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Os discursos desconectados e a ideia de justiça social dos linchadores

Os discursos desconectados e a ideia de justiça social dos linchadores

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A prática do linchamento é uma expressão dramática do processo de degradação social.

 

Professor orientador: Plínio Pacheco Clementino de Oliveira. Lettes: http://lattes.cnpq.br/6071732911385616 Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Recife (Universidade Federal de Pernambuco), bacharel em Direito pela mesma instituição. Membro da Associação Brasileira de Filosofia do Direito e Sociologia do Direito (Abrafi) e da Internationale Vereinigung für Rechts und Sozialphilosophie (IVR). Professor da graduação e da pós-graduação em Direito do Centro Universitário Maurício de Nassau (Uninassau) e da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco (Facesf). Foi professor da Faculdade de Direito do Recife (Universidade Federal de Pernambuco). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria do Direito, Filosofia do Direito, Hermenêutica Jurídica, História do Direito, Direito Constitucional e Retórica Jurídica

Resumo: As mídias sociais, símbolo das comunicações sem fronteiras, vêm reafirmando a intolerância aos que supostamente cometem crimes ou subvertem costumes sociais, eclodindo, muitas vezes, no fenômeno social do “linchamento”, cuja principal característica é fazer justiça com as próprias mãos. O linchador encontra respaldo, em muitos casos, na inércia do Estado e na falta da sua atuação jurisdicional, ignorando o devido processo legal e agindo segundo as suas próprias convicções. Modernamente, os usuários das mídias sociais podem colaborar com a prática desses atos, com o compartilhamento de informação, de forma frequentemente imprecisa ou infundada, e com a propagação de ideias e opiniões por meio de perfis, páginas ou de grupos de redes sociais. O objetivo desse trabalho é analisar o conceito de justiça social e questionar a compatibilidade entre a justiça social e a prática do linchamento, assim como a contribuição das mídias sociais no ato de punir com as próprias mãos. Este trabalho foi embasado na metodologia de revisão bibliográfica. Foram lidos livros, artigos científicos e sites especializados com casos verídicos. Também foi utilizada a metodologia dialética (contraposição de ideias) a partir das leituras para compor o conceito e os reais motivos do linchamento.  Como conclusão da revisão literária, consideramos que o linchamento pode sofrer influências das mídias sociais. A conduta constitui expressão dramática do processo de degradação social e, também, da busca de um padrão de sociabilidade aceita pelos que lincham.

 

Palavras chaves: Mídias sociais, linchamento, compartilhamento de informações falsas ou imprecisas, justiça com as próprias mãos.

 


1 Introdução

O presente trabalho tem como escopo analisar a contribuição das mídias sociais para a prática do linchamento, e questionar a relação entre a justiça social e o linchamento.

 

Mídias sociais são estruturas compostas por pessoas conectadas por intermédio de tecnologias que são capazes de criar, propagar ou difundir ideias em diversos formatos, nas quais partilham valores e objetivos comuns. O mundo das tecnologias modernas permite uma comunicação mais rápida, contumaz e, sobretudo, pautada no compartilhamento de informações.

Os usuários de redes sociais são os maiores exemplos: propagam ideias, compartilham opiniões, conhecimentos, interesses e esforços na busca de objetivos comuns. Muitas vezes, as informações não condizem com a realidade factual (carecem de fundamento e de segurança quanto à veracidade da informação). As mídias sociais intensificam a ideia de redes, por meio da divulgação de informações.  “Fortalecem, dessa forma, o conceito de estruturação da sociedade civil, com maior participação democrática e mobilidade social” (BERNARDO, 2011, p. 3).

Surge, para usuários das mídias sociais, o papel de fiscalizadores e de “juízes das redes sociais”. Diante do problema da ineficácia da prestação jurisdicional, são, muitas vezes, acometidos por sentimentos de impunidade e intolerância, e pelo desejo de fazer justiça. Desse modo, constroem uma ideia de justiça social. Vejamos o que diz Joel Eliseu Galli (2012, n.p):

Portanto, ao que tudo indica, a opinião da massa de acossamento forçando os limites do julgamento técnico/estatal em situações de vultosa animosidade social enfraquece, de maneira comprometedora, os critérios do próprio julgamento, transformando-o, por conseguinte, na renovação simbolizada do matar de outrora.

Dito de outro modo, o forte apelo popular formado nos bastidores dos julgamentos célebres (Nardoni, Lindemberg Alves, entre outros tantos) obscurece a verdade cuja captura é indispensável à manifestação de um julgamento racionalizado e objetivo, privilegiando-se a paixão nascida do acossamento que culmina por identificar os acusados no grupo dos maus e os emissores de opinião no grupo dos bons. A partir de então, o fato perde a importância, corrompendo-se em meio a um emaranhado de opiniões com o potencial de sobrepor-se à realidade.

