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Caso fortuito e força maior nos acidentes de trânsito

Caso fortuito e força maior nos acidentes de trânsito

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No ordenamento civil brasileiro, caso fortuito e força maior podem funcionar como excludentes do dever de indenizar, se verificados em determinadas circunstâncias.

O parágrafo único do artigo 393 do Código Civil dispõe que: o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. O caput do referido artigo dispõe que inexecução das obrigações, quando se der em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, desobriga o devedor de responder pelos prejuízos resultantes, caso não tenha ele expressamente se responsabilizado por eles.

Dessume-se da análise do dispositivo que o legislador brasileiro equiparou os efeitos de ambos os institutos. Ambos liberam o devedor da responsabilidade civil derivada dos danos provocados pela superveniência de caso fortuito ou força maior.

Muito embora de efeitos idênticos, há uma distinção teórica entre os institutos. Para Sergio Cavalieri Filho, o caso fortuito pode ser caracterizado quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável. Se tratar-se de evento inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da Natureza – como as tempestades, enchentes etc. – configurar-se-á a força maior (ou act of God, como definem os ingleses); em relação a tal evento nada pode fazer o agente para evitá-lo, ainda que o possa prever. [1]

Já objeto de análise quando se tratou do contrato de transporte, dois elementos caracterizam a espécie: um interno, de ordem objetiva, que é a inevitabilidade, geradora da impossibilidade de impedir ou resistir ao acontecimento; outro externo, de ordem subjetiva, que consiste na completa ausência de culpa. Sendo que o interno não possui o condão de ilidir a responsabilidade, ao contrário do externo. Em apertada síntese, são as situações mais importantes que se deve analisar ao tratar-se de caso fortuito e força maior.

Com base nessas noções, analisar-se-á uma série de situações nos acidentes de trânsito que isentam ou não do dever de reparar o dano.


2.1 FURTO OU ROUBO DE VEÍCULOS

Há uma grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial no sentido de se saber se o proprietário do veículo furtado ou roubado responde ou não pelo acidente causado pelo ladrão.

A questão da responsabilidade do proprietário, que teve seu veículo furtado ou roubado, por danos causados a terceiros reside na questão da guarda da coisa, ou seja, deve analisar-se se a pessoa que não possui a guarda de coisa inanimada responde pelos danos causados a terceiros.

Há autores, conforme ensina Arnaldo Rizzardo, que defendem a responsabilização civil do proprietário do veículo, tendo em vista a guarda que este exerce sobre o bem. Para justificar essa posição, esses doutrinadores estabelecem uma distinção entre guarda material e guarda jurídica. Desta forma, o detentor de má-fé, aquele que furtou ou roubou o veículo, exerce a guarda material sobre o bem. Já o proprietário, a despeito do ato ilícito suportado na subtração do bem, mantém a sua guarda jurídica. Surgiria daí a responsabilidade do proprietário em reparar os danos suportados pela vítima, independente da causa que os originou.

Esse entendimento, muito embora contasse com o apoio de José de Aguiar Dias, foi muito contestado por inúmeros doutrinadores e pela jurisprudência. Mário Moacyr Porto formulou um melhor juízo sobre a matéria, afirmando: "O proprietário de um automóvel que é desapossado em razão de um roubo, acha-se na impossibilidade de exercer sobre o veículo qualquer vigilância; por conseguinte, privado do uso, da direção e do controle do veículo, ele não tem mais a guarda e, em caso de acidente, não mais se encontra submetido à presunção de responsabilidade". [2]

Em razão de furto ou roubo do veículo, o proprietário não exerce mais o poder de vigilância sobre o bem, visto que está desapossado deste. Por conseqüência, não deve ser responsabilizado por eventual acidente que possa ser causado por quem subtraiu o veículo.

Lembra, ainda, Mário Moacyr Porto que a posse é um título jurídico que transfere direitos ao possuidor, mesmo quando se reveste esta de má-fé. Assim, consolida seu entendimento, visto que no entendimento oposto, anteriormente explanado, o possuidor ilegítimo tem todas as vantagens da posse, contudo sem assumir o encargo da guarda e sem ter de sofrer o risco que esse encargo acarreta.

