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Alguns aspectos da Reforma do Judiciário

Alguns aspectos da Reforma do Judiciário

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A Emenda Constitucional nº 45 procura modernizar e tornar mais eficiente a estrutura do Poder Judiciário e do Ministério Público, facilitar o acesso dos cidadãos aos órgãos judiciários, agilizar a tramitação dos processos.

Sumário: 1. Introdução. 2. Compromissos internacionais. 3. A carreira no Judiciário. 3. Estrutura e funcionamento dos órgãos jurisdicionais. 4. Disciplina judiciária. 5. Acesso à Justiça. 6. Competência material da Justiça do Trabalho. 7. Controle interno e externo administrativo e orçamentário dos Tribunais. 8. Súmula vinculante. 9. Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas. 11. Conclusão.


1. Introdução

A denominada Reforma do Judiciário consta da Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2004 e em vigor a partir de 3 de janeiro do corrente ano.

É fruto de um projeto que tramitou no Congresso Nacional por quase treze anos e que foi aprovado em parte – em relação aos temas de certo modo consensuais -, restando para apreciação e votação, pois, alguns mais polêmicos e que encontram resistência, especialmente, no âmbito do Poder Judiciário, tais como o pertinente à escolha direta dos dirigentes dos Tribunais por todos os juízes sob sua jurisdição (e não apenas os integrantes daquelas Cortes) (1), bem assim o que proíbe a nomeação, para os cargos em comissão, ou de confiança, de parentes de juízes até o terceiro grau na ordem civil (fim do nepotismo) (2).

A referida Emenda traz inovações importantes para a melhoria da prestação jurisdicional em nosso país, procurando modernizar e tornar mais eficiente a estrutura do Poder Judiciário e do Ministério Público, facilitar o acesso dos cidadãos aos órgãos judiciários, reduzir a quantidade dos recursos submetidos à apreciação dos Tribunais, agilizar a tramitação dos processos, efetivar em nosso meio a aplicação dos tratados internacionais que digam respeito aos direitos humanos, com sua rápida inserção em nosso ordenamento jurídico, no qual terão o status de emenda constitucional.

Nosso propósito, aqui, é destacar, comentando-os, alguns aspectos da Reforma (Emenda) que reputamos significativos e benéficos para a ordem jurídica e, por isso, valiosos como instrumentos hábeis na busca da justiça. Cremos que ela representa um passo importante, conquanto ainda limitado, para o legítimo progresso social.


2. Compromissos internacionais

Dispositivos de grande alcance para as relações do Brasil com a comunidade internacional são os dos § 3º e 4º acrescentados ao art. 5º. O primeiro reza que serão equivalentes às emendas constitucionais os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com o quórum (qualificado) de três quintos dos votos dos respectivos membros.

A propósito, o § 2º daquele artigo já computava, entre os direitos e garantias expressos na Constituição, os decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, conferindo-lhes, pois, categoria superior à das leis ordinárias. Essa norma impunha a revisão do entendimento- manifestado, reiteradamente, pelo Supremo Tribunal Federal – de que os acordos internacionais firmados pelo Brasil ingressam em nosso ordenamento jurídico em nível infraconstitucional, equiparando-se, por conseguinte, às leis ordinárias.

Agora, tal superioridade está expressa, sem sombra de dúvida, em relação aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, com a particularidade de que, equivalendo a emendas constitucionais, não só se sobrepõem às leis ordinárias, mas também alteram o próprio texto da Constituição que com eles não se compatibilize. Isso representa um passo avançado no sentido de mais célere e eficiente inserção do Brasil na comunidade internacional, como assinalou o Ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Nosso país estava atrasado, perante vários outros, no que tange à integração das normas internacionais no plano interno, visto que lhes conferia o simples status de lei ordinária federal, o que, certamente, prejudicava o atendimento pleno, de sua parte, aos compromissos assumidos no concerto das nações, na medida em que a referida integração se dava de forma restrita.

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados consagra a supremacia do Direito Internacional sobre o Direito Interno, eis que, nos termos do seu artigo 26 – que estabelece deverem os tratados ser executados de boa-fé -, impõe-se ao Estado que dê preferência a esses instrumentos em relação às normas jurídicas internas, sob pena de não serem eles viáveis.