No que toca à função da mídia enquanto elemento veiculador e catalisador desse fenômeno de opinião substitutivo do antigo resultado oriundo da formação da massa de acossamento (a morte da vítima), possível notar a inclinação a um sacrifício da verdade em benefício do potencial lucrativo derivado da audiência ou da demanda por novas opiniões aptas a reforçar os objetivos da massa de acossamento virtual, situação que faz recordar a expressão de Hobbes reproduzida por Hannah Arendt, sustentando que somente a verdade que não se apõe ao lucro e ao prazer humano é desejada.

Dentro desse contexto, as mídias virtuais podem se tornar ferramentas para o cometimento de crimes no mundo real – como será visto mais adiante com o estudo do caso de Fabiane Maria de Jesus, moradora do bairro de Morrinhos IV, na periferia do município de Guarujá, no litoral do estado brasileiro de São Paulo. Acusada de crimes e posteriormente linchada pela população local, teve sua imagem divulgada e associada a informações falsas e imprecisas.

Informações imprecisas ou duvidosas podem suscitar o ódio e a violência desbaratada a grupos minoritários, etiquetar criminosos e certos crimes, influenciar outras pessoas e valorizar os estereótipos. Como afirma Zaffaroni (1997, p. 320):

Criminoso é simplesmente aquele que se tem definido como tal, sendo esta definição produto de uma interação entre o que tem o poder de etiquetar (‘teoria do etiquetamento ou labellingtheory) e o que sofre o etiquetamento, o que acontece através de um processo de interação, de etiquetamento ou de criminalização.

Os linchamentos começaram a ocorrer aqui no Brasil por volta do século XIX, voltados para uma conotação racial. Entretanto, sua motivação foi modificada ao longo dos séculos (MARTINS, 1996 p. 295-304). Nos tempos atuais, em nosso país, essas ações violentas aparecem como atitudes marcadas pela ideia de combate ao crime e à criminalidade. Vejamos, agora, como o professor e pesquisador José de Souza Martins (1995, p. 299) trata do tema que, segundo ele, é uma exteriorização da necessidade da população de manter a ordem e os bons costumes:

O linchamento não é uma manifestação de desordem, mas de questionamento da desordem. Ao mesmo tempo, é questionamento do poder e das instituições que, justamente em nome da impessoalidade da lei, deveriam assegurar a manutenção dos valores e dos códigos.

Nesse sentido, como tentativa de conceituação desse fenômeno social, afirmou, ainda, José de Souza Martins (1995, p. 299) que o linchamento tanto pode ter um sentido punitivo (nesse caso, fazer justiça com as próprias mãos) quanto pode expressar a necessidade que a população tem em manter a ordem, no meio em que vivem, por meio de um ato de participação democrática:

(...) A hipótese mais provável é a de que a população lincha para punir, mas, sobretudo para indicar seu desacordo com alternativas de mudança social que violam concepções, valores e normas de conduta tradicionais, relativas a uma certa concepção do humano. Uma hipótese decorrente é a de que o linchamento é uma forma incipiente de participação democrática na construção (ou reconstrução) da sociedade, de proclamação e afirmação de valores sociais (...). (MARTINS, 1995, p. 299).

“Os linchamentos, geralmente, são mais frequentes em tempos de tensão social e econômica. Essa modalidade de extermínio também esteve relacionada a preconceitos e práticas discriminatórias” (CABRAL; PEDROSA; 2015, n.p), e pode figurar como uma forma de punição de um suposto autor de um delito ou de um fato social inaceitável. Com o advento das mídias digitais, esse tipo de violência parece ter se tornado mais frequente. Visto que há uma interação não isenta de contradições e preconceitos nas redes, e uma intolerância pela falta de justiça (MARTINS, 1995, p. 298), há a possibilidade de aceitação desse tipo de violência como prática de “justiça popular”. Como bem conceituou Maria Victoria Benevides (1982, p. 96) sobre o linchamento:

Ação violenta coletiva para a punição sumária de indivíduos suposta ou efetivamente acusados de um crime – do simples furto ao assassinato – ou, em certas regiões, identificados com movimentos ou estigmas de ordem política e racial. Caracteriza o linchamento a natureza de vingança, além da “justiça” punitiva (geralmente acompanhada de métodos de tortura), à margem de julgamentos ou normas legais.

Com efeito, os linchadores expressam um fenômeno social de difícil conceituação, em função dos diversos aspectos que podem nortear tal conduta: subversão de normas por grupos marginalizados; desconfiança na jurisdição do Estado; preconceitos de longas datas; ineficiência ou a falta de presença do governo e a baixa qualidade dos serviços públicos. São aspectos que podem levar à existência de justiceiros sociais, conforme afirmou MARTINS (1996).