Assim sendo, parece ser ilógico punir o proprietário do veículo quando este nenhuma relação teve com o acidente, pois era aquele que subtraiu o veículo ou até mesmo outra pessoa quem dirigia o automóvel no momento do acidente.

A jurisprudência inclina-se nesse sentido:

A subtração de automóvel constitui fato imprevisível, compreendido na órbita da força maior ou do caso fortuito, tornando insuscetível de qualquer responsabilidade o proprietário por perdas e danos causados por terceiro. (RT 463/244).

Ainda:

O proprietário, absolutamente diligente na guarda do veículo, não é responsável pelos danos culposos ocasionados por terceiro que dele se apoderou contra sua vontade. Fato imprevisível, compreendido na órbita da força maior ou do caso fortuito. (JTARS 27/251).

Cabe salientar que o proprietário do veículo deve agir de forma diligente na guarda do veículo, visto que se agir de forma negligente poderá figurar como parte legítima em eventual demanda movida pela vítima. Cabendo, contudo, à vítima provar a culpa do proprietário do automóvel, que uma vez caracterizada, vai impor a este a obrigação de reparar o dano. Com relação a esta possibilidade, convém demonstrar o entendimento da jurisprudência:

Quem abandona o veículo na via pública, não o trava devidamente, ou o deixa em condições de ser utilizado por outrem, pode ser responsabilizado, se, de sua negligência no cumprimento do dever de guarda, resultar acidente. (RT 444/130).

No mesmo sentido, tem a jurisprudência admitido a responsabilidade do proprietário somente quando a perda da condição de guarda se deu em razão de ato imprudente ou negligente de sua parte:

O proprietário de veículo furtado é responsável pelos danos causados pelo gatuno quando demonstrado que negligenciou no dever de guarda e vigilância do automóvel (TARS – Ap. Cív. nº 18.188 – C. Cível Especial)

O automóvel é um instrumento perigoso, razão pela qual não se pode deixá-lo em situação de abandono em local público ou de acesso público, devendo o proprietário cercar-se de todas as cautelas possíveis para que ninguém utilize o veículo a sua revelia.

O furto de veículos, em tese, é considerado como caso fortuito. Se o proprietário do veículo não autorizou a sua circulação e agiu com a devida diligência em sua custódia, mas contrariando a sua vontade, um terceiro, tomou a condução do automóvel, apoderando-se dele ilegalmente, não pode o proprietário responder pelos atos praticados por esse terceiro.

É dessa maneira que se manifesta a jurisprudência:

O guardião de coisa perigosa, diligente na custódia e que, não obstante, é desapossado da coisa, mediante violência (roubo), não é responsável pelos danos que ela venha a produzir após o evento criminoso. (RT 505/41).

Ainda:

O dono de automóvel não é responsável por dano causado quando esse veículo foi furtado e dirigido por ladrão, abalroou outro carro. (RT 414/144).

É de se notar que o dever de diligência é fundamental para de determinar se o furto ou roubo do veículo isentará o proprietário do automóvel do dever de indenizar.

Desta maneira, poderá o proprietário responder pelos danos causados pelo ladrão quando verifica-se sua negligência no dever de guarda e vigilância do automóvel. Nesta situação não se considerará o furto ou roubo como excludente da responsabilidade do proprietário.


2.2 FATO DE TERCEIRO

Para caracterizar o fato de terceiro mister analisar a definição de terceiro. O terceiro, na lição de José de Aguiar Dias é qualquer pessoa além da vítima e o responsável, alguém que não tem nenhuma ligação com o causador aparente do dano e o lesado. Não raro acontece que o ato de terceiro é a causa exclusiva do evento danoso, afastando qualquer relação de causalidade entre a conduta do autor aparente e a vítima. [3]

Tecnicamente, o fato de terceiro não é considerado caso fortuito. Porém, quando o fato de terceiro é exclusivo e determinante para a ocorrência do resultado danoso, tem ele o atributo de afastar a responsabilidade do autor aparente.