Em alguns países em que o sistema legal se inclina pela prevalência do direito internacional sobre a ordem jurídica interna, preceitua-se que, em caso de conflito entre o tratado e a Constituição nacional, aquele só poderá ser concluído (ratificado) depois de se promover a necessária reforma constitucional. Desse teor são as seguintes Cartas Políticas:

a) a Constituição francesa de 1958 (art. 54) reza que, se um compromisso internacional que for apresentado à autoridade competente (Conselho Constitucional) para apreciação, contiver uma cláusula contrária à Constituição, "a autorização de ratificá-lo ou aprová-lo só poderá ser dada depois da revisão da Constituição";

b) a Constituição espanhola de 1978 (art. 95.1) dispõe que "a celebração de um tratado internacional que contenha estipulações contrárias à Constituição exigirá a prévia revisão constitucional";

c) Constituição argelina de 1976 contém disposição semelhante;

d) a da Grécia (3);

e) a do Peru (4);

f) a Constituição argentina reformada em 1994, ora em vigor, dispõe, em seu artigo 75, inciso 22, que os tratados concluídos com as demais nações e com as organizações internacionais, bem assim as concordatas com a Santa Sé, têm hierarquia superior às leis. No tocante aos tratados e convenções sobre direitos humanos, tão logo tenham sido aprovados pelo Congresso, com os votos de dois terços da composição de cada Câmara, gozam de hierarquia constitucional.

g) a Constituição holandesa, após a revisão de 1956, é mais incisiva a respeito, pois admite, em certas circunstâncias, que tratados ratificados derroguem seu próprio texto, sendo a promulgação do instrumento internacional capaz de importar, por si mesma, em reforma constitucional.

Assinale-se, por oportuno, que no plano geral das organizações internacionais os Estados-membros assumem, por força dos próprios instrumentos constitutivos daquelas, o compromisso de fazer cumprir, na esfera de seu território, os tratados e convenções que versem sobre os direitos humanos fundamentais, por serem estes considerados superiores a todos os demais, como patrimônio comum da humanidade.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), em conformidade com essa filosofia, adotou, em 1998, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, que representa a reafirmação universal do compromisso dos Estados-Membros, e da comunidade internacional em geral, de respeitar, promover e aplicar de boa-fé os princípios fundamentais e direitos no trabalho. São eles: a) direito à liberdade de associação e de organização sindical e ao reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) direito à eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) direito à abolição efetiva do trabalho infantil; d) direito à eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Esses princípios e direitos são objeto de oito convenções fundamentais, as quais os Estados-Membros devem respeitar, ainda que não as tenham ratificado, pois são proclamados na própria Constituição da OIT, que eles formalmente se comprometeram a cumprir.

Fundada nesses princípios e nos constantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU, de 1948, a ação da OIT adquire novo dimensionamento, alargando o campo do Direito Internacional do Trabalho, que, como expressa Arnaldo Süssekind (5), ultrapassa as condições de trabalho e os direitos previdenciários do trabalhador, para comportar as normas sobre os direitos humanos correlacionados com o trabalho.

Ousamos concluir, ante o exposto, que grande parte das convenções da OIT ratificadas pelo Brasil integração nosso ordenamento jurídico automaticamente, com o status de emendas constitucionais, bem assim outras não-ratificadas, porquanto versam sobre direitos humanos fundamentais no trabalho.

Em suma, esse acréscimo resulta em considerável benefício para a sociedade.

O parágrafo 4º do artigo 5º estabelece a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, uma vez manifestada sua adesão ao tratado que o instituiu. É um edificante exemplo de compromisso com a punição dos responsáveis pelos crimes de competência daquela Corte (denominados crimes contra a humanidade) e, indiretamente, com a prevenção destes, o que vem ao encontro da salvaguarda dos direitos humanos na esfera internacional.


3. A carreira no Judiciário

O ingresso na magistratura tem como pré-requisito ser bacharel em direito e contar, pelo menos, três anos de atividade jurídica (art. 93, I).

Consideramos salutar essa exigência, tendo em vista que o bom desempenho do cargo de juiz requer, além dos conhecimentos teóricos, tirocínio, que se obtém na prática de uma atividade jurídica. A falta dessa experiência tem concorrido, em não poucos casos, para o exercício deficiente, ou problemático, do múnus, traduzido em relacionamentos traumáticos entre juízes, advogados, servidores ou outras pessoas ligadas ao juízo.

