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Caminhos práticos e alternativos à Reforma do Judiciário

Caminhos práticos e alternativos à Reforma do Judiciário

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Considerações Iniciais

No dia 08 de dezembro de 2004, passados mais de 13 anos do início dos trabalhos da reforma do Judiciário, as Mesas da Câmara e do Senado promulgaram a Emenda Constitucional 45/04, publicada em 31 de dezembro de 2004 na edição 252 do D.O.U. alterando alguns dispositivos relacionados ao funcionamento da Justiça brasileira. Parte daquilo que se pretendia modificar retornou a Câmara dos Deputados, como PEC 29A/ 2000, devido às alterações sofridas no Senado.

As principais alterações realizadas foram quanto aos seguintes dispositivos:

Inseridos

Modificados

Revogados

Artigos 103-A, 103-B, 111-A e 130-A Artigos 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 Inciso IV do art. 36; alínea "h" do inciso I do art. 102; § 4º do art. 103; e §§ 1º a 3º do art. 111

Muito se debateu a respeito do assunto. De um lado a reforma foi vista como a solução para diversos problemas que afogam a justiça brasileira. Entretanto, sabe-se muito bem que, a simples modificação da lei não é suficiente para concretizá-la.

Como exemplo, a inserção do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Carta, nada adianta se não for acompanhada de providências de cunho concreto. O dispositivo traz a seguinte redação:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Para que o Estado possa exercer com plenitude o poder jurisdicional e dirimir conflitos sociais, é necessário apresentar-se como titular deste poder. Normalmente tal poder é conferido por meio de norma constitucional oriunda do poder constituinte originário de titularidade de seu povo. Mas isso não basta, é necessária uma organização, uma estruturação, a elaboração de mecanismos adequados e aplicáveis, e por fim, dotados de eficácia. Entretanto, constata-se hoje uma falta de correspondência entre os pedidos direcionados ao Judiciário e as respostas dadas. Não com relação ao conteúdo das decisões, pois nesse ponto, o Judiciário sempre foi e sempre deverá ser o soberano. A falta de sintonia corresponde à velocidade das respostas, que é lenta.

Conforme leciona Calmon de Passos (1), existem quatro análises a ser realizadas para se detectar os problemas pelos quais passa o sistema judicial de hoje.

"A primeira, com implicações que extrapolam do que é próprio da função jurisdicional. A segunda, de matriz estritamente constitucional, condicionadora de todos os demais problemas processuais e sua causa mais relevante. A terceira, ainda passível, em parte, de apresentar matizes constitucionais, porque pertinente à organização judiciária, localizada, entretanto, no mais significativo, no espaço da legislação infraconstitucional. A quarta, de pequena relevância e de facílima superação, porque toda ela de natureza infraconstitucional e dizendo respeito apenas a procedimentos".

Como sempre, a análise do autor é fantástica. No entanto, data máxima vênia, discorda-se apenas com relação ao termo pequena relevância. A alteração de procedimentos, bem como das rotinas burocráticas, que aqui se acresce, realmente são de facílima superação, entretanto, não constituem pequena relevância. Por diversas vezes pequenos ajustes são necessários para que se tenha uma verdadeira noção da realidade. Mas se são de facílima superação por que as mudanças não ocorrem?

É certo que a reforma deve ser feita em todos os níveis citados, entretanto modificações puramente legais não bastam. Outrossim, o mais importante é que se reelabore o sistema judicial adequando-o a realidade fática, à velocidade e as necessidades do mundo. É nesse momento que os procedimentos e rotinas burocráticas têm grande relevância.

Por isso, mais plausível até falar-se em adequação judicial e não apenas em reforma do Judiciário.

Em linhas gerais, o Estado deve dispor de três elementos básicos de aplicabilidade da Justiça: o formal que diz respeito às leis infraconstitucionais, que regem a aplicação do direito e a estruturação da instituição; o elemento subjetivo, relacionado aos operadores do direito: Magistrados, Membros do Ministério Público, Advogados, Procuradores e Defensores Públicos, Delegados de Polícia, Oficiais de Registros, Peritos, Servidores em Geral; finalmente, faz-se necessária a presença do elemento objetivo, condizente aos recursos materiais, às condições reais que o Estado dispõe sobre o funcionamento da Justiça: verbas, instalações, equipamentos e métodos. Outrossim, sobretudo, encontra-se um elemento essencial que talvez possa ser um o início de uma resposta para a pergunta feita logo acima: a vontade política.