É o que se verifica em casos de atentados praticados veículos de transporte coletivo, onde passageiros morrem ou ficam feridos em virtude de objetos arremessados do exterior do veículo. A jurisprudência evoluiu no sentido de considerar tais acontecimentos como fortuito externo, visto que é acontecimento que nenhuma relação guarda com a atividade da transportadora, configurando causa excludente da responsabilidade civil desta.

Há nessas circunstâncias, um fato súbito e imprevisível, alheio às preocupações normais do condutor e aos perigos do trânsito.

Em tais casos, segundo a opinião dominante na doutrina e na jurisprudência, o fato de terceiro equipara-se ao caso fortuito ou força maior, em razão de ser uma causa estranha à conduta do agente aparente, imprevisível e inevitável.


2.3 DEFEITO MECÂNICO E MAL SÚBITO DE QUE DIRIGE

O defeito em qualquer dos componentes do veículo, que dê causa um acidente, não pode ser enquadrado como caso fortuito ou força maior.

Para Carlos Roberto Gonçalves, nos novos rumos da responsabilidade civil, que caminha no sentido da responsabilidade objetiva, observa-se uma tendência cada vez maior em não admitir a exclusão da responsabilidade em acidentes de automóveis nos casos de fortuito interno (problemas ou defeitos ligados à máquina e ao homem). [4]

Tal posição vem sendo adotada tendo em vista que a imprevisibilidade é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito. Há que se ressaltar que a imprevisibilidade elementar do caso fortuito é a específica, relativa a um fato concreto e não a genérica. O defeito mecânico não é causa totalmente imprevisível pelo condutor do automóvel, estando faltante um elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito. Assim, as causas ligadas à pessoa do agente e à máquina não podem ser consideradas como imprevisíveis.

Apenas o fortuito externo, isto é, causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, exclui a responsabilidade, por ser imprevisível.

É este também o entendimento prevalente na jurisprudência:

O fato de o veículo ter apresentado falha mecânica não exclui a responsabilidade civil daquele a quem cumpria zelar pelo seu bom funcionamento. (RT 421/317)

Ainda:

Quem põe em circulação veículo automotor assume, só por isso, a responsabilidade pelos danos, que do uso da coisa resultarem para terceiros. Os acidentes, inclusive os determinados pela imprudência de outros motoristas, ou por defeitos da própria máquina, são fatos previsíveis e representam um risco que o condutor de automóveis assume, pela só utilização da coisa, não podendo servir de pretexto para eximir o autor do dano do dever de indenizar. (RJTJRS 18/304)

A doutrina francesa, representada por Henri Mazeaud, Léon Mazeaud e André Tunc assim se manifesta acerca do assunto:

En lo que concierne a los accidentes debidos a la rotura de una pieza del coche (barra de dirección, frenos, hoja de ballesta etc.), aunque se habían estimado en otro tiempo que podían constituir un caso fortuito, la jurisprudencia está fijada hoy en día claramente en sentido contrario [...] El requisito de exterioridad pesa sin duda alguna sobre su resolución. (5)

O estouro de um pneu do automóvel também não ilide o dever de indenizar. Muitas são as razões que conduzem a essa conclusão, como o mau estado dos pneus, o excesso de velocidade, imperfeições em alguns de seus componentes, etc.

Para Carlos Roberto Gonçalves assim se resume o assunto:

Se os pneus estão gastos e em mau estado de conservação, a culpa do motorista se mostra evidente. Entretanto, quando os pneus estão bem conservados, e, mesmo assim, estouram e provocam acidente, não constituiria tal fato nenhuma excludente de responsabilidade, por estar ligado à máquina (fortuito interno). (6)

Porém, em alguns casos parece patente que ocorrência de caso fortuito ou força maior conduzem ao acidente, como um pedaço de vidro, ou até mesmo uma pedra ou outro objeto cortante, situado no meio da via. Em tais ocasiões, estando o veículo em perfeitas condições mecânicas e trafegando em velocidade normal, não haveria culpa do agente.