A aferição do merecimento, para a promoção por esse critério, far-se-á levando-se em conta o desempenho do magistrado, sua produtividade, além da presteza no exercício da jurisdição, bem assim pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (art. 93, II, c) (6). Foram, pois, acrescentados a esse dispositivo na redação anterior, alguns critérios objetivos, com isso pretendendo-se afastar, pelo menos em parte, a influência pessoal (subjetivismo) na aferição do mérito do juiz. Houve, pois, avanço de ordem moral quanto ao acesso dos juízes aos graus superiores em sua carreira.

Ademais, a promoção dos juízes será condicionada ao fluxo normal dos processos sob sua responsabilidade, não cabendo quando o magistrado, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, inadmitida a devolução destes ao cartório (ou secretaria) sem o devido despacho ou decisão; e a freqüência, com aproveitamento, a curso oficial de preparação e aperfeiçoamento (art. 93, IV). Exigências salutares, que obrigam o magistrado a manter, tanto quanto possível, em dia seu serviço, evitando prejuízo ao jurisdicionado, e a reciclar-se intelectualmente, desse modo contribuindo para a melhoria da qualidade de seu trabalho.

O vitaliciamento – após dois anos de exercício inicial do cargo -, terá, como etapa obrigatória do processo, a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados (art. 93, IV). Louve-se, também, pela razão já mencionada, essa medida.

A fim de viabilizar o cumprimento dessa exigência por parte dos interessados, a Emenda 45 cria a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, a de regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira (art. 111-A, § 2º, I).


4. Estrutura e funcionamento dos órgãos jurisdicionais

Pela Emenda, o inciso X do artigo 93 da Constituição declara, taxativamente, que as sessões administrativas dos tribunais serão públicas.

O inciso IX já determinava que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário fossem públicos e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade. Esse texto autorizava a interpretação segundo a qual era obrigado realizar as sessões administrativas publicamente, pois fala em todos os julgamentos, incluindo-se aí não só os judiciários, mas também os administrativos. Entretanto, os tribunais, de um modo geral, com fundamento em seus regimentos internos, ainda procedem às sessões administrativas reservadamente.

Como integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), comungando esse entendimento, apresentei a meus pares proposta de emenda regimental, visando a tornar públicas as sessões administrativas naquele órgão. Porém, foi rejeitada por todos os demais componentes da bancada.

Foram suprimidas as férias coletivas, o que tornará a atividade jurisdicional ininterrupta (art. 93, XII). Em conseqüência, as férias dos juízes serão todas individuais, observada escala elaborada pelo Tribunal. Essa medida é de relevante interesse público, visando a prestar a jurisdição de modo contínuo, mesmo porque os problemas sociais levados à apreciação do Poder Judiciário ocorrem diariamente.

Deverão ser criados e providos cargos judiciários em número suficiente para o atendimento às demandas judiciais e à população, em cada unidade jurisdicional, levando-se em conta a respectiva proporção (art. 93, XIII). Esse dispositivo consagra a obrigação do Estado de suprir a necessidade de pessoal judicante, para o serviço satisfatório à comunidade.

Transfere-se para os servidores a incumbência da prática de atos da administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV). Providência salutar, porquanto desafoga o juiz em sua carga de trabalho, sem prejuízo para os jurisdicionados, visto que tais atos requerem, em geral, pouco conhecimento técnico-jurídico.

Impõe-se a imediata distribuição dos processos, em todos os graus de jurisdição (art. 93, XV). Evitar-se-á, assim, o acúmulo de feitos nas secretarias dos tribunais, aguardando distribuição – porque os juízes já estão assoberbados de serviços. Esse desafogo pressupõe, pelo menos de início, o aumento do número dos juízes nos tribunais.

Igual determinação faz-se em relação ao Ministério Público (art. 129, § 5°).

O Tribunal Superior do Trabalho recupera sua composição de vinte e sete membros (Ministros) (art. 111-A).


5. Disciplina judiciária

Sob esse aspecto, a Emenda acrescenta dois incisos ao parágrafo único do artigo 95 da CEF, ou seja, os incisos IV e V.

O inciso IV veda aos juízes receber, a qualquer título, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas na lei. Tal proibição visa a coibir tentativas de pessoas físicas, ou entidades, de subornar ou influenciar o juiz com donativos, às vezes de modo sub-reptício, o que não raro acontece. Entretanto, admite exceções a respeito, a serem previstas na lei, pois o juiz, como um cidadão, não deve ser tão excêntrico nas relações sociais, que não possa receber presentes dados de boa-fé.