Tomemos ainda como parâmetro, para embasamento deste trabalho, o caso de Fabiane Maria de Jesus. A mesma era caracterizada como uma dona de casa que sequestrava e assassinava crianças, para utilizá-las em rituais de magia negra. Teve a sua imagem divulgada equivocadamente na internet e, posteriormente, linchada pela população local.

Mediante essa perspectiva, este trabalho analisará o conceito de justiça popular por meio da ideia de linchamento, e a contribuição que as mídias sociais oferecem para o mesmo.  O texto relatará algumas visões do linchamento sob o olhar da mídia, e abordará controvérsias da prática de tal ato como meio de justiça.

Este trabalho é embasado na metodologia de revisão bibliográfica. Foram lidos livros, artigos científicos e sites com publicações especializadas. Também foi utilizada a metodologia da dialética (contraposição de ideias) a partir das leituras para compor o conceito e os motivos do linchamento.


2. As Mídias sociais

Vivenciamos, na história, a era da informação, na qual as mudanças tecnológicas e comportamentais são veiculadas de forma veloz, gerando, assim, mudanças repentinas na forma de consumir e, sobretudo, no modo de nos comportarmos em certas situações.

Os cientistas e professores KAPLAN e HAENLEIN (2010) conceituaram mídias sociais como "um grupo de aplicações para Internet, construídas com base nos fundamentos ideológicos e tecnológicos da Web 2.0, e que permitem a criação e troca de Conteúdo Gerado pelo Usuário (UCG)". Assim, as Mídias sociais podem ter diversas formas como blogs, compartilhamento de fotos, videologs, scrapbooks, e-mail, mensagens instantâneas, compartilhamento de músicas, crowdsourcing, VoIP, entre outros.

O conceito de mídias sociais (social media) precede a Internet e as ferramentas tecnológicas – ainda que o termo não fosse popular no passado. Trata-se da produção de conteúdo de forma descentralizada e sem o controle editorial de grandes grupos. Ou seja: significa a produção de muitos para muitos.

As "ferramentas de mídias sociais" são sistemas online projetados para permitir a interação social a partir do compartilhamento e da criação colaborativa de informação nos mais diversos formatos. Eles possibilitaram a publicação de conteúdos por qualquer pessoa, baixando a praticamente zero o custo de produção e distribuição ao longtail– antes esta atividade se restringia aos grandes grupos econômicos. (MANUAL DE UTILIZAÇÃO DAS REDES SOCIAIS, 2012, p. 6).

As mídias sociais, principais símbolos das comunicações sem fronteiras, possibilitam tal velocidade na divulgação, reprodução e compartilhamento de informações. Podem ser estabelecidas como plataformas, normalmente conectadas à internet, construídas para permitir a criação colaborativa de conteúdo, a interação social e o compartilhamento de ideias, opiniões e arquivos em suas mais diversas formas (TELLES, 2010, n.p). Dessa forma, é possível divulgar opiniões e juízos de valor a respeito de certos temas, e a produção de muitas informações não gera maiores custos para o usuário.

A rapidez com que a informação chega a um número expressivo de pessoas, por meio da conexão às mídias, transformou o modo de nos relacionarmos com a informação.

As condições sociais do mundo contemporâneo, com destaque para a presença da tecnologia digital, têm mudado de maneira significativa nossas formas de interação. Desse modo, nossas possibilidades de interagir socialmente com os outros sofrem mudanças, construções e reconstruções, sendo que, dentro deste contexto, as mídias sociais se destacam como notórios meios de interação e difusores de informação do nosso cotidiano. (COSTA, 2009, p. 1).

A força de alcance das informações divulgadas pode ser difícil de mensurar. Visto que as mídias sociais possibilitam formar uma rede de amigos, seguidores ou mesmo de pessoas dispostas a ouvir, visualizar, compartilhar ou até mesmo difundir certas ideias.

Tomemos como base as redes sociais, nas quais uma pessoa pode se conectar a centenas de milhares de outras, e essas outras a centenas de milhares de outras, que podem ter acesso ao que os seus contatos compartilham. Ao utilizarem esses meios sociais, pessoas podem se valer do anonimato para a exposição de preconceitos. Assim, algumas condutas praticadas pelos usuários das mídias sociais ficam impunes ou são simplesmente relevadas pelas próprias vítimas, pois ainda não foram tipificadas no Código Penal Brasileiro. Como analisaram OLIVEIRA e DANI (2011), no artigo “Os crimes virtuais e a impunidade real”:

O poder judiciário brasileiro utiliza os crimes já tipificados em nosso ordenamento para adequar os crimes virtuais. Os magistrados, em sua maioria, fundamentam seus julgados utilizando o artigo 171 do código penal, in verbis:“Artigo 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.” Conforme se verifica o artigo supra é bem amplo e abrange algumas modalidades de crimes virtuais. Outros crimes, como no caso da pedofilia são enquadrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Outros crimes não podem ser enquadrados em nenhum outro delito já tipificado, pois em nosso ordenamento penal a analogia propriamente dita só pode ser utilizadas em casos para beneficiar o réu. A suposta “analogia” utilizada pelos magistrados em seus julgados, nada mais é, do que uma interpretação mais extensiva no delito tipificado, ou seja, o local do crime não é propriamente físico, mas por equiparação existe e o resultado buscado pelo criminoso ao cometer tal conduta na internet fora alcançado, portanto, não há que se falar em lacuna na lei para absolver o criminoso, restando pouquíssimos delitos cometidos na internet que de nenhuma forma possuem ligação com os crimes já tipificados.                                                                 

O Brasil precisa urgentemente criar uma legislação específica para crimes virtuais, uma vez que, a internet hoje se tornou indispensável para a sociedade, não lhe conferindo mais apenas o caráter de lazer como antigamente, mas sim um caráter de informação, trabalho e lazer.

É possível afirmar que as mídias sociais têm sido usadas como forma de punir ou fazer justiça por meio de comentários, divulgação e compartilhamento de informações infundadas ou inverídicas. Como a foto de Fabiane Maria de Jesus, citada acima, que foi divulgada no Facebook pela “fanpage” “Guarujá Alerta”, página que, diariamente, veiculava informações aos moradores do município de Guarujá – SP acerca de crimes e criminosos da localidade.

Mediante tal perspectiva, é possível suscitar um debate sobre se as mídias sociais podem ou não contribuir para prática de condutas ilícitas pelos usuários das mídias sociais.


3. Princípio da liberdade de expressão

As mídias sociais, em suas diversas formas de utilização, estão conectadas com o conceito de liberdade de expressão. A liberdade de expressão consagrou-se por meio da promulgação da Constituição Federal de 1988, afirmando a ideia de expressar-se de forma livre sobre qualquer assunto. Tal conquista foi à exteriorização de um país censurado e calado através de um governo opressor. Bruno Fontenele Cabral (2010, n.p) conceitua a liberdade de expressão como sendo:

O direito de qualquer indivíduo manifestar, livremente, opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade. É um conceito fundamental nas democracias modernas nas quais a censura não tem respaldo moral

A constituição Federal, símbolo da cidadania e dos direitos humanos, estabelece em seu art. 5º, IV, que todos são livres para emitir opiniões acerca de determinados assuntos, sendo vedado o anonimato. Senão vejamos: “CRFB/1988. IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.   No entanto, a liberdade de emitir opiniões vem sendo, por vezes, usada de forma equivocada, provocando um desequilíbrio ao que nos assegura o art. 5º, IV.

Mais do que um direito, a liberdade de expressão pode ser entendida como um conjunto de direitos relacionados às liberdades de comunicação. Sendo diversas as formas de expressão humana, o direito de expressar-se livremente reúne diferentes liberdades fundamentais. Tal conjunto de direitos visa à proteção daqueles que emitem e recebem informações, críticas e opiniões. Assim, na ordem jurídica contemporânea, a liberdade de expressão consiste, em sentido amplo, num conjunto de direitos relacionados às liberdades de comunicação, que compreende: a liberdade de expressão em sentido estrito (ou seja, de manifestação do pensamento ou de opinião), a liberdade de criação e de imprensa, bem como o direito de informação. (TORRES, 2013, p. 62)

Ao reproduzir uma imagem, um vídeo, um texto de opinião ou qualquer outra forma de produzir informação, o usuário das mídias sociais, ainda que indiretamente, pode emitir opinião a um número expressivo de pessoas. Vejamos um exemplo: Tomemos como base uma notícia que relata um crime. Se a mesma foi publicada em uma rede social, para um grupo de 100 pessoas, essas 100 pessoas possuem cada uma, 100 amigos, a notícia do crime, possivelmente, alcançará em média 10.000 pessoas.

Levando-se em consideração o exemplo alhures mencionado, tem-se a ideia que norteia à potencialidade das mídias sociais, sobretudo, as redes sociais:

Redes Sociais são, antes de tudo, relações entre pessoas, estejam elas interagindo em causa própria, em defesa de outrem ou em nome de uma organização, mediadas ou não por sistemas informatizados; são métodos de interação que sempre visam algum tipo de mudança concreta a vida das pessoas, no coletivo e/ou nas organizações participantes (AGUIAR, 2007, p.2).