A falta de infra-estrutura é geral. Tanto os Tribunais aplicadores da lei como as instituições paralelas e de apoio, como promotorias, institutos de perícia e de dados cadastrais, a polícia judiciária, as defensorias públicas e procuradorias, além de outras, carecem na qualidade de material, pessoal e principalmente de um sistema de funcionamento interligado e desburocratizado.

Se as instituições financeiras que trabalham com altíssimas quantias de dinheiro utilizaram-se da tecnologia moderna para melhorar seu lucro, um interesse privado, nada mais razoável que o Estado, no dever de garante, utilizar-se dela para atender o interesse público primordial: o reordenamento do caos social.

No entanto, atualmente, existe um círculo vicioso que prejudica a mudança. A explosão repentina do mundo moderno, o oferecimento de uma Justiça Democrática de fácil acesso, porém desestruturada, ensejou uma tremenda sobrecarga na máquina do Judiciário ocasionando o atravancamento de todo sistema. Para quebrar esse ciclo necessita-se que força deva partir de dentro, ou seja, dos comandantes desse poder.


Sintonia entre o Sistema Jurídico e a Realidade Fática

Até um passado não muito remoto, a correspondência entre o mundo dos negócios e o Direito, que servia de instrumento de equilíbrio em caso de desavenças e desentendimentos, era perfeitamente harmônica, ou seja, o Direito cumpria seu papel. O interesse público e os direitos e garantias individuais gozavam de pouquíssimo reconhecimento, e praticamente, de nenhuma proteção do Estado e da ordem jurídica, nem sequer se cogitava a existência de direitos sociais, econômicos e metaindividuais.

Com o passar dos anos, o mundo dos negócios, e conseqüentemente dos conflitos sociais, tornou-se ágil demais para a marcha do Direito. As Constituições que antes se resumiam a simples normas de estruturação de um Estado passaram a garantir direitos e disciplinar relações sócio econômicas entre cidadãos. Nesse diapasão, não só o Judiciário, mas outros órgãos apaziguadores, começaram a ser requisitados a todo o momento. Cidadãos detentores de direitos e garantias, ansiosos em vê-las concretizadas, passaram a procurar com maior freqüência todas essas instituições.

No mundo atual, de extrema complexidade, nas relações econômicas e sociais, percebe-se claramente a velocidade de circulação de informações. Trabalha-se aqui com a noção de tempo real. Sabe-se perfeitamente que a novidade de hoje em muito pouco tempo terá pouca utilidade seja econômica seja para simples convívio. Vira "notícia velha".

O tempo de vida útil de algo novo é cada vez menor diante da modernização. Como resultado, o sistema financeiro procura obter maior lucro, no menor espaço de tempo possível. Na economia globalizada as decisões são tomadas o mais rápido possível, dado à velocidade na circulação de informações. Um conflito durante esse período que dependesse de uma solução jurídica a ser proferida pelo Estado implicaria grandes prejuízos em caso de espera.

Tamanha aceleração não ocorreu no âmbito jurídico. O Direito utiliza-se da noção de tempo diferido. Os procedimentos legislativos e o sistema processual permaneceram imutáveis ou sofreram apenas pequenas modificações insignificantes perante o transforme das áreas econômica e social.

O tempo diferido segue uma marcha mais lenta, cronológica, de etapas sucessivas, usado no direito, especificamente no campo processual (2).

O Estado Democrático de Direito, marcado pelo sistema recursal, as instâncias do Poder Judiciário, a participação do Ministério Público, a ampla defesa, tudo isso utiliza claramente o tempo diferido para tomada de decisões. De certa maneira, essa situação ocasiona muita lentidão, já que, com base na premissa da legalidade, o Juiz e o Ministério Público não podem tomar decisões de ímpeto ou antecipadas. Seriam decisões que feririam os procedimentos normais, ignorando etapas fundamentais para a manutenção do Estado Democrático.

Hoje, diversos são os movimentos simultâneos da sociedade, na maioria das vezes com sentidos opostos, com objetivos e fundamentos diferentes, por vezes coincidentes ou complementares. O Direito, que antes do fenômeno globalização, regulamentava um, ou no máximo alguns desenvolvimentos retilíneos e sucessivos de condutas e atos humanos, passa a se ver diante de um novo sistema, dessa vez complexo e tridimensional, desenvolvido e interligado nas mais variadas formas e direções possíveis.

Mundo antigo

Mundo atual

Realidade passada.