Essa vedação aplica-se também aos membros do Ministério Público (art. 128, II, f).

O inciso V veda o exercício da advocacia pelo juiz, no juízo ou tribunal do qual se desligou, no período de três anos após seu afastamento do cargo por motivo de aposentadoria ou exoneração. É a denominada quarentena, que reputamos salutar, porquanto evita que o magistrado venha a auferir vantagens, em relação a outros profissionais dessa área, no exercício da advocacia, pelo tráfico de influência, junto aos órgãos onde desempenhou seu cargo.


6. Acesso à justiça

Saudamos com entusiasmo duas medidas, nessa temática, as quais representam importantes conquistas, que contribuirão para facilitar o acesso do jurisdicionado aos órgãos do Poder Judiciário, ou seja, a justiça itinerante e a descentralização dos Tribunais, a serem implantadas, tanto na Justiça Comum (Tribunais de Justiça), quanto na Justiça do Trabalho (Tribunais Regionais do Trabalho).

Com a justiça itinerante, haverá a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, em diversos lugares, nos limites territoriais da jurisdição do Tribunal, utilizando-se, para isso, equipamentos públicos e comunitários. Essa particularidade evitará a tentativa de influência de pessoas físicas ou entidades privadas, com o intuito de obter vantagem ou privilégio da parte dos órgãos judiciários, bem como despesas com o serviço judiciário volante.

A descentralização, com a constituição de Câmaras regionais, objetiva assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Está, assim, plenamente justificada essa medida, que é de relevante interesse público.


7. Competência material da Justiça do Trabalho

Foi ampliada consideravelmente, com a nova redação dada ao artigo 114 da Constituição, a competência material da Justiça do Trabalho, que abrange:

I. as ações que versem sobre relação de trabalho em seu amplo sentido, aí incluídas as que envolvam os entes de direito público externo (ressalvada a imunidade de jurisdição) e as ajuizadas por servidores públicos contra a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (* ver nota de atualização)

II. as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores;

IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado disser respeito a matéria compreendida na jurisdição da Justiça do Trabalho;

V. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista - ressalvados os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal, por se incluírem na competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, o);

VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, fundadas em fatos ocorridos na relação de emprego;

VII. as ações que tratem de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII. a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (previstas no art. 195, I, a, e II), com seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho.

Observe-se que algumas dessas competências já eram reconhecidas na lei, pela doutrina e a jurisprudência, como da Justiça do Trabalho, a exemplo de: mandado de segurança (CLT, art. 678, I, a, 3), conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista (CLT, art. 678, I, c, 3), ações de indenização por dano moral ou patrimonial originadas da relação de emprego, a execução das contribuições previdenciárias incidentes em verbas condenatórias de sentenças trabalhistas (CEF, art. 114, § 3º; CLT, art. 876, § único).

Esse adicional de competência resultou, em grande parte, de reivindicação dos juízes do trabalho, através de suas associações de classe. Com isso, eles atraíram para si uma grande responsabilidade, cujo cumprimento requer expansão e melhor aparelhamento dos órgãos da Justiça do Trabalho, além de maior dedicação e empenho de seus membros.

Outro aspecto importante da Reforma pertinente à competência da Justiça do Trabalho é o que diz respeito ao seu poder normativo. A propósito, temos as seguintes alterações: a) os dissídios coletivos de natureza econômica só serão admitidos se suscitados de comum acordo pelas partes; b) nas sentenças normativas os Tribunais do Trabalho respeitarão não só as disposições legais mínimas de proteção ao trabalho, mas também as convencionadas anteriormente, que, assim, serão integradas aos contratos de trabalho dos empregados envolvidos no litígio. Este último item representa importante vantagem para os trabalhadores.


8. Controle interno e externo administrativo e orçamentário dos Tribunais

Um dos pontos mais polêmicos (talvez o mais polêmico) da Reforma do Judiciário é o relativo ao controle de sua atividade administrativa e financeira, sobretudo o controle externo. Os Tribunais sempre foram muito ciosos de sua autonomia, sob qualquer aspecto, temendo o controle como meio de restringi-la.