Entretanto, para Arnaldo Rizzardo, situações como as acima narradas são previsíveis, e como tal deve o motorista prevê-las e evitá-las. Ainda, em não havendo a menor culpa por parte do condutor deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva:

Na hipótese de não haver a menor culpa, incide a responsabilidade objetiva, decorrente unicamente do ônus da propriedade do veículo. Há de ser assim. Injusto e contrário à equidade se negue o direito ao ressarcimento em favor do prejudicado, livrando o causador da obrigação de reparar. [7]

A jurisprudência, embora com alguns entendimentos em sentido contrário, acompanha esse entendimento:

Defeitos mecânicos em veículos, como estouro de pneus, não caracterizam caso fortuito ou força maior para isenção da responsabilidade civil. (RJTJSP 15:118)

Ainda:

Acidente de trânsito – Defeito mecânico – Caso fortuito – Inexistência. O defeito mecânico não se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior, integrando o risco do uso do veículo. (TARS – 5ª C. – Ap. Cív. nº 194183265 – Rel. João Carlos Cardoso)

Na doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, a razão desse entendimento e a solução para resolver os problemas advindos de casos como estes, é a aplicação da teoria do exercício da atividade perigosa. "Aplica-se, nesses casos, a teoria da atividade perigosa, que não aceita o fortuito como excludente da responsabilidade. Quem assume o risco do uso da máquina, desfrutando os cômodos, deve suportar também os incômodos". [8]

O grande problema em se considerar eventos como este como caso fortuito ou força maior, e a situação do prejudicado pelo evento danoso, que ficará desamparado, vez que o causador do dano terá ilidida a sua obrigação de reparar o dano.

Essa mesma razão é que funda a reparação dos danos provocados em acidentes cuja causa é um mal súbito do condutor.

Na lição de Fabrício Zamprogna Matielo, o mal súbito não pode ser invocado para afastar a responsabilidade civil do causador do acidente:

Infartos, acidentes vasculares cerebrais, problemas circulatórios em geral, anomalias passageiras e todas as demais formas de alteração das condições de saúde durante o ato de dirigir veículos não podem ser invocados como caso fortuito ou força maior capazes de afastar a responsabilidade civil de quem provoca o acidente, ainda que absolutamente nenhum aspecto volitivo esteja embutido no episódio. [9]

E nesse mesmo sentido é o entendimento de Arnaldo Rizzardo, que assim leciona acerca dos acidentes provocados por mal súbito de quem dirige:

O mal súbito que faz perder os sentidos, ou provoca a morte, importa em indenização pelos danos advindos, não se enquadrando, pois, na excludente de responsabilidade. É, em si, um caso fortuito. Entretanto, para efetivar-se a justiça, cumpre não se deixe a vítima prejudicada, na hipótese de ser atingida pelo veículo desgovernado. [10]

Muitas vezes o indivíduo tomado por um mal súbito vem a perder o controle do veículo, causando danos materiais e pessoais contra terceiros, os quais deve suportar, mais em razão de uma política social que pela existência de culpa ou de responsabilidade.

A solução acima se aproxima da noção de responsabilidade objetiva mas com esta não se confunde em razão de carecer de previsão legal expressa. O que se verifica na espécie é a necessidade de não deixar a parte lesada, que em nada contribuiu para a ocorrência do evento lesivo, sem indenização.


2.4 DERRAPAGEM

Da mesma forma que os casos anteriores, a derrapagem não ilide o dever de indenizar, a despeito de provar o motorista as más condições da via, pista escorregadia, etc.

A jurisprudência brasileira não tem aceitado a derrapagem como pretexto para isentar da responsabilidade de reparar os danos oriundos de acidentes de automóveis. Entendem os doutrinadores que a derrapagem é mais um indício de culpa do condutor do que um caso fortuito.

Para Arnaldo Rizzardo, "os danos causados em virtude da derrapagem, na verdade, são decorrência da velocidade inadequada, da falta de perícia no memento ou de outros fatores e falhas do motorista". [11]

Em condições normais de tráfego, a perda do controle da direção denota culpa por parte do condutor, especialmente na modalidade imperícia. Isso se dá pois todo o condutor está obrigado a ter um mínimo de preparo e habilidade que lhes permitam manter o controle do veículo em situações corriqueiras. Mesmo em condições adversas, como chuva ou pista escorregadia, está o motorista obrigado a manter o veículo sob controle, mantendo a velocidade compatível com as condições da via, caso contrário, estará o condutor assumindo a possibilidade de causar danos indenizáveis aos demais usuários.