Baixa mutabilidade

Estabilidade

Realidade atual.

Alta mutabilidade

Instabilidade

Atos e fatos simples. Sucessivos ou isolados Previsíveis e prolongados.

Atos e fatos complexos. Instantâneos e repentinos.

Sistema Jurídico contenedor voltado ao controle e do dos Atos

Sistema Jurídico Pulverizado

Fatores causadores da mutabilidade e pulverização

-Reconhecimento de Direitos Sociais e Metaindividuais

-Explosão tecnológica. Nova ordem econômica. Controle do capital pelas mãos dos particulares.

Ausência de elementos de instabilidade. Equilíbrio do sistema – Eficácia do Direito

Essa realidade, entretanto, nunca foi mostrada. Surgem como notícia apenas a lentidão e o sucateamento das instituições, o despreparo e os tropeços, profissionais e pessoais, de seus integrantes, como se eles próprios fossem os únicos culpados de todo o caos. Tais fatos, de maneira equivocada, acabam levando os peticionários à descrença, muitas vezes fazendo-os desconfiar das decisões empenhadas pela Justiça.

Aos olhos dos seus jurisdicionados, as instituições ligadas à promoção da Justiça apresentam a imagem de órgãos omissos e inoperantes, ineficazes, muitas vezes inacessíveis, vez que, a distância entre indivíduo e Estado mantém-se grande, muitas vezes, até propositadamente, ao passo que, justamente o inverso deveria ser.

Sobretudo, normas de eficácia institutiva e programática predominaram no texto da Constituição de 1988, nunca saindo apenas do papel. Reformar apenas o texto não significa propriamente adequar-se as necessidades do mundo moderno.

Com as leis referentes à desburocratização e agilização material acaba ocorrendo fenômeno semelhante, no momento em que se autoriza o uso de fax por meio de lei, o e-mail e as redes eletrônicas já surgiram há muito tempo. Toda essa desatenção e falta de planejamento global acaba agravando ainda mais a situação caótica do Judiciário que depende muito das leis impossibilitando a recuperação de seu prestígio e cumprimento de sua finalidade.


Os Aplicadores do Direito

Grande parte dos integrantes das diversas carreiras ligadas ao direito ingressou em suas instituições num momento de grande transformação e não foram profissionalmente preparados para enfrentar esse novo cenário. Foram moldados como operadores de um antigo sistema, que agora exige mudanças para mostrar-se eficaz.

Não se pode aplicar da mesma maneira as regras antes elaboradas para um mundo que já não existe mais. A preparação e a manutenção dispensada aos profissionais ligados ao direito é ponto central a ser observado quando se busca a recuperação da credibilidade das decisões.

Passa-se agora a discorrer exatamente sobre métodos que possibilitem a recuperação do elemento subjetivo de aplicabilidade da justiça. O que as instituições podem e têm feito para melhorar a qualidade de seus integrantes? Concentrar-se-á a análise sobre o Poder Judiciário pelo fato de ser o responsável por um pronunciamento final.

O assunto sobre alternativas e caminhos tem sido debatido com ênfase já há algum tempo. Particularizaremos a situação da magistratura brasileira. Há mais de dez anos a Escola Paulista da Magistratura elaborou um relatório feito a partir de respostas obtidas de um questionário distribuído a praticamente todos os diretores de escolas para magistrados do Brasil (3) onde destacou três pontos principais relacionados ao funcionamento do judiciário: a) Problemas comuns à formação de profissionais das carreiras jurídicas, b) seleção de profissionais, c) escolas de treinamento de profissionais.

Sem dúvida alguma é aqui que se encontra o meio pelo qual os juízes e demais profissionais do direito poderão adquirir novo perfil exigido no mundo de hoje. É através da formação de novos profissionais que a justiça poderá ser aplicada na sua plenitude. Frise-se, formação. Não cabe aqui discutir aqui como deve ser a estruturação dos cursos jurídicos no país, mas lembre-se que é de suma importância que instituições ligadas à Justiça estejam sempre atentas ao assunto.

Não basta que as Escolas de preparação de magistrados organizem reuniões e distribuam modelos práticos de sentenças e decisões ou apenas orientem juízes. É necessário manter cursos permanentes de reciclagem e aperfeiçoamento, de lona duração, e principalmente, rever os critérios de seleção dos profissionais e intensificar totalmente os cursos de preparo para o início de exercício de carreira.