A liberdade de expressão é o suporte vital de uma sociedade democrática, no que tange à emissão de opiniões sobre política, religião e outras questões públicas. O que se pode observar é que os governos respaldados no princípio da liberdade de expressão não podem controlar o conteúdo da maioria dos discursos emitidos pelos seus cidadãos, sejam verbais ou escritos. Portanto, temos diversas vozes, nas mídias sociais, exprimindo ideias, pensamentos e opiniões diferentes entre si e até mesmo contrárias.

Os pensamentos, opiniões ou ideias contrárias e o direito de se expressar do cidadão não podem ser limitados em função de resguardar a soberania da Administração. Ponde (1998, p. 131-136) estabelece que o princípio da liberdade de expressão sirva como meio de controlar as atividades do governo. Seria um meio de controlar a supremacia da Administração. Com o objetivo de monitorar os atos administrativos na busca do bem comum.

Ao divulgar a informação, o usuário da mídia tem em suas mãos uma ferramenta para construir opiniões e levantar debates.  Pode construir amizades, intensificá-las ou suscitar controvérsias. A forma que as mídias sociais são usadas pode dar uma ideia tanto de evolução, quanto de regressão. A ideia de evolução é vista no sentido de que as mídias encurtaram as distâncias terrestres e proporcionaram um retorno mais rápido nas comunicações. Ao passo que a ideia de regressão está no fato de que as mídias sociais podem ser usadas para incriminar ou denegrir a imagem de alguém, de forma individualizada, em grupos ou anonimamente.

A Internet pode contribuir para a expansão dos vínculos sociais em uma sociedade que parece estar passando por uma rápida individualização e uma ruptura cívica. Parece que as comunidades virtuais são mais fortes do que os observadores em geral acreditam (CASTELLS, 2008, p.445).

Dentro desse contexto, as mídias sociais vêm reafirmando o que propôs a Constituição Cidadã de 1988, ao assegurar a liberdade de comunicação. No entendimento de Jose Afonso da Silva (2000, p. 247):

A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação. É o que se extrai dos incisos IV, V, IX, XII, e XIV do art. 5o combinados com os arts. 220 a 224 da Constituição. Compreende ela as formas de criação, expressão e manifestação do pensamento e de informação, e a organização dos meios de comunicação, esta sujeita a regime jurídico especial.

Mediante tal perspectiva, proposta através do conceito de liberdade de expressão, o princípio constitucional nos confere um direito subjetivo à liberdade. Desse modo, o uso da liberdade expressão, dentro ou fora dos limites jurídicos, não deve ser submetido a um prévio controle, mas admite um controle posterior.


4. Tentativa de conceituação do Linchamento

Linchamento pode ser conceituado, segundo entrevista dada por José de Souza Martins (2008) ao blogger “Zequinha Barreto”:

“Uma punição coletiva contra alguém que desenvolveu uma forma de comportamento antissocial. O antissocial varia de momento para momento e de grupo para grupo. Na França, ter traído a pátria era um motivo para linchar. No caso da Itália, aconteceu o mesmo. No Brasil, é o fato de não termos justiça, pelo menos na percepção”.

O Brasil vem engatinhando nos pilares da democracia e se afirmando nas ideias propostas pelos filósofos a respeito do conceito de Justiça. Vejamos a concepção de justiça proposta por Aristóteles, ao afirmar que a justiça é a própria lei e que o sujeito que pratica a lei é um homem justo:

(...) vimos que o homem sem lei é injusto e o respeitador da lei é justo; evidentemente todos os atos legítimos são, em certo sentido, atos justos, porque os atos prescritos pela arte do legislador são legítimos, e cada um deles dizemos nós, é justo. Ora nas disposições que tomam sobre todos os assuntos, as leis têm em mira a vantagem comum, quer de todos, quer dos melhores ou daqueles que detém o poder ou algo desse gênero; de modo que, em certo sentido, chamamos justos aqueles atos que tendem a produzir e a preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem. E a lei nos ordena praticar tanto os atos de um homem corajoso (...) quanto a de um homem morigerado (...) e os de um homem calmo (...); e do mesmo modo com respeito às outras virtudes e formas de maldade, prescrevendo certos atos e condenado outros; e a lei bem elaborada faz essas coisas retamente, enquanto as leis concebidas às pressas fazem menos bem. (ARISTÓTELES, 2002. p.65).