Tendo em vista tais situações, estabelece o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".

A jurisprudência é vasta no sentido de que não constitui a derrapagem um exemplo de caso fortuito, excludente da obrigação de reparar o dano:

A derrapagem de um automóvel não é um fato imprevisível provocado apenas pelo estado do solo; a velocidade e a direção que o veículo recebe constituem também fatores desse evento, e é possível ao motorista prevê-lo e evitá-lo, usando de atividade e prudência. (RF, 134:172).

Ainda:

Acidente de trânsito – Derrapagem – Responsabilidade do motorista configurada, uma vez previsível o evento, dadas as circunstâncias de local, pista molhada e velocidade imprimida. A derrapagem é fato previsível, notadamente quando, como no caso, as circunstâncias do local e o clima reinante são propícios ao acontecimento. A velocidade a ser imprimida deve ser compatível com a situação. (JTACSP, RT 118:150)

Há que se notar que não muda ou diminui a responsabilidade nos casos em que a via encontre-se molhada. Porém, em algumas hipóteses, como a do derramamento de óleo na pista, o acidente torna-se inevitável. Assim, nesta excepcional hipótese, conforme doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, "será responsabilizado o provocador do derramamento de substância escorregadia na via pública, se esse ato constituir a causa de acidente automobilístico". [12]

Neste último caso deve ser observada a superveniência ou não de um fator estranho que, com sua presença, alterando as condições comuns, favoreça a ocorrência de um resultado diferente.


2.5 OFUSCAMENTO

O ofuscamento, ou deslumbramento, é considerado pela doutrina e pela jurisprudência pátria como fato corriqueiro, plenamente previsível e evitável, pelo que não pode o motorista invocá-lo como motivo de excludente de responsabilidade em acidente de trânsito. Ao motorista cabe agir de forma cautelosa, reduzindo a velocidade do automóvel, de modo a manter o seu controle sobre ele e enfrentar assim o obstáculo.

O fenômeno do ofuscamento pode ser provocado tanto pela luz do sol quanto pela luminosidade irradiada por outros veículos, que trafegam em sentido contrário, principalmente no período noturno.

Assinala Carlos Roberto Gonçalves que "a incapacidade de impedir ou simplesmente reduzir as conseqüências de tal deslumbramento retrata verdadeira ausência de habilidade técnica, que caracteriza a imperícia". [13]

A jurisprudência também adotou esse posicionamento:

Não pode invocar com êxito irresponsabilidade pelo evento motorista que alega que o desastre noturno em que se envolveu foi ocasionado por perturbação visual decorrente de deslumbramento quando do cruzamento com outro veículo. (JTASP 9:64).

Ainda:

Acidente de trânsito – Colisão de automóvel em sua contramão de direção com caminhão que por aquela pista trafegava à noite com faróis acesos – Fato corriqueiro, plenamente previsível e evitável – Inexistência de impedimento a que o motorista do automóvel dirigisse mais à direita quando cruzou com o outro – Culpa, portanto, caracterizada. (RT 625:110).

Apenas em casos muito restritos pode-se vislumbrar uma ação regressiva contra o causador do ofuscamento. Acerca de eventual ação regressiva, Arnaldo Rizzardo destaca que:

Quando muito restritamente apenas a luz alta dos faróis projetada pelo outro carro que demanda em sentido contrário, é permitida a ação regressiva do que indeniza terceiro por acidente, para o qual concorreu a luminosidade dos faróis do veículo que cruzou para o rumo oposto. [14]


2.6 PEDRA LANÇADA PELAS RODAS DO VEÍCULO

Mais uma vez a doutrina defende ser este um caso em que se esta diante de uma responsabilidade objetiva.

Dada a freqüência e previsibilidade do evento a pedra lançada pela roda de um veículo em pessoa ou outro veículo não isenta do dever de reparar o dano o condutor do primeiro.