A Emenda Constitucional 45/04 criou a figura da Escola Nacional de Magistrados, resta contudo, torná-la aplicável de maneira eficaz. É de se destacar, que parece extremamente importante que a sua finalidade se destine a formação geral do magistrado brasileiro, sendo indispensável a figuras das demais escolas de magistrados que existem no país permaneçam no sentido de passar aos seus formação e informações mais detalhadas sobre a realidade local da jurisdição onde irão atuar.

Parece que o perfil atual do juiz ligado ao papel de apaziguador de tensões sociais exige mais um conhecimento de hermenêutica e filosofia do direito do que de conteúdo literal das leis. Assim seria razoável que tanto nos concursos de seleção como nos cursos de preparo para profissionais recém ingressados fossem cobrados e ministrados assuntos condizentes com o exercício da profissão.

Não parece plausível que um juiz após ingressar na carreira, por meio de uma prova que apurou muito pouco em relação a todo universo jurídico, se ponha a julgar já no dia seguinte. A existência de cursos de formação de durabilidade prolongada combinada com o exercício da função é de suma importância para a introdução de um profissional eficaz no mundo jurídico.

Outros pontos servem de obstáculo na captação de magistrados e demais profissionais do direito para a área pública. Os profissionais mais interessados e capacitados já começam a se preparar para ingressar no mercado privado desde a faculdade, onde o retorno financeiro é bem maior que na área pública. Os baixos salários oferecidos e a ausência de um plano de carreira bem estruturado acabam por afastar profissionais experientes que já se encontram estabelecidos financeiramente, atraindo apenas recém formados. Estes se submetem a um concurso de ingresso onde o conhecimento apurado não corresponde na realidade com as funções que deverão ser exercidas. Outrossim, a falta de escola de preparação dificulta ainda mais a confecção de um juiz ou outro profissional da área jurídica que possa vir cumprir seu papel perante a sociedade de hoje.

A dificuldade na instalação das escolas de preparação e reciclagem sempre foi atribuída não só a falta de verba, mas também a ausência de um plano diretor principal, traçando modelo uniforme em todo país, que pudesse ser em parte adaptado conforme as peculiaridades e exigências da área de atuação do magistrado. Sem dúvida a instituição de uma Escola Nacional de Magistrados composta por integrantes de diversas justiças e tribunais é o ponto primordial para o desenvolvimento da Justiça brasileira. De lá podem partir todas as orientações de caráter geral, incluindo orientações de caráter comportamental. De se destacar que o que se objetiva não é a produção em série de julgadores padrão, caso contrário, feriria-se a liberdade de decisão do julgador que nessa hipótese poderia ser substituído por um computador.

Hoje é altamente recomendado que o juiz participe da sociedade de modo que possa estar próximo das tensões que lá ocorrem podendo assim captar melhor a noção da realidade. Nesse ponto a reforma não colaborou muito. A proposta inicial do deputado Hélio Bicudo que obrigava o magistrado e o membro do Ministério Público a residirem na região na qual atuassem não foi aceita. Ao contrário, constitucionalizou-se a possibilidade do Juiz e do Promotor morarem fora da comarca onde atuam quando autorizados pelo Tribunal ou Ministério Público.

No que tange a importância da permanência das escolas locais, certamente que as informações passadas a um juiz do Tribunal de Justiça do Amapá durante cursos de formação e aperfeiçoamento não podem ser a mesmas dispensadas a um juiz do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que provavelmente atuará em cidades de grande porte. Todavia, seria fundamental terem ambos o perfil do juiz social. Dentro do possível os próprios Tribunais e as Escolas de hoje poderiam iniciar um trabalho de formação nesse sentido.

Certamente que seria dificultoso fazer com que magistrados em exercício se afastassem de seus postos para freqüentar cursos de reciclagem, pois a carência de profissionais é grande, ademais, nota-se que existe grande resistência por parte dos mais antigos, no entanto, vê-se que, sem o aprimoramento pessoal não haverá evolução. Nesse sentido a reforma constitucionalizou dispositivo, já existente na lei orgânica da magistratura, que obriga a adequação do número de juiz de forma proporcional a população. Entretanto faz-se necessária a disponibilizarão de verba suficiente para tanto, outra barreirra encontrada com freqüência no desenvolvimento da Justiça.

