua interrupção viola princípios Constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, dentre tantos outros citados. Frente a esta ilegalidade é possível concluir que, as empresas concessionárias prestadoras deste serviço, façam valer de outros meios para requerer que os débitos sejam quitados.

Diversas são as soluções que podem ser adotadas a fim de evitar o corte do fornecimento de energia. A princípio, vale ressaltar que diversas são as famílias brasileiras que vivem em condições de desfavorecimento econômico, impedidas de utilizar este recurso tão importante para a sobrevivência. Desta forma, algumas sequer tem o fornecimento de energia na sua região, o que deveria ser interesse do Estado em resolver, mas segue ignorado.

Assim, inicialmente, entende-se que o Estado que tem a obrigação de resguardar os anseios da coletividade, deve não apenas criar programas para que o serviço de energia chegue ao máximo de famílias. A curto prazo, seria possível mudar este quadro, através de programas assistenciais que por meio de classificação econômica e social, detectaria famílias de baixa renda para que tivessem acesso a energia com taxas diferenciadas. Outra solução a longo prazo, seria o incentivo à pesquisa, para que novas fontes de energia, a custos mais acessíveis fossem distribuídas. Além do mais, diversos são os estudos que alertam sobre a escassez de água que piora a cada dia. O investimento em captação de energia sustentável, além de ser uma solução com a possibilidade de ser menos onerosa, ainda beneficiaria o meio ambiente.

Quanto à cobrança dos débitos pelas concessionárias aos usuários inadimplentes, é possível penalizá-los através da inserção do usuário aos serviços de proteção ao crédito. Além disso, os débitos pretéritos podem ser reivindicados por via judicial. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor protege o usuário porque este é considerado vulnerável em relação à empresa concessionária de fornecimento de energia, devido a seu grande poder econômico que a torna superior em face do usuário.

Portanto, conclui-se que a suspensão da energia elétrica configura desrespeito a princípios inerentes aos serviços públicos, como por exemplo, o principio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, da supremacia do interesse público; aos que fundamentam a proteção e defesa do consumidor, como da continuidade, da boa fé, da vulnerabilidade e, por fim, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Em suma, ocorrendo a suspensão da energia face o inadimplemento, todos os princípios e fundamentos aqui apresentados são violados, o que torna esta prática inconstitucional e ilegal.


DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010.  Estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada.

BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Brasília, 1989.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, 1990.

BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Brasília, 1995.

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CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

CURIA, Luiz Roberto; Céspedes, Lívia; Nicoletti, Juliana. Código 3 em 1: Tributário; Processo Civil e Constituição Federal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 7. ed. Niterói: Impetus, 2013.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

MOREAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014.


Autores

  • Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

    Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

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  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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    Raffael Carvalhar Cardoso

    Raffael Carvalhar é bacharel em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos, campus Teófilo Otoni, em Minas Gerais.

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