A sociedade brasileira, vinda de décadas de uma ditadura injusta e sanguinária, vislumbrou um leque de direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988. Como exemplifica o art. 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”. O brasileiro se encontrava ávido por vê-los cumpridos. O desejo por justiça fez, segundo Martins (1989 e 1996) e Benevides (1982),surgir um possível perfil de linchadores. Nos dizeres de Jacqueline Sinhoretto (2009, p. 76,77):

Chama-se a atenção para as diferenças entre tipos de linchamento encontrados na experiência nacional. José de Souza Martins (1989 e 1996) apontou dois perfis de ação distintos: os linchamentos das periferias urbanas seriam tipicamente praticados por trabalhadores pobres, tendo como principais motivações o desejo de justiça diante da ocorrência de um crime grave, enquanto aqueles mais comuns em cidades pequenas teriam a participação da classe média e a aberta contestação às instituições judiciárias e policiais, com motivação conservadora e repressiva, uma visão claramente antiliberal e anti-iluminista do conflito criminal.

Uma tipologia dual também foi adotada por Maria Vitória Benevides (1982) para diferenciar os linchamentos anônimos e os comunitários. As ações de tipo anônimo visariam à execução de um suposto delinquente por pessoas não necessariamente por ele atingidas, que se agregariam a um tumulto mesmo sem conhecer sua origem, motivados por apelos de “pega-ladrão”. Seus participantes típicos são transeuntes de ruas centrais e bairros de classe média. Já os linchamentos comunitários seriam característicos de cidades pequenas e bairros populares das periferias das metrópoles, onde seria possível identificar uma comunidade mobilizada para o fato, a qual se sentiria diretamente vitimada pela ação de um criminoso conhecido.

O perfil de linchadores é pautado na ideia de fazer justiça com as próprias mãos, pois esses tipos de pessoas estão, muitas vezes, desacreditados no poder judiciário e na política, como estabeleceu Martins (1996). Portanto, os linchamentos são atos realizados em massa para a execução sumária de sujeitos ditos criminosos. 

Essas ações ocorrem, em sua maioria, em áreas de alta concentração urbana, mas uma parte representativa acontece em cidades pequenas e há também linchamentos em áreas rurais. De 1980 a 2006, foram recolhidas notícias sobre 1.179 linchamentos no Brasil (NEV/USP), geralmente motivados pela ocorrência de um crime de sangue – homicídio, latrocínio, estupro seguido de morte – (25%), estupro (22%) ou por outros crimes contra a pessoa. Mas há também linchamentos motivados por crime de roubo (26%), invasão de residência e até corrupção nas prefeituras. Nas periferias das grandes cidades e nos municípios pequenos predomina um tipo de ação praticada por um grupo de pessoas que se conheciam ao menos de vista. São moradores do próprio local que se associam com seus vizinhos para realizar ações violentas com objetivo de devolver a ordem à região. Esse tipo de prática é mais frequentemente detonado por um crime de sangue, ao passo que os linchamentos característicos dos centros das grandes cidades, em que os participantes não se conhecem, são mais comumente motivados por um crime contra a propriedade. (SINHORETTO 2007, p. 79).

Dentro da perspectiva de tentativa de conceituação de linchamento, é possível fazer um paralelo entre linchamento e mídias sociais. As mídias sociais podem contribuir para o sentimento de justiça, e o linchamento pode ser uma consequência de uma informação falsa ou duvidosa.

Por isso, a prática desse ato pode tanto dar um sentido de justiça, como também pode reafirmar a ideia de intolerância e violência a certos grupos ditos “marginalizados” ou “criminosos”.


5. A Justiça popular do Brasil

Analisemos o conceito de “justiça corretiva” proposto pelo filósofo Aristóteles, assim como o que seria justo para os que praticam o fenômeno social do linchamento.

A teoria da justiça proposta pelo filósofo Aristóteles dispõe que o conceito de justiça pode ser entendido como uma convicção essencial de igualdade. Tal teoria consiste em dizer que a virtude guia as relações das pessoas nas cidades. Vejamos o conceito de justiça e do que é injusto segundo Aristóteles:

A justiça é a forma perfeita de excelência moral porque ela é a prática efetiva da excelência moral perfeita. Ela é perfeita porque as pessoas que possuem o sentimento de justiça podem praticá-la não somente a si mesmas como também em relação ao próximo. (ARISTÓTELES, 1996, p. 195).

O termo injusto se aplica tanto às pessoas que infringem a lei quanto às pessoas ambiciosas (no sentido de quererem mais do que aquilo a que têm direito) e iníquas, de tal forma que as cumpridoras da lei e as pessoas corretas serão justas. O justo, então, é aquilo conforme a lei e correto, e o injusto é o ilegal e iníquo. (ARISTÓTELES, 1996, p. 194).