Nota-se, particularmente com relação ao Poder Judiciário, que os servidores possuem grande participação no andamento ágil e dinâmico de um processo. Para isso é fundamental que tratamento semelhante lhes seja dispensado. A implantação de um programa de qualidade total semelhante a das grandes multinacionais privadas é essencial para a distribuição da Justiça. É inadmissível que um servidor que ingressou na carreira na época da máquina de escrever não saiba operar um computador, ferramenta indispensável no funcionamento do mundo todo hoje. Cabe a instituição zelar pelo melhor aproveitamento do material humano que tem. O investimento em cursos de reciclagem para servidores tem retorno rápido se levarmos em conta a produção alcançada antes e depois. Aqui o processo de seleção e a estruturação de carreira também são de grande relevância para a obtenção de material humano de qualidade. Os servidores da Justiça devem também adquirir um novo perfil perante o juiz, não basta apenas que atuem como mero serventuário do juiz realizando apenas serviços mecânicos. Ë necessário que se prepare os funcionários para atuarem como verdadeiros assistentes do julgador. O juiz passa a ocupar além da função de julgador a de coordenador de uma equipe, a quem é incumbido de passar coordenadas gerais a respeito das espécies de casos pelos quais é competente. Nesse sentido a reforma também possibilitou a delegação de tarefas a servidores, entretanto, bem estudada e estruturada deve ser a implementação dessa saída, eis aqui importância das pequenas adaptações.

A reestruturação e a readaptação de funções são essenciais para o funcionamento mais ágil do sistema no intuito de se alcançar com rapidez e satisfação uma resposta.


O Universo Material do Sistema Judicial.

Considerando a parte física e o mecanismo de funcionamento de todo sistema judicial, atualmente, considerando a tecnologia e desenvolvimento do mundo moderno, nos encontramos diante de um cenário totalmente antiquado e sucateado.

Como se comenta aqui apenas sobre o Judiciário, restringir-se-ão as críticas à situação dos Tribunais apontando-se apenas algumas observações a respeito de instituições e órgãos a eles diretamente ligados.

É importante observar que mesmo após conquistar independência financeira garantida na Constituição Federal o Poder Judiciário não procurou investir muito em aparelhamento e recursos materiais. Por um lado houve uma certa resistência por parte dos mais tradicionalistas, por outro os recursos também foram insuficientes perante a grande procura da Justiça.

O fato é que, toneladas e toneladas de papéis, que poderiam ser substituídas por documentos digitais hoje atolam os Tribunais. Prefere-se a utilização de carimbos e protocolos mecânicos e de envelopes, selos e cola do que assinaturas digitais e redes integradas. Num mundo onde grandes transações envolvendo muito dinheiro são realizadas virtualmente são perfeitamente aceitas, isso jamais poderia ocorrer.

Uma carta precatória no mundo de hoje deve ser totalmente online dias se transformariam em minutos, talvez segundos, anos e meses passariam a ser dias. A automação de um Tribunal permitiria que seus servidores fossem deslocados de funções burocráticas e mecanicistas passando a exercer o papel de assistentes preparando o processo para julgamento final a ser feito pelo magistrado, ou também poderiam exercer o papel de conciliadores. Atuar também como analistas de suporte e aperfeiçoamento desse sistema à medida que reciclagem e readaptações fossem realizadas.

Para que modificações como estas surtam efeitos, é necessária apenas uma reordenação burocrática e administrativa do sistema. Parece ser dispensável a necessidade de se editar uma Emenda Constitucional tão extensa para tanto. Contudo assim não o foi. É certo que existem outros pontos que ensejaram uma alteração da Constituição A Reforma do Judiciário fez questão de deixar claro o seguinte:

Artigo 98, § 2º:
"As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça".

Esse dispositivo resume-se em uma positivação de um mecanismo de organização da Justiça. Todo esse mecanismo pode perfeitamente ser organizado por meio de normas infraconstitucionais. Nesse caso, entretanto, fez-se necessária a sua inserção no corpo da Constituição para fins de uma melhor destinação das verbas colhidas para tal finalidade.

Há, contudo, determinadas modificações e soluções que podem ser iniciadas sem a necessidade de se redigir um dispositivo constitucional para tanto. Como exemplo têm-se algumas providências burocráticas trazidas pela Emenda 45/04, como a distribuição imediata de processos, e a possibilidade de delegação de atos não decisórios a servidores. Tais determinações dispensam tratamento constitucional e poderiam ter sido feitas até mesmo por ato administrativo do Tribunal respectivo.


