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Mandado de Injunção Coletivo

Mandado de Injunção Coletivo

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Trata-se de modelo de Mandado de Injunção Coletivo, pleiteando a restauração de direitos violados durante o legítimo exercício de greve de servidores públicos municipais.

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

       A Associação Nacional dos Servidores Públicos ...,  pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ..., com sede na Rua ..., n.º ..., Bairro ..., Cidade ..., Estado ..., CEP ..., representada neste ato por sua presidente, Sra. Auxiliadora, brasileira, estado civil ..., profissional da área de saúde, portadora do CIRG nº ... e do CPF n.º ..., por intermédio de seu advogado e bastante procurador, procuração em anexo - doc. 01, com escritório profissional à Rua .., nº ..., Bairro ..., Cidade ..., Estado ..., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor, com fulcro no art. 5º LXXI da CRFB/88, regulamentado pela Lei nº 13.300/16,

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

       contra o Congresso Nacional, localizado na Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP nº 70160-900, CNPJ nº ..., pelos motivos fáticos e jurídicos adiante articulados: 


DOS FATOS

       A requerente, entidade constituída em 1998, representante nacional dos servidores públicos ..., em campanha salarial que se estendeu de janeiro a julho de 2016, promoveu diversos movimentos grevistas em apoio ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de .... Todavia, a administração pública municipal decidiu não negociar com os grevistas e "cortou" as folhas de ponto dos servidores mobilizados, registrando faltas ao serviço, promovendo cortes salariais e instaurando procedimentos administrativo disciplinares em desfavor dos grevistas. Considerando que tais medidas não têm previsão no ordenamento jurídico pátrio, por ausência de regulamentação do direito de greve previsto no texto constitucional, tem-se que acarretaram prejuízos aos servidores atingidos, que merecem reparação.


DO DIREITO

 
      Conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Nesse norte, o art. 5º, LXXI, da CF/88, assegura que quando um direito, aqui o direito de greve, não puder ser exercido em função da ausência de uma norma regulamentadora, é cabível o Mandado de Injunção, regulamentado pela Lei nº 13300/2016,  para assegurar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

No presente caso, a administração pública de ... aplicou sanções aos servidores grevistas sem respaldo na normatização de regência, porque até o momento o Congresso Nacional não publicou a Lei reclamada pelo art. 37, VII, da CF/88, para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu nos Mandados de Injunção nºs 708/2007 e  670/2007, que enquanto o Congresso Nacional não legislar sobre o direito de greve dos funcionários públicos o exercício desse direito deve regular-se pela lei nº 7783/89, que trata do direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

       A legitimidade ativa desta entidade coletiva está amparada pelo art. 5º, LXX, da CF/88, e pelo art. 12 da Lei nº 13.330/16. Também a sua presidente, Sra. ..., é apta à representatividade nesta ação, conforme deflui do art. 3º, c/c art. 12, III, da Lei nº 13.300/16, em linha com os enunciados sumulares nºs 629 e 630 do STF.

A legitimidade passiva escora-se no art. 3º da aludida Lei, sendo no presente caso do Congresso Nacional, pois o texto constitucional prevê, no seu art. 37, VII, que o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica, que até o momento não foi publicada. Daí que, conforme o art. 102, I, q, da CF/88, o Mandado de Injunção será julgado pelo STF quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Congresso Nacional.

      DO PEDIDO 

Ante o exposto, requer:

 1) Seja o presente Mandado de Injunção Coletivo julgado procedente, para que a omissão do Congresso Nacional não persista lesando direitos individuais, aplicando-se ao caso a Lei nº 7783/89, que regula a greve dos trabalhadores da iniciativa privada, conforme decidiu o STF nos MI 670 e 708;

2) Por analogia à Lei nº 12.016/09, que dispõe sobre o Mandado de Segurança, notifique-se a autoridade coatora, Congresso Nacional, no endereço acima indicado, para que preste informações, nos termos do art. 5º da Lei nº 13300/16;

3) Intime-se o Ministério Público Federal, na pessoa do seu Procurador-Geral, para atuar no caso, de acordo com o art. 7º da Lei nº 13300/16;

4) O reembolso dos valores descontados indevidamente dos servidores no período em que estiveram de greve;

5) A anulação das faltas registradas nas folhas de ponto, e definição da forma de compensação das horas não trabalhadas, para que não haja corte ou redução na remuneração;

6) A anulação dos processos administrativos disciplinares instaurados;

7) Condene-se o impetrado nas custas processuais e honorários advocatícios.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)

 
Nesses termos pede deferimento.


Brasília, 17 de agosto de 2016

                                                            advogado

                                                           OAB/DF nº ...


Autor

  • Luciano Rosa Vicente

    Professor de Direito na Faculdade Anhanguera de Brasília - FAB; mestrando em Direito; especialista em Direito Público, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Disciplinar; bacharel em Direito; e bacharel em Ciências Contábeis.

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