A justiça corretiva pode ser aplicada tanto às relações voluntárias, quanto às relações não voluntárias. Neste último tipo de relação, ao menos uma das partes da relação não está inserida por sua vontade (como no caso de delitos em que os titulares do bem jurídico violado não estão dispostos voluntariamente na relação). Em tal forma de justiça, surge a necessidade da intervenção de uma terceira pessoa, que é o juiz, segundo Aristóteles. Como estabelece o próprio filósofo, por meio dos seus ensinamentos:

É a que desempenha função corretiva nas relações entre as pessoas. Esta última se subdivide em duas: algumas relações são voluntárias e outras são involuntárias; são voluntárias a venda, a compra, o empréstimo a juros, o penhor, o empréstimo sem juros, o depósito e a locação (estas relações são chamadas voluntárias porque sua origem é voluntária); das involuntárias, algumas são sub-reptícias (como o furto, o adultério, o envenenamento, o lenocínio, o desvio de escravos, o assassino  traiçoeiro, o falso testemunho), e outras são violentas, como o assalto, a prisão, o homicídio, o roubo, a mutilação, a injúria e o ultraje.” (ARISTÓTELES, 1996, p. 197).

A aplicação da justiça corretiva fica ao encargo do juiz (dikastés), que é o mediador de todo o processo. O juiz é considerado para Aristóteles, a personificação da justiça, pois, “ir ao juiz é ir à justiça, porque se quer que o juiz seja como se fosse a própria justiça viva (...) é uma pessoa equidistante e, em algumas cidades são chamados de ‘mediadores’, no pressuposto de que, se as pessoas obtêm o meio-termo, elas obtêm o que é justo.” (ARISTÓTELES, 1996, p. 200).

Dentro desse contexto, é disposto o sentido de justiça popular praticada por linchadores. Como já foi visto, o Estado pode ser omisso na sua atividade jurisdicional, fazendo surgir um sentimento de impunidade na população, como analisou Martins (1996). Como visto acima, a justiça consiste em respeitar as normas e dar a cada individuo o que é seu por direito. Portanto, quando o Estado deixa de aplicar o que é justo para aqueles que subvertem, de alguma forma, as normas, nasce, nas camadas mais pobres da sociedade, conforme analisado, um sentimento de impunidade e de descrédito no poder judiciário:

(...) é evidente que não é raro e explicitamente dito que a justiça pelas próprias mãos é praticada por descrença na justiça institucional. A população reconhece que estamos vivendo um momento histórico de crescente desordem social, mas não crê que a polícia e a justiça saibam lidar corretamente com a necessidade de restauração da ordem.  (MARTINS, 2002, p. 142).

O Brasil está entre os países onde mais acontecem linchamentos no mundo. Segundo o Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (USP), ocorreram 1.179 linchamentos no Brasil entre 1980 e 2006, de acordo com o jornal “O Dia” (2015, n. p). Passemos a analisar o caso que ficou notoriamente conhecido na mídia, o de Fabiane Maria de Jesus, no ano de 2014.


5. Caso Fabiane Maria de Jesus

O caso de Fabiane Maria de Jesus enquadra-se, devidamente, no paralelo feito entre os conceitos de Linchamento e Justiça popular, proposta por Benevides (1982) e por Martins (1996), e o papel das mídias sociais na prática do ato.

Fabiane Maria de Jesus tinha 33 anos, era casada, mãe de duas meninas, e vivia em Morrinhos, bairro da periferia do Guarujá, litoral de São Paulo. Foi caracterizada, erroneamente, pela comunidade onde morava como a mulher que sequestrava crianças para ritual de magia negra. Teve, em seguida, por meio de denúncias anônimas, sua imagem associada, equivocadamente, à imagem de outra mulher. Na fanpage (página da rede social Facebook) “Guarujá Alerta”, Fabiane foi tratada como uma mulher que raptava crianças para rituais. Assim, rapidamente,a informação circulou pelos computadores, celulares e outros aparelhos eletrônicos dos moradores do Guarujá e região. Fica evidente, nas reportagens feitas pelos jornais, que a população estava mobilizada na identificação da criminosa.

Na tarde do dia 3 de maio, Fabiane Maria de Jesus retornava da igreja e teria ido comprar água em um bar, onde encontrou uma criança e lhe ofereceu uma banana. Nesse momento, uma mulher gritou que Fabiane seria a suposta sequestradora. De tal modo, as pessoas a cercaram e passaram a lhe agredir fisicamente (PETRY, A. “Mataram a mulher” A gênese do linchamento que chocou o Brasil, Veja, n.p. Acesso em 10 de março de 2017. < http://veja.abril.com.br/complemento/brasil/a-historia-de-um-linchamento-mataram-a-mulher/>).

O linchamento culminou na internação hospitalar de Fabiane e, dois dias depois, na morte dela, em decorrência de traumatismo craniano e graves lesões corporais. Nos dias seguintes, a polícia conseguiu identificar cinco suspeitos: dois denunciados anonimamente pela própria população, dois apresentaram-se espontaneamente após terem a prisão decretada e o outro foi capturado.

Conforme divulgado pela reportagem de Petry (2014), intitulada de “Mataram a mulher? A gênese do linchamento que chocou o Brasil”, divulgada pelo site da revista Veja, o jornalista relata que Fabiane foi confundida por um retrato falado feito por agentes da polícia civil em 2012, divulgado pela Secretaria de Defesa Social do Rio de Janeiro., “O aviso do Guarujá Alerta provocou uma cascata interminável de reações de raiva, medo ou ameaça. Um usuário disse que pensava que a história da sequestradora era boato, mas interpretou o post do Guarujá Alerta como uma confirmação” escreveu o jornalista.

Relata ainda Petry (2014), que no dia 27 de abril, domingo, o Facebook fervilhava. Uma usuária, que se identificou como Noelia dos Santos, disse que “tem uma sequestradora de crianças pela redondeza” e também divulgou um retrato falado. Explicou que ela sequestrava sozinha e “em alguns casos ela chega até a tomar a criança dos braços da mãe à força”. Informava que a criminosa já pegara “mais ou menos umas 37 crianças para fazer magia negra”. Seu post9 foi largamente compartilhado. A revolta desdobrou-se em adjetivos: “vagabunda, tem que morrer”, “quem é essa vaca?”, “vadia”. Alguém disse que ela era morena. E alguém replicou que ela havia tingido os cabelos de loiro “para disfarçar”.

Por todo o exposto, é possível verificar que as mídias sociais possuem uma função ímpar na propagação de informação nas sociedades atuais, o que nem sempre é um fator positivo, visto que a violência se tornou manchete constante nos telejornais, nas rádios, nas revistas e em nos sites de relacionamento, como as redes sociais, contribuindo para a expansão de uma mentalidade repressiva nos cidadãos (RIOS, 1988 n. p.).

Diante das perspectivas e da análise dos conceitos de linchamento, mídias sociais, liberdade de expressão e justiça popular, o caso de Fabiane Maria de Jesus torna-se a exteriorização do conceito de linchamento e justiça popular proposto por Martins (1996) e por Benevides (1982) ao traçarem a motivação e o perfil dos que praticaram o linchamento.

Ainda dentro do contexto motivacional, proposto pelos autores acima citados, é possível verificar a contribuição que a página “Guarujá Alerta”, da rede social Facebook, deu para o assassinato de Fabiane Maria de Jesus, ao divulgar uma imagem que supostamente seria a sua.

Por fim, o caso de Fabiana não é o primeiro, e também não é o último. A banalização da violência pela mídia e sua utilização como linguagem amplificam os atos violentos. Segundo Elizabeth Rondelli: 

A mídia, quando se apropria, divulga espetaculariza, sensacionaliza ou banaliza os atos de violência, está atribuindo-lhes um sentido que, ao circularem socialmente, induzem práticas referidas à violência (RONDELLI, 1998, p. 149-150).

De tal maneira, algumas vezes, há uma manutenção de práticas violentas estimuladas pelas mídias sociais.

 


9. Conclusão

Tomando por base os parâmetros apresentados nesse trabalho, o linchamento tornou-se, ao longo dos anos, uma forma de representar a revolta popular que, normalmente, surge em uma comunidade instável e tem como escopo imediato expurgar aqueles que transgridam as leis estabelecidas. Sobretudo, com o objetivo de resolver conflitos sociais não solucionados pelas autoridades políticas e, principalmente, pelas autoridades judiciárias. Os linchadores fazem uma justiça sem limitações e incompatível com a justiça formal. Dessa forma, o linchamento pode ser entendido como uma espécie de justiça com as próprias mãos, com marcas de um caráter antijurídico. Mostra não apenas a ausência de um terceiro sujeito, imparcial e neutro, conforme os ensinamentos dados por Aristóteles ao conceituar a justiça corretiva, mas também a falta de uma compreensão sobre a ideia abstrata e universal de justiça. 

O caso, ora analisado, mostra, algumas vezes, certa banalização dos atos de violência pelas mídias que termina por espetacularizá-los, o que pode incitar a manutenção de atitudes sociais associadas a práticas violentas.

Essa é a expressão da realidade social do Brasil, na qual as desigualdades sociais, culturais e o desrespeito aos direitos humanos repercutem para gerar uma espécie de naturalização da violência. Por fim, o linchamento manifesta o conflito entre o que a população espera como punição justa e a resposta dada pelas instituições de justiça. Nesse sentido, surge a necessidade de políticas públicas de justiça e segurança capazes de harmonizar a relação das instituições com a comunidade, não apenas através da punição do dissidente, mas com uma sanção em um momento necessário.

 

 

 


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BARROS, Dialles Nogueira. Os discursos desconectados e a ideia de justiça social dos linchadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5342, 15 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62856. Acesso em: 28 mar. 2024.