No tocante ao controle interno, já havia, no âmbito da Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal (art. 105, § único, da CEF), funcionando junto ao Superior Tribunal de Justiça, com a incumbência de exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Quanto à Justiça do Trabalho, houve tentativa do Tribunal Superior do Trabalho de criar um Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que, todavia, não se concretizou. Pessoalmente, lutei por essa medida, apoiando diretamente a proposta daquele Tribunal. Isso, porque estava convencido, por experiência própria, de que o referido órgão era imprescindível para coibir abusos, distorções e improbidade cometidas nas administrações de alguns Tribunais Regionais do Trabalho, que as corregedorias regionais não conseguiam, comumente, evitar ou sanar, em razão, especialmente, do espírito corporativo.

Agora, a Emenda 45 institui o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 111-A, II) com a atribuição de exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (o grifo é nosso).

Só tenho motivo para me congratular com o Congresso Nacional por essa e outras medidas atrás mencionadas, as quais vêm ao encontro de aspiração minha e representam o coroamento de uma luta da qual participei.

A proposta de controle externo da administração do Poder Judiciário sempre foi objeto de recusa por parte da grande maioria dos magistrados. Pessoalmente a defendi desde que se aventou essa idéia, pelas razões que justificavam meu apoio à proposta de criação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Sem me aprofundar na discussão da matéria – assaz polêmica -, considero que o Conselho Nacional de Justiça, assim como o Conselho Nacional do Ministério Público, poderá prestar relevante serviço à justiça e contribuir para valorizar mais, perante a sociedade, os órgãos do Poder Judiciário e os do Ministério Público.

Um e outro serão constituídos de pessoas bem representativas de toda a sociedade, o que lhes confere legitimidade, um caráter democrático e lhes assegura uma atuação transparente.

O Conselho Nacional de Justiça compor-se-á de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução (art. 103-B). Compete-lhe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura; zelar pela observância do art. 37 da Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais; representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diversos órgãos do Poder Judiciário; e elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

O Conselho Nacional do Ministério Público terá a composição de catorze membros, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução (art. 130-A). Sua competência é semelhante à do Conselho Nacional de Justiça.


9. Súmula vinculante

Outro ponto da Reforma altamente polêmico no mundo jurídico é o que prevê a súmula com efeito vinculante, que poderá ser aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. A partir de sua publicação na imprensa oficial, a súmula vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da Constituição).

A permissão de aprovar súmula vinculante é uma medida de política judiciária, que responde à necessidade de desafogar os órgãos do Poder Judiciário e abreviar a solução de inúmeras causas a eles submetidas. Seus objetivos, segundo o § 1º do art. 103-A, são a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (o grifo é nosso).

A vinculação a súmulas de STF terá o efeito negativo de tolher a capacidade de renovação e o conseqüente aperfeiçoamento da jurisprudência, que se dá pela discussão e as divergências surgidas (dialética) nas instâncias inferiores do Judiciário, dando ensejo ao que alguns chamam de engessamento da atividade jurisdicional. Por outro lado, é providencial, no presente momento, para as relações jurídicas em nosso país, porquanto tem a virtude de desobstruir os órgãos judiciários e criar condição para que eles atendam com maior presteza às demandas que são submetidas à sua apreciação, o que será extremamente útil à grande parte da população. Isso, por si só, justifica a adoção da súmula vinculante, que valerá ao menos como experiência histórica na tentativa de viabilizar e tornar eficiente o Judiciário brasileiro.


10. Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas

Instituição de grande relevância social, advinda da Reforma Trabalhista (art. 3º da EC nº 45), será o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, a ser criado por lei, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

Trata-se de meio de assegurar aos trabalhadores que tenham ganho de causa perante a Justiça do Trabalho, o recebimento de seus créditos, que, aliás, não é pioneiro, pois na Espanha existe, há bastante tempo, um fundo semelhante.

Como é sabido, a execução constitui-se, em nosso meio, o maior problema para a efetivação do comando emanado da sentença condenatória, ante a dificuldade, ou impossibilidade, de apreensão de bens do devedor. Através dela é que o Estado exaure a prestação jurisdicional. Sua frustração, por conseguinte, é causa do descrédito no Poder Judiciário por parte de considerável parcela da população. Daí, a relevância do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, cuja constituição não acarretará aumento de ônus financeiro ao Estado – porquanto se fará pelos valores das multas estipuladas em condenações trabalhistas, assim como em procedimentos administrativos de fiscalização do trabalho – e atenderá, sem mais delongas, os trabalhadores nas causas em que tiverem reconhecido seu direito a prestações pecuniárias, socorrendo-os em sua premente necessidade de subsistência.