Conclusões

O funcionamento interado de todo sistema judicial à semelhança do sistema financeiro, por exemplo, dispensa autorização constitucional para tanto. A confecção de uma Rede da Justiça resumida em um Poder Judiciário eletrônico é indispensável hoje para sua agilização.

A existência de um mundo totalmente informatizado exige que a Justiça assim também o seja para acompanhá-lo e discipliná-lo. Sem dúvida que as modificações processuais, próxima etapa da reforma, são úteis e necessárias, entretanto, apenas a modificação da lei não basta, é necessário tornar possível a sua aplicação. Trocar as antigas leis por novas, mantendo-se o sistema arcaico, seria mesmo que trocar um carro velho por um zero quilômetro e quer andar mais rápido em uma estrada totalmente esburacada, onde é impossível se desenvolver alguma velocidade.

Em suma, a adequação de pequenos detalhes, muitas vezes, pode trazer grandes mudanças. Assim é necessária a ordenação de todo o sistema judicial em uma grande rede da Justiça, na qual os Tribunais, o Ministério Público, os Advogados, os Institutos de Perícias, as Polícias, os Poderes Executivo e Legislativo e seus órgãos, Tabelionatos, e entes tais como Bolsas de Valores e Instituições Financeiras, funcionassem todos de forma integrada, comunicando-se diretamente, requisitando, solicitando e fornecendo informações e tomando as providências necessárias uns diante dos outros.

Entretanto, em um país onde o documento único criado a mais de dez anos ainda não conseguiu ser implantado, essa realidade parece distante, mas não impossível. Além de tudo, vislumbra-se tudo isso, como uma das poucas saídas para a adequação.

Por fim, com certeza a inserção de mais um inciso no artigo 5º da Constituição não é solução imediata para a agilização da Justiça, nem ao menos uma inovação, vez que aquilo que lá se redigiu já estava totalmente implícito em uma Constituição Democrática como a nossa.


Notas

  1. PASSOS, J. J. Calmon de. A crise do Poder Judiciário e as reformas instrumentais:avanços e retrocessos. In: Jus Navigandi, n. 57. [Internet] http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp
  2. - FARIA, José Eduardo. O Judiciário após a Globalização, pág. 163.
  3. Caetano Lagrasta Neto. Relatório do Brasil. A Educação e treinamento de Juízes e Advogados. Revista da Escola Paulista da Magistratura. Numero 0 Ano 1, 1993.

Bibliografia

ARANTES, Rogério Bastos. "Judiciário e Política no Brasil" São Paulo: Editora Sumaré, 1997.

CAMPILONGO, Celso Fernandes. "Teoria do Direito e Globalização Econômica", in Direito Global, Coordenado por SUNDFELD, Carlos Ari e VIEIRA, Oscar Vilhena, São Paulo: Max Limonad, 1999;

CAMPILONGO, Celso Fernandes e Outros, "Direito Cidadania e Justiça" São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995

BONAVIDES, Paulo – "Os Poderes Desarmados – A margem da ciência política, do direito constitucional e da história Figuras do Passado e do presente " São Paulo: Malheiros, 2002.

__________________ "Ciência Política" São Paulo: Malheiros, 2001.

__________________ "Reflexões – Política e Direito" São Paulo: Malheiros, 2001

ESPINOLA, Eduardo. "Direito Político e Constitucional Brasileiro" São Paulo: Freitas Bastos. 1946.

FARIA, José Eduardo. "Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça" São Paulo: Malheiros, 2002,

__________________ "O direito na economia globalizada". São Paulo: Malheiros, 1999.

__________________ "O direito e globalização econômica implicações e perspectivas ". São Paulo, Malheiros, 1998.

LEAL, Victor Nunes. "Problemas de Direito Público" Rio de Janeiro, Forense, 1980.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. "A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e instrução do processo, Comunicação ao Simpósio Internacional de Processo Civil e Organização Judiciária, de Coimbra, em maio de 1984, in Temas de Direito Processual São Paulo, Saraiva, 1984.

REBOUÇAS, Francisco de Paula Sena. "Fim de Século e Justiça" São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

ROCHA, Carmen Lúcia Antunes "Perspectivas do Direito Público – Estudos em homenagem a Seabra Fagundes", Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

VELOSO, Carlos Mário da Silva. O Poder Judiciário na Constituição – Uma Proposta de reforma. In: Temas de direito Público. Belo Horizonte: Del Rey, 1994


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERARDO, Caio Marco. Caminhos práticos e alternativos à Reforma do Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 576, 3 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6282. Acesso em: 29 mar. 2024.