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Ação de alteração imotivada de prenome

Ação de alteração imotivada de prenome

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Ao atingir a maioridade civil, qualquer pessoa pode alterar o seu prenome, sem necessidade de apresentar justificativa, no prazo decadencial de um ano.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ - ESTADO DE MATO GROSSO,

 

 

MÉVIO PEREIRA DA SILVA [1], brasileiro, solteiro, estudante secundarista, atualmente desempregado, titular do RG nº XXXXXX SSP/MT, inscrito no CPF-MF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXX, n° XXX, Bairro XXXXXX, Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e-mail: XXXXXXXXXXXXXX, vem, por meio do seu Advogado, propor AÇÃO DE ALTERAÇÃO IMOTIVADA DE PRENOME, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.


1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Requerente não possui condições de arcar com as despesas inerentes à presente demanda, conforme atesta a declaração de hipossuficiência financeira por ele assinada, bem como a fotocópia de sua carteira de trabalho, juntadas em anexo.

Por isso, requer que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.


2. DOS FATOS

O Requerente, devidamente qualificado acima, completará, em 01.06.2018, a idade de dezenove anos, e requer, com fundamento no artigo 56 da Lei n. 6.015 /1976, a alteração do seu prenome, que atualmente é MÉVIO, para TÍCIO, permanecendo imutáveis os patronímicos de família (PEREIRA DA SILVA). 

O Demandante é uma pessoa honesta e deseja apenas exercer o seu direito de alterar o prenome, que, conforme exporemos no próximo tópico desta exordial, não exige que o postulante apresente justificativa para exercer esse direito no período dos dezoito aos dezenove anos. 

Para comprovar que leva uma vida pautada na ética e na honestidade, o requerente junta em anexo certidões do Poder Judiciário, que comprovam que ele não possui contra si ações de natureza cível ou criminal ou de execução fiscal, e também documento que comprova que seu nome não está negativado nos órgãos de proteção ao crédito.


3. DO DIREITO

O sistema jurídico vigente não admite a alteração do prenome. Em algumas situações excepcionais, porém, esta é admitida. Uma dessas exceções está disposta no artigo 56 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos):

Art. 56. “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.” - Destaque nosso.

De acordo com a doutrina, trata-se o referido dispositivo legal da única hipótese em que não é necessário apresentar justificativa para se alterar o nome. Nesse sentido:

“Segundo disposto no art. 56 da Lei de Registros Públicos, o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família. (...) Trata-se da única possibilidade de modificação imotivada do nome civil.” – Grifo nosso. (FARIAS, Cristiano Chaves de; FIGUEIREDO, Luciano; EHRHARDT Jr, Marcos; INÁCIO, Wagner. Código Civil para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 80).

Para corroborar tal entendimento, vejamos abaixo os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

EMENTA: REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DE PRENOME - INCLUSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 56 DA LEI DE REGISTRO PÚBLICO - EXCEÇÃO LEGAL - PEDIDO REALIZADO APÓS A MAIORIDADE E ANTES DE COMPLETAR 19 ANOS - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE APRESENTAR MOTIVO JUSTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. 1 - A Lei Federal nº 6.015/73 cuida de hipótese excepcional em que facultado ao interessado a alteração do nome, sem que se exija prova do constrangimento causado pelo prenome de registro, consoante estabelecido em seu art. 56, desde que dentro do prazo decadencial previsto na legislação, o que se justifica pelo fato de a pessoa não participar da escolha do próprio nome, podendo, então, alterá-lo logo que atinge a maioridade. (...). (TJMG -  Apelação Cível n. 1.0017.13.000680-6/001, Relator (a): Des.(a) Selma Marques, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2014, publicação da súmula em 12/08/2014). – Grifo nosso. 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - MODIFICAÇÃO DO PRENOME - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS APELIDOS DE FAMÍLIA - PEQUENA ALTERAÇÃO NA GRAFIA - MENOR PÚBERE - POSSIBILIDADE - ART. 56 DA LEI N. 6.015/73 - DISPENSA DE MOTIVAÇÃO - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 56 da Lei n. 6.015/73 permite a alteração imotivada do nome, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e que o pedido seja formulado no prazo decadencial de um ano da maioridade do interessado. 2. A alteração ora pretendida não prejudica os sobrenomes familiares do autor, e sequer alterará de forma substancial o nome registral, não havendo qualquer prejuízo a terceiros na retificação. 3. Prazo decadencial que sequer teve início, visto que o requerente ajuizou a ação com dezessete anos, devidamente assistido por sua mãe. 4. Dispensa de motivação para alteração do nome, sendo desnecessária, por conseguinte, a dilação probatória. 5. Recurso não provido. (TJMG -  Apelação Cível n. 1.0439.11.009173-3/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012). – Grifo nosso.

Em conclusão, todos possuem o direito líquido e certo de alterar o prenome, sem apresentar qualquer justificativa, no prazo decadencial de um ano após o atingimento da maioridade civil. 


4. ANTE TODO O EXPOSTO, PLEITEIA O REQUERENTE:

4.1 a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, abrangendo todos os atos processuais, inclusive as averbações em Cartório de Registro Civil, nos termos da declaração de hipossuficiencia anexa e do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil;

4.2 a intimação do Ministério Público, para, no prazo de cinco dias, se manifestar nos termos do artigo 109, caput, da Lei n. 6.015/1973;

4.3 seja julgado procedente o pedido, para alterar o seu nome de Mévio Pereira da Silva para Tício Pereira da Silva;

4.4 caso seja julgado procedente o pedido, requer a expedição de mandado, ao Cartório de Registro Civil de Porto Velho/RO, para averbação do nome do requerente em seus assentos de nascimento, nos termos do artigo 109, parágrafo 5º, da Lei n. 6.015/1975.

Informa o requerente a juntada dos seguintes documentos: 1) fotocópias de sua carteira de trabalho, do seu RG, do seu CPF e de sua certidão de nascimento; 2) comprovante de endereço; certidões negativas cíveis, criminais e de execução fiscal de primeira e segunda instância do TJ/MT, do TRE/MT e TRF1; 3) extrato do SERASA/SPC que comprovam a inexistência de débitos; 4) procuração; e 5) declaração de hipossuficiência assinada pela requerente.

 

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

 

Termos em que, pede e espera deferimento.

 

Cuiabá/MT, 08 de dezembro de 2017.

 

Thiago Borges Mesquita de Lima

              OAB/MT n. 19547

 


Nota

[1] Nome fictício criado pelo autor.

 

 

 


Autor

  • Thiago Borges Mesquita de Lima

    Bacharel em Direito pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura (ICEC), Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Dom Alberto, Pós-Graduado em Direito Civil Constitucionalizado e o Novo Processo Civil pela Universidade de Cuiabá (UNIC), Advogado em Cuiabá/MT e Juiz Leigo credenciado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9511639822037013

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