11. Conclusão

A Reforma do Poder Judiciário, capitaneada pela Emenda Constitucional nº 45, não se completou, nem é a ideal. Porém, a nosso ver, é razoavelmente benéfica, posto que hábil para atender, em larga escala, aos interesses maiores da comunidade nacional, consubstanciados na prestação jurisdicional célere e eficiente, que representa um meio eficaz de alcançar a justiça social.

Importa, agora, que todos os responsáveis diretos pela operacionalização da justiça se empenhem, com todos os seus conhecimentos, suas energias e seu amor ao País, por sua efetivação, a fim de que ela produza os frutos esperados e ansiosamente desejados por todos os cidadãos, não se reduzindo, como tantas outras medidas legislativas, a "letra morta", ou carta de boas intenções que não se convertem em realidade.

Sobre o Poder Judiciário pesa, como sempre, a grande responsabilidade de, utilizando os meios que a ordem jurídica põe à sua disposição, cumprir o imensurável e inalienável papel que lhe cabe para que se alcance uma convivência social fundada na paz, na segurança e, sobretudo, na justiça, que são condições do verdadeiro progresso humano. Aos juízes, como cidadãos e profissionais, compete empenhar sua capacidade e suas energias, com o maior esforço e espírito público, por essa causa. Só assim, o Judiciário será respeitado e suas decisões terão a força moral necessária para serem cumpridas satisfatoriamente.

Seja a realização desse propósito, para todos os que integramos a magistratura (em exercício ou na inatividade), um compromisso de vida.


NOTAS

1. A esse respeito, pugnei pela adoção desse sistema, mediante trabalhos publicados, dentre os quais cito o intitulado Eleições nos Tribunais e Controle Externo do Judiciário (In Jornal Trabalhista, ano XII, nº 583, Brasília:Centro de Assessoria Trabalhista do Grupo CTA, 20.11.95, p. 1221-1223).

2. Também me insurgi contra essa prática, a qual denunciei em trabalho sob o título Corporativismo no Judiciário (In Revista Legislação do Trabalho e Previdência Social, vol. 56, nº 04, abril de 1992, São Paulo: LTr Edit., p. 446-450).

3. Art. 28, § 1: "As regras de direito internacional geralmente aceitas, bem como os tratados internacionais após sua ratificação (...), têm valor superior a qualquer disposição contrária das leis".

4. Art. 101: "Os tratados internacionais, celebrados pelo Peru com outros Estados, formam parte do direito nacional. Em caso de conflito entre o tratado e a lei, prevalece o primeiro".

5. In Direito Internacional do Trabalho. São Paulo: LTr Edit., 2000, p. 25.

6. Quando integrava o TRT da 19ª Região (Alagoas), elaborei o Regulamento da Corregedoria, que estabelecia critérios objetivos para aferição do merecimento, seja para a promoção por esse critério, seja para o vitaliciamento. Naquele instrumento eram relacionados alguns predicados dos juízes, com a respectiva pontuação, cuja soma indicaria ao órgão judiciário, dentre os juízes habilitados legalmente (art. 93, II, b), os que deveriam compor a lista tríplice. Todavia, aquele Colegiado derrogou o Regulamento nesse ponto, de modo que restabeleceu o sistema puramente subjetivo de aferição do merecimento.


(*) Nota de atualização (do Editor)

A nova redação do inciso I do art. 114 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395, ajuizada pela Associação dos Juízes Federais (AJUFE), alegando inconstitucionalidade formal.

No dia 28/01/2005, foi deferida medida liminar pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, nos seguintes termos: "Suspendo toda e qualquer interpretação dada ao inciso, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".


Autor

  • José Soares Filho

    José Soares Filho

    Juiz do Trabalho aposentado. Advogado em Recife (PE). Mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Autor de obras jurídicas (livros, trabalhos e artigos). Professor da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região (ESMATRA VI), dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito da UFPE, da UNICAP e da Faculdade Maurício de Nassau (Recife). Membro efetivo do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e da Academia de Letras Jurídicas de Pernambuco.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES FILHO, José. Alguns aspectos da Reforma do Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 575, 2 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6269. Acesso em: 28 mar. 2024.