Para Arnaldo Rizzardo, não é caso para que se discuta acerca de culpa, pois incide nesse caso o fundamento da responsabilidade objetiva. Para o autor, não é justo que a vítima suporte os efeitos de tais incidentes, sob o argumento de ser impossível evitar o fato. Conclui o autor que esse caso serve para ilustrar a insuficiência do princípio da culpa no embasamento do dever de indenizar. (15)

Como explanado anteriormente, quando se tratou do mal súbito, a saída acima se aproxima da noção de responsabilidade objetiva mas com esta não se confunde em razão de carecer de previsão legal expressa.

O que justifica a obrigatoriedade de reparar o dano é, novamente, a necessidade de não deixar sem indenização a parte lesada, que não tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso.


2.7 ACIDENTES PROVOCADOS POR FATOS NATURAIS

Ao definir caso fortuito ou de força maior, os doutrinadores discriminam alguns fatos naturais dotados das características de irresistibilidade e imprevisibilidade, como o terremoto, raio, furacão. Assim, se a inexecução de uma obrigação se dá em razão da ocorrência de um desses fenômenos, está o agente diante de uma excludente justificável.

Como os outros casos anteriormente analisados, em regra, nos acidentes de trânsito, não funcionam como justificativa a ocorrência do acidente devido a um fato natural. Se as condições de segurança não forem adequadas, a culpa do motorista se caracteriza ao dirigir o veículo nessas condições.

Também é essa a lição de Arnaldo Rizzardo:

Nos acidentes de trânsito, se danos em outros veículos, ou em pessoas ocorrerem porque o motorista trafega em local onde há inundação, ou durante uma tempestade, ou quando se abate sobre a terra um tufão, não se reconhece a isenção da responsabilidade. A culpa exsurge da conduta imprudente em dirigir sem condições de segurança. (16)

O que ocorre, de modo geral, é que, embora o comportamento muitas vezes seja isento de culpa, o dever de reparar o dano causado surge por força da justiça e da eqüidade.

Porém, em trafegando o motorista em condições normais de segurança, e um fato natural superveniente, como um raio, atinge o automóvel, fazendo com que perca o controle do automóvel e cause um dano a outrem, isento é o condutor de responsabilidade. Basta que se demonstre que o mal causado era imprevisível e inevitável, e que a causa do mal não se relacione com o veículo.

É esse o entendimento de Arnaldo Rizzardo:

[...] um raio que atinge subitamente uma condução, provocando a perda da direção do motorista e danos, não determina qualquer obrigação por parte deste. Percebe-se que o evento natural é uma causa estranha, não se relacionando com o veículo [...] [17]

Saber se o acidente resultou de um caso fortuito ou de força maior é uma questão para ser apurada no caso concreto, através das circunstâncias em que se deu.


NOTAS

1 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 85.

2 PORTO, Mário Moacyr. Ação de responsabilidade civil e outros estudos. São Paulo: RT, 1966, p. 70-74. apud RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito. 9ª. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 122.

3 AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 2, p. 299.

4 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 740.

5 MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Léon e TUNC, André. Tratado teórico y práctico de la responsabilidad civil. Ediciones Jurídicas Europa-América: Buenos Aires, 1963, t. II, v. II, p. 215 apud RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito. 9ª. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 96.

6 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 738.

7 RIZZARDO, Arnaldo. op. cit. p. 96.

8 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. p. 741.

9 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade civil em acidentes de trânsito. 2. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 2001, p. 253.

10 RIZZARDO, Arnaldo. op. cit. p. 99.

11 Ibidem p. 98.

12 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit p. 851.

13 Ibidem p. 882.

14 RIZZARDO, Arnaldo. op. cit. p. 99.

15 Ibidem loc. cit.

16 Ibidem p. 100.

17 Ibidem loc. cit.


Autor

  • Rodrigo Binotto Grevetti

    Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (2004). Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR (2005). Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (2009). Licenciado em Geografia pela Universidade Federal do Paraná - UFPR (2010)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GREVETTI, Rodrigo Binotto. Caso fortuito e força maior nos acidentes de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 596, 24 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6299. Acesso em: 28 mar